I- Se é certo que o CPT não contém especificamente disciplina sobre a tramitação de um processo de jurisdição voluntária ( previsto apenas no artº 1476º do CPC ), está fora de dúvida que a legislação processual comum é de aplicação subsidiária no regime processual laboral .
II- Daí que sendo essa providência meramente instrumental relativamente à questão substantiva ( esta do foro laboral ) , cabe aos tribunais do trabalho a apreciação daquela .