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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO P. veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução em que é exequente J. R., invocando a inexistência de título executivo, em virtude de a certidão que serve de título vir desacompanhada da notificação judicial avulsa onde esteja certificada a notificação do executado e do despacho prévio que a ordenou. Mais invocou a inexequibilidade do título, em virtude de não ter sido notificado, como inquilino, da resolução do contrato de arrendamento. Sem prescindir, invocou ainda a mora do senhorio em receber as rendas e o depósito destas, bem como questões relativas às obras realizadas no arrendado. O embargado contestou, no que ora aqui interessa, pugnando pela validade do título executivo. Foi proferido despacho saneador e, considerando não ser necessária a produção de prova, de imediato se conheceu do mérito, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, determinou a extinção da execução por falta de título executivo. O embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões : Por contrato de arrendamento datado 5 Dezembro de 2013 o exequente deu de arrendamento os aludidos prédios no requerimento executivo ao executado marido; II. Tendo os executados, casados que são, tomado o prédio urbano objeto de arrendamento, na sua casa de morada de família desde a data da celebração do contrato de arrendamento, na qual ainda hoje residem, na qual fazem a sua vida normal de casados desde sempre e até ao dia de hoje, não tendo sido alegado em sede de oposição que os mesmos já se encontram separados e que tal já não é casa de morada de família de ambos; III. Na qual lhes foi a ambos comunicada a resolução do contrato de arrendamento com dois fundamentos essenciais: A resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas do locados - prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º - desde, pelo menos, há seis meses, e mais concretamente desde os meses de Maio a Dezembro de 2015 e Janeiro a Março de 2016, nos termos dos artigos, 17º, nº1 e 17º, nº 2, alínea a) por remissão do artigo 11º , nº 4 e 13º nº3 do Decreto-lei 294/2009 , de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural, ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos dos artigos 1083º nº 1 e 3 e 1084º nº 2 do Código Civil e 9º, nº 7 do NRAU; A resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 17º , nº 1 e nº 2 alíneas b) e e) do Decreto-lei 294/2009 , de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos do artigo 1083 nº 1º e 2º do Código Civil , com fundamento na realização, por parte dos Réus, de obras não autorizadas pelo senhorio, que pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível ao senhorio/autor/requerente a manutenção do arrendamento e que implicaram alterações substanciais e perenes na natureza, estrutura geofísica e características essenciais dos prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º, na medida em que levaram à criação de um nova divisão de dimensões consideráveis, à alteração da configuração exterior do prédio e à ocupação ilícita do prédio rustico do Autor; Tal notificação judicia avulsa foi decretada por despacho datado de 08/06/2016 no processo 1160/16.4 T8CHV – Chaves Instância Local – Secção Cível - J2; Neste desiderato, após diligências da digníssima solicitadora de execução a executada foi a 29 de Junho de 2016 interpelada por via de notificação judicial avulsa, comunicando-lhe a resolução do contrato de arrendamento, com os preditos fundamentos, mais lhe manifestando a imperatividade de entregar o locado livre de pessoas e bens; VI. Tendo a executada, em face da suposta ausência do executado, nessa mesma data, manifestado que o executado iria ao escritório da digníssima agente de execução para rececionar a documentação que já lhe havia sido entregue, tendo-lhe sido advertido que a mesma se encontrava disponível para recolha e explicação no domicilio profissional da digníssima agente de execução, tendo-lhe sido explicitamente indicado o local; VII. Em face da não comparência do ora embargante no período que mediou entre a notificação da executada a 29 de Junho a 28 de Outubro de 2016 deslocou-se, a solicitadora de execução, ao locado adicionais 8 vezes, tanto mais que a 22 de Julho de 2016, a digníssima solicitadora de execução manifestou e requereu o que se segue junto do Tribunal e passa-se a citar: “S. T., Agente de Execução nomeada para efetuar a notificação judicial avulsa de S. C. e A. P., vem informar V. Exa., de que, tendo-se deslocado à morada dos requeridos no dia 29/06/2016, encontrava-se nesta a requerida S. C. que assinou a notificação, conforme se junta, tendo ainda ficado ciente do teor da mesma e do fim a que se destina. Mais informa V. Exa., de que foi declarado por esta que o requerido marido não se encontrava em casa mas que se deslocaria no dia seguinte ao escritório da aqui A.E. a fim de receber a notificação do mesmo. Acontece que, até à presente data, nunca o requerido compareceu no escritório da aqui A.E. e tendo esta se deslocado novamente à morada em três dias e horas distintos, nunca mais nos foi aberta a porta. Nestes termos e uma vez que não se consegue efetuar a notificação do requerido, tendo este já conhecimento do teor da referida notificação, requer a V. Exa., por dúvida, se deve a aqui A.E. efetuar a