Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 31 de Julho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL – NAV PORTUGAL, E.P.E., actualmente NAV – NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL, E.P.E., pedindo que fosse anulada a sanção de suspensão do trabalho por trinta dias, com perda de retribuição, que a ré lhe aplicou e que, em consequência, esta fosse condenada a restituir-lhe a quantia de € 5.582,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua retenção até integral pagamento, bem como a pagar-lhe uma indemnização de € 55.828,80, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, por aplicação de sanção abusiva, e € 25.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
Alegou, em substância, que exerce funções de técnico de telecomunicações aeronáuticas (TTA) por conta, sob a autoridade e direcção da ré, desde 26 de Maio de 1981, que, em 5 de Dezembro de 2005, a ré tornou pública a Ordem de Serviço n.º 007/05, que nomeou o TTA BB, em regime de comissão de serviço, como MANLIS (Chefe de Divisão de Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações Aeronáuticas da Região de Voo de Lisboa) e que, considerando-se discriminado nesta nomeação, entregou, em 27 de Dezembro de 2005, uma exposição/petição, no Conselho de Administração da ré, sendo que, por causa dessa iniciativa, a ré lhe instaurou processo disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção de trinta dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, sanção que é ilícita e abusiva porque não violou qualquer dever laboral e porque foi aplicada apenas pelo facto de pretender exercer os direitos e garantias que lhe assistem e por ter denunciado à IGT, e outras entidades públicas, algumas ilegalidades cometidas pela ré, enquanto foi membro da comissão de trabalhadores.
Mais invocou que a aplicação desta sanção destruiu o seu futuro profissional e provocou-lhe problemas do foro psicológico.
A ré contestou a acção, alegando, em resumo, que foi unicamente com base em critérios de confiança e de qualificação técnica que nomeou BB para o cargo de MANLIS e que a sanção disciplinar aplicada ao autor foi proporcional à gravidade do seu comportamento, tendo concluído pela improcedência da acção.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, julgou ilícita a sanção de suspensão do trabalho por trinta dias, com perda de retribuição, aplicada pela ré ao autor, condenando aquela a restituir-lhe a quantia de € 5.582,88, acrescida de juros de mora, tendo absolvido a ré dos restantes pedidos.
2. Inconformados, autor e ré apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor e procedente o recurso de apelação interposto pela ré, tendo, em consequência, revogado a sentença recorrida, considerado lícita a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão de trabalho, com perda de retribuição, aplicada ao autor e absolvido a ré dos pedidos deduzidos.
É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes:
«a) Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que considerou lícita a sanção disciplinar aplicada ao A., aqui recorrente.
b) Para defender a sua tese segundo a qual a sanção que lhe foi aplicada foi ilícita e abusiva, já desenvolveu o A. vasta argumentação nas suas Alegações e Contra--Alegações produzidas em sede de Recurso de Apelação, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas.
c) Dispõe o artigo 23.º/3 do Código do Trabalho: “Cabe a quem alegar discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1 (práticas discriminatórias)”.
d) Isto significa que, se o legislador prevê a hipótese de o empregador fazer prova da não existência de discriminação é porque aceita à partida que o trabalhador que se sente discriminado possa estar enganado. O que faz todo o sentido porque normalmente comportamentos desse tipo são dissimulados apenas sendo perceptíveis através de indícios.
e) Ora, os indícios, como o próprio nome indica (Indício: facto ou sinal que deixa entrever alguma coisa sem a revelar completamente — in Dicionário da Língua Portuguesa — Academia das Ciências de Lisboa — Editora Verbo) revelam apenas uma pequena parte da realidade a que respeitam, não a permitem conhecer no seu todo, pelo que podem dar dela uma ideia errada. De acordo com o artigo 23.º/3 CT, caso o trabalhador interprete mal os indícios de que tem conhecimento, não está impedido de se manifestar porque é ao empregador que compete fazer prova da não existência de discriminação.
f) A exposição/petição do A., de 27 de Dezembro de 2005 (doravante apenas Petição), foi elaborada pelo A. em rigoroso cumprimento da lei (art. 23.º/3 CT). Nela, em suma, o A. afirma que se considera discriminado, indica os motivos e o trabalhador relativamente ao qual se sente discriminado e sugere uma forma de o compensar por esse tratamento de que foi alvo.
g) Competia à R. esclarecer o A., demonstrando não ter existido da sua parte comportamento discriminatório. Ao invés de o fazer (e deveria ter feito até porque, quem está de boa fé — e acreditamos que a R. estava — não deve recear expor as suas razões) limita-se a instaurar um processo disciplinar contra o A., algo que apenas se justificaria se o A., depois de devidamente elucidado, teimasse injustificadamente na sua teoria.
h) O que acontece é que nunca (até hoje) o A. foi esclarecido sobre determinados comportamentos da R. e, como não o foi, e duvidar é humano e natural, não se pode considerar que agiu com culpa (e, muito menos, com grau elevado de culpa). Se não vejamos:
i) Segundo um raciocínio de normalidade, é legítimo ao trabalhador esperar que a sua entidade patronal valorize o seu trabalho, a sua preparação profissional e académica — sobretudo se o mesmo continuou a investir nela —, a sua antiguidade, o seu tempo de serviço num determinado local (cfr. artigos 84.º e 151.º/5 CT).
j) Segundo um raciocínio de normalidade, é também legítimo que o trabalhador se sinta no direito de ser promovido na carreira, de ser nomeado para cargos de maior responsabilidade (v.g. cargos de chefia), em vez de outros colegas com menos preparação e qualificações, sobretudo quando, como é o caso, já está a desempenhar as mesmas funções há cerca de 10 anos (cfr. art.s 22.º/1, 84.º e 151.º/5, todos do CT).
k) Segundo um raciocínio de normalidade é, outrossim, legítimo que o trabalhador se sinta merecedor de mais confiança do que outro colega com menos tempo de serviço, menos antiguidade, menos preparação académica, menos qualificações.
l) Não é, pois, censurável o sentimento de frustração e perplexidade demonstrado pelo A. ao longo da sua Petição, uma vez que é perfeitamente legítimo que não entenda o motivo pelo qual o seu colega TTA BB foi nomeado para exercer um cargo de chefia quando tinha — o que a R. nunca negou — menos antiguidade, menos tempo de serviço em Lisboa, menos preparação académica, menor curriculum que ele próprio.
m) Acreditamos que a R. tinha fortes motivos para o fazer. Mas nunca os invocou nem explicou ao A. ou aos restantes colegas TTA's, pelo que estes, sem culpa sua, os desconheciam! Se a R., ao nomear o TTA BB, tivesse, à partida, invocado as razões da sua escolha, nunca teriam existido dúvidas do A. sobre os verdadeiros motivos dessa nomeação.
n) Acresce que não basta uma relação de confiança “pessoal” para alguém ser nomeado em comissão de serviço (semelhante critério seria uma porta aberta para a arbitrariedade e o favoritismo). O conceito de “confiança” é muito mais lato devendo traduzir-se “na lealdade, dedicação e competência” (conceito que embora conste em legislação já revogada — DL 404/91 de 16 de Outubro —, ainda hoje se deve considerar o mais correcto e actual).
o) Ora, segundo um raciocínio de normalidade, quanto maior for a preparação profissional e académica e a antiguidade de um trabalhador, maior deverá ser a confiança que nele se poderá depositar.
p) Com a nomeação do TTA BB, o A. viu contrariados todos esses raciocínios de normalidade e sentiu-se prejudicado por ver desprezadas, sem motivo aparente, características suas que deveriam contribuir para a sua valorização profissional. E como não encontrou motivo plausível, procurou uma explicação com os elementos que possuía, tendo apenas descortinado dois motivos possíveis: o seu próprio passado de oposição a comportamentos da R. e razões atinentes à filiação sindical. Poderia estar errado, acreditamos que sim, mas foi um risco que a R. correu ao nomear, sem fundamento, o TTA BB para desempenhar um cargo de chefia em detrimento de outros colegas, todos eles também TTA's.
q) Daqui resulta que não houve intenção da parte do A. de ofender ou injuriar a R. ou o colega BB. O A. afirma-o claramente na sua resposta à Nota de Culpa — doc. 4 da PI — e a R. expressamente reconhece e aceita no Relatório Final do processo Disciplinar — mesmo doc. Tem o cuidado de, ao longo da sua Petição, salvaguardar a honra do colega com expressões tais como “sem que o anime qualquer sentimento ou ressentimento contra o seu colega TTA BB” e “sem qualquer desprimor para o seu colega BB”. Além do que, se a sua intenção é ser nomeado para outro cargo de responsabilidade como forma de o compensar por um tratamento que não entende, não vai ofender na sua honra e dignidade precisamente aqueles que têm na sua mão o poder de o nomear (além do que, tal comportamento apenas serviria para demonstrar que não seria digno dessa nomeação).
r) Acresce que, em parte alguma o A. refere a existência de um eventual “negócio” entre a R. e o colega BB, e nem sequer lhe faz qualquer ataque directo ou indirecto! O A. sente-se injustiçado mas nunca responsabiliza o colega por essa situação. O facto de alguém ser “favorecido” não significa necessariamente que de alguma forma tenha contribuído para esse tratamento mais favorável.
s) Também o A. não ameaça a R. Sente-se injustiçado, sente que os seus direitos foram afectados, e admite a possibilidade de recorrer aos Tribunais para fazer valer esses mesmos direitos. É essa precisamente a forma legalmente consagrada para o fazer. O A. apenas estaria [a] “ameaçar” a R. se admitisse a hipótese de recorrer a meios menos lícitos para defesa dos seus interesses. O que, obviamente, não faz.
