Proc. n.º 1966/15.1T8FAR.1.E2
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Em 24-01-2018, o sinistrado AA2 veio, nos termos dos arts. 70º. da Lei n.º 98/2009, de 14-09 e 145.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 20-07-2014, contra “Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.”3, alegando que as lesões resultantes do acidente de trabalho se têm vindo a agravar.
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No âmbito do respetivo acidente de trabalho, foi efetuado relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, datado de 11-04-2016, onde se procedeu às seguintes conclusões:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10-12-2015.
- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 57,5825%.
- Dependências de: ajudas técnicas com reavaliação clínica de Cirurgia do Plexo.
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A incapacidade permanente parcial de 57,5825% veio a ser fixada por acordo celebrado entre as partes no auto de conciliação realizado em 08-09-2016, o qual foi homologado pelo tribunal em 14-09-2016.
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Já relativamente ao pedido de agravamento da incapacidade que lhe tinha sido atribuída, o sinistrado formulou, em 09-04-2018, os seguintes quesitos:
(i) . Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de trabalho ocorrido no dia 20.7.2014?
(ii) . Quais as sequelas que atualmente o mesmo apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente?
(iii) . O sinistrado apresenta paralisia completa, sem capacidade funcional do seu membro superior esquerdo?
(iv) . O sinistrado apresenta lesões e sequelas no seu ombro direito?
No caso de resposta afirmativa, qual ou quais?
(v) . Qual a incapacidade que lhe provocam essas lesões e sequelas no seu ombro direito?
(vi) . O sinistrado apresenta ainda lesões ao nível na sua coluna? No caso de resposta afirmativa quais?
(vii) . Qual a incapacidade que lhe provocam essas lesões e sequelas ao nível da sua coluna?
(viii) . O sinistrado padece de sequelas ao nível psíquico/psicológico? No caso de resposta afirmativa, qual ou
quais?
(ix) . Qual a incapacidade que lhe provocam essas lesões e sequelas de natureza psicológica/psiquiatra?
(x) . Qual a data da alta clínica e qual o grau de incapacidade que o sinistrado se encontra atualmente afetado segundo as lesões apresentadas, o quadro terapêutico instituído e a Tabela Nacional de Incapacidades?
(xi) . Aquela incapacidade permanente, determina a exclusão absoluta do exercício inerente à atividade profissional considerada absoluta para o trabalho habitual de assistente de vendas ao balcão (“Barman”) ou para qualquer outra dentro da sua área técnico-profissional?
(xii) . Em face das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente de trabalho, o sinistrado tem necessidade de ajuda de terceira pessoa? No caso de resposta afirmativa, para que tarefas e durante quanto tempo por dia?
(xiii) . O sinistrado está dependente de ajudas técnicas? No caso de resposta afirmativa, o sinistrado necessita de:
- Consultas de ortopedia e MFR;
- Consultas de psicologia/psiquiatria;
- Tratamentos regulares de fisioterapia;
- Outros tratamentos médicos;
- Ajuda medicamentosa.
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Em 07-03-2019 foi junto aos autos relatório da perícia médico-legal, realizada em 10-12-2018 ao sinistrado, no qual se atribuíram as seguintes sequelas resultantes do acidente:
● Paralisia do plexo braquial esquerdo;
● Cicatrizes múltiplas e extensas;
● Lombalgia residual;
● Instabilidade ligamentar do joelho direito com sinovite;
● Omalgia direita agravada
E se concluiu do seguinte modo:
● Os elementos disponíveis permitem admitir agravamento do quadro sequelar tendo em conta o exame clínico efetuado e dados complementares executados e disponibilizados no processo.
● Assim é de ponderar alteração na valorização das sequelas ortopédicas com a atribuição de IPP de 59,7896% (0,13*1,5=0,195) em função da tabela anexa.
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Em 09-04-2019 foi junto aos autos relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, efetuada ao sinistrado, por exame realizado em 27-03-2019, onde se inscreveram as seguintes conclusões:
- De forma a ser possível avaliar o eventual agravamento do quadro clínico psiquiátrico resultante do Acidente de Trabalho de 20-07-2014 solicita-se a realização de Perícia Médico-Legal de Psiquiatria de forma a enquadrar, na TNI, o quadro clínico de Perturbação de Stress Pós Traumático referido na avaliação de Psicologia Clínica cujo relatório de 19-07-2018 se encontra acima transcrito. Além do enquadramento das sequelas psiquiátricas solicita-se ao perito de Psiquiatria que se pronuncie acerca da possibilidade de IPAH decorrente dessas mesmas sequelas.
- Deverá o examinado ser submetido a exame da especialidade de psiquiatria cuja realização deverá ser solicitada pela entidade requisitante ao INMLCF Gabinete ..., após que o respetivo relatório nos deverá ser remetido.
- Após o envio do documento solicitado proceder-se-á então á conclusão deste relatório não sendo necessária para tal a presença do examinado.
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Em 25-10-2019 foi junto aos autos relatório da perícia médico-legal efetuada ao sinistrado, por exame realizado em 11-06-2019, por perito médico na área da psiquiatria, com as seguintes conclusões:
1. O examinado é possuidor dos diagnósticos de Perturbação Depressiva Recorrente, codificado como F33 no International Classification of Diseases anda Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10) e Perturbação de Stress Pós-Traumático, codificado como F43.1 no International Classification of Diseases anda Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10).
2. O quadro clínico psiquiátrico apresenta nexo de causalidade médico-legal com o acidente.
3. Deverá ser efetuada Avaliação psicológica para aferir gravidade da sintomatologia depressiva e da Perturbação de Stress Pós-Traumático.
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Em 07-08-2020 foi junto aos autos relatório da perícia médico-legal, por perito médico na área da psicologia, efetuada ao sinistrado por exame médico realizado em 19-02-2020, onde se concluiu, em síntese, pela existência de um elevado risco de suicídio, sendo no melhor interesse do sinistrado a manutenção de acompanhamento por Psiquiatria e por Psicologia Clínica.
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Em 16-11-2020 foi junto aos autos relatório final da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, datado de 05-11-2020, com as seguintes conclusões:4
- Os elementos disponíveis permitem admitir agravamento do quadro sequelar tendo em conta o exame clínico efetuado e dados complementares executados e disponibilizados no processo.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 62,2022%.
- As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.
- Dependência de ajuda de terceira pessoa.
Relativamente à dependência de ajuda de terceira pessoa ficou a constar nesse relatório:
Necessidade de ajuda de 3.ª pessoa para as atividades de limpeza do domicílio, higiene do vestuário e preparação de refeições diárias durante 4H por dia durante 7 dias por semana.
Ficou igualmente a constar que o sinistrado tinha:
Necessidade de acompanhamento regular em consultas de Psiquiatria e Psicologia.
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Por requerimento de 30-11-2020, o sinistrado veio solicitar esclarecimentos à Sra. Perita, no sentido de que a mesma esclarecesse se ele podia, ou não, ser reconvertido em relação ao posto de trabalho.
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Em resposta junta aos autos em 14-01-2021, a Sra. Perita Médica fez constar o seguinte:
Em resposta ao V/ ofício supra mencionado, cumpre informar que, por lapso, não foi inserida a bonificação de 1,5% relativa à IPAH decorrente das sequelas do acidente de trabalho em apreço.
Desta forma a incapacidade permanente parcial é fixada em 93,303%.
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A “Fidelidade, S.A.” veio apresentar, em 29-01-2021, requerimento de junta médica de revisão formulando os seguintes quesitos:
1. Quais são objetivamente as sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho que o sinistrado é portador?
2. Qual o enquadramento das sequelas na TNI?
3. As sequelas incapacitantes de que o sinistrado é portador são objetivamente impeditivas do exercício da sua actividade profissional? Fundamente a resposta.
4. Se afirmativo, poderá o mesmo ser reconvertido no seu local de trabalho?
5. O sinistrado actualmente tem necessidade de prestação suplementar para ajuda de 3.ª pessoa para as suas atividades? Se sim, qual o número de horas diárias?
6. Qual a IPP a atribuir?
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Em 11-01-2022 realizou-se exame por junta médica ao sinistrado, no qual se considerou que o sinistrado era portador das seguintes patologias:
1- Paralisia do membro superior esquerdo;
2- Limitação de mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar;
3- Cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores bem como abdómen;
4- Laxidão do joelho direito de grau moderado;
5- Raquialgia residual;
6- Os peritos em representação da seguradora e do Tribunal consideram que a situação psiquiátrica do sinistrado não pode ser considerada sequela do evento traumático em causa dado ter o sinistrado recusado sistematicamente até à alta, na fase consecutiva ao acidente, qualquer acompanhamento/tratamento psicológico/psiquiátrico apesar dos mesmos terem sido reiteradamente proposto pela companhia seguradora;
Relativamente aos quesitos formulados pelo sinistrado em 09-04-2018 foram dadas as seguintes respostas:
(i) . Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de trabalho ocorrido no dia 20.7.2014?
I- São as descritas no auto de exame médico de fls. 269;
(ii) . Quais as sequelas que atualmente o mesmo apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente?
II- As anteriormente descritas considerando a perita em representação do sinistrado que a situação psiquiátrica é também imputável ao evento traumático tal como consta dos exames médico legal singular e revisão e aceite no auto de conciliação;
(iii) . O sinistrado apresenta paralisia completa, sem capacidade funcional do seu membro superior esquerdo?
(iv) . O sinistrado apresenta lesões e sequelas no seu ombro direito?
No caso de resposta afirmativa, qual ou quais?
III e IV- Sim, como descrito anteriormente;
(v) . Qual a incapacidade que lhe provocam essas lesões e sequelas no seu ombro direito?
V- A descrita na Tabela anexa (0,03);
(vi) . O sinistrado apresenta ainda lesões ao nível na sua coluna? No caso de resposta afirmativa quais?
VI- Raquialgia residual;
(vii) . Qual a incapacidade que lhe provocam essas lesões e sequelas ao nível da sua coluna?
VII- É aceitável uma IPP de 0,02;
(viii) . O sinistrado padece de sequelas ao nível psíquico/psicológico? No caso de resposta afirmativa, qual ou quais?
VIII- No entendimento em representação dos peritos do tribunal e representação da seguradora não padece de sequelas imputáveis ao evento traumático. Na perspectiva da perita em representação do sinistrado padece de síndrome pós traumático Grau II;
(ix) . Qual a incapacidade que lhe provocam essas lesões e sequelas de natureza psicológica/psiquiatra?
IX- Na perspectiva em representação do sinistrado 0,06 tal como consta no exame de revisão. Na perspectiva dos restantes peritos não há sequelas psiquiátricas;
(x) . Qual a data da alta clínica e qual o grau de incapacidade que o sinistrado se encontra atualmente afetado segundo as lesões apresentadas, o quadro terapêutico instituído e a Tabela Nacional de Incapacidades?
X- A alta clínica da seguradora ocorreu em 10-12-2015. Actualmente é portador de uma incapacidade constante do quadro anexo num valor de 58,51%. No entendimento da perita em representação do sinistrado é de 61%;
(xi) . Aquela incapacidade permanente, determina a exclusão absoluta do exercício inerente à atividade profissional considerada absoluta para o trabalho habitual de assistente de vendas ao balcão (“Barman”) ou para qualquer outra dentro da sua área técnico-profissional?
XI- No entendimento dos peritos em representação do Tribunal e da seguradora, não. No entendimento da perita do sinistrado, sim.
(xii) . Em face das sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente de trabalho, o sinistrado tem necessidade de ajuda de terceira pessoa? No caso de resposta afirmativa, para que tarefas e durante quanto tempo por dia?
XII- É aceitável para algumas actividades da vida de higiene, doméstica e preparação de alimentos. Para os peritos do Tribunal e seguradora 3 horas e para a perita do sinistrado 6 horas;
(xiii) . O sinistrado está dependente de ajudas técnicas? No caso de resposta afirmativa, o sinistrado necessita de:
- Consultas de ortopedia e MFR;
- Consultas de psicologia/psiquiatria;
- Tratamentos regulares de fisioterapia;
- Outros tratamentos médicos;
- Ajuda medicamentosa
XIII- Aceita-se necessidade de consulta de ortopedia uma vez por ano, tratamentos de MFR a ponderar em função da avaliação anual do caso; ortótese do plexo e ajudas medicamentosas e palmilha pelos peritos do tribunal e da seguradora. Pela perita do sinistrado considera das anteriores necessidades de consultas de psiquiatria e apoio psicológico tal como consta nos relatórios de psiquiatria e psicologia forense do exame de revisão.
Relativamente aos quesitos formulados pela seguradora em 29-01-2021 foram dadas as seguintes respostas:
1. Quais são objetivamente as sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho que o sinistrado é portador?
1- As já descritas anteriormente;
2. Qual o enquadramento das sequelas na TNI?
2- Ver quadro em anexo;
3. As sequelas incapacitantes de que o sinistrado é portador são objetivamente impeditivas do exercício da sua actividade profissional? Fundamente a resposta.
3- Não, na opinião dos peritos em representação do tribunal e da seguradora. Pela perita em representação do sinistrado sim, tanto as sequelas do membro superior esquerdo e dos membros inferiores;
4. Se afirmativo, poderá o mesmo ser reconvertido no seu local de trabalho?
4- Na opinião da perita representante do sinistrado não. Na opinião dos peritos representando a companhia seguradora e a do tribunal sim;
5. O sinistrado actualmente tem necessidade de prestação suplementar para ajuda de 3.ª pessoa para as suas atividades? Se sim, qual o número de horas diárias?
5- Respondido no quesito XII dos quesitos do sinistrado;
6. Qual a IPP a atribuir?
6- A constante do quadro anexo.
Por fim, e em conclusão, pela maioria dos peritos,5 foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 58,31% e pela perita médica indicada pelo sinistrado uma IPP de 61%, com IPATH, pelo que lhe deveria ser aplicado o facto de bonificação de 1,5%, sendo a IPP final de 91,5%.
Esta perita médica fundamentou a sua posição nos seguintes termos:
[…] considera que o sinistrado se encontra afectado da IPP atribuída pela maioria dos peritos a que deve ser acrescida da desvalorização referente às sequelas psíquicas – síndroma de stress pós traumático Grau II […] sendo a IPP final de 61%.
Tendo em conta que a actividade profissional do sinistrado por si descrita, como preparar e servir bebidas a cliente, referida no auto de conciliação como assistente de venda de alimentos, implicam a necessidade de utilização de ambas as mãos e a permanência de pé durante longo período de tempo, tarefas que não são possíveis de realizar pelo sinistrado devido às sequelas de que é portador nomeadamente paralisia do membro superior esquerdo, considero que o sinistrado se encontra impossibilitado para o exercício da sua profissão habitual, assim, à IPP que atribuo – 61% - deverá ser aplicado o factor de bonificação 1,5 o que perfaz uma IPP = 91,5%.
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Por requerimento de 17-01-2022, o sinistrado veio solicitar os seguintes esclarecimentos aos Srs. Peritos da Junta Médica:
Nessa conformidade, solicita-se que os senhores peritos esclareçam se o sinistrado, com as limitações funcionais que padece, pode ou não:
a) Limpar, descascar e cortar em fatias géneros alimentícios?
b) Preparar refeições simples e reaquecer pratos preparados?
c) Embalar alimentos em porções ou colocar em pratos para servir aos clientes?
d) Embalar refeições prontas para levar para casa?
e) Armazenar refrigerantes, saladas e outros alimentos?
f) Receber pagamentos pelas refeições e alimentos vendidos?
g) Preparar e servir vários tipos de bebidas?
h) Substituir barris?
i) Abrir uma simples garrafa de vinho?
j) Levantar mesas com bandeja?
k) Lavar e limpar os copos?
l) Repor stocks?
m) Carregar as arcas frigoríficas?
n) Despejar caixotes do lixo?
o) Proceder à limpeza do estabelecimento?
Veio ainda requerer que fosse requisitado um parecer à delegação do Instituto de Emprego e Formação Profissional da área da residência do sinistrado, no sentido de saber se o sinistrado está ou não impedido de exercer as tarefas supramencionadas.
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Admitidos tais esclarecimentos, foram os mesmos prestados em 22-03-2022, e juntos aos autos em 21-04-2022, com o seguinte teor:
A. Resposta dos peritos em representação do Tribunal e da Seguradora:
O sinistrado pode ou não:
a) Limpar, descascar e cortar em fatias géneros alimentícios?
a) Poderá concretizar a limpeza e corte de alimentos, com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à IPP que lhe foi atribuída e dependendo, naturalmente, do tipo de alimentos em causa. Não conseguirá descascar manualmente alimentos, podendo, todavia, fazê-lo com recurso a equipamento específico de descasque.
b) Preparar refeições simples e reaquecer pratos preparados?
b) Sim, com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à IPP que lhe foi atribuída.
c) Embalar alimentos em porções ou colocar em pratos para servir aos clientes?
c) A concretização de procedimentos de embalagem dependerá do tipo de alimentos. A colocação de alimentos em pratos para servir aos clientes é plenamente possível, mesmo com impotência funcional de um membro.
d) Embalar refeições prontas para levar para casa?
d) Sim, com a devida tecnologia de apoio.
e) Armazenar refrigerantes, saladas e outros alimentos?
e) Sim, desde que se trate de unidades individuais e que não sejam embalagens de dimensões consideráveis.
f) Receber pagamentos pelas refeições e alimentos vendidos?
f) Sim, e sem limitações relevantes.
g) Preparar e servir vários tipos de bebidas?
g) Sim, com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à IPP que lhe foi atribuída.
h) Substituir barris?
h) Não isoladamente, mas poderá colaborar na sua concretização.
i) Abrir uma simples garrafa de vinho?
i) Sim, podendo fazê-lo facilmente com abridor automático.
j) Levantar mesas com bandeja?
j) Sim, com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à IPP que lhe foi atribuída.
k) Lavar e limpar os copos?
k) Lavar sim, limpar não. Mas poderá perfeitamente colocar copos e outra louça, em máquina de lavar e secar (equipamento este de que habitualmente dispõem os estabelecimentos comerciais).
l) Repor stocks?
l) dependerá do tipo de stock.
m) Carregar as arcas frigoríficas?
m) Não.
n) Despejar caixotes do lixo?
n) Sim, dependendo do tipo de caixote.
o) Proceder à limpeza do estabelecimento?
o) Sim, relativamente a alguns dos procedimentos, não lhe sendo, todavia, possível a concretização da totalidade dos procedimentos de limpeza, tal como decorre da IPP de que é portador.
Nota – os peritos em representação do tribunal e da seguradora assinalam que a reinserção na atividade laboral deve ser o princípio fundamental no âmbito da sinistralidade laboral, sendo um direito inerente à dignidade da pessoa humana e tendo a entidade patronal a obrigação legal de adaptar as tarefas à situação funcionar do trabalhador sinistrado. Um sinistrado com elevada IPP, como sucede no caso em apreço, não poderá, obviamente, concretizar muitos dos atos e tarefas que realizava anteriormente, mas poderá igualmente concretizar muitas outras. Não existe razão para colocar este sinistrado numa situação de IPATH, sendo certo que poderá continuar a concretizar as suas funções prévias, com as devidas adaptações e limitações decorrentes da IPP de que ficou portador.
B. Resposta da perita em representação do sinistrado
O sinistrado pode ou não:
a) Limpar, descascar e cortar em fatias géneros alimentícios?
a) Não, para este tipo de tarefas o sinistrado necessita utilizar as duas mãos, sobretudo descascar e cortar em fatias géneros alimentícios, o que a ser tentado pelo sinistrado implica um risco acrescido de acidente, uma vez que estas tarefas implicam movimentos precisos, coordenação e destreza de ambas as mãos; Por outro lado a junta médica realizada em 11/1/2021, por unanimidade foi atribuído ao sinistrado a ajuda de terceira pessoa para “algumas tarefas da vida (diária) de higiene, doméstica e preparação de alimentos”, por o sinistrado ter impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
b) Preparar refeições simples e reaquecer pratos preparados?
b) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos. Acresce que a junta médica realizada em 11/1/2021, por maioria foi atribuído ao sinistrado a ajuda de terceira pessoa para “algumas tarefas da vida (diária) de higiene, doméstica e preparação de alimentos”; por o sinistrado ter impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
c) Embalar alimentos em porções ou colocar em pratos para servir aos clientes?
c) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual; O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
d) Embalar refeições prontas para levar para casa?
d) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual; O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
e) Armazenar refrigerantes, saladas e outros alimentos?
e) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual e esforços com os membros superiores, O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
f) Receber pagamentos pelas refeições e alimentos vendidos?
F) Sim.
g) Preparar e servir vários tipos de bebidas?
g) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual, O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
h) Substituir barris?
h) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual e esforços com os membros superiores; O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
i) Abrir uma simples garrafa de vinho?
i) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual, O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
j) Levantar mesas com bandeja?
j) Não, não tendo o membro superior esquerdo funcionalidade, isto é, tem impotência funcional absoluta, o sinistrado não pode segurar numa bandeja com a mão esquerda para transportar louça ou alimentos.
k) Lavar e limpar os copos?
k) Não, foi atribuído ao sinistrado ajuda de terceira pessoa para tarefas de higiene domiciliária.
l) Repor stocks?
l) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual e esforços com os membros superiores; O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
m) Carregar as arcas frigoríficas?
m) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual e esforços com os membros superiores; O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
n) Despejar caixotes do lixo?
n) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual e esforços com os membros superiores; O sinistrado tem impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
o) Proceder à limpeza do estabelecimento?
o) Não, estas tarefas implicam a utilização de ambas as mãos e implicam movimentos precisos, coordenação e destreza bimanual e esforços com os membros superiores; Na junta médica realizada em 11/1/2021, por unanimidade foi atribuído ao sinistrado a ajuda de terceira pessoa para “algumas tarefas da vida (diária) de higiene, doméstica e preparação de alimentos”, por o sinistrado ter impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo.
Nota – a perita do sinistrado sugere que o sinistrado seja observado por junta médica da especialidade de medicina de trabalho.
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Em 09-06-2022, foi proferida decisão final no incidente de revisão de incapacidade, com o seguinte teor:
Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de revisão e, em consequência:
a) Decide-se que AA se encontra afectado, a partir de 24 de Janeiro de 2018, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 58,31%.
b) Condeno a ...a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 4.697,27 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete euros e vinte e sete cêntimos), bem como o montante mensal de 214,45 a título de prestação complementar de assistência por terceira pessoa, devidos desde 24 de Janeiro de 2018;
Fixa-se ao incidente o valor de € 73.042,54 (artigo 120º., do CPT e tabela anexa à Portaria Nº. 11/2000, de 13/01).
Custas a cargo da entidade responsável seguradora (artigo 446º nº1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição, efectuando-se o desconto nos termos supra referidos.
Subsequentemente, cumpra-se o disposto no artigo 148º, n.º 4, do CPT “ex vi” do artigo 149º. do mesmo diploma legal.
…
Não se conformando com tal decisão, veio o sinistrado AA interpor recurso de Apelação, ao qual a seguradora “Fidelidade, S.A.” apresentou contra-alegações, tendo sido prolatado acórdão em 15-12-2022, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, anulando-se a decisão recorrida e, em consequência, em determinar o reenvio do processo à 1.ª instância, de forma a que seja determinada:
a) A realização de perícia por junta médica da especialidade de psiquiatria, a fim de responder, de forma fundamentada, para além dos quesitos que as partes quiserem formular e os que o tribunal a quo quiser colocar, aos seguintes quesitos:
- Os diagnósticos de Perturbação Depressiva Recorrente e de Perturbação de Stress Pós-Traumático de que padece o sinistrado possuem nexo de causalidade médico-legal com o acidente?
- A não aceitação de tratamento psiquiátrico por parte do sinistrado pode ser uma consequência das doenças de Perturbação Depressiva Recorrente e de Perturbação de Stress Pós-Traumático de que padece?
b) A realização de um inquérito descritivo da história profissional do sinistrado, onde conste expressamente a descrição das funções essenciais que o sinistrado exercia à data do acidente, bem como quaisquer outras diligências destinadas a apurar a atividade concreta do sinistrado, designadamente o parecer previsto no n.º 4 do art. 21.º da LAT.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
…
Devolvidos os autos à 1.ª instância, em cumprimento do referido acórdão, foi ordenada a realização de perícia por junta médica na especialidade de psiquiatria e requerida, junto da entidade patronal e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, a realização de um inquérito descritivo da história profissional do sinistrado, onde conste expressamente a descrição das funções essenciais que o sinistrado exercia à data do acidente.
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Em 14-03-2023 foi junto pela entidade empregadora do sinistrado, a empresa “Grisbares – Exploração Hoteleira, Lda.”, o descritivo das funções exercidas por aquele à data do acidente.
…
Em 17-07-2023, foi junto pelo “Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP” o parecer solicitado, no qual se concluiu que:
VIII. A análise conjugada dos elementos disponíveis, essencialmente os apurados através da entrevista ao trabalhador sinistrado, consulta de documentação relativamente à atividade profissional e Informação clínica disponível é possível observar as seguintes evidências:
1. Existe impotência funcional absoluta do membro superior esquerdo;
2. A mobilidade do ombro direito apresenta limitações: abdução/flexão de 100º
3. A capacidade de mobilidade e força dinâmica do membro inferior direito apresenta limitações ao nível da instabilidade articular do joelho;
4. Perturbações moderadas ao nível afetivo/emocional, com ligeira a moderada diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional
5. Das principais tarefas, e suas exigências, do posto de trabalho de barman que o Sr. AA desempenhava à data do acidente, destacam-se as seguintes por considerarmos serem as mais relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual:
• É requerido a persistente mobilização e força dinâmica de ambos os membros superiores, que permita executar as tarefas nucleares inerentes à atividade profissional de Barman, designadamente, e durante várias horas contínuas (3/4 horas sem pausa), manter a postura de bipedestação, deambular em terreno plano transportando bandejas com bebidas e outros produtos alimentares, manipular com destreza copos, garrafas, confecionar produtos alimentares, realizar as tarefas de limpeza e higienização das instalações, transferir cadeiras e mesas (montar a esplanada), etc
• É requerido a persistente força dinâmica que permita sustentar pesos até cerca de 5 Kg, suportados geralmente nas mãos e braços, quando transporta os tabuleiros, serve à mesa e levanta a loiça, e transferir pesos até 15/20Kg; caixas de bebidas, barris de cerveja, etc.
• É exigido distinta capacidade de controle emocional que permita o contato persistente com clientes em ambiente de interação social por vezes intenso, onde se consomem bebidas alcoólicas e existe a probabilidade de desentendimentos e comportamentos mais excessivos.
6. Considerando as exigências físicas e psicológicas requeridas para o desempenho das tarefas nucleares do posto de trabalho de Barman, de forma profissional e produtiva, entendemos que estas são incompatíveis com as incapacidades que o Sr. AA aparenta atualmente, tendo ainda em consideração motivos de segurança no trabalho e saúde ocupacional.
7. Julgamos também que parecem ser muito restritas as possibilidades de exercício de outras profissões compatíveis com as competências profissionais e habilitações do sinistrado, profissões da restauração, que não requeiram a persistente capacidade de mobilização e força dinâmica de ambos os membros superiores, necessidade de bipedestação e marcha constante, interação persistente com o público.
8. Entendemos assim, atendendo essencialmente à idade, habilitações académicas e limitações físicas e psíquicas, que as efetivas possibilidades de reintegração profissional do sinistrado está dependente de um processo complexo de reabilitação e requalificação profissional, preferencialmente acompanhado de apoio psicológico/psicoterapêutico.
…
Em 10-10-2023 foi realizado exame por junta médica de psiquiatria, no qual se manteve a desvalorização em 0,05 (5%) pela especialidade de Psiquiatria e se procedeu à resposta aos quesitos formulados nos seguintes termos:
Os diagnósticos de Perturbação Depressiva Recorrente e de Perturbação de Stress Pós-Traumático de que padece o sinistrado possuem nexo de causalidade médico-legal com o acidente?
A sintomatologia apresentada apresenta nexo causal médico-legal adequado com o acidente.
- A não aceitação de tratamento psiquiátrico por parte do sinistrado pode ser uma consequência das doenças de Perturbação Depressiva Recorrente e de Perturbação de Stess Pós-Traumático?
Não.
…
Em face dos novos elementos, foi reaberta a junta médica e proferido parecer em 09-01-2024, do qual consta designadamente:
Resposta a quesitos a folhas 388 dos autos, pelas peritas em representação do Tribunal e do sinistrado é manifestado concordar com a perícia de Psiquiatria datada de 10/10/2023.
Pelo perito em representação da Seguradora é assinalado que embora compreendendo o posicionamento dos colegas que integraram a perícia de Psiquiatria e que concederam ter de manter os 5% de IPP já previamente desvalorizados, a verdade é que do ponto de vista pericial, tais 5% carecem de sentido, pois não existe nexo de causalidade acrescendo que o sinistrado não acatou a concretização de qualquer tratamento proposto pela Seguradora.
2.º Quesito, não por unanimidade.
Os peritos do Tribunal e da Seguradora entendem manter o posicionamento assumido na junta médica de 11/01/2021 e nos esclarecimentos de 21/03/2022 (nomeadamente no que se refere à atribuição de IPATH) no que se refere aos restantes aspetos que estiveram em discussão.
Pela perita da Sinistrada é referido, tal como já foi referido, que considera existir nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas psíquicas do sinistrado; concordando com a referida atribuição de IPP.
Sendo que a profissão do sinistrado implica a utilização de ambos os membros superiores e a permanência de pé durante todo o período laboral, entende que fica por demonstrar nomeadamente como é possível com um único membro superior funcional é possível a realização de tarefas como abrir uma garrafa de vinho, com saca rolhas, servir à mesa com bandeja, preparar e servir bebidas, preparar algumas refeições, mesmo que ligeiras (sandwiches, etc), com um único membro superior funcionante, o anteriormente referido é até do sendo comum.
Assim, entendo que deve ser atribuído ao sinistrado IPATH em consequência do qual deverá ser atribuído o factor de bonificação 1.5 atribuindo assim IPP - 0,6038 x 1.5 com IPATH (IPP – o,8954 c/ IPATH)
Pelo perito em representação da seguradora é assinalado que tendo o sinistrado uma IPP tão significativa terá, obviamente, as limitações inerentes a esta IPP no desempenho da sua atividade. Isto é, não pode ocorrer ficar portador de uma IPP e exercer exatamente todas as atividades que concretizava anteriormente, com o mesmo grau de funcionalidade que tinha antes.
…
Em 12-02-2024, o tribunal a quo proferiu decisão final no incidente de revisão de incapacidade com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de revisão e, em consequência:
a) Decide-se que AA se encontra afectado, a partir de 24 de Janeiro de 2018, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 60,385%.
b) Condeno a ... a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 4.864,43 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), bem como o montante mensal de 214,45 a título de prestação complementar de assistência por terceira pessoa, devidos desde 24 de Janeiro de 2018.
Fixa-se ao incidente o valor de € 73.992,84 (artigo 120º., do CPT e tabela anexa à Portaria Nº. 11/2000, de 13/01).
Custas a cargo da entidade responsável seguradora (artigo 446º nº1 e 2, do Código de Processo Civil).
…
Inconformado com a decisão final proferida, o sinistrado AA veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
(I) O Trabalhador/Sinistrado não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos de revisão de incapacidade emergente de acidente de trabalho;
(II) A divergência do Recorrente em relação a essa decisão circunscreve-se ao facto de, por um lado, o tribunal a quo ter considerado que o sinistrado não padece de uma IPATH pois não está impossibilitado de realizar o conteúdo funcional inerente à atividade profissional de assistente de venda de alimentos ao balcão por este desempenhado à data do sinistro e, por outro lado, pelo facto de o tribunal a quo ter reduzido de 6 para 4 horas a necessidade de ajuda de terceira pessoa;
(III) Quanto à primeira questão, o tribunal recorrido veio a aderir ao entendimento de dois dos peritos (do tribunal e da seguradora) ao considerar que “não existe razão para colocar este sinistrado numa situação de IPATH, sendo certo que poderá continuar a concretizar as suas funções prévias, com as devidas adaptações e limitações decorrentes da IPP de que ficou portador.”;
(IV) A decisão proferida é uma cópia daquela outra proferida nestas autos em 9.6.2022 e que veio a ser anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.12.2022, o qual veio a determinar o reenvio do processo para a primeira instância por forma a ser realizada uma perícia por junta médica da especialidade de psiquiatria (formulando dois quesitos que essa junta deveria responder) e um inquérito descritivo da história profissional do sinistrado, onde constasse expressamente a descrição das funções essenciais que o sinistrado exercia à data do acidente, bem como quaisquer outras diligências destinadas a apurar a atividade concreta do sinistrado, designadamente o parecer previsto no n.º 4 do art. 21.º da LAT;
(V) Ademais, entendeu ainda esse Venerando Tribunal que deveriam constar do elenco de factos provados as lesões sofridas pelo sinistrado à data do acidente (20.7.2014), as sequelas que apresenta hoje o sinistrado e, bem assim, a descrição do núcleo essencial da função do sinistrado, pois só assim se poderá apurar se o sinistrado se encontra ou não afetado por uma IPATH;
(VI) Apesar da clareza dessa decisão, o certo é que o tribunal recorrido persiste em manter omissa toda essa factualidade dos factos provados, quando é certo que constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam proceder a essa alteração;
(VII) Pelo que, deve ser determinado pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC, o aditamento ao elenco de factos provados, da seguinte factualidade, a saber:
- Do acidente de trabalho ocorrido em 20.7.2014 resultou para o sinistrado, as seguintes lesões físicas: politraumatismo com traumatismo torácico abdominal, bacia, braço e fémur esquerdo, joelho direito e face, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência, traumatismo do plexo braquial esquerdo com paralisia completa, traumatismo torácico com fratura dos arcos costais, traumatismo abdominal, fratura do úmero esquerdo exposta, luxação do ombro direito, fratura da asa do ilíaco esquerdo, traumatismo do joelho direito com instabilidade ligamentar e fratura do fémur esquerdo;
- Atualmente o sinistrado apresenta as seguintes sequelas: paralisia do membro superior esquerdo; limitação da mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores, bem como, abdómen; laxidão do joelho direito de grau moderado; raquialgia residual; sintomatologia depressiva com relevo clínico perfazendo os critérios para transtorno depressivo major recorrente com prejuízo de funcionamento quotidiano concomitante com perturbação de stress pós-traumático sem sintomas dissociativos;
- No exercício da função de assistente de venda de alimentos ao balcão, o sinistrado desempenhava as seguintes tarefas: arrumava no armazém as mercadorias rececionadas, caixas de cerveja, refrigerantes, caixas de água, barris de cerveja e alimentos; procedia à limpeza do estabelecimento, sala, cozinha, bar e wc; lavava, descascava e fatiava frutas, legumes e outros; recebia pedidos à mesa e escrevia-os no bloco de notas; preparava refeições simples, hambúrgueres, bifanas e tostas e outros; empratava as refeições para servir aos clientes ou embalava para levar para casa; servia bebidas, imperial, bebidas espirituosas, cocktails, gins, refrigerantes; servia as bebidas e refeições na mesa utilizando uma bandeja; levantava as mesas utilizando uma bandeja e procedia à limpeza da mesma; abria garrafas à mesa na presença dos clientes, vinhos e espumantes; substituía barris de cerveja; lavava e limpava copos, louças e utensílios utilizados; recebia os pagamentos e efetuava os trocos; carregava as arcas frigoríficas e arrumava o armazém; levava os baldes do lixo, vidro, papel e lixo comum;
- Realizado o parecer previsto no n.º 4 do art. 21.º da LAT, elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional em 13.7.2023, concluiu-se que, considerando as exigências físicas e psicológicas requeridas para o desempenho das tarefas nucleares do posto de trabalho, de forma profissional e produtivas, entendeu-se que estas são incompatíveis com as incapacidades que o sinistrado apresenta atualmente, tendo ainda em consideração motivos de segurança no trabalho e saúde ocupacional.
Tendo por base os seguintes elementos de prova: o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho datado de 11.4.2016, o relatório de perícia singular de avaliação do dano corporal em direito do trabalho datado de 5.11.2020, o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho por junta médica realizada a 11.1.2021, o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho por junta médica da especialidade de psiquiatria, junto a fls. 414 a 415 (e cujos quesitos foram respondidos de forma unânime), o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho por junta médica realizada a 9.2.2024, o descritivo de funções exercidas pelo sinistrado à data do acidente, elaborado pela sua entidade patronal (a fls. 407 dos autos) e o parecer técnico elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional datado de 13.7.2023 (junto aos autos a fls. 410 a 413).
(VIII) O tribunal recorrido veio a aderir à posição maioritária dos peritos expressa na junta médica realizada a 9.2.2024;
(IX) Manda a verdade dizer que a decisão recorrida é contrária àquela que veio a ser expressa pelo Dr. BB (no relatório médico datado de 22.1.2019 junto aos autos), pela senhora perita do INMLCF no exame pericial singular datado de 5.11.2020 e subscrito pela Sra. Dra. CC, pela opinião firmada pela senhora perita indicada pelo sinistrado, a Sra. Dra. DD e que consta do exame pericial por junta médica datado de 11.1.2022, dos esclarecimentos prestados a 22.3.2022 e do exame pericial por junta médica datado de 9.1.2024 e pelo parecer do IEFP datado de 13.7.2023;
(X) Precisamente pelos fundamentos expressos em todos esses meios de prova, não pode o sinistrado aceitar a resposta prestada maioritariamente pela junta médica quanto a uma eventual IPATH;
(XI) Com este segmento recursivo o sinistrado não está a colocar em causa o juízo científico emitido por esses dois peritos médicos, mas apenas a sua adequação à realidade fática concreta;
(XII) O sinistrado apresenta limitações funcionais que o impossibilitam de desempenhar o núcleo essencial das principais tarefas inerentes à sua função de assistente de venda de alimentos ao balcão;
(XIII) No caso em apreço, existe uma absoluta incompatibilidade entre a sua atual capacidade física e psicológica e as exigências requeridas para o desempenho das tarefas nucleares do seu posto de trabalho, pelo menos, de uma forma profissional e produtiva;
(XIV) A título meramente exemplificativo, o sinistrado está impossibilitado de preparar bebidas, de proceder à substituição de barris de bebidas, de abrir garrafas em frente ao cliente, de levantar as mesas utilizando uma bandeja, de lavar e limpar copos, de repor stocks, de carregar e despejar caixotes do lixo, de limpar o estabelecimento e de preparar refeições ou alimentos;
(XV) Todo este circunstancialismo, que contende com a natureza das funções próprias de um assistente de venda de alimentos ao balcão, permite-nos concluir não só que o sinistrado está afetado de IPATH, como também nos permite concluir que a junta médica teve uma visão generalista e não teve em consideração que a incapacidade de que o sinistrado ficou portador não lhe permite realizar o núcleo essencial das funções da sua profissão, que exercia aquando do acidente;
(XVI) Estamos perante o exercício de uma profissão cujas tarefas que a integram requerem capacidade, destreza e mobilidade físicas, designadamente nos seus membros superiores, que o sinistrado deixou de possuir em face das sequelas de que ficou;
(XVII) Atento o núcleo funcional da sua atividade, é manifesto que o Recorrente apenas consegue realizar um número muito reduzido de tarefas, que longe estão de consubstanciar o núcleo essencial das funções inerentes à sua atividade;
(XVIII) Como refere Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 96, a propósito da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), “trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade, laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta”;
(XIX) Contudo, daqui não resulta só ser de atribuir IPATH quando o sinistrado não puder executar todas as tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho, ao invés, significa apenas que o sinistrado deixou de poder executar, pelo menos, o núcleo essencial das tarefas que anteriormente exercia;
(XX) A determinação da existência, ou não, de IPATH impõe a avaliação da repercussão da IPP na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual, correspondendo este às funções fulcrais e que predominante desempenhava à data do acidente;
(XXI) O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada atividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado ficou afetado de IPATH já que tendo presente as sequelas de que padece, resultantes do acidente, apenas permitem desempenhar funções meramente residuais ou acessórias do trabalho habitual que não permitiram a quem quer que fosse que com essas tarefas pudesse manter essa mesma profissão/trabalho habitual;
(XXII) Em suma, resultando dos autos que o sinistrado está impossibilitado de realizar o núcleo essencial ou fulcral das funções que vinha exercendo até à data do acidente é da mais elementar justiça atribuir-se-lhe IPATH;
(XXIII) O tribunal a quo, decidindo como decidiu, violou, entre outras, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei 98/2009, de 4.9, o artigo 145.º, n.ºs 4, 6 e 7 do CPT e os artigos 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC;
Sem conceder,
(XXIV) O Sinistrado não se conforma igualmente com a redução operada de 6 para 4 horas diárias, 7 dias por semana, do apoio de terceira pessoa de que o mesmo tanto necessita;
(XXV) Antes da prolação da decisão recorrida, o sinistrado beneficiava dessa assistência (as tais 6 horas por dia, durante 7 dias por semana), à mais de 4 anos e segundo fixação operada pelos serviços clínicos da Requerida seguradora, na pessoa do Sr. Dr. EE;
(XXVI) Considerando que a situação médico-legal do sinistrado se agravou, não se justifica qualquer redução no período horário da ajuda de terceira pessoa que o mesmo necessita;
(XXVII) A determinação do número de horas que o sinistrado carece de assistência de terceira pessoa pode ser efetuada com a invocação de regras da experiência comum, tendo em conta a realidade demonstrada nos autos, o grau de autonomia do sinistrado que o mesmo espelha, em resultado da limitação que apresenta derivada do acidente;
(XXVIII) Se tivermos em consideração igualmente a realidade factual subjacente à alteração da matéria de facto provada que se reclama na presente peça processual, podemos concluir com assertividade que o sinistrado apenas pode utilizar o seu membro superior direito, com muitas limitações;
(XXIX) O sinistrado necessita da ajuda de terceira pessoa para realizar as atividades de limpeza do domicílio, higiene do vestuário e preparação de refeições diárias;
(XXX) Essa ajuda estende-se igualmente aos atos preparatórios dessas atividades, designadamente, confecionar e cortar a comida, apertar e desapertar peças de roupa, lavar, secar, passar a ferro a roupa, arrumar, lavar, secar e arrumar a louça, fazer a cama, carregar as compras ou utilizar inúmeros objetos e eletrodomésticos;
(XXXI) Ponderada toda essa mesma realidade, o grau de autonomia na vida pessoal e doméstica do Requerente que o mesmo espelha (vivendo sozinho e tendo a guarda partilhada de um filho menor), em resultado da limitação que aquele apresenta se deve entender que, de acordo com um critério de razoabilidade e recorrendo às regras da experiência comum, que para tais atos o Autor carece de uma ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana;
(XXXII) O tribunal a quo, decidindo como decidiu, violou, entre outras, o disposto na nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 53.º da Lei 98/2009, de 4.9, o artigo 145.º, n.ºs 4, 6 e 7 do CPT e os artigos 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser a decisão anulada, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato da mais elementar …JUSTIÇA!
…
A seguradora “Fidelidade, S.A.” veio apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1. A fundamentação expressa na decisão recorrida é escorreita, aplica criteriosamente o direito e faz uma correta subsunção dos factos à mesma.
2. O recurso apresentado pelo Apelante carece, em absoluto, de fundamento pelo que a ora Recorrida está convicta que Vossas Excelências, reapreciando os factos e subsumindo-os nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgar improcedente a Apelação e de confirmar o douto despacho recorrido.
3. O presente recurso não tem qualquer tipo de viabilidade: o Sinistrado não padece actualmente o sinistrado não se encontra incapaz para o trabalho habitual e a fixação da ajuda de terceira pessoa foi ponderadamente aplicada em 4 horas por dia e 7 dias por semana.
Senão vejamos,
4. Mais uma vez o Sinistrado utiliza a técnica recorrente de “hipervalorizar” os relatórios e documentos mais favoráveis à sua posição e desvalorizar todo o restante, nomeadamente o consagrado em sede de junta médica.
5. Pretendendo fazer valer a sua interpretação clínica à apreciação clínica realizada em junta médica.
6. Sempre se relembra que esta Junta Médica foi repetida para cumprimento de decisão desta Relação: realização prévia de perícia por junta médica na especialidade de psiquiatria e realização de inquérito descritivo da história profissional do sinistrado também solicitado por esta Relação.
7. Ora na Junta Médica que decidiu não aplicar IPATH, os peritos médicos desvalorizaram o sinistrado na posse do referido inquérito,
8. E desvalorizaram tendo em conta as conclusões nele vertidas, nomeadamente o descritivo de funções do sinistrado.
9. Assim sendo, um parecer de um técnico em momento algum deverá revogar a análise clínica do e dos peritos que integraram a junta médica que consideraram não existir qualquer fundamento clínico para a atribuição de IPATH, tendo já sua posse este mesmo relatório!
10. A Junta Médica fundamentou corretamente a não aplicação de IPATH e a decisão recorrida também, descrevendo detalhadamente as funções que o mesmo pode realizar e terminando com a conclusão óbvia:
“Um sinistrado com elevada IPP, como sucede no caso em apreço, não poderá, obviamente, concretizar muitos dos atos e tarefas que realizava anteriormente, mas poderá igualmente concretizar muitas outras. Não existe razão para colocar este sinistrado numa situação de IPATH, sendo certo que poderá continuar a concretizar as suas funções prévias, com as devida adaptações e limitações decorrentes da IPP de que ficou portador.”
11. Uma decisão sensata do Meritíssimo Juiz de Direito que presidiu a junta médica e certificou que a mesma decorreu de modo a considerar todas as idiossincrasias do caso concreto.
12. No tocante à fixação da ajuda de terceira pessoa, andou bem, e de forma ponderada, a decisão recorrida também neste aspeto: entendeu como adequada a ajuda de terceira pessoa durante 4 horas por dia e 7 dias por semana, tendo em conta a análise dos vários relatórios e perícias.
13. Sempre se refere que as desvalorizações atribuídas aos Sinistrados (tanto no tipo como na percentagem ou na ajuda de terceira pessoa) não são estanques, daí a própria LAT permitir, por exemplo, incidentes de revisão de incapacidade.
14. Neste sentido, em nenhum dos pontos abordados, merece a decisão em crise qualquer reparo.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmar, integralmente, o despacho recorrido, fazendo-se, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.
…
Por despacho proferido em 16-04-2024, o tribunal a quo veio a pronunciar-se relativamente à nulidade da decisão final por insuficiência dos factos dados como provados, e, por considerar existir razão ao recorrente quanto à invocada nulidade, proferiu nova decisão final, onde alterou a matéria factual dada como provada.
…
O recorrente manteve o recurso e a recorrida manteve as suas contra-alegações.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
…
Por despacho proferido em 04-11-2024, foi o recorrente notificado para indicar especificamente quais as conclusões do recurso que mantinha, tendo, em resposta, o recorrente esclarecido que mantinha as conclusões efetuadas em “(I), (II), (III), (VII, segundo ponto considerando que a alínea H dos factos provados está, na opinião do Recorrente, incompleta e no quarto ponto relativo às conclusões do parecer elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional em 13.7.2023, o qual nem conta do elenco dos factos considerados provados), (VIII), (IX), (X), (XI), (XII), (XIII), (XIV), (XV), (XVI), (XVII), (XVIII), (XIX), (XX), (XXI), (XXII), (XXIII), (XXIV), (XXV), (XXVI), (XXVII), (XXVIII), (XXIX), (XXX), (XXXI) e (XXXII)”.
…
Dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi apresentada resposta ao parecer.
…
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Junção de documento;
2) Alteração oficiosa da matéria de facto/impugnação da matéria de facto;
3) Atribuição de IPATH ao sinistrado;
4) Alteração da decisão quanto às horas diárias, por semana, do apoio de terceira pessoa, atribuídas ao sinistrado.
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III- Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:6
A) No dia 20 de Julho de 2014, AA foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade empregadora "Grisbares Exploração Hoteleira, Lda." com sede em ...;
B) Auferia a retribuição anual de € 748,20 X 14 meses acrescida de € 93,94 x 11 meses relativo a subsídio de refeição, cuja responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora (11.508,14€/ano);
C) Exercia a função de Assistente de venda de alimentos ao balcão;
D) O acidente consistiu em acidente de viação 2 rodas ocorrido em 20.7.2014 do qual resultou para o sinistrado politraumatismo com traumatismo torácico abdominal, bacia, braço e fémur esquerdo, joelho direito e face, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência, traumatismo do plexo braquial esquerdo com paralisia completa, traumatismo torácico com fratura dos arcos costais, traumatismo abdominal, fratura do úmero esquerdo exposta, luxação do ombro direito, fratura da asa do ilíaco esquerdo, traumatismo do joelho direito com instabilidade ligamentar e fratura do fémur esquerdo; A lesão do plexo braquial esquerdo foi sujeita a tratamento cirurgico com redução e osteossíntese das fracturas, plastia ligamentar do joelho direito e esplenectomia e cirurgia do plexo em Outubro de 2014 seguido de fisioterapia;
E) Em 07.03.2016 apresentava as seguintes sequelas: dificuldade na posição de cócoras e limitação da marcha com claudicação ligeira; dificuldade em pegar peso; perturbações da memória, insónias e dificuldade na comunicação do humor enquadrável em síndrome pós-traumático; dor ocasional na perna direita e na mobilização do ombro esquerdo que se encontrava imobilizado por fractura proximal do úmero recente (com 15 dias) com suspensão braquial para imobilização e função antálgica;
F) Teve alta em 10/12/2015;
G) Por acordo homologado foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade parcial permanente de 57,5825%;
H) Actualmente, o sinistrado apresenta o sinistrado apresenta como sequelas paralisia do membro superior esquerdo, limitação da mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto, cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores e abdómen; perturbação depressiva e de perturbação de stress pós-traumático;
I) A não aceitação de tratamento psiquiátrico por parte do sinistrado não poderia ser uma consequência das doenças de perturbação depressiva recorrente e de perturbação de stress pós-traumático;
J) Por junta médica final de revisão efectuada em 09 de Janeiro de 2024, verificou-se que o sinistrado, actualmente, padece de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 60,385%;
K) O sinistrado nasceu em ........1982;
L) No exercício da função de assistente de venda de alimentos ao balcão, o sinistrado desempenhava as seguintes tarefas: arrumava no armazém as mercadorias rececionadas, caixas de cerveja, refrigerantes, caixas de água, barris de cerveja e alimentos; procedia à limpeza do estabelecimento, sala, cozinha, bar e wc; lavava, descascava e fatiava frutas, legumes e outros; recebia pedidos à mesa e escrevia-os no bloco de notas; preparava refeições simples, hambúrgueres, bifanas e tostas e outros; empratava as refeições para servir aos clientes ou embalava para levar para casa; servia bebidas, imperial, bebidas espirituosas, cocktails, gins, refrigerantes; servia as bebidas e refeições na mesa utilizando uma bandeja; levantava as mesas utilizando uma bandeja e procedia à limpeza da mesma; abria garrafas à mesa na presença dos clientes, vinhos e espumantes; substituía barris de cerveja; lavava e limpava copos, louças e utensílios utilizados; recebia os pagamentos e efetuava os trocos; carregava as arcas frigoríficas e arrumava o armazém; levava os baldes do lixo, vidro, papel e lixo comum;
♣
IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
…
1) Junção de documento
O sinistrado junta um documento em sede de alegações de recurso, fazendo, nas suas alegações de recurso, apenas menção à sua junção.7
Dispõe o art. 651.º do Código de Processo Civil, que:
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Por sua vez, dispõe o art. 425.º do Código de Processo Civil que:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da conjugação destes artigos resulta que, em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos, a título excecional, em duas situações, dependendo sempre tal admissão da alegação e prova (i) da impossibilidade de apresentação de tal documento em momento anterior ao do recurso; ou (ii) da necessidade de tal apresentação decorrer da introdução de um elemento de novidade em sede de julgamento do tribunal a quo. A impossibilidade de apresentação tanto pode se reportar a uma superveniência objetiva (documento que tenha sido criado em momento posterior àquele em que deveria ter sido apresentado), como a uma superveniência subjetiva (o documento só foi conhecido pela parte em momento posterior àquele em que o deveria ter apresentado). Por sua vez, a necessidade do documento implica que a decisão proferida em sede de 1.ª instância tenha introduzido um elemento de novidade ou imprevisibilidade, elemento esse que, exatamente por isso, não podia existir desde o início do processo8.
Tratando-se de uma situação excecional, compete à parte que pretende tal junção, alegar e provar (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) que se encontra numa das duas situações suprarreferidas.
No caso em apreço, verifica-se, desde logo, que apesar de o sinistrado juntar um documento com as alegações de recurso, não fundamenta a razão pela qual apenas nesta sede procede a tal junção, sendo o ónus de alegação da sua responsabilidade. E, a ser assim, por inexistência de alegação sobre a situação excecional que levaria à admissão de tal documento, vê-se o tribunal ad quem impossibilitado de analisar se esse documento cumpriria, ou não, os requisitos para a sua admissão. Sempre se dirá, de qualquer modo, que o documento se mostra datado de 20-01-2023, pelo que foi criado em momento bastante anterior ao da prolação da decisão final recorrida (12-02-2024).
Pelo exposto, por total ausência de alegação dos factos que permitiriam a sua excecional junção, nos termos do art. 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefere-se a junção do documento apresentado com as alegações de recurso, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna ao sinistrado.
2- Alteração oficiosa da matéria de facto/impugnação da matéria de facto
Entendemos que o que está em causa é uma situação de impugnação da matéria de facto, visto que as alterações pretendidas não são de conhecimento oficioso, pelo que será nestes moldes efetuada a sua apreciação.
Assim, considera o sinistrado que devem ser acrescentados aos factos provados determinados factos à alínea H) dos factos provados, bem como que deve ser acrescentado um novo facto onde constem as conclusões constantes do parecer elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Fundamenta a sua pretensão no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho datado de 11-04-2016; no relatório de perícia singular de avaliação do dano corporal em direito do trabalho datado de 05-11-2020; no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho por junta médica realizada a 11-01-2021; no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho por junta médica da especialidade de psiquiatria, junto a fls. 414 a 415 (e cujos quesitos foram respondidos de forma unânime); no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho por junta médica realizada a 09-02-2024; no descritivo de funções exercidas pelo sinistrado à data do acidente, elaborado pela sua entidade patronal (a fls. 407 dos autos); e no parecer técnico elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional datado de 13-07-2023 (junto aos autos a fls. 410 a 413).
Mostram-se, por isso, cumpridos os requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil.
Apreciemos.
a) Facto provado H
Consta do facto provado H que:
H) Actualmente, o sinistrado apresenta o sinistrado apresenta como sequelas paralisia do membro superior esquerdo, limitação da mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto, cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores e abdómen; perturbação depressiva e de perturbação de stress pós-traumático;
Pretende o sinistrado que este facto passe a ter a seguinte redação:
- Atualmente o sinistrado apresenta as seguintes sequelas: paralisia do membro superior esquerdo; limitação da mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores, bem como, abdómen; laxidão do joelho direito de grau moderado; raquialgia residual; sintomatologia depressiva com relevo clínico perfazendo os critérios para transtorno depressivo major recorrente com prejuízo de funcionamento quotidiano concomitante com perturbação de stress pós-traumático sem sintomas dissociativos;
Do confronto entre o que consta da alínea H) dos factos provados e o que consta da conclusão VII, ponto 2, resulta que o recorrente pretende que fique a constar nessa alínea H) o seguinte:
- impossibilidade de levar a mão direita à região lombar;
- laxidão do joelho direito de grau moderado;
- raquialgia residual;
- sintomatologia depressiva com relevo clínico perfazendo os critérios para transtorno depressivo major recorrente com prejuízo de funcionamento quotidiano concomitante com perturbação de stress pós-traumático sem sintomas dissociativos.
Ora, basta atentar ao que consta do relatório da junta médica efetuado em 11-01-2022, onde se menciona expressamente “Limitação de mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar”9, “Laxidão do joelho direito de grau moderado” e “Raquialgia residual”, para não se compreender qual a razão pela qual estas patologias não ficaram a constar do referido facto H. Atente-se que apenas no relatório da junta médica efetuado em 11-01-2022 se fez consignar as patologias de que o sinistrado era portador, tendo o tribunal a quo apenas tido em consideração na matéria factual dada como assente a deliberação maioritária constante dos relatórios da junta médica, o que torna ainda mais incompreensível estas omissões.
Assim, é de acrescentar os três primeiros factos requeridos pelo recorrente ao facto provado H.
Pretende ainda o sinistrado que seja acrescentado ao facto provado H que ele sofre de “sintomatologia depressiva com relevo clínico perfazendo os critérios para transtorno depressivo major recorrente com prejuízo de funcionamento quotidiano concomitante com perturbação de stress pós-traumático sem sintomas dissociativos”.
No relatório da junta médica datado de 09-01-2024 consta que a maioria dos peritos concordou com a perícia de psiquiatria datada de 10-10-2023, pelo que importa apurar o que a este respeito se menciona nesta perícia. Ora, nesta perícia consta que a perturbação depressiva recorrente e a perturbação de stress pós-traumático apresentam nexo causal médico-legal adequado com o acidente, pelo que apenas se acrescentará ao facto provado H a expressão “recorrente”.
Assim, procedendo parcialmente a pretensão do sinistrado, o facto provado H passará a ter a seguinte redação:
H) Actualmente, o sinistrado apresenta como sequelas paralisia do membro superior esquerdo, limitação da mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores e abdómen; laxidão do joelho direito de grau moderado, raquialgia residual, perturbação depressiva recorrente e perturbação de stress pós-traumático;
b) Novo facto
Pretende o sinistrado que seja acrescentado aos factos provados este facto:
Realizado o parecer previsto no n.º 4 do art. 21.º da LAT, elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional em 13.7.2023, concluiu-se que, considerando as exigências físicas e psicológicas requeridas para o desempenho das tarefas nucleares do posto de trabalho, de forma profissional e produtivas, entendeu-se que estas são incompatíveis com as incapacidades que o sinistrado apresenta atualmente, tendo ainda em consideração motivos de segurança no trabalho e saúde ocupacional.
Na realidade, as conclusões obtidas nos vários relatórios que constam dos autos são, como o próprio sinistrado menciona quanto a este relatório do IEFP, conclusões e não factos, pelo que não devem constar da matéria factual.
Nesta conformidade, nesta parte, improcede a pretendida alteração fáctica.
…
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica deduzida pelo sinistrado, e, em consequência, o facto provado H passa a ter a seguinte redação:
H) Actualmente, o sinistrado apresenta como sequelas paralisia do membro superior esquerdo, limitação da mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores e abdómen; laxidão do joelho direito de grau moderado, raquialgia residual, perturbação depressiva recorrente e perturbação de stress pós-traumático;
3) Atribuição de IPATH ao sinistrado
Entende o sinistrado que as lesões de que ficou a padecer o impedem de desempenhar o núcleo essencial das suas funções de assistente de venda de alimentos ao balcão, podendo apenas realizar funções meramente residuais, pelo que lhe deve ser atribuída uma situação de IPATH.
Apreciemos.
Dispõe o art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Dispõe igualmente o art. 21.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1- O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2- O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3- O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
4- Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º10 e no artigo 53.º,11 o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Dispõe, por sua vez, o art. 48.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1- A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2- A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3- Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;
d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
4- A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.
Estipula também o art. 388.º do Código Civil que:
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Regula, de igual modo, o art. 389.º do Código Civil que:
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Do manancial legislativo citado resulta que um dos elementos do conceito de acidente de trabalho reside especificamente na redução da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado (art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09), sendo que tal redução será posteriormente convertida em coeficientes de incapacidades fixados nos termos da TNI (art. 21.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09), repartindo-se a incapacidade permanente em três tipologias, (i) absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); (ii) absoluta para o trabalho habitual (IPATH); e (iii) parcial (IPP) – art. 48.º, n.º 3, als. a), b) e c), da Lei n.º 98/2009, de 04-09.
Conforme bem referem Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nune Vieira, em “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário do Direito do Trabalho:12
O estudo das situações concretas em que se encontra uma pessoa depois do evento traumático deve constituir, pois, parte fundamental da avaliação desse dano, permitindo objectivar as necessidades dessa pessoa. A descrição concreta dos actos, gestos e movimentos, tornados difíceis e parcial ou totalmente impossíveis em consequência do evento, permite definir os prejuízos em termos de autonomia e indicar as intervenções sobre o meio individual (…) susceptíveis de reduzir esta limitação (…).
(…)
Na elaboração de um relatório pericial em caso de dano pós-traumático deve atender-se ao seguinte: a) A descrição dos danos deve ser rigorosa, clara, objectiva, pormenorizada, sistematizada e compreensível, nomeadamente para não médicos.
Por sua vez, referem ainda os mesmos autores,13 que a incapacidade permanente é:
(…) determinada tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações da vida, com particular valorização da actividade profissional), sendo a quantificação dessas sequelas concretizada através da Tabela Nacional de Incapacidades (…).
(…)
Na utilização da TNI deve atender-se às indicações seguintes: a) Deve valorizar-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e situacional, com preponderância na vida profissional.
