Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A. P. veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução em que é exequente J. R., invocando a inexistência de título executivo, em virtude de a certidão que serve de título vir desacompanhada da notificação judicial avulsa onde esteja certificada a notificação do executado e do despacho prévio que a ordenou. Mais invocou a inexequibilidade do título, em virtude de não ter sido notificado, como inquilino, da resolução do contrato de arrendamento. Sem prescindir, invocou ainda a mora do senhorio em receber as rendas e o depósito destas, bem como questões relativas às obras realizadas no arrendado.
O embargado contestou, no que ora aqui interessa, pugnando pela validade do título executivo.
Foi proferido despacho saneador e, considerando não ser necessária a produção de prova, de imediato se conheceu do mérito, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, determinou a extinção da execução por falta de título executivo.
O embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
I. Por contrato de arrendamento datado 5 Dezembro de 2013 o exequente deu de arrendamento os aludidos prédios no requerimento executivo ao executado marido;
II. Tendo os executados, casados que são, tomado o prédio urbano objeto de arrendamento, na sua casa de morada de família desde a data da celebração do contrato de arrendamento, na qual ainda hoje residem, na qual fazem a sua vida normal de casados desde sempre e até ao dia de hoje, não tendo sido alegado em sede de oposição que os mesmos já se encontram separados e que tal já não é casa de morada de família de ambos;
III. Na qual lhes foi a ambos comunicada a resolução do contrato de arrendamento com dois fundamentos essenciais:
a) A resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas do locados - prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º - desde, pelo menos, há seis meses, e mais concretamente desde os meses de Maio a Dezembro de 2015 e Janeiro a Março de 2016, nos termos dos artigos, 17º, nº1 e 17º, nº 2, alínea a) por remissão do artigo 11º, nº 4 e 13º nº3 do Decreto-lei 294/2009, de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural, ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos dos artigos 1083º nº 1 e 3 e 1084º nº 2 do Código Civil e 9º, nº 7 do NRAU;
b) A resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 17º, nº 1 e nº 2 alíneas b) e e) do Decreto-lei 294/2009, de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos do artigo 1083 nº 1º e 2º do Código Civil, com fundamento na realização, por parte dos Réus, de obras não autorizadas pelo senhorio, que pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível ao senhorio/autor/requerente a manutenção do arrendamento e que implicaram alterações substanciais e perenes na natureza, estrutura geofísica e características essenciais dos prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º, na medida em que levaram à criação de um nova divisão de dimensões consideráveis, à alteração da configuração exterior do prédio e à ocupação ilícita do prédio rustico do Autor;
IV. Tal notificação judicia avulsa foi decretada por despacho datado de 08/06/2016 no processo 1160/16.4 T8CHV – Chaves Instância Local – Secção Cível - J2;
V. Neste desiderato, após diligências da digníssima solicitadora de execução a executada foi a 29 de Junho de 2016 interpelada por via de notificação judicial avulsa, comunicando-lhe a resolução do contrato de arrendamento, com os preditos fundamentos, mais lhe manifestando a imperatividade de entregar o locado livre de pessoas e bens;
VI. Tendo a executada, em face da suposta ausência do executado, nessa mesma data, manifestado que o executado iria ao escritório da digníssima agente de execução para rececionar a documentação que já lhe havia sido entregue, tendo-lhe sido advertido que a mesma se encontrava disponível para recolha e explicação no domicilio profissional da digníssima agente de execução, tendo-lhe sido explicitamente indicado o local;
VII. Em face da não comparência do ora embargante no período que mediou entre a notificação da executada a 29 de Junho a 28 de Outubro de 2016 deslocou-se, a solicitadora de execução, ao locado adicionais 8 vezes, tanto mais que a 22 de Julho de 2016, a digníssima solicitadora de execução manifestou e requereu o que se segue junto do Tribunal e passa-se a citar: “S. T., Agente de Execução nomeada para efetuar a notificação judicial avulsa de S. C. e A. P., vem informar V. Exa., de que, tendo-se deslocado à morada dos requeridos no dia 29/06/2016, encontrava-se nesta a requerida S. C. que assinou a notificação, conforme se junta, tendo ainda ficado ciente do teor da mesma e do fim a que se destina. Mais informa V. Exa., de que foi declarado por esta que o requerido marido não se encontrava em casa mas que se deslocaria no dia seguinte ao escritório da aqui A.E. a fim de receber a notificação do mesmo. Acontece que, até à presente data, nunca o requerido compareceu no escritório da aqui A.E. e tendo esta se deslocado novamente à morada em três dias e horas distintos, nunca mais nos foi aberta a porta. Nestes termos e uma vez que não se consegue efetuar a notificação do requerido, tendo este já conhecimento do teor da referida notificação, requer a V. Exa., por dúvida, se deve a aqui A.E. efetuar a afixação da notificação na porta, com a presença de três testemunhas e com a indicação que os documentos se encontram ao seu dispor no nosso escritório, ou ainda se digne a proferir o que entender por conveniente.” – conforme documento já junto aos autos;