t) Invoca o A. para explicar o seu sentimento de frustração e perplexidade, um episódio relativo ao pagamento dos retroactivos dos subsídios de Natal dos anos de 1996 a 2000, relativamente ao qual se sentiu, também, discriminado.
u) O que não faz em vão, uma vez que, se tivermos em conta a nova resposta ao quesito 39, também não é compreensível, segundo um raciocínio de normalidade, o motivo pelo qual a R. — sendo a lei igual para todos — apenas pagou os indicados retroactivos a alguns trabalhadores, entre os quais os associados do SITAVA que, à semelhança do A. (que não os recebeu), nem sequer propuseram acção judicial para esse efeito!
v) Diga-se, ainda, para terminar, que, se a Petição não é censurável nem revela culpa do A. porque o mesmo a redigiu de acordo com o artigo 23.º/3, o que é certo é que também é bem demonstrativo da boa fé do A. o facto de a Petição ser a reprodução quase fiel do Procedimento Cautelar elaborado pelo seu advogado.
x) A utilização pelo A. das “palavras” do seu advogado, demonstra que o mesmo teve o cuidado de expor as suas ideias da forma mais lícita e juridicamente correcta, uma vez que, para um cidadão comum, as palavras que o seu advogado utiliza em juízo são uma garantia segura da sua legalidade e licitude.
z) Por todo o acima exposto resulta que o comportamento do A. não foi ilícito, não foi ofensivo da honra e dignidade da R. ou do colega BB, pelo que nem sequer havia fundamento para lhe instaurar processo disciplinar. E se não havia sequer fundamento para instaurar processo disciplinar, a sanção aplicada é nitidamente ilícita, para além de abusiva, porque o A. na sua Petição (que esteve na base do processo) limita-se a invocar e exercer direitos e garantias que lhe assistem (artigo 374.º CT).»
Termina afirmando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro «que considere ilícita e abusiva a sanção disciplinar que foi aplicada ao A., e, em consequência, [condene] a R. a restituir ao A. a importância de € 5.582,88, que lhe foi indevidamente descontada, e a pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 375.º/3 CT, no montante de € 55.828,80».
A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a sanção aplicada ao autor «é desproporcionada relativamente ao grau de ilicitude e de culpa que decorre do seu […] comportamento, devendo esta ser considerada, por esta razão, ilícita», não se configurando a aplicação de sanção abusiva, pelo que o recurso devia proceder parcialmente, parecer que, notificado às partes, mereceu resposta por parte da ré, para discordar daquele entendimento.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se é ilícita a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por trinta dias, com perda de retribuição, aplicada ao autor [conclusões a) a z), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
- Se é abusiva a sanção disciplinar de trinta dias de suspensão da prestação do trabalho, com perda da retribuição, aplicada ao autor [conclusão z), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) O autor trabalha por conta e sob a autoridade e direcção da ré, então designada por ANA-EP, desde 26 de Maio de 1981, altura em que ingressou na carreira dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas (TTA), criada pelo DL 256/76, de 8 de Abril [alínea A) da matéria assente];
2) Em 5 de Dezembro de 2005, foi tornada pública a Ordem de Serviços n.º 007/05, de 28 de Novembro de 2005, onde era nomeado em regime de Comissão de Serviço, o TTA BB, com efeitos em 1/01/2006, para a função MANLIS (Chefe de Divisão de Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações Aeronáuticas da Região de Voo de Lisboa), conforme documento a fls. 346 (inserido na ordem que começa a fls. 324), junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido [alínea B) da matéria assente];
3) O trabalhador BB tem a categoria profissional de TTA – Técnico de Telecomunicações Aeronáuticas, tal como o autor, estando abrangido pela regulamentação colectiva de trabalho específica da ré aplicável aos trabalhadores com aquela categoria profissional [alínea C) da matéria assente];
4) O RATTA-98, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 8/04/1999, dispunha na cláusula 14.ª, n.º 1, que a chefia de órgãos de Manutenção de Telecomunicações Aeronáuticas é assegurada em regime de comissão de serviço [alínea D) da matéria assente];
5) Em 16 de Dezembro de 2005, o autor intentou Procedimento Cautelar Comum, onde requereu que fosse decretada a suspensão da Ordem de Serviço n.º 007/05, de 05/11/28, emanada do Conselho de Administração da NAV-E.P.E., na parte em que nomeia, em Comissão de Serviço, o TTA BB, para o exercício da função MANLIS, que foi autuada com o n.º 5058/05.3TTLSB e correu termos no 5.º juízo, 2.ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa [alínea E) da matéria assente];
6) O deferimento da providência cautelar referida em 5) apenas teria como consequência que aquele seu colega que deixaria de poder desempenhar as funções de Chefia do MANLIS, com a consequente perda do suplemento remuneratório associado a tais funções, bem como para a ré, que não poderia contar com o desempenho daquele colaborador naquelas funções, em nada alterando a situação do autor — fls. 2 do documento n.º 2 junto com a petição inicial [alínea F) da matéria assente];
7) A providência cautelar foi liminarmente indeferida em 20 de Dezembro de 2005 [alínea G) da matéria assente];
8) Em 27 de Dezembro de 2005, o autor entregou ao Conselho de Administração da ré uma exposição/petição, junta com a petição inicial como documento n.º 3, a fls. 39, e que se passa a transcrever:
«Exmos. Senhores
Administradores da
NAV Portugal, E.P.E., Lisboa
AA, Técnico de Telecomunicações Aeronáuticas, trabalhador ao serviço da Empresa de Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E.P.E.,
Vem expor e requerer, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º Considera ter sido discriminado na sua Carreira Profissional com a Ordem de Serviço nº 007/05 de 28/11/2005, proveniente do Conselho de Administração da NAV.
2º O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3º Em 05-12-2005, foi tomada pública, a Ordem de Serviço nº 007/05, de 28/11/2005, onde é nomeado o TTA Grau III, bacharel, BB, com efeitos a 01-01-2006, para a função MANLIS (Chefe da Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações Aeronáuticas da Região de Voo de Lisboa).
4º Sem que o anime qualquer sentimento ou ressentimento contra o seu colega TTA BB, o requerente considera mesmo assim ter sido discriminado nesta nomeação em comissão de serviço por motivos que se prendem com a sua não filiação sindical, anterior filiação, assim como pelo seu passado de defesa dos seus direitos em Tribunal contra a NAV.
5º O que contraria frontalmente o disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código de Trabalho, que proíbe a discriminação por parte do empregador, por qualquer das razões aí invocadas, nomeadamente as suas opções ideológicas e filiação sindical.
6º De facto, e sem quaisquer desprimor para o seu colega BB, o requerente entende estar mais qualificado para o exercício da função MANLIS, e só por questões alheias à área estritamente profissional e técnica foi preterido nessa nomeação.
7º O Princípio da Igualdade de Tratamento previsto pela Constituição da República Portuguesa não se aplicou igualmente nesta nomeação para a função MANLIS.
8º Os factos falam por si. Assim, o requerente ingressou na Carreira dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas em 26 de Maio de 1981, enquanto que o TTA BB ingressou nela apenas dois anos depois, a 1 de Maio de 1983, o que pode ser verificado no ANEXO IV do RATTA-98, na lista de Escalonamento dos TTA/s na Carreira, pelo que tem maior antiguidade. Para além disso o requerente tem mais tempo de serviço em Lisboa do que o TTA BB.
9º O requerente além de ter frequentado a formação profissional que a empresa custeou, diplomou-se, enquanto trabalhador-estudante desta empresa, no curso de Mestrado em Investigação Operacional e Engenharia de Sistemas do Instituto Superior Técnico e na Licenciatura em Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, possui mais dois bacharelatos, um em electrotecnia e outro em informática, enquanto que o TTA BB possui apenas um bacharelato.
10º O requerente exerce a mesma função desde Maio de 1995. Nessa data tinha a denominação de Coordenador de Sistemas Grau II e em 1998 passou a denominar-se de Supervisor Técnico de Sistemas Grau III.
11º Depois de ser nomeado em Maio de 1995 para a função que exerce actualmente, terminou a Licenciatura e diplomou-se no Mestrado, não lhe tendo até à data sido proporcionada qualquer oportunidade de promoção profissional adequada à valorização obtida nos cursos, nos termos do Artigo 840.º do Código do Trabalho [o Código do Trabalho tem apenas 689 artigos e, por isso, talvez tenha querido dizer art. 151º, n.º 5 do Código do Trabalho].
12º A tudo isto acresce que, enquanto o requerente não está sindicalizado, o TTA BB é associado do SITECSA, Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea, membro da Direcção e um dos negociadores do SITECSA, em 2005, do Acordo de Empresa para os Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas, que dentro em breve será outorgado pela Empresa e por este sindicato.
13º Para além disso, em Junho de 2003 o requerente encabeçou uma lista candidata à Comissão de Trabalhadores da NAV-EPE, que viria a ser eleita, conforme publicação feita no Boletim do Trabalho e Emprego, na Série n.º 29, de 8 de Agosto de 2003, pág. 2158.
14º No [exercício] das suas funções como Presidente da Comissão de Trabalhadores e enquanto durou o seu mandato, o requerente desenvolveu, dentro da sua esfera de competências, uma séria actividade de verificação da legitimidade e legalidade de actos de gestão da NAV, de que resultaram inquéritos promovidos por várias entidades.
15º O requerente tem pois fundadas razões para se crer discriminado em razão das funções por si exercidas enquanto representante de trabalhadores da NAV.
16º Por outro lado, já é «tradição» o C.A. da NAV, apoiado pela Direcção do SITECSA, diferenciar o tratamento a sindicalizados naquela organização e a outros trabalhadores.
17° Ainda recentemente aquele sindicato e a NAV celebraram um Acordo de Transacção em que excluíam os não sindicalizados no SITECSA do pagamento de um diferencial relativo ao Subsídio de Natal.
18º De resto, na nomeação do TTA BB não foi referida razão ou critério que tivesse presidido à sua nomeação, em detrimento de outros TTA's que têm mais antiguidade, maior currículo e mais vasta formação académica e profissional.
19º Pelo que se está perante um acto discricionário, arbitrário, não fundamentado e objectivamente discriminatório, em relação ao direito do requerente a ser provido na função, o que constituiria o desenvolvimento natural da sua carreira profissional, pois de TTA – Grau III passaria a TTA – Grau IV, o grau mais alto da Carreira TTA.
20º A concretização da nomeação do TTA BB, e a não surgir uma situação de alternativa para o requerente, causaria grave lesão aos seus direitos e de difícil reparação, impedindo-o de se realizar profissionalmente, de desenvolver plenamente a sua carreira profissional e de receber a remuneração correspondente.
21º Se em tempo útil não surgir uma solução que satisfaça os interesses da Administração da Empresa e as legítimas aspirações do requerente, terá que instaurar uma acção para fazer valer os seus direitos legais.
22º Além do Tribunal do Trabalho de Lisboa, poderá vir a intentar Acção no Tribunal Europeu, onde, em sua defesa, terá que apresentar documentos que podem comprometer a imagem externa da Empresa.
23º A demora na apreciação de um alegado direito em princípio causa sempre prejuízo, quanto mais não seja pela incerteza da situação até ao trânsito em julgado da decisão final. Mas, essa lesão é inerente a qualquer processo judicial.
24º O requerente tem consciência que um conhecimento abrangente da Investigação Operacional e Engenharia de Sistemas lhe permite tomar decisões, ou apoiar decisões de outros, de uma forma mais metódica e, porque não dizê-lo, “sistémica”: A gestão eficiente e eficaz de recursos escassos é uma exigência que se impõe a cada organização para garantir o seu sucesso e este é um campo onde a IO pode dar contributos fundamentais.
25º Com base no exposto e considerando possuir formação académica que o TTA BB não possui, e apenas pelo mesmo valor que é remunerada a função MANLIS, requer ser nomeado para um lugar compatível com o seu curriculum. Entende estar em condições de poder ocupar o lugar de Assessor da DOPLIS ou de Assessor do Conselho de Administração
Atenciosamente» [alínea H) da matéria assente];
9) Em 6 de Janeiro de 2006, o autor intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa comum contra a ré originando o processo n.º 209/06.3TTLSB, que corre presentemente os seus termos no 5.º Juízo, 2.ª secção [alínea I) da matéria assente];
10) Pelo facto de ter redigido a exposição/petição referida em 8) foi instaurado ao autor um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, por facto imputável ao trabalhador, o qual foi suspenso da sua actividade profissional em 21 de Fevereiro e vedado o acesso ao local de trabalho, cujos autos correspondem na íntegra ao documento n.º 5, junto com a contestação e que se dão por integralmente reproduzidos [alínea J) da matéria assente];
11) No dia 26 de Abril de 2006, e na sequência do processo disciplinar referido em 10), o autor foi punido com a sanção de 30 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição [alínea L) da matéria assente];
12) A carreira profissional a que o autor pertence é composta por fases e graus, sendo a progressão nas fases efectuada por tempo e nos graus por necessidade funcional [alínea M) da matéria assente];
13) O exercício da função de MANLIS só pode ser exercida por TTA [alínea N) da matéria assente];
14) A função de chefia do MANLIS não corresponde a nenhuma fase ou grau da carreira de TTA, mas sim ao exercício de uma função de chefia orgânica que depende da celebração de acordo de comissão de serviço [alínea O) da matéria assente];
15) A função de Chefe de MANLIS está integrada na estrutura orgânica da ré, correspondendo a um cargo de direcção e chefia — ponto 1 e Anexo 1 do documento junto com contestação como documento n.º 1 [alínea P) da matéria assente];
16) O cargo de Chefia do MANLIS, mais precisamente de Chefia de Manutenção, reporta-se directamente à Direcção de Operações da Região de Lisboa (DOPLIS), e corresponde a um cargo de chefia de um Órgão de Manutenção de Telecomunicações Aeronáuticas — Anexo 1 do Doc. n.º 1) [alínea Q) da matéria assente];
17) No caso do desempenho de funções de MANLIS está em causa a delegação de poderes próprios da ré como sejam o de dirigir os serviços de MANLIS e deter poderes de direcção sobre os trabalhadores da ré afectos àqueles serviços, nomeadamente o autor [alínea R) da matéria assente];
18) Além do autor, existiam os outros cerca de 130 TTA susceptíveis de, em abstracto, poderem desempenhar a função do MANLIS [alínea S) da matéria assente];
19) Os únicos critérios que a ré teve em conta na escolha do TTA BB para assinar o acordo de comissão de serviço de Chefe do MANLIS, assentaram no facto de ser TTA e de nele ter a confiança exigida, na percepção da ré (resposta ao quesito 1.º);
20) A remuneração mensal do autor é de € 5.582,88 (resposta ao quesito 2.º);
21) A ré pagou todos os retroactivos, referentes aos subsídios de Natal de 1996 a 2000, aos TTA’s sócios do SITECSA e do SITNA que instauraram acções judiciais para o efeito e aos TTA’s sócios do SITAVA e não os pagou ao A. e aos demais TTA’s não sindicalizados e aos TTA’s sindicalizados (no SITECSA e no SITNA) não incluídos nas acções judiciais propostas por esses sindicatos (resposta ao quesito 3.º).
