Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s):- (…);
O Autor (…) intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra os Réus (…) e (…), pedindo que:
a) se decrete a ineficácia das transmissões dos prédios identificados em 13º, 14º e 15º da petição em relação ao si, na medida do seu interesse;
b) se declare que tem o direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa dos identificados prédios, praticando todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por Lei sobre esses bens;
c) sejam declarados ineficazes em relação a si os registos das alegadas transmissões dos imóveis objecto das escrituras impugnados, efectuados a favor da segunda Ré, por forma a garantir o seu crédito.
Alega que em 1 de Abril de 2013 emprestou ao Réu a quantia de € 140.000, o qual, nessa data, subscreveu uma confissão de dívida, apenas tendo pago a quantia de € 43.198; em 4 de Outubro de 2009 interpelou-o para proceder ao pagamento da restante quantia em dívida no prazo de 90 dias, mas o mesmo nada restituiu; contabiliza em € 23.030,92 os juros vencidos entre 5 de Janeiro de 2010 e 15 de Dezembro de 2015.
Acrescenta que em 21 de Janeiro de 2011, deu entrada de execução que corre termos sob o nº … tendo o Réu sido citado a 1 de Fevereiro seguinte; a 3 de Fevereiro os Réus procederam ao registo provisório da compra e venda das fracções “…”, “…” e “…” do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº(…)-F., cujas escrituras foram celebradas a 24 de Fevereiro de … quanto à segunda e terceira fracções e a 11 de Março de … quanto à primeira.
Refere que nem o Réu quis vender, nem a Ré quis comprar e que não houve quaisquer pagamentos feitos pela pretensa compradora ao vendedor, as supostas aquisições foram registadas muito antes das escrituras públicas sem que nada o justificasse, senão a evidente urgência em sonegar os bens da esfera jurídica do primeiro, sendo tais condutas premeditadas e orientadas com o fim único de o prejudicar, agindo em conluio e de manifesta má fé nas declarações que emitiram; conclui que estamos perante um caso evidente de negócio simulado.
Apresentaram os RR. contestação, respectivamente, a fls. 85, v. e ss e a 194 e ss., onde pugnam pela improcedência dos pedidos que contra si foram formulados (sem invocar a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial).
Procedeu-se oficiosamente ao registo da acção (fls. 228).
Noticiou-se que o Réu entretanto foi declarado Insolvente por sentença proferida em 24.5.2016 – fls. 289 e ss.
Considerando ser de dispensar a realização da Audiência Prévia, foi proferida a decisão constante de fls. 334 e ss., onde o Tribunal Recorrido julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e absolveu os RR. de instância.
Interposto Recurso, foi tal decisão anulada, “devendo providenciar-se pelo cumprimento prévio do princípio do contraditório, com a notificação das partes para, querendo, pronunciar sobre o eventual conhecimento da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, seguindo-se os posteriores termos legais que decorram da decisão que vier a ser proferida, depois de ponderados os argumentos das partes”.
Cumprido o princípio do contraditório, veio novamente o Tribunal Recorrido a proferir decisão no seguinte sentido de:
“(…) No caso em análise, o Autor deduz pretensão tendente a executar as três fracções no património da Ré até ao montante necessário à satisfação do seu crédito, mas invoca factos que, a provar-se, conduziriam à destruição dos negócios jurídicos de traslação do direito de propriedade, determinando o seu regresso à esfera jurídica do Réu como se nunca dela tivessem saído.
Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 186º nºs 1 e 2 alínea b), 278º nº 1 alínea b), 576º nº 2, 577º, alínea b), 595º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, julgando a petição inicial inepta, o Tribunal absolve da instância os Réus (…) e (…).
Custas a cargo do Autor.
Registe e notifique.”
É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor novamente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“B. – CONCLUSÕES:
a) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 1, com a qual o Recorrente, com o devido respeito, jamais poderá concordar, pois foi-lhe totalmente denegada a justiça que devia, e deve ser, aplicada ao caso sub judice.
b) A Petição Inicial é apta e válida, inexistindo qualquer ininteligibilidade, desfasamento ou contradição entre causa de pedir e os pedidos.
c) Consta dos articulados a alegação de todos os factos necessários e suficientes para a efectivação do pedido da acção pauliana, acção que o Recorrente expressamente caracterizou na Petição Inicial, fazendo, inclusive, alusão aos artigos 610.º e 612.º do Código Civil.
d) A Petição Inicial, como acção pauliana, foi compreendida pelos Réus, tendo sido longa e individualmente contestada, não tendo nenhum dos Réus excepcionado a ineptidão da Petição Inicial, que os beneficiava, como contestaram com conhecimento, rigor e domínio perfeito e técnico-jurídico, o que é demonstrativo da interpretação perfeita da petição inicial, causa de pedir e pedido, no qual se incluem os pressupostos materiais e formais da acção pauliana.
e) O presente processo é efectivamente uma acção pauliana. Fosse essa a vontade do Autor e tê-la-ia traduzido no pedido que formulou na acção, fosse por meio de pedidos alternativos ou por intermédio de pedidos subsidiários.
f) A Petição Inicial não contém, deliberadamente, factos susceptíveis de preencherem os requisitos da simulação, nos termos do disposto no artigo 240.º do Código Civil.
g) Admite-se que nos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Petição Inicial se tenha feito recurso a expressões impróprias, devido a deficiência de patrocínio da parte, que aqui expressamente se repesa. No entanto, este ostensivo erro de escrita poderia ser rectificável a todo o tempo, tivesse sido respeitado o dever de cooperação que devia prevalecer entre as partes e o Tribunal.
h) Em consequência, salvo o devido respeito, o enquadramento postulado na douta sentença recorrida da factualidade alegada pelo Recorrente no âmbito da Petição Inicial é incorrecto, abusivo e redutor, tendo concentrado a causa de pedir da acção em apenas três artigos num conjunto de 58, pelo que não poderá manter-se a decisão que declara a ineptidão da Petição Inicial.
i) A análise ponderada e cuidada da Petição Inicial permite concluir pela inexistência de qualquer contradição ou incoerência entre o pedido e a causa de pedir, nem alguma outra das deficiências enunciadas no artigo 186.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
j) O Tribunal recorrido mais não fez do que antecipar uma decisão final, eventualmente distinta daquela que poderia ser proferida se o Julgador se tivesse debruçado minimamente sobre factos alegados e, a na pluralidade de desfechos possíveis, de acordo com o sentido da produção de prova.
k) Um dos princípios consagrados no Código de Processo Civil é o princípio da cooperação (artigo 7.º), seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 65 e segs.”, existe um dever de cooperação das partes com o Tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas”.
l) Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em quatro poderes deveres essenciais: dever de esclarecimento; dever de prevenção; dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção de dificuldades.
m) O que agora nos interessa é o dever de prevenção, ou seja, o dever de o Tribunal prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos.
n) Este dever de prevenção tem várias consagrações legais específicas, entre elas, o convite às partes para aperfeiçoarem os seus articulados – artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o que não sucedeu no caso em apreço.
Acresce que,
o) Determinando o n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, se o Tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos que julgue alegados e provados, é diferente daquelas que as partes propõem, deve decidir conforme considerar juridicamente adequado, exercendo o seu poder de livre aplicação das regras de direito e subsumindo o caso aos institutos que considere aplicáveis.
p) O processo foi concluso ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo por dez ocasiões. E só na derradeira suscitou a questão a ineptidão da Petição Inicial. Quando já todas as partes aguardavam a marcação da data de julgamento.
q) A finalidade do processo civil é uma sentença de mérito e deve ser atingida com a maior economia de meios que for possível.
r) O Recorrente tem o direito de ver a sua pretensão de impugnação pauliana do acto jurídico celebrado pelos Réus, ora Recorridos, ser julgada até final.
s) O Tribunal a quo devia ter aplicado o processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça.
t) Assim, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, 7.º, 186.º, 590.º, todos do Código de Processo Civil, artigos 240.º e 610.º do Código Civil e artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, e noutros que V.ªs Ex.ªs sabiamente suprirão, deve a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos”.
Os RR. não apresentaram contra-alegações (embora no primeiro Recurso o tivessem feito, tendo aí pugnado pela improcedência do Recurso).
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão colocada é a de saber se a petição inicial é inepta, por contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Como interesse para a discussão, devem ser tidos em consideração todos os actos processuais praticados nos presentes autos, nomeadamente, as peças processuais apresentadas pelas partes que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se referiu, a questão que se coloca no presente Recurso resume-se a saber se existe uma situação de ineptidão da petição inicial, por contradição entre os pedidos formulados (típicos de uma acção de Impugnação Pauliana) e a causa de pedir invocada (tendo o Tribunal Recorrido considerado que esta correspondia - apenas - aos factos consubstanciadores da invocação de uma situação de simulação absoluta, os quais considerou serem incompatíveis com aqueles pedidos).
Para um correcto enquadramento do “thema decidendum”, importa expor, sucintamente, algumas considerações jurídicas sobre o instituto da Impugnação Pauliana (no sentido de procurar esclarecer em que medida se pode verificar a invocada incompatibilidade entre os factos alegados na petição inicial e os pedidos da acção pauliana) – e, mais à frente, ao enquadramento jurídico da simulação na parte em que releva para o presente Recurso.
É regra consabida que o património do devedor é responsável pelo cumprimento das suas obrigações (art. 601º do CC), razão por que é dada ao credor a possibilidade de se precaver, com garantias reais ou pessoais, ou ambas, que exige do devedor, para assegurar a satisfação do seu crédito.
A lei prevê meios de conservação da garantia patrimonial.
Um desses meios é, precisamente, a Impugnação Pauliana.
Com efeito, a impugnação pauliana, configurada como um meio de conservação da garantia patrimonial, poderá ser definida como a faculdade que a lei confere ao credor de atacar judicialmente certos actos válidos – ou mesmo nulos (nº 1 do art. 615º do CC) – celebrados pelo devedor em seu prejuízo (1).
A este respeito, escreve Vaz Serra (2):
“A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado.
Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional.
O Autor na acção exerce o direito de crédito de eliminação daquele prejuízo (…). O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito”.
Deste modo, concorrendo determinadas circunstâncias, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, tanto por via de acção como por via de excepção.
Como é sabido, o recurso à Impugnação Pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar – onerosa ou gratuita –, a verificação cumulativa de determinadas circunstâncias:
a) A existência de determinado crédito;
b) Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
O acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana, de acordo com o artigo 612º do CC, se o devedor e o terceiro tiveram agido de má fé, entendida esta, enquanto requisito subjectivo, como “ a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. A lei exige, pois, a má fé bilateral (3).
Já no caso de se pretender impugnar actos jurídicos gratuitos, o legislador não impõe a verificação desse requisito. Na verdade, quando os actos a impugnar sejam gratuitos, o êxito da pretensão do credor/impugnante depende, apenas, da verificação dos pressupostos gerais precedentemente enunciados.
