I- Não pode padecer da deficiência de incapacidade negocial de gozo aquele que se não integra numa das modalidades de incapacidade de exercício legalmente previstas no nosso ordenamento civilístico, quais sejam a menoridade, interdição e inabilitação.
II- Não constituindo a doação um negócio de índole estritamente pessoal, e não se integrando por isso numa das três modalidades de incapacidade referidas no ponto anterior, não pode a actuação da doadora ser considerada inquinada da falta de capacidade negocial de gozo, conducente ao vício da nulidade.
III- Quanto muito, a provarem-se as suas limitações do intelecto, pode entender-se padecer de falta de capacidade de exercício, conducente à anulabilidade dos negócios celebrados à revelia da sua proibição.
IV- A disciplina do artº 246º do CC apenas vale e logra aplicação no caso de pessoas capazes, restrigindo-se, portanto, ao caso em que o declarante possui o discernimento ou a capacidade para entender o sentido da declaração emitida.
V- O artº 125º, nº1, al. a) do CC exige que o requerente da acção de anulação seja o progenitor, o tutor ou o administrador dos bens do incapaz , pelo que não podem o irmão e cunhada da doadora fazer valer em seu proveito a previsão de um ano a partir do conhecimento do contrato.