Processo nº 1776/08.2TMPRT-G.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores do Porto -
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Miguel Baldaia Morais
2º Adjunto: Des. Carlos Gil
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
AA deduziu oposição à execução por alimentos à filha CC que contra si foi proposta pela progenitora daquela, BB, por embargos de executado, invocando a exceção dilatória da ilegitimidade ativa da exequente e a exceção perentória da prescrição das prestações de alimentos vencidas até ao ano de 2019, inclusive.
Alega, para tanto, que o título dado à execução, para a qual foi citado no dia 23 de dezembro de 2024, é a sentença proferida no proc. nº ..., do 1º Juízo de Família e Menores do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, datada de 20 de abril de 2010, e a sua filha CC, que nasceu a ../../2003, atingiu a maioridade no dia 27 de dezembro de 2021, estando os montantes relativos ao período compreendido entre o ano de 2010 e o ano de 2019, inclusive, prescritos, que pagou os montantes relativos ao período compreendido entre os anos de 2020 e 2021 e que no ano de 2022 a filha deixou de estudar, começando a trabalhar. Solicita se julgue procedente a exceção da ilegitimidade ativa e se absolva o Executado da instância e, a assim não se entender, se julgue a exceção da prescrição procedente e extinta a execução, na parte respetiva - pensões vencidas até ao ano 2019, inclusive -, e, no mais, a oposição procedente por provada, ordenando-se a extinção da execução e o, consequente, levantamento da penhora.
Contestou a embargada invocando a suspensão da prescrição, impugnando factos alegados e pugnando pela improcedência das invocadas exceções e pela continuação da execução.
Foi proferido despacho saneador a julgar as invocadas exceções da ilegitimidade ativa e da prescrição improcedentes, a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Apresentou o progenitor recurso de apelação da decisão que julgou as referidas exceções, pugnando por que a mesma seja revogada e substituída por outra a julgá-las procedentes, com inerentes consequências, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
“…12ª Nos termos do artº 130 do CCivil “aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”, sendo ele, in casu, a CC, o titular do direito aos alimentos.
13ª O requerimento executivo deu entrada no Tribunal a quo no dia 16 de Abril de 2024, quase dois anos e quatro meses após a CC ter atingido a maioridade, pelo que, atento o disposto nos artºs 129 e 130 do CCivil e artº 15 do CPC, entre outros, a Exequente/Embargada carece de legitimidade activa para intentar a execução, o que Tribunal a quo deveria ter decidido. E, não o tendo o Tribunal a quo em notória violação dos preceitos legais atrás citados, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, urge ser declarada essa violação e revogar esse d. Despacho julgando agora V. EXAS a excepção da legitimidade activa procedente, o se requer, com inerente absolvição da instância do Executado/Embargante – artºs 577, al. e), 578 e 278, nº 1, al. d), todos do CPC.
14ª O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente a excepção da prescrição, porquanto, salvo melhor opinião, as prestações de alimentos cujo pagamento se reclama na execução são prestações periódicas, distintas e autónomas entre si, pelo que, o seu vencimento, exigibilidade e o decurso dos prazos são distintos/autónomos para cada uma delas, estando cada uma dessas prestações de per se sujeitas ao prazo normal de prescrição de cinco anos consagrado no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
15ª Pese embora o Tribunal a quo ter citado esse preceito no d. Despacho recorrido, a verdade é que a interpretação que Ele posteriormente faz desse artigo é uma interpretação não consentida porque não vai de encontro nem ao teor nem ao espírito desse mesmo artº 320, nº 1 do CCivil.
16ª Daí que, com o respeito devido, a matéria alegada e as normas legais impunham decisão diversa da recorrida – que versa sobre a improcedência da invocada excepção da prescrição, com a qual o Recorrente não se conforma.
17ª E isto porque, a Exequente sempre foi a representante legal e administradora dos bens da CC, sendo Aquela quem tinha a sua guarda, quem tinha o poder paternal e quem era a administradora dos bens da menor – artºs 122, 123 e 124 do CCivil, competindo-lhe, pois, receber, a título de alimentos, a prestação mensal do Executado, porquanto, o exercício das responsabilidades parentais coube em exclusivo à Recorrida, por força da sentença reconhecida como título que sustenta a acção executiva, e por força do regime legal.
18ª Atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, ainda que conjugado com o nº 1 do artº 320 do CCivil e a situação que vem de se referir, isto é, o facto da (então) menor ter representante legal (a sua mãe), não restam dúvidas de que as prestações periódicas/mensais – até ao ano de 2019, reconduzidas / agrupadas em montantes anuais e peticionados na acção executiva estão prescritas, porque, entretanto, já se completou a prescrição de cada prestação mensal no tocante a esses anos ali mencionados, e isto ocorre mesmo que se tenha em conta o ano depois de ter cessado a menoridade da CC, devendo pois considerar-se verificada a excepção peremptória de prescrição dessas prestações, a qual aqui se invoca para todos os efeitos legais.
