I- O depoimento de parte e a confissão são realidades distintas, que não devem ser confundidas.
II- Quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão. O depoimento pode incidir sobre todos os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, só não sendo admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida, conforme estabelece o artigo 454º do CPC.
III- Nada obsta a que o tribunal, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do artº 607º, nº5 do CPC.
IV- O requisito da legitimidade das partes reveste a natureza de pressuposto processual e tem de ser apreciado em função da posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor, na petição inicial, e não face à relação material jurídica substancial, real ou efectiva.
V- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo autor – nº 3 do artigo 30º do CPC.
VI- Um contrato de mútuo celebrado sem observância da forma legalmente prescrita naquela data, que era a escritura pública, é nulo. (cfr. art.º 1143º e 220.º, do Código Civil).