Vejamos, agora, sumariamente, os efeitos da impugnação pauliana (4).
“Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, aproveitando os efeitos da impugnação “apenas ao credor que a tenha requerido” (art. 616º, nºs 1 e 4 do CC).
Reafirma-se, assim, o carácter vincadamente pessoal da pauliana, o que equivale a dizer que os seus efeitos se medem pelo interesse do credor que a promove.
Não se trata de uma acção de nulidade que, uma vez procedente, destrua totalmente o acto impugnado.
O direito atribuído ao credor impugnante à restituição dos bens alienados ao património do devedor, “para colmatar a brecha aberta na sua garantia patrimonial” significa, em primeiro lugar, “que o credor impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem a concorrência dos demais credores deste, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita”.
Mas significa também que, “executando os bens alienados, como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente” (5).
Como tal, ao contrário do que acontecia no Código de Seabra (cfr. art. 1044º), os bens não têm que reverter ao “cúmulo dos bens do devedor em benefício dos seus credores”, permanecendo, antes, no património do obrigado à restituição, “onde responderão pela obrigação”, pelo que o adquirente deve ser demandado para a execução (6).
Por outro lado, “desde que mantém a garantia patrimonial do crédito do impugnante (...), a lei permite logicamente ao credor a prática de todos os actos em princípio autorizados para conservação dessa garantia”.
Finalmente, não estando o acto impugnado afectado por qualquer vício intrínseco, capaz de gerar a sua nulidade, “a procedência da pauliana não envolve a sua destruição”. De facto, na medida em que a pauliana visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, compreende-se que, “reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”.
Logo, o acto impugnado mantém-se de pé, como acto válido, “em tudo quanto exceda a medida do interesse do credor” (7).
No entanto, a questão que se coloca nos casos como o concreto, como iremos ver, é a de saber o que sucede, quando os actos jurídicos que se pretendem impugnar apenas para estes específicos efeitos, padecem do vício de nulidade, designadamente por terem sido celebrados com simulação.
É que, tal como já se referiu em cima, no nº 1 do art. 615º do CC estabelece-se o princípio de que “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor”.
Expostos os precedentes princípios jurídicos, vejamos se se pode considerar que o Recorrente atendeu, ao deduzir a sua pretensão de Impugnação pauliana, à específica configuração jurídica que se acaba de explanar.
O Tribunal Recorrido, como já vimos, entendeu que não, considerando que a causa de pedir invocada (que, segundo defendeu, seriam apenas os factos correspondentes à Simulação) é incompatível com os pedidos formulados, e daí que tenha considerado que a petição inicial era inepta.
Vejamos, então, se esta decisão se pode manter, tendo nomeadamente em conta o que já ficou dito.
Dispõe o art. 186º, nº 1 do CPC que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, acrescentando o nº 2 que um dos casos de ineptidão da p. i. é precisamente " quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir... " (al. b) do nº 2 do citado dispositivo legal).
Vem-se entendendo que decorre deste preceito legal que a p. i., tal como sucede como a sentença, deve apresentar-se sobre a forma de um silogismo, estabelecendo um nexo lógico entre as premissas e a conclusão.
Em tal silogismo a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas; a premissa menor é preenchida pelas razões de facto e o pedido corresponderá à conclusão daquele silogismo.
Segundo o Prof. Antunes Varela (8), "...a contradição não pressupõe uma simples desarmonia, mas sim uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal contrário...uma conclusão que pressupõe exactamente a premissa oposta àquela que se partiu... ".
Além disso, não se deve confundir esta situação com a situação em que "...a alegada causa de pedir conexionada logicamente com o pedido não é bastante para alicerçar este, pois o que então se coloca é um problema de improcedência... " (9).
No caso concreto, compulsada a petição inicial, constata-se que o Autor deduzindo inequivocamente pedidos configuráveis no âmbito da acção de Impugnação Pauliana, alega a celebração dos negócios jurídicos que pretende impugnar, considerando que, quanto aos mesmos, se verificam os requisitos previstos no art. 610º do CC.
No entanto, para demonstração desses requisitos, não deixa de invocar que os aludidos negócios jurídicos poderão ser nulos, por simulação absoluta (embora sem formular qualquer pedido correspondente a essa alegação).
Assim, contrariamente à conclusão a que chegou o Tribunal Recorrido, a causa de pedir invocada não foi a simulação absoluta dos aludidos negócios jurídicos que o Autor pretende impugnar com a presente acção.
Na verdade, decorre da petição inicial que o Autor invoca:
a) A existência de determinado crédito – itens 1 a 10 da petição inicial;
b) Que esse crédito é anterior aos actos a impugnar - itens 1 a 21 e 31 da petição inicial;
c) Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito – itens 22 a 24 e 30.
d) a má-fé bilateral exigida nos negócios jurídicos onerosos.
Ou seja, invoca os requisitos da Impugnação Pauliana.
Mas, além disso, alega que os negócios jurídicos que pretende impugnar poderão ser considerados nulos, por simulação absoluta (alegando os pertinentes factos nos itens 25 a 29 e 34 a 42), não retirando, no entanto, e como já se referiu, dessa alegação os inerentes efeitos em termos dos pedidos que formulou (optando apenas pelos efeitos jurídicos da Impugnação Pauliana).
Entendeu o Tribunal Recorrido que estas alegações seriam incompatíveis com os pedidos formulados (incompatibilidade entre a causa de pedir – segundo o Tribunal apenas a simulação – e os pedidos formulados – da Impugnação pauliana – art. 186º, nº 2, al. b) do CPC).
Sucede que se julga que, na conclusão a que chegou, o Tribunal Recorrido não teve em consideração o disposto no art. 615º, nº 1 do CC de onde decorre que “Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor”.
Senão vejamos de uma forma mais concreta.
Como é sabido, a causa de pedir é definida, para efeitos de caso julgado, como o facto jurídico em que se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo essa causa de pedir, nas acções reais, o facto jurídico de que procede o direito real, enquanto nas acções constitutivas e de anulação, a causa de pedir será constituída pelo facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. 581º, nº 4, do CPC).
O pedido constitui o efeito jurídico pretendido, correspondendo aos variados pedidos formulados diversas espécies de acções consoante o seu fim (veja-se o artigo 10º do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 186º, nº 2, alínea b), do CPC a petição é inepta, " quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir... ".
Na decisão recorrida concluiu-se que a petição inicial enfermava de ineptidão, em virtude do A. ter deduzido o pedido fundado numa causa de pedir incompatível com ele, uma vez que invoca factos consubstanciadores de uma situação de simulação absoluta que conduziriam à declaração de nulidade dos negócios jurídicos que se pretendiam impugnar (em termos da acção pauliana).
Como é sabido, a declaração de nulidade de actos jurídicos praticados pelo devedor também é um meio de tutela da garantia patrimonial dos credores, e pode ser usado quer os actos nulos sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que os credores tenham interesse na declaração de nulidade, não carecendo aquele que invoca a nulidade de demonstrar que o acto produz ou agrava a insolvência do devedor (artigo 605º, nº 1, do Código Civil). Este instituto opera em benefício não só do credor que invoca a nulidade, mas também dos restantes credores (artigo 605º, nº 1, do Código Civil). A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1, do Código Civil).
O negócio simulado é nulo (artigo 240º, nº 2, do Código Civil), dizendo-se a simulação absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido realizar (veja-se o artigo 241º, nº 1, do Código Civil donde por contraposição se extrai a noção da simulação absoluta (10)).
A impugnação pauliana, por seu lado, e como já se referiu, é também um instrumento conferido aos credores para tutela da garantia patrimonial de seus créditos. No entanto, a impugnação pauliana confere ao credor que dela lance mão, com sucesso, a restituição dos bens objecto do negócio impugnado na medida do seu interesse, podendo executar esses bens no património do obrigado à restituição (616º, nº 1, do CC).
Os efeitos da impugnação, contrariamente ao que sucede com a declaração de nulidade, aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (artigo 616º, nº 4, do CC).
Ora, decorre do citado nº 1 do art. 615º do CC que estes efeitos podem manter-se mesmo no caso em que o acto sujeito a impugnação enferma de nulidade (no caso, decorrente da simulação invocada).
Ou seja, mesmo nestes casos em que os negócios jurídicos impugnados são invocados como nulos, a procedência da pretensão do credor impugnante tem os efeitos prescritos no artigo 616º, nº 1, do CC e não os efeitos que decorrem da declaração de nulidade, pois que o fundamento da pretensão, a causa de pedir é, nessa eventualidade, constituída pelos pressupostos da Impugnação Pauliana, não sendo declarada a nulidade do negócio, tudo se passando como se fosse válido o negócio objecto da impugnação.
Em termos gerais, vem-se entendendo que nada obsta à dedução simultânea, em regime de subsidiariedade, de causas de pedir que integrem os pressupostos da declaração de nulidade e da impugnação pauliana, bem como à dedução simultânea, no mesmo regime, do pedido de declaração de nulidade e de impugnação pauliana. É que se defende que existem interesses de economia processual e do próprio credor que podem justificar a admissibilidade destes pedidos de uma forma subsidiária.
Mas, além dessa situação – pela qual o Autor não optou – tem que se considerar igualmente admissível a alegação dos requisitos da impugnação pauliana, ainda que se invoque que os negócios jurídicos que se pretendem impugnar poderão ser nulos por simulação absoluta – como o Recorrente aqui efectuou.
É o que decorre, como se acaba de explanar, do citado nº 1 do art. 615º do CC.
Como informa Maria Fátima Ribeiro (11) na vigência do Código de Seabra, admitia-se, quanto a actos simulados, a dedução do pedido de impugnação pauliana, como subsidiário do pedido de anulação desse acto, sendo que essa impugnabilidade dos actos nulos já era defendida por Vaz Serra no seu Anteprojecto de Código Civil.
Ora, o legislador do actual CC, no citado preceito legal, veio justamente afastar “…a aplicação deste princípio da subsidiariedade da impugnação pauliana relativamente à declaração de nulidade. E com esta norma surge a questão de saber a utilidade em recorrer à impugnação pauliana quando o acto seja nulo – é que tudo leva a supor que, entre um e outro meio, um credor será levado a preferir recorrer à anulação ou declaração de nulidade daquele. Não é assim, precisamente porque se trata de dois meios distintos de reacção do credor, com requisitos, funções e efeitos diferentes.
Desde logo, existem situações nas quais a prova dos requisitos que determinam a nulidade de um acto é particularmente difícil (como o é, frequentemente, em casos de simulação), o que compromete a declaração da respectiva nulidade; então, não seria razoável que os credores, privados do recurso à impugnação pauliana, ficassem menos protegidos relativamente a actos nulos do quem relação a actos válidos (Vaz Serra, 1958: 229 e ss.). Isto posto, existe toda a pertinência em admitir o recurso à acção pauliana também quando estejam em causa actos inválidos” (12).