19ª Assim, no que ao ano de 2010 diz respeito, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2015, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
20ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, segundo o regime excepcional do artº 320, nº 1 do CCivil, quanto a essas mesmas prestações do ano 2010, porque a CC tinha representante legal, essa prescrição completou-se um ano depois da CC ter atingido a maioridade (27 de Dezembro de 2021), isto é, em 27 de Dezembro de 2022, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
21ª Relativamente ao ano de 2011, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2016, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
22ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, segundo o regime excepcional do artº 320, nº 1 do CCivil, quanto a essas mesmas prestações do ano 2011, porque a CC tinha representante legal, essa prescrição completou-se um ano depois da CC ter atingido a maioridade (27 de Dezembro de 2021), isto é, em 27 de Dezembro de 2022, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
23ª Quanto ao ano de 2012, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2017, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
24ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, segundo o regime excepcional do artº 320, nº 1 do CCivil, quanto a essas mesmas prestações do ano 2012, porque a CC tinha representante legal, essa prescrição completou-se um ano depois da CC ter atingido a maioridade (27 de Dezembro de 2021), isto é, em 27 de Dezembro de 2022, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
25ª No que ao ano de 2013 diz respeito, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2018, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
26ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, segundo o regime excepcional do artº 320, nº 1 do CCivil, quanto a essas mesmas prestações do ano 2013, porque a CC tinha representante legal, essa prescrição completou-se um ano depois da CC ter atingido a maioridade (27 de Dezembro de 2021), isto é, em 27 de Dezembro de 2022, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
27ª Quanto ao ano de 2014, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2019, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
28ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, segundo o regime excepcional do artº 320, nº 1 do CCivil, quanto a essas mesmas prestações do ano 2014, porque a CC tinha representante legal, essa prescrição completou-se um ano depois da CC ter atingido a maioridade (27 de Dezembro de 2021), isto é, em 27 de Dezembro de 2022, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
29ª Relativamente ao ano de 2015, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2020, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
30ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, segundo o regime excepcional do artº 320, nº 1 do CCivil, quanto a essas mesmas prestações do ano 2015, porque a CC tinha representante legal, essa prescrição completou-se um ano depois da CC ter atingido a maioridade (27 de Dezembro de 2021), isto é, em 27 de Dezembro de 2022, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
31ª No que ao ano de 2016 diz respeito, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2021, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
32ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, segundo o regime excepcional do artº 320, nº 1 do CCivil, quanto a essas mesmas prestações do ano 2016, porque a CC tinha representante legal, essa prescrição completou-se um ano depois da CC ter atingido a maioridade (27 de Dezembro de 2021), isto é, em 27 de Dezembro de 2022, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
33ª Quanto ao ano de 2017, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2022, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
34ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, o regime excepcional da 2ª parte do artº 320, nº 1 do CCivil (de mais “um ano a partir do termo da incapacidade” – recorde-se que a CC ter atingiu a maioridade no dia 27 de Dezembro de 2021) quanto a essas mesmas prestações do ano 2017, já não tem in casu aplicação porque o prazo normal (de cinco anos) absorve o ano mencionado na parte final desse mesmo preceito do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
35ª E assim se não entendendo, o que não se concebe ou concede, mesmo aplicando contra legem esse regime excepcional da 2ª parte do artº 320, nº 1 do CCivil, também no toante a essas prestações as mesmas já estão prescritas porquanto o Executado / Oponente foi citado para os termos desta acção no dia 23 de Dezembro de 2024, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
36ª Não será demais referir aqui que, o prazo da prescrição de cinco anos que o CCivil consagra na al. f) do seu artº 310 se destina a proteger o devedor contra a acumulação da dívida que não é exigida por falta imputada ao credor.
37ª Nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição revista e actualizada, 1987, pág. 280, citando de Manuel de Andrade (Teoria Geral, II, 1966, pág. 452 ), dizem que as várias alíneas desse artº 310 do CCivil tratam “prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”, acrescentando, em sede de anotação nº 2, que “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação” – sic, destaque nosso.
38ª A propósito diremos ainda que tem-se vindo a entender que o que se visa com a existência destes prazos mais curtos de prescrição é, a final, evitar e premiar a inércia do credor, porquanto esta pode conduzir a um acumular de prestações pecuniárias, cuja exigência de pagamento pode revelar-se extremamente onerosa para o devedor com consequências várias, onde se inclui a sua insolvência pessoal.
39ª Relativamente ao ano de 2018, segundo o regime normal da prescrição, as prestações de cada um dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, nos respectivos meses do ano de 2023, encontrando-se por isso já prescritas, atento o disposto no artº 310, al. f) do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
40ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, o regime excepcional da 2ª parte do artº 320, nº 1 do CCivil (de mais “um ano a partir do termo da incapacidade” – recorde-se que a CC ter atingiu a maioridade no dia 27 de Dezembro de 2021) quanto a essas mesmas prestações do ano 2018, já não tem in casu aplicação porque o prazo normal (de cinco anos) absorve o ano mencionado na parte final desse mesmo preceito do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
41ª E assim se não entendendo, o que não se concebe ou concede, mesmo aplicando contra legem esse regime excepcional da 2ª parte do artº 320, nº 1 do CCivil, também no toante a essas prestações as mesmas já estão prescritas porquanto o Oponente/Executado foi citado para os termos desta acção no dia 23 de Dezembro de 2024, o que aqui se alega para todos os efeitos legais e que urge ser declarado com inerentes consequências.
42ª Quanto ao ano de 2019, segundo o regime normal da prescrição, as prestações dos meses que a Exequente aqui reclama referentes a esse ano venceram-se cinco anos depois, ou seja, no ano de 2024, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
43ª Contudo, assim se não entendendo, à cautela, dir-se-á que, o regime excepcional da 2ª parte do artº 320, nº 1 do CCivil (de mais “um ano a partir do termo da incapacidade“ – recorde-se que a CC ter atingiu a maioridade no dia 27 de Dezembro de 2021) quanto a essas mesmas prestações do ano 2019, já não tem in casu aplicação porque o prazo normal (de cinco anos) absorve o ano mencionado na parte final desse mesmo preceito do CCivil, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
44ª Importa referir que o Executado foi citado para os termos da acção executiva no dia 23 de Dezembro de 2024, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
45ª Face ao exposto, forçoso é concluir que os montantes relativos ao período compreendido entre o ano de 2010 e o ano de 2019 já se encontram prescritos – excepção peremptória de prescrição – o que urge ser declarado e aqui se requer, com inerente absolvição do pedido formulado contra o Executado/Embargante relativamente a esse período temporal, a que acresce o inerente levantamento da penhora já efectuada relativamente a esse montante.
