ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. (…) Lda. requereu a qualificação como culposa da insolvência da devedora (…) Lda., alegando que não se apresentou à insolvência ou requerido qualquer medida de recuperação apesar de há vários anos ter resultados incapazes de satisfazer o seu passivo, e que os seus legais representantes criaram uma nova empresa em fevereiro/2012, juntamente com as suas filhas, sob a designação (…) , Lda., com sede na morada da insolvente, prosseguindo o mesmo fim social, funcionando com os mesmos funcionários e clientes.
O Administrador de Insolvência emitiu parecer favorável à qualificação da insolvência como culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) do CIRE, com afetação do requerido (…), com a alegação de que a frota automóvel da insolvente foi transmitida em dezembro de 2011 para a (…), Lda., ficando a devedora praticamente sem património que permitisse prosseguir a sua atividade (o que contribuiu para o agravamento das suas dificuldades financeiras) e que a insolvente incumpriu o dever de apresentação à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência.
Também o MºPº se pronunciou no sentido da qualificação da insolvência como culposa, por entender estarem verificadas as hipóteses legais previstas no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e n.º 3, alínea a) do CIRE, com afetação dos requeridos (…).
(…) pugnou pela qualificação da insolvência como fortuita. Sustentou que a devedora possuía créditos que davam a expectativa de a sua situação económica melhorar e regularizar o passivo, e que a transmissão dos veículos rendeu à insolvente a receita de 73.000,00, efetivamente recebida, e que a prossecução da atividade empresarial não ficou comprometida com essa alienação, posto que os veículos continuaram ao dispor da devedora, a título de aluguer.
II. A sentença final julgou o incidente, decidindo:
a) . Qualificar como culposa a insolvência de (…) Lda.
b) . Não afetar (…) pela qualificação.
c) . Declarar afetado por tal qualificação, o seu sócio e gerente (…).
d) . Fixar em 6 (seis) anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
e) . Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…), condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos;
f) . Condenar o requerido (…) a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos no apenso da verificação de créditos, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, e até às forças do seu património.
III. Interpôs recurso dessa sentença (..) terminando com as seguintes conclusões:
a) - Da factualidade provada resulta que a transmissão dos veículos da insolvente à (…), Lda. revestiu carácter oneroso.
b) - Não houve qualquer enriquecimento por parte da (…), Lda. nem qualquer empobrecimento por parte da insolvente.
c) - A transferência da frota automóvel da insolvente não afectou o exercício da sua actividade empresarial dado que os veículos continuaram afectos a essa mesma actividade.
d) - As operações de venda com subsequente aluguer configuram uma prática cada vez mais corrente de gestão financeira das empresas.
e) - O facto de uma empresa obter receitas no curto prazo diferindo encargos para o futuro é uma medida perfeitamente legítima e justificável de gestão financeira. f) - A venda dos veículos da insolvente não configura uma disposição a favor de terceiro.
g) - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 186°, n.º 2, alínea d) do CIRE.
h) - Em 2012, ano em que, segundo o Tribunal a quo, estaria verificada a situação de insolvência, a Insolvente tinha a expectativa de recuperar avultados créditos e assim regularizar os débitos pendentes.
i) - É perfeitamente expectável que, tendo em conta o montante de créditos a receber, a Insolvente se julgasse capaz de cumprir as suas obrigações.
j) - A não apresentação à insolvência não causou quaisquer prejuízos aos credores.
k) - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 189°, n." 3, alínea a) do ClRE.
IV. Nas contra-alegações de recurso, o Ex.mo Procurador da República pugna pela manutenção do julgado, concluindo:
1. A factualidade dada como assente pelo tribunal “a quo” – que deve manter-se inalterada - revela em toda a sua plenitude o nexo de causalidade existente entre a conduta do apelante e a insolvência que veio a ser declarada, sendo linear o preenchimento do estatuído no artº 186º, nº 1, nº 2, als. d) e nº 3 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2. Nenhuma disposição legal foi violada, designadamente o citado artigo 186º, nº 1, nº 2, als. d) e nº 3 al. a) do CIRE
V. Factos considerados provados na 1ª instância:
1. A sociedade (…) Lda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o nipc … iniciou a sua atividade em 27/12/1989, tendo-se dedicado, com caráter de regularidade e intuito lucrativo, à construção civil, incluindo ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios; preparação dos locais de construção, designadamente demolições e terraplanagens; exploração de gabinete de engenharia (CAE principal …-R3), com sede no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos, com o capital social de 386.000,00 €.