De resto, os efeitos de cada um dos meios de reacção, como se disse, são distintos, sendo os efeitos da Impugnação pauliana mais favoráveis ao credor, pois que em caso de nulidade o credor apenas pode exigir a restituição do que prestou, em regra, se e na medida em que possa e queira restituir o que recebeu, enquanto na Impugnação pauliana o adquirente terá de restituir a coisa ao credor, só podendo exigir ao devedor a parte da contraprestação que ainda se encontre no património deste – e pode nada receber, ou concorrer com os restantes credores do devedor.
“Por isso pode haver interesse, para o credor, na impugnação de actos nulos” (13).
Destas considerações, resulta, assim, que o credor pode obter a procedência da Impugnação pauliana mesmo nos casos em que o acto jurídico que pretende impugnar seja nulo, permitindo-se nestas situações que o “credor escolha livremente entre a acção declarativa de nulidade do acto e a impugnação pauliana” (14).
Um dos casos típicos em que a Impugnação pauliana concorre com a declaração de nulidade é justamente o caso de simulação (art. 240º do CC), “pois é relativamente frequente nestas situações a simulação do negócio com o intuito de subtrair bens disponíveis e à execução do crédito. Verificados que estejam os requisitos da Impugnação pauliana, é mais vantajoso para o credor optar por este em detrimento da declaração de nulidade, pois não só a prova é mais fácil como os efeitos da primeira são mais vantajosos para o credor impugnante, na medida em que este beneficia do regime do art. 617º (v. arts. 289º e s., 240º e ss. e 617º) …” (15).
Como se pode ver, o legislador, nestes casos, com o disposto no art. 615º, nº 1 do CC, resolveu as eventuais dúvidas que poderiam existir – e que, no fundo, determinaram a posição do Tribunal Recorrido – quanto à possibilidade de a Impugnação Pauliana poder recair sobre actos nulos e que derivavam do facto de a nulidade acarretar a não produção dos efeitos jurídicos e o regresso do bem transmitido ao património do devedor.
“No entanto, a verdade é que a lei expressamente admite a impugnação pauliana em relação a esses actos (art. 615º, nº1 do CC), o que bem se compreende, uma vez que conhecidas as dificuldades de prova de certos fundamentos da nulidade, como no caso da simulação, seria incorrecto sujeitar o credor aos riscos de improcedência de uma acção de nulidade que, em qualquer caso, até se revelaria menos benéfica para o credor do que a impugnação pauliana (16).
Nada impede, porém, o Autor, perdida a acção de impugnação pauliana, de suscitar a questão da nulidade, nos termos do art. 605º, uma vez que não há obstáculos temporais a essa acção (art. 286º). O que já não pode é pedir cumulativamente na mesma acção, a Impugnação pauliana e a declaração de nulidade ou anulação, uma vez que o acto objecto de impugnação pauliana tem que se apresentar para efeitos deste instituto com válido. Também não podem os réus invocar a nulidade em ordem a impedir a procedência da impugnação pauliana” (17).
Ora, no caso concreto, o Autor, na petição inicial que apresentou, deduziu apenas pedidos correspondentes à Impugnação Pauliana (não existindo, assim, uma cumulação de pedidos, que seria ilegal – se ao mesmo tempo tivesse peticionado a nulidade fundada na simulação alegada).
Por outro lado, e quanto à causa de pedir, além de ter alegado os requisitos da acção pauliana nos termos já atrás explicitados, alegou ainda que os negócios jurídicos que pretende impugnar poderiam ser nulos, por simulação absoluta (alegando os pertinentes factos nos itens 25 a 29 e 34 a 42).
Mas a verdade é que para efeitos da presente acção de impugnação pauliana não retirou dessa alegação de invalidade dos negócios jurídicos, os inerentes efeitos em termos dos pedidos que formulou (optando apenas pelos efeitos jurídicos da Impugnação pauliana que, como já se referiu, poderão ser até mais vantajosos para a sua posição de alegado credor).
Ora, conforme decorre do exposto, a posição assumida encontra pleno acolhimento no disposto no nº 1 do art. 615º do CC em que expressamente se admite a dedução da Impugnação pauliana de negócios jurídicos nulos.
Neste preceito legal esclarece-se, assim, que o Autor poderia deduzir a sua pretensão no âmbito da acção pauliana, apesar de, na sua alegação, os negócios jurídicos impugnados poderem ser considerados inválidos.
O que significa que, perante os negócios jurídicos celebrados, o Autor tinha na sua mão duas opções igualmente admissíveis em termos processuais e substantivos, não existindo uma obrigatoriedade de instaurar uma acção de declaração de nulidade, mesmo que entendesse que os aludidos negócios jurídicos se deveriam considerar nulos, por simulados.
Com efeito, como se referiu, o legislador, com o referido preceito legal, quis afastar a aplicação do princípio da subsidiariedade da impugnação pauliana relativamente à declaração de nulidade (18).
E nesse sentido nada impedia o Autor de deduzir a sua pretensão fundada – em exclusivo – na Impugnação pauliana, alegando que os negócios jurídicos que pretendia impugnar não deixavam também de ser nulos, porque simulados – desde que alegasse os demais requisitos da Impugnação pauliana e, obviamente, não formulasse, de uma forma cumulativa, o pedido de nulidade com os inerentes efeitos jurídicos.
Por outro lado, importa esclarecer que, nestas situações, “o Tribunal não pode reconhecer a existência da nulidade do acto impugnado, “devendo antes declarar os efeitos da impugnação pauliana como se o acto fosse válido”, o que não impede que essa mesma nulidade possa “vir a ser reconhecida posteriormente noutro processo, sem que isso afecte os efeitos da impugnação pauliana julgada procedente” (19).
Nesta conformidade, e conforme decorre do exposto, não se pode acolher a fundamentação aduzida pelo Tribunal Recorrido para considerar existir uma situação de ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade (inexistência – como chega a referir em nota) entre a causa de pedir invocada e os pedidos formulados (art. 186º, nº 2, al. b) do CPC).
A posição que aqui se assume vem sendo, aliás, defendida também pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes Acórdãos:
- Ac. do STJ de 14.1.1997 (Relator: Torres Paulo), in dgsi.pt com o seguinte sumário:
“I- A lei dá ao credor a escolha de dois meios: acção de nulidade e impugnação pauliana, cada uma com os seus requisitos e efeitos próprios, mas não permite o conhecimento oficioso da nulidade em razão de os factos provados integrarem uma simulação absoluta, por assim, o tribunal passar a proteger valores não tutelados.
II- A impugnação pauliana é uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações; o da autonomia privada e o de responsabilidade patrimonial, pois destrói a barreira que se impunha entre o direito de execução dos credores e os bens alienados pelo devedor, levantando o véu que, por força do artigo 821 do Código de Processo Civil, ocultava esses bens à execução, proclamando a ineficácia da alienação perante os credores.
III- Quanto a acto oneroso, a impugnação pauliana depende de o devedor e terceiros terem agido de má fé, igualitariamente.
IV- Trata-se de uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos por terceiro ser atingidos senão na medida necessária ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante”
Pode-se ler na respectiva fundamentação o seguinte:
“Por isso dada a conhecida dificuldade de prova em acção simulatória os assinalados fundamentos de equidade e oportunidade teriam aconselhado o legislador português - ver noutras legislações Prof. V. Serra, Bol. 75, Pág. 229 e 230 - a permitir que o credor do alienante se possa socorrer de impugnação pauliana contra tais actos.
"Não sendo razoável que fossem menos defendidos em relação a actos nulos do que em relação a actos válidos" - Prof. V. Serra, Obr. cit., Pág. 230 e A. Varela, em anotação ao artigo 615 do Código Civil.
Daí que o nº 1 do artigo 615º preceitue "Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor".
A lei dá ao credor a escolha de dois meios: acção de nulidade e impugnação pauliana, cada uma com os seus requisitos e efeitos próprios”.
- Ac. do STJ de 24.10.2002 (Relator: Garcia Marques), in dgsi.pt – julga-se que já citado na nota 18 - com o seguinte sumário:
“I- Mantem-se válida a doutrina ínsita no Ac. 3/2001 de 23-1-01, nos termos do qual, "tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (art. 616 n. 1 do C. Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, tal como permite o art. 664 do CPC”.
II- Todavia, se os factos provados integrarem uma simulação (artº 240, nº 1 do C. Civil) uma vez que o negócio simulado é nulo (art. 240º nº 2), e não obstante a simulação ser invariável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º), o tribunal não poderá sobrepor-se ao pedido efectivamente formulado, decretando tal nulidade, se o autor-credor acabou por optar pelo pedido de impugnação que inicialmente deduzira a título meramente subsidiário relativamente ao pedido de declaração de nulidade do negócio”.
Pode-se ler na respectiva fundamentação o seguinte:
“É sabido que a nulidade é a consequência ou sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou àqueles a que o direito, por razões de interesse público, não considera justo e oportuno prestar reconhecimento e conceder tutela.
Daí a eficácia automática do vício, projectando-se na possibilidade de o tribunal dele conhecer ex officio, através de uma decisão declarativa - artigo 286º.
Mas aqui radica a confusão - e a sem-razão - da Recorrente.
É que os efeitos da impugnação pauliana são normalmente mais severos para o adquirente do que os resultantes da acção de nulidade - artigos 290º e 617º.
Ora, o que o ordenamento jurídico quer prosseguir é a melhor defesa do credor do alienante.
Assim, havendo causa, pode o credor optar entre a acção de nulidade e a acção de impugnação ou mera ineficácia pessoal. E, em face da dificuldade de prova da causa de nulidade, não faria sentido que o credor ficasse menos protegido perante um acto nulo do que perante um acto válido.
Daí que o artigo 615º, nº 1, normativo "esquecido" pelas instâncias, disponha o seguinte:
"Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor" - sublinhado agora.
Anotando o artigo 615º, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela:
"O caso mais vulgar de nulidade do acto realizado pelo devedor é o resultante de simulação. Precisamente porque o acto é nulo por outro motivo, há quem entenda que não deve ser admitida a impugnação pauliana. Não foi esta a doutrina que se sancionou, e parece que bem".
Acrescentaremos, a propósito do artigo 615º, nº 1, o seguinte: trata-se de uma norma especial, própria do instituto da impugnação pauliana e cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante.
E esses interesses prevalecem mesmo sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos dos artigos 240º, 242º, 286º e 289º. Os interesses do credor impugnante prevalecem mesmo sobre os do adquirente do bem com base em negócio jurídico que também é nulo, porque simulado, sendo certo que, pela declaração de nulidade, o adquirente ver-se-ia restituído das quantias desembolsadas e juros de mora, o que não ocorre na impugnação.
