Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 3204/07-3
Agravo
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes 1º Juízo –proc. n.º 997/06.7
Recorrente:
Ag..................- Materiais de Construção Lda.
Recorrido:
Avelino
A Ag.................. – Materiais de construção, Lda., intentou contra o réu Avelino.................., acção de condenação pedindo que , pela procedência da acção o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €16. 814,22, correspondente ao valor dos bens de que se apropriara, acrescida dos respectivos juros.
O réu foi citado pessoalmente e não contestou.
De seguida foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo A
Foram produzidas alegações escritas por banda do A. e de seguida foi proferido o seguinte despacho:
«O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
Da nulidade de todo o processo por erro na respectiva forma
Existe erro na forma de processo : « quando o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério da lei » - Antunes Varela e outros, -Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 390 ).
É pela pretensão que se pretende fazer valer no processo e, portanto, pelo pedido formulado que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou, só se devendo entender que existiu erro na forma do processo empregue, quando se verifique que o autor usou de uma forma inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão ( neste sentido, AC RL de 8/1/82 -BMJ 319°, 323; AC RL de 19/1/95 - C.J, XX, 1,95 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3a ed., 1999, p. 62 ).
O erro na forma de processo constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 199°; 202°; 494°, aI. b) e 495° do C.P.C., importando apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ( salvo se desse aproveitamento resultar uma diminuição de garantias do Réu ), devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
No caso concreto, entendo que a Autora utilizou, para fazer valer a sua pretensão indemnizatória, uma forma processual inadequada, em face da consagração do princípio da adesão, no art° 710 C.P.P.
Com efeito, dispõe esta norma legal que: « o pedido indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
Analisados os autos, constato que a causa de pedir, neste processo, é a retirada de material da titularidade da Autora, por parte do Réu, sem o conhecimento ou autorização daquela, material este melhor identificado no art° 7° da petição inicial, no montante global de € 16.814,22, que o Réu fez seu, sem pagar o respectivo valor, à Autora.
Contudo, tais factos foram objecto de apreciação no Processo Comum Colectivo n.º 26/01. 7GBABT do 2° juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, nele tendo sido proferido douto Acórdão, em 4/10/2001, transitado em julgado em 20/11/2001, o qual condenou o ora Réu, arguido nesse processo, pela prática de um crime de furto qualificado ( do mesmo material identificado no art° 7° da petição inicial ), previsto e punível pelos arts. 203° n° 1 e 204° n.º 1, als. a) e f) do C.P., com referência à al. a) do art° 2020 do C.P., na pena de três anos de prisão (cfr. a certidão judicial de fIs. 22 a 39 ).
Todavia, como se refere no relatório aludido Acórdão (fls. 23) a ora Autora, havia deduzido pedido de indemnização civil e requerido a sua constituição de assistente, pretensões que foram indeferidas, por intempestividade.
Deste modo, constata-se que a ora Autora, que não deduziu o pedido de indemnização civil contra o Réu no processo crime em referência, pretende agora fazê-lo em separado.
Porém, ao abrigo do princípio da adesão, consagrado no art°719do C:P .P a presente pretensão indemnizatória deveria ter sido formulada no processo crime, através da dedução do respectivo pedido de indemnização civil, e não em acção civil a correr termos em separado.
Fazê-lo através da presente acção, é estar a utilizar um meio ou uma forma processual inadequada para o efeito. O que determina, naturalmente, a existência de erro na forma de processo, com a extensão e alcance que supra foi referido.
Nem sequer estamos perante (nem tal foi invocado pela Autora , qualquer dos casos de excepção à adesão obrigatória previstos no art° 72° do C.P.P.)
É certo que a Autora vem subsumir os factos praticados pelo Réu, às regras do enriquecimento sem causa. Contudo, esta diferente qualificação jurídica dos factos ( em sede de processo crime, a ilicitude consubstanciava-se na prática, pelo arguido, de um crime de furto qualificado ) não afasta os elementos definidores da causa (sujeitos, pedido e causa de pedir ) sendo certo que, conforme o supra referido, é pelo pedido ( e não pela qualificação jurídica dos factos) que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo empregue, para além do Tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do art° 664° do C.P.C.
Existe, em conclusão erro na forma de processo, não tendo sido utilizado o meio processualmente adequado e que afecta a própria petição inicial, constituindo uma nulidade, nos termos do disposto no art° 199º n.º 1 do C.P.C.
Esta nulidade deve ser equiparada à ineptidão da petição tratando-se de uma verdadeira excepção dilatória determinativa da absolvição da instância ( cfr. Antunes Varela e outros, ob. cit., p. 390, nota 1 e António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II voL, 1997, p. 118 ).
Esta excepção dilatória, pela sua própria natureza, não é susceptível de ser suprida ao abrigo do disposto no art° 508° do C.P.C.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 199° n° 1; 288° n.º 1, aI. b); 494°, aI. b) e 510° n.º 1, aI. a) do C.P.C., declaro nulo todo o processo e absolvo o Réu da instância».
Inconformada com o decidido, veio a A. interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1- Havendo condenação em processo-crime o pedido de indemnização pode ser deduzido em separado, desde que preenchida qualquer uma das alíneas do artigo 72° do C.P.P., sem necessidade de justificação desse particular na acção cível;
2- No caso vertente os danos ao tempo da acusação ainda não eram conhecidos em toda a sua extensão e o valor do pedido permite a intervenção do Tribunal Colectivo, pelo que se encontram preenchidas as alíneas d) e g) do n.o 1 do artigo 72° do C. P. Penal.
3- Inexiste no caso concreto o uso de forma processual inadequada;
4- Inexiste no caso concreto qualquer erro na forma do processo;
5- A decisão deve ser revogada e substituída por outra que aprecie o pedido da recorrente;
6- Mostra-se violado o preceituado no artigo 72, n.º 1, alíneas d) e g) do Código Processo Penal».
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido.
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A única questão suscitada no recurso consiste em saber se nas circunstâncias de facto descritas no despacho ocorre ou não erro na forma de processo por violação do princípio da adesão do pedido cível no processo penal, consagrado no art.º 72º do CPP. A resposta a tal questão poderia consistir na confirmação pura e simples do despacho recorrido, nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC, remetendo para a fundamentação aí aduzida, porquanto é absolutamente correcta. Mas para que não subsistam dúvidas sobre a bondade e acerto da decisão recorrida sempre se dirá que a presente acção, tal como foi proposta, sempre estaria condenada ao insucesso.
Com efeito estando, como está, demonstrado que o pedido formulado visa a reparação ou reposição do valor dos bens furtados pelo R., acto pelo qual já foi julgado e condenado criminalmente, impunha-se, nos termos do art.º 71º do Código de Processo Penal, que o respectivo pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tivesse sido deduzido no processo penal respectivo. Na verdade, tal pedido só pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. E tais casos estão previstos no art.º 72º, n.º 1, do CPP. Entre eles constam os que agora e apenas agora em sede de recurso, são invocados pelo A/recorrente (não serem conhecidos em toda a sua extensão os danos provocados – al. d) do n.º 1 – e o valor do pedido cível permitir a intervenção do tribunal colectivo – al. g) do n.º 1). Acontece que no caso dos autos não ocorre nenhuma destas situações!!
Desde logo não se verifica a prevista na al. g) do n.º 1 do Art.º 72º do CPP porquanto o julgamento crime foi realizado pelo Tribunal Colectivo e também não ocorre a da al. d) porquanto ao fazer a participação, com identificação dos objectos apropriados era desde logo possível determinar o seu valor e consequentemente formular o respectivo pedido de indemnização. Mas ainda que se admitisse como possível a existência duma situação justificativa da possibilidade de dedução do pedido de indemnização em separado nem assim procederia o agravo, uma vez que a A. na sua petição inicial, não alegou nenhum facto susceptível de integrar as situações agora invocadas. Tais situações, a verificarem-se, configuram excepções ao princípio da adesão incumbindo à parte que delas quer tirar proveito a alegação dos pertinentes factos. Trata-se de um “requisito de validade” condicionante do correspondente direito de acção e assim por força do disposto no art.º 342º n.º 1 e 3 do CC sobre o A. recaía o ónus de alegar e provar que se encontrava numa das situações em que, excepcionalmente, a lei processual penal contempla a dedução em separado de pedido cível fundado em crime. Não o tendo feito na petição não poderia fazê-lo agora em sede de recurso….! Tais factos são não só fundamentais para aferir da conformidade legal respeitante à forma do processo, como claramente se demonstrou no despacho recorrido, como também, em certos caso, para aquilatar da competência material do Tribunal. Veja-se o caso do(s) processo(s) dever correr termos numa comarca onde os Tribunais estão organizados em juízos de competência especializada criminal e cível). Nestes casos a dedução do pedido cível perante a jurisdição cível, fora do quadro em que o consente o art.º 72º n.º 1 do CPP, conduz necessariamente à absolvição da instância por violação das regras da competência material.
Por outro lado a falta de alegação e prova dos factos consubstanciadores das alegadas excepções ao princípio da adesão da acção cível à acção penal - decorrido que se mostre o prazo para a formulação do pedido na acção penal – ou a insubsistências de tais alegações, conduzem necessariamente também à improcedência do pedido por verificação da caducidade do direito de acção. Na verdade o decurso do prazo para a formulação do pedido cível na acção penal, sem que se verifiquem as excepções que permitem a sua dedução em separado configura um situação de preclusão do direito respectivo e consequentemente de caducidade do respectivo direito de acção. Esta caducidade do direito por respeitar a questão de interesse público, atinente a realização pronta da justiça [2] ., é do conhecimento oficioso (art.º 298º n.º 2, 328º , e 333º todos do CC) e consequentemente por se tratar de excepção peremptória implicaria a absolvição do pedido.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 13 de Março de 2008.
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)
[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Para o Prof. Figueiredo Dias, o sistema da adesão (ou da interdependência) consagrando “…a obrigatoriedade – de juntar a acção civil à acção penal, que visa permitir que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil.”, encontra a sua razão de ser na “natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções”, em atenção aos “efeitos úteis que, do ponto de vista pessoal, se ligam à indemnização civil”. Daí que se fale também, nestes casos, em um “processo de adesão da acção civil à acção penal.