2. Tal sociedade teve como sócios, desde a data da sua constituição, (..) e mulher, (…), inicialmente, cada um dos quais com uma quota de 30.000,00 €.
3. A gerência desta sociedade foi, desde a sua constituição, exercida por (…), sendo suficiente a sua assinatura para a obrigar.
4. A insolvência da sociedade (..) foi declarada nos autos principais, por sentença, transitada em julgado, publicada no portal Citius em 15/07/2013.
5. A sociedade (…) não se apresentou voluntariamente à insolvência, tendo a mesma sido requerida em 12/06/2013 pela credora (…), Lda., que detinha sobre a insolvente um crédito vencido por fornecimentos de mercadorias no valor de 9.045,05 €.
6. Porém, desde, pelo menos, o ano de 2012 que a insolvente se encontrava incapacitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, tanto que foi judicialmente demandada, sem êxito para os credores, nos seguintes processos:
Processo n.º 1225/08.6TBESP, do 2.º Juízo Cível de Esposende, entrado em juízo em 01/09/2008 pela dívida de 79.374,22 €;
Processo n.º 424/12.0BCMN, do Tribunal Judicial de Caminha, entrado em juízo em 12/09/2012, no qual foi pedida, subsidiariamente, a condenação da insolvente, em regime de solidariedade, no pagamento da quantia de 20.000,00 €, por empreitada defeituosa;
Processo executivo n.º 3217/12.1TBBCL, do 1.º Juízo Cível de Barcelos, entrado em juízo em 25/10/2012, pela dívida de 2.362,63 €;
Processo n.º 178798/12.2YIPRT, do Tribunal Judicial de Barcelos, entrado em juízo em 13/12/2012, pela dívida de 28.038,16 €;
Processo executivo n.º 473/13.1TBALB, do 3.º Juízo Cível de Alcobaça, entrado em juízo em 05/03/2013, pela dívida de 21.000,00 €;
Processo executivo n.º 8946/13.0YYLSB da 3.ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, entrado em juízo em 22/05/2013, pela dívida de 9.824,32 €;
Processo executivo n.º 276/13.3TBESP, da 2.ª Juízo Cível de Esposende, entrado em juízo em 06/03/2013, pela dívida de 9.065,04 €;
Processo executivo n.º 1330/13.7TBBCL, do 4.º Juízo Cível de Barcelos, entrado em juízo em 02/05/2013, pela dívida de 73.049,02 €.
7. Em 03/02/2012 (…) e mulher (…), juntamente com (…) constituíram a sociedade (..) com sede na rua Nossa (…) freguesia de …, concelho de Barcelos, com o objeto social de exploração de gabinete de engenharia; preparação dos locais de construção, designadamente demolições e terraplanagens, indústria de construção civil e obras públicas, incluindo a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios.
8. (…) foi nomeado gerente da sociedade (..). por deliberação de 03/02/2012, qualidade que manteve até 15/03/2013.
9. A sociedade (…) passou a operar com trabalhadores da insolvente.
10. No processo de insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no valor global de 1 405 832,50 €.
11. O Administrador da Insolvência apreendeu para a massa insolvente apenas bens móveis no valor de 6.300,00 €.
12. Em 28/11/2011 (..) constituíram a sociedade (…) Lda. tendo por objeto o aluguer operacional de veículos ligeiros de mercadorias e passageiros; aluguer operacional de veículos pesados de mercadorias; aluguer de máquinas e equipamentos para a construção civil; aluguer de equipamentos de escritório; com sede na rua Nossa (…), freguesia de (…), concelho de Barcelos.
13. (…) foi nomeado gerente da sociedade (…) Lda. por deliberação de 25/11/2011, qualidade que manteve até 08/11/2013.
14. Em 19/12/2011 a insolvente entregou à (…), Lda. os 10 veículos automóveis identificados na fatura de fls. 137, pelo preço estipulado de 62.140,00 €.