Por este motivo, na fixação deste tipo de incapacidades é de fundamental relevância apurar quais sejam, em concreto, as tarefas que constituem o núcleo essencial da atividade desenvolvida pelo sinistrado à data do acidente, sendo apenas do resultado dessa análise, conjugada com os danos físicos permanentes apurados, que se deve concluir qual seja o tipo de incapacidade permanente a fixar ao sinistrado.
Exatamente por a fixação da natureza e grau de incapacidade não se reportar a uma apreciação meramente aritmética e de carácter médico, visto possuir simultaneamente uma apreciação de carácter socioprofissional, onde se inclui a repercussão do dano sofrido na funcionalidade do sinistrado, designadamente na sua funcionalidade a nível profissional, mostra-se prevista a possibilidade de o juiz solicitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ou seja, ao IEFP (art. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09).
Também por tal motivo, é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade (art. 140.º do Código de Processo do Trabalho), sendo a força probatória dos diversos pareceres, ou seja, quer do parecer médico, quer do parecer previsto no art. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, livremente apreciada pelo tribunal14 (art. 389.º do Código Civil), de acordo com um prudente juízo.
Deste modo, porque a fixação de uma situação de IPATH não se limita a resultar de uma apreciação meramente clínica, apreciando o tribunal livremente os pareceres médicos, não se encontra o tribunal obrigatoriamente vinculado às conclusões desses pareceres médicos, sejam singulares ou coletivos, e ainda que, nesta última situação, tais conclusões se mostrem proferidas por unanimidade dos peritos.
Segundo bem refere o Professor José Alberto dos Reis no Código de Processo Civil anotado, Vol. V:15
É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.
Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (…); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.
Nunca se pode, porém, afirmar que o magistrado fique escravizado ao parecer dos peritos ou inibido de exercer censura sobre ele (…).
Por outro lado, inexiste qualquer primazia jurídica da peritagem médica, mesmo que por junta médica e com unanimidade, sobre a peritagem técnica realizada à atividade exercida pelo sinistrado à data do sinistro, nem existe sequer primazia jurídica da peritagem da junta médica sobre a peritagem médica singular.16
Cita-se a este propósito o acórdão do TRL, proferido em 23-05-2018, no âmbito do processo n.º 13386/16.6T8LSB.L1-4:17
1- A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado.
Por fim, cita-se ainda o acórdão desta Relação proferido em 24-11-2022:18
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas.
2. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido.
Posto isto, vejamos a situação concreta.
Resulta da matéria factual dada como provada que o sinistrado apresenta atualmente como sequelas, paralisia do membro superior esquerdo, limitação da mobilidade do ombro direito e impossibilidade de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, cicatrizes superficiais a nível da região frontal, da face, ombro esquerdo e membro superior esquerdo e dos membros inferiores e abdómen; laxidão do joelho direito de grau moderado, raquialgia residual, perturbação depressiva recorrente e perturbação de stress pós-traumático.
Resulta ainda da matéria factual apurada que o sinistrado, no exercício da sua profissão de assistente de venda de alimentos ao balcão desempenhava as seguintes tarefas: arrumava no armazém as mercadorias rececionadas, caixas de cerveja, refrigerantes, caixas de água, barris de cerveja e alimentos; procedia à limpeza do estabelecimento, sala, cozinha, bar e wc; lavava, descascava e fatiava frutas, legumes e outros; recebia pedidos à mesa e escrevia-os no bloco de notas; preparava refeições simples, hambúrgueres, bifanas e tostas e outros; empratava as refeições para servir aos clientes ou embalava para levar para casa; servia bebidas, imperial, bebidas espirituosas, cocktails, gins, refrigerantes; servia as bebidas e refeições na mesa utilizando uma bandeja; levantava as mesas utilizando uma bandeja e procedia à limpeza da mesma; abria garrafas à mesa na presença dos clientes, vinhos e espumantes; substituía barris de cerveja; lavava e limpava copos, louças e utensílios utilizados; recebia os pagamentos e efetuava os trocos; carregava as arcas frigoríficas e arrumava o armazém; levava os baldes do lixo, vidro, papel e lixo comum.
Do relatório junto, em 17-07-2023, pelo “Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP” consta especificamente que nas funções mais relevantes da atividade profissional do sinistrado é requerida a persistente mobilização e força dinâmica de ambos os membros superiores, que permita executar as tarefas nucleares inerentes à atividade profissional de Barman, designadamente, e durante várias horas contínuas (3/4 horas sem pausa), manter a postura de bipedestação, deambular em terreno plano transportando bandejas com bebidas e outros produtos alimentares, manipular com destreza copos, garrafas, confecionar produtos alimentares, realizar as tarefas de limpeza e higienização das instalações, transferir cadeiras e mesas (montar a esplanada), etc
Consta ainda nesse relatório que é requerido ao sinistrado a persistente força dinâmica que permita sustentar pesos até cerca de 5 Kg, suportados geralmente nas mãos e braços, quando transporta os tabuleiros, serve à mesa e levanta a loiça, e transferir pesos até 15/20Kg relativos a caixas de bebidas, barris de cerveja, etc; sendo que lhe é igualmente exigido distinta capacidade de controle emocional que permita o contato persistente com clientes em ambiente de interação social, por vezes intenso, onde se consomem bebidas alcoólicas e existe a probabilidade de desentendimentos e comportamentos mais excessivos.
Tendo concluído que, em tal relatório, que “Considerando as exigências físicas e psicológicas requeridas para o desempenho das tarefas nucleares do posto de trabalho de Barman, de forma profissional e produtiva, entendemos que estas são incompatíveis com as incapacidades que o Sr. AA aparenta atualmente, tendo ainda em consideração motivos de segurança no trabalho e saúde ocupacional”.
É verdade que a maioria dos peritos da junta médica consideraram que o sinistrado (contrariando a posição vertida no referido relatório do “IEFP”, no relatório pericial singular, e da terceira perita médica da junta médica), podia:
- limpar e cortar alimentos, com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à sua IPP, dependendo do tipo de alimentos em causa, referindo ainda que, apesar de não poder descascar manualmente alimentos, poderá descascá-los com recurso a equipamento específico de descasque;
- preparar refeições simples e reaquecer pratos preparados, com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à sua IPP;
- embalar alimentos em porções, dependendo do tipo de alimentos, e colocá-los em pratos para servir aos clientes, neste caso, sem qualquer limitação;
- embalar refeições prontas para levar para casa, com a devida tecnologia de apoio;
- armazenar refrigerantes, saladas e outros alimentos, desde que em unidades individuais e que não fossem embalagens de dimensões consideráveis;
- receber pagamentos pelas refeições e alimentos vendidos, sem limitações relevantes;
- preparar e servir vários tipos de bebidas, com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à sua IPP;
- colaborar na substituição de barris;
- abrir uma garrafa de vinho com abridor automático;
- levantar mesas com bandeja com as limitações, condicionalismos e dificuldades inerentes à sua IPP;
- lavar copos e, apesar de não os conseguir limpar, pode colocá-los na máquina de lavar e secar;
- repor stock, dependendo do tipo de stock;
- despejar caixotes do lixo, dependendo do tipo de caixote;
- proceder à limpeza do estabelecimento, quanto a alguns procedimentos.
Na realidade, e apesar da posição assumida pela maioria dos senhores peritos da junta médica, desenvolvendo-se o trabalho exercido pelo sinistrado, à data do acidente, essencialmente com recurso a persistente mobilização e força dinâmica de ambos os membros superiores, não se compreende como o mesmo o possa continuar a exercer quando possui um dos membros superior (o esquerdo) completamente paralisado e o outro (o direito) com mobilidade limitada. Diga-se, aliás, que não se vislumbra como possa o sinistrado, nestas condições, cortar alimentos, sem que tal não represente perigo para a sua saúde, dado o evidente perigo de se cortar. De igual modo, não se compreende como possa o sinistrado, nestas específicas condições, em que nem sequer o único membro superior que se mexe se encontra em perfeitas condições, limpar alimentos (estranha-se, aliás, que possa limpar alimentos, mas já não consiga limpar copos), preparar refeições simples e reaquecer pratos preparados (possuindo apenas um braço que possui evidentes limitações), embalar alimentos em porções (possuindo apenas um braço que possui evidentes limitações), embalar refeições prontas para levar para casa (possuindo apenas um braço que possui evidentes limitações), armazenar refrigerantes, saladas e outros alimentos (sendo que, por trabalhar num estabelecimento aberto ao público, tal armazenamento não será de unidades individuais, nem isso é economicamente viável), preparar e servir vários tipos de bebidas (inclusive cocktails), colaborar na substituição de barris (não se compreende como com apenas um braço com mobilidade reduzida e com dores na zona da coluna possa sequer colaborar nesta tarefa), abrir uma garrafa de vinho (mesmo com um saca rolhas automático, é preciso, em primeiro lugar, cortar a cápsula do gargalo da garrafa, para o que se necessita das duas mãos, e, em segundo lugar, na utilização do referido saca rolhas é necessário com uma mão agarrar na garrafa e com a outra colocar o saca rolhas no local da rolha e pressionar), levantar mesas com bandeja (não se compreende como possa com apenas uma mão que possui grandes condicionantes, esta tarefa ser realizada), lavar copos (não se compreende como possa lavar copos com as limitações que possui, sem correr risco de se ferir), repor stock (trabalhando num estabelecimento aberto ao público, com particular incidência no consumo de bebidas, não se vislumbra como possa o sinistrado ter mobilidade e força para proceder à reposição de stocks, designadamente de garrafas, e, muitas vezes, em locais elevados, quando o único braço que consegue movimentar não se eleva sequer até à nuca), despejar caixotes do lixo (por o sinistrado trabalhar num estabelecimento aberto ao público, os caixotes do lixo normalmente possuem dimensões superiores aos do consumo doméstico e são, também por isso, mais pesados, sendo que o caixote relativo aos vidros será especialmente pesado), e proceder à limpeza do estabelecimento (tarefa que os próprios senhores peritos maioritários reconhecem apenas poder ser parcialmente efetuada, ainda que não indiquem quais as tarefas que consideram ser acessíveis ao sinistrado).
Atente-se que, para além das lesões nos membros superiores, o sinistrado ainda possui laxidão do joelho direito de grau moderado, o que parece ser incompatível com a exigência de se manter de pé 3 a 4 horas, sem pausas, no seu local de trabalho, no período de maior afluência para o consumo de comida e de bebida.
Aliás, esta posição dos senhores peritos maioritários da junta médica parece contrariar a posição que igualmente defendem de que o sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa para algumas atividades da vida de higiene, doméstica e preparação de alimentos, ou seja, ainda que em casa necessite de auxílio de terceira pessoa para efetuar a limpeza da casa e preparar os alimentos, no seu local de trabalho, onde tais tarefas serão necessariamente mais exigentes, já se mostra apto para realizar exatamente esse mesmo tipo de atividades sem o auxílio de terceira pessoa.
Atente-se que a essencialidade das funções que o sinistrado desempenhava à data do acidente implicam destreza e força dos membros superiores e ainda força nos membros inferiores para conseguir aguentar-se muitas horas de pé, pelo que aquilo que o sinistrado pudesse efetivamente realizar, com as limitações de que padece, sempre se reportaria a tarefas residuais (como, por exemplo receber pagamentos pelas refeições e alimentos vendidos) e nunca à essencialidades dessas tarefas.
Diga-se, por fim, que a reinserção laboral de alguém com a elevada incapacidade permanente parcial que o sinistrado possui não pode ser efetuada sem ter em conta as suas reais limitações e pondo em risco a sua própria segurança.
Pelo exposto, apenas nos resta divergir da posição constante da decisão final recorrida e fixar ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho.
De acordo com a instrução 5.ª, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais,19 “Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”.
Deste modo, tendo em atenção a IPP fixada ao sinistrado, que é de 60,385% (facto provado J), importa proceder à referida bonificação, pelo que o sinistrado passa a padecer de uma IPP de 90,5775% (60,385% + (60,385% x 0,5 = 30,1925)).
Possuindo o sinistrado, à data do acidente, um rendimento anual de €11.508,14, importa, nos termos do art. 48.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 04-09,20 apurar o valor da pensão anual e vitalícia a que tem direito. Assim, é devido ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de €7.838,83 desde 24-01-2018 (data da entrada do pedido de revisão da incapacidade), tendo este valor sido obtido nos seguintes termos:
- €11.508,14 x 50% = €5.754,07 (pensão mínima).
- €11.508,14 x 70% = €8.055,70 (pensão máxima).
- €8.055,70 - €5.754,07 = €2.301,63 (diferença entre a pensão máxima e a mínima).
- €2.301,63 x 90,5775% = €2.084,76 (multiplicação da diferença entre a pensão máxima e a pensão mínima pela IPP atribuída).
- €2.084,76 + €5.754,07 = €7.838,83 (soma do valor anteriormente obtido com a pensão mínima).
Este é o valor devido pela seguradora, o qual se mostra sujeito às devidas atualizações nos termos dos arts. 6.º e 8.º do DL n.º 142/99, de 30-04.
Nos termos do art. 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o sinistrado tem ainda direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o qual, nos termos da mencionada disposição legal, é fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Tendo em atenção que o valor da IAS em 2018 (ano do pedido de revisão da incapacidade) era de €428,90 (art. 2.º da Portaria n.º 21/2018, de 18-01), é devido ao sinistrado um subsídio de elevada incapacidade permanente, a receber uma única vez, no valor de €5.501,44, fixado nos seguintes termos:
- €428,90 X 1,1 = 471,79 (valor da IAS multiplicado por 1,1).
- €471,79 x 12 = €5.661,48 (o valor anteriormente obtido multiplicado por 12).
- €5.661,48 x 70% = €3.963,04 (valor mínimo).
- €5.661,48 - €3.963,04 = €1.698,44 (ao valor da IAS multiplicado por 1,1 e por 12 subtrai-se o valor mínimo).
- €1.698,44 x 90,5775% = €1.538,40 (o valor anteriormente obtido multiplica-se pela IPP atribuída).
- €1.538,40 + €3.963,04 = €5.501,44 (o valor anteriormente obtido soma-se ao valor mínimo).
Assim, a seguradora é condenada a pagar ao sinistrado, por uma única vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, a quantia de €5.501,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do pedido de revisão da incapacidade e até integral pagamento.
4) Alteração da decisão quanto às horas diárias, por semana, do apoio de terceira pessoa, atribuídas ao sinistrado
O sinistrado considera ainda que não lhe deveria ter sido reduzido o benefício de assistência a terceira pessoa de 6 horas para 4 horas, uma vez que não teve qualquer melhoria na sua autonomia.
Apreciemos
Em primeiro lugar, importa referir que, aquando do acordo celebrado entre o sinistrado e a seguradora, o qual foi homologado pelo tribunal a quo em 14-09-2016, nada foi decidido sobre a atribuição ao sinistrado do benefício de assistência a terceira pessoa, pelo que não consta dos autos que o sinistrado tenha, alguma vez, beneficiado dessa assistência.
Assim, perante os elementos que constam dos autos, efetivamente, havendo divergência entre os senhores peritos da junta médica, visto que a maioria considera ser de atribuir 3 horas e a perita nomeada pelo sinistrado considera ser de atribuir 6 horas, afigura-se-nos ser de aceitar o que consta do relatório final singular da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, datado de 05-11-2020, que concluiu que o sinistrado necessitava de ajuda de 3.ª pessoa para as atividades de limpeza do domicílio, higiene do vestuário e preparação de refeições diárias durante 4H por dia durante 7 dias por semana. Atente-se que neste relatório médico singular a IPP fixada ao sinistrado era superior à IPP ora fixada (a IPP era de 93,303%). Diga-se, ainda, que dos factos dados como provados nada resulta que permita atribuir ao sinistrado as requeridas 6 horas por dia, durante 7 dias por semana.
Porém, apesar de se concordar com as horas que foram atribuídas pelo tribunal a quo, discorda-se do modo como foi calculada a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. Efetivamente o tribunal a quo adotou como limite máximo dessa prestação o valor de 1,1 IAS, quando, para além de, desde há vários anos, uma boa parte da jurisprudência nacional, considerar tal norma inconstitucional, nomeadamente este Tribunal da Relação,21 foi publicado em 04-06-2024 o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, que:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
E, a ser assim, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, terá de se reformular o cálculo da referida prestação, tomando-se como base de cálculo o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do pedido de revisão da incapacidade.
Encontrando-se, em 2018 (ano do pedido de revisão da incapacidade), o valor da retribuição mínima mensal fixada em €580,00 (conforme art. 2.º do DL n.º 156/2017, de 28-12), o valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é fixada, desde o dia da apresentação do pedido de revisão da incapacidade (24-01-2018), em €290,00 (calculada nos seguintes termos: €580,00 x 4 = €2.320,00 / 8), paga 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida.
Em conclusão, apesar de improceder, nesta parte, a pretensão do sinistrado, por o cálculo se encontrar incorreto, altera-se o valor da retribuição mínima mensal a atribuir pela seguradora ao sinistrado.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso interposto pelo sinistrado AA parcialmente procedente e, em consequência:
1. Indefere-se a junção do documento apresentado com as alegações de recurso, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna ao sinistrado.
2. Revoga-se a decisão final recorrida nas seguintes partes:
a) quando considera que o sinistrado se encontra afetado, a partir de 24-01-2018, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 60,385%, que se substitui fixando-se ao sinistrado um grau de IPP de 90,5775% com IPATH;
b) quando condena a seguradora “Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição, calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €4.864,43, que se substitui pela condenação da seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de €7.838,83 (sete mil, oitocentos e trinta e oito euros e oitenta e três cêntimos), desde 24-01-2018, atualizável nos termos dos arts. 6.º e 8.º do DL n.º 142/99, de 30-04; e ainda, por uma única vez, o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de €5.501,44 (cinco mil, quinhentos e um euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do pedido de revisão da incapacidade e até integral pagamento;
c) quando condena a seguradora a pagar ao sinistrado a título de prestação complementar de assistência por terceira pessoa, devida desde 24-01-2018, o montante mensal de €214,45, que se substitui pela condenação da seguradora a pagar ao sinistrado, a tal título, o montante de €290,00 (duzentos e noventa euros), devido desde 24-01-2018, 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida.
3. No demais mantém a decisão final recorrida.
Custas a cargo da seguradora e do sinistrado (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), fixando-se em 5/6 para a Seguradora e 1/6 para o sinistrado.
Notifique.
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Évora, 30 de janeiro de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎
2. Doravante AA↩︎
3. Doravante “Fidelidade, S.A.”.↩︎
4. Reporta-se ao relatório médico constante de fls. 269.↩︎
5. Perito nomeado pela seguradora e perito nomeado pelo tribunal.↩︎
6. Tendo em atenção a decisão proferida em 16-04-2024.↩︎
7. Concretamente refere “vide documento que se anexa”.↩︎
8. Vejam-se, designadamente os acórdãos do STJ, proferido em 30-04-2019, no âmbito do processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2; do TRC, proferido em 18-11-2014, no âmbito do processo n.º 628/13.9TBGRD.C1; e do TRG, proferido em 24-04-2019, no âmbito do processo n.º 3966/17.8T8GMR.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎
9. Sublinhado nosso.↩︎
10. Situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).↩︎
11. Situação relativa a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.↩︎
12. N.º 83, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 147/148.↩︎
13. Ibidem, pp. 145 e 156.↩︎
14. Vide acórdãos, do STJ proferido em 28-01-2015 no âmbito do processo n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1; do TRL proferido em 06-07-2017 no âmbito do processo n.º 4361/10.5TTLSB.L1-4; do TRC proferido em 09-07-2009 no âmbito do processo n.º 825/07.6TTTMR.C1; e do TRE proferidos em 14-06-2018 no âmbito do processo n.º 1676/15.0T8BJA.E1; em 17-06-2021 no âmbito do processo n.º 249/15.1T8PTM-A.E1; e em 1547/19.0T8BJA.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎
15. Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 186.↩︎
16. Veja-se acórdão proferido nesta relação, em 30-03-2017, no âmbito do processo n.º 593/11.7TTPTM.E2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
17. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎
18. E já mencionado na nota de rodapé 11.↩︎
19. Anexa ao DL n.º 352/2007, de 23-10.↩︎
20. Já citado.↩︎
21. Vejam-se os acórdãos desta Relação proferidos em 13-02-2020 no âmbito do processo n.º 328/16.8T8BJA.E1 e em 14-07-2021 no âmbito do processo n.º 2053/19.9T8VFX.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