Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de … -J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº 38/25.5GAPTM-B, foi o arguido AA, identificado nos autos, ouvido em 1º interrogatório judicial de arguido detido. Por existirem fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma, foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coação:
-Proibição de permanecer em qualquer dos concelhos do distrito de …, com exceção de resposta a qualquer convocatória do Ministério Público ou de OPC;
- Proibição de contactar, por qualquer meio, com consumidores de produtos estupefacientes;
- Obrigação de se apresentar duas vezes por semana (sábados e quartas-feiras) na PSP da …, ….
Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
Conclusões do recurso
“1. O Ministério Público apresentou para primeiro interrogatório judicial o Arguido AA por se mostrar, face às provas carreadas para os autos, fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1 da Legislação de Combate à Droga Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à por referência à Tabela I-A, à Tabela I-B, e à Tabela I-C, publicada em anexo ao mesmo diploma.
2. O Mm.º Juiz de Instrução Criminal no mui douto despacho com a ref.ª citius 139050946, de 24.12.2025 declarou a busca ilegal, mencionando:
«Com efeito, o arguido tem 20 anos de idade e a busca foi realizada sem a assistência/presença de defensor o que configura a nulidade insanável p. no artigo 119.º, n.º 1, al. c) em conjugação com o artigo 64.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Penal, cf. a propósito o Acórdão da Relação de Évora de 06/02/2024, Relator Carlos Campos Lobo.
Ademais face ao teor do auto de notícia, o envolvimento do arguido com o tráfico era já conhecido dos investigadores no terreno, como conhecidas eram as pessoas que contactavam com o arguido, desde data anterior à da execução da busca, não sobrevindo qualquer impedimento de comunicação ao Ministério Público para obtenção dos competentes mandados de busca domiciliária, cf. a propósito o cf. a propósito o Acórdão da Relação de Évora de 07/05/2019, Relator João Gomes de Sousa.
Em conformidade, o que resultou da busca ilegal não pode ser utilizado (proibição de prova/valoração), nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal».
3. Com o devido respeito, que é muito, discordamos, uma vez que estamos perante uma detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos, em que é patente a urgência na efetivação da busca e a impossibilidade de, em tempo útil, obter a respetiva autorização judicial, ou sequer do Ministério Público (recorde-se que a detenção do Arguido em flagrante delito ocorreu pelas 19 horas), é de concluir que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 177.º, n.º 3, al.ª a) do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 174.º, n.º 5, al.ª c), do mesmo diploma, que legitimam a realização de busca domiciliária por órgão de polícia criminal, sem autorização ou ordem prévia da autoridade judiciária competente, nem consentimento dos visados.
4. O Arguido contava, à data da busca, com 20 anos de idade, e na referida busca, não esteve presente qualquer defensor, contudo, a realização da busca domiciliária pelo órgão de polícia criminal, foi legitimada, não pelo consentimento do Arguido visado, mas pela sua prévia detenção em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos, pelo que a ausência de defensor na apontada diligência, ou mesmo a falta de nomeação de defensor no processo, não acarreta qualquer consequência processual que ponha em causa a validade do acto em questão.
5. A presença do visado na busca legitimada pelo referido fundamento legal não é sequer obrigatória, podendo assistir à diligência e fazerem-se acompanhar ou substituir por alguma pessoa que seja da sua confiança (cfr. artigo 176.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal), não sendo, no entanto, exigível a sua comparência nem o seu consentimento, independentemente de serem menores de 21 anos, ou estrangeiros desconhecedores da língua portuguesa.
6. Tratando-se de diligência processual realizada ao abrigo das disposições legais acima indicadas, em que, como vimos, não é obrigatória a presença do visado, a diligência em si está legitimada independentemente das suas condições pessoais e da posição que assumam no acto, que teria sempre lugar, mesmo sem a sua presença.
7. A presença na busca só é obrigatória quando a sua realização depende de consentimento do visado, sendo determinante a vontade por ele assumida e imperando, por essa razão, o interesse público em assegurar as condições de integridade do seu direito de defesa. O que significa que, tratando-se de Arguido com alguma das vulnerabilidades descritas na al.ª d) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, a assistência de defensor torna-se, em tal caso, obrigatória, sob pena de nulidade insanável, nos termos previstos no artigo 119.º, al.ª c), do mesmo diploma.
8. Neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.10.2024, no processo n.º 1901/24.6T9LSB-A.L1-9: «I - Os pressupostos da busca encontram-se previstos no artigo 174 do CPP, e da conjugação deste artigo com os artigos 176º e 177º do mesmo diploma, resulta inexistir qualquer obrigatoriedade de assistência por defensor, quando o arguido é estrangeiro, e não domina a língua Portuguesa, não tendo aplicação o disposto no artigo 64, al. d) do CPP.
II- Estamos perante um meio de obtenção de prova, que pode ser realizado sem a presença do visado (ou arguido), e não é pelo facto de não dominar a língua Portuguesa que o mesmo se encontra numa situação de maior vulnerabilidade, inexistindo fundamento legal para distinguir tal situação daquelas em que o arguido não é estrangeiro», e ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.11.2025, no processo n.º 125/22.1SMLSB.L1-5:
«1- A busca realizada por órgão de polícia criminal à residência da arguida, que por sinal ficava próximo do local onde foi efetuada a detenção, mostra-se perfeitamente justificada pela suspeita, que se veio a comprovar, de que no local buscado se encontrassem objetos relacionados com a prática do crime em questão (tráfico de estupefacientes).
2- Não está em causa nem a circunstância de os arguidos não dominarem a língua portuguesa, nem a circunstância de a busca não ter por eles sido consentida, já que a mesma foi efetuada em conformidade com o estatuído nos arts. 174.°, n.° 5, al. c) e 177.°, n.° 3, al. a) do CPP, ou seja, aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão, não sendo caso de obter ou não o consentimento dos visados.
3- Nessas circunstâncias, nem sequer seria caso de equacionar a nomeação de intérprete, uma vez que as formalidades da busca domiciliária, previstas nos artigos 176.º e 177.º do CPP, não o exigem.
4- Nem seria obrigatória a assistência do defensor em razão de os recorrentes serem desconhecedores da língua portuguesa, dado que uma busca não é um ato processual, mas antes um simples meio de obtenção de prova.
5- É permitido ao órgão de polícia criminal, na sequência da detenção de um cidadão na via pública em flagrante por crime a que corresponde pena de prisão, levar a cabo uma busca domiciliária na casa deste, mesmo quando aí se encontram a residir mais pessoas, dado que a exposição e importância probatória que o flagrante delito convoca impõem uma intervenção urgente, sob pena de se perderem as provas do crime e o propósito da investigação.».
9. A busca domiciliária foi válida e regularmente efectuada, em estrito cumprimento de todos os formalismos legalmente exigidos, nos termos dos artigos 174.º, n.ºs 2, e 5, al.ª c), 177.º, n.º 3, al.ª a), e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, não sendo obrigatória a assistência do defensor em razão do Arguido ser menor de 21 anos, dado que uma busca é um simples meio de obtenção de prova, onde a presença do Arguido não era obrigatória. Ao declarar ilegal a busca domiciliária realizada o Mm.ª Juiz de Instrução Criminal violou o disposto nos artigos 174.º, n.ºs 2, e 5, al.ª c), 177.º, n.º 3, al.ª a), e n.º 4, todos do Código de Processo Penal.
10. O despacho recorrido deverá ser revogado, e, em decorrência deverá ser declarada como válida a busca domiciliária, e em consequência deverão ser julgados fortemente indiciados os seguintes factos:
«No referido dia 22 de Dezembro de 2025, o Arguido detinha no interior da sua residência, onde vive sozinho, em cima da mesa da cozinha/sala:
- Dentro de um saco de plástico de supermercado: Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 112,5 gramas; Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 69,5 gramas; Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 37 gramas; Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 38,3 gramas; Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 12,5 gramas; Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 23,9 gramas; Um saco plástico de cor transparente contendo diversos pequenos sacos herméticos;
- Em cima da mesa da cozinha: Uma Balança digital de precisão, de cor preta, com resíduos de produto estupefaciente; Uma placa de haxixe, com o peso de 93 gramas;
- Dentro de um carregador de telemóvel: Um saco hermético contendo pedaços de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 3,8 gramas; Um saco hermético contendo quatro sacos (com o peso de 0,7 gramas cada), de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 2,3 gramas, e catorze pequenos sacos vulgo «muchas» (com o peso de 0,5 gramas cada) de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 3,7 gramas.
- Dentro de uma caixa, de cor preta: Um saco hermético contendo catorze sacos (com o peso de 0,7 gramas cada) de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total 7,9 gramas, e treze pequenos sacos, vulgo «muchas» (com o peso de 0,5 gramas cada) de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total 3,5 gramas;
- Dentro de uma caixa hermética, de cor preta:
Um guardanapo de papel, com a inscrição «…», contendo uma bolacha, de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total 9,5 gramas;
- Na mesa: Um rolo de sacos de plásticos transparentes; Um pilão contendo resíduos de produto estupefaciente; Um cartão com as inscrições …, contendo resíduos de produto estupefaciente; Vários recortes de plástico transparente, utilizados para acondicionar produto estupefaciente;
No seu quarto o Arguido tinha:
- Em cima da cama: Um saco de plástico, contendo € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta Euros), em numerário;
- Dentro de uma mochila de cor castanha: Uma carteira, contendo no seu interior € 460.00 (quatrocentos e sessenta Euros),
em numerário;
- Dentro de uma mala de cor preta: Duas balanças de precisão, de cor preta; Na casa de banho encontrava-se:
- No cesto de roupa suja, e dentro de um saco de plástico de supermercado: Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 33 gramas; Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 33 gramas; Um saco contendo pedaços de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso 58 gramas; Quatro sacos (com o peso de 2,9 gramas cada), de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 12,5 gramas; Sete pequenos sacos (com o peso de 0,7 gramas cada), vulgo «muchas» de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 5 gramas; Um saco hermético, contendo seis pequenos sacos (com o peso de 0,7 gramas cada), vulgo «muchas» de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 3,3 gramas; Um saco hermético, contendo treze pequenos sacos (com o peso de 0,5 gramas cada), vulgo «muchas» de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 7 gramas;
- Dentro do armário do WC: Três frascos de amoníaco, de 250ml;
- No rodapé do armário do WC, e dentro de um saco plástico: Um saco contendo uma substância de cor acastanhada, não determinada, com o peso de 807 gramas; Um saco contendo uma substância de cor branca, não determinada, com o peso de 414 gramas»;
11. E em razão da factualidade fortemente indiciada, deverá ser alterado o enquadramento jurídico penal para a prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1 da Legislação de Combate à Droga Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à por referência à Tabela I-A, à Tabela I-B, e à Tabela I-C, publicada em anexo ao mesmo diploma, e a medida de coacção deverá ser substituída pela de prisão preventiva, nos termos promovidos pelo Ministério Público aquando do interrogatório judicial do Arguido, em 24.12.2025.”
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida quanto à declaração de nulidade da busca realizada à residência do arguido, com a valoração das provas na mesma recolhidas. Em consequência, solicita a alteração dos factos indiciados, a subsunção dos mesmos ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e a revogação das medidas de coação aplicadas ao arguido, que pede sejam substituídas pela medida de coação de prisão preventiva.
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o arguido pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado resposta com os seguintes fundamentos:
Resposta do arguido
“1º O despacho proferido pelo Senhor Juiz de Instrução não merece qualquer censura de facto ou de direito.
2º O Ministério Publico, no seu recurso, manifesta o seu desacordo com a douta decisão, pretendendo equiparar os presentes autos à falta de nomeação de intérprete numa busca domiciliária …
3º A decisão do Senhor Juiz de Instrução Criminal encontra-se sustentada na Lei e jurisprudência, digamos, até vasta.
4º Vejam-se a título de exemplo, sobre a mesma matéria:
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 360/15.9PBLRS-A.L1-9, em que foi Relatora a Senhora Desembargadora GUILHERMINA FREITAS, de 14-01-2016;
• Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2024-02-06 (Processo nº 247/23.1GCSTB-A.E1), de 6 de fevereiro, Processo: 247/23.1GCSTB-A.E1, em que foi Relator o Senhor Conselheiro CARLOS DE CAMPOS LOBO;
5º O Arguido nasceu a …/2005, tem menos de 21 anos de idade.
6º Dispõe o art. 177.º do CPP que:
1- A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2- Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3- As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5, do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
7º Dispõe o art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, que é obrigatória a assistência do defensor “Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.”
8º Trata-se de casos de particular vulnerabilidade do arguido em que o legislador entendeu que se impunha, por uma questão de equilíbrio no processo, a obrigatoriedade de assistência por defensor.
9º No presente caso, sendo o arguido menor de 21 anos impunha-se que o consentimento para a realização da busca domiciliária fosse dado na presença de defensor.
10º A ausência de defensor – constituído ou nomeado – nos casos em que a assistência é obrigatória, constitui nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c), do art. 119.º, do CPP.
11º No caso Sub Judice, e salvo o devido respeito nem flagrante delito se verificava, dispõe o art. 256.º do CPP que:
1- É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2- Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3- Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
12º Sobre a definição legal de flagrante delito diz Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 214, “É costume distinguir-se na análise da definição legal, o flagrante delito, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante. Flagrante delito é a actualidade do crime; o agente é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante delito o agente já não está a cometer, mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa. Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que o cometeu ou nele participou.
13º Ora, a situação dos autos não integra um caso de flagrante delito aquando da realização da busca domiciliária.
14º No mesmo sentido, perante situações semelhantes, se pronunciaram os Acórdãos desta Relação de 22/12/2009 e de 22/1/2015, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Processos 60/09.PJCSC-A.L1-5 e 81/14.0PJLRS-A.L1-9, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
15º Não tendo havido consentimento válido para a realização da busca domiciliária nocturna nem um caso de flagrante delito, aquando da mesma, é a busca realizada pelo órgão de policial criminal ilegal e, consequentemente, um meio proibido de prova, não podendo ser utilizadas as provas obtidas através dela, nos termos do disposto nos arts. 125.º e 126.º, n.º 3, ambos do CPP.”
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da reiteração dos argumentos expostos no recurso apresentado pelo Ministério Público junto da primeira instância e, consequentemente, pela sua procedência.
Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
II. I Delimitação do objeto do recurso
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso, e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
- Avaliar a legalidade da busca domiciliária realizada na residência do arguido;
- Caso se conclua pela legalidade da busca, apreciar se as provas na mesma recolhidas determinam a alteração dos factos indiciados e a subsunção dos mesmos ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e se a medida de coação de prisão preventiva se revela adequada, necessária e proporcional à situação do arguido.
II. II - O despacho recorrido
Realizada o interrogatório e cumpridos os formalismos legais, foi proferido despacho com o conteúdo que passamos a transcrever: “(…) DESPACHO
1. Da detenção. Valido a detenção nos termos do artigo 256.º, n.º 1 e em ordem ao disposto no artigo 254.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, porquanto a detenção ocorreu na sequência de o arguido ter sido encontrado a trazer consigo produto estupefaciente, tudo sob directa percepção dos OPC’s, o que convoca o flagrante delito pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. O arguido foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Após comunicação ao arguido dos factos e dos elementos do processo, uns e outros neste auto acima especificados, tendo-lhe sido dado também conhecimento do conteúdo dos elementos do processo indicados pelo Ministério Público, o arguido exerceu o seu direito ao silêncio quanto aos factos, mas prestou declarações relativamente às suas condições sociais, familiares e profissionais. É momento de ponderar e decidir sobre o requerimento do Ministério Público (pedido de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva) tendo em atenção a posição da defesa (contrapôs a aplicação das medidas previstas nos artigos 198.º e 200.º, e, no limite, a p. no artigo 201.º, todos do CPP, com vigilância electrónica a executar na casa da mãe do arguido).
2. Da factualidade comunicada. Previamente a defesa suscitou a questão da legalidade da prova aduzindo que não estavam previstos os requisitos constitucionais e legais que permitissem a realização da busca domiciliária. Ainda que por fundamentação distinta cumpre reconhecer que busca é ilegal.
Com efeito, o arguido tem 20 anos de idade e a busca foi realizada sem a assistência/presença de defensor o que configura a nulidade insanável p. no artigo 119.º, n.º 1, al. c) em conjugação com o artigo 64.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Penal, cf. a propósito o Acórdão da Relação de Évora de 06/02/2024, Relator Carlos Campos Lobo. Ademais face ao teor do auto de notícia, o envolvimento do arguido com o tráfico era já conhecido dos investigadores no terreno, como conhecidas eram as pessoas que contactavam com o arguido, desde data anterior à da execução da busca, não sobrevindo qualquer impedimento de comunicação ao Ministério Público para obtenção dos competentes mandados de busca domiciliária, cf. a propósito o cf. a propósito o Acórdão da Relação de Évora de 07/05/2019, Relator João Gomes de Sousa. Em conformidade, o que resultou da busca ilegal não pode ser utilizado (proibição de prova/valoração), nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Donde, considerando que o arguido não prestou declarações e expurgada a problemática relacionada com a busca domiciliária, restam os demais elementos de prova, que com aquela não se relacionam de forma alguma, como o relatório da operação, testes identa e auto de apreensão, ou seja, elementos prévios, bem como, as inquirições testemunhais, uns e outros também comunicados ao arguido. Vejamos. O arguido é seguido quando sai de casa e assim que chega ao parque do … e se apercebe dos militares da GNR atira para o chão do veículo os sacos continham droga. Esta realidade foi percepcionada pelos militares. É nesta sequência que o arguido é abordado na posse de cocaína e heroína, cf. auto de apreensão de fls. 10 e testes identa de fls. 11 e 12, logo não existiu qualquer patologia na detenção do arguido. Da inquirição de fls. 32-32v.º (BB) retira-se que tem adquirido ao arguido heroína e cocaína desde Outubro de 2025, por 20 euros cada mucha, que costuma comprar duas vezes por dia, e com esta inquirição relaciona-se o auto de notícia a fls. 3, o auto de apreensão a fls. 6, o teste rápido a fls. 7, e o auto ocorrência de fls. 8. Da inquirição de fls. 33-33v.º (CC) retira-se que tem adquirido ao arguido cocaína desde Outubro de 2025, por 20 euros cada mucha, e que tanto ocorreu, pelo menos, por duas vezes. Das declarações do arguido resultou que não está a trabalhar, que não tem filhos, que tem família em Portugal (mãe e irmãos) que residem na …, …, que o pai está em … (mas não se relaciona com ele), que veio para o … à cerca de dois meses, logo para …, que agora vive sozinho mas antes partilhava a casa com um primo, que a renda da casa é de 600,00€ e que completou em o 11.º ano de escolaridade em …. Em conformidade com estes elementos probatórios devidamente conjugados e apreciados à luz das regras de experiência consideramos fortemente indiciados os seguintes factos:
1. No dia 18 de Dezembro de 2024, na sua residência. sita em da …, na Travessa …, em …, o Arguido vendeu heroína a BB, com o peso total de 0,84 gramas, pelo preço de € 20,00.
2. Entre Outubro de 2025 e 22.12.2025 o Arguido vendeu heroína, em quantidades não apuradas, a BB, duas vezes por dia, pelo preço de € 20,00 cada venda.
3. No mesmo espaço temporal, por duas vezes, o Arguido vendeu cocaína, em quantidades não apuradas, a BB, pelo preço de € 20,00 por cada aquisição.
4. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre Outubro de 2025 e 22.12.2025, o Arguido vendeu cocaína em quantidades não concretamente apuradas, por duas vezes, pelo preço de € 20,00 cada venda, a CC.
5. No dia 22 de Dezembro de 2025, pelas 18 horas e 38 minutos o Arguido AA saiu da sua residência levando consigo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 5,2g, e heroína, com o peso total de 2 g, tudo para ceder a terceiros, mediante pagamento, visando obter lucro monetário, e seguiu no interior do veículo com a matrícula …, conduzido por DD, até ao … de ….
6. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido AA detinha consigo, para além do referido produto estupefaciente, um telemóvel marca …, com um cartão … no interior, com os IMEI´s … e …, com o código de desbloqueio …, um telemóvel marca …, com um cartão … no interior, com os IMEI´s … e …, com o código de desbloqueio …, e € 26,26 (vinte e seis euro e vinte cêntimos) em numerário.
7. O Arguido não estava por qualquer forma autorizado a deter e a ceder produtos estupefacientes.
8. O Arguido conhecia as características dos produtos estupefacientes que detinha, e que cedia, mediante pagamento, bem como sabia que que não tinha autorização para deter, vender, ceder e transportar cocaína e heroína.
9. Apesar disso, o Arguido actuou com a intenção concretizada de deter os referidos produtos estupefacientes, para venda, e vende-los, como chegou a fazer, mediante pagamento monetário, que recebeu, bem sabendo que tal é proibido e punido por lei penal.
10. Actualmente, o Arguido não exerce qualquer actividade profissional remunerada.
11. O Arguido não tem filhos.
12. A família do Arguido que se encontra em Portugal (mãe e irmãos) reside na …, ….
13. O Arguido não se relaciona com o pai que reside em ….
14. O arguido actualmente vive sozinho em …, em casa arrendada pelo valor mensal de 600,00€.
15. O Arguido completou em o 11.º ano de escolaridade em ….
16. O arguido não tem antecedentes criminais.
Os factos de natureza objectiva estão fundados nos elementos de prova acima indicados e a indiciação é forte, pois tais elementos não foram minimamente beliscados e têm aptidão para os firmar. A partir dos factos provados de natureza objectiva podemos, por inferência a extrair à luz das regras de experiência, porque a tanto nada obsta, concluir que o arguido sabia que trazia consigo heroína e cocaína quando foi detido, que destinava tais estupefacientes à cedência a terceiros, como já o fizera, que o fazia sem qualquer autorização, com o intuito de obter os proventos decorrentes dessas cedências, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- 3. Enquadramento jurídico penal.
Os factos fortemente indiciados integram, para já, a prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do DL. 15/93, de 22/01, tendo em atenção a quantidade das substâncias que lhe foram apreendidas (2g de heroína e 5,2 g de cocaína), desconhecendo-se a qualidade dessas substâncias (nomeadamente os respectivos graus de pureza) e os actos de venda que retroagem a Outubro de 2025, que não foram numerosos, e a ausência de organização ou profissionalismo que caracteriza a actividade empreendida, pelo menos, até à presente data. Tudo a indiciar um grau de ilicitude consideravelmente reduzido, diminuído, e a convocar o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
- 4. Regime coactivo.
Sustenta o Ministério Público que ocorrem as exigências cautelares a que aulem as alíneas a) a c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, e requer a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. A defesa opôs-se. Ponderando.
A aplicação da medida requerida pelo Ministério Público está, em consequência da degradação do ilícito, prejudicada, pois o crime p. no artigo 25.º, al. a), do DL: 15/93, de 22/01, não a suporta. Isto dito, avançamos. Estamos de acordo que se verifica perigo de continuação da actividade criminosa. Tanto sustenta-se nos seguintes factores: - Ausência de trabalho lícito e regular que garanta uma fonte de rendimentos certos e periódicos por parte do arguido; - Os avultados proventos decorrentes da prática do crime de tráfico, o lucro fácil e relevante que tal actividade propicia, constitui forte motivação para a renovação de atitudes do mesmo jaez; Destes factores, entre si conjugados, resulta que, a nada ser feito, será francamente expectável que o arguido possa repetir factos da mesma natureza (voltar às vendas/cedências) para por via deles obter os rendimentos que carece tanto para a satisfação das suas mais elementares necessidades, como para o seu “pé de meia”. Logo, enquanto se mantiver este quadro de facto, a nada ser feito, é a franca possibilidade de o arguido repetir factos da mesma natureza. Relativamente à fuga, sustentamos que ocorre receio de fuga, porquanto: - O arguido dispõe de rectaguarda de apoio no nosso país, concretamente na zona da metrópole de …, mas não no …, e pode sumir, caso nada se faça, muito facilmente para essa zona, onde dispõe dos seus familiares e outros cidadãos de …, sendo conhecidos os laços de solidariedade e interajuda que caracterizam essa comunidade; - A casa ocupada pelo arguido não lhe pertence; - O arguido, caso se ausente de …, não perde qualquer trabalho lícito, pois tanto não tem vindo a exercer; - A moldura penal vai de 1 a 5 anos de prisão (tráfico do artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01); - O arguido está cônscio do cenário que sobre si pesa. Todas estas circunstâncias entre si conjugadas e apreciadas à luz das regras de experiência comum inculcam a verificação do receio de fuga, previsto no artigo 204º, al. a), do Código de Processo Penal, como exigência cautelar também a salvaguardar.
- 5. Decisão. Para obstar à concretização de qualquer uma das duas exigências cautelares, as únicas que temos por verificadas em concreto, à luz dos elementos de que dispomos neste momento, é proporcional, suficiente, adequado e necessário aplicar ao arguido o seguinte regime coactivo:
1. Proibição de permanecer em qualquer dos conselhos do de …, com excepção de resposta a qualquer convocatória do Ministério Público ou de OPC;
2. Proibição de contactar, por qualquer meio, com consumidores de produtos estupefacientes; 3. Obrigação de se apresentar 2 vezes por semana (sábados e quartas) na PSP da …, ….”
II. III - Apreciação do mérito do recurso
A) Da legalidade da busca domiciliária O tribunal recorrido decidiu não valorar as provas obtidas através da realização da busca domiciliária à residência do arguido, por ter entendido que, sendo aquele menor de 21 anos, e não se encontrando representado por defensor em tal ato, este se encontra afetado de nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 1, al. d) e 119.º, n.º 1, al. c) ambos do CPP. No seu recurso, contrapõe o Ministério Público que nenhuma nulidade se verificou, conquanto, por um lado, a busca não consubstancia um ato processual, mas apenas um meio de obtenção de prova, e, por outro, porque a busca domiciliária à residência do arguido, tendo sido realizada imediatamente após a detenção do mesmo em flagrante delito – o que a legitimou, nos termos do artigo 177.º, n.º 2, alínea c) do CPP – não exigia nem o consentimento daquele, nem a sua presença. Conclui, assim, que, não sendo a presença do arguido obrigatória, a exigência de representação do mesmo por defensor, prevista no artigo 64.º, n.º 1, al. d) do CPP, não tem aplicação à situação doas autos.
Vejamos.
As normas processuais reguladoras da realização das buscas domiciliárias e da assistência por defensor dos arguidos menores de 21 anos são as seguintes:
“Artigo 177.º Busca domiciliária
1- A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2- Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3- As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
4- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito (…).”
* Artigo 64.º Obrigatoriedade de assistência
1- É obrigatória a assistência do defensor:
(…)
d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;(…)”
São duas as questões que o recurso convoca no que tange à temática da validade da busca domiciliária realizada nos autos. A primeira reporta-se qualificação da mesma como ato processual, implicitamente realizada no despacho recorrido, e com a qual o recorrente não concorda. A segunda diz respeito à aplicação, em tal ato, da regra da obrigatoriedade da assistência por defensor, ao arguido menor de 21 anos, nas situações em que a busca não exija nem a presença nem o consentimento daquele.
Vejamos cada uma delas.
Quanto à primeira, não podemos concordar com a posição expressa no recurso no sentido de que a busca, domiciliária ou não, não tem a natureza de ato processual, assumindo-se antes, e apenas, como um meio de obtenção de prova. Não subscrevemos tal entendimento e, ressalvado o devido respeito, parece-nos que o mesmo não encontra qualquer respaldo nas normas processuais penais, nem acolhimento na respetiva dogmática.
Na verdade, se a qualificação das buscas como meio de obtenção de prova não oferece qualquer dúvida, já a sua natureza de ato processual não tem reunido consenso. De um lado a posição apresentada no recurso, suportada em alguma jurisprudência recente – na qual se inclui o acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024, relatado pela Desembargadora Ana Paula Guedes, convocado no recurso (e que cita, a tal propósito, o acórdão da Relação do Porto, de 23.10.2019, proferido no âmbito do processo 38/19.4PAMAI) e também o acórdão da Relação de Lisboa de 18.11.2025, relatado pela Desembargadora Ester Pacheco dos Santos, todos disponíveis em www.dgsi.pt – que parece contrapor a natureza de meio de obtenção de prova à qualificação das buscas como ato processual, como se tais qualificações se revelassem incompatíveis ou mutuamente excludentes. Do outro lado, a posição que entendemos adequada, que, não obstante reconhecer que as buscas são um meio de obtenção de prova, não deixa de as qualificar como um ato processual1.
Como é sabido, as buscas são um dos vários meios de obtenção de prova previstos na Parte I, Livro III, Título III, artigos 171.º a 190.º do Código de Processo Penal. Outros aí se encontram previstos, tais como os exames, as revistas, as apreensões e as escutas telefónicas. Todos integram o processo penal, pelo que todos se assumem, inequivocamente, como atos processuais.
E se a natureza intrínseca das buscas, os fins que visam prosseguir e a dogmática do processo penal não fossem suficientes para lhes conferir o cariz de ato processual, a regulamentação destes atos no Código de Processo Penal, nos artigos 85.º e ss – concretamente nos artigos 99.º e 100.º, em conjugação com o artigo 176.º – nos quais se prevêem as formalidades da busca, dissipa, a nosso ver, qualquer resquício de dúvida que pudesse subsistir. Com efeito, para além das formalidades especiais previstas no artigo 176.º do CPP, a realização de uma busca exige a subsequente elaboração do respetivo auto de busca, nos termos previstos no artigo 99.º do CPP. Tal auto, que integrará formalmente o processo, destina-se a atestar a forma como a busca decorreu e revela-se imprescindível para efetivo controlo de legalidade e validade do ato processual.2
No direito processual penal português, a busca é um ato processual de investigação criminal que tem como finalidade procurar e apreender objetos ou vestígios relacionados com um crime e que, por poder implicar restrições a direitos fundamentais, se encontra sujeita a controlo judicial. Em termos gerais, a busca é, pois, um ato processual, não só porque é praticada no âmbito do processo penal e regulada pela lei processual penal, mas também porquanto produz efeitos jurídicos dentro do processo, sobretudo na aquisição de prova. Ou seja, não é apenas uma técnica investigatória, mas um ato processual juridicamente estruturado. Integra, por isso, a categoria dos atos processuais de investigação ou instrução probatória.
Na análise dos atos processuais no CPP, no que diz respeito à sua qualificação estrutural, a busca é um ato processual complexo, porquanto não consiste numa única operação, mas numa sequência de atos juridicamente relevantes que formam uma unidade jurídica, a saber: verificação dos pressupostos legais e despacho judicial ou ordem do Ministério Público; entrada na casa ou espaço a pesquisar; eventual uso de força ou meios coercivos; inspeção do espaço; identificação de objetos relevantes; recolha de elementos relacionados com o crime; formalização da apreensão de objetos; documentação do ato através da elaboração do auto de busca.
Face ao que se deixou dito, em termos de síntese dogmática, contrariamente ao que se propugna na alegação recursiva, podemos qualificar a busca como um ato processual de investigação criminal, de natureza coerciva, enquadrado na categoria dos meios de obtenção de prova e estruturalmente configurado como ato processual complexo.
Já no que diz respeito à segunda questão acima enunciada, julgamos assistir razão ao recorrente.
Analisemos.
A premissa estabelecida no ponto precedente conduz-nos à inevitável questão: quais as consequências resultantes da qualificação da busca como ato processual?
Sendo um ato processual, a busca está sujeita aos princípios gerais do processo penal, tais como, a legalidade, o controlo judicial e a possibilidade de invalidade processual, caso viole regras legais. Ou seja, a qualificação da busca como ato processual complexo tem implicações, desde logo no que diz respeito ao regime de invalidade do ato. Daqui resulta, no que à economia dos autos importa, que à diligência de busca tem plena aplicação a obrigatoriedade de assistência de defensor legalmente prevista no artigo 64º, nº 1, alínea d) do CPP.
E o que dizer da aplicação de tal norma garantística à situação dos autos?
Na realização da busca, a lei exige, sempre que possível, a presença do visado ou de quem o represente, ou, na sua falta, de testemunhas. Mas não exige a presença do defensor, o que bem se compreende, porquanto a busca não é um ato processual do arguido, é um ato coercivo de investigação realizado pelas autoridades. É certo que o artigo 64.º, n.º 1, al. d) do CPP prevê a assistência obrigatória de defensor quando o arguido é menor de 21 anos, o que significa que o arguido não pode praticar atos processuais relevantes sem a assistência do defensor. Contudo, essa obrigatoriedade refere-se a atos processuais em que o arguido intervém ou exerce direitos processuais.
Ora, a busca domiciliária é um ato de investigação das autoridades, não dependente da vontade do arguido, exceto se se encontrar legitimada pelo seu consentimento, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Em casos como o dos autos, após a detenção em flagrante delito, a busca pode ser realizada pelo Órgão de Polícia Criminal, sem mandado judicial, e não depende do consentimento do arguido, nem exige a sua participação processual ativa.3 E nem se diga, como se refere no despacho recorrido, que “face ao teor do auto de notícia, o envolvimento do arguido com o tráfico era já conhecido dos investigadores no terreno, como conhecidas eram as pessoas que contactavam com o arguido, desde data anterior à da execução da busca, não sobrevindo qualquer impedimento de comunicação ao Ministério Público para obtenção dos competentes mandados de busca domiciliária”. Não compreendemos, aliás, tal afirmação, considerando, por um lado, que no mesmo despacho se considerou válida a detenção por ter sido realizada “nos termos do artigo 256.º, n.º 1 e em ordem ao disposto no artigo 254.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP” e, tendo presente, por outro lado, que no contexto de investigação criminal em curso, os OPC dispõem de autonomia tática para avaliar o impacto da detenção imediata, devendo escolher o momento da intervenção que se revele mais adequado para recolher a prova essencial. A autonomia técnica e tática dos OPC (que expressamente resulta dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal) para prosseguirem eficazmente as atribuições que, no âmbito da investigação criminal, lhes são delegadas pelas autoridades judiciárias, sob a direção funcional do MP (artigos 53.º e 263.º do CPP), no que tange à determinação do momento da detenção em caso de flagrante delito e da consequente realização de busca domiciliária, visa, em última análise, assegurar que se não compromete o fim da investigação e decorre do princípio da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da ação policial e da própria lógica da investigação criminal moderna. Ou seja, as decisões sobre o momento das detenções de suspeitos e da realização das buscas legitimadas por tais detenções, enquadradas no âmbito da referenciada autonomia técnica e tática, constituem, pois, opções exclusivas dos investigadores sobre as quais o tribunal não é chamado a pronunciar-se.4
Em síntese, sendo a busca domiciliária realizada ao abrigo do artigo 177.º, n.º 1, alínea c) do CPP, na sequência de detenção em flagrante delito, a mesma consiste num ato de investigação coercivo que não depende do consentimento do arguido nem exige a sua participação processual. Assim, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, no caso dos autos, mesmo sendo o arguido menor de 21 anos, a regra do artigo 64.º, n.º 1, al. d) do CPP não impunha, a assistência de defensor para a validade da busca. E a razão é simples: a diligência não envolveu o exercício de direitos processuais pelo arguido, nem dependeu da sua manifestação de vontade.5
Situação diferente é a da busca baseada em consentimento. Nestes casos, naturalmente, o consentimento deve ser livre e esclarecido, pelo que, se for prestado por menor de 21 anos sem a assistência por defensor, será inválido, será gerador da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, n.º 1, al. c), em conjugação com o artigo 64.º, n.º 1, al. d), ambos do CPP. Aqui a lógica é diferente, uma vez que, autorizando a busca, o arguido está a praticar um ato processual relevante. É a esta situação, e não a outras, que se reporta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14.01.2016, proferido no processo n.º 360/15.9PBLRS-A.L1-9 e relatado pela Desembargadora Guilhermina Freitas, citado na resposta apresentada pelo arguido ao recurso.6
A respeito das normas sobre assistência obrigatória de defensor, nas quais se inclui o artigo 64.º do CPP, sempre diremos ainda que as mesmas pertencem ao domínio das garantias de defesa do arguido e servem sobretudo para assegurar que o arguido compreende o significado jurídico dos atos, que pode exercer conscientemente os seus direitos processuais e que não toma decisões prejudiciais sem aconselhamento técnico. Por isso, a assistência do defensor é exigida quando o arguido intervém no processo, por exemplo, no seu interrogatório, na prestação de declarações, no consentimento em certas diligências, no exercício ou na renúncia de direitos processuais, uma vez que, nesses casos, a ausência de defensor pode comprometer o direito de defesa.
O mesmo já não sucede nas diligências de investigação realizadas pelas autoridades, nas quais se integram as buscas, revistas, apreensões ou escutas telefónicas. Nestas, o sistema protege o cidadão, não através da assistência de defensor, mas por meio de outros mecanismos, tais como o estabelecimento dos pressupostos materiais da diligência, a imposição das formalidades obrigatórias e o controlo judicial da sua legalidade. Ou seja, a proteção da pessoa visada não depende da sua capacidade de defesa no momento do ato, mas sim da legalidade objetiva da diligência. Em suma, a assistência de defensor, inserida no âmbito das garantias de defesa do arguido, não é um requisito geral de validade das diligências de investigação. Ela só se torna necessária quando o arguido tem de exercer direitos processuais ou tomar decisões juridicamente relevantes. Por isso, se a busca depender de consentimento do arguido, a assistência pode ser necessária; se a busca for coerciva e autorizada ou legalmente determinada, a sua validade não depende da intervenção do defensor.
Pelo exposto se conclui que a busca em causa no presente recurso, tendo sido realizada após a detenção do arguido, menor de 21 anos, em flagrante delito, ao abrigo do artigo 177.º, n.º 1, alínea c) do CPP, não se encontra afetada por qualquer vício, designadamente pela nulidade identificada na decisão recorrida referente à falta de assistência do arguido por defensor, procedendo o recurso neste segmento.
B) Da verificação da existência de indícios fortes da prática dos factos indicados pelo Ministério Público e da sua subsunção ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Mostrando-se válida a busca, impõe-se valorar, conjuntamente com os demais, os meios de prova que a mesma permitiu obter.
Tendo por referência a estatuição legal relativamente aos «indícios suficientes» constante do artigo 283.º, nº 2.º do CPP, na qual se estabelece que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena.
Entende o recorrente que, sendo válida a busca domiciliária, os autos revelam a existência de indícios fortes da prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro que foi imputado ao arguido no despacho de apresentação para 1º interrogatório judicial.
Tal como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque “A CRP e a lei distinguem vários graus de convicção no processo penal”, exigindo-se a convicção relativa à existência de “indícios fortes” para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pretendida pelo recorrente.7 Tendo por referência a estatuição legal relativa aos «indícios suficientes» – estabelecendo-se no artigo 283.º, nº 2.º do CPP que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” – o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da aplicação da medida de coação de prisão preventiva prevista nos artigo 202º do CPP, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao arguido, por força deles, vir a ser aplicada uma pena. Com toda a clareza, escreve Paulo Pinto de Albuquerque que “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória»8
Haverá, assim, indícios fortes da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao arguido. Na situação em análise, no despacho de apresentação para 1º interrogatório judicial, ao arguido vinham imputados factos integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B, e I-C, publicadas em anexo ao mesmo diploma.
Ora, não temos dúvida que a validação da busca e a consequente valoração dos meios de prova que a mesma permitiu recolher, em conjugação com a ponderação dos restantes meios probatórios já avaliados no despacho recorrido, nos permite considerar fortemente indiciada a concreta factualidade imputada pelo Ministério Público ao arguido. Com efeito, os resultados das diligências de busca e apreensão documentadas nos respetivos autos, os relatórios fotográficos e os testes feitos aos produtos apreendidos na residência do arguido, analisados à luz das regras da experiência comum, que deverão nortear a apreciação crítica da prova, permitem, a nosso ver, considerar fortemente indiciada toda a factualidade imputada ao arguido no despacho de apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial e elencada no recurso9. Assistirá, pois, razão ao recorrente no que tange à pretendida ampliação do acervo factológico indiciado, no sentido de o mesmo passar a incluir a factualidade atestada pelo auto de busca domiciliária que não havia sido tido em conta na decisão recorrida. Assim, analisados todos os indícios probatórios constantes dos autos, deverão considerar-se fortemente indiciados os seguintes factos:
“1. No dia 18 de Dezembro de 2024, na sua residência. sita em da …, na Travessa …, em …, o Arguido procedeu à venda, recebendo pagamento, de produto estupefaciente nomeadamente heroína, a BB, com o peso total de 0,84 gramas, pelo preço de € 20,00.
2. Entre Outubro de 2025 e 22.12.2025 o Arguido vendeu, recebendo pagamento, produto estupefaciente, nomeadamente heroína, em quantidades não apuras, a BB, duas vezes por dia, pelo preço de € 20,00 cada venda.
3. No mesmo espaço temporal, por duas vezes, o Arguido vendeu, recebendo pagamento, produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, em quantidades não apuras, a BB, que pagou ao Arguido o preço de € 20,00 por cada aquisição. ~
4. No dia 22 de Dezembro de 2025, pelas 18 horas e 38 minutos o Arguido AA saiu da sua residência levando consigo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 5,2, e heroína, com o peso total de 2 gramas, tudo para ceder a terceiros, mediante pagamento, visando obter lucro monetário, e seguiu no interior do veículo com a matrícula …, conduzido por DD, até ao … de ….
5. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido AA detinha consigo, para além do referido produto estupefaciente, um telemóvel marca …, com um cartão … no interior, com os IMEI´s … e …, com o código de desbloqueio …, um telemóvel marca …, com um cartão … no interior, com os IMEI´s … e …, com o código de desbloqueio …, e € 26,26 (vinte e seis euro e vinte cêntimos) em numerário.
6. No referido dia 22 de Dezembro de 2025, o Arguido detinha no interior da sua residência, onde vive sozinho, em cima da mesa da cozinha/sala: - Dentro de um saco de plástico de supermercado:
• Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 112,5 gramas; • Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 69,5 gramas; • Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 37 gramas; • Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 38,3 gramas; • Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 12,5 gramas; • Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 23,9 gramas; • Um saco plástico de cor transparente contendo diversos pequenos sacos herméticos; - Em cima da mesa da cozinha: • Uma Balança digital de precisão, de cor preta, com resíduos de produto estupefaciente; • Uma placa de haxixe, com o peso de 93 gramas; - Dentro de um carregador de telemóvel: • Um saco hermético contendo pedaços de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso de 3,8 gramas; • Um saco hermético contendo quatro sacos (com o peso de 0,7 gramas cada), de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 2,3 gramas, e catorze pequenos sacos vulgo «muchas» (com o peso de 0,5 gramas cada) de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 3,7 gramas. - Dentro de uma caixa, de cor preta: • Um saco hermético contendo catorze sacos (com o peso de 0,7 gramas cada) de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total 7,9 gramas, e treze pequenos sacos, vulgo «muchas» (com o peso de 0,5 gramas cada) de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total 3,5 gramas; - Dentro de uma caixa hermética, de cor preta: • Um guardanapo de papel, com a inscrição «…», contendo uma bolacha, de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total 9,5 gramas; - Na mesa: • Um rolo de sacos de plásticos transparentes; • Um pilão contendo resíduos de produto estupefaciente;• Um cartão com as inscrições …, contendo resíduos de produto estupefaciente; • Vários recortes de plástico transparente, utilizados para acondicionar produto estupefaciente;
No seu quarto o Arguido tinha: - Em cima da cama: • Um saco de plástico, contendo € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta Euros), em numerário; - Dentro de uma mochila de cor castanha: • Uma carteira, contendo no seu interior € 460.00 (quatrocentos e sessenta Euros), em numerário; - Dentro de uma mala de cor preta: • Duas balanças de precisão, de cor preta;
Na casa de banho encontrava-se: - No cesto de roupa suja, e dentro de um saco de plástico de supermercado: • Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 33 gramas; • Um saco contendo produto estupefaciente, nomeadamente heroína, com o peso de 33 gramas; • Um saco contendo pedaços de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso 58 gramas; • Quatro sacos (com o peso de 2,9 gramas cada), de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 12,5 gramas; • Sete pequenos sacos (com o peso de 0,7 gramas cada), vulgo «muchas» de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 5 gramas; • Um saco hermético, contendo seis pequenos sacos (com o peso de 0,7 gramas cada), vulgo «muchas» de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 3,3 gramas; • Um saco hermético, contendo treze pequenos sacos (com o peso de 0,5 gramas cada), vulgo «muchas» de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, com o peso total de 7 gramas; - Dentro do armário do WC: • Três frascos de amoníaco, de 250ml; - No rodapé do armário do WC, e dentro de um saco plástico: • Um saco contendo uma substância de cor acastanhada, não determinada, com o peso de 807 gramas; • Um saco contendo uma substância de cor branca, não determinada, com o peso de. 414 gramas;
7. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre Outubro de 2025 e 22.12.2025, o Arguido vendeu por duas vezes, pelo preço de € 20,00 cada venda, recebendo pagamento, produto estupefaciente, nomeadamente cocaína em quantidades não concretamente apuradas, a CC (melhor id. no auto de inquirição).
8. O Arguido não estava por qualquer forma autorizado a deter e a ceder produtos estupefacientes.
9. O Arguido conhecia as características dos produtos estupefacientes que detinha, e que cedia, mediante pagamento, bem como sabia que que não tinha autorização para deter, vender, ceder e transportar.
10. Apesar disso, o Arguido actuou com a intenção concretizada de deter os referidos produtos estupefacientes, para venda, e vende-los, mediante pagamento monetário, que recebeu, bem sabendo que tal é proibido e punido por lei penal.
11. O Arguido não exerce qualquer actividade profissional remunerada que lhe permita fazer face aos seus gastos diários.
11. O Arguido não tem filhos.
12. A família do Arguido que se encontra em Portugal (mãe e irmãos) reside na …, ….
13. O Arguido não se relaciona com o pai que reside em ….
14. O arguido actualmente vive sozinho em …, em casa arrendada pelo valor mensal de 600,00€.
15. O Arguido completou em o 11.º ano de escolaridade em ….
16. O arguido não tem antecedentes criminais.”
No que tange à subsunção dos factos indiciados ao direito, atendendo à dimensão do tráfico que os mesmos espelham, nenhuma dúvida poderá restar de que integram prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, publicadas em anexo ao mesmo diploma.
Muito brevemente, relativamente à distinção entre os dois tipos penais de tráfico de estupefacientes, o previsto e punido pelo artigo 21.º e o previsto e punido pelo artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, caberá reter que este último constitui um tipo legal privilegiado do primeiro, aplicável em função da diminuição da intensidade da ilicitude. O preceito em causa indica como critérios orientadores algumas circunstâncias suscetíveis de revelarem a diminuição acentuada da ilicitude prevista na norma. São elas: “os meios utilizados”, “a modalidade ou as circunstâncias da ação”, “a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações” objeto do tráfico.
Na hermenêutica do tipo legal, tem a jurisprudência delineado, de forma praticamente unânime, um critério norteador da aferição do que deverá entender-se por ilicitude “consideravelmente diminuída”, nos termos do qual deverá ponderar-se globalmente o facto por forma a concluir-se se a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na previsão legal do tipo base consagrado no artigo 21º do citado diploma legal.
No caso dos autos, do cotejo dos factos indiciados, no que diz respeito ao período de tempo durante o qual o arguido vinha praticando o crime (cerca de 14 meses) e às suas ligações regulares aos consumidores, resulta que o arguido se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes, essencialmente cocaína e heroína, aos clientes/consumidores que o procuravam para esse efeito, o que lhe proporcionava mais-valias financeiras. A par disso, encontra-se indiciado que, na sua residência, o arguido possuía produtos estupefacientes de vários tipos, em quantidades expressivas, dinheiro e utensílios utilizados na comercialização dos referidos produtos, o que se não revela, de todo, compatível com a indiciação de tráfico de reduzida dimensão.
Conforme resulta dos autos, a detenção do arguido ocorreu no âmbito de uma investigação, na qual foram realizadas várias diligências de obtenção de prova, designadamente, vigilâncias, reportagens fotográficas, busca domiciliária e inquirições de testemunhas, diligências que permitiram apurar os factos indiciados, sendo certo que nada mais se apurou no decurso do interrogatório judicial do arguido, pois que, tendo este usado do seu direito ao silêncio, nada disse em tal diligência.
Ora, da factualidade que se encontra fortemente indiciada, afigura-se-nos legítimo inferir, fazendo apelo às regras da experiência comum, que a atividade que o mesmo desenvolvia se revestia já de uma dimensão e organização de meios que a diferencia do pequeno tráfico ocasional de rua. Resulta, indubitavelmente, da factualidade indiciada que o arguido destinava o produto estupefaciente à comercialização, o que fazia com regularidade. Dizem-nos as mais elementares regras da experiência que, com alto grau de probabilidade, o dinheiro apreendido seria resultante das vendas do produto estupefaciente, desde logo levando em conta que o arguido está desempregado, não lhe sendo conhecidas quaisquer outras fontes de rendimento. Acresce que estamos na presença de produtos estupefacientes – a cocaína e a heroína – que, de entre os demais, serão dos que apresentam maior nocividade. Não podemos ainda olvidar que, quer a cocaína e a heroína, quer o haxixe, se encontravam na posse do arguido em quantidades expressivas e suficientes para fornecer um número significativo de doses individuais, o que indicia que o arguido se dedica à venda de produto de estupefaciente a terceiros, numa escala já considerável.
Pelas razões expostas, é mandatória a conclusão de que os elementos indiciados não nos permitem formar convicção no sentido de que a ilicitude do crime imputado ao arguido se revela consideravelmente diminuída. Dito de outro modo, os factos indiciados legitimam a avaliação de que a conduta do arguido não deve enquadrar-se no tráfico de menor gravidade por se encontrar excluído o pressuposto estabelecido pelo artigo 25º, ou seja, a condição de que a ilicitude da atividade do arguido de detenção e venda de produtos estupefacientes se mostra consideravelmente diminuída. De outra sorte, a análise do complexo factológico e circunstancial que se deixou descrito mostra que a atuação do arguido evidencia um grau de ilicitude que se enquadra na previsão do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, em linha com a bitola, aliás constante, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos similares10.
C) Da adequação, necessidade e proporcionalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva
A aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a verificação de pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
Na situação dos autos, com a indiciação constante do despacho recorrido, considerou o tribunal “a quo” haver perigo concreto de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga. Não ponderou, porém, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva face à impossibilidade legal decorrente da circunstância de o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do DL. 15/93, de 22/01, pelo qual o arguido se encontrava indiciado, ser punido com a pena de 1 a 5 anos de prisão, não suportando, por isso, a aplicação da referida medida de coação, de acordo com o disposto no artigo 202.º, n.º 1, alínea a) do CPP.
Entende o recorrente que os autos revelam a existência dos receios mencionados no despacho recorrido e que, considerando a ampliação do acervo factológico e a imputação ao arguido do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, al. a), do DL. 15/93, de 22/0, justificam a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assentemos em que os aludidos perigos deverão encontrar-se concretizados e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudessem ser invocados em todos os casos, sem respeito pelos princípios constitucionais que os sustentam. O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido.
No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração a facilidade de obtenção de proventos decorrente da atividade de tráfico de estupefacientes, associada à inexistência de qualquer atividade profissional do arguido. Efetivamente, o juízo indiciário relativamente a este perigo arrimou-se – em termos que inteiramente subscrevemos – no facto de o arguido não ter qualquer profissão ou ocupação que lhe pudesse proporcionar a obtenção dos avultados montantes retirados da prática do crime de tráfico de estupefacientes, tal como espelham as apreensões das várias quantias em dinheiro efetuadas na sua residência. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o arguido propenda para alterar os seus comportamentos. Registamos que em sede de 1º interrogatório judicial o arguido optou por exercer o seu direito ao silêncio, não tendo dado qualquer sinal do qual possamos minimamente retirar a sua capacidade de autocensura, o que reforça necessariamente a nossa convicção acerca da existência de perigo de continuidade da atividade criminosa quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.
Quanto ao perigo fuga, sabemos que o mesmo deverá corresponder a um perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta factualidade indiciada no processo e de fatores atinentes ao arguido – como sejam a personalidade revelada e a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar – não podendo ser deduzido com base em abstrações e generalidades. Ora, no caso dos autos, cremos que os elementos indiciados nesta fase se mostram suficientes para suportar a existência, em concreto, do indicado perigo de fuga. Na realidade, tão como bem fez notar a decisão recorrida, para além da circunstância de o recorrente ser de nacionalidade …, não tem apoio no …, sendo certo que o apoio de que dispõe dos seus familiares e de outros cidadãos de …, residentes na zona de …, e os laços de solidariedade e interajuda que caracterizam a comunidade em que se insere, poderão auxiliá-lo na concretização de um plano de fuga, potenciado pelo facto de não trabalho, nem casa própria, na zona do …, onde reside. Assentamos, por isso, em que também este perigo se verifica.
Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais:
- O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2);
- O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º).
As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias.
Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
Assim, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coação, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP, sempre sem prejuízo do preenchimento das “condições gerais de aplicação”, que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP.
Só poderá, pois, a medida de prisão preventiva ser aplicada para acautelar as necessidades processuais se as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes, prevendo o artigo 202.º, nº 1.º do CPP, que a mesma só pode aplicar-se quando:
«a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;
Cumulativamente, deverá ainda verificar-se pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a que acima aludimos.
Entende o Ministério Público que a única medida de coação adequada a garantir as exigências cautelares na situação vertente será de prisão preventiva, o que solicitou no recurso.
E pensamos que lhe assiste razão, pois que, a nosso ver, levando em conta o quadro factológico indiciariamente apurado, nenhuma das restantes medidas de coação se revela, “in casu”, suficiente para assegurar as exigências cautelares que se fazem sentir. De facto, é nossa convicção que os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, justificam a coartação da liberdade do arguido uma vez que só a privação da liberdade acautelará eficazmente que o arguido não persista na prática do crime e que se não exima à ação da justiça.
Nesta conformidade, concluímos que os mencionados perigos não apenas justificam a prisão preventiva – por esta se mostrar proporcional à gravidade do crime indiciado e à sanção que, previsivelmente, poderá vir a ser aplicada ao recorrente – como as razões que a fundamentam tornam claramente insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas de coação menos gravosas, incluindo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, em virtude de a mesma não se revelar suficiente para impedir que o arguido volte a prevaricar, desde logo contactando os seus habituais compradores por telefone ou por qualquer outro meio tecnológico que se revele adequado a tal desiderato, o que facilmente viabilizaria a continuação da atividade criminosa.
Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida deverá ser alterada, mostrando-se a medida de coação de prisão preventiva conforme aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e encontrando-se respeitada a natureza excecional e subsidiária de tal medida, pelo que o recurso procederá também nesta parte.
III- Dispositivo
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida e decidindo, consequentemente:
- Considerar fortemente indiciados nos autos os factos acima elencados, que integram a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, publicadas em anexo ao mesmo diploma;
- Revogar as medidas de coação aplicadas ao arguido, que se substituem pela medida de coação de prisão preventiva.
Sem custas.
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 25 de março de 2026
Maria Clara Figueiredo
Carla Oliveira
Beatriz Marques Borges
Sumário
I- A busca é um ato processual, não só porque é praticada no âmbito do processo penal e regulada pela lei processual penal, mas também porquanto produz efeitos jurídicos dentro do processo, sobretudo na aquisição de prova. Ou seja, não é apenas uma técnica investigatória, mas um ato processual juridicamente estruturado. Integra, por isso, a categoria dos atos processuais de investigação ou instrução probatória, de natureza coerciva, enquadrado na categoria dos meios de obtenção de prova e estruturalmente configurado como ato processual complexo.
II- A assistência de defensor, prevista no artigo 64.º do CPP, inserida no âmbito das garantias de defesa do arguido, não é um requisito geral de validade das diligências de investigação. Ela só se torna necessária quando o arguido tem de exercer direitos processuais ou tomar decisões juridicamente relevantes. Por isso, se a busca depender de consentimento do arguido, a assistência pode ser necessária; se a busca for coerciva e autorizada ou legalmente determinada, a sua validade não depende da intervenção do defensor.
III- Nas diligências de investigação realizadas pelas autoridades, nas quais se integram as buscas, revistas, apreensões ou escutas telefónicas, o sistema protege o cidadão, não através da assistência de defensor, mas por meio de outros mecanismos, tais como o estabelecimento dos pressupostos materiais da diligência, a imposição das formalidades obrigatórias e o controlo judicial da sua legalidade. Ou seja, a proteção da pessoa visada não depende da sua capacidade de defesa no momento do ato, mas sim da legalidade objetiva da diligência.
IV- A busca domiciliária realizada ao abrigo do artigo 177.º, n.º 1, alínea c) do CPP, na sequência de detenção em flagrante delito, não dependendo do consentimento do arguido, nem exigindo a sua participação processual, não impõe a assistência de defensor ao arguido menor de 21 anos, nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 1, al. d) do CPP.
1 Neste sentido se pronunciou expressamente o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 06.02.2024, relatado pelo Desembargador Carlos Campos Lobo, disponível em www.dgsi.pt
2 Neste sentido, ver Conde Correia, anotação §10 ao artigo 176.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 3.ª edição, 2021, página 616.
3 Em breve nota consignamos que, ao contrário do que que sustentou o arguido na sua resposta ao recurso, não subsistem quaisquer dúvidas relativamente à existência de flagrante delito nos presentes autos, considerando que, conforme resulta do processo e se consignou na decisão recorrida, em termos que, aliás, não se encontram questionados no recurso, “(…) a detenção ocorreu na sequência de o arguido ter sido encontrado a trazer consigo produto estupefaciente, tudo sob direta perceção dos OPC’s, o que convoca o flagrante delito pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.”, nos termos do artigo 256.º, n.º 1 do CPP.
4 Neste mesmo sentido tivemos já ocasião de nos pronunciar no acórdão publicado no dia 10.02.2026, que relatámos, proferido no processo n.º 131/22.6TELSB.E1 e disponível em www.dgsi.pt.
5 Ainda que avaliando situações em que a busca fora realizada em cumprimento de mandado judicial, e não por determinação dom OPC após a detenção de flagrante delito – diferença que, para efeitos da fundamentação defendida se revela irrelevante – no sentido em que decidimos decidiram também os seguintes acórdãos: acórdão da Relação de Guimarães de 18.12.2017, relatado pela Desembargadora Ana Teixeira; acórdãos da Relação de Lisboa de 10.10.2024, relatado pela Desembargadora Ana Paula Guedes e de 18.11.2025, relatado pela Desembargadora Ester Pacheco dos Santos (reportado à exigência de nomeação de intérprete); acórdãos da Relação de Évora de 06.02.2024, relatado pelo Desembargador Carlos Campos Lobo e de 07.05.2024, relatado pelo Desembargador Francisco Moreira das Neves.
6 Sendo certo que o acórdão do TRE, de 06.02.2024, relatado pelo então Desembargador Carlos Campos Lobo, convocado na decisão recorrida em abono da tese aí aplicada, ressalvado o devido respeito, se pronunciou no sentido exatamente oposto, qual seja o de que, nas buscas não dependentes do consentimento do arguido menor de 21 anos – no caso de tal acórdão, por ter sido autorizada por despacho judicial – não tem aplicação a exigência processual de obrigatoriedade de assistência por defensor prevista no artigo 64.º, n.º 1, al. d) do CPP.
7 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 346 (anotação 4 ao artigo 127º), Universidade Católica Editora, 2018
8 Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit, pp. 347 (anotação 8 ao artigo 127º).
9 O que, aliás, não foi concretamente contraditado pelo arguido na resposta ao recurso.
10 Cfr. os acórdãos do STJ de 20.12.2017, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos; de 28.05.2015, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura; de 13.03.2019, relatado pelo Conselheiro Maia Costa; de 19.01.2022, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota; de 27.01.2022, relatado pelo Conselheiro Cid Geraldo, disponíveis em https://jurisprudencia.csm.org.pt