46ª Face ao exposto, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo violou o disposto no artº 310, al. f) e no artº 320, nº 1, ambos do CCivil, e os demais preceitos acima referidos desse Código, devendo o d. Despacho recorrido ser anulado/revogado e substituído por d. Decisão que julgue procedente a prescrição das prestações de alimentos vencidas até ao ano de 2019, inclusive, com inerentes consequências jurídico-legais, assim fazendo V.EXAS JUSTIÇA!”
Apresentou a progenitora contra-alegações a pugnar por que se não dê provimento ao recurso e se mantenha o despacho recorrido com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
“… 2. No que diz respeito à legitimidade ativa e no que concerne ao disposto no art.º 989.º do CPC, tem sido entendimento das jurisprudência e doutrina dominante que: “No que tange à legitimidade activa, com referência a uma situação em que um dos progenitores esteja em dívida quanto a prestações alimentícias vencidas na menoridade do filho, o outro progenitor manterá ainda legitimidade para instaurar a execução, a par do próprio filho já maior. Na verdade, o título executivo formou-se antes do alimentando atingir a maioridade, sendo o credor imediato das mesmas o progenitor que, entretanto, suportou as despesas correspondentes, ainda que em nome desse filho (RL 16-10-18, 4189/17).” (cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2020, p. 441 e 442 ponto 4).
3. No mesmo sentido: “A Exequente não propôs, porém, a presente execução, em representação da sua filha, mas sim em nome próprio. Face à redação do n.º 3 deste art.º, deixou de merecer discussão a legitimidade do progenitor com quem o filho vive, fazendo face às despesas deste, de exigir do outro progenitor uma contribuição deste no pagamento dessas despesas. Era esse, aliás, um dos principais objetivos da alteração promovida, como se podia ler na exposição de motivos do Projeto Lei” (…) “A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”. Estando a contribuição de alimentos já fixada na menoridade da filha por decisão judicial e pretendendo-se a sua execução, relativamente a período que abrange, quer o tempo da menoridade, quer parte do tempo da maioridade, previsto no art.º 1905º, n.º 2, do C. Civil, a Exequente tem legitimidade para exigir ao Executado o seu pagamento. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/9/2023, por Unanimidade, Processo n.º 898/22.1T8CTB-A.C1)
4. Face ao exposto, salvo o devido respeito, no nosso entendimento, é inexorável que a recorrida/exequente tem legitimidade ativa no caso em apreço e não foi violado o disposto no art.º 989.º do CPC.
5. Por outro lado, quanto à alegada prescrição das prestações de alimentos vencidas até 2019 e no que diz respeito ao disposto no art.º 318.º al. b do CC, tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina dominante que: “ Sumário: (…) IV. A prescrição não começa, nem corre, entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas - art.º 318º, b), do C. Civil.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/9/2023, por Unanimidade, Processo n.º 898/22.1T8CTB-A.C1).
6. Com efeito, o anterior douto Acórdão, referido na conclusão n.º3, esclarece de forma clara a presente questão da seguinte forma, num caso análogo ao caso em apreço: “7. A prescrição (…) Daí que o art.º 318º, b), do C. Civil, não tenha estabelecido que os prazos de prescrição não correm entre os progenitores e os filhos, mas sim entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, (…) O determinante da exclusão da prescrição nestas relações foram sempre os poderes de representação e administração do devedor relativamente ao credor que são inerentes ao exercício das responsabilidades parentais. (…) Na verdade, estamos perante a possibilidade de ocorrer um fenómeno de substituição processual legal [8] do titular do direito a alimentos no seu exercício judicial, admitido pela ressalva contida no art.º 30º, n.º 3, do C. P. Civil. Embora se possa discutir se essa substituição é ou não representativa [9], em qualquer das hipóteses, não se exerce um direito do substituto, mas sim do substituído, não deixando de subsistir, apesar de atenuadas pela possibilidade de substituição processual, as razões pelas quais se entendeu que os prazos de prescrição dos direitos dos menores que têm como contraparte obrigada a pessoa a quem pertence o exercício das responsabilidades parentais não se contabilizam enquanto subsistir essa responsabilidade, uma vez que se mantém as preocupações de evitar que o risco de prescrição conduza a uma litigiosidade que prejudique as relações parentais ou que o direito a alimentos do menor não seja atempadamente exercido. (…)” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/9/2023, por Unanimidade, Processo n.º 898/22.1T8CTB-A.C1)
7. Para além disso, quanto aos preceitos normativos previstos nos n.º1 e 2 do art.º 1906.º e no art.º 1911.º, ambos do C. Civil, e no art.º 9 da Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro, tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina maioritária que:” (..) Mas, com a reforma operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, o modelo de exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores “com vidas separadas” alterou-se, passando a ser o exercício conjunto, embora mitigado, dessas responsabilidades pelos dois progenitores a regra. A possibilidade de ser atribuída exclusivamente a um dos progenitores o exercício dessas responsabilidades quando há dois titulares, relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, incluindo os poderes de representação, passou a ser a exceção, apenas admitida por decisão fundamentada do tribunal quando a responsabilidade partilhada se revelar contrária aos interesses do menor - art.º 1906º, n.º 2, do C. Civil. Daí que a atribuição da guarda exclusiva a um dos progenitores por decisões anteriores a esta alteração legislativa, como sucedeu neste caso, deixou de ter como consequência que o poder paternal fosse exercido apenas pelo progenitor a quem tinha sido atribuída a guarda do menor, sendo as responsabilidades parentais agora partilhadas pelos dois progenitores, passando aquela “guarda” apenas a determinar a residência habitual do menor [10]. (10] Maria Clara Sottomayor, O Interesse da Criança e a Guarda Partilhada nos Casos de Divórcio, “Edição Comemorativo do Cinquentenário do C. Civil”, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 563.) (…) (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/9/2023, por Unanimidade, Processo n.º 898/22.1T8CTB-A.C1)
8. Ora, no caso em apreço, por se tratar de um processo pendente, aquando da entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31 de outubro, o douto Tribunal a quo, nos termos do art.º 9 do mesmo diploma legal, não aplicou a mesma Lei.