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
2. Em primeira linha, o recorrente defende que o seu comportamento «não foi ilícito, não foi ofensivo da honra e dignidade da R. ou do colega BB, pelo que nem sequer havia fundamento para lhe instaurar processo disciplinar», tudo para concluir que «a sanção aplicada é nitidamente ilícita».
As instâncias convergiram na natureza ilícita dos factos praticados pelo autor, legitimadores da instauração de procedimento disciplinar, mas enquanto a 1.ª instância considerou ilícita a sanção aplicada, na medida em que desproporcionada e desadequada à gravidade dos factos imputados, a 2.ª instância entendeu que os factos em apreciação, pela sua gravidade, justificavam, plenamente, a sanção aplicada.
A temporalidade dos factos demanda a aplicação, no caso, do regime jurídico do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem, sendo que, a propósito do poder disciplinar do empregador e sobre o seu exercício, as instâncias teceram já considerações de índole doutrinária e jurisprudencial adequadas, que dispensam maior desenvolvimento.
Juridicamente, relevam os artigos 365.º — consagrante do poder disciplinar que a entidade empregadora detém sobre os seus trabalhadores —, 366.º — o qual acolhe o elenco das sanções disciplinares aplicáveis —, 367.º — que comanda que a sanção a aplicar seja proporcional à gravidade dos factos e à culpa do trabalhador — e 121.º — que, genericamente, contém os deveres que, na execução do contrato de trabalho, hão-de reger a conduta do trabalhador.
Na base do exercício da acção disciplinar pelo empregador há-de estar um comportamento do trabalhador que integre a violação — por acção ou omissão — de deveres contratualmente assumidos aquando da celebração do contrato de trabalho e que, naturalmente, hão-de conformar e integrar toda a sua actuação nesse domínio.
No caso, a ré, enquanto empregadora, fundamentou a aplicação, ao autor, da sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, pelo período de 30 dias [facto provado 11], por entender que, por via da exposição que este lhe dirigiu, em 27 de Dezembro de 2005, enquanto trabalhador, violou diversos deveres a que estava adstrito, mormente o dever de respeitar o direito à integridade moral do empregador, o dever de pautar a sua conduta de acordo com o princípio da boa fé, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os seus superiores hierárquicos e os seus colegas de trabalho, o dever de lealdade, o dever de não violar os direitos dos trabalhadores da empresa e o dever de não injuriar os trabalhadores da empresa e os elementos dos respectivos corpos sociais.
O autor, tal como emerge das conclusões a) a z) da alegação do recurso de revista, invoca não ter praticado factos susceptíveis de integração nas sobreditas infracções, sustentando estar a sua conduta legitimada pelo disposto no artigo 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Em síntese, o autor defende que ao exercício de um direito legítimo — o de invocar a discriminação, devidamente alicerçada em factos — não pode, jamais, corresponder a promoção de processo disciplinar e, por maioria de razão, a aplicação de sanção de natureza disciplinar.
Mas não lhe assiste razão, quando invoca a irrelevância, do ponto de vista disciplinar, dos factos que perpetrou, consubstanciados nas afirmações e imputações constantes da exposição reproduzida no facto provado 8).
