Apelação n.º 1165/20.0T8STR-A.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Manuel Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
Companhia Imobiliária da Herdade da (…), SA, ré na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que lhe foi movida pela Associação de Proprietários de (…) interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual se julgou materialmente competente para conhecer e decidir a ação.
Na ação a autora/apelada pediu ao tribunal que condenasse a ré a efetuar o pagamento da quantia em dívida de € 84.393,00, bem como das contribuições vincendas, com juros de mora à taxa legal, a partir da citação.
Para fundamentar o seu pedido a autora alegou, em síntese, o seguinte: a ré obteve junto da Câmara Municipal de Benavente o licenciamento de uma operação de loteamento à qual corresponde o alvará n.º (…), de 21 de dezembro; nos termos do referido alvará de loteamento «a gestão da área de proteção e enquadramento será garantido pelos futuros moradores ou grupo de moradores mediante a celebração de acordo de cooperação entre estes e a Câmara Municipal, como previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de dezembro (entretanto revogado pelo D/L n.º 555/99, de 16.12); a autora é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 21 de julho de 2009, que tem por fim promover a proteção de defesa dos interesses dos associados, nos âmbitos da segurança, higiene e demais condições de digna habitabilidade, bem como a defesa do ambiente e qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante a (…); tal fim está refletido no artigo 1.º/1 do Regulamento Interno da Autora, aprovado por deliberação da Assembleia Geral da Autora de 26 de julho de 2009, estabelecendo ainda o n.º 2 daquele artigo 1.º que são competências da associação, entre outras, assegurar a limpeza, a segurança, conservação e manutenção da zona de enquadramento do empreendimento; em 27 de abril de 2016 foi celebrado entre o Município de Benavente e a Autora um acordo administrativo de cooperação, o qual tem por objeto “as partes da Área de Proteção e Enquadramento e das Áreas Afetas a Espaços Livres Públicos correspondentes às fases 1.ª, 2.ª e 3.ª-A das obras de urbanização do loteamento urbano de (…), melhor identificadas no anexo I, bem como toda a área loteada, demarcada por vedação aramada com 8.000 m2, seus acessos e caminhos pedonais”; as obrigações da autora estão previstas na cláusula terceira do referido acordo administrativo de cooperação; a autora é proprietária de vários prédios urbanos que se integram no alvará de loteamento acima referido; por deliberação da assembleia geral da autora realizada no dia 30 de janeiro de 2010 foram estabelecidos valores respeitantes às contribuições a pagar pelos proprietários dos lotes e por deliberação da assembleia geral realizada no dia 28 de junho de 2014 foram estabelecidos os valores respeitantes às contribuições a pagar pelos lotes de utilidade turística/desportiva, as quais foram reduzidas em 25% por deliberação da assembleia geral realizada no dia 20 de fevereiro de 2016. As referidas contribuições visam cobrir as despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes e demais espaços de utilização comum e da vedação exterior do loteamento. A ré apesar de interpelada várias vezes para o efeito recusa-se a pagar as contribuições devidas que perfazem o montante global de 84.393,00€, alegando que a obrigação de efetuar tais pagamentos recai, apenas sobre os adquirentes dos lotes. As condições estabelecidas no alvará de loteamento vinculam a Câmara Municipal, o proprietário do prédio e os adquirentes dos lotes, desde que constantes do registo predial.
A ré “(...)” contestou por exceção e impugnação, invocando a exceção de ilegitimidade ativa.
A Autora convidada a exercer o contraditório, por escrito, relativamente à exceção invocada, fê-lo, alegando, designadamente, que entre ela e a ré foi celebrado um Protocolo de Colaboração datado de 20.01.2010, nos termos do qual a segunda concordou em contribuir para os custos de segurança em termos inversamente proporcionais ao aumento das contribuições dos proprietários dos lotes vendidos/a serem vendidos.
Foi designada data para a realização de uma audiência prévia, no âmbito da qual as partes requereram a suspensão da instância “a fim de continuarem as diligências conciliatórias”.
Decorrido o prazo de suspensão o tribunal designou nova data para a realização da audiência prévia na qual proferiu despacho saneador onde declarou competente o tribunal em razão da matéria, sendo este segmento do despacho saneador que está em causa no presente recurso.
I. 2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. As taxas administrativas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária);
2. É da competência da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a interpretação e execução de um contrato administrativo de cooperação entre um particular e o município celebrado ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, incluindo a cobrança de taxas alegadamente com fundamento nesse contrato (artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e o), do ETAF);
3. É ainda da competência da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores;
4. Um contrato administrativo de cooperação entre um particular e o município celebrado ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 555/99 (ou do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 448/91) é um contrato administrativo, dele decorrente uma relação jurídica administrativa;
5. Pretendendo a A. a condenação da R. no pagamento de quantias a título de contrapartida pela prestação de serviços por si realizados ao abrigo de contrato administrativo de cooperação entre a A. (um particular) e o município, celebrado ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 555/99 (ou do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 448/91), esta contrapartida tem natureza de taxa administrativa;
6. Pretendendo a A. na presente ação a interpretação e declaração de validade de um contrato administrativo de cooperação (entre A. e o município, celebrado ao abrigo do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 555/99) resultante da subjacente licença de loteamento (titulada por alvará de loteamento) de modo a destes retirar que a R. está abrangida por uma alegada competência da A. Para lançar unilateralmente e cobrar taxas pelos serviços prestados em execução daquele contrato, esta matéria é da competência da jurisdição administrativa, não sendo competentes os tribunais judiciais.
7. A decisão ora em crise violou os artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 555/99, artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e o), do ETAF e artigo 64.º do CPC.».
I. 3.
A recorrida respondeu às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do mesmo. Alegou, em síntese, que à luz do pedido e da causa de pedir estamos perante uma ação em que a questão fundamental está associada à apreciação de uma matéria com contornos reais e obrigacionais relativamente a prestações acessórias relacionadas com o domínio sobre os lotes de terrenos integrados no empreendimento, não estando em causa a apreciação, a título direto ou incidental, de matéria integrada na competência dos tribunais Administrativos e Fiscais.
I. 4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
II. 2.
A única questão que cumpre apreciar consiste em saber se os tribunais judiciais são competentes para dirimir o presente litígio.
II. 3.
O tribunal de primeira instância considerou (já) provados os seguintes factos:
1- A Ré obteve junto da Câmara Municipal de Benavente o licenciamento de uma operação de loteamento classificada por aquele órgão autárquico como “Empreendimento Turístico Habitacional” a que corresponde o alvará n.º (…), de 21 de dezembro (artigo 1.º da PI).
2- Nos termos do referido alvará “a gestão da área de proteção e enquadramento será garantida pelos futuros moradores ou grupo de moradores, mediante celebração de acordo de cooperação entre estes e a Câmara Municipal, como previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro (artigo 2.º da PI).
3- A Autora é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura pública, em 21 de julho de 2009, que tem por fim promover a proteção e defesa dos interesses dos associados, nos âmbitos da segurança, higiene e demais condições de digna habitabilidade, bem como a defesa do ambiente e qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante a (…), conforme documento n.º 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 5.º da PI).
4- Por deliberação da Assembleia Geral da Autora, de 26 de julho de 2009, foi aprovado o Regulamento Interno da (…) – Associação de Proprietário de (…), conforme ata que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos devidos e legais (artigo 6.º da PI).
5- Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Interno da (…), “são fins da Associação promover a proteção e defesa dos interesses dos Associados e demais Proprietários de (…), nos âmbitos da segurança, limpeza, conservação, manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural a área inerente e circundante a (…), conforme determinado no alvará de loteamento do empreendimento (artigo 7.º da PI).
6- Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1º do Regulamento Interno da (…), para prossecução dos fins enunciados, são competências da Associação, entre outras, assegurar a segurança, limpeza, conservação e manutenção da zona de enquadramento do empreendimento (artigo 8.º da PI).
7- Em 27 de Abril de 2016, foi celebrado entre o Município de Benavente e a Autora, o acordo Administrativo de Cooperação, cuja cópia (doc. 4) se junta e dá por inteiramente reproduzida (artigo 9.º da PI).
8- O referido acordo tem por objeto: “…as partes da Área de Proteção e Enquadramento e das Áreas Afetas a Espaços Livres Públicos correspondentes às fases 1.ª, 2.ª e 3ª-A das obras de urbanização do loteamento urbano de (…), melhor identificadas no anexo I, bem como toda a área loteada, demarcada por vedação aramada com 8.000 ml, seus acessos e caminhos pedonais” – Cláusula Primeira do Acordo Administrativo de Cooperação” – cláusula 1.ª do acordo administrativo de cooperação (artigo 10.º da PI).
9- E abrange “… ações de limpeza e higiene, a conservação de espaços verdes existentes, a manutenção do mobiliário urbano e a vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação, nomeadamente a vandalização dos espaços, a danificação de árvores, sementeiras e zonas arborizadas, promovendo a prevenção no combate de fogos florestais através da gestão programada da poda e desbaste de árvores e matas, e em respeito estrito do interesse público, nos termos da Lei” – Cláusula Segunda do Acordo Administrativo de Cooperação (artigo 11.º da PI).
10- Nos termos do disposto na Cláusula Terceira do Acordo Administrativo de Cooperação, cabe à ora Autora:
“a) garantir a limpeza e higiene, a manutenção e a conservação das áreas da Área de Proteção e Enquadramento e das Áreas Afetas a Espaços Livres Públicos delimitadas nos termos da cláusula primeira;
b) assumir a conservação e a manutenção do circuito de manutenção;
c) assumir a conservação e a manutenção da vedação limítrofe da urbanização;
d) promover a replantação de novas espécies vegetais, paisagisticamente adequadas ao local;
e) efetuar a gestão florestal das áreas da Área de Proteção e Enquadramento e das Áreas Afetas a Espaços Livres Públicos delimitadas nos termos da cláusula primeira;
f) promover a elaboração do Plano de Vigilância e Segurança (adiante designado por Plano) da área definida na cláusula primeira;
g) vigiar e manter um sistema de segurança em toda a área objeto do presente acordo de cooperação, de forma a evitar qualquer degradação do espaço, equipamentos públicos e zonas verdes” (artigo 12.º da PI).
11- Nos termos do disposto no artigo terceiro do pacto de constituição da associação constituem receitas da associação, entre outras, o produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral (artigo 13.º da PI).
12- Nos termos do disposto no art.º 5º do Regulamento Interno da (…), constituem receitas da Associação, entre outras, “as importâncias provenientes do pagamento de quotas” e, ainda, “as quantias pagas pelos proprietários de lotes de (…) que não sendo associados devam proceder ao pagamento de determinada quantia para fazer face às despesas da Associação no interesse de todos os Proprietários” (artigo 14.º da PI).
13- Nos termos do disposto no art.º 6 do Regulamento Interno da (…), “a quota será mensal, podendo o seu pagamento ser feito em conjunto, anual, semestral ou trimestral. No caso de proprietários de terrenos sem construção, o pagamento deverá ser semestral ou anual” (artigo 15.º da PI).
14- Nos termos do n.º 2 do art.º 6º do Regulamento Interno “o valor da quota é estabelecido em Assembleia Geral convocada para o efeito, por proposta da direção”(artigo 16.º da PI).
15- A Ré é proprietária dos seguintes prédios urbanos:
(…), conforme certidões da Conservatória do Registo Predial de Benavente (Docs. 5 a 59) – artigo 17.º da PI.
16- Dispõe a cláusula quinta dos contratos promessa de compra e venda celebrado entre a Companhia Imobiliária da Herdade da (…), SA, loteadora do empreendimento, e os promitentes-compradores dos lotes que o constituem, que “a fim de preservar a qualidade do empreendimento, a segurança dos utentes e assegurar a manutenção de um elevado nível de conservação dos espaços verdes e de utilização coletiva, o segundo contratante obriga-se a, após a data da outorga da escritura da ora prometida compra e venda, contribuir para o pagamento das despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior, contribuição que, durante o ano de 2001, não excederá o montante de 4.000$00/mês/lote e deverá ser paga à “Associação de Proprietários de (…)”, a constituir”, conforme minuta utilizada para a celebração dos contratos promessa que se junta e dá por inteiramente reproduzida (Doc. 60) – artigo 19.º da PI.
17- Por deliberação da Assembleia Geral realizada em 30 de Janeiro de 2010, conforme ata cuja cópia se junta e dá por inteiramente reproduzida (Doc. 61), foram estabelecidos os seguintes valores respeitantes às contribuições mensais a pagar pelos proprietários dos lotes:
- lotes de terreno de 1.000 m2 e de 2.000 m2 ……………………….25,00 €;
- lotes com moradias edificadas …………………………………………… 35,00 € - artigo 20.º da PI.
18- Por deliberação da Assembleia Geral realizada em 28 de junho de 2014, conforme ata cuja cópia se junta e dá por inteiramente reproduzida (Doc. 62), foram estabelecidos os seguintes valores respeitantes às contribuições a pagar pelos lotes de utilidade turística / desportiva:
- lote 7……………………………….383,00 € mensais x 25%................287,25 €
-lote 11………………………………348,00 € mensais x 25%................261,00 € - artigo 21.º da PI.
19- Por deliberação da Assembleia Geral realizada em 20 de Fevereiro de 2016, conforme ata cuja cópia se junta e dá por inteiramente reproduzida (Doc. 63), os valores respeitantes às contribuições a pagar pelos lotes de utilidade turística / desportiva foram reduzidos em 25%:
- lote 7……………………………….287,25 € mensais x 25%.....................................215,44 €
-lote 11………………………………261,00 € mensais x 25% ....................................197,75 € - artigo 22.º da PI.
20- Estão em dívida as seguintes quantias respeitantes ao período compreendido entre Maio de 2016 (após celebração do Acordo de Cooperação) e Abril de 2020:
- Relativamente ao lote 7 …………………………………………………………. 10.341,00 €
- Relativamente ao lote 11 ………………………………………………………… 9.492,00 €
- Relativamente ao lote 42 ………………………………………………………… 1.680,00 €
- Relativamente ao lote 48 ………………………………………………………… 1.680,00 €
b) Relativamente ao total dos restantes lotes ………………… 61.200,00 € (artigo 23.º da PI).
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa decidir qual o tribunal que é materialmente competente para decidir a presente ação, através da qual a autora pretende obter a condenação da ré no pagamento da quantia de € 84.393,00.
O tribunal recorrido decidiu que é materialmente competente ao passo que a recorrente entende que os tribunais materialmente competentes para dirimir o litígio em causa nos autos são os tribunais administrativos e fiscais, alegando, em síntese, que está em causa o pagamento de quantias a título de contrapartida pela prestação de serviços realizados pela autora ao abrigo de um contrato administrativo de cooperação entre a Autora (um particular) e o Município, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 555/99, tendo essa contrapartida a natureza de taxa administrativa pelo que os tribunais competentes para dirimir o litígio são os tribunais administrativos. Para fundamentar a competência dos tribunais administrativos e fiscais para a ação invoca o artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Quid juris?
Liminarmente se dirá que resulta da conjugação do disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário que os tribunais judiciais têm uma competência residual, isto é, têm competência para decidir as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais. Por sua vez, os tribunais administrativos e tributários têm a sua competência limitada às causas que lhes são especialmente atribuídas. Por conseguinte cumpre determinar se o julgamento da presente causa se integra na competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais à luz do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, doravante designado por ETAF.
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto» (itálicos nossos).
Preceito decorrente da norma constitucional vertida no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República e que incorpora uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos, constituindo a regra básica sobre a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos no confronto com os demais tribunais[1].
O artigo 1.º do ETAF adota o critério da relação jurídico-administrativa para aferição da competência dos tribunais administrativos.
Seguindo de perto o ensinamento de Gomes Canotilho / Vital Moreira[2] diremos que na jurisdição administrativa estão em causa os litígios emergentes de relações jurídico- administrativas (ou fiscais), as quais implicam que, pelo menos, um dos sujeitos seja titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração) e que as relações jurídicas controvertidas sejam reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Afirmam aqueles autores que «em termos negativos significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil” e que, em termos positivos, um litigio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal».
O artigo 4.º do ETAF contém um elenco exemplificativo de casos-tipo que se consideram ser da competência dos tribunais administrativos.
Como supra assinalámos, a apelante invoca alíneas e) e o) do artigo 4.º, n.º 1, do ETAF para defender a competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Segundo aqueles preceitos legais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas:
- À validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes (alínea e)); e
- A relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF).
É pacífico que a competência em razão da matéria se deve aferir em face da relação jurídica tal como configurada pelo autor no seu requerimento inicial, isto é, de acordo com os termos da pretensão do(a) autor(a), compreendendo os respetivos fundamentos.
Regressando ao caso sub judice, é manifesto que nenhuma das partes é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; com efeito, Autora e Ré são pessoas coletivas de direito privado: a Autora é uma Associação (cfr. artigos 157.º e ss. do Código Civil) e a ré é uma sociedade comercial (cfr. artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais).
O pedido formulado pela autora consiste na condenação da ré a pagar uma determinada quantia (acrescida de juros de mora) correspondente às contribuições a cargo dos proprietários dos lotes do empreendimento turístico habitacional sito em (…) fixadas pela primeira em Assembleia Geral. Como causa de pedir a Autora invocou a falta de pagamento, pela ré, proprietária de vários lotes naquele empreendimento, daquelas contribuições que constituem a contrapartida dos serviços de segurança, limpeza, conservação e manutenção da área de enquadramento do empreendimento (cfr. artigo 8.º da PI) os quais vêm sendo assegurados por ela ao abrigo do acordo de cooperação que celebrou com o Município de Benavente[3] (cfr. artigos 9.º a 12.º da PI), acordo esse cuja celebração se mostra previsto no alvará de loteamento n.º (…), de 21 de dezembro registado na Conservatória do Registo Predial competente e de acordo com o qual a atribuição da gestão das áreas de proteção e enquadramento aos futuros moradores ou grupo de moradores mediante a celebração de acordos de cooperação foi condição de cedência daquelas áreas para o domínio público municipal (cfr. artigo 26.º da PI).
Ora, o pedido e a causa de pedir invocados não se integram em qualquer uma das alíneas do artigo 4.º do ETAF que foram invocadas pela Apelante. Com efeito o litígio que está em causa, nos termos configurados pela autora, tem natureza jurídico-civil: estamos perante a falta de pagamento, pela ré, que é proprietária de vários lotes no empreendimento acima referido, de valores respeitantes ao período compreendido entre maio de 2016 e abril de 2020, os quais foram fixadas em assembleia geral da autora como contrapartida pelos serviços de gestão das “áreas de proteção e enquadramento” por ela assegurados ao abrigo de um acordo administrativo de cooperação celebrado entre ela-Associação e o Município de Benavente.
A questão trazida ao tribunal pela autora para este dirimir consiste em saber se a ré, que não é associada da Autora, tem a obrigação de pagar aquelas contribuições – fixadas em assembleia geral da segunda, por força da sua qualidade de proprietária de vários lotes integrados no empreendimento de (…).
Diremos, pois, que ao contrário do que sustenta a apelante, o conflito cuja resolução foi suscitada pela Autora junto do tribunal recorrido não respeita à validade, interpretação e execução do acordo outorgado entre a Autora e o Município de Benavente, em 27 de abril de 2016, o qual as partes denominaram de “acordo administrativo de cooperação” e que foi celebrado ao abrigo do disposto no artigo 46.º do RJUE, acordo que se nos afigura ser efetivamente um contrato administrativo[4] e que a questão de saber se o valor que a Autora pretende cobrar à Ré reveste, ou não, a natureza de “taxa” pela prestação de um serviço público e, consequentemente, se a Autora tem competência para a fixar e cobrar prende-se com a procedência da ação, não revelando para a aferição da competência material do tribunal.
Repete-se: a questão que o tribunal foi chamado a resolver, tal como configurada pela Autora, prende-se com uma alegada obrigação da ré, que não é associada da Autora mas que é proprietária de vários lotes no empreendimento habitacional de (…), de pagar à Associação de Proprietários de (…) contribuições mensais que foram fixadas por aquela em Assembleia Geral como contrapartida de despesas suportadas pela Associação com a gestão e conservação da Área de Proteção e Enquadramento daquele empreendimento. Questão, que como questão de direito privado que é e surgida entre dois entes coletivos de direito privado, não constitui matéria integrada na competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Pelo exposto, a apelação improcede.
II.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da apelante, sendo que apenas são devidas custas na componente de custas de parte uma vez que a apelante procedeu ao apagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, e não há lugar ao pagamento de encargos.
Évora, 28 de setembro de 2023
Cristina Dá Mesquita
José Manuel Tomé de Carvalho (1.º Adjunto)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª Adjunta)
[1] Maria Helena Barbosa Canelas, A competência dos Tribunais Administrativos, Julgar, n.º 15, Setembro-Dezembro de 2011, pág. 103 e ss
[2] Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, págs. 566 e 567.
[3] Os acordos de cooperação constituem um modelo de gestão contratual que substitui a Administração Direta Municipal no que respeita à gestão e consequente assunção dos encargos dela decorrentes, passando a responsabilidade pelo tratamento e gestão das áreas integradas no domínio municipal para a esfera jurídica dos privados – assim, Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13.02.2020, processo n.º 863/19.6BESNT, consultável em www.dgsi.pt.
[4] O artigo 280.º, n.º 1, do CCP define o contrato administrativo como «o acordo de vontades, independentemente da forma ou designação, em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que se integre em qualquer uma das seguintes categorias:
Contratos que, por força do presente código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos;
Contratos que confiram ao cocontratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público;
Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público».