Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
Por apenso à Providência Cautelar para entrega judicial de imóvel objecto de contrato de locação financeira intentada por BANCO AA, S.A., SOCIEDADE ABERTA contra Garagem BB, Comércio de Automóveis, Ldª, veio GARAGEM PRINCIPAL DE VILA REAL, LDª, deduzir embargos de terceiro, a 6 de Fevereiro de 2007, a fim de lhe ser reconhecida a qualidade de locatária financeira de determinado imóvel e levantada a ordem, proferida naquela providência cautelar, de entrega desse mesmo imóvel ao requerente/embargado, com o fundamento de que tomou de trespasse o estabelecimento comercial no qual se incluía tal imóvel, passando desde então a ser proprietária do estabelecimento comercial e ocupando a posição de locatária no contrato de locação financeira que tinha por objecto o mesmo imóvel, usando-o e fruindo-o.
Contestou o requerente/embargado, alegando, em síntese, que não deu o seu consentimento à transmissão da posição contratual da Garagem BB no contrato de locação financeira, consentimento expressamente clausulado nesse contrato para a validade da cedência da posição contratual do locatário, pelo que essa transmissão lhe é inoponível.
Termina pedindo a improcedência dos embargos e a condenação da embargante como litigante de má fé.
Replicou ainda a embargante para, no essencial, manter a posição inicialmente assumida e defender que o imóvel é um bem de equipamento e, como tal, é transmissível a posição do locatário, pelo que passou a ocupar a posição jurídica do anterior locatário.
E amplia o pedido de modo a que seja excluída do contrato de locação financeira a cláusula 12ª.
Saneado o processo, logo se conheceu da questão de fundo, julgando-se os embargos improcedentes e ordenando-se ainda o levantamento da suspensão da entrega do imóvel, determinada na providência cautelar.
Inconformada com o assim decidido, apelou a embargante, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto manteve o decidido na 1ª instância.
Irresignada recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do acórdão recorrido e pugnando pela procedência dos embargos.
Contra-alegou o embargado em defesa da manutenção do decidido e pugnando pela condenação da recorrente como litigante de má fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:
1- Do Contrato de Locação Financeira aqui em causa terá que ser expurgado o seu art. 12º, seja por ele ser nulo, face ao determinado nos arts. 280° e 294º C.C., e por violar os arts. 115°-1 do R.A.U., e 1112°-1 C.C., normas estas que têm carácter imperativo ou injuntivo, e que são aplicáveis à locação financeira, devido à remissão que para elas é feita, pelo nº 1 do art. 11°, do Dec-Lei nº 149/95, seja por força do comando contido no art. 8°, do Dec-Lei nº 446/85, e em virtude do BB não ter comunicado à GARAGEM II, nem à GARAGEM V, nem à GARAGEM PRINCIPAL, previamente à assinatura do Contrato de Locação Financeira, o conteúdo de tal artigo, nem informado aquelas sociedades dos aspectos compreendidos nesse artigo, cuja aclaração se justificava, e prestado todos os esclarecimentos solicitados.
2- A exclusão deste art. 12º do Contrato de Locação Financeira foi colocada, de uma forma clara e expressa, no nº 11 das alegações no recurso de apelação interposto pela recorrente, sem que sobre a mesma se tenha pronunciado o acórdão recorrido, como lhe impunham, nomeadamente, os arts. 8°, do C.C., 156°-1, do C.P.C, e 3°-2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
3- Falta de pronúncia essa que se verificou também relativamente à, pela recorrente, peticionada condenação do recorrido BB, como litigante de má fé, e que importa, nos termos dos arts. 668°-1-d) e 716°-1, ambos do C.P.C, a nulidade do acórdão recorrido.
4- O imóvel, a que se reporta o contrato de locação financeira, configura um bem de equipamento do estabelecimento comercial que no mesmo imóvel foi instalado, inicialmente pela GARAGEM II, e, depois, por ela trespassado a GARAGEM S. C....... de Vila Real V - REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LDª, e, posteriormente, por esta à GARAGEM PRINCIPAL, já que foi construído de acordo com normas internacionais da marca de automóveis VOLKSWAGEN e propositadamente para nele ser instalado, como foi, o estabelecimento comercial da GARAGEM II, à época concessionária dessa marca, na zona de Vila Real.
5- E todos os bens imóveis, principalmente os especializados, ligados a um estabelecimento mercantil, e/ou nos quais o mesmo estabelecimento se encontre instalado, estão contemplados no nº 1 do art. 11°. do Dec-Lei nº 149/95, razão pela qual tal norma legal se aplica ao imóvel em questão neste processo.
6- Assim não foi entendido, quer pela sentença da 1ª instancia quer pelo acórdão recorrido, sem que este fundamentasse essa decisão, o que importa a sua nulidade, nos termos das disposições combinadas dos arts. 158º, 668º-1-b) e 716º, todos CPC.