9. Todavia, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominante referida anteriormente, a atribuição da guarda exclusiva à recorrida/progenitora/exequente por decisão anterior a esta alteração legislativa, como sucedeu neste caso, deixou de ter como consequência que o poder paternal fosse exercido apenas pela recorrida/progenitora/exequente a quem tinha sido atribuída a guarda do menor, sendo as responsabilidades parentais (…) partilhadas pelos dois progenitores, passando aquela “guarda” apenas a determinar a residência habitual do menor.
10. Face ao exposto, salvo o devido respeito, no nosso entendimento, é inexorável que, no caso sub judice, aplica-se a suspensão da prescrição prevista na al. b. do art.º 318. do C.C, pelo que nenhuma das pensões de alimentos em apreço prescreveu.
11. Nesse sentido, com o devido respeito, na nossa opinião, é inexorável que não foram violados os preceitos normativos previstos no art.º 310. al. f e 320.º ambos do C.C.”.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da ilegitimidade ativa da progenitora para propor ação executiva contra o progenitor da jovem maior por incumprimento da obrigação de alimentos;
2. Da prescrição das prestações de alimentos à filha vencidas há mais de cinco anos.
II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com relevância para a decisão são os seguintes, resultando a sua prova dos autos:
1- Por sentença proferida no processo nº ..., do 1º Juízo de Família e Menores do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, datada de 20 de abril de 2010, foi a menor CC entregue à guarda e cuidados da mãe, BB, a quem foi atribuído o poder paternal - “a menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal relativamente à mesma” - e foi fixada pensão de alimentos, a pagar pelo pai, AA, mensalmente, com início no mês de maio de 2010 - documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
2- Do referido documento resulta que CC nasceu a ../../2003;
3- O requerimento executivo deu entrada no Tribunal no dia 16 de abril de 2024;
4- O Executado foi citado para os termos da ação executiva no dia 23 de dezembro de 2024.
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da ilegitimidade ativa da progenitora da jovem maior para propor ação executiva contra o progenitor obrigado a prestar alimentos à filha
Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade da exequente para intentar a execução invocando ser a filha de idade superior a 18 anos à data em que a execução foi proposta, cabendo-lhe a ela reclamar os alimentos e não à progenitora.
Defende a apelada bem ter sido decidida a questão da legitimidade da progenitora no sentido de a mesma ser dotada de legitimidade para reclamar as quantias referentes a alimentos vencidas na menoridade da filha e as vencidas após a maioridade da mesma.
Considerou o tribunal a quo conferir o nº 3, do art. 989º, do Código de Processo Civil, legitimidade ativa ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores para exigir a contribuição do obrigado a alimentos, passando o referido artigo, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 122/2015, de 01 de setembro, a remeter para os termos dos nº 1 e 2, do mesmo artigo, reconhecendo legitimidade ativa ao progenitor com quem o filho maior coabita sempre que se torne necessário providenciar judicialmente por alimentos a filhos maiores que ainda não completaram a sua formação profissional, seja para prosseguir ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente fixado.
Comecemos por apreciar a decisão da exceção dilatória, objeto de recurso, pois que a verificar-se tal exceção estaremos perante a falta de um pressuposto processual, a conduzir à absolvição da instância.
O artº 989º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, com a epígrafe “Alimentos a filhos maiores ou emancipados” regula, adjetivamente, o exercício daquele direito nos seguintes termos, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 122/15, de 1/9, que alterou também o art. 1905º, do Código Civil:
“1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- …” (negrito nosso).
Deste modo, tendo sido fixados alimentos durante a menoridade, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, a sentença que fixou tais alimentos mantém a sua exequibilidade contra o progenitor depois de o filho atingir a maioridade, podendo este instaurar execução contra o progenitor faltoso (STJ 17-4-18, 109/09 e RL de 14-6-16, 6954/16)[1]. Nas situações em que existe prestação alimentar fixada em processo que correu termos durante a menoridade do filho, se o progenitor obrigado a alimentos deixou de pagar e o filho pretende que lhe seja satisfeito o montante fixado é possível o recurso à execução por alimentos, servindo a decisão como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da referida lei, podendo o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior propor a execução.
Assim, nos termos deste artigo, pode a progenitora lançar mão deste meio, sendo dotada de legitimidade ativa para tal. O referido nº3 “institui uma norma de direito substantivo, consagrando uma espécie de direito de regresso de um progenitor sobre o outro, quanto a despesas pagas a filhos maiores que não possam sustentar-se a si próprios”[2]. Tal preceito, aditado pela referida Lei ao art. 989.º, introduziu a possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e educação de filho maior exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas, sendo-lhe reconhecida legitimidade processual ativa. Tal preceito reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho menor coabita para intentar a ação, agindo o mesmo no exercício de um interesse que lhe diz pessoalmente respeito, pois que aquilo que pretende é reduzir as suas próprias despesas[3]. Também no Ac. desta Relação de 13/1/2025, relatado pela ora relatora, foi entendido ser tal progenitor dotado de legitimidade ativa para exigir do outro progenitor importâncias em dívida quanto a prestações alimentícias ao filho menor e a legitimidade manter-se na maioridade do filho, podendo o progenitor que assumiu a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior exigir ao outro progenitor o pagamento da contribuição deste para o sustento e educação do referido filho, tendo o mesmo nisso um interesse direto e sendo dotado de legitimidade substantiva e processual para tal (v. nº3, do art. 989º, do CPC)[4]. Assim vem a ser, unanimemente, considerado pela doutrina e jurisprudência, tendo-o o Tribunal da Relação de Guimarães, em recente Acórdão, de 6/2/2025, reafirmado: “O progenitor convivente com o filho maior e que alegou suportar as despesas do mesmo durante a sua menoridade é dotado de legitimidade ativa para intentar procedimento judicial para reclamar as prestações alimentares que alega estarem vencidas e não pagas pelo outro progenitor, obrigado a alimentos” e “Após a maioridade, nos casos em que a obrigação alimentar já está estabelecida em benefício do filho e em que esta se mantém, o progenitor habitualmente convivente com este e que alega custear as suas despesas, mantém a legitimidade na exigência dessa prestação, até que este complete os 25 anos de idade”[5] .
Assim, conforme vem a ser entendimento unânime, embora o progenitor convivente não seja o titular do direito de alimentos, possui, por força da lei, legitimidade ativa, para exigir do progenitor não convivente o cumprimento coercivo da prestação de alimentos fixada durante a menoridade e que vigorará, por extensão legal, até aos 25 anos de idade. Assiste, pois, legitimidade ativa à exequente para reclamar as prestações alimentícias vencidas e não pagas estabelecidas a favor da sua filha consigo convivente, quer as vencidas na menoridade quer após a maioridade.
Improcede, pois, a apelação nessa parte.
2. Da prescrição de prestações de alimentos
Insurge-se, ainda, o embargante contra a decisão que julgou improcedente a exceção da prescrição concluindo encontrarem-se prescritas as prestações de alimentos vencidas até ao ano de 2019 inclusive, nos termos conjugados dos artigos 310.º, al. f) e 320.º, n.º 1, do Código Civil, pois que a menor atingiu a maioridade em 27 de dezembro de 2021, o requerimento executivo deu entrada no Tribunal no dia 16 de abril de 2024 e o executado foi citado para os termos da ação executiva no dia 23 de dezembro de 2024, e, por isso, relativamente a todas as prestações vencidas até final de 2019 se mostra completado o prazo previsto na referida alínea e, a assim se não entender, que tais prestações se encontram prescritas por ter decorrido um ano após a maioridade da filha.
A embargada sustenta se não encontrar verificado o prazo de prescrição, bem tendo decidido o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção deduzida.
Considerou o Tribunal a quo que, sendo certo prescreverem no prazo de cinco anos as prestações alimentícias (cfr. art. 310.º, al. f)), face ao que dispõe o art. 318.º, n.º 2, al. b), o prazo de prescrição não começa a correr entre quem exerça responsabilidades parentais e as pessoas a ele sujeitas e, outrossim, nos termos do nº1, do art. 320.º, a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a atos para os quais o menor tenha capacidade, e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. Conclui que sendo o prazo de cada uma das prestações devidas de cinco anos esse prazo apenas começou a contar relativamente a cada uma das prestações após um ano de a menor atingir a maioridade e tendo a menor atingido a maioridade em 27-12-2021, apenas em 27-12-2022 se iniciou a contagem dos cinco anos para cada uma das prestações e, em consequência, nenhuma delas se encontra prescrita, não tendo decorrido este prazo, que apenas se iniciou um ano após a maioridade da CC.
Analisemos.
A prescrição invocada, in casu, por exceção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[6], “é frequentemente considerada contrária à justiça e à moral, sendo muitas vezes questionada a sua necessidade e oportunidade. (…) Distintas razões concorrem para a sua justificação: probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos, etc.” Valores essenciais de segurança e certeza jurídicas falam mais alto, prevalecendo sobre a justiça, tensão que tem de ser temperada, surgindo a prescrição, de qualquer modo, “como uma forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica”[7].
Em função de ponderações efetuadas pelo legislador, são consagrados, conforme as diversas situações, distintos prazos de prescrição, como decorre da “Subsecção II”, arts 309º e segs, sendo que aquele artigo consagra o “Prazo ordinário”, que é de “vinte anos”, aplicável, sempre, independentemente da boa ou má-fé de quem invoca a prescrição, na ausência de prazo especial.
Resulta, pois, a prescrição “de dois fatores: inércia do titular do direito e decurso do tempo. E o período necessário para produção do efeito prescricional será aquele que, para o caso, for fixado”[8].
Vejamos se o caso se enquadra em alguma situação de prazo especial, caso em que será esse o aplicável, conforme o brocardo lex specialis derogat generalis.
O artigo 310º, que o embargante invocou e o Tribunal convocou para a solução do caso, consagra, com a epígrafe “Prescrição de cinco anos”, casos de prescrição extintiva com prazo especial mais reduzido, prescrição de curto prazo, estatuindo “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) f) As pensões alimentícias vencidas;”.
O reduzido prazo justifica-se pela ideia de tutela do devedor nessas situações, em que estão em causa direitos que têm por objeto prestações periódicas e as prescrições de curto prazo destinam-se, essencialmente, a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, II, 1966, pág 452)[9], presidindo, pois, a esta opção do legislador dar “prevalência ao interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor”, sendo que “As obrigações abrangidas por este preceito pressupõem diversos atos de execução, a satisfazer regularmente”[10](sublinhado e negrito nosso).
Trata-se de um caso de prescrição extintiva, com prazo especial, porque mais reduzido, justificando-se o encurtamento do prazo por nestas situações estarem em causa direitos que têm, em geral, por objeto, prestações periódicas, valendo o prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[11].
Esta alínea contempla as pensões alimentícias vencidas que, podem ser renunciadas (art. 2008º, do CC), podem prescrever num curto prazo[12], não o direito a alimentos, direito indisponível e imprescritível.
O prazo de prescrição tem, em princípio, como regra, um curso contínuo, seguido.
A lei consagra, contudo, exceções à regra da continuidade, contemplando os arts 318º a 322º, causas suspensivas da prescrição. Trata-se de situações em que se verificam determinadas circunstâncias que dificultam o exercício do direito pelo credor ou que justificam a sua inércia, a ter de ser invocadas e demonstradas pela pessoa a quem aproveitem[13]. A suspensão da prescrição configura um facto impeditivo da prescrição - contra-exceção -, cuja prova impende ao credor[14].
Os artigos 318º e 320º, convocados nos autos, contemplam casos a obstar ao curso da prescrição em que existem relações especiais entre o credor e o devedor. Nestes casos, enquanto subsistir uma causa suspensiva praescriptio dormiens e cessando a causa da suspensão, a causa justificativa do não início imediato do prazo, começará a correr, sendo que o efeito da suspensão “é não valer, para a prescrição, o tempo da suspensão, valendo, porém, o tempo anterior a esta, a que pode juntar-se o que decorrer depois de cessada a causa da suspensão” (Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, nº 106, p. 185)[15]. Nestes casos, apesar das necessidades de certeza e de segurança que estão na base da prescrição, a atitude passiva do credor é considerada justificada por determinadas circunstâncias - não se configurando negligência do titular no exercício do seu direito -, sendo legítimo que a prescrição não corra enquanto se verificar causa que a lei considere obstar ao exercício do respetivo direito.
Estatui a al. b), do art. 318º, de tal diploma, consagrando causa bilateral de suspensão, que: “A prescrição não começa a correr” “Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas”.
E o referido nº1, do art. 320º, do mencionado diploma, prevê:
“1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”.
Cumpre analisar se o caso se subsume a algum destes preceitos, a obstar ao decurso do prazo de prescrição das pensões alimentícias vencidas há mais de cinco anos.
Quanto ao primeiro, “A suspensão do prazo prescricional entre quem exerce as responsabilidades parentais e aqueles a estas sujeitos é ainda uma forma de tutela das relações pessoais e familiares”, assumindo-se nessas relações o “laço de proximidade … por natureza mais intenso”[16]. “A suspensão da prescrição quando entre credor e devedor existe uma relação de poder paternal, … explica-se, nas palavras certeiras de Pedro Pais de Vasconcelos, …: “além da relação familiar intensíssima subjacente ao poder paternal, … há ainda uma relação de representação e de administração de bens que exige confiança e envolve conflito de interesses” (Pedro Pais de Vasconcelos, 2012: 332). A eficácia suspensiva dá-se apenas relativamente a quem exerce o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas. Curiosamente, não há, pois, suspensão da prescrição relativamente ao pai ou à mãe que não exerçam o poder paternal, como expressamente sublinha o Ac. da RL de 15 de Maio de 2008, no qual se pode ler que: “quer a letra da lei quer a sua ratio afastam tal entendimento (de que a suspensão da prescrição também abrangeria o progenitor que não exerce o poder paternal). Efetivamente, não obstante assistir ao progenitor que não exerce o poder paternal o poder de vigiar a educação e condições de vida do filho (artigo 1906º, nº4, do CC) o certo é que o mesmo não exerce tal poder e o artigo 318º visa as situações em que existe uma relação (representante/representado) entre quem exerce esse poder e a pessoa a ele sujeita”[17] (negrito nosso).
O art. 320º procura “proteger os menores e outros incapazes contra o deficiente exercício dos seus direitos pelo representante legal”, sendo que “apenas se prevê a suspensão a favor dos menores e outros incapazes contra o deficiente exercício dos seus direitos pelo representante legal. (…) Em relação aos menores, e ainda que tenham representante legal, a prescrição contra o menor não se completa sem que haja decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”[18].
Pode configurar-se uma situação de concurso destas causas de suspensão do prazo de prescrição no caso de no exercício do poder paternal se incluir o pai, devedor, dada a verificação de situação de termo do exercício do poder paternal (al. b), do art. 318.º) a coincidir com o atingir da maioridade dos filhos (art. 320.º). Assim considerou a Relação do Porto[19]: “Apenas em relação ao progenitor que exerce o poder paternal do filho menor se verifica a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista na alínea b) do artigo 318.º CCivil” e “A razão de ser da suspensão do prazo prescricional prevista na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 320.º CCivil prende-se com a menoridade do titular de alimentos e, por essa via, do especial tratamento que em função disso o legislador entendeu dever prever em termos do exercício desse direito no que concerne ao prazo prescricional”. E mais bem entendeu: “Esta razão de ser não se verifica em relação ao progenitor com quem o menor vive, já que em relação àquele nenhuns constrangimentos se verificam que o impedisse de exercer em tempo útil o direito a exigir o cumprimento das prestações alimentares vencidas.[20]
Quanto à causa subjetiva bilateral de suspensão dos prazos de prescrição, com fundamento nas relações interpessoais de confiança e proximidade entre credor e devedor, aí se considera: “são múltiplas as razões que costumam ser apontadas como justificativas do travão à contagem do prazo de prescrição dos direitos dos filhos menores que têm como contraparte obrigada a pessoa a quem pertence o exercício das responsabilidades parentais: - por um lado, procura-se evitar que, com receio do decurso do prazo prescricional, ocorra uma litigiosidade desnecessária e indesejada que desencadeie ou agrave ruturas familiares; - na perspectiva inversa, pretende-se que os filhos não prescindam dos seus direitos, em nome da salvaguarda da harmonia familiar; - mas, sobretudo, é a consciência de uma situação de conflito de interesses na pessoa do progenitor-devedor, que justifica que não se permita que uma inação deste o possa beneficiar em prejuízo do filho-credor. A circunstância de que quem exerce o poder paternal se sentir tentado a sacrificar os interesses do menor em benefício dos seus, é suficiente para que o prazo de prescrição dos direitos deste último não possa correr durante a sua menoridade”. E mais aí se analisa a situação da parte final do n.º 1 do artigo 320.º, como causa unilateral de suspensão, a favor de menores, que tem subjacente a necessidade de os proteger das consequências que para si resultariam de, por inércia ou negligência do seu representante legal, o direito que lhes assiste não ser atempadamente exercido e então, começar a contar 1 ano a partir do termo da incapacidade, de ser atingida a maioridade, sem o decurso do qual a prescrição não se completa.
Suscita-se, então, a questão de saber se a referida finalidade está ou não presente quando o direito às prestações alimentares vencidas durante a menoridade do filho é exercido pelo progenitor a quem estava confiada a guarda, depois de atingida a sua maioridade.
Ora, as causas suspensivas são típicas e o prazo de suspensão do prazo prescricional aplicável ao filho não pode ser aplicado por analogia ao progenitor guardião, dada a específica e excecional razão de ser da suspensão prevista na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 320.º. Com efeito, não cabe proceder à integração analógica dada a natureza excecional das causas suspensivas e a insusceptibilidade de integração analógica de normas excecionais[21]. Por outro lado, mesmo que se entendesse poder recorrer-se a interpretação extensiva, a menoridade é a razão justificativa do especial tratamento conferido, pelo legislador, ao titular de alimentos e tal razão não se verifica em relação ao progenitor com quem o menor vive. Não estando o mesmo impedido de exercer o direito de exigir o cumprimento das prestações alimentares vencidas, seja durante a menoridade do filho seja depois de este ter atingido a maioridade, direito que sempre pode exercer, não existe justificação para suspensão da prescrição, que começa a correr em relação a cada prestação logo que se vença nenhum obstáculo havendo ao exercício do direito por parte do progenitor.
Na alínea b), do art. 318º, “a necessidade de evitar um conflito aberto entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas…, aconselha a suspensão do curso da prescrição enquanto se mantiver essa situação. No conflito entre segurança jurídica e a realização dos fins específicos do poder paternal… decidiu o legislador dar prevalência à estabilidade desses institutos”.[22] .
A incapacidade do credor é resultante de menoridade, sendo esta que justifica a causa de suspensão do curso da prescrição do nº1, do art. 320º, porque o não exercício do direito do credor não se funda em inércia, mas em impossibilidade jurídica de atuar livremente por si só e, a haver representante legal do menor, em este poder ser negligente no exercício do direito, caso em que, num propósito de proteção do menor, a prescrição inicia o seu curso mas só se completa um ano depois da cessação da incapacidade.
Assim, o prazo de prescrição quinquenal, previsto na al. f), do art. 310º, do Código Civil, não começa a correr enquanto o filho for menor. Após a maioridade e durante um ano também se verifica suspensão, para que o filho, já maior de idade, possa exercer o seu direito de cobrar as prestações alimentares em atraso.
Tal suspensão não tem, contudo, aplicação quando a exequente é a progenitora. Este constrangimento não se verifica em relação ao progenitor que tem a guarda do filho que pode exigir as prestações de alimentos vencidas durante a menoridade e durante a maioridade entretanto atingida, não tendo aplicação a previsão contida na parte final do n.º 1 do referido artigo 320.º. Assim, não tem aplicação este preceito quando quem está a demandar é a progenitora que tinha a guarda do titular do direito a alimentos, não estando esta situação abrangida pelo interesse jurídico subjacente a tal previsão legal.
Deste modo, não exercendo o pai o poder paternal em relação à filha, que estava à guarda da mãe, não se subsume o caso à alínea b) do artigo 318.º, que estatui para situações de exercício do poder paternal em relação às pessoas a ele sujeitas, não o caso, e considerando que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o direito possa ser exercido e que se interrompe com a citação (nº1, do art. 323º) ou mesmo antes dela, logo que decorram os cinco dias após a propositura da ação a não se ter a citação feito dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente (nº2, do art. 323º), o caso, de apreciação oficiosa[23], tem de concluir-se que quando decorreu este prazo, em abril de 2024, cfr. facto provado nº3, havia já decorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea f), do artigo 310.º, em relação às prestações que se venceram anteriormente a maio de 2019.
Com efeito, a ação executiva por alimentos é uma execução especial, sendo a citação do executado feita sempre depois da penhora e, neste caso, tal como na ação executiva para pagamento de quantia certa sob forma sumária, entende-se que a interrupção da prescrição se considera feita nos cinco dias subsequentes à interposição da execução (nº2, do artigo 323º)[24].
Assim, e porque a prescrição se interrompeu, pelo referido, cinco dias depois de proposta a ação (tendo-o sido em 16 de abril de 2024) as pensões de maio de 2019 até final desse ano não se podem considerar prescritas, procedendo, pois, o recurso em parte.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada com relação às prestações de alimentos vencidas até abril do ano de 2019, inclusive.
As custas são da responsabilidade do recorrente e da recorrida, na proporção do vencimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, julgando, na não verificação de suspensão da prescrição, procedente a exceção perentória da prescrição das prestações de alimentos vencidas até abril do ano de 2019, inclusive, extinguindo-se a execução, nessa parte, e prosseguindo os embargos para apreciação do demais.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção do vencimento.
Porto, 15 de setembro de 2025
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Miguel Baldaia de Morais
Carlos Gil
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 441.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 442.
[3] Ac. RL de 22/2/2022, proc. 8174/19.0T8LSB-D.L1-7, acessível in dgsi.pt
[4] Ac. da Relação do Porto de 13/1/2025, proc. 2588/23.9T8GDM.P1, acessível in dgsi.pt.
[5] Ac. RG de 6/2/2025, proc. 4540/24.8T8BRG.G1, acessível in dgsi.pt.
[6] Sendo que “a prescrição não é, em rigor, uma causa de extinção das obrigações, atribuindo apenas ao devedor que a invoque “a faculdade de se recusar a cumprir ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (neste sentido, p.ex., Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, 1988:67; Heinrich Ewald Hörster, 1992:214, e Pedro Pais de Vasconcelos, 2012: 328, para quem “a prescrição não extingue o direito nem a vinculação”; contra Brandão Proença, 2011:51, e Luís Carvalho Fernandes, 2010: 694, que define prescrição como “a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento, como dever de justiça”). Com efeito, “o pagamento espontâneo da dívida prescrita é que gera o efeito extintivo que a prescrição não produziu” o que demonstra como mesmo depois da prescrição subsiste um débito e um devedor (Vitucci, 1980:30)” Júlio Gomes, anotação ao artigo 304º, com a epígrafe, “Efeitos da prescrição”, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 748 e seg.
[7] Rita Canas da Silva, Nota sobre a subsecção em geral em Anotação à “Subsecção I,- Disposições gerais” da “Secção II - Prescrição, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord), volume 1, Almedina, pág 374
[8] Ibidem, pág. 381
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 280
[10] Rita Canas da Silva, Idem, pág. 382
[11] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, pág. 79.
[12] “O fundamento da prescrição de curto prazo reside na ideia de evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas. Neste sentido, v. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, nº 106, pp. 107 e 121... Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, cit., nota nº 30, p. 247” Ana Filipa Morais Antunes, ibidem, pág. 79.
[13] Neste sentido, v. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, T. IV, p. 193.
[14] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 457.
[15] Ana Filipa Morais Antunes, ibidem, pág. 115.
[16] Rita Canas da Silva, anotação ao artigo 318º, Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 389.
[17] Júlio Gomes, anotação ao art. 318º, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 768.
[18] Júlio Gomes, ibidem pág. 768.
[19] Ac. RP de 23/5/2024, proc. 590/08.0TBVCD-G.P1, acessível in dgsi.pt
[20] Referido acórdão.
[21] Ana Filipa Morais Antunes, Idem, pág. 116 e v., ainda, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 457-459 e Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 119-120 e 122.
[22] Ana Filipa Morais Antunes, Idem, pág. 118.
[23] V. Ac. da RC de 13/9/2022, proc. 231/22.2T8LRA-A.C1 (Relatora: Helena Melo): “I – A prescrição não é do conhecimento oficioso, mas invocada a mesma, face aos factos apurados, deve o tribunal aplicar o direito aos mesmos, ainda que a parte que beneficia da interrupção …, não as tenha alegado.
II- A lei pretendeu com a citação/notificação ficta, prevista no n.º 2 do art.º 323.º do CCiv., evitar que as vicissitudes posteriores à entrada do processo e não imputáveis à parte impeçam a produção dos efeitos interruptivos, uma vez que os efeitos da interrupção, pelo seu grande relevo, não podiam ficar dependentes de atos que escapam ao controlo do requerente.
III- A interrupção verifica-se também na execução, ainda que esta se inicie com a penhora dos bens e só após haja lugar à notificação do executado”.
[24] Cfr. Ac. da RP de 7/3/2022, proc. 16711/05.1YYPRT-A.P1 (Relatora: Fátima Andrade, em que a ora relatora foi adjunta), onde se refere: “Conforme é entendimento consensual, interposta execução em que o executado não é citado nos cinco dias posteriores à sua instauração, porque a tramitação processual prevê que a citação seja posterior à penhora, beneficia o exequente da interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 323º nº 2 do CC decorridos que sejam esses cinco dias, pois que lhe não é imputável a não citação em tal caso”; Ac. da RG de 18/3/2021, proc. 259/14.6TBBRG-B.G1 “Desde a aprovação do regime do art.323º do C. Civil de 1966 encontram-se em vigor regimes processuais civis em que a citação não corresponde ao primeiro ato do processo …, sem que estas ações tenham sido excluídas da operância dos efeitos ope legis do art.323º/2 do C. Civil, …” e Ac. da RP de 16/10/2017, proc. 3432/14.3TBVNG-A.P1 (Relator: o ora 2º adjunto) a esclarecer que este preceito é aplicável “quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação”, todos acessíveis in dgsi.pt.