5- Em conclusão:
- A lei dá ao credor a escolha de dois meios: acção de nulidade e impugnação pauliana, cada qual com os seus requisitos e efeitos próprios.
- O Autor escolheu, num primeiro momento, os dois, formulando o pedido de impugnação em regime de subsidiariedade.
- Depois, optou apenas pela impugnação.
- O artigo 615º, nº 1, não permite agora o desvio ensaiado pela recorrente, visando seguir o caminho da nulidade.
- Apesar de ser, para os RR. o caminho mais favorável, o certo é que a protecção concedida pelo ordenamento jurídico pende, toda ela, para a banda do credor do alienante.
- Logo, não poderá haver conhecimento oficioso da invocada nulidade, porque, de outro modo, o tribunal estaria a julgar conforme valores não tutelados (…) ”.
- Ac. do STJ de 21.3.2013 (proc. 2232/05; Relator: Tavares de Paiva), in “Sumários – ano 2013):
“I- Numa acção em que os autores visam não a nulidade dos negócios celebrados pelos réus entre si, mas sobretudo a declaração da sua ineficácia relativamente a eles (autores) e na medida dos seus interesses dos respectivos actos de transmissão a favor dos réus, significa que os autores estão antes a optar pela via da impugnação pauliana (art. 610º do CC), opção prevista no art. 615º, nº 1 do CC, a qual não é incompatível com a invocação da simulação. II - O negócio feito pelos réus MM e EE em representação da ré CC Ld.ª, segundo o qual declararam entregar o veículo objecto de um contrato de leasing ao réu HH obrigando este último como contrapartida a pagar junto da Instituição financeira a quantia correspondente ao remanescente das prestações em dívida no aludido contrato de leasing que a ré CC Ld.ª havia celebrado com a W.... L. g. SA, configura uma verdadeira cessão da posição contratual que aquela ré (locatária) tinha no referido contrato de leasing, posição contratual, que pela via dessa cessão passou a ser ocupada pelo referido réu HH cessão essa que se consumou com o pagamento das prestações atinentes ao contrato de leasing, que os terceiros réus fizeram à locadora financeira e que esta aceitou, pagamento que à luz do art. 217.º, n.º 1 do CC, equivale ao seu consentimento para a referida cessão da posição contratual (cf. também art. 424.º do CC). III - Provou-se também que os 2.ºs réus em representação da ré entregaram ao réu HH o veículo com o intuito de deixarem a 1.ª ré sem quaisquer bens penhoráveis, para que fossem os autores. a pagar as dívidas daquela por força do aval pessoal por eles prestado, sendo certo que o réu HH nunca pretendeu ficar para si com o referido veículo e sabia que a intenção dos 2.ºs réus era deixar a 1ª ré sem quaisquer bens penhoráveis. IV - Significa que o negócio supra referido visou sobretudo tornar impossível a satisfação do crédito dos autores ou, pelo menos, agravar a impossibilidade da sua satisfação, sendo certo que os pagamentos que os autores fizeram para pagar os financiamentos concedidos à 1ª ré e nas datas mencionadas sob os n.ºs 11 e 12 dos factos provados, atestam a anterioridade dos créditos dos autores, sendo que, relativamente aos créditos posteriores, não existem dúvidas que o acto de transmissão do veículo para os terceiros réus foi manifestamente doloso e visou sobretudo impedir de forma radical e definitiva o direito de crédito dos autores. V - E embora um quadro factual do tipo do que vem descrito, configure um negócio simulado e como tal nulo – art. 240.º, n.º 2, do CC, o certo é que também se verificam os requisitos da impugnação pauliana, desiderato que, aliás, foi a opção escolhida pelos autores. VI - E julgada nos termos supra descritos procedente a impugnação, o credor, segundo o n.º 1 do art. 616.º do CC, tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo” executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei”. VII - Também no domínio da realização coactiva da prestação o credor tem o direito de exigir o respectivo cumprimento judicial em conformidade com o art. 618.º, n.º 1, do CC segundo o qual «o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando seja objecto de acto praticado em prejuízo do credor que esta haja procedentemente impugnado”.
- e Ac. do STJ de 26.11.2014 (proc. 3393/07; Relator: Tavares de Paiva):
“I- A Relação, no âmbito dos seus poderes em sede de matéria de facto, tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração, fazendo um novo julgamento da matéria impugnada e assim procurando a sua própria convicção, pois só deste modo se assegura o duplo grau de jurisdição.
II- Em sede de matéria de facto, a intervenção do STJ restringe-se à averiguação da observância das regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto.
III- A possibilidade de opção, prevista no art. 615.º do CC, torna compatível a invocação da simulação com a utilização da impugnação pauliana.
IV- A acção de impugnação pauliana constitui um dos meios através dos quais o credor pode reagir contra actos do devedor que afectem a consistência do seu crédito, tornando impossível a sua satisfação integral ou agravando a possibilidade dessa satisfação.
V- A circunstância de o imóvel objecto do contrato de compra e venda ter continuado a ser a casa de morada de família dos pais da 2.ª ré não é suficiente para se concluir pelo preenchimento do requisito da má fé dos réus compradores, a que alude o art. 610.º do CC”.
Pelo exposto, resta-nos concluir pela procedência do Recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequência de a decisão recorrida não poder manter-se, considerando-se, assim, inexistir uma situação de ineptidão da petição inicial com o fundamento invocado pelo Tribunal Recorrido.
Nesta conformidade, deve o presente processo prosseguir os seus ulteriores termos processuais normais, com apreciação das demais questões que mereçam pronúncia em sede de Audiência Prévia (ou de saneamento do processo).
Procede o Recurso interposto.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pelo Recorrente procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo o presente processo prosseguir os seus ulteriores termos processuais normais, com apreciação das demais questões que mereçam pronúncia em sede de Audiência Prévia (ou de saneamento do processo).
Sem custas (artigo 527º, nº 1 do CPC);
Guimarães, 9 de Maio de 2019
(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)
1. Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 445/446, e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, págs. 855/856.
2. In BMJ, 75, pág. 287
3. Cfr. o Ac. do STJ de 21/02/2006 (Relator: Custódio Montes), in dgsi.pt.
4. V., entre outros, Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, págs. 444 e ss., e Pires de Lima / Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 633/634, Almeida Costa, in “Direito das obrigações”, págs. 868 e ss.; Menezes Leitão, in “Garantias das obrigações”, págs. 71 e ss
5. Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, págs. 445.
6. Cfr. Anselmo de Castro, in “Acção Executiva Singular, Comum e Especial “, págs. 77/78.
7. Cfr. Antunes Varela, op. e vol. cits., págs. 444 e ss., e Pires de Lima / Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 633/634.
8. In RLJ ano 121, págs. 90 e ss., em especial, pág. 122.
9. Ac. da RE de 7.4.83, in BMJ 328, pág. 658.
10. O Prof. Beleza dos Santos, in A Simulação em Direito Civil, I, Coimbra Editora 1921, páginas 261 e 262, referindo-se à simulação negocial afirma que “como ela se emprega para fins diversos e com processos diferentes, reveste formas distintas que, no entanto, são sempre modalidades da simulação absoluta ou da simulação relativa porque em qualquer caso ou se simula não se dissimulando acto algum, e então o acto realizado é mera aparência vazia de qualquer conteúdo (colorem habet substantiam vero nulam), ou se emprega a simulação para com ela se dissimular um acto jurídico real ou qualquer dos seus elementos (colorem habet substantiam vero alteram).”
11. In “Comentário ao CC- Direito das Obrigações – Das obrigações em geral”, UCP, pág. 720.
12. Maria de Fátima Ribeiro, in “Comentário ao CC- Direito das Obrigações – Das obrigações em geral”, UCP, pág. 720.
13. Maria de Fátima Ribeiro, in “Comentário ao CC- Direito das Obrigações – Das obrigações em geral”, UCP, pág. 720.
14. Gonçalo dos Reis Martins, in “CC anotado – Coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 796. No mesmo sentido, v. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações” (2014), pág. 858/9: “Mas repare-se que em muitos casos pode ser difícil, ou mesmo impossível, a prova da causa da nulidade do acto realizado pelo devedor. Assim acontecerá, sobretudo, quanto à simulação. Ora, não faria sentido que se protegessem menos os credores em relação aos actos nulos do que em relação aos actos válidos. Pareceu, portanto, razoável admitir que, realizando o devedor um acto nulo, os credores possam escolher entre os dois meios conservatórios: a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana, cada uma delas com os seus requisitos e efeitos próprios”.
15. Gonçalo dos Reis Martins, in “CC anotado – Coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 796.
16. Nota do autor que se vem citando: “Efectivamente na acção de nulidade, o obrigado à restituição pode exigir que as obrigações de restituição sejam cumpridas simultaneamente, nos termos da excepção de não cumprimento do contrato (arts. 290º e 428º e ss.), enquanto na impugnação pauliana, o terceiro fica vinculado à restituição perante o credor (art. 616º), sendo que esse direito não é minimamente afectado pelos direitos que possua contra o devedor (art. 617º, nº 2) ”.
17. Menezes Leitão, in “Garantia das obrigações”, pág. 65 e “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 304.
18. “De resto, permite-se que o autor tenha, inicialmente, deduzido pedido de impugnação pauliana a título meramente subsidiário relativamente ao pedido declaração de nulidade do negócio venha a optar pelo pedido de impugnação – e ainda que os factos provados integrem uma simulação e, consequentemente, o negócio seja nulo, “não obstante a simulação seja invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (art. 286º), o Tribunal não poderá sobrepor-se ao pedido efectivamente formulado, decretando tal nulidade”, pois “trata-se de uma norma especial, própria do instituto da Impugnação pauliana e cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante. E esses interesses prevalecem mesmo sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade jurídico simulado, nos termos do arts. 240º, 242º, 286º e 289º. Os interesses do credor impugnante prevalecem mesmo sobre os do adquirente do bem com base em negócio jurídico que também é nulo, porque simulado, sendo certo que pela declaração de nulidade o adquirente ver-se-ia restituído das quantias desembolsadas e juros de mora, o que não ocorre na impugnação” (ac. do STJ de 19.3.2002 – Nota do Relator: será antes datado de 24.10.2002) “ – Maria de Fátima Ribeiro, in “Comentário ao CC- Direito das Obrigações – Das obrigações em geral”, UCP, pág. 720/1.
19. Cura Mariano, in “Impugnação pauliana”, pág. 128. “Porém, se entretanto os bens cuja alienação tenha sido impugnada regressarem ao património do devedor em consequência da declaração de nulidade (ou do reconhecimento voluntário da mesma), num outro processo, do acto pelo qual se operou a sua transmissão, deixa de verificar-se o requisito estabelecido na al. b) do art. 610º e a impugnação não procederá” - Maria de Fátima Ribeiro, in “Comentário ao CC- Direito das Obrigações – Das obrigações em geral”, UCP, pág. 721.