7- Os dois trespasses do estabelecimento comercial referido, porque ambos incluíram a transmissão da posição de locatário financeiro do imóvel em causa, a tal estabelecimento conexo, e no qual o mesmo se encontrava, e se encontra, instalado, permitiam e permitem a transferência de tal posição de locatário financeiro, sem necessidade do consentimento do locador financeiro.
8- As transmissões da posição dos locatários financeiros dos imóveis em causa, ocorridas por força dos dois trespasses referidos, foram regular e tempestivamente comunicadas ao locador financeiro, o BB, tornando tais transmissões, e a alteração subjectiva dos locatários financeiros com elas verificada, eficazes em relação a tal banco e inatacáveis.
B- Face ao teor das conclusões formuladas, são essencialmente duas as questões controvertidas que se colocam:
- nulidade do acórdão;
- eficácia da transmissão da posição do locatário financeiro do imóvel.
III. Fundamentação
A- Os factos
Remete-se para todos os factos que a Relação considerou provados, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos permitidos pelos arts. 713°, n° 6° e 726° C.Pr.Civil.
B- O direito
1. nulidade do acórdão
1.1- omissão de pronúncia
A sentença (acórdão) é nula, diz-se na al. d) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade do acórdão ocorre quando nele não se tratou de todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, dever imposto ao juiz no nº 2 do art. 660º C.Pr.Civil, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660°, n° 2 C.Pr.Civil)
Aquelas questões são as que se apresentam como relevantes quanto ao pedido, causa de pedir e eventuais excepções.
O fundamento da omissão de pronúncia que a recorrente assaca ao acórdão recorrido prende-se com a não apreciação da exclusão do cláusula 12ª do Contrato de Locação Financeira, bem como com a falta de conhecimento da, por si, peticionada condenação do recorrido como litigante de má fé.
Alegou efectivamente a recorrente que o recorrido não deu conhecimento às trespassantes nem às trespassárias do conteúdo desta cláusula, que foi elaborada apenas pelo recorrido, nem lhes prestou as informações e os esclarecimentos que razoavelmente se impunham.
Acontece, porém, que este segmento da alegação não foi incluído nas respectivas conclusões, tendo a recorrente deixado de submeter à apreciação do tribunal essa questão, assim restringindo o objecto do recurso, como permitido pelo nº 3 do art. 684º C.Pr.Civil. E, como ressalta do disposto no nº 1 do art. 690º do mesmo diploma, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, que são um resumo das alegações sintetizante dos pontos de discordância da decisão recorrida, só abrangendo as questões aí contidas.
Acresce que o pedido de exclusão da dita cláusula e o fundamento que o suporta foi introduzido na réplica, tendo esta ampliação sido considerada extemporânea na sentença da 1ª instância, o que não foi atacado.
Quanto à pretendida condenação do recorrido como litigante de má fé, em parte alguma sequer das suas alegações o recorrente põe esta questão, não a tendo submetido a apreciação da Relação, embora o tribunal possa oficiosamente apreciar a actuação processual das partes e sancioná-las como litigantes de má fé, se a tal conclusão chegar.
Agora o que se não pode afirmar é que tenha havido omissão de pronúncia sobre esta questão, desde logo porque não colocada.
1.2- falta de fundamentação
O acórdão é ainda nulo, segundo a al. b) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Para que se verifique esta nulidade é preciso que a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão seja absoluta, não integrando tal nulidade a motivação deficiente ou errada.
Sustenta a recorrente, aliás muito telegraficamente, que o acórdão recorrido considerou, sem qualquer fundamentação, que o imóvel não constitui um bem de equipamento.
Carece de razão na invocação deste vício.
Na verdade, decorre do acórdão recorrido que foi apreciada esta questão, concluindo-se, após algumas considerações sintéticas, que o imóvel em causa não era um bem de equipamento.
Poder-se-á entender ser abreviada a fundamentação que suporta esta conclusão. Mas ela existe e, por isso, não se pode afirmar que se esteja perante uma situação de ausência total de fundamentação de direito.
Improcedem, pois, as invocadas nulidades.
2. eficácia da transmissão da posição do locatário financeiro
A propósito desta questão há a reter, no essencial, que, a 24 de Julho de 2002, foi celebrado entre o Banco BB e Garagem de BB, um contrato de locação financeira, tendo por objecto dois prédios urbanos, registados a favor daquele. O banco adquiriu os terrenos para construção destes prédios urbanos, financiou a sua construção e, uma vez ultimada, cedeu-os em locação financeira à Garagem de Vila Real II.
Segundo o art. 12º das Cláusulas Gerais do Contrato ficou estabelecido que o locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou de qualquer forma permitir a utilização do imóvel locado por terceiros, total ou parcialmente, sem o prévio e expresso consentimento do locador.
A 19 de Agosto de 2005, a Garagem de Vila Real II trespassou para Garagem S. C....... de Vila Real V o estabelecimento comercial de compra e venda e reparação de automóveis, instalado naqueles prédios urbanos, com todos os seus acessórios, abrangendo todo o seu activo, designadamente mercadorias, equipamentos, alvarás e ainda a sua posição de locatária naquele contrato de locação financeira.
No dia 1 de Outubro de 2005, a Garagem S. C....... de Vila Real V trespassou para Garagem Principal de Vila Real, Ldª, o aludido estabelecimento comercial, com todos os seus acessórios, abrangendo todo o seu activo, designadamente mercadorias, equipamentos, alvarás e ainda a sua posição de locatária no referido contrato de locação financeira.
O Banco recorrido comunicou que não prestou o seu consentimento a estes negócios e que não autorizava a ocupação do imóvel por parte de qualquer outra entidade que não a locatária Garagem de Vila Real II.
Invoca a embargante, como cerne da eficácia desta transmissão, duas ordens de razões: o facto do art. 12º das Cláusulas Gerais do Contrato de Locação Financeira ser nula por violar os comandos imperativos vertidos no art. 115°, nº 1 R.A.U., actual art. 1112°, nº 1 C.Civil, bem como o comando contido no art. 8° do Dec-Lei nº 446/85, por o recorrido não ter comunicado à GARAGEM II, nem à GARAGEM V, nem à GARAGEM PRINCIPAL, previamente à assinatura do Contrato de Locação Financeira, o conteúdo desse artigo, nem informado aquelas sociedades dos aspectos nele compreendidos; e o imóvel onde funciona o estabelecimento trespassado constituir um bem de equipamento.
2.1- Quanto à primeira ordem de argumentos, diga-se que as razões invocadas como violadoras por aquele art. 12º do comando do art. 8° do Dec-Lei nº 446/85, apresentadas como ampliação da causa de pedir na réplica, não foram consideradas por decisão que transitou em julgado. Ainda que a nulidade com esse fundamento pudesse mesmo assim e agora ser apreciada, já não pode ser tomada em consideração a factualidade que a suportava, como é a de ponderar se o seu conteúdo foi comunicado e explicado à locatária. Não há, por isso, base factual para aquilatar da nulidade do clausulado em causa com esse fundamento.
Resta, então, apreciar se o clausulado nesse artigo conflitua com os comandos ínsitos no art. 115°, nº 1 R.A.U., actual art. 1112°, nº 1 C.Civil.
Dispõe-se no nº 2 do art. 11º do Dec-Lei 149/95, de 24 Junho, de acordo com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 265/97, de 2 Outubro, que não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
Dispondo sobre a transmissão da posição do locatário, expressa o nº 2 do art. 1059º C.Civil o princípio de que a cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.° e seguintes.
E segundo este art. 424º, a cessão da posição contratual de qualquer uma das partes a um terceiro é permitida, mas desde que se esteja perante um contrato bilateral, com prestações recíprocas, e o contraente cedido consinta nessa transmissão, antes ou depois da celebração do contrato.
Através deste negócio opera-se apenas uma modificação subjectiva num dos vértices da relação contratual inicial, que permanece a mesma relação, só que com um novo titular. O efeito normal da cessão é precisamente a transmissão da posição do cedente para o cessionário, que passa a encabeçar os direitos e correlativos deveres inerentes à relação contratual.
Mas à eficácia do negócio é necessário, como já referido, o consentimento do contraente cedido, que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão. Sem esse consentimento, não se tem por consumada a cessão da posição contratual, como advoga Antunes Varela (1).
O teor daquele art. 12º não só não conflitua com os princípios que subjazem à cessão da posição do locatário, como está em sintonia com o que, a esse respeito, legalmente se dispõe.
Podiam, por isso, as partes contraentes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º C.Civil) ter inserido no contrato uma cláusula deste tipo.
Só assim não aconteceria se o imóvel em causa integrasse um bem de equipamento, o que nos reconduz à apreciação da outra questão controvertida.
2.2- Preconiza o nº 1 do art. 11º do citado Dec-Lei 149/95, que, tratando-se de bens de equipamento, é permitida a transmissão entre vivos, da posição do locatário nas condições previstas pelo artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro …
Estando-se perante bens de equipamento não é exigida autorização prévia do locador para transmissão da posição do locatário, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
O legislador, ao estabelecer uma diferença de regime entre bens considerados de equipamento e bens não considerados como tal, deixou claro o princípio de que nem todos os bens que integram um estabelecimento comercial são de equipamento.
Apesar da lei não definir este tipo de bens, entendemos que se poderão classificar como de equipamento todos os bens necessários ao exercício das actividades produtivas da empresa; quando esses bens se apresentem como imprescindíveis à actividade desenvolvida na organização mercantil.
O imóvel, onde a actividade mercantil é desenvolvida, apenas permite, em regra, que esses bens se agrupem em vista da sua organização produtiva, mas ele próprio não é, nesses casos, mais que isso mesmo, um elemento aglutinador dos bens produtivos, mas não constituindo um bem de equipamento.
Mas o imóvel não é sempre apenas e tão só um pólo aglutinador dos elementos produtivos, assim como não integra sempre um dos equipamentos imprescindíveis à actividade da respectiva unidade produtiva. Um dos exemplos mais ilustrativos em que essa ligação à economia produtiva existe é a exploração de um campo de golfe, apresentando-se o imóvel como elemento imprescindível ao exercício da respectiva actividade.
Haverá, caso a caso, que averiguar da efectiva ligação do imóvel com a actividade produtiva da organização mercantil em que se integra.
Não se apresentando o imóvel como um bem de equipamento, o locador pode, mesmo assim, ceder a sua posição no contrato de locação financeira, só que a eficácia dessa cessão está dependente do consentimento do contraente cedido, consentimento que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato.
Na situação vertente, temos que, em dois lotes de terreno, foram construídos dois prédios para instalação de um estabelecimento comercial de compra, venda e reparação de automóveis e respectivos acessórios. E nesses prédios urbanos, cedido em locação financeira, veio efectivamente a ser instalado o estabelecimento comercial com esse objecto social. Estabelecimento comercial que foi, por último, trespassado para a embargante com todo o seu activo, incluindo a posição de locatária do contrato de locação financeira.
Atenta a natureza da organização mercantil em causa e a exploração produtiva nela desenvolvida, afigura-se-nos ser este um dos casos em que o imóvel onde o estabelecimento comercial vem laborando funciona apenas como pólo aglutinador dos elementos produtivos que o integram, não se apresentando ele próprio como imprescindível ao desenvolvimento da específica actividade desenvolvida no estabelecimento. Este estabelecimento, sem quebra da sua identidade, nem afectação da sua organização e capacidade produtiva, poderia perfeitamente funcionar num outro espaço.
Equivale isto por dizer que o imóvel onde funciona o estabelecimento aqui em causa não integra um bem de equipamento.
Não sendo bem de equipamento e não tendo o contraente cedido dado o seu consentimento a esta cessão, antes expressamente tendo advertido o locador que não consentia nessa cedência, é ineficaz relativamente a si a transmissão da posição do locatário financeiro.
Daí que os embargos tivessem forçosamente que improceder, como se decidiu nas instâncias.
Por outro lado, e como a própria recorrente reconhece, vem fruindo do prédio objecto do contrato de locação financeira sem suportar as correspondentes obrigações, ou seja, sem pagar as rendas devidas, usufruindo gratuitamente do imóvel.
Esta situação, por intoleravelmente injusta, configuraria, no seu limite, uma actuação abusiva, que sempre neutralizaria o direito aqui exercitado, figura jurídica que o recorrido invoca e faz apelo em suas contra-alegações.
Mas essa é questão de que não temos que curar aqui e agora, perante a solução a que se chegou.
3. litigância de má fé
Sustenta ainda o recorrido, em suas contra-alegações, que a recorrente lançou mão de factos que sabia serem falsos, pelo que pretende a sua condenação como litigante de má fé.
Nos termos do art. 456º, nº 2 C.Pr.Civil, litiga de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave: 1º- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; 2º- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; 3º- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; 4º- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Na base da má fé está, no dizer de A. dos Reis (2), a consciência de não ter razão. Não basta o erro grosseiro, ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
O que este instituto sanciona é o reverso dos deveres de cooperação, probidade e lisura processual, impostos às partes nos arts. 266º e 266-Aº C.Pr.Civil.
As partes devem agir de boa fé, desde logo não articulando factos contrários à verdade.
A alteração da verdade dos factos reporta-a o recorrido à circunstância da recorrente ter afirmado factos contrários aos dados como assentes na providência cautelar.
É uma realidade que isso aconteceu. Só que a embargante não era parte nessa providência cautelar, razão, aliás, pela qual lhe foi reconhecida a sua qualidade de terceiro para efeitos dos presentes embargos. Os factos apurados na providência cautelar são-lhe estranhos, não se podendo, por isso, afirmar que, ao apresentar uma realidade diferente da aí apurada, esteja a lançar mão de factos que conscientemente tinha por inverídicos.
Daí que a sua actuação processual não configure uma litigância de má fé.
IV. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Maio de 2009
Alberto Sobrinho (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lázaro Faria
(1) in Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., pág. 400
(2) In C.Pr.Civil, Anotado, II, pág. 263