afixação da notificação na porta, com a presença de três testemunhas e com a indicação que os documentos se encontram ao seu dispor no nosso escritório, ou ainda se digne a proferir o que entender por conveniente.” – conforme documento já junto aos autos; VIII. Ora, nas suas deslocações foi acompanhada da sua colega S. P. e da sua funcionária Administrativa M. L., e nas duas últimas pelo ora signatário, sendo que o embargado se encontrava em casa em pelo menos três das deslocações e sempre se recusou a receber e assinar os documentos que haviam já sido entregues à sua esposa, isto porque, evidentemente já tinha conhecimento do conteúdo dos mesmos; E em concreto no dia 28 de Outubro de 2016, encontrando-se ambos os executados em casa não abriram a porta para receber a documentação, tendo a executada recusado abrir a porta e comunicando com a porta fechada manifestou que o embargante estaria ausente, quando na realidade encontravam-se ambos em casa; Nesse mesmo dia a digníssima solicitadora aguardou ao lado do locado e viu, passado cerca de uma hora, ambos, embargante e executada, a saírem de casa na viatura automóvel que sempre esteve estacionada em frente a casa desde a chegada da primeira, tendo a digníssima solicitadora acenado para que parassem o que não fizeram, pois bem a conheciam e bem conheciam o propósito da sua visita, e quando a digníssima solicitadora os acompanhou na sua viatura no trajeto que iam fazendo, desde o locado até à cidade de Chaves, ao aperceber-se desse facto, o embargante, que tinha a direção efetiva do veiculo automóvel, imprimiu grande velocidade ao mesmo no sentido de despistar e de não poder ser abordado no local em que parasse, o que veio a acontecer; XI. No caso vertente, o agente de execução procurou fazer a notificação com observância de todas estas formalidades, mas não logrou entregar os duplicados, nem obter a assinatura do notificando exclusivamente porque este recusou e está certificado, de acordo com o previsto na lei, o referido n.º 4, do art.º 231.º, que a comunicação do senhorio chegou ao conhecimento pessoal do inquilino e que as formalidades que não foram observadas, ou seja, a entrega dos documentos e a recolha da assinatura, apenas se ficaram a dever ao próprio, que recusou a recepção daqueles e a assinatura da certidão. XII. Donde resulta que o executado estava na posse e tinha conhecimento da mesma, e daí se ter furtado, recusado e negado ao recebimento das mesmas, pois já tinha em seu poder a notificação e respetivos documento que haviam sido entregues à executada e daí o furtar-se, fugir e recusar-se ao recebimento da notificação; XIII. Tendo estado, inclusivamente, na sua disponibilidade levantar os documentos no domiciliário profissional da agente de execução e na secretaria judicial o que consciente e propositadamente não fez; XIV. Tendo lavrado certidão neste mesmo sentido a digníssima solicitadora de execução, onde relata e afiança a sistemática recusa e fuga do executado ao recebimento da notificação e que o mesmo já tinha conhecimento da mesma; XV. Tanto mais que a “normalidade da vida e das coisas” nos diz que a esposa do mesmo, com quem viveu e vive desde sempre no arrendado, lhe mostrou a notificação que lhe havia sido entregue e o mesmo tomou conhecimento do conteúdo e do alcance da comunicação e daí o furtar-se insistentemente a receber, ele próprio, a comunicação quando até se encontrava na habitação aquando das deslocações da agente de execução; XVI. Pelo que, consideramos que o embargante foi notificado da resolução contratual, suas consequências e primacialmente da necessidade de desocupar o locado até 31 de Outubro de 2016, pois tal impõe o NRAR a desocupação até essa data e, ademais, o exequente tomou conhecimento dos factos resolutivos do contrato em Dezembro de 2015, estando quase no final o prazo de caducidade para comunicar os factos em crise; XVII. E jurisprudencialmente assiste também razão ao recorrente no que a esta matéria tange, pois por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16-02-2012 foi decidido o que se segue no que a esta matéria diz respeito: “I. O n.º 7, do art.º 9.º, do RAU, primeira parte, exige apenas que a comunicação aí prevista seja “efectuada mediante notificação avulsa”, não lhe impondo outras exigências para além das que se aplicam, como regra, àquele acto. II. Recusando o notificando assinar a certidão da notificação avulsa e receber os duplicados que a acompanham, deve o agente de execução observar o disposto no n.º4, do art.º 239.º do CPC , regra processual aplicável à citação pessoal por agente de execução, mas também aplicável, por analogia, às notificações. III. Tendo o agente de execução lavrado certidão onde fez constar que o notificando recusou assinar a certidão e receber os documentos, bem assim que aquele foi “informado que a nota de notificação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial”, considera-se a notificação validamente efectuada, produzindo os efeitos previstos no n.º 7 do art.º 9.º do NRAU, para conjuntamente com o contrato de arrendamento formar o título executivo previsto na al. e) do n.º1 do art.º 15.º, daquele mesmo diploma.” XVIII. Nos presente autos, o exequente, tal como é determinado pelo NRAR, utilizou o único expediente que lhe é possibilitado para comunicar a resolução do contrato de arrendamento, pois segundo o artigo 26º de tal dipositivo legal para tal dever-se-á utilizar a notificação avulsa, mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução; XIX. Ora, resulta do conteúdo documental que o executado relapso é quem sai beneficiado desta decisão meramente processual, que não faz qualquer tipo de justiça; XX. O executado, que claramente já conhece o conteúdo da notificação, em que pretende o exequente, fundadamente, resolver o contrato, é claro que se furta ativamente ao recebimento da notificação, para depois se poder prevalecer, em claro abuso de direito, da suposta não notificação, quando foi ele que a tal deu causa; XXI. Quando foi ele próprio que ficou em mora no que toca às rendas e realizou “obras não autorizadas pelo senhorio, que pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível ao senhorio/autor/requerente a manutenção do arrendamento e que implicaram alterações substanciais e perenes na natureza, estrutura geofísica e características essenciais dos prédios (...), na medida em que levaram à criação de um nova divisão de dimensões consideráveis, à alteração da configuração exterior do prédio e à ocupação ilícita do prédio rustico do Autor “ XXII. E o exequente ofendido no seu direito, que utilizou o mecanismo que a lei prevê, que intentou com base na certidão de notificação a competente execução se vê agora sem qualquer resposta legal e a braços com a putativa caducidade do seu direito e o executado é premiado pelo facto de literalmente fugir e não receber a notificação judicial avulsa; XXIII. Não poderemos considerar de forma tão aligeirada, e sem submeter, pelo menos, ao crivo da prova em audiência de julgamento se o executado deverá ser considerado notificado ou não, pois se é claro para nós, até pelo conteúdo documental, que o mesmo terá imperativamente que ser considerado notificado, compreende-se que no limite se faça prova de tal facto em julgamento e só aí e após audição da prova testemunhal indicado aferir tal facto; XXIV. Pois é menos exigente a Lei para citar um Réu numa ação judicial de cem milhões de euros do que para notificar um arrendatário relapso que foge a um agente de execução, em que não existe qualquer mecanismo de salvaguarda para tal facto. Termos em que e em suma, com o douto provimento de V. Exas., e pelo circunstancialismo de a decisão proferida contrariar todos os postulados de proibição de decisão surpresa, deverá ser revogada e substituída por uma decisão que ordene o prosseguimento dos autos até final. Só assim fazendo V. Exas. JUSTIÇA Foram violadas pelo menos as seguintes normas jurídicas: Artigo 231º do Código do Processo Civil, 334º do Código Civil . Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver é a de saber se existe título executivo válido. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos : 1 – Estes autos encontram-se apenso a uma ação executiva para entrega de coisa certa. 2 – Como título executivo o exequente deu à execução um documento denominado “Contrato de arrendamento rural para fins agrícolas com prazo certo” celebrado entre embargante e embargado a 05/12/2013 e, bem assim, um documento denominado “Certidão”, emitida a 07/11/2016, por uma Sra. Agente de Execução, emergente do processo de notificação judicial avulsa n.º 1160/16.4T8CHV , que correu termos no Juízo Local Cível de Chaves, J2. Na sentença sob recurso considerou-se inexistir título executivo válido para a presente execução, uma vez que o exequente não juntou no requerimento executivo documento do qual resulte cabalmente a concretização da notificação ao executado da cessação do contrato. Entende o apelante que a certidão emitida pela agente de execução supre aquela ausência de notificação formal, uma vez que é o executado que se furta à notificação e tem perfeito conhecimento dela, uma vez que a sua mulher, com quem convive diariamente, foi notificada. Sem o alegar expressamente, refere, ainda, no pedido, que a decisão deve ser revogada por contrariar todos os postulados de proibição de decisão surpresa. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 10.º , n.º 5 do Código de Processo Civil , “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, sendo, de acordo com o objeto da pretensão que se determina se seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa ou à prestação de facto, positivo ou negativo. No caso concreto, o exequente intentou uma execução para entrega de coisa certa, pretendendo que lhe seja entregue o prédio que foi objeto de contrato de arrendamento rural, celebrado com o executado. Nos termos do disposto no artigo 703.º , n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil , os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, podem servir de base à execução. É o caso do estipulado pelo artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Rural ( DL n.º 294/2009 , de 13 de outubro) que estipula: “1 - Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento. 2 - O contrato de arrendamento constitui título executivo para a acção de pagamento da renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. As comunicações previstas no decreto-lei, são aquelas a que se refere o artigo 26.º, designadamente, no seu n.º 4, quanto às comunicações destinadas à cessação do contrato por resolução (por incumprimento da outra parte): “4 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do artigo 17.º, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo, neste caso, feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”. E acrescenta o artigo 29.º deste DL 294/2009 , de 13/10: “Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato 1 - A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio ou por vontade do arrendatário tem por base o incumprimento da outra parte, conforme previsto no artigo 17.º, e tendo em consideração o disposto nos artigos 26.º e 27.º, em matéria de comunicações entre as partes. 2 - As comunicações entre as partes devem explicitar de forma clara, completa e fundamentada a natureza e dimensão do incumprimento e a data de conhecimento dos factos, devendo, quando possível, anexar cópia de provas eventualmente existentes e, quando for caso disso, uma estimativa dos montantes a considerar a título de compensação pela cessação do contrato”. Já vimos, pelos factos provados, que, como título executivo, o exequente deu à execução um documento denominado “Contrato de arrendamento rural para fins agrícolas com prazo certo”, celebrado entre embargante e embargado, e um documento denominado “Certidão”, emitido a 07/11/2016, por agente de execução, emergente do processo de notificação judicial avulsa n.º 1160/16.4T8CHV , que correu termos no Juízo Local Cível de Chaves, J2. Desta certidão não consta o comprovativo da notificação ao executado da cessação do contrato, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem. O executado não assinou o original, conforme obriga aquele artigo 26.º, n.º 4 citado, nem assinou qualquer notificação. O que se verifica é que, apesar de o exequente ter requerido uma notificação judicial avulsa e de um agente de execução ter sido incumbido de proceder à notificação requerida, não logrou efetivar a mesma. Dos autos consta a notificação da mulher do executado, assinada pela própria e um requerimento ao processo a informar que não consegue efetuar a notificação do requerido e questionando se deve efetuar a afixação da notificação na porta, com a presença de três testemunhas e com a indicação que os documentos se encontram ao seu dispor no escritório. Este requerimento foi indeferido, em virtude de a notificação judicial avulsa ter de ser efetuada nos termos previstos no artigo 256.º do CPC . Com efeito, como decorre deste artigo 256.º do CPC , as notificações avulsas são feitas na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. A certidão do acto, tem que ser assinada pelo notificado. O recurso a esta diligência processual “justifica-se especialmente naqueles casos em que o interessado pretende confrontar diretamente algum sujeito, a fim de que, com toda a segurança, possam ser extraídos efeitos da sua reação ou da sua inércia ou possa ficar definido, com rigor, o momento a partir do qual se conta o prazo para o exercício de algum direito (v.g. direito de preferência), para o cumprimento de alguma obrigação (v.g. constituição do devedor em mora ou transformação da mora em incumprimento definitivo) ou para o exercício de um direito potestativo (v.g. comunicação da denúncia do contrato de arrendamento). O facto de a notificação avulsa ser realizada com todo o rigor por agente de execução ou por funcionário judicial, lavrando-se certidão do acto, tornará mais difícil o posterior recurso a expedientes dilatórios” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 291. Esta notificação, como acrescentam os citados autores, “tem de ser estritamente pessoal, o que, para além de afastar a utilização da via postal, impede a sua concretização em pessoa diversa do requerido ou através da afixação de nota de notificação ou, por razões ainda mais evidentes, por notificação edital”. Assim, não há dúvida que o embargante não foi notificado e, não o tendo sido, não está completo o título executivo e, como bem se diz na sentença recorrida, tratando-se de um título múltiplo ou complexo, sem os dois elementos (contrato e notificação), ambos imprescindíveis, inexiste título executivo. Invoca o apelante o disposto no artigo 231.º , n.º 4 do CPC . Salvo o devido respeito, tal artigo é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o notificando não se recusou a assinar a certidão ou a receber o duplicado, pelo simples facto de que o agente de execução nunca o encontrou. Como já vimos, tratando-se de notificação avulsa, não pode o agente de execução socorrer-se do mecanismo da entrega a pessoa em condições de a transmitir ao notificando, ou afixação de nota com indicações necessárias para a concretização da notificação ( artigo 232.º do CPC ), uma vez que a notificação tem de ser estritamente pessoal. Daí que a notificação da mulher do executado e a transmissão a esta dos elementos que o agente de execução reputou essenciais para a notificação do executado, não possa suprir a não notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 256.º do CPC . Uma última palavra para esclarecer que não estamos perante nenhuma decisão surpresa, uma vez que esta questão da inexistência de título executivo foi suscitada na petição de embargos e o embargado teve a oportunidade de a contestar, como fez, na sua oposição. Tratava-se, pois, de questão a ter que ser decidida no despacho saneador, uma vez que a inexistência de título executivo, conduziria à extinção da execução, como veio a acontecer. Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 28 de novembro de 2019 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes