Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO
LAPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Março de 2017, e que indeferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, intentada contra a EDP – Distribuição Energia SA e Caixa CM, e onde era requerido que devia ser a 1ª requerida:
“A) a pagar á requerente uma quantia mensal nunca inferior a € 600,00 mês para os eu sustento e por conta do que virá a receber pela procedência da acção principal, actualmente fase de recurso…”
Em alegações a recorrente concluiu assim:
A- Os requisitos previstos no artigo133 do C.P.T.A. são:
Comprovada situação de grave carência económica;
Previsão de que o prolongamento da situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
Ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;
B- O presente processo encontra-se pendente no TCA Norte a aguardar prolação de acórdão desde 06.06.2014
C- A recorrente alega que está numa situação de grave carência económica e que o prolongamento da situação atual lhe está a acarretar graves consequências e de difícil reparação
D- No processo principal a que este é apensado foi reconhecido o direito à recorrente de receber da R EDP, por intermédio da R, CCM, as pensões que deixaram de ser pagas e dos subsídios de Natal e de férias, a partir de Junho de 1994, devidamente atualizadas de acordo com as regras de atualização anual a que estavam sujeitas as pensões, à data em que a mesma deixou de ser paga, acrescidas dos respetivos juros de mora a taxa legal em vigor desde a data do vencimento ate efetivo e integral pagamento, bem assim como a R EDP, a pagar à A por intermédio da R, CCM, a pensão que reverteu para si em virtude da morte da sua mãe, a partir de Maio de 2001, e que esta auferia em resultado da morte do beneficiário, funcionário dos S.M.G.E, pensão essa devidamente atualizada de acordo com as regras de atualização anual a que estava sujeita a pensão que auferia a mãe á data da sua morte, acrescidas dos respetivos juros de mora á taxa legal em vigor desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
E- A possibilidade de procedimento da pretensão da requerente no que diz respeito ao seu direito de receber a pensão com verbas provenientes da EDP, ainda que pagas à recorrente por intermédio da CCM é elevada.
F- A obrigação de tal pagamento por parte da CCM é vinculada não podendo esta recorrida não o fazer desde que dotada da verba necessária pela EDP.
G- Ocorre pois, o primeiro requisito para a possível procedência da pretensão cautelar “fumus boni iuris”.
H- Havendo que apurar os demais que resultarão de prova a produzir
I- Violou a douta decisão em causa o disposto no artigo 133 do C.P.T.A
A Recorrida, EDP – Distribuição de Energia SA notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- A A. não demonstra os requisitos do direito que invoca.
II- A EDP não é sujeito passivo da obrigação, cujas prestações a A. pretende ver antecipadas, sendo consequentemente parte ilegítima.
III- Nem a A. dispõe de qualquer título de que resulte o direito de que se arroga, que jamais invocou ou foi declarado, nomeadamente na sentença da ação principal.
IV- A A. desrespeitou os pressupostos essenciais da providência cautelar: a interdependência e instrumentalidade desta em relação à ação principal.
A Recorrida, Caixa CM notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
V- A Providência cautelar não coincide nem se subordina à acção principal, mostrando-se violado o princípio da instrumentalidade daquela.
VI- A A. não observa ainda o carácter “sumário” da providência, pretendendo voltar a discutir o que já o fora na acção principal.
VII- Por outro lado, não constam da factualidade provada elementos que permitam supor o risco de dano eminente e irreversível e a consequente inutilidade da lide principal.
VIII- Não tendo na acção principal sido determinado um valor, menos se compreende que a A venha pedir na providência um valor superior ao que pedira naquela.
IX- A A nada pediu na providência contra a CCM. Assim, pelo que a esta respeita falta em absoluto o fumus boni juris.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido pelo indeferimento da presente providência cautelar.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1) A Autora é filha solteira de ARM, antigo funcionário dos S.M.G.E. (Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade), sócio da Caixa CM e de MCPM.
2) ARM faleceu em 28 de Novembro de 1989.
3) MCPM faleceu em 1 de Abril de 2001.
4) A Caixa CM foi criada em 1918 e viu os seus estatutos e a sua estrutura aprovada pelo Conselho de Administração dos SMGE (serviços municipalizados de gás e electricidade) de 02.05.1934 e aprovada ainda pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal do Porto em 24.05.1934.
5) A A. recebe rendas de duas garagens que se encontram alugadas, que lhe dão um rendimento de Eur. 85,00 (Eur. 40,00+45, 00).
6) A requerente é mãe solteira e vive com o seu filho, VRMPF, de 24 anos.
7) A requerente intentou em 22 de Julho de 2009, acção administrativa comum que correu termos neste TAF sob o nº 2010/09.3BEPRT, contra a EDP Distribuição Energia, S.A. e Caixa CM, na qual formulou o seguinte pedido de condenação: “ser a 1ª Ré condenada: A) a pagar à Autora, através da 2ª Ré, a quantia 24.197,31 (vinte e quatro mil cento e noventa e sete trinta e um cêntimos), referente a prestações devidas e não pagas, desde Junho de 1994 até à propositura da presente acção; B) a pagar, também, a quantia de Eur. 13 382.94 (treze mil trezentos, oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), referente aos respectivos juros vencidos das prestações devidas e não pagas, à taxa legal em vigor a cada momento; C) a pagar à Autora, através da 2ª Ré, a quantia de Eur. 39,865,52 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta a dota cêntimos), referente a prestações de pensão devidas e não pagas que deveriam ter revertido a favor da A. por ocasião do falecimento da sua mãe, desde Maio de 2001 até à data da propositura da presente acção; D) a pagar, também a quantia de Eur. 8.335,25 (oito mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), referente aos respectivos juros vencidos das prestações devidas e não pagas, à taxa legal em vigor a cada momento; e, ainda, E) a pagar, através da 2ª Ré, a pensão mensal de Eur. 520,26 (quinhentos e vinte euros e vinte a seis cêntimos) 139,12 + 381,14 - durante cada um dos meses do ano, acrescida de uma mensalidade a título de subsídio de férias e outra mensalidade a título de subsídio de Natal, desde a propositura da presente acção e enquanto se mantiver o estado de solteira da Autora; E) a pagar os juros vincendos contados sobre Eur. 64 062.8S, à taxa legal, desde a data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento; G) a actualizar a pensão supra referida anualmente, de acordo e na proporção das actualizações feitas nas pensões de todos os demais pensionistas da 1ª Ré; H) a conceder à Autora o benefício da assistência médica geral e especializada e de enfermagem, suportando os respectivos custos, enquanto a mesma se mantiver solteira, também através da r Ré: ser a 2ª Ré condenada I) a pagar à Autora, através da 1ª Ré, as pensões referidas nas alíneas anteriores e todas as demais despesas que esta suportar com assistência médica, medicamentosa e de enfermagem, enquanto a Autora se mantiver solteira; serem ambas as Rés condenadas J) nas custas e demais de Lei. L) Não se entendendo que os aumentos sejam na proporção das actualizações feitas nas pensões de todos os demais pensionistas da 1ªRé, que os mesmos sejam feitos segundo as actualizações da 22 Ré, mantendo-se todos os demais pedidos …”.
8) Nos referidos autos foi proferida sentença em 16 de Janeiro de 2014 que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a “R., EDP a pagar à A., por intermédio da R., CCM, as pensões que deixaram de ser pagas e dos subsídios de Natal e Férias, a partir de Junho de 1994, devidamente actualizadas de acordo com as regras de actualização anual a que estavam sujeitas as pensões, à data em que a mesma deixou de ser paga, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento” bem assim como a “R., EDP, a pagar à A., por intermédio da R., CCM, a pensão que reverteu para si em virtude da morte da sua mãe, a partir de Maio de 2001, e que esta auferia em resultado da morte do beneficiário, funcionário dos SMGE, pensão essa devidamente actualizada de acordo com as regras de actualização anual a que estava sujeita a pensão que auferia a mãe à data da sua morte, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento”, absolvendo os RR. do demais peticionado.
9) A EDP interpôs em 11 de Fevereiro de 2014, recurso jurisdicional da referida sentença para o TCAN.
10) O referido recurso jurisdicional foi admitido e o processo foi remetido ao TCAN em 6/6/2014.
11) A requerente, por apenso à acção principal - nº 2010/09.3BEPRT – intentou a presente acção cautelar contra a EDP - Distribuição Energia S.A. e a Caixa CM, formula o pedido seguinte:
“NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA, AUTUADA POR APENSO Á AÇÃO PRINCIPAL, SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A 1ª REQUERIDA CONDENADA: A) A PAGAR À REQUERENTE UMA QUANTIA MENSAL NUNCA INFERIOR A EUR. 600,00 (SEISCENTOS EUROS) MÊS PARA O SEU SUSTENTO E POR CONTA DO QUE VIRÁ A RECEBER PELA PROCEDÉNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, ATUALMENTE EM FASE DE RECURSO; B) EM CUSTAS E DEMAIS DE LEI”.
3- DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
As providências cautelares referentes à regulação provisória do pagamento de quantias vêm consagradas no artigo 133º do CPTA, que refere:
1- Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2- A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Estamos perante uma providência antecipatória que consiste na imposição à entidade requerida do dever de pagar, a título provisório, uma quantia destinada a afastar a situação de grave carência económica do requerente, por conta da alegada dívida para com ele (Mário aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao CPTA 3ª edição, revista, pág. 887).
Esta providência integra-se na modalidade de regulação provisória de uma situação jurídica, referida no artigo 112º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código.
Os critérios para a adopção desta providência cautelar vêm referidos no n.º 2, do referido artigo 133º. Tem de se estar:
a) perante uma comprovada situação de carência económica e que
b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, ou seja, tem de se verificar o denominado requisito do periculum in mora. Este requisito tem de estar especialmente demonstrado uma vez que se têm de verificar cumulativamente as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
c) Tem ainda que se verificar que seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser procedente, ou seja, tem de se estar presente um juízo positivo de probabilidade sobre a pretensão formulada. Estamos perante o denominado requisito do fumus boni iuris constante da alínea c) do n.º 2 transcrito anteriormente. Terá de ocorrer um juízo, ainda que perfunctório, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, pág. 451).
No caso em apreço nos autos a decisão recorrida indeferiu a pretensão da recorrente sustentando que não ocorre a necessária instrumentalidade.
Foi esta a fundamentação da decisão recorrida:
A pretensão cautelar sob apreciação, nos termos em que se mostra baseada e enquanto visando a regulação provisória de pagamento de determinada quantia indispensável a evitar a situação de carência, alegadamente detida pela requerente e que lhe advém da circunstância de ter sido proferida em 1ª instância decisão que lhe foi parcialmente favorável, não pode deixar de ter como pano de fundo essa mesma decisão e os seus exactos termos, sob pena de ausência do nexo de instrumentalidade e, por conseguinte, dos pressupostos formais para o deferimento da providência.
Ora, desde logo se verifica que não coincide o pedido formulado na acção cautelar com aquele que foi formulado na acção principal e, por isso, com o já decidido nessa acção e, assim, como refere a requerida, EDP, na oposição que deduziu nesta acção cautelar, “por não haver sido pedido nem decidido na acção principal, ou seja nada dever a 1ª R directamente à A, … inexiste em absoluto o fumus boni juris da A. em relação directa com a 1ª ré”.
Assim sendo, e impondo-se ao julgador cautelar que faça um juízo sumário de verosimilhança quanto à concludência entre o decidido na acção principal (ainda que pendente de recurso) e o pedido cautelar, de forma a aquilatar do fumus boni iuris, podemos afirmar que in casu ainda que a decisão proferida em 1ª instância venha a ser mantida em sede de recurso jurisdicional, certo é que, entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal em curso e que, a final, apreciará em termos definitivos o direito da ora requerente, não existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo.
A instrumentalidade das providências cautelares decorre da dependência que têm relativamente a um processo principal. A providência cautelar existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças no âmbito desses processos.
A instrumentalidade, como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 437, “ transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar processo principal e se definir por referência a esse processo principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (artigo 112º n.º 1). Mas é claramente afirmada no artigo 113º, n.º 1, onde se assume que “ o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito”.
Também, no mesmo sentido, refere José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 7ª edição, pág. 345: ” Diferentemente do que acontece em França com os processos de référé, os nossos processos cautelares dependem intimamente de uma causa principal, que tem por objecto a decisão sobre o mérito”.
As providências cautelares dependem sempre de uma acção principal a quem visam dar utilidade.
No caso em apreço, na acção principal, vem solicitado, entre outros, que seja 1ª Ré a pagar à Autora, através da 2ª Ré, a pensão mensal de Eur. 520,26 (quinhentos e vinte euros e vinte a seis cêntimos) 139,12 + 381,14 - durante cada um dos meses do ano, acrescida de uma mensalidade a título de subsídio de férias e outra mensalidade a título de subsídio de Natal, desde a propositura da presente acção e enquanto se mantiver o estado de solteira da Autora. Ou seja, que seja a Caixa CM a pagar à Autora, através da EDP- Distribuição Energia SA, entre outros pedidos, as pensões a que se acha com direito.
Na decisão ocorrida no processo principal, e que se encontra em recurso neste Tribunal, foi decidido condenar EDP a pagar à A., por intermédio da R., CCM, as pensões que deixaram de ser pagas e dos subsídios de Natal e Férias, a partir de Junho de 1994, devidamente actualizadas de acordo com as regras de actualização anual a que estavam sujeitas as pensões, à data em que a mesma deixou de ser paga, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento” bem assim como a “R., EDP, a pagar à A., por intermédio da R., CCM, a pensão que reverteu para si em virtude da morte da sua mãe, a partir de Maio de 2001, e que esta auferia em resultado da morte do beneficiário, funcionário dos SMGE, pensão essa devidamente actualizada de acordo com as regras de actualização anual a que estava sujeita a pensão que auferia a mãe à data da sua morte, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento (n.º 8 do probatório).