15. Em 27/12/2011 a insolvente entregou à (…) Lda. os 2 veículos automóveis identificados na fatura de fls. 137 verso, pelo preço estipulado de 8.610,00 €.
16. Em 15/03/2013 a insolvente à (…) Lda. o veículo automóvel identificado na fatura de fls. 138, pelo preço estipulado de 2.460,00 €.
17. Os veículos referidos em 14 a 16 continuaram ao dispor da insolvente, a título de aluguer.
18. No período compreendido entre 31/12/2011 e 05/04/2013 a (…) Lda. debitou à insolvente, a título de aluguer das mesmas viaturas, a quantia de 60.472,06 €.
19. Em 2012 a insolvente arrogava-se credora:
Da (…) Lda. pelo valor de 12.059,06 €;
De (…), pelo valor de 16.713,87 €;
De (..) SA, pelo valor de 61.791,10 €;
De (…) , Lda., pelo valor de 81.892,28 €;
De (…) SA, pelo valor de 288.572,47 €;
De (…) Lda., pelo valor de 37.822,96 €;
De (..) SA, pelo valor de 21.336,82 €.
VI. Cumpre apreciar e decidir:
A sentença recorrida qualificou como culposa a insolvência, dada a circunstância do gerente da devedora ter disposto de toda a frota automóvel da sociedade em proveito da (…) (al. d), do nº1, do artigo 186º, do Cire) e de ter incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência (alínea a), do nº3 do artigo 186º do Cire), entendimento que na perspetiva do recorrente não tem bom abrigo nos factos provados, por eles não anunciarem que da aludida transmissão tenha provindo qualquer enriquecimento para a (…) ou qualquer empobrecimento para a insolvente, e que a não apresentação à insolvência tenha causado prejuízos aos credores.
Vejamos.
Sobre a insolvência culposa, refere o próprio preâmbulo do DL 53/2004 que ela se verifica “quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa.
No nº1 do art. 186º do Cire aprovado pelo referido DL está enunciado o princípio geral segundo o qual a insolvência é culposa uma vez verificados os seguintes pressupostos: 1º a actuação ilícita do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto dentro dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (a ilicitude pode traduzir-se na violação de preceitos legais ou de comportamentos que sejam contrários à prossecução dos fins societários); 2º que essa actuação tenha causado ou agravado a situação de insolvência (nexo de causalidade) e 3º: a existência de dolo ou culpa grave da devedora ou dos seus administradores.
Nos termos do nº2 do mesmo artigo 186º a insolvência de devedores que não sejam pessoas singulares é sempre considerada culposa quando, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tenha ocorrido uma das situações elencadas nas alíneas a) a i), sem se curar de saber da existência de culpa dos administradores ou do nexo de causalidade entre o facto índice e a situação de insolvência (1). Contém, pois, a indicação taxativa das situações donde resulta uma presunção absoluta de insolvência culposa, inilidível ou iuris et de iure, como pacificamente tem entendido a doutrina (2) e a jurisprudência, de que é dada devida conta de forma o acórdão desta Relação de 11.02.2018 (relatado pela Ex. Juíza Desembargadora Maria João de Matos).
Alguns autores referem-se à importância dessas presunções na “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originam ou agravam insolvências» (Manuel Carneiro da Frada, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66, II, 2006, Setembro, pág. 701) e que não surpreende que com base nelas, mormente as das alíneas a) a g), se presuma a causalidade entre o facto e a insolvência (vide comentários de Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões ao artigo 186º, in Cód. Insolvência e Rec. de Empresas, pág. 509).
A questão em apreço prende-se em saber se as descritas condições (vfr. 1tens 16, 17, e 18 dos factos provados) referentes à alienação à “(…)” da frota automóvel integra a previsão do artigo 186º, nº1, alínea d), segundo o qual se considera culposa a insolvência do devedor quando o administrador tanha “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.
A disposição de bens do devedor é um conceito aberto, pois tanto pode envolver a transferência da propriedade como um comodato, arrendamento, ou a mera constituição de hipoteca, penhor e outros ónus (3), pois como bem diz a sentença, “para o efeito da previsão normativa, são atos de disposição tanto aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor (como sucede, por exemplo com a venda ou a doação dos bens) como os que, não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem”.
No entendimento da sentença recorrida, tendo o gerente da devedora alienado a frota automóvel essencial ao exercício da actividade empresarial, retirando os veículos da esfera de actuação de todos os credores e da incidência de todas as dívidas, em sede de processo de insolvência, em proveito da (…), tanto basta para a integração da alínea d), do nº2, do artigo 186º do Cire.
Mas não basta que o negócio tenha sido mais vantajoso para terceiro, necessário para o preenchimento da previsão normativa da aludida alínea d) é que se possa afirmar um flagrante desequilíbrio das prestações contratuais, que permitam objectivamente considerar uma injustificada e irrazoável vantagem para terceiro à custa da devedora. Sucede que, relativamente à transmissão dos ditos veículos automóveis, nenhum interessado suscitou a simulação dos negócios, também ninguém alegou que em face do estado e da antiguidade dos veículos o preço pago é simbólico e/ou inferior ao seu valor do mercado, nem mesmo foi questionado o efectivo recebimento do preço, razão por que não vemos como se pode asseverar o ilegítimo benefício para o terceiro.
Por sua vez, no nº3 do artigo 186º estabelece-se a presunção da existência de culpa grave quando os administradores/gerentes da sociedade tenham incumprido “o dever de requerer a declaração de insolvência”.
Quanto à abrangência dessa presunção legal juris tantum, a posição da doutrina e da jurisprudência não tem sido pacífica. Para uns a insolvência culposa requer que se prove terem as condutas omissivas aí tipificadas causado ou agravado a situação de insolvência (v.g. Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 5ª edição, págs. 249, Ac. do STJ de 6 de outubro de 2011, e acórdão do TRG de 14 de Junho de 2006, publicado in CJ, Ano XXXI, tomo III, pags. 288 a 290, e acórdão da RC de 23.06.2009); outros são da opinião de que se estabelece no normativo a presunção relativa de insolvência culposa, a qual abrange a culpa grave dos administradores e o nexo de causalidade (v.g. Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência, pág. 95” e Acórdãos da RP de 22/5/07, 18/6/07, de 17/11/08, de 5/2/09, disponíveis em www.dgsi.pt).
A primeira orientação é a que se nos afigura encontrar melhor abrigo na lei, pois há uma referência expressa no normativo apenas à presunção de culpa grave dos administradores relativamente a determinadas condutas omissivas (alheia ao processo causal) e não à presunção da insolvência culposa, conceitos jurídicos distintos. Assim, para se poder concluir pela insolvência culposa, é necessário não só provar-se o comportamento omissivo do administrador (suficiente para se presumir a culpa) como também que o mesmo criou ou agravou, conforme os casos, a situação de insolvência.
Decorre dos factos provados que a sociedade devedora (…) embora incapacitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas desde pelo menos 2012, não se apresentou à insolvência. No entanto, ainda que daí resulte a violação do dever previsto no nº1 do artigo 18º, nenhum facto se provou que permita afirmar que esse comportamento ilícito agravou a situação de insolvência, o que por sua vez inviabiliza a qualificação da insolvência como culposa nos termos dos nº1 e 3, a), do artigo 186º.
Deve anotar-se que uma coisa é a relevância do facto ilícito no processo causal da criação/agravamento da situação de insolvência, coisa bem diferente é o eventual prejuízo que dele possa advir para os credores e a massa insolvente.
IV. Pelos enunciados fundamentos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e consequentemente revogam a sentença que qualificou a insolvência como culposa.
Custas pela massa insolvente.
TRG, 4 de abril de 2019
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
Maria Conceição Bucho
1. Como refere o acórdão desta Relação de 01.10.2013, citando a obra “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 108 e 109, de Batista Machado, mais do que uma presunção uris et iure, há no normativo indicado uma “ficção legal” da insolvência culposa.
2. cfr. Luis A. Carvalho Fernandes/João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Júris, vol. II, págs.14, nota 5, e 15, nota 8; Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2009, págs. 270/271.
3. Cfr. nesse sentido acórdãos do TRP de 23.02.2017 e de 16.03.2018.