Efectivamente, tal como se afirmou no acórdão recorrido:
«Esta exposição, ao contrário do que afirma o Recorrente, na sua alegação de recurso, não contém um “grito de alerta”, mas sim imputações graves ofensivas da honra, da consideração e do bom nome das pessoas que integram o Conselho de Administração da empresa, bem como do colega de trabalho BB. Nessa exposição, o A. imputa à R. uma conduta ilegal e persecutória da sua pessoa, baseada exclusivamente em motivos de filiação ou não filiação sindical e no facto de, no passado, ter exercido e defendido os seus direitos em tribunal contra a empresa. Afirma que a R. pauta a sua conduta segundo critérios de favorecimento de certos sindicatos e que o Conselho de Administração da empresa mantém ligações com determinado sindicato (o SITECSA), para benefício de ambos ou pelo menos para benefício dos trabalhadores nele sindicalizados, em detrimento dos restantes, e que o seu colega BB fez parte de um “negócio” que envolveu o acordo de empresa e a sua nomeação como MANLIS. E ameaça a Ré de que, se em tempo útil não surgir uma solução que satisfaça as suas legítimas expectativas (nomeação para Assessor da DOPLIS ou para Assessor do Conselho de Administração), poderá instaurar uma acção no Tribunal Europeu, na qual apresentará documentos que podem comprometer a imagem externa da empresa, o que para um empregador normal, colocado na posição daquela, pode ser entendido como uma coacção para que adopte medidas que o beneficiem, sob pena de divulgação de documentação prejudicial à sua imagem.
Mais: a questão dos “retroactivos” e a alegada discriminação do recorrente em relação a todos os demais TTA’s da recorrida (que ele alegou mas não demonstrou — cfr. resposta dada ao quesito 3.º) esteve longe de assumir, na referida exposição que dirigiu ao Conselho de Administração, o papel de destaque que o recorrente, agora, em sede de recurso, lhe pretende atribuir, apenas sendo referida em 1 dos 25 artigos da exposição, com um sentido, um âmbito e uma relevância diferente da que agora lhe atribui (cfr. ponto n.º 17 da referida exposição).
Nessa exposição, como facilmente se constata, o principal “alvo” do Recorrente foi a nomeação do seu colega de trabalho, BB, para a função de chefia do MANLIS (Chefe da Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações Aeronáuticas da Região de Voo de Lisboa), tornada pública pela Ordem de Serviço n.º 007/05, de 28/11/2005.
Como não conseguiu suspender a ordem de serviço e a nomeação do seu colega para a referida chefia, através do procedimento cautelar, por manifesta falta de fundamento legal, o Autor decidiu entregar, alguns dias depois, ao Conselho de Administração uma exposição, redigida num estilo ostensivamente ofensivo e ameaçador, na qual tenta, através de imputações graves e de ameaças, que a Ré o nomeie como Assessor da DOPLIS ou como Assessor do Conselho de Administração ou outro cargo equivalente, já que não o escolheu para a função do MANLIS, preferindo colocar nesse lugar um colega que considera ter um curriculum inferior ao seu.
Este comportamento afigura-se-nos muito grave e revela um grau de culpa muito intenso e com ele o Autor/Recorrente violou os seguintes deveres e obrigações:
a) O dever de respeitar e tratar com urbanidade, lealdade e probidade a sua entidade empregadora, os seus superiores hierárquicos e os seus colegas de trabalho, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 121.º;
b) A obrigação de não violar os direitos de trabalhadores da empresa, bem como a obrigação de não injuriar ou difamar colegas de trabalho e/ou elementos dos corpos sociais da empresa.»
Na verdade, perante a exposição subscrita pelo autor, qualquer declaratário normal, na posição do real declaratário, a interpretaria no sentido do desmerecimento das capacidades do trabalhador nomeado [n.os 6, 16 e 18 da exposição transcrita no facto provado 8)], de a ré actuar discricionária e arbitrariamente e em função de interesses [conjugados n.os 12, 16 e 19 da exposição transcrita no facto provado 8] e de que o desatendimento da requerida nomeação para um determinado cargo, com remuneração idêntica à correspondente ao exercício das funções de MANLIS, importaria consequências a que conviria obstar, por representarem um mal menor [n.º 22 da exposição transcrita no facto provado 8)].
Refira-se que o juízo de culpabilidade do autor é ainda acentuado pelo facto de, previamente à elaboração do escrito, a pretensão do autor ter sido desatendida no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 5058/05.3TTLSB [factos provados 5) e 7)], circunstancialismo que deveria ter ponderado e que, apesar de se tratar de um juízo perfunctório quanto à sua pretensão, surgia já como um forte indício quanto à sua falta de fundamento, a exigir, no mínimo, cautela e reflexão.
Acresce que ficou demonstrado que «[o]s únicos critérios que a ré teve em conta na escolha do TTA BB para assinar o acordo de comissão de serviço de Chefe do MANLIS, assentaram no facto de ser TTA e de nele ter a confiança exigida, na percepção da ré» [facto provado 19)].
E no respeitante à adequação e proporcionalidade da sanção aplicada, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«Não há qualquer elemento nos autos que nos permita qualificar o comportamento do A. como irreflectido ou adoptado num momento “acalorado” ou de irritação (nem o recorrente alegou tal circunstancialismo), antes se tratando de afirmações que foram pensadas e ponderadas pelo A., pois só isso justifica que ainda hoje as mantenha. Repare--se que desde a data da nomeação do seu colega BB e a data da apresentação da referida exposição mediaram mais de 20 dias, tempo mais do que suficiente para ponderar as consequências da sua actuação. Além disso, o A. reiterou o sentido das afirmações proferidas na petição inicial deduzida nos presentes autos (cfr. artigos 16.º e 17.º da p.i.).
