Processo nº 68/08.1TAOAZ
Comarca de Aveiro, Tribunal de Oliveira de Azeméis
Instância Local, Secção Criminal, J1
Acórdão, decidido em Conferência no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1. 1 Decisão recorrida
Por sentença proferida em 5 de Novembro de 2015, foi o arguido B… absolvido do crime de participação económica em negócio, previsto no artigo 26º da Lei 34/87, de 16 de Junho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos – LCRTCP) pelo qual tinha sido pronunciado.
1. 2 Recursos
O Ministério Público interpôs recurso da sentença e manifestou manter interesse no recurso admitido com subida diferida que tinha interposto do despacho que na audiência de julgamento, realizada em 3JUN2015, lhe tinha indeferido um requerimento de prova.
1.2. 1 No recurso interlocutório, o Ministério pedira a anulação do processado e da sentença que viesse a ser proferida e o reenvio do processo para julgamento com produção da prova omitida e prolação de nova sentença. Para tanto, invocou essencialmente o seguinte:
- No decurso do depoimento de uma testemunha, que fez alusão a factos relevantes para a demonstração da intencionalidade do crime imputado ao arguido, requereu ao tribunal que notificasse os serviços municipais para juntarem um documento comprovativo desses factos;
- O tribunal indeferiu esse requerimento, por considerar que o documento em causa não era relevante, mas determinou ao Município que juntasse outros que considerou mais relevantes, diferentes do pretendido pelo Ministério Público;
- Porém, o documento cuja junção o tribunal recusou era essencial para a descoberta da verdade, pois poderia resultar demonstrar um indício que, juntamente com outros, seria importante para a prova indirecta do crime imputado na pronúncia;
- Não se encontrando naquele momento ainda finalizada a produção de prova, não podia o tribunal considerar o documento absolutamente irrelevante, não conexo com o objecto do processo ou dilatório, ao ponto de rejeitar a sua junção;
- O tribunal, ao não ordenar uma diligência de prova necessária, frustrou a possibilidade de analisar a relevância do documento em falta e de o compaginar com outros elementos de prova, impedindo também que pudesse vir a ser objecto de avaliação em sede de recurso;
- O despacho recorrido violou o poder-dever do juiz investigar o facto sujeito a julgamento, imposto pelo artigo 340º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal[1].
1.2. 2 No recurso final, o Ministério Público pediu a revogação da sentença absolutória, com reenvio para julgamento, ou, subsidiariamente, a condenação do arguido pelo crime de abuso de poderes, em pena de prisão efectiva não inferior a 2 anos. Fundamentou-se em resumo nas seguintes alegações:
- Era essencial saber se o arguido vendeu os estaleiros da Câmara Municipal por 17€/m2, num contexto de necessidades de tesouraria do Município, exactamente na mesma altura em que propôs a compra de um prédio com 6.762 m2, por 1.5 milhões de euros, à razão de 221,82€/m2, quando apenas era necessária a área de 2.046m2, sem recurso a expropriação e sem aprovação prévia dos órgãos municipais;
- O indeferimento da junção de prova documental daquela venda frustrou a possibilidade de analisar a sua relevância e por isso violou o disposto no artigo 340º nº 1 do CPP;
- Deve em consequência o despacho de indeferimento ser julgado nulo e substituído por outro que notifique o município para juntar o aludido documento, anulando-se o processado e a sentença e determinando-se o reenvio para julgamento daquela prova e prolação de nova sentença;
- Mesmo que assim não se entenda, deve chegar-se à mesma conclusão por o Ministério Público ter renovado mais tarde o requerimento de junção do mesmo documento e ter depois arguido a nulidade do despacho que novamente indeferiu o seu pedido, por violação do princípio da verdade material a que alude o referido artigo 340º nº 1 e por falta de fundamentação, nos termos do artigo 97º nº 5;
- O conhecimento do referido documento era determinante para a prova do dolo imputado ao arguido, pois ajudaria a melhor inferir a violação intencional dos seus deveres funcionais;
- Além disso, a sentença incorreu na nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c), de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre o crime de abuso de poderes, previsto no artigo 26º da LCRTCP, que estava imputado na pronúncia;
- Subsidiariamente, os factos que foram considerados não provados, sob os números 2 a 9, não poderiam deixar de ter sido julgados provados, em face dos documentos e dos depoimentos testemunhais indicados no recurso e em obediência aos ditames da lógica da vida, das regras da experiência comum, da apreciação unitária, globalizante e dialéctica de todas as evidências probatórias que importava ponderar à luz do artigo 127º;
- A apreciação correcta da prova não poderia deixar de levar a concluir que o arguido, como Presidente da Câmara Municipal, violou os seus deveres com o único propósito de intencionalmente beneficiar ilegitimamente o património de terceiros, à custa de dinheiros públicos, tendo incorrido no crime de participação económica em negócio imputado na acusação;
- Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia a sua condenação pelo crime de abuso de poderes, uma vez que estava investido de especiais deveres funcionais de isenção e boa gestão e actuou intencionalmente em oposição ao fim para o qual tais poderes lhe foram concedidos;
- A condenação do arguido, que se impunha, atenta as particularidades especialmente ilícitas do caso, não poderia ser inferior a uma pena de 2 anos de prisão efectiva.
1. 3 Resposta do arguido
O arguido não respondeu ao recurso interlocutório.
Quanto ao recurso final, respondeu alegando no essencial o seguinte:
- As duas decisões que indeferiram o mesmo pedido de requisição dos documentos pretendidos pelo Ministério Público resultaram da desnecessidade de carrear para o processo provas de um negócio que não é controvertido mas que nada tem a ver com o crime imputado ao arguido;
- O tribunal, ao fazer juntar prova documental relativa aos relatórios de contas do Município, de 2004 a 2009, assegurou a descoberta da verdade material, no que respeita à prova das dificuldades financeiras que o Ministério Público considerava relevante;
- A sentença não incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que o arguido vinha pronunciado apenas pelo um crime de participação económica em negócio; o crime de abuso de poder vinha imputado em concurso aparente, não tendo o tribunal de se pronunciar sobre os vários ilícitos legais em aparência, mas apenas sobre o dominante que consome os outros;
- O arguido não praticou nenhum daqueles crimes pois não actuou com violação dos deus deveres nem em benefício próprio ou de terceiros;
- Das provas indicadas pelo Ministério Público não resulta que os factos impugnados tenham sido incorrectamente julgados.
1. 4 Parecer do Ministério Público na Relação
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interlocutório e do recurso final, remetendo para as alegações do Ministério Público no Tribunal recorrido.
2. Questões a decidir no recurso
As questões que temos de decidir no recurso são sequencialmente as seguintes:
- Legalidade do primeiro despacho que indeferiu uma diligência de prova requerida pelo Ministério Público;
- Legalidade do segundo despacho que voltou a indeferir idêntico requerimento;
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento;
- Condenação do arguido pelo crime de participação económica em negócio ou ao menos pelo crime de abuso de poderes.
3. Fundamentação
3.1. Legalidade do primeiro despacho que indeferiu uma diligência de prova requerida pelo Ministério Público
No decurso da audiência de 3JUN2015, durante a inquirição de uma testemunha, o Ministério Publico requereu ao tribunal que notificasse os serviços camarários para juntarem o documento de transmissão dos estaleiros da Câmara Municipal, com identificação do respectivo prédio, por o considerar pertinente para demonstrar a intencionalidade do arguido em lesar o Município e beneficiar terceiros. No essencial, o raciocínio do Ministério Público sobre a necessidade daquela prova parece ter sido este: se o arguido estava acusado de ter determinado a Câmara Municipal a adquirir um terreno de que não precisava na totalidade (Quinta C…) e a cuja parte sobrante não veio a ser dado qualquer destino útil, por um preço muito superior ao real, a mais de 220€/m2, e sem prévia aprovação camarária, isso só pode significar que quis beneficiar ilicitamente o património dos proprietários desse terreno; então, a prova de que pela mesma altura o Município se defrontava com dificuldades de tesouraria, em resultado das quais teve de vender um prédio com um pavilhão implantado, pelo preço de 17€/m2, é importante para demonstrar indirectamente a intencionalidade do outro negócio causador de prejuízo.
A Sra. Juiz considerou que carrear para o processo elementos individualizados do exercício camarário (referindo-se ao contrato de compra e venda dos estaleiros) não permitia extrair qualquer ilação sobre o défice contabilístico à data da proposta de compra da Quinta C… por 1.5 milhões. Considerou, no entanto, que já era importante para tirar aquela eventual ilação carrear para o processo informação sobre a liquidez do Município nos anos de 2004 a 2009, correspondentes ao período que mediou entre a proposta e a efectivação da compra da Quinta C…. Decidiu, assim, não deferir o pedido do Ministério Público de notificação da Câmara Municipal para juntar a escritura de compra dos estaleiros, mas, ao mesmo tempo, oficiosamente, determinou que juntasse os relatórios de contas dos exercícios de 2004 a 2009.
É deste despacho que vem interposto o recurso interlocutório.
Antes de analisarmos o recurso devemos ver se o meio de impugnação é o próprio, uma vez não é isenta de controvérsia na jurisprudencia a questão de saber se a violação do poder-dever de investigação imposto pelo artigo 340º do CPP é sindicável por via de recurso ou de arguição da nulidade prevista no artigo 120º nº 2 al. d) do CPP: “omissão (…) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Nos Acórdãos do TRC, de 12FEV2012 e do TRP, de 14NOV2012 e 24SET2014[2], considerou-se que o indeferimento de uma prova requerida ao abrigo do disposto no artigo 340º constitui uma nulidade sanável, que apenas pode ser arguida nos termos previstos no nº 3 do artigo 120º e não por via de recurso. Diferentemente, nos acórdãos do TRG, de 27ABR2009 e do TRC de 7OUT2014[3], entendeu-se que o exercício daquele poder-dever é sindicável por via da arguição da nulidade ou do recurso, consoante tenha ou não sido activado por requerimento dos sujeitos processuais. No caso de o tribunal omitir o exercício oficioso desse poder-dever de produção de um meio de prova essencial para a descoberta da verdade, essa omissão integra a nulidade prevista no artigo 120º nº 2 al. d), que deve ser arguida nos termos do seu nº 3. Porém, se ao tribunal for requerida a produção de uma prova ao abrigo do referido artigo 340º e o tribunal indeferir esse requerimento, a forma de sindicar a correcta aplicação dos fundamentos de rejeição ali previstos é o recurso.
A solução interpretativa que perfilhamos é a que referimos em segundo lugar. É esta que a nosso ver melhor conjuga as regras da tipicidade das nulidades processuais e da recorribilidade das decisões para as quais não esteja prevista outra forma de impugnação. A distinção fundamental a ter em conta é que a ilegalidade decorrente da omissão de um acto processual obrigatório é um vício relativo à forma do procedimento, ao passo que a ilegalidade da recusa da prática desse acto é um vício relativo ao conteúdo ou substância da decisão – sobre a correcta ou incorrecta interpretação ou aplicação da lei. A necessidade de produção de um meio de prova suplementar necessário para investigar o facto em julgamento, obriga o tribunal a praticar o acto processual prescrito no artigo 340º nº 1. A omissão de tal acto está expressamente cominada na lei como uma nulidade dependente de arguição (artigos 118º nº 1 e 120º nº 1 al. d)), pelo que a sua impugnação tem de fazer-se pela via da arguição da nulidade. Este mecanismo de impugnação, ao permitir despoletar a correcção do vício processual e a prática do acto omitido, em tempo útil e perante o juiz em primeira instância, é a que melhor protege os princípios da celeridade e estabilidade dos actos processuais. Apenas haverá vício de conteúdo da decisão nas situações em que o tribunal recuse a realização da diligência de prova, ou desatenda a arguição de nulidade que referimos, por considerar que não se verificam os pressupostos do artigo 340º.
Podemos concluir agora que o Ministério Público usou a via de impugnação adequada e estamos em condições de avançar para o conhecimento do recurso interlocutório.
Não obstante a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32º nº 5 da Constituição, o artigo 340º impõe ao juiz o poder-dever de investigar a veracidade dos factos sujeitos a julgamento com a produção dos meios de prova suplementares que sejam considerados necessários, a requerimento dos sujeitos processuais ou oficiosamente. O tribunal apenas poderá recusar esse pedido se a prova foi legalmente inadmissível, se já pudesse ter sido junta ou arrolada com a acusação ou contestação – e mesmo assim só se não for indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa –, se a prova for irrelevante ou supérflua, se o meio de prova for inadequado, de obtenção difícil ou muito duvidosa ou se o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
No caso em apreço, a Sra. Juiz considerou que a prova pedida pelo Ministério Público era desnecessária e irrelevante, na medida em que o documento em causa, independentemente do que fosse o seu conteúdo, não permitiria retirar qualquer ilação, ainda que indirecta, sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido. Indeferiu o requerimento afirmando que não se verificavam os pressupostos do aludido artigo 340º. Do nosso ponto de vista esta decisão foi correcta.
O que o Ministério Público queria demonstrar era que os problemas de tesouraria do Município, cuja gravidade chegou a obrigar a vender património, na mesma altura em que foi comprada a Quinta C… em condições muito desvantajosas, é um indício de que por detrás deste negócio estava a intenção do arguido favorecer ilicitamente terceiros. Ora, para se chegar a essa ilação bastava investigar a existência das dificuldades de tesouraria a que se referiu a testemunha na audiência, sendo pouco relevante saber a que expedientes financeiros o Município recorreu para solucionar aquelas dificuldades. O indício que o Ministério Público considerava relevante para a ilação do facto sujeito a julgamento estava na iliquidez do Município e não na venda dos estaleiros, ela própria também já consequência dessa iliquidez. A Sra. Juiz providenciou pela junção ao processo de documentação que permitia conhecer a situação financeira do Município entre 2004 e 2009, não privando o Ministério Público da prova que na sua lógica era necessária para aquela inferência indiciária. Até porque o conhecimento da referida venda dos estaleiros já tinha sido trazido ao processo pelo depoimento da testemunha, não sendo necessário para o efeito pretendido pelo Ministério Público confirmá-lo com a junção de uma escritura pública.
Só teria sentido ordenar postumamente uma diligência de prova anteriormente omitida se fosse possível concluir agora que ela teria sido útil para a decisão que veio a ser tomada e que hoje conhecemos. A situação que se nos coloca, quando olhamos para as razões que levaram o tribunal a absolver o arguido, é exactamente a oposta. Se o tribunal tivesse deferido o pedido de junção da escritura de venda dos estaleiros e mesmo que nesta se confirmasse que o preço de venda foi de 17€/m2, como referido pela testemunha, é por demais evidente que isso não acrescentaria qualquer indício idóneo a alterar a decisão absolutória, tendo em conta o raciocínio feito pela Sra. Juiz. Na página 26 da sentença a Sra. Juiz analisou a situação de endividamento do Município, apurada nos relatórios de contas que mandou juntar, e explicou por que razão não considerou esse facto relevante para dele se extrair uma ilação favorável à culpabilidade do arguido. Se, para além dos relatórios de contas dos exercícios de 2004 a 2008, a Sra. Juiz dispusesse também da escritura pública de venda dos estaleiros da Câmara, isso em nada alteraria o seu raciocínio.
Em conclusão, é nosso entendimento que o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por desnecessidade da prova requerida, não violou o poder-dever de investigação da verdade, imposto pelo artigo 340º.
Sendo assim, o recurso interlocutório é improcedente.
3.2. Legalidade do segundo despacho que indeferiu uma diligência de prova requerida pelo Ministério Público
Depois de ver indeferido o requerimento de prova que veio a motivar o recurso interlocutório que acabámos de analisar, o Ministério Público voltou a requerer ao tribunal que ordenasse a junção do mesmo documento, com argumentos essencialmente idênticos. A Sra. Juiz proferiu então um despacho em que se absteve de voltar a decidir esse pedido, chamando a atenção para o facto de já ter indeferido a pretensão em momento anterior. O Ministério Púbico arguiu a nulidade desse despacho por violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 97º nº 5 e do dever de realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade, previsto no artigo 340º nº 1. A arguição de nulidade foi indeferida por despacho proferido em 23OUT2015. A Sra. Juiz considerou que se mantinham inalteradas as razões que tinham levado ao primeiro indeferimento. O Ministério Público não interpôs recurso do despacho que pela segunda vez indeferiu o seu requerimento, nem do despacho que desatendeu a arguição de nulidade da mesma decisão, no prazo fixado no artigo 411º nº 1 do CPP. Só no recurso final, interposto em 7DEZ2015, veio a reagir contra aquele indeferimento.
Parece-nos evidente a falta de razão do Ministério Público.
Em primeiro lugar, achava-se esgotado o poder jurisdicional da Sra. Juiz para proferir decisão sobre o requerimento de junção do documento, por força da regra do artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por remissão do artigo 4º. Efectivamente, aquilo que o Ministério Público pretendia, a pretexto de ter novos argumentos para repetir o pedido, era que o tribunal revogasse o primeiro despacho de indeferimento e o substituísse por outro de deferimento. Nesta medida, estando vedado ao tribunal decidir aquele pedido outra vez, o segundo requerimento do Ministério Público assumia natureza de certa maneira impertinente e por isso proibida pelo artigo 323º al. g).
Em segundo lugar, mesmo que assim não se entendesse – ou seja, mesmo que se visse no segundo requerimento do Ministério Público algum argumento novo que legitimasse a repetição do pedido – ainda assim a sua pretensão não mereceria acolhimento. O despacho judicial contra o qual reagiu no recurso final transitou em julgado. Como vimos atrás, a impugnação do indeferimento do requerimento deve ser feita pela via do recurso e não da arguição de nulidade. Como o Ministério Público não recorreu desse despacho de indeferimento nem do que depois desatendeu a arguição de nulidade, a decisão tornou-se definitiva e insusceptível de ser modificada pela via do recurso.
Improcede assim esta parte do recurso.
3.3. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
A indicação das disposições legais aplicáveis aos factos imputados ao arguido na pronúncia foi feita nos seguintes termos: “Com tal procedimento praticou, em autoria material: - Um crime de "Participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1 do da Lei 34/87, de 16 de Julho, em concurso aparente com um crime de abuso de poder a que alude o art. 26° da mesma lei 34/87 de 16 de julho” (realce em negrito na pronúncia).
Na sentença recorrida a Sra. Juiz apenas se debruçou sobre a subsunção dos factos provados ao crime de participação económica em negócio e omitiu qualquer referência ao crime de abuso de poderes. Na parte decisória a sentença é do seguinte teor: “Pelo exposto e tudo ponderado julgo improcedente a pronúncia, por não provada e, em consequência, absolve-se o arguido (…) do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 26º da Lei 34/87, de 16 de Junho que, em autoria material, lhe é imputado”.
No recurso foi arguida a nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. c): ter o tribunal deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Segundo o Ministério Público a sentença não se pronunciou sobre a imputação do crime de abuso de poderes pois não contém qualquer juízo apreciativo sobre essa questão submetida ao tribunal.
Parece-nos evidente a razão do Ministério Público nesta parte.
A indicação do tipo de crime imputado ao arguido, por referência às respectivas disposições legais, integra o conteúdo obrigatório da decisão instrutória de pronúncia – artigo 283º nº 3 al. c), ex vi artigo 308º nº 2. A sentença que não contiver a decisão condenatória ou absolutória é nula – artigo 379º nº 1 al. a). No caso, o despacho de pronúncia considerou que os factos imputados preenchem os elementos típicos de dois crimes diferentes, não em concurso real, propondo a punição simultânea pelos dois crimes, mas sim em concurso aparente, em que que a subsunção no crime de participação económica em negócio prevalece sobre a do crime de abuso de poderes. Parece-nos claro que a interpretação da pronúncia leva a considerar que ao arguido foram imputados factos passíveis de serem subsumidos num crime a título principal e noutro a título subsidiário. O tribunal do julgamento não podia deixar de se pronunciar sobre a qualificação jurídica que lhe foi proposta na pronúncia, analisando-a e decidindo em conformidade com o que considerasse adequado. Tendo sido decidido que os factos provados não preenchiam o tipo de crime de participação económica em negócio, estava o tribunal obrigado a analisar se preenchiam o outro crime imputado subsidiariamente e apenas não punível com autonomia por uma relação de concurso aparente que deixou de se verificar. Por muito evidente que fosse a decisão, ela tinha de ser expressa no dispositivo da sentença.
A sentença tem de incluir a indicação dos crimes imputados na pronúncia e a decisão absolutória ou condenatória por referência a esses crimes (artigos 374º nº 1 al. b) e nº 3 al. a) e 379º nº 1 al. a). Neste caso, a sentença indicou os dois crimes imputados na pronúncia em concurso aparente, mas omitiu a decisão condenatória ou absolutória em relação a um deles. Incorreu assim em nulidade. Não exactamente de omissão de pronúncia prevista no artigo 379º nº 1 al. c) mas sim de omissão de decisão, prevista no seu nº 1 al. a).
Esta nulidade pode ser suprida em sede de recurso uma vez que dispomos de todos os elementos para o fazer – nº 2 do artigo 379º. O suprimento do vício de omissão de decisão impõe que se analise se os factos provados integram o crime de abuso de poderes imputado subsidiariamente na pronúncia.
Pensamos que a resposta é negativa.
O crime de abuso de poderes do artigo 26º da LCRTCP consiste na actuação do titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem. Trata-se de um crime doloso, pois não está especialmente prevista a possibilidade de punição por negligência – artigo 13º do CP.
Independentemente da questão de saber se os factos provados permitiriam considerar que o arguido actuou abusando dos seus poderes ou violando os seus deveres, a verdade é que não se provou que tivesse actuado com consciência de estar a violar os seus deveres, que tivesse querido prevalecer-se da sua posição para dispor, sem justificação e fundamento, de valores pecuniários em benefício de terceiros e em prejuízo do erário público Municipal ou que tivesse actuado de modo livre, voluntário e consciente, ciente que que o fazia de forma proibida e punida por lei penal e consciente da ilicitude da sua conduta (factos não provados 7 e 8). Sem a prova da actuação dolosa, por alguma das formas previstas no artigo 14º do CP, não é possível considerar que o arguido tivesse praticado o crime de abuso de poderes que referimos.
Portanto, suprindo a nulidade da sentença, à luz dos factos que lá se deram como provados, fica entendido que o arguido foi também absolvido do crime de abuso de poderes do artigo 26º da LCRTCP.
3.4. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento
3.4.1. Na sentença foi julgada provada e não provada a seguinte matéria de facto (transcrição integral):
1. Factos provados:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. Por unanimidade, na Assembleia Municipal desta Cidade, foi aprovado o projeto de vias estruturantes da cidade de … que englobam vários / 8/ troços integrados e em data anterior ao ano de 2002.
2. Tal projeto e designadamente os troços .. e .. foram submetidos à candidatura de apoio e financiamento do FEDER.
3. A data de realização do início do projeto candidatado foi de 01-08-2003 para cuja finalização se previu a data de 31-03-2008.
4. Para efeitos de pedido de pagamento dos apoios comunitários finais foi solicitado pelo Município de …, em 07.06.2008 à Autoridade de Gestão do ON a prorrogação do prazo de encerramento do aludido projeto para 30 de setembro de 2008, subjacente em razões de desbloqueio de impedimentos que existiam com o proprietário da rotunda que faz a ligação ao Troço .., invocando um acordo com proprietários e inquilinos das habitações a ser demolidas.
5. A comparticipação do investimento elegível aprovado neste projeto de candidatura era no valor de 858.609,00€, sendo comparticipada em 66,5% pelo FEDER no valor de €570.975,00, vindo a ser reduzido estes valores para 739.054,86€ e 491.471,48€, respetivamente.
6. Tais apoios comunitários exigem descrições e comprovação de referencias e cumprimento de formalidades em prazos estabelecidos de acordo com as regras de metodologia do OP (Programa Operacional da Regional Norte), sob pena de perda desses apoios e ou restituição dos já recebidos, conforme deu conta o OP em 17-06-2008 ao Presidente da Camara Municipal de …, à data, o aqui arguido.
7. Por uma entidade externa ao Município de … foram traçadas as Vias Estruturantes do Município num sistema integrado e interligadas entre si abrangendo todos os troços, e o também aqui em causa Troço .. traçado sob vários terrenos e habitações.
8. Para a iniciação da fase negocial de aquisição das parcelas sobre as quais aqueles traçados passavam procedeu-se a um prévio levantamento de uma planta cadastral dos aludidos terrenos, ao respetivo levantamento topográfico e foram solicitadas avaliações de todas as parcelas em causa a uma empresa privada “D…”.
9. Entre essas parcelas, o traçado do Troço .. das vias estruturantes da Cidade de … passava pela denominada "Quinta C…", sita em …, e na sequência desse levantamento topográfico, para cuja construção se previa a aludida via, impunha-se a aquisição de uma parcela correspondente a 2.699m2 de terreno.
10. Tal Quinta, que tinha no seu todo uma área de 8.383m2, que veio posteriormente a ser retificada para 6.762,10 m2, e que se encontrava descrita na matriz predial sob o art. 279, foi objeto de avaliação pela aludida empresa que o Município de … contratou para o efeito e nos termos sobreditos, a "D….
11. De acordo com a avaliação, à luz das regras do Código das expropriações, no ano de 2002, e relativa a expropriação parcial sobre a parcela a destacar daquela “Quinta C…” e a que correspondiam 2.699,00m2, necessários para a construção da via, foi atribuído um valor de 73,50€/m2.
12. Assim, essa avaliação em referencia a uma expropriação parcial, estimou como valor máximo da propriedade / área total do terreno da "Quinta C…", de acordo com os critérios à luz das regras do art 26º de do Código da Expropriação em vigor à data, dos valores do solo aptos para construção, do aproveitamento económico, área útil após cedências, área de construção possível, configuração da parcela, classificação do terreno, da localização ambiental, das infra estruturas e em referencia ao plano diretor de OAZ e à topografia do terreno, o valor de 615.917,00€.
13. Outras parcelas de terreno a expropriar para a implementação deste troço .. das vias estruturantes foram atribuídos valores por metro quadrado variáveis entre 95,70€/m2 e referente a uma expropriação inicialmente parcial mas baseada no pressuposto de expropriação total pela totalidade do terreno de uma área de 733,40m2 (ou 1.021,40m2) e da propriedade de E…; de 88,0€/m2 referente a uma parcela com a área de 777,15m2, cuja propriedade de F… a que acresceram outros valores ou benefícios; uma parcela de 9,63m2 pertencente a G… e de uma área total de 1.494,63m2 que confronta com a parcela em causa nos autos da “Quinta C…” foi lhe atribuído o valor de 74,20m2; uma parcela de Augusto Santos e Filho sobre a parcela com a área de 790,71m2 e sobre a área total de 4957,71m2 indicado o valor de avaliação de 91€/m2, acrescendo benfeitorias.
14. Todas estas avaliações datadas de 2002, contemporâneas àquela efetuada à “Quinta C…” e assente em iguais critérios de parâmetros de avaliação.
15. Sobre os terrenos submetidos a avaliação e sobre os quais se projetou o traçado do troço .. iniciaram-se negociações particulares de aquisição, não se logrando apurar se adquiridos pelo município de … pelo valor da avaliação supra referida, ainda que todos os adquiridos o foram por via de negociação particular.
16. Apenas se apurou que os valores da doação / das vendas das parcelas constantes nas escrituras publicas constantes de fls. 222 a 227, porém estas sem suporte nos autos de valor documentado de avaliação nos termos sobreditos.
17. Com os diversos proprietários são, nesta data, iniciadas negociações com vista à respetiva aquisição e através do funcionário Assistente Administrativo especialista H… eram convocados os diversos proprietários dos terrenos em causa com vista à aquisição das parcelas de terreno necessárias à implementação do aludido troço .. e por seu intermédio eram-lhe apresentadas as propostas baseadas nas avaliações efetuadas.
18. Na sequência dessas abordagens, várias foras as atualizações posteriores de áreas e valores avaliados, ante novos dados facultados pelos próprios proprietários e no que respeita aos herdeiros da “Quinta C…”, os respetivos herdeiros/proprietários na pessoa de I…, e em todas as reuniões rejeitaram liminarmente o valor da avaliação, medições e sequer qualquer vontade de venda parcial da identificada quinta que seria divida ao meio e sem qualquer interesse para os proprietários.
19. Postura que mantiveram ao longo de reuniões agendadas e onde interveio diretamente o arguido Àpio na qualidade de presidente da camara e na sequência de reuniões agendadas para agosto de 2003, setembro do mesmo ano, fevereiro de 2004, onde mantiveram a sua posição inalterável, sendo que o valor proposto pelos herdeiros ascendia os 1.700.000,00€
20. Após ser dada autorização pelos herdeiros/proprietários a limpeza do terreno por parte da camara municipal no sentido de se proceder ao levantamento topográfico do terreno, características do solo, definição da estrutura do mesmo, e após a execução destes procedimentos, datada de 21 de maio de 2004 subscrita pelo herdeiro/comproprietário da “Quinta C…” I…, dirigiu este uma carta à Camara Municipal, na pessoa da diretora do departamento das obras municipais, requerendo fossem formalizado os objetivos que pretendia o Município, solicitando ainda fosse dado a conhecer a proposta da camara Municipal de oferta para aquisição da mesma.
21. Datada de 26 de maio de 2004, na sequencia dessa carta, em nome da Camara Municipal e assinado pelo aqui arguido na qualidade de presidente da camara municipal é remetido ao identificado comproprietário/ herdeiro uma proposta negocial de aquisição da parcela de terreno necessária a implementação da via pelo como base da avaliação/ 75,00 € o m2, remetendo-se para a avaliação externa solicitada pelos serviços do Município, mostrando ainda recetividade o município pela aquisição total ante a ali manifestada urgência na resolução do problema (execução da via) e na expetativa de dar continuidade as negociações.
22. Porém, os proprietários da identificada “Quinta C…” mostraram-se irredutíveis na venda parcelar da mesma, apenas a sua totalidade e nesta fase já não por valor inferior a 1.500.000,00€.
23. Nova reunião existiu entre os aludidos herdeiros/ comproprietários, em 28 de junho de 2004, nesta data também com o arguido no exercício das suas funções de Presidente da Camara e na presença do Vereador J…, no âmbito da qual aqueles se mantiveram intransigíveis quanto ao valor de 1.500.000,00€ no que respeita ao valor de venda da totalidade da “Quinta C…”, acrescido de benfeitorias necessárias.
24. E é em referência a essa reunião que datado de 16 de Julho de 2004, assinou o arguido na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de …, um ofício a declarar e comunicar aos titulares da propriedade da identificada “Quinta C…” que, face à conclusão das negociações em reunião havida a 28 de junho de 2004, na qual o signatário, enquanto Presidente da Câmara, havia estado presente, lhes propunha a aquisição da totalidade do terreno da "Quinta C…" pelo valor de 1.500.000,00€, acrescido do encargo de realização ainda de obras de benfeitorias que fossem necessárias a favor dos mesmos nos termos acordados e descritos na comunicação enviada a fls 145 e bem assim descriminando o modo de pagamento acordado em que o Município se comprometia a proceder ao pagamento, 300.000€ no ato da escritura, que se realizaria até Outubro de 2004, e o remanescente em 10 prestações mensais de 120.000€.
25. À data do envio do aludido oficio tal proposta ou conclusão de negociação, nos termos assim comunicados, ainda não havia sido submetida a aprovação do executivo camarário nem aprovação da assembleia Municipal.
26. É em 20 de Julho de 2004, que é submetida a deliberação de reunião extraordinária da câmara Municipal tal proposta, tendo o assistente administrativo H… dado conta do supra descrito, tendo ainda sido proposto que salvaguardado estaria que o sobrante do terreno “Quinta C…” seria destinado ao domínio privado municipal.
27. Instado o arguido na qualidade de presidente da camara pelo Vereador do Partido T… se foi intentada qualquer expropriação de Utilidade Publica ao terreno em causa, o arguido, na qualidade de presidente da camara municipal argumentou e respondeu que se tratava de uma obra de candidatura a fundos comunitários, cuja aquisição não era compatível com a morosidade de um processo dessa natureza, acrescentando que era uma das obras mais urgentes para solucionamento de problemas de trânsito na cidade.
28. Após esta intervenção do arguido os demais vereadores do Partido T… pronunciaram-se sobre o valor que se lhes afigurou exagerado e findas aquelas intervenções submeteu-se a proposta a votação.
29. Com os votos contra dos vereadores do Partido T… e, por maioria, foi aprovado dar acordo de principio às condições de aquisição da referida quinta nos termos da informação constante da comunicação datada de 16 de julho de 2004, nos exatos termos da ata daquela reunião.
30. Em 30 de julho de 2004 é submetida tal proposta a reunião extraordinária da Assembleia municipal e conforme decorre da leitura da respetiva ata, no decurso da mesma foi o arguido B… na qualidade de presidente da camara interpelado pelos vereadores da assembleia municipal do partido T… sobre o modo de aquisição e o valor do prédio acordado e em causa, tendo o arguido, reproduzindo o teor do ali declarado, dado conta do percurso negocial que descreveu como o negócio possível e difícil de negociar, descrevendo o modo e as exigências dos vendedores/herdeiros, reforçando a necessidade de aquisição daquela quinta atenta a natureza de candidatura da obra (ao FEDER) que não podia cair, informando que salvaguardou o destino de utilidade de domínio privado da camara das demais parcelas sobrantes do terreno a dar-lhe oportunamente utilidade, tendo ideias nessa matéria, e ainda enquadrando o troço .. como o mais importante das vias estruturantes que rapidamente poderá resolver os problemas de transito na cidade, tendo outro elemento do S…/ o vereador K…, reafirmado o percurso o processo negocial em causa e o negocio, que caraterizou de possível, entre os interesses a salvaguardar e as exigências de expropriação total previstos no código de expropriações, resultando da aludida ata as divergências das duas forças partidárias, tendo os vereadores do T… contra-argumentado apelando a um processo negocial de expropriação em referencia ao valor que manifestaram exagerado e em causa.
31. Votada a proposta em assembleia municipal veio esta a ser aprovada por maioria com os 11 votos contra dos membros Partido T….
32. No decurso dessas negociações particulares globais com todos os proprietários em curso simultâneo e na sequência de candidaturas de pedidos de comparticipação ao FEDER, já aprovadas que exigiam prazos e formalidades de cumprimento temporal dando conta do modo de execução da obra em curso, com provas e suporte documentais e fotográficos de contratos assumidos e inícios de trabalhos e assim obter a comparticipação dos fundos comunitários em 66,5% do investimento da obra, o troço .. abrangia compromissos globalmente assumidos com todos os proprietários dos terrenos sobre os quais o respetivo traçado incidia.
33. Todos os terrenos, habitações ou parcelas em causa que foram adquiridas pela Camara Municipal para implementação daquela via foram-no por negociação particular.
34. Depois daquela Aprovação por carta datada de 02-08-2004 é solicitada aos herdeiros em causa toda a documentação com vista à preparação do processo de escritura de compra e venda da aludida “ Quinta” e remetida pela chefe de Divisão de obras públicas, ali também se alegando ainda a necessidade de tais elementos para retificações de divergências de localização do terreno e remessa dos elementos para obtenção de visto prévio do tribunal de contas, com insistência de nova C/R com A/R datada de 13.07.2005.
35. Em 30 setembro de 2005 os herdeiros remetem à Camara Municipal elementos documentais e minuta de escritura de aquisição do terreno nos termos de fls. 152 a 157, sobre os quais, por carta datada de 06-10-2005 e assinado pelo arguido na qualidade de Presidente da Camara Municipal, o Município responde, considerar tais elementos como alterações à minuta de aquisição de terreno não assumidas pela camara municipal e respetivos órgãos que terão de passar por nova negociação, mais acrescentando que atento o período de gestão após 09/10/2005, face ao período eleitoral, se suspendia o processo.
36. Após as eleições autárquicas de 2005, no âmbito das quais o arguido B… renova o seu mandato na presidência do Município, por carta datada de 21-12-2005, foi remetido pelos herdeiros à Camara Municipal uma exposição reafirmando a vontade dos herdeiros manifestada na proposta e alteração da minuta remetida em 30 de setembro de 2005 e supra referida, ao que o arguido na mesma qualidade, por carta datada de 24/12/2005 reafirma o já comunicado em 06/10 /2005 e designadamente que se tratava de uma alteração negocial, reagendando nova reunião com vista a negociações para inícios de 2006, e não antes ante a mudança de mandato e preparação de orçamento para 2006.
37. Em reunião da assembleia municipal datada 09/07/2007, conforme teor da respetiva ata foi, sob proposta do executivo camarário submetida a aprovação da Assembleia municipal, a resolução de expropriar a “Quinta C…”, alegando inicialmente o arguido dificuldades na negociação.
38. Na sequência do debate entre as duas forças partidárias e bem expressivo no teor daquelas atas e questionado o arguido pelos membros da oposição Vereadores do Partido T… da Assembleia Municipal sobre a venda em causa, o arguido B… em resposta às questões suscitadas, alegou, conforme teor das atas, dificuldades na celebração/ formalização de qualquer acordo ou contrato com os herdeiros em causa porquanto até àquela data não só não houve acordo nos meios de pagamento nem foi, ainda, entregue, pelos herdeiros, a documentação necessária exigível, interpretando aquele comportamento como forma daqueles pressionarem o Município a pagar de uma só vez o valor global, ainda que já em curso obras no terreno em causa no aludido terreno.
39. Após interpelação pela oposição e ainda sobre o negócio em causa e por delegação do arguido o Vereador J… do S… expos à Assembleia Municipal o processo negocial existente até àquela data e confirmou aprovado pela camara e assembleia municipal o acordo anteriormente aprovado e quanto à ausência dos contratos, conforme resulta da respetiva ata, argumentando ainda a sua inexistência por não terem os proprietários apresentado ainda prova de que eram os legítimos proprietários do terreno, tendo ultrapassado já há muito o tempo para o fazerem, que aqueles haviam requerido alterações ao modo de pagamento do valor em causa e não aceites pela camara quanto ao pagamento que exigiam integral, havendo deles pressão nesse sentido, a ainda que por via disso ainda não tinha sido remetido para o Tribunal de Contas o processo para obtenção de visto prévio atento o montante em causa, acrescentando, conforme decorre da leitura daquela intervenção, a titulo adicional que naquele mesmo momento o processo negocial continuava em negociações; que o acordo inicial existia, não existia renegociação, que estão em negociações, em conversas com os proprietários e que o procedimento que propunha com vista à expropriação tem como requisito prévio a tentativa de acordo amigável com todos os proprietários visados.
40. Após nova interpelação pela Oposição no sentido de que tal procedimento implicaria maior ónus e dupla obrigação para o município a titulo de penalização do já assumido anteriormente, em termos de obrigações contratualmente assumidas, pelo arguido foi reafirmado o já dito e reafirmado que o negocio não foi celebrado também com responsabilidades dos donos dos terrenos, que alteraram a forma de pagamento exigindo receber a verba de uma só vez, continuando o debate nesta matéria, tendo os membros do T… abandonado a sala na altura das votações, por entenderem mais prejudicial, a título de custos e despesas, nesta fase, ao Município aquela resolução.
41. Foi então votado e aprovado por tal Assembleia a resolução de expropriação da parcela de terreno pertencente à “Quinta C…”, e o necessária apenas à implantação da via (proposta apresentada sob o ponto 16 pela camara municipal).
42. Assim aprovada a expropriação por utilidade publica do terreno disso foi levado ao conhecimento dos herdeiros.
43. Realizada nova reunião com os aludidos herdeiros, datado de 19 de julho de 2007, salvaguardando a autorização a conceder pela assembleia municipal, por carta assinada pelo arguido, na qualidade de presidente da camara Municipal, comunica este aos herdeiros que na sequência da reunião com eles realizada a 12 de Julho de 2007, o interesse pela manutenção na aquisição do terreno relativo à "Quinta C…" pelo valor de 1.500.000,00€ e, descrevendo nova forma de pagamento, oferecendo 400.000€ no ato da escritura a celebrar no quarto trimestre de 2007, e os restantes 1.100.000,00€, a serem liquidados no quarto trimestre de 2008, mais acrescentando no aludido oficio ainda que desde que nas respetivas datas se encontrem cumpridos todas as formalidades legais, nos termos ali consignados
44. E em caso de aceitação da proposta ora apresentada seria enviada minuta.
45. Em resposta ao aludido oficio datado de 10/07/2007 e por intermédio de mandatária constituída os proprietários/herdeiros da “Quinta C…” respondem, em 18/10/2007, alegando obrigações contratualmente assumidas e compensações decorrentes do respetivo incumprimento, propondo outras formas de pagamento e modo de celebração do contrato.
46. Em 18/12/2007 é aprovado em reunião do executivo camarário, por maioria, com 3 votos contra dos Vereadores do T… e 4 votos a favor dos Vereadores do S… e o voto a favor do arguido na qualidade de presidente, nos termos da respetiva ata, as condições de aquisição do prédio “Quinta C…” e aprovação da minuta do contrato promessa e escritura pública.
47. Em 28/12/2007 foi aquela proposta aprovada por assembleia municipal com votos a favor 26 votos do S…, 1 voto do presidente da junta de freguesia de …, 14 votos contra do T… e 1 do U… e 4 abstenções – V…, T…, Presidente da junta de freguesia de … e Presidente da junta de freguesia de …, conforme respetiva ata.
48. Munido de tal aprovação, em março de 2008, o Município de …, representado na pessoa do aqui arguido, à data presidente da Camara Municipal, vinculando o Município de …, outorgou então com os dono e legítimos proprietários da “Quinta C…” um contrato promessa de compra e venda do terreno, pelo preço de aquisição de 1.500.000,00€, tendo entregue, dos cofres do Município, a quantia de 675.000,00€ no ato da escritura daquela contrato e já após aprovação do Tribunal de contas, sendo que a parte restante do preço seria pago em prestações trimestrais no montante de 275.000,00€ cada em 15 de junho, 17 de setembro e 15 de dezembro de 2008.
49. O valor de 675.000 titulado por cheque datado de 12-03-2008, e o remanescente da quantia pago por cheque datados de 23/6/2008 na quantia de 275.000,00€, datado de 11/09/2008, a quantia de 275.000,00€.
50. Em 27 de Fevereiro de 2009, o arguido B… outorgou, em representação do Município de …, a escritura pública de compra e venda do terreno em causa, entregando o remanescente 275.000,00€, correspondente ao último fracionamento do valor total de 1.500.000,00,€, valor esse titulado pelo cheque ……., da conta que o Município de … detinha na L….
51. Aos aludidos valores supra descritos e pela totalidade do terreno “Quinta C…” o arguido na qualidade de presidente da Camara de …, obrigou ainda o Município em tal escritura, a ter de efetuar benfeitorias especificadas a fls. 64 em prédios propriedade também dos herdeiros da Quinta C…” e com esta confinantes e designadamente, execução de muro de vedação, reparação de brechas, de obras de ligação de esgotos aos prédios confinantes com aquela “Quinta C…”, decorrentes das obras da via em causa.
52. Mais se escriturou que as parcelas sobrantes não ocupadas pela parcela de 2046,10m2 para a execução da obra “ VCI – Troço da rua … à Rua … (Troço ..) e designadamente a parcela a norte com a área de 2046,10m2 e outra, a sul, com a área de 3.776m2, ficam destinadas ao domínio privado do Município.
53. O projeto das vias estruturantes da cidade candidatou-se ao financiamento ao abrigo de quadro comunitário de apoio para a construção daquelas vias cuja data prevista para iniciar 1/08/2003 e finalização 31/03/2008, abrangendo a construção duma parte do troço 3, tendo uma comparticipação FEDER em 66,5/º do respetivo investimento.
54. Em 29 de novembro de 2004 esta candidatura mereceu visto do tribunal de contas.
55. Em 27/06/2008 e para efeitos de cumprimentos de requisitos de prazos de obtenção de beneficio de financiamento/comparticipação comunitária FEDER, foi solicitada pela Camara Municipal de … à autoridade de gestora do ON a prorrogação do prazo de 30 de junho de 2008 para 30 de setembro de 2008 como data de finalização também referente ao Troço ….
56. Com a construção do Troço ... foi desviado de várias freguesias e do centro da cidade o tráfego rodoviário, reduzindo-o significativamente.
57. Datado de 11 de janeiro de 2008 é elaborada uma nova avaliação sobre a “Quinta C…” e pela mesma empresa “D…” onde, deduzidas as mais valias já implantadas pelo Municipio, se avaliou o terreno em 1.172.678,94€ / em 173,42€m2.
58. Subjacente a esta nova avaliação esteve o plano de pormenor, no qual se apresentam projetados estudos de projetos de construção urbanística e comercial, junto aos autos, datado de janeiro de 2005, ainda que recebido por aquela empresa só em 10.01.2008.
59. O terreno em causa atenta a sua localização, que possibilitava a ligação à zona industrial, assumia um grande interesse à viabilização da realização do troço .. num circuito integrado.
60. O arguido tem como habilitações literárias o curso comercial e industrial equivalente ao 12º ano, tendo iniciado atividade laboral enquanto diretor de produção aos 18 anos de idade.
61. Paralelamente desenvolve papel ativo nas associações locais, vindo a ser presidente executivo da junta de freguesia de … durante vários anos.
62. Num crescendo de participação socio-comunitária e politica vence as eleições autárquicas, enquanto candidato pelo S…, em 2001 e até 2009, renovando o mandato eleitoral nas eleições de 2005, exerce o cargo de presidente da Camara Municipal de ….
63. Desde o inicio da sua atividade laboral que após contrair matrimónio, dessa relação tem cinco filhos, e netos com os quais diariamente mantém contatos diários.
64. À volta do seu seio familiar o arguido reformado e auferindo o rendimento mensal de 2.300€ vive juntamente com a sua esposa, doméstica em habitação construída pelo arguido há já alguns anos com normais condições de conforto e habitabilidade.
65. O arguido e a sua esposa criam num terreno circundante à aludida habitação alguns animais e tem árvores de fruto bem como plantam produtos hortícolas para consumo doméstico.
66. O arguido tem, recentemente apresentado alguns problemas do foro neurológico, encontrando-se em acompanhamento e tratamento médico.
67. O arguido goza de boa imagem social e humana, sendo tido por pessoa bem considerada e cordata.
68. Ao arguido não são desconhecidos antecedentes criminais, constando do respetivo CRC de fls.1456 que os não tem.
2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:
1. Uma das parcelas a destacar/sobrante da “Quinta C…” tinha a área de 9,63m2.
2. No dia 16 de julho de 2004 o arguido assinou e subscreveu o ofício a que alude o facto 24. dos factos provados animado pelo único propósito de beneficiar economicamente sem justificação os titulares do acervo hereditário de que fazia parte a chamada "Quinta C…".
3. O arguido para conferir vinculação legal do Município usou o seu voto de qualidade para fazer aprovar a proposta a que refere o facto positivo 24. e como único argumento o da extrema urgência para solucionar problemas de trânsito na cidade.
4. Em reunião datada de 9 de julho de 2007 o arguido submeteu a resolução de expropriação da parcela do terreno da “Quinta C…” dada a falta de argumento da urgência da obra.
5. O arguido, ainda que aprovada a resolução de expropriação, não ficou satisfeito com tal tomada de posição e por via disso emitiu o oficio aos contitulares da herança a que respeitava a propriedade em causa nos termos dados como assentes em 43.
6. Em 28/12/2007 a minuta do contrato de promessa e a escritura pública a que aludem os factos positivos 46 e 48 foram aprovados na reunião da Assembleia Municipal porque o arguido conseguiu persuadir os Vereadores da Assembleia partidários do S… a votarem favoravelmente a proposta em causa, e por via dessa persuasão foi aprovado por maioria deliberação consentânea com a sua vontade.
7. O arguido ao ter atuado do modo descrito, consciente que estava a violar desde logo os seus deveres especiais, enquanto membro de órgão autárquico, de devida probidade, fidelidade, isenção, e de boa gestão dos dinheiros públicos, quis prevalecer-se da posição, da faculdade e influência decisória do cargo em causa, para que, como pretendido, de tal modo lograsse a disposição sem justificação e fundamento, em benefício de terceiros, de valores pecuniários que ascendiam a mais de um milhão de Euros, assim lesando nessa exata medida o erário público Municipal, o que conseguiu.
8. O arguido agiu sempre de modo livre e voluntário, ciente que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, agindo de forma livre e voluntária, perfeitamente consciente da ilicitude penal da sua conduta.
9. Que o segundo cheque que titulava a quantia de €275.000,00 a que alude o facto provado nº 49. é datado de 27/06/2008.
10. Aquando da realização da escritura pública de compra e venda da “Quinta C…” o arguido obrigou o Município a efetuar benfeitorias não especificadas.
(fim de transcrição)
3.4. 2 Estamos agora no momento de analisar se houve erro no julgamento da matéria de facto, impugnada ao abrigo do preceituado no artigo 412º nºs 3 e 4.
O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios que visam garantir que se chega a uma decisão justa, baseada tanto quanto possível na verdade. Entre esses princípios avulta o da imediação na recolha da prova, que visa assegurar que existe uma relação de contacto pessoal, directo e físico entre o julgador e o meio de prova. Já em segunda instância a reapreciação da matéria de facto se faz, em regra, sem imediação, através da audição e visualização das provas registadas. Daqui decorre que por princípio a avaliação da prova em primeira instância obedece a um procedimento que dá mais garantias de se chegar a uma decisão verdadeira sobre os factos, do que a avaliação feita com base na audição ou visualização do registo de provas produzidas no passado, à distância e perante terceiros, como sucede na Relação. É esta diferença fundamental que está na base do princípio de que a reapreciação da prova em recurso não garante o direito a um segundo julgamento, mas tão só a um reexame da prova para fiscalização e controlo de eventuais erros.
No caso em análise, a impugnação da matéria de facto dirige-se aos factos não provados, enumerados de 1 a 9. Segundo o Ministério Público, tais factos deveriam ter sido considerados provados com base nos documentos que o tribunal analisou e referiu na sentença e nos depoimentos das testemunhas M…, N…, O…, P… e Q…, transcritos no recurso nas partes consideradas relevantes.
O erro de julgamento invocado no recurso não se fundamenta na desconformidade directa entre os factos não provados e passagens específicas dos depoimentos das testemunhas ou aspectos precisos dos documentos, mas sim na existência de uma deficiente avaliação de todo um conjunto de indícios, a partir dos quais o tribunal deveria ter extraído, com base nas regras da experiência, uma ilação lógica sobre a culpabilidade do arguido.
Sendo adquirido que o Ministério Público aceita não ter apresentado em tribunal prova directa da intenção do arguido, necessária para a determinação da sua culpabilidade, o recurso remete-nos assim para o problema dos requisitos a que deve obedecer a demonstração da acusação em julgamento com base apenas em prova indiciária.
O objecto da actividade probatória em tribunal é constituído pelo conjunto dos factos relevantes para a incriminação e para a determinação da pena, imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia e submetidos a julgamento. A prova desses factos resulta de um processo de convencimento do julgador, com base na avaliação racional dos meios de prova que a lei considera válidos e aptos a revelar os factos. Esse processo de convencimento está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º, que confere ao julgador uma certa margem de discricionariedade. Contudo, o exame crítico da prova não deixa de estar vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência, que têm de ser explicitados na motivação da decisão.
A livre apreciação das provas admite um juízo de culpabilidade assente predominante ou exclusivamente na chamada prova indiciária[4]. Nestes casos o meio de prova não incide na demonstração directa do facto-objecto (o facto descrito no tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objecto. A prova indiciária exige uma operação intelectual de avaliação e conjugação de indícios, de verificação das relações de causalidade entre indícios e factos, que permitem tirar ilações e de interpretação do significado desses indícios à luz das regras da experiência. Essa avaliação de prova indiciária, se realizada criteriosamente, com pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência, permitir chegar a um juízo de plausibilidade sobre o facto provado equivalente àquele que pode resultar da ponderação de provas directas.
Muito embora não se possa elencar o conjunto rígido de requisitos a que deve obedecer a prova indiciária, podemos dizer que serão relevantes para suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objecto sujeito a julgamento os seguintes elementos:
- Deve haver uma pluralidade de factos-indiciantes. Não se pode excluir a possibilidade de a ilação resultar apenas de um indício indiscutivelmente determinante, mas a coexistência de indícios concorrentes permitirá chegar a ilações mais seguras sobre o facto-objecto.
- Os factos-indiciantes devem estar demonstrados com elevado grau de certeza e não como meras probabilidades ou hipóteses, que não permitam extrair ilações de prova.
- Os factos-indiciantes devem ser estabelecidos com base em prova directa e não, também eles, em prova indirecta.
- Os factos-indiciantes devem permitir chegar a ilações convergentes sobre o facto-objecto.
- Deve haver uma relação de causalidade entre o facto-indiciante e o facto-objecto, que permita extrair uma ilação probatória suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência.
- Não devem existir contra-indícios que permitam chegar a ilações contrárias sobre o facto-objecto, que sejam plausíveis segundo as mesmas regras de avaliação.
Tendo em conta estes princípios norteadores, é agora chegado o momento de verificar se o Ministério Público tem razão quando diz que neste caso existe prova indiciária suficiente para condenar o arguido.
Vamos ver então quais são os indícios em que o Ministério Público apoia as suas ilações, verificar a sua importância e confrontá-los com eventuais contra-indícios que permitam chegar a ilações diferentes.
O primeiro indício de que o arguido teria actuado dolosamente para beneficiar os proprietários da Quinta C… está no facto de o prédio ter sido avaliado por 73,50€/m2 e o arguido ter proposto a sua compra por 221,82€/m2, ainda com obrigação de realização de benfeitorias a cargo do Município. Este indício não pode ser visto desgarradamente e fora do seu contexto. O Município, através dos seus funcionários, começou por propor a aquisição do prédio pelo preço de 75€/m2, em conformidade com a avaliação que tinha sido feita, o que foi liminarmente rejeitado pelos proprietários. Só depois de muito tempo de negociação e de recusas é que os proprietários pediram 1.7 milhões de euros pela totalidade to prédio. O arguido acabou por propor pessoalmente o negócio pelo valor de 1.5 milhões de euros, ao fim de quase um ano de impasse. Não se tratou portanto, como parece querer dizer-se nas alegações de recurso, de uma liberalidade do Município a favor de particulares, mas sim de um processo negocial demorado e complexo.
Por outro lado, as benfeitorias que o Município propôs realizar (facto 51) eram também totalmente razoáveis e normais em negócios desta natureza.
Afirma-se que o arguido fez essa proposta sem deliberação do órgão próprio do Município e que teve de persuadir os respectivos membros a formalizarem a sua proposta. Isso, porém, não é o que resulta da prova. O arguido apresentou uma proposta de aquisição ao fim de quase um ano de impasse. Essa proposta tinha naturalmente de ser depois aprovada pelo órgão municipal e não há qualquer elemento que nos permita concluir que ele quis vincular o Município perante os particulares independentemente dessa aprovação. Depois, a afirmação de que o arguido persuadiu os membros da Câmara Municipal a aprovarem a proposta é apenas uma hipótese que o Ministério Público considera plausível mas que não tem qualquer apoio nos factos provados (30 e 31).
Diz-se ainda que o Município, por via da acção do arguido, pagou 1.5 milhões de euros num momento em que tinha falta de liquidez e teve de recorrer a venda de património e empréstimos. Mas isto não é verdade. O preço não foi pago de uma vez, mas sim faseadamente, entre MAR2008 e FEV2009 (factos 48 a 50). Por outro lado, o facto de um município não ter liquidez de tesouraria num determinado momento não autoriza a conclusão de que um investimento feito na mesma altura é ilícito. A avaliação da utilidade e interesse desse investimento pode perfeitamente justificar a realização do negócio e não são raras as situações em que os municípios se endividam para fazer obra sem dinheiro. Isso pode até constituir má gestão política, o que não quer dizer que tenha alguma relevância criminal.
Afirma-se também que o arguido se opôs à expropriação, sob o falso pretexto de haver urgência na aquisição. A sentença explica que existia urgência na realização da obra, dado que estava prevista uma comparticipação do FEDER, que implicava prazos e tramitação burocrática que aconselhavam a via da aquisição de todos os prédios – e não apenas da Quinta C… – por negociação particular. Não se tratou de um falso pretexto inventado pelo arguido só para este negócio. E mais, com o apoio do arguido, o Município a certa altura, em face da resistência dos proprietários, chegou a aprovar a expropriação do prédio.
Ao contrário do afirmado no recurso, não é igualmente verdade que a aquisição da Quinta C… tivesse sido a única em que o valor pago foi superior ao da avaliação inicial. Isso nunca se apurou, como resulta claramente dos factos provados (13 e 15).
Diz-se ainda no recurso que o arguido mandou fazer uma segunda avaliação do prédio com base em pressupostos novos e inexistentes, para inflacionar o seu valor e dar uma aparência de legalidade ao negócio ruinoso. Pensamos que esta conclusão é temerária e desmentida pela motivação constante da página 28 da sentença a propósito desta avaliação feita já depois da assinatura do contrato promessa.
Finalmente, considera-se ser indício importante de culpabilidade o facto de o Município, por acção do arguido, ter adquirido a totalidade do prédio e nunca ter dado utilidade à parte sobrante. Não vemos que ilação útil se possa retirar daqui. A parte sobrante do prédio constitui um activo do domínio privado do Município que pode ser rentabilizado. Nem tão pouco existem elementos para dizer que uma futura rentabilização desse prédio não permita recuperar o investimento feito pelo Município na sua aquisição. O certo é que não podemos ignorar que o arguido deixou de ser Presidente da Câmara no ano de 2009, precisamente o mesmo ano da aquisição do prédio, pelo que não tem qualquer sentido considerar que é sua a responsabilidade por não ter sido até hoje dada qualquer utilidade ao terreno sobrante.
Como acabámos de ver, os argumentos que o Ministério Público considera serem indícios indesmentíveis de que o arguido moveu o Município a comprar a Quinta da C… apenas para beneficiar os seus proprietários, são apenas hipóteses e conjecturas, umas sem suficiente apoio na prova e outras até ao arrepio da prova. Não vemos como possa inferir-se daqueles alegados indícios que houve crime, sem risco sério de arbitrariedade.
Mas há mais. O Ministério Público não considerou um conjunto de elementos indiciários dos quais se podem extrair ilações contrárias à sua, com o mesmo ou até com maior grau de plausibilidade.
Há um aspecto que o Ministério Público não debate mas que é crucial para afastar a sua tese de que se provou que o arguido actuou para beneficiar os proprietários da Quinta da C…. É que, se virmos bem as coisas, se fosse verdade o que se afirma no recurso, teria de se chegar à conclusão absurda de que o arguido forçou esses proprietários, que só conhecia de vista e com quem não tinha qualquer relação, a aceitarem um benefício que eles não queriam, não se sabe bem a troco de quê. É preciso ter em conta que os proprietários da Quinta C… não queriam vender o seu prédio. Começaram por rejeitar liminarmente essa possibilidade e andaram anos a “empatar” o negócio e a criar dificuldades. Mesmo depois de ter havido acordo para a aquisição por 1.5 milhões de euros, apareceram com novas exigências que atrasaram o negócio por mais um longo período de tempo. Se o negócio de venda por 1.5 milhões de euros tivesse como objectivo beneficiá-los, ficaria por explicar a estranheza de eles terem resistido tanto tempo a obter esse benefício e de o arguido ter tardado tando a oferecê-lo.
Acresce que o Ministério Público chegou a constituir como arguidos os proprietários da Quinta C… para investigar as suas ligações ao Presidente da Câmara arguido. O inquérito acabou por ser arquivado por se ter concluído que não existiam indícios de qualquer pagamento ou contrapartida entregue por eles ao arguido. Aliás, como se explicou na sentença, o arguido e os proprietários da Quinta C… nem tão pouco tinham qualquer relação entre si e ao que parece apenas se conheceriam de vista. Perguntamos nós se tem sentido considerar que o arguido beneficiou ilicitamente os proprietários da Quinta C… e ao mesmo tempo concluir que não há elementos para dizer que obteve deles qualquer contrapartida ou que tinha com eles qualquer relação.
Por outro lado, como decorre dos factos provados, as negociações em nome do Município, com estes e outros proprietários, nas mesmas circunstâncias, não foram conduzidas de início pelo arguido. Ele só passou a intervir muito mais tarde quando a negociação particular que estava a ser conduzida pelos funcionários camarários não dava sinais de avançar e havia urgência por causa das obras que era preciso realizar. Se o arguido tivesse formulado um plano qualquer para beneficiar os proprietários da Quinta C…, não se perceberia a que título iria entregar essas negociações a outras pessoas, nem tão pouco que mantivesse essas pessoas no processo negocial mesmo quando passou a intervir pessoalmente. Isso levantaria suspeitas a tais pessoas e não teria lógica.
Acresce que o arguido, a certa altura, como já se disse, perante novo impasse nas negociações, mesmo depois de ter havido acordo com os proprietários da Quinta C…, votou favoravelmente o início de um processo de expropriação que depois acabou por não se concretizar porque os proprietários cederam. Como compaginar isto com o tal propósito criminoso de beneficiar terceiros com uma compra ruinosa? A ser verdadeira a tese do Ministério Público, teríamos de concluir que o arguido tinha um propósito criminoso, desistiu dele e depois renovou-o. Pensamos que esta ilação é totalmente implausível.
Por fim, existe um elemento também muito relevante do qual em momento algum se fez menção no recurso. Trata-se grande interesse que o prédio em questão tinha para a realização da obra rodoviária que estava em curso e que os órgãos do Município na altura avaliavam como fundamental. A sentença dá nota disso mesmo no ponto 59 dos factos provados. Isto não confirma, antes desmente, a tese da acusação. Numa situação em que há grande interesse e urgência na aquisição de prédio para se realizar uma obra considerada muito necessária, prédio esse que os proprietários nem querem vender, a probabilidade de o negócio só se concretizar por preço superior ao inicialmente previsto é obviamente muito maior. É da experiência comum que quanto maior é o interesse do comprador no negócio e o desinteresse do vendedor, maior é a probabilidade de o preço aumentar.
Não é despiciendo dizer agora que o que está aqui em causa não é a avaliação das políticas do Município ao tempo em que o arguido era Presidente da Câmara. Não nos interessa saber se o negócio feito pelo Município foi bom ou mau, se o interesse das populações ficou a ganhar ou a perder com a construção do troço rodoviário num terreno comprado àquele preço ou se quem tinha razão era a oposição que fez a participação criminal contra o arguido ou a maioria que o apoiava. Até pode ter-se tratado, como se dá conta na sentença de ter sido dito pelas testemunhas, de uma teimosia política ou obsessão do arguido. E até pode, no limite, ter havido aqui um investimento ruinoso. Não estamos em condições de fazer essa avaliação nem é esse o plano de análise em que nos temos de colocar.
O que está em causa, no nosso plano de apreciação, é apenas saber se o Ministério Público apresentou em julgamento provas suficientes para demonstrar, para além de uma dúvida razoável, que o arguido actuou no negócio com intenção de obter para si ou para terceira pessoa participação económica ilícita ou para lesar dolosamente os interesses patrimoniais que lhe cumpria defender. A nossa conclusão é no sentido negativo. Os indícios que se recolheram são insuficientes e contraditórios. Eles não permitem sequer inferir a plausibilidade do crime ter sido praticado, à luz das regras da experiência. Pelo contrário, os indícios mais fortes que temos apontam até no sentido da imensa improbabilidade de ter havido crime.
Não restava assim ao tribunal outra alternativa que não fosse considerar não provada a intencionalidade criminosa imputada ao arguido. Consideramos, portanto, que o tribunal não errou no julgamento da matéria de facto e que nada há a alterar nos factos provados e não provados.
3. 5 Análise das questões de direito
O Ministério Público pediu a condenação do arguido em pena de prisão efectiva.
Não tendo havido alteração do quadro factual da decisão, é já evidente a improcedência total do recurso.
Na sentença a absolvição está fundamentada em termos que não merecem reparo. Na verdade, não se tendo provado a actuação dolosa do arguido, a possibilidade de lhe imputar qualquer dos crimes pelos quais foi pronunciado cai pela base.
4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em conceder provimento parcial ao recurso, apenas na parte em que se arguiu a nulidade da sentença. No mais, o recurso não tem provimento e a sentença recorrida é confirmada, com o suprimento da omissão de pronúncia, passando a constar também no dispositivo a absolvição pelo crime de abuso de poderes, previsto no 26° da Lei 34/87 de 16 de Julho.
Isento de custas.
Porto, 26 de Outubro de 2016
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado
[1] Referem-se a este código todos os artigos referidos sem outra indicação.
[2] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/15b24a41ddcc53cf802579a40038d557?OpenDocument&Highlight=0,art%C2%BA,340%C2%BA,n%C2%BA,1,do,C,Processo,Penal,nulidade,san%C3%A1vel
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/83940bca6cb3a4a680257d6a0030fc80?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d095d409aa577c3480257ac4003f87a7?OpenDocument
[3] http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/0/ace02a02312ac533802575da00394040?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9c82a23d055d5ca280257ed900336b17?OpenDocument
[4] Sobre esta matéria podem consultar-se, entre outros com igual relevo, os seguintes Acórdãos do STJ, de 23FEV2011 e 9DEZ2012:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd6487210b697f5802578ca00497ce1?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7f26d0a9df74890802579e6002f8560?OpenDocument
E os seguintes estudos:
- “A compatibilidade da prova indiciária com as garantias constitucionais” – Alexandre Peinado Praetzel Porto, Porto Alegre, 2012: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/67307
- “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Santos Cabral: Revista Julgar, nº 17, pag.13
- “Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, Euclides Dâmaso, Revista Julgar, nº 2, pag. 203