VIII. Ora, nas suas deslocações foi acompanhada da sua colega S. P. e da sua funcionária Administrativa M. L., e nas duas últimas pelo ora signatário, sendo que o embargado se encontrava em casa em pelo menos três das deslocações e sempre se recusou a receber e assinar os documentos que haviam já sido entregues à sua esposa, isto porque, evidentemente já tinha conhecimento do conteúdo dos mesmos;
IX. E em concreto no dia 28 de Outubro de 2016, encontrando-se ambos os executados em casa não abriram a porta para receber a documentação, tendo a executada recusado abrir a porta e comunicando com a porta fechada manifestou que o embargante estaria ausente, quando na realidade encontravam-se ambos em casa;
X. Nesse mesmo dia a digníssima solicitadora aguardou ao lado do locado e viu, passado cerca de uma hora, ambos, embargante e executada, a saírem de casa na viatura automóvel que sempre esteve estacionada em frente a casa desde a chegada da primeira, tendo a digníssima solicitadora acenado para que parassem o que não fizeram, pois bem a conheciam e bem conheciam o propósito da sua visita, e quando a digníssima solicitadora os acompanhou na sua viatura no trajeto que iam fazendo, desde o locado até à cidade de Chaves, ao aperceber-se desse facto, o embargante, que tinha a direção efetiva do veiculo automóvel, imprimiu grande velocidade ao mesmo no sentido de despistar e de não poder ser abordado no local em que parasse, o que veio a acontecer;
XI. No caso vertente, o agente de execução procurou fazer a notificação com observância de todas estas formalidades, mas não logrou entregar os duplicados, nem obter a assinatura do notificando exclusivamente porque este recusou e está certificado, de acordo com o previsto na lei, o referido n.º 4, do art.º 231.º, que a comunicação do senhorio chegou ao conhecimento pessoal do inquilino e que as formalidades que não foram observadas, ou seja, a entrega dos documentos e a recolha da assinatura, apenas se ficaram a dever ao próprio, que recusou a recepção daqueles e a assinatura da certidão.
XII. Donde resulta que o executado estava na posse e tinha conhecimento da mesma, e daí se ter furtado, recusado e negado ao recebimento das mesmas, pois já tinha em seu poder a notificação e respetivos documento que haviam sido entregues à executada e daí o furtar-se, fugir e recusar-se ao recebimento da notificação;
XIII. Tendo estado, inclusivamente, na sua disponibilidade levantar os documentos no domiciliário profissional da agente de execução e na secretaria judicial o que consciente e propositadamente não fez;
XIV. Tendo lavrado certidão neste mesmo sentido a digníssima solicitadora de execução, onde relata e afiança a sistemática recusa e fuga do executado ao recebimento da notificação e que o mesmo já tinha conhecimento da mesma;
XV. Tanto mais que a “normalidade da vida e das coisas” nos diz que a esposa do mesmo, com quem viveu e vive desde sempre no arrendado, lhe mostrou a notificação que lhe havia sido entregue e o mesmo tomou conhecimento do conteúdo e do alcance da comunicação e daí o furtar-se insistentemente a receber, ele próprio, a comunicação quando até se encontrava na habitação aquando das deslocações da agente de execução;
XVI. Pelo que, consideramos que o embargante foi notificado da resolução contratual, suas consequências e primacialmente da necessidade de desocupar o locado até 31 de Outubro de 2016, pois tal impõe o NRAR a desocupação até essa data e, ademais, o exequente tomou conhecimento dos factos resolutivos do contrato em Dezembro de 2015, estando quase no final o prazo de caducidade para comunicar os factos em crise;
XVII. E jurisprudencialmente assiste também razão ao recorrente no que a esta matéria tange, pois por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16-02-2012 foi decidido o que se segue no que a esta matéria diz respeito: “I. O n.º 7, do art.º 9.º, do RAU, primeira parte, exige apenas que a comunicação aí prevista seja “efectuada mediante notificação avulsa”, não lhe impondo outras exigências para além das que se aplicam, como regra, àquele acto. II. Recusando o notificando assinar a certidão da notificação avulsa e receber os duplicados que a acompanham, deve o agente de execução observar o disposto no n.º4, do art.º 239.º do CPC, regra processual aplicável à citação pessoal por agente de execução, mas também aplicável, por analogia, às notificações. III. Tendo o agente de execução lavrado certidão onde fez constar que o notificando recusou assinar a certidão e receber os documentos, bem assim que aquele foi “informado que a nota de notificação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial”, considera-se a notificação validamente efectuada, produzindo os efeitos previstos no n.º 7 do art.º 9.º do NRAU, para conjuntamente com o contrato de arrendamento formar o título executivo previsto na al. e) do n.º1 do art.º 15.º, daquele mesmo diploma.”
XVIII. Nos presente autos, o exequente, tal como é determinado pelo NRAR, utilizou o único expediente que lhe é possibilitado para comunicar a resolução do contrato de arrendamento, pois segundo o artigo 26º de tal dipositivo legal para tal dever-se-á utilizar a notificação avulsa, mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução;
XIX. Ora, resulta do conteúdo documental que o executado relapso é quem sai beneficiado desta decisão meramente processual, que não faz qualquer tipo de justiça;
XX. O executado, que claramente já conhece o conteúdo da notificação, em que pretende o exequente, fundadamente, resolver o contrato, é claro que se furta ativamente ao recebimento da notificação, para depois se poder prevalecer, em claro abuso de direito, da suposta não notificação, quando foi ele que a tal deu causa;
XXI. Quando foi ele próprio que ficou em mora no que toca às rendas e realizou “obras não autorizadas pelo senhorio, que pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível ao senhorio/autor/requerente a manutenção do arrendamento e que implicaram alterações substanciais e perenes na natureza, estrutura geofísica e características essenciais dos prédios (...), na medida em que levaram à criação de um nova divisão de dimensões consideráveis, à alteração da configuração exterior do prédio e à ocupação ilícita do prédio rustico do Autor “
XXII. E o exequente ofendido no seu direito, que utilizou o mecanismo que a lei prevê, que intentou com base na certidão de notificação a competente execução se vê agora sem qualquer resposta legal e a braços com a putativa caducidade do seu direito e o executado é premiado pelo facto de literalmente fugir e não receber a notificação judicial avulsa;
XXIII. Não poderemos considerar de forma tão aligeirada, e sem submeter, pelo menos, ao crivo da prova em audiência de julgamento se o executado deverá ser considerado notificado ou não, pois se é claro para nós, até pelo conteúdo documental, que o mesmo terá imperativamente que ser considerado notificado, compreende-se que no limite se faça prova de tal facto em julgamento e só aí e após audição da prova testemunhal indicado aferir tal facto;
XXIV. Pois é menos exigente a Lei para citar um Réu numa ação judicial de cem milhões de euros do que para notificar um arrendatário relapso que foge a um agente de execução, em que não existe qualquer mecanismo de salvaguarda para tal facto.
Termos em que e em suma, com o douto provimento de V. Exas., e pelo circunstancialismo de a decisão proferida contrariar todos os postulados de proibição de decisão surpresa, deverá ser revogada e substituída por uma decisão que ordene o prosseguimento dos autos até final.
Só assim fazendo V. Exas. JUSTIÇA
Foram violadas pelo menos as seguintes normas jurídicas: Artigo 231º do Código do Processo Civil, 334º do Código Civil.
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver é a de saber se existe título executivo válido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
1- Estes autos encontram-se apenso a uma ação executiva para entrega de coisa certa.
2- Como título executivo o exequente deu à execução um documento denominado “Contrato de arrendamento rural para fins agrícolas com prazo certo” celebrado entre embargante e embargado a 05/12/2013 e, bem assim, um documento denominado “Certidão”, emitida a 07/11/2016, por uma Sra. Agente de Execução, emergente do processo de notificação judicial avulsa n.º 1160/16.4T8CHV, que correu termos no Juízo Local Cível de Chaves, J2.
Na sentença sob recurso considerou-se inexistir título executivo válido para a presente execução, uma vez que o exequente não juntou no requerimento executivo documento do qual resulte cabalmente a concretização da notificação ao executado da cessação do contrato.
Entende o apelante que a certidão emitida pela agente de execução supre aquela ausência de notificação formal, uma vez que é o executado que se furta à notificação e tem perfeito conhecimento dela, uma vez que a sua mulher, com quem convive diariamente, foi notificada. Sem o alegar expressamente, refere, ainda, no pedido, que a decisão deve ser revogada por contrariar todos os postulados de proibição de decisão surpresa.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, sendo, de acordo com o objeto da pretensão que se determina se seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa ou à prestação de facto, positivo ou negativo.
No caso concreto, o exequente intentou uma execução para entrega de coisa certa, pretendendo que lhe seja entregue o prédio que foi objeto de contrato de arrendamento rural, celebrado com o executado.
Nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, podem servir de base à execução.
É o caso do estipulado pelo artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Rural (DL n.º 294/2009, de 13 de outubro) que estipula:
“1- Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento.
2- O contrato de arrendamento constitui título executivo para a acção de pagamento da renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”.
As comunicações previstas no decreto-lei, são aquelas a que se refere o artigo 26.º, designadamente, no seu n.º 4, quanto às comunicações destinadas à cessação do contrato por resolução (por incumprimento da outra parte):
“4- A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do artigo 17.º, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo, neste caso, feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”.
E acrescenta o artigo 29.º deste DL 294/2009, de 13/10:
“Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato
1- A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio ou por vontade do arrendatário tem por base o incumprimento da outra parte, conforme previsto no artigo 17.º, e tendo em consideração o disposto nos artigos 26.º e 27.º, em matéria de comunicações entre as partes.
2- As comunicações entre as partes devem explicitar de forma clara, completa e fundamentada a natureza e dimensão do incumprimento e a data de conhecimento dos factos, devendo, quando possível, anexar cópia de provas eventualmente existentes e, quando for caso disso, uma estimativa dos montantes a considerar a título de compensação pela cessação do contrato”.
Já vimos, pelos factos provados, que, como título executivo, o exequente deu à execução um documento denominado “Contrato de arrendamento rural para fins agrícolas com prazo certo”, celebrado entre embargante e embargado, e um documento denominado “Certidão”, emitido a 07/11/2016, por agente de execução, emergente do processo de notificação judicial avulsa n.º 1160/16.4T8CHV, que correu termos no Juízo Local Cível de Chaves, J2.
Desta certidão não consta o comprovativo da notificação ao executado da cessação do contrato, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem.
O executado não assinou o original, conforme obriga aquele artigo 26.º, n.º 4 citado, nem assinou qualquer notificação.
O que se verifica é que, apesar de o exequente ter requerido uma notificação judicial avulsa e de um agente de execução ter sido incumbido de proceder à notificação requerida, não logrou efetivar a mesma. Dos autos consta a notificação da mulher do executado, assinada pela própria e um requerimento ao processo a informar que não consegue efetuar a notificação do requerido e questionando se deve efetuar a afixação da notificação na porta, com a presença de três testemunhas e com a indicação que os documentos se encontram ao seu dispor no escritório. Este requerimento foi indeferido, em virtude de a notificação judicial avulsa ter de ser efetuada nos termos previstos no artigo 256.º do CPC.
Com efeito, como decorre deste artigo 256.º do CPC, as notificações avulsas são feitas na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. A certidão do acto, tem que ser assinada pelo notificado.
O recurso a esta diligência processual “justifica-se especialmente naqueles casos em que o interessado pretende confrontar diretamente algum sujeito, a fim de que, com toda a segurança, possam ser extraídos efeitos da sua reação ou da sua inércia ou possa ficar definido, com rigor, o momento a partir do qual se conta o prazo para o exercício de algum direito (v.g. direito de preferência), para o cumprimento de alguma obrigação (v.g. constituição do devedor em mora ou transformação da mora em incumprimento definitivo) ou para o exercício de um direito potestativo (v.g. comunicação da denúncia do contrato de arrendamento). O facto de a notificação avulsa ser realizada com todo o rigor por agente de execução ou por funcionário judicial, lavrando-se certidão do acto, tornará mais difícil o posterior recurso a expedientes dilatórios” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 291.
Esta notificação, como acrescentam os citados autores, “tem de ser estritamente pessoal, o que, para além de afastar a utilização da via postal, impede a sua concretização em pessoa diversa do requerido ou através da afixação de nota de notificação ou, por razões ainda mais evidentes, por notificação edital”.
Assim, não há dúvida que o embargante não foi notificado e, não o tendo sido, não está completo o título executivo e, como bem se diz na sentença recorrida, tratando-se de um título múltiplo ou complexo, sem os dois elementos (contrato e notificação), ambos imprescindíveis, inexiste título executivo.
Invoca o apelante o disposto no artigo 231.º, n.º 4 do CPC. Salvo o devido respeito, tal artigo é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o notificando não se recusou a assinar a certidão ou a receber o duplicado, pelo simples facto de que o agente de execução nunca o encontrou. Como já vimos, tratando-se de notificação avulsa, não pode o agente de execução socorrer-se do mecanismo da entrega a pessoa em condições de a transmitir ao notificando, ou afixação de nota com indicações necessárias para a concretização da notificação (artigo 232.º do CPC), uma vez que a notificação tem de ser estritamente pessoal. Daí que a notificação da mulher do executado e a transmissão a esta dos elementos que o agente de execução reputou essenciais para a notificação do executado, não possa suprir a não notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 256.º do CPC.
Uma última palavra para esclarecer que não estamos perante nenhuma decisão surpresa, uma vez que esta questão da inexistência de título executivo foi suscitada na petição de embargos e o embargado teve a oportunidade de a contestar, como fez, na sua oposição. Tratava-se, pois, de questão a ter que ser decidida no despacho saneador, uma vez que a inexistência de título executivo, conduziria à extinção da execução, como veio a acontecer.
Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 28 de novembro de 2019
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes