I.
A. intentou, contra Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., a presente acção com a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias:
a) € 13.724,66, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) € 18.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alega, em síntese, que:
- Em 15-02-2005, a ré comunicou-lhe que teria direito a residir na habitação social atribuída a sua mãe, assim como os seus irmãos, tendo, no mesmo ano, passado a assumir ser parte no contrato de arrendamento respectivo, pagando as rendas e emitindo a ré em seu nome os respectivos recibos;
- Na época, foi-lhe confirmado que os irmãos institucionalizados, logo que completassem os 18 anos de idade e saíssem da instituição onde se encontravam acolhidos, teriam também direito a ir viver consigo e que a ré iria atribuir um fogo maior a este agregado familiar, dado que o apartamento em que habitava tinha apenas duas assoalhadas;
- Entretanto, as duas irmãs e os dois irmãos acabaram por sair da instituição que os acolheu, tendo, então, todos passado a residir consigo no fogo com duas assoalhadas;
- A R. desempenha funções de gestão dos edifícios de Habitação Social do Município de Lisboa e tem a competência funcional de providenciar habitação às famílias carenciadas, em função do número do agregado familiar;
- No caso, a ré bem sabia que havia uma sobreocupação inadequada e prejudicial do imóvel e, mesmo assim, nunca lhe atribuiu um fogo compatível, como prometido;
- Após, a sua irmã mais velha teve um filho, que passou a residir na mesma habitação;
- A vivência na habitação não era fácil e só com muita orientação e colaboração a vida da própria e dos seus familiares foi acontecendo, mas com muitas dificuldades e sempre com
conhecimento da ré, que tinha a responsabilidade de tornar a sua vida, em adaptação, moderadamente mais fácil;
- E decorreram muitos anos com este agregado a viver nas condições referidas, sempre com a indiferença da ré, não obstante fundamentar com a indisponibilidade de fogos maiores, o que nunca provou;
- Num apartamento de duas assoalhadas passaram a viver 5 adultos e duas crianças, uma vez que também engravidou da sua filha, nascida em 19-01-2011;
- A vida foi acontecendo com inúmeros constrangimentos e não houve uma aprendizagem de vida normal, porque o desempenho era forçado por muitas dificuldades relacionais e económicas. A vida destes jovens tornou-se insuportável.
- Entretanto, a sua irmã mais nova também foi mãe de duas crianças e os desafios passaram a ser cada vez mais difíceis de suportar, sem qualquer apoio;
- A confusão instalou-se, como previsível e compreensível, e, durante muito anos, viveram uns em cima dos outros, com a situação sempre a agravar;
- Sempre na expectativa de lhe ser atribuído um apartamento compatível com o seu agregado familiar e a necessidade que tinha de dar abrigo aos seus filhos, obrigou-se a suportar graves constrangimentos e dificuldades, muita frustração, danos psicológicos e expectativas goradas;
- A ré não cumpriu com a promessa, desvalorizando sempre as necessidades do seu agregado familiar, tendo contribuído conscientemente para que a família se desmoronasse, transformando-se a convivência familiar, que era suposto ser saudável, em discussões diárias e em vivências insustentáveis, tudo na presença das quatro crianças;
- Os desentendimentos eram constantes, o que muito a entristecia, vendo que estava a sujeitar os seus filhos menores a assistir a desavenças familiares, o que nunca devia ter acontecido nem era desejável;
- Após várias comunicações à ré que não tiveram resposta, foi obrigada a ausentar-se de casa e, com os dois filhos de três anos e quatro meses de idade, passou a habitar em casa de uma amiga, em Queluz;
- Após, desorientada, exausta e sob muita pressão, por impulso obrigou-se a procurar casa para arrendar, o que veio a acontecer em 01-06-2011, com uma renda mensal de € 450,00, que a sua amiga ajudou a pagar por algum tempo;
- Na mesma época, trabalhava em part-time num call center e auferia € 400,00, o que era insuficiente para pagar a referida renda sozinha, até porque tinha que pagar a uma ama que ficava com os seus filhos menores;
- A agravar, adoeceu, deixou de trabalhar e de conseguir cumprir com o pagamento da renda, acumulou dívida e, passado algum, tempo teve de abandonar o apartamento, com os filhos, regressando à habitação que lhe havia sido atribuída pela ré;
- Porém, teve conhecimento de que, durante a ausência, as suas irmãs haviam estado em conversações com a ré para que lhe fosse (à autora) retirada a titularidade do contrato de arrendamento;
- Pressionada pelas irmãs, em 05-09-2012, prescindiu do arrendamento, abdicando inconscientemente e de forma desorientada dos seus (e dos seus filhos) direitos;
- Logo de seguida, com mais percepção de que havia sido coagida pelas irmãs, emitiu um documento a revogar a sua decisão de prescindir do direito ao arrendamento, o que foi aceite pela ré, tendo continuado a pagar rendas, mantendo o seu nome no aludido contrato de arrendamento e morado na habitação a que respeita em 2014 e 2017;
- A ré remeteu-lhe cartas para a morada a pedir elementos seus e dos seus filhos para actualizar o agregado familiar, permanecendo a intenção de lhes ser atribuído um apartamento maior;
- A convivência manteve-se instável, com discussões diárias, mau ambiente, sendo que dois dos seus irmãos acabaram por sair para residir fora de Portugal;
- E, 14 anos depois de vivências complicadas, em 23-10-2019, dirigiu-se à ré prescindindo dum apartamento maior porque dois irmãos tinham ido para o estrangeiro e a própria iria para Londres estudar durante uma temporada;
- No entanto, não perdeu a oportunidade de manifestar o seu interesse pelo apartamento onde residia com os seus filhos, nomeadamente interesse em adquiri-lo;
- Após ter estado ausente por 18 meses, regressada a Portugal, teve uma desavença grave com a sua irmã, em 24 de Abril de 2021, motivada pela falta de pagamentos, pela mesma, de rendas na sua ausência, ao invés do combinado;
- Na mesma ocasião e noutras seguintes, a irmã impediu-a de entrar na habitação;
- Entrou em contacto com a ré para resolver as situações, de forma a aceder à habitação, não tendo obtido resposta;
- Em 2012, a ré comunicou-lhe que não a considerava arrendatária, por ter prescindido dos direitos habitacionais em 2012, não obstante, de 2005 até Novembro de 2021, todos os recibos de renda terem sido emitidos em seu nome, sendo as rendas pagas por si;
- A ré nunca denunciou o contrato de arrendamento e até hoje nunca obteve qualquer conhecimento formal de que lhe havia retirado esse direito;
- Em 2017, a ré remeteu-lhe notificação para actualizar o agregado familiar, além do que sempre a notificou para pagar as rendas, nomeadamente as que estavam em atraso;
- Foi em 6 de Abril de 2021 que, pela primeira vez, a ré a informou de que se encontrava pendente no Gabinete Jurídico um procedimento de cessação dos direitos habitacionais “…por parte de V. Ex.ª e agregado familiar, com fundamento na não utilização permanente da habitação por período superior a seis meses…”;
- Excluída do arrendado, sem qualquer explicação, apenas com informação da ré em 18-05-2021, teve que encontrar uma alternativa para si e seus filhos, estando a viver, desde Janeiro de 2022, numa casa arrendada, tendo imensa dificuldade em suportar as despesas essenciais;
- Ganha o salário mínimo nacional e, para fazer face às despesas, teve que ultrapassar o constrangimento e foi obrigada a pedir à sua entidade patronal que lhe efectuasse o pagamento do subsídio de Natal e de férias, em duodécimos;
- Paga de renda mensal € 320,00€, valor elevado para fazer face a todas as despesas da casa, mas a necessidade de dar habitação condigna aos filhos assim o exige;
- Do valor mensal sobrante, tem que fazer face a despesas com alimentação para si e para os seus dois filhos menores, água, luz, gás e telefone, transportes, num valor aproximado de € 300,00/mês;
- Não tem qualquer suporte mensal financeiro, nomeadamente dos progenitores dos filhos e vive com muitas fragilidades, muito sufoco e cada vez que necessita de suportar despesas com a saúde dos menores (despesas médicas e medicamentosas) e despesas escolares, do pouco que lhe resta, muitas vezes recorre a ajuda de amigos;
- E, não só tem dificuldade em fazer fase às despesas mensais, como tem de recorrer a bancos sociais para conseguir roupa e calçado para si e para os filhos;
- Esta situação de grandes dificuldades deve-se, apenas, à incompetência e inoperância da ré, acrescida de um lapso dos seus serviços administrativos, que enviou argumentos em sentidos diferentes, sendo inequívoco que só à ré se deve a responsabilidade de a ressarcir por danos morais e patrimoniais;
- A ré não deu seguimento ao processo a que se tinha proposto em tempo útil, causando danos familiares a todos os intervenientes, nomeadamente a si e aos seus filhos menores;
- Durante muitos anos, não teve estabilidade emocional, andou angustiada, deprimida, desmotivada e com graves problemas de sono porque não conseguia dormir, sendo que esse estado de alma repercutia-se na relação com os filhos e com todos os que a rodeavam, nomeadamente nas suas relações profissionais;
- A má condução de todo o processo e a omissão de informação por forma a favorecer a passagem da titularidade do contrato de arrendamento para a irmã, por parte da ré, fez com que ficasse na rua com dois filhos menores, expondo-os a situações de perigo e a que fossem institucionalizados, o que muito a perturbou;
- continua a apresentar sofrimento, tristeza e angústia e é nestas condições que todos os dias se levanta para ir trabalhar, para dar sustento aos seus filhos e pagar contas;
- É, pelo referido, inequívoco que sobre a ré que recai o dever de a indemnizar por danos não patrimoniais acima mencionados;
- A ré também tem o dever de a ressarcir por danos patrimoniais que sofreu, referentes aos anos de precaridade sofridos, devendo compensá-la pelas despesas acrescidas que teve que suportar e que a cada dia se agravam
A ré, a 24-11-2023, apresentou contestação onde, além do mais, arguiu a excepção dilatória de incompetência absoluta e pugnou pela sua absolvição da instância.
Em síntese, alega que são os Tribunais Administrativos os competentes para conhecerem do pedido formulado pela autora, por força do disposto no art.º 4º, n.º 1, al. h), do ETAF.
Após despacho de 11-01-2024, em que a convidou a pronunciar-se sobre a excepção dilatória referida, a autora, a 16-01-2024, respondeu pugnando pela sua improcedência.
No dia 09-04-2024, foi proferida decisão com os seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, e, em consequência:
(i) Absolve-se a Ré Gebalis, E.M., S.A. da instância;
(ii) Condena-se a A. em custas (sem prejuízo da isenção decorrente do apoio judiciário).”
Inconformada, a 01-05-2024, a autora interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
I. A ora Apelante não se conforma com a douta sentença que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo assim a Ré Gebalis, E.M., SA, da instância;
II. A A. intentou acção declarativa de condenação contra a Gebalis - EM, SA, no Tribunal a quo porque entendeu ser o Tribunal competente.
III. Uma vez que a Ré é uma pessoa colectiva que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, verdadeira sociedade anónima.
IV. E isso decorre do próprio CAE. Resulta tratar-se de uma empresa prestadora de serviços na área da administração de imóveis por conta de outrem e desempenha uma actividade económica comercial.
V. Portanto, a Gebalis, EM, SA. é uma empresa municipal (EM) que também opera sob a estrutura de uma sociedade anónima (SA), cabendo na jurisdição dos tribunais comuns.
VI. Assim como o pedido da própria acção. Trata-se de um pedido de indemnização cível contra a Gebalis, EM, SA, pretendendo-se a compensação por danos sofridos pela A. devido a acções e omissões da Ré Gebalis.
VII. Os tribunais civis têm jurisdição sobre questões relacionadas com direitos civis, contratos, responsabilidade civil, propriedade e outras questões de natureza civil, o que é o caso e,
VIII. De acordo com o Código de Processo Civil, os tribunais cíveis têm competência para julgar questões relacionadas com direitos e interesses de natureza civil, incluindo litígios sobre danos causados por actos ilícitos ou negligência.
IX. Já os Tribunais Administrativos têm competência para julgar litígios que envolvem a administração pública, actos administrativos, e questões relacionadas à legalidade dos actos administrativos, como concessões, licitações, e outros assuntos regulados pelo direito administrativo, o que se entende não ser o caso.
X. Sendo a Gebalis uma empresa de direito privado, uma sociedade anónima, este litígio, pode ser reconhecido pelos tribunais comuns e,
XI. Compulsados vários acórdãos onde a Gebalis foi Ré, a questão da incompetência material nunca se havia colocado e os tribunais comuns foram os competentes, tais como os Tribunais da Relação para apreciarem recursos
XII. E oferecemos como ex. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 11901/21.2T8LSB.L1 - https://jurisprudencia.pt/acordao/214947/
XIII. Aos tribunais da ordem administrativa e fiscal compete a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de DIREITO PÚBLICO (artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF), o que não é o caso.
XIV. E a GEBALIS é uma pessoa colectiva, de direito privado, com natureza municipal (art.º 1º n.º 1 do Estatuto).
XV. Não se afigurando, como tal, que estejamos na presença da incompetência material do Tribunal “a quo”.
XVI. Podendo o pedido de indemnização civil contra a Gebalis, EM, SA, ser colocado nos tribunais comuns, porque se refere a uma questão de responsabilidade civil, onde se requer que a entidade sociedade anónima compense a A. por danos sofridos.
XVII. Portanto, uma acção de indemnização civil contra a Gebalis, EM, SA, pode ser instaurada nos tribunais comuns, pois envolve um litígio de natureza civil, relacionada a direitos individuais e compensação pelos danos causados por actos negligentes.
XVIII. Porque, com a natureza específica da acção pretende a A. ver-se ressarcida dos danos que a Ré lhe causou.
XIX. Em vez de questões relacionadas com a administração pública ou actos administrativos.
XX. Logo, uma indemnização por danos ou prejuízos causados pela Gebalis, EM, SA, os tribunais comuns são apropriados para a A. apresentar o seu pedido.
XXI. Não devendo proceder a invocada excepção dilatória da incompetência material.
XXII. Neste contexto e em consequência, também a fundamentação e motivação da acção merece censura.
XXIII. Há a obrigação de se fundamentar a decisão de forma clara e precisa, explicando-se o raciocínio jurídico por trás das conclusões, o que não aconteceu na decisão em recurso.
XXIV. Além de que existem imprecisões e erros que tornam difícil entender a natureza do foco havido, o raciocínio do tribunal e as bases fácticas e jurídicas da decisão.
XXV. A matéria da acção não se identifica com a motivação da sentença e há considerações incorrectas, descontextualizados e mal identificadas numa sequência de actos incompreensíveis.
XXVI. Há na sentença em recurso fundamentação que não colhe no conteúdo da acção instaurada pela Ré.
XXVII. E, também por isso, a mesma deve ser revogada.
XXVIII. E a acção prosseguir seus termos no Tribunal a quo onde foi instaurada.
No termo da peça processual, pugna-se pela improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta e pelo prosseguimento da acção nos seus termos legais.
A 09-07-2024, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:
- Saber se os Tribunais Comuns são os competentes para conhecer da presente acção.
2.
A factualidade a ponderar na presente decisão é a referida no relatório acima constante, que aqui se dá por reproduzida.
3.
A competência ou a jurisdição do tribunal deve, em geral, apreciar-se e determinar-se em função do pedido, tal como arquitetado e apresentado em juízo pelo autor, e dos fundamentos ou causa de pedir invocados na respetiva petição inicial, ou seja, do objeto do processo ou conteúdo da lide (cf., a título de exemplo, os acórdãos do TRG de 20-10-2022, processo n.º 396/22.3T8VCT.G1, do Tribunal de Conflitos de 11-09-2024, processo n.º 0395/23.8BECBR-A.C1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Releva, assim, para este efeito, como thema decidendum, a relação material controvertida proposta. Não importa o seu mérito, nem sequer a legalidade e propriedade de qualquer dos procedimentos subjacentes.
Como ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91), a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum). É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Por outro lado, os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou não discriminada, ou seja, são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, conforme resulta, desde logo, do disposto no art.º 211º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante designada por CRP), segundo o qual “[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, norma que é desenvolvida no art.º 40º, n.º1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08.
Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas. O art.º 212º, n.º3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ao estatuir que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, norma que é reproduzida no art.º 1.º do atual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, na redação da Lei n.º 114/2019, de 12-09.
As normas referidas contêm, portanto, uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, que assim constitui a regra básica sobre a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos com os demais tribunais: os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são, em regra, julgados nos tribunais administrativos, que assim são os tribunais comuns em matéria administrativa, detendo reserva de jurisdição nessas matérias, exceto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição.
Assim, à luz do art.º 212º, n.º 3, da CRP e do artigo 1.º do ETAF, o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é definido pela natureza dos litígios, que naturalmente é o resultado de um processo de qualificação jurídica. Sendo estes emergentes de relações jurídicas administrativas, que constitui, nos termos referidos, a regra geral para a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos face aos tribunais judiciais, cabe aos primeiros a competência para dirimir os litígios, exceto nos casos em que, pontualmente, o legislador atribua competência a outra jurisdição, como os desde logo previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do ETAF, mas também os que são ou venham a ser contemplados em legislação avulsa.
É neste contexto que tem de ser enquadrado o art.º 4º, n.º 1, al. h), do ETAF, na redação da Lei n.º 114/2019, de 12-09, que se tem por pertinente para a economia da presente decisão, segundo o qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público [que não sejam pessoas coletivas de direito público, titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, estando estes previstos nas alíneas f) e g) do mesmo artigo 4º, n.º1).
Por outro lado, o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público é o aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31-12, com as alterações operadas pela Lei n.º 31/2008, de 17-07.
Por força do art.º 1º, n.º5, de tal regime, as disposições que, no mesmo, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
A ré, Gebalis, EM, SA., é uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, de promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, como resulta do art.º 1º, n.º1, dos seus estatutos, publicados no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, Ano XXIII, n.º 1198, de 02-02-2017 (acessível em BM 1198 (MAGALHAES).pmd).
Por força do disposto no art.º 1º, n.º 3, dos seus estatutos, e art.º 21º da Lei n.º 50/2012, de 31-08, a ré rege-se pelo regime jurídico da atividade empresarial local, contante de tal diploma, pela lei comercial, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.
Decorre no art.º 3º, n.º 1, dos seus estatutos, que a ré tem por objecto a promoção e gestão de imóveis de habitação social, bem como a gestão de outro património edificado habitacional que o Município decida afetar ao arrendamento nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.
Considerado o alegado e peticionado no requerimento inicial (a que se deve atentar para conhecimento da questão em apreço, como acima referido), entende-se que a autora configura a presente acção como de efectivação da responsabilidade civil extracontratual (como se assume nas conclusões XVI e XVII do presente recurso) da ré pelo exercício da sua actividade, designadamente, de gestão de imóveis destinados a arrendamento apoiado para habitação, com fundamento em que não lhe atribuiu, ao abrigo do regime do arrendamento apoiado, uma habitação adequada às necessidades do seu agregado familiar.
Aqui chegados, importa referir que o regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação encontra-se estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19-12, sendo que nele também se regula a atribuição de habitações ao mesmo sujeitas (cf. art.º 1º).
Tal diploma revogou os Decretos-Leis n.º 608/73, de 14-11, que definia o regime das casas de renda limitada, e n.º 166/93, de 07-05, que estabeleceu o regime da renda apoiada.
Por força do disposto no art.º 2º, n.º1, da referida Lei n.º 81/2014, de 19-12, o regime nela definido é o aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
Na esteira do defendido no acórdão do TRG de 30-06-2022, processo n.º 3671/21.0T8VCT.G1 (acessível em dgsi.pt, que se invoca na decisão impugnada), entende-se que “a atribuição do direito à habitação social, designadamente em regime de renda apoiada, assenta numa actuação unilateral que, ao abrigo de normas de direito público, regula a situação individual e concreta dos destinatários desse direito, atribuindo ou não a habitação, nas condições unilateralmente fixadas pela administração, dentro dos limites definidos pelo legislador”, designadamente, nos arts. 5º e 6º (que definem as condições de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado), arts. 7º a 13º (que respeitam aos procedimentos concursais mediante os quais a atribuição de habitação se efectua), 16º (que define os critérios de mobilidade dos arrendatários ou membros do agregado), 17º a 24º (que definem o conteúdo do contrato de arrendamento apoiado), 25º a 29º (que definem as regras atinentes à cessação do contrato de arrendamento apoiado) e 29º (que define os pressupostos da sanção de impedimento no acesso a uma habitação no regime de arrendamento apoiado).
Releva, em especial, em abono do entendimento perfilhado, a norma contida no art.º 17º, n.º 2, do regime em referência, que determina que o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico, bem como a constante do número 3 do mesmo artigo, que determina que compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Como se refere em tal aresto, “a atribuição do direito à habitação social depende, assim, inequivocamente, de um acto administrativo, sendo que a posterior formalização dessa atribuição através de um contrato de arrendamento em nada colide com a sua natureza, já que esse contrato - com objecto passível de acto - não configura, quanto ao seu núcleo essencial, o exercício de qualquer autonomia ou actividade consensual e bilateral, resultando o seu clausulado da manifestação, unilateral, da vontade do ente público”.
O mesmo se pode afirmar em relação ao regime da renda apoiada fixado pelo Decreto-Lei n.º166/93, de 07-05, que se mostra susceptível de aplicação ao caso, considerando que os factos alegados pela autora como causa de pedir também se localizam no período da sua vigência, anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 81/2014, de 19-12.
Na verdade, como se menciona no acórdão desta Relação de 12-05-2011, processo n.º 8272/09.9TBCSC.L1-2 (acessível em www.dgsi.pt), também referido no TRG de 30-06-2022 a que acima se fez menção, o “complexo normativo e contratual que regula os contratos de arrendamento no regime de renda apoiada, configura um regime jurídico de regras específicas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, uma vez que têm em vista contratos celebrados por entidades que gerem recursos públicos para satisfação de necessidades colectivas”.
Como se refere no aludido acórdão de 12-05-2011, processo n.º 8272/09.9TBCSC.L1-2, o regime de renda apoiada baseia-se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço, em termos definidos no Decreto-Lei n.º 166/93, de 07-05 (cf. arts. 2.º, n.º 1, e n.ºs 3 e 4 do contrato de arrendamento), sendo que, ao invés do que ocorre nos regimes de renda livre e de renda condicionada, no regime da renda apoiada, esta não é fixada por acordo das partes.
Ainda na linha da argumentação expendida no aludido acórdão (bem como no acórdão desta Relação de 09-02-2010, processo n.º 268/10.4YRLSB-8, e, a título de exemplo, no acórdão do Tribunal de Conflitos de 26-02-2015, processo n.º 059/13, ambos acessíveis em dgsi.pt), releva, ainda, para a conclusão acima assumida, que, à luz do mesmo regime, a noção de agregado familiar é mais restritiva do que a civilística (art.º 3.º, 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 166/93, de 07-05) e atribui-se à entidade locadora prerrogativas que se revelam incompatíveis com arrendamentos de natureza jurídico-privada, como a organização dos processos tendentes à determinação do montante da renda (art.º 9º, n.º 1), podendo, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou actualização dos respectivos processos, fixando-lhes para o efeito um prazo de resposta não inferior a 30 dias (art.º 9º, n.º 2), ou a faculdade de, em caso de subocupação do locado, determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade (art.º 10º, n.º 2), sendo que o seu incumprimento, pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo técnico (art.º 10º, n.º 3).
Face ao referido, forçoso se mostra concluir que o exercício da actividade da ré acima mencionada, no âmbito da qual a autora insere a actuação ilícita que invoca na petição inicial, importa, face ao referido acima, prerrogativas de poder público, reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Por isso, entende-se que, no exercício dessa actividade, a ré está sujeita ao regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31-12, com as alteração operadas pela Lei n.º 31/2008, de 17-07, atento o disposto no seu art.º 1º, n.º 5, a que acima se fez referência.
Tendo o litígio dos autos por objecto a responsabilidade civil extracontratual da ré pelo exercício da actividade mencionada, entende-se que a sua apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa, ao abrigo do aludido art.º 4º, n.º1, al. h), do ETAF, sendo certo que as normas constantes dos números 3 e 4 do mesmo artigo não se mostram aplicáveis.
Como resulta do acima afirmado, a natureza privada da ré, enquanto pessoa colectiva, que a autora invoca, não obsta à atribuição do litígio à jurisdição dos tribunais administrativos.
Importa referir que o acórdão do TRL de 27-04-2023, processo n.º 11901/21.2T8LSB.L1, invocado pela autora nas conclusões de recurso, não respeita a litígio idêntico ao dos presentes autos. Na verdade, o litígio apreciado em tal aresto mostra-se atinente ao ressarcimento de danos referentes a estragos causados em imóvel decorrentes da violação do dever de vigilância que impende sobre a ré em relação a imóveis de habitação social sobre os quais desempenha funções de gestão.
Responde-se, assim, negativamente à questão acima enunciada.
Em face do exposto, concluímos que está verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, que tem como consequência a absolvição da ré da instância, como decorre dos arts. 96º, al., a), 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.ºs 1, e 2, e 577º, n.º 1, todos do CPC.
Resta concluir pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
4.
Considerando a improcedência da apelação, a autora deverá suportar as custas do recurso (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõe o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela autora improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela autora/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Lisboa, 13-11-2024.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
Susana Gonçalves
João Paulo Raposo