Ou seja, foi decidido que fosse a EDP a pagar à Autora as mensalidades peticionadas, ainda que através da Caixa CM.
A decisão recorrida vem sustentar que não ocorre instrumentalidade porque na presente acção vem pedido que seja a EDP condenada a pagar provisoriamente a pensão, quando na acção principal o pagamento dessa pensão decorre da condenação não só da EDP mas também da Caixa CM.
Não concordamos com tal conclusão.
O relevante nesta questão é saber quem terá a obrigação de proceder ao pagamento das pensões peticionadas. Não há dúvidas que na acção principal foi decidido que esse pagamento era obrigação da EDP. Teria de ser assegurado através da Caixa CM, mas a obrigação seria da 1ªentidade demandada.
Ora, na presente providência vem a requerente solicitar que seja a EDP a pagar-lhe a pensão, questão que tinha sido decidida em 1ª instância. O facto de esse pagamento ter de ser efectuado, ou não, através da Caixa CM, não é uma questão essencial, nem vem relevar para efeitos de instrumentalidade da providência. O relevante é saber de quem é a obrigação desse pagamento e esse, como já vimos, é da EDP. A providência a ser deferida assegura a utilidade do processo principal que é, nem mais nem menos, assegurar o pagamento de determinado montante através da EDP à requerente. Quem intermedeia esse pagamento não é uma questão essencial para o que está em discussão. De notar que estamos perante uma providência cautelar em que se pretende que a resolução dos problemas ocorra de forma rápida e provisória.
Assim sendo, tendo sido a EDP condenada a pagar a pensão à Autora na acção principal, e caso se mantenha esta decisão, essa obrigação competirá sempre à EDP. Não se pode concluir como na 1ª instância que ocorre falta de instrumentalidade da presente providência cautelar.
Tem assim razão a recorrente devendo ser revogada a decisão ora recorrida.
Prosseguindo na apreciação do critério referente ao fumus boni iuris, ou seja, no sentido de saber se é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, afastado que está a falta de instrumentalidade, analisando o pedido, só pode considerar-se que este requisito se encontra verificado. Nas providências cautelares estamos perante uma análise perfunctória referente ao fumus boni iuris, não sendo admissível que se faça uma análise tão exaustiva deste requisito que se decida, desde logo, do mérito da acção principal.
Como se conclui na decisão do processo n.º 7/17.9BECBR, de 7 de Julho de 2017, também por nós relatado: No âmbito do artigo 120º n.º 1 do CPTA a atribuição das providências cautelares depende de um juízo perfunctório sobre a probabilidade de a acção principal poder vir a ser procedente. Esta avaliação não deve ultrapassar os limites próprios da tutela cautelar sob pena de passarmos a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da questão que apenas caberá tomar quando da análise do processo principal.
Tendo em atenção estas considerações e tendo-se concluído, na 1ª instância, que a Autora tem razão parcial no seu pedido, nomeadamente no direito que tem às pensões solicitadas, não se pode deixar de concluir que se encontra preenchido o requisito referente ao fumus boni iuris. E isto tendo ainda em atenção que não vêm invocadas razões suficientemente fortes capazes de abalar o decidido no processo principal. Estamos, é claro, numa análise perfunctória da questão em apreço No entanto, não havendo motivos para colocar em crise o já decido em 1ª instância conclui-se, sem necessidade de mais considerações, pela verificação deste requisito.
No entanto, para que se possa julgar procedente a presente providência tem ainda que se analisar se se verifica o denominado periculum in mora. Tem de se verificar, no caso concreto se está adequadamente comprovada a situação de grave carência económica da requerente e seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
No que se refere a este requisito, indispensável para a apreciação da presente providência cautelar, apesar de se ter solicitado declaração de IRS, verifica-se que não consta qualquer julgamento realizado pela 1ª instância sobre a matéria de facto alegada, tendo em atenção a tomada de posição das partes sobre a mesma. Ou seja, não consta na presente providência a fixação dos factos provados e não provados, necessária à apreciação do requisito referente ao periculum in mora, o que impede a observância do disposto no nº 1 do artigo 149º do CPTA, quanto a esta matéria.
Assim, não tendo sido levados ao probatório os factos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, devem os autos baixar à 1ª instância, nos termos do disposto no nº 2, alínea c), do artigo 662º do CPC, de molde a proceder-se à fixação dos factos relevantes para a decisão a proferir com conhecimento do mérito da causa cautelar, precedida, se necessário for, de abertura da fase de instrução da causa e se a tanto nada mais obstar.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam o colectivo de juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se remessa dos autos à 1ª com vista ao seu prosseguimento e tramitação conforme supra mencionado, desde que a tal nada mais obste.
Sem custas
Notifique.
Porto, 14 de Julho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco