ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Maria ..., viúva, Maria ..., solteira, e Sónia ..., solteira, apresentaram no TAC do Porto um recurso contencioso de anulação da decisão da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, datada de 3-11-99, que indeferiu o pedido de reabertura do processo de pensão por preço de sangue por aquelas requerida, enquanto viúva e filhas do falecido soldado da GNR João ..., por falta do preenchimento das condições previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24/9.
Por sentença datada de 17-11-2000, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 129/135].
Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso as recorrentes contenciosas, as quais, na alegação apresentada, formularam as seguintes conclusões:
“1. VIOLAÇÃO DA LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS
A douta sentença aqui recorrida teve por base meros critérios subjectivos [entendimento que tem dos requisitos científicos exigíveis em que se baseou aquela decisão] não definindo sequer "os parâmetros, critérios ou ensinamentos de uma disciplina como o é o da especialidade no domínio das ciências médicas", nem obedecendo aos pressupostos legais do artigo 24º, nºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei nº 140/87, de 27 de Março.
Isto porque acresce referir que o falecido, soldado João Alves, como se refere nos autos, os dados processuais ali compilados acabam por estabelecer a ligação do daquele militar ao acidente aórtico sofrido e a deste ao serviço, os quais baseados em pareceres clínicos fundamentaram inequivocamente o Despacho do Exmº Senhor General da GNR do seguinte teor: "Sou do parecer que a morte do militar se justifica considerá-la como directa consequência de doença acontecida em serviço e por motivo do seu desempenho".
2. VIOLAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA
Por incumprimento do artigo 24º, nºs 2 e 3, na medida em que tal norma exige que "quando a Junta Médica o julgue necessário... será solicitada a instauração de um inquérito a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da última residência habitual do falecido". O que não foi feito, apesar das dúvidas suscitadas pelo médico-chefe o imporem.
Temos assim que, o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença aceitou apenas a "opinião do Médico-Chefe" e não o parecer da Junta Médica com base no resultado do inquérito, como é exigível, por lei, do médico militar da Unidade mais próxima da última residência habitual do falecido, que teria que ser forçosamente o médico militar da Brigada nº 4, do Porto, da GNR, o que não aconteceu, como impõem a Lei.
Estamos, assim, perante uma mera opinião do médico-chefe daquela Junta, e que fundamentou decisivamente a decisão tomada pelo Meritíssimo juiz "a quo" na sua douta sentença.
Dessa situação resultou a desigualdade de apreciação sobre o evento do qual resultou manifesta injustiça na avaliação do falecido marido e pai das recorrentes.
Daí que se possa concluir que a Caixa Geral de Aposentações não tivesse podido agir com imparcialidade, já que agiu como parte.
Temos, assim, que na correlação dos princípios da imparcialidade, que se conecta com o princípio da legalidade, são inequivocamente importantes para a solução do caso em apreço, já que reconhecemos que ao princípio da imparcialidade deveria corresponder afinal ao princípio da justiça administrativa enquanto concretização do ordenamento jurídico global na sua UNIDADE, isto porque não se pode conceber a Administração senão como agente da concretização ou efectivação desse ordenamento global.
Como porém – a Administração – aqui a ENTIDADE RECORRIDA diferentemente de jurisdição, é um verdadeiro agente empenhado no exercício de um poder de iniciativa na efectiva realização de interesse próprios.
Aqui a posição foi de "PARTE" e não a de "TERCEIRO IMPARCIAL" no dirimir da situação em crise. Valha-nos os Tribunais.
Dessa desigualdade, e por tudo o que se aduziu, resultou manifesta injustiça na avaliação concreta e objectiva do requerido pelas Recorrentes pelo Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença.
3. DA VIOLAÇÃO DA LEI CONSTITUCIONAL
a) Como se disse na Petição Recorrente aliada com as Alegações nesta matéria, o acto em crise viola o Princípio da Confiança inerente a um Estado de Direito como o muito bem o referiu o Acórdão Constitucional nº 303/90, publicado na I Série, do Diário da República nº 296/90, de 26 de Dezembro.
A violação deste princípio fundamenta e torna o acto recorrido também ele nulo e de nenhum efeito. Isto porque a desigualdade anteriormente referida no tratamento do caso em apreço a que foram sujeitas as avaliações do falecido marido e pai das Recorrentes, aliada à injustiça e parcialidade de comportamentos – vide processo de averiguação em toda a sua extensão e a tímida mas liminar decisão recorrida ofendem princípios constitucionais consagrados nos artigos 13º e 268º, nº 2, ao não ser dado provimento ao vício alegado, na douta sentença em apreço.
b) Assiste-se também a um DESVIO DE PODER, porquanto não foi prosseguido pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 3 de Novembro de 1999, na esteira do processo, o objectivo definido no artigo 24º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, concluindo pura e simplesmente "não altera o indeferimento anterior", único fundamento de decisão recorrida, sem o justificar assegurando que a morte do soldado João Alves "não satisfazia às condições previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro".
Tal posição assumida na decisão recorda visou portanto afastar injustificadamente as Recorrentes do seu Direito à Pensão de Preço de Sangue.
4. Decidindo como decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença, salvo o devido respeito, julgando improcedente a arguição dos assinalados vícios ao acto sindicado, a decisão sob censura violou os preceitos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª”. A entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
“1. No que respeita aos fundamentos do recurso, entende a Caixa Geral de Aposentações, ora recorrida, que a sentença “a quo” não merece qualquer censura.
2. Mais uma vez se reitera que não está em causa nos vertentes autos a dignidade do desempenho ou o cumprimento dos deveres a que se encontram adstritos os militares da Guarda Nacional Republicana, concretamente do malogrado soldado João Inácio Oliveira Alves, falecido em 91.12.14, mas, tão só, aferir da legalidade do acto de indeferimento praticado pela ora recorrida.
3. Na verdade, como a sentença recorrida exaustivamente demonstra o acto impugnado, ou seja, o indeferimento do pedido de pensão de preço de sangue formulado pelas recorrentes não padece de qualquer legalidade nem se encontra viciado de qualquer dos vícios imputados.
4. Desde já, se destaca que não assiste qualquer razão às recorrentes ao exigir a prévia instauração de um inquérito a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da última residência habitual do falecido, permitida nos termos do nº 3 do artigo 24º do DL nº 404/82, não só, porque a Junta médica em causa assim não o entendeu, na medida em que não teve quaisquer dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a morte e o serviço, mas também porque a situação “sub iudice” não se subsume na previsão normativa destinada às situações de doença prolongada em que há que determinar se o falecimento se deveu à doença agravada ou adquirida em serviço e em consequência do mesmo [alínea a) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82], ou a outras causas.
5. Aliás, ao contrário do invocado pelas recorrentes, o auto de averiguações elaborado pelo Ministério da Administração Interna [MAI], junto ao processo instrutor, não conclui inequivocamente pelo estabelecimento do nexo causal entre a morte do militar e o serviço. Como resulta do despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, em 94.06.17, "Nos termos e com os fundamentos do presente parecer da AJ, considero que não existiu nexo causal entre o serviço e o acidente de que foi vítima o Soldado da GNR João Inácio Oliveira Alves, não podendo, por isso, aquele ser havido como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo" [fls. 41].
Posteriormente, e após o pedido de revisão do indeferimento formulado pelas recorrentes, foi o processo, de novo remetido à autoridade recorrida, porquanto sendo a competência própria desta para decidir sobre o respectivo pedido [artigo 24º do DL nº 404/82], também não foi possível à entidade a que pertencia o falecido, o MAI, obter novos elementos susceptíveis de alterar o sentido do anterior despacho [fls. 46 a 50].
6. É igualmente incompreensível o ênfase dado pelas recorrentes à necessidade de que fosse ouvido o médico militar, nos termos do nº 3 do artigo 24º do DL nº 404/82, não só porque as dúvidas são resolvidas pelo parecer da Junta Médica da CGA, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, como na composição daquela Junta está presente um médico militar que concordou com o referido parecer.
7. Importa, ainda, destacar que a autoridade recorrida não age, no vertente caso, no uso de quaisquer poderes discricionários nem a prática do acto foi motivada por razões diversas das conferidas por lei.
8. Pelo exposto, deverá o recurso jurisdicional interposto pelas recorrentes ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida”.
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida [cfr. fls. 186].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, sem qualquer reparo das partes, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPCivil.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As recorrentes discordam do decidido, apontando à sentença recorrida os mesmos vícios que assacaram à decisão da CGA de 3-11-99, os quais, no entanto, se poderão subsumir a erros de julgamento.
E estes são os seguintes:
a) Violação do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 24º do DL nº 140/87, de 27/3, devido ao erro sobre os pressupostos de direito de que padece a decisão da CGA de 3-11-99;
b) Idem, na medida em que a aludida decisão se baseou apenas na opinião do médico-chefe da Junta Médica da CGA e não no parecer desta última, a determinar a instauração de um inquérito, a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da última residência habitual do falecido, e falta de imparcialidade da CGA na decisão do pedido de atribuição de pensão por preço de sangue formulada pelas recorrentes;
c) Violação do princípio da confiança, previsto nos artigos 13º e 268º, nº 2 da CRP; e,
d) Desvio de poder, na medida em não foi prosseguido pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações o objectivo definido no artigo 24º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, tendo-se concluído como único fundamento do despacho recorrido que “não altera o indeferimento anterior”, sem o justificar, assegurando que a morte do soldado João Alves “não satisfazia às condições previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro”.
Vejamos então se as críticas dirigidas à sentença recorrida são procedentes.
No tocante ao erro nos pressupostos de direito, a sentença recorrida abordou a questão nos seguintes termos:
“Alegam as recorrentes que o acto recorrido não cumpriu os pressupostos gerais do artigo 24º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 404/82, de 24/9, e não definiu os parâmetros, critérios ou, ensinamentos de uma disciplina como o é o da especialidade no domínio das ciências médicas.
Além disso com base nos elementos constantes dos autos o General da GNR emitiu despacho com o seguinte teor, em 22-10-93: "Sou de parecer que a morte do militar se justifica considerá-la como directa consequência de doença acontecida em serviço e por motivo do seu desempenho".
Desde já se dirá que o facto deste Sr. General ter emitido a sua opinião "médica" sobre o assunto não faz com que a entidade a quem compete a decisão do requerido tenha que decidir nesse mesmo sentido.
Efectivamente só compete aos médicos estabelecer a relação directa e imediata da doença acontecida ao pai e marido das recorrentes com o desempenho das suas funções. Essa missão não compete ao Sr. General, nem a qualquer outro militar que não pertença ao respectivo corpo clínico e tenha habilitações suficientes para o fazer.
De resto, em 23-12-93 foi emitido um parecer que, após coligir todos os elementos dos autos de averiguações, concluiu que não se mostrava provada a existência de nexo de causalidade entre o serviço e o acidente [cfr. doc. de fls. 73].
Parece, pois, que a opinião daquele Sr. General não era, nem é, suficiente para que se pudesse concluir pela relação de proximidade entre o acidente e o serviço efectivamente desempenhado pelo pai e marido das recorrentes.
Relativamente aos parâmetros que a entidade recorrida haveria de definir ou não parece-nos que isso não está dentro das suas competências.
Efectivamente tais parâmetros estão estabelecidos pela comunidade médico-científica, cabendo-lhe só a ela proceder à sua definição ou alteração.
Tratando-se como se trata de um ciência altamente complexa e mutável, não competia à entidade recorrida proceder à definição de qualquer critério que fosse; de resto a decisão impugnada tendo sido proferida por adesão e homologação de parecer de junta médica tem como fundamento precisamente os ditos conhecimentos médicos e científicos que as recorrentes reclamam, não tendo, por isso, qualquer carácter subjectivo ou outro”.
Como decorre dos autos, as recorrentes solicitaram oportunamente o pagamento de uma pensão de preço de sangue por morte do soldado da GNR João Inácio Oliveira Alves – respectivamente marido e pai daquelas –, o qual veio a ser indeferido pela resolução da CGA objecto do presente recurso contencioso que, homologando o parecer da Junta Médica, considerou que não se encontravam reunidas as condições previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24/9.
Nos termos da citada disposição legal, “origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública”.
É assim necessária a existência de um duplo nexo causal – entre o acidente e o serviço e entre este e a morte do militar –, a determinar na sequência de processo de averiguações levado a cabo no Estado-Maior a que pertencer o militar [cfr. artigo 23º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3], e que, nessa fase, culmina com o despacho do respectivo chefe do estado-maior [no caso, do comandante-geral da GNR], a decidir se o acidente ou doença ocorreu em algumas das condições previstas nas alíneas a) ou b) do nº 1 ou no nº 2 do artigo 2º, ouvidos os serviços de saúde para determinação da causa, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública [cfr. artigo 23º, nº 3 do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3], a que se seguirá o despacho do Ministro que tutela a GNR a qualificar ou não o acidente como de serviço.
E, seguidamente, remetido o processo à CGA, esta proferirá resolução final sobre o direito à pensão e respectivo montante, se julgar verificadas as condições necessárias [cfr. artigo 24º, nº 1 do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3]. Porém, havendo dúvidas sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, a resolução da CGA só será proferida depois de ouvida a respectiva junta médica [cfr. artigo 24º, nº 2 do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3].
Sendo este o quadro legal aplicável, vejamos se a sentença recorrida ajuizou bem.
Como decorre dos autos, não parece haver dúvidas no caso em apreço quanto à ocorrência da morte do marido e pai das recorrentes no desempenho das suas funções, ou em ocasião de serviço, uma vez que, como ficou provado, a mesma se deu durante o tempo em que estava nomeado para o serviço, no interior do posto da GNR onde prestava funções, quando foi acometido de doença súbita.
Isto é, o falecido soldado da GNR encontrava-se na ocasião da morte em local e tempo de serviço, subordinado à autoridade de que dependia e, consequentemente, sem a liberdade de movimentos e decisão, mas antes sujeito ao vínculo de dependência resultante de uma relação de serviço. Daí que tenha de considerar-se verificado o requisito da ocasião de serviço ou desempenho de funções exigível no artigo 2º do DL nº 404/82, de 24/9.
As dificuldades surgem apenas quanto à verificação do segundo nexo de causalidade exigido, ou seja, de que a morte ocorreu por causa do serviço.
Ora, a tal respeito, os únicos elementos de prova disponíveis asseguram apenas que o marido e pai das recorrentes faleceu de uma lesão da aorta, relacionada com placa de ateroma, com rotura e tamponamento, e que tal constitui causa natural de morte – cfr. certidão de óbito de fls. 18/26 dos autos.
Isto é, não ficou demonstrado que o acidente vascular que atingiu o marido e pai das recorrentes tivesse uma causa externa, não inerente à sua própria pessoa, actuando de fora sobre ele em termos de vir a causar-lhe a morte, ou, dito de outro modo, que a morte tenha sobrevindo não por evolução do processo patológico, mas em consequência de um qualquer outro factor externo que tenha desencadeado ou gerado o evento letal. E foi exactamente isso que não se apurou no decurso do processo de averiguações levado a cabo pelo Comando-Geral da GNR, já que para tal não bastava, como é óbvio, a evolução normal decorrente do exercício próprio das funções naquela força militarizada.
Por conseguinte, se a doença súbita que vitimou o marido e pai das recorrentes tivesse resultado de uma causa externa, súbita e violenta, concretizada, por exemplo, em estado emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não seria difícil considerá-lo como acidente para os pretendidos efeitos da atribuição da pensão de preço de sangue.
Porém, tal não ficou demonstrado e a verdade é que tudo parece indicar que a morte sobreveio na sequência de um processo patológico natural, sem qualquer relação com o serviço, sendo certo que a decisão sobre a existência ou não da relação de causalidade entre o serviço e a doença súbita que levou à morte do marido e pai das recorrentes dependia, como bem considerou a sentença recorrida, da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, ou seja, no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, só sindicáveis pelo tribunal em casos de erro manifesto ou grosseiro.
E, na falta da verificação dos requisitos caracterizadores do acidente de serviço, nomeadamente no nexo causal entre a doença/morte e o serviço, manifesto se torna que a resolução da CGA, impugnada pelas recorrentes, não violou o disposto no artigo 2º do citado DL nº 404/82, de 24/9, nem tão pouco o fez a sentença recorrida.
Pretendem, contudo, as recorrentes atribuir relevância especial ao despacho do comandante-geral da GNR, que considerou que o falecimento do referido soldado ocorreu em serviço e por motivo do mesmo. Porém, há que colocar esse despacho no devido lugar que ocupa no procedimento gracioso previsto nos DL’s nº 404/82, de 24/9, e 140/87, de 20/3, como correctamente fez a sentença recorrida.
Com efeito, como acima se deixou antever, não há nenhuma disposição legal que atribua ao comandante-geral da GNR competência para qualificar definitivamente o acidente como ocorrido em serviço e em consequência do mesmo. Daí que toda e qualquer afirmação ou despacho nesse domínio não pudesse deixar de revestir um valor meramente informativo, um juízo técnico sobre elementos probatórios.
Mas ainda que assumisse a natureza de acto destacável para efeitos contencioso, ou de um acto de acertamento constitutivo, o certo é que o comandante-geral da GNR apenas tinha competência para declarar as condições em que ocorreu o acidente [cfr. o disposto no artigo 23º, nº 3 do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3], o que significa que lhe estava cometida competência para praticar um mero acto de trâmite ou preparatório da decisão final atribuída à CGA.
Por isso, tanto basta para concluir que, não obstante o comandante-geral da GNR haver considerado o falecimento do soldado João Inácio de Oliveira Alves “como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo”, tal despacho não era definitivo e, consequentemente, podia ser alterado, como foi, pela entidade recorrida ao decidir que aquela morte não resultara de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
Consequentemente, improcede a 1ª conclusão da alegação das recorrentes.
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Sustentam também as recorrentes na 2ª conclusão da respectiva alegação que a decisão da CGA se baseou apenas na opinião do médico-chefe da Junta Médica da CGA e não no parecer desta última, a determinar a instauração de um inquérito, a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da última residência habitual do falecido, e a falta de imparcialidade da CGA na decisão do pedido de atribuição de pensão por preço de sangue por elas formulada, ocorrendo assim violação do disposto no artigo 24º do DL nº 404/82, de 24/9.
Mas também aqui não lhes assiste razão.
Com efeito, está demonstrado que o médico-chefe da CGA colocou à consideração superior a convocação da Junta Médica de militares, de modo a afastar eventuais dúvidas que pudessem suscitar-se sobre a conexão da morte com o serviço, dado que, em seu entender, “se tratava duma situação delicada”, o que veio efectivamente a acontecer [cfr. fls. 51 do processo instrutor apenso].
E o certo é que a aludida Junta Médica, reunida em 27-10-99, não teve dúvidas em considerar a morte do marido e pai das recorrentes como não tendo relação com o serviço, posto que respondeu – por unanimidade – de forma negativa ao quesito onde se perguntava se as lesões apresentadas resultaram de desastre/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho [cfr. fls. 52 do processo instrutor apenso], não considerando por isso necessário solicitar a instauração de um inquérito, nos termos previstos no nº 3 do artigo 24º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3.
No tocante à questão da composição da Junta Médica, também não assiste razão às recorrentes, uma vez que a resolução final da CGA foi tomada precedendo reunião da Junta Médica, em estrito cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 24º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3, sendo certo que não pode antever-se como violando o princípio da imparcialidade o facto do médico e a junta médica que emitiram parecer sobre a questão, estarem ligados à entidade recorrida, o que, como se viu, não correspondia inteiramente à verdade, já que aquela integrava um elemento indicado pela GNR.
Por conseguinte, improcede igualmente a 2ª conclusão da alegação das recorrentes.
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Na 3ª conclusão – alínea a) da respectiva alegação, invocam as recorrentes a violação do princípio constitucional da tutela da confiança.
A sentença recorrida, para justificar que não ocorria violação do aludido princípio constitucional, argumentou do seguinte modo:
“Não se vislumbra como é que este princípio possa ter sido violado.
Todos os funcionários do Estado têm uma legítima expectativa a que os acidentes de que sejam vítimas em serviço tenham uma relação directa com o mesmo ?
Todos os parentes dos funcionários do Estado têm uma legítima expectativa a receber uma pensão de sangue quando os seus parentes faleçam em serviço ?
Toda a gente tem uma legítima expectativa em que exista um nexo causal necessário entre a morte em serviço e as funções efectivamente desempenhadas ?
O Estado deve atribuir pensões de sangue a toda a gente ?
De resto, o princípio invocado pelas recorrentes só é passível de violação desde que haja uma qualquer expectativa legítima à obtenção de um qualquer benefício.
Mesmo que anteriormente se tivesse concluído, erradamente, pelo dito nexo causal e agora se tivesse concluído acertadamente pela não existência desse mesmo nexo, não haveria a violação deste princípio, pois as recorrentes não tinham qualquer expectativa legítima. Teriam sim, o que não aconteceu, uma expectativa fundada num erro”.
A questão da violação do princípio da confiança já foi várias vezes aflorada pela Jurisprudência do STA, podendo referir-se a título meramente exemplificativo do modo como a questão tem vindo a ser apreciada, o acórdão de 14-3-2006, proferido no âmbito do recurso nº 509/05, onde a dado passo se referiu o seguinte:
“A aplicação do princípio da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio.
Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração, suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança”.
Por seu turno, também o Tribunal Constitucional tem também sustentado que o princípio da confiança implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas [cfr. entre outros, os Acórdãos do TC, nº 109/02, de 5-3-2002, proferido no âmbito do processo nº 381/01, e nº 128/02, de 14-3-2002, proferido no âmbito do processo nº 382/01].
Assim, e desde logo, não haveria violação do aludido princípio se ao recorrente não foram criadas expectativas minimamente sólidas [cfr., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 13-11-2002, proferido no âmbito do recurso nº 44.846, e de 6-5-2003, proferido no âmbito do recurso nº 46.188].
No caso em apreço, parece-nos que as recorrentes pretendem fazer radicar a violação do princípio da confiança no facto de no processo de averiguações, que correu termos pelo comando-geral da GNR, preparatório da resolução final a tomar pela CGA, se ter concluído pela existência do nexo de causalidade entre o serviço e evento que veio a culminar na morte do marido e pai das recorrentes, tese a que veio a aderir o respectivo Comandante-Geral da GNR quando proferiu o despacho a que alude o artigo 23º, nº 3 do DL nº 404/82, de 24/9, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3.
Porém, como acima se deixou referido no tocante à natureza jurídica daquele despacho – meramente preparatório da resolução final a tomar pela entidade competente, ou seja, a CGA – esse acto não tinha a virtualidade de criar nas recorrentes a crença, assente na boa-fé, de que viriam a obter decisão favorável no pedido de atribuição de pensão de preço de sangue por morte do marido e pai daquelas, pois o mesmo não vinculava a CGA.
E, não se tendo provado, ou sequer alegado, qualquer outro facto que justificasse a confiança reivindicada pelas recorrentes, é evidente que as mesmas não podiam invocar qualquer fundada expectativa de que obteriam uma decisão favorável à sua pretensão, além de que as meras expectativas fácticas jamais seriam dignas de tutela jurídica.
Daí que, quer pela resolução final da CGA, quer pela sentença recorrida, não foi violado o invocado princípio da confiança, assim improcedendo a 3ª conclusão – alínea a) da alegação das recorrentes.
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Finalmente, na 3ª conclusão – alínea b) da sua alegação, sustentam as recorrentes que a resolução da CGA estava inquinada do vício de desvio de poder, por violação do disposto no artigo 24º, nºs 2 e 3 do DL nº 404/82, de 24/9, pelo que a sentença recorrida, que a manteve, incorreu em erro de julgamento.
Porém, como salientou a sentença recorrida, esse vício só ocorre quando determinado acto é praticado no uso de poderes discricionários e estes sejam usados pelo autor do acto com um fim diverso para aquele que a lei o conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que os conferiu, o que não é manifestamente o caso dos autos.
Em primeiro lugar, porque a resolução final da CGA foi proferida numa zona de estrita vinculação da Administração [cfr. artigo 24º, nº 1 do DL nº 404/82, de 24/9, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3]; e, em segundo lugar, porque não vemos – nem as recorrentes convencem do contrário – como possa ter aquela resolução final sido proferida tendo em vista um fim diverso do previsto pela lei ou por motivos que não condissessem com o fim visado pela lei.
Destarte, improcede também a 3ª conclusão – alínea b) da alegação das recorrentes, pelo que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada uma delas em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Magda Geraldes]
[Fonseca da Paz]