Por outro lado, não se pode olvidar que a R. instaurou processo disciplinar ao A., pela prática das referidas infracções disciplinares, com intenção de proceder ao seu despedimento e que a sua antiguidade na empresa e a inexistência de antecedentes disciplinares foram devidamente ponderados nesse processo, tendo esses elementos sido determinantes para a mesma ter convolado a pena e ter optado por uma medida conservatória do vínculo laboral, em vez do despedimento, apesar da gravidade do comportamento do A. e do elevado grau de culpa que o mesmo revelou.
O Autor tem o direito de exprimir livremente as suas ideias e pontos de vista, mas não pode fazer imputações desta gravidade à sua entidade empregadora, ao Conselho de Administração da empresa onde trabalha e aos seus colegas de trabalho, a não ser que demonstre a veracidade dessas imputações. Mesmo que demonstrasse a veracidade de tais imputações — o que não se verificou — a utilização desta linguagem, neste tom e nestes termos, não deixa de constituir uma linguagem totalmente inadequada, pois acaba sempre por criar mau ambiente no local de trabalho e por afectar, com alguma gravidade, o relacionamento entre as partes e os colegas de trabalho envolvidos. O tom ostensivamente ofensivo, insultuoso e ameaçador da exposição que dirigiu ao Conselho de Administração da R., o número de infracções disciplinares cometidas, a sua gravidade e o elevado grau de culpa revelado, justificam a aplicação da sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, não podendo esta sanção considerar-se excessiva e desproporcionada.
A sanção disciplinar aplicada ao recorrente afigura-se-nos, assim, proporcional à gravidade das infracções por ele cometidas e ao elevado grau de culpa por ele revelado, devendo, consequentemente, ser considerada lícita.»
Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
Com efeito, os factos imputados ao autor assumem clara gravidade e foram praticados com culpa, sendo que a antiguidade do autor ao serviço da ré implicava, no caso, um acrescido respeito e lealdade no seu relacionamento com a empregadora e o companheiro de trabalho visado na sobredita exposição.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões a) a z), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
3. O recorrente propugna, ainda, que a sanção disciplinar aplicada é abusiva.
Neste particular, o artigo 374.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece:
«Artigo 374.º
(Sanções abusivas)
1- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 121.º;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d), do número anterior.»
A presunção legal decorrente do citado normativo, consubstanciando uma presunção juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a entidade empregadora a prova dos factos comprovativos do carácter não abusivo do despedimento (artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso, provou-se que o autor, em 27 de Dezembro de 2005, entregou ao Conselho de Administração da ré uma exposição, junta com a petição inicial, na qual invocou ter sido discriminado na respectiva carreira profissional, «por motivos que se prendem com a sua não filiação sindical, anterior filiação, assim como pelo seu passado de defesa dos seus direitos em Tribunal contra a NAV», pela Ordem de Serviço n.º 007/05 de 28/11/2005, proveniente do Conselho de Administração da NAV, que nomeou o TTA Grau III, bacharel, BB, com efeitos a 01-01-2006, para a função MANLIS (Chefe de Divisão de Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações Aeronáuticas da Região de Voo de Lisboa).
Porém, a entidade empregadora logrou provar que «[o]s únicos critérios que a ré teve em conta na escolha do TTA BB para assinar o acordo de comissão de serviço de Chefe do MANLIS, assentaram no facto de ser TTA e de nele ter a confiança exigida, na percepção da ré» [facto provado 19)] e, igualmente, tal como se assevera no acórdão recorrido, que na questionada exposição o recorrente consignou «imputações graves, ofensivas da honra, da consideração e do bom nome das pessoas que integram o Conselho de Administração da empresa, bem como do colega de trabalho BB» [texto transcrito no facto provado 8)], o que configura a violação dos «seguintes deveres e obrigações: a) o dever de respeitar e tratar com urbanidade, lealdade e probidade a sua entidade empregadora, os seus superiores hierárquicos e os seus colegas de trabalho, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 121.º; b) a obrigação de não violar os direitos de trabalhadores da empresa, bem como a obrigação de não injuriar ou difamar colegas de trabalho e/ou elementos dos corpos sociais da empresa.»
Assim, tendo ficado provado que a aplicação da sanção disciplinar em causa não foi motivada pela exposição do autor, antes configura a punição adequada de comportamento culposo por parte do autor, violador dos deveres acima enunciados, a sanção disciplinar aplicada não pode considerar-se abusiva, já que a ré logrou ilidir a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 374.º transcrito.
Improcede, pois, a conclusão z), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas do recurso de revista a cargo do recorrente.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha