I- Executando-se acórdão proferido em processo de querela que condenou o réu a pagar ao ofendido indemnização a liquidar em execução de sentença assim requerida pelo lesado, a liquidação e execução têm lugar perante tribunal civil, servindo de título exequível a sentença final, nos termos do disposto no artigo 34.° § 3.° do C. P. Penal de 1929;
II- - Este normativo jurídico-processual não foi revogado, nem pelo estatuído no artigo 71.° da Lei n.° 38/87, de 23.12 (são os tribunais criminais os competentes para executar as suas decisões), nem, posteriormente, pelo regime consignado no artigo 95.°, al. a), da L.O.F.T.J. (atribui aos tribunais de competência especializada criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais);
III- - Não se podendo incluir nas atribuições das Varas Mistas o título trazido à execução-- uma decisão judicial – o caso dos autos cairá na previsão da competência residual dos juízos cíveis definida no artigo 99.° L.O.F.T.J., isto é não poderá prosseguir na 2,a Vara Mista onde foi distribuído e terá a acção executiva de ser intentada nos Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Guimarães.
27.11. 2002
Relator: António Gonçalves
Adjuntos: Narciso Machado; Gomes da Silva