Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2
Processo 1822/25.5T8LOU-B
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Por apenso à execução que “A... - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.” lhe moveu, veio o executado, AA, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução.
Na petição inicial diz que o empréstimo concedido pelo Banco 1... e posteriormente assumido pelo Banco 2... se destinou à aquisição de imóvel para habitação. A subsequente cessão do respetivo crédito à A... - entidade que não é instituição financeira nem supervisionada pelo Banco de Portugal - é nula, por colocar o devedor em posição mais gravosa e por violar o regime aplicável aos créditos hipotecários para habitação.
Entende que a exequente é parte ilegítima por não ser titular válida do crédito exequendo.
Alega igualmente que o contrato foi resolvido e que o incumprimento definitivo ocorreu em 25/06/2009, sendo essa também a data a partir da qual o exequente afirma serem devidos juros. Como a execução apenas foi instaurada em 30/04/2025, invoca a prescrição do crédito, defendendo que ao mútuo com plano de amortização mensal de capital e juros se aplica o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, prazo que não se altera com o vencimento antecipado, conforme resulta do Acórdão Uniformizador do STJ n.º 6/2022. Subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição do capital, invoca a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos da alínea d) do mesmo artigo.
Refere ainda que apenas teve conhecimento da alegada cessão de crédito quando foi citado para a execução e que todas as cartas juntas aos autos foram enviadas para morada onde já não residia após a entrega do imóvel ao banco em 22/04/2009, apesar de o Banco 1... e o Banco 2... conhecerem a morada actual.
A Exequente contestou os embargos em requerimento junto aos autos a 15.10.2025 respondendo às excepções, pugnando pela improcedência das mesmas e defendendo a inaplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos.
Pugna pela improcedência dos embargos.
A Sr.ª Juiz entendeu que os autos dispunham dos elementos suficientes para proferir uma decisão de mérito (artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC), sendo que a audiência prévia apenas se destinaria a cumprir os objectivos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al) a) e b) do CPC.
Concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem, designadamente: requerer a realização de audiência prévia ou alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar (artigos 3.º e 6.º do CPC; Ac. da RP de 27-09-2017, wwwdgsi.pt).
Após, proferiu decisão, julgando os embargos procedentes, determinando a extinção da execução por prescrição.
RECURSO
Não se conformando com a decisão proferida veio a embargada/exequente recorrer.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou procedente a exceção de prescrição do crédito exequendo e, em consequência, declarou extinta a execução.
B. A decisão recorrida assentou na aplicação do prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 310.º do Código Civil, por entender estar em causa um crédito liquidável em prestações.
C. Tal enquadramento jurídico não respeita a correta qualificação da obrigação emergente do contrato de mútuo celebrado entre as partes.
D. Resultou provado que o contrato em causa teve por objeto a entrega de uma quantia única, cujo reembolso foi convencionado através de um plano de pagamento faseado no tempo.
E. O fracionamento do pagamento não altera a natureza unitária da obrigação principal de restituição do capital mutuado.
F. A obrigação assumida pelos mutuários nasce integralmente no momento da entrega do capital, ficando apenas diferido no tempo o seu cumprimento.
G. As prestações previstas no contrato constituíam meras parcelas de execução de uma obrigação global previamente determinada.
H. O incumprimento definitivo do contrato determinou a sua resolução e o vencimento antecipado da totalidade do montante ainda em dívida.
I. Com o vencimento antecipado, ficou sem efeito o plano de amortização contratualmente estabelecido.
J. A partir desse momento, deixou de existir uma pluralidade de prestações exigíveis em momentos autónomos.
K. O crédito exequendo passou a configurar-se como uma obrigação unitária, imediatamente exigível na sua totalidade.
L. A exigibilidade integral da dívida afasta a qualificação da obrigação como periódica ou renovável.
M. As obrigações periódicas pressupõem a constituição sucessiva e autónoma de prestações dependentes do decurso do tempo, o que não ocorre no caso concreto.
N. O artigo 310.º do Código Civil destina-se a situações em que subsiste um vínculo de pagamentos periódicos sucessivos.
O. Tal regime excecional não é aplicável quando a dívida deixa de ser exigível em prestações e se converte numa obrigação global vencida.
P. A aplicação do prazo prescricional curto exige que o credor esteja limitado à exigência de prestações individualizadas.
Q. No caso em apreço, o credor reclama a totalidade da dívida remanescente, e não prestações isoladas.
R. A dívida reclamada corresponde ao capital ainda não restituído, acrescido dos respetivos juros moratórios.
S. Não se está, assim, perante quotas de amortização em curso, mas perante uma relação de liquidação final.
T. A decisão recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos do vencimento antecipado sobre a natureza da obrigação.
U. Ao manter a aplicação do prazo excecional após a perda do benefício do prazo, o Tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica.
V. O regime prescricional de exceção não pode ser aplicado extensivamente a situações que não se enquadram nos seus pressupostos materiais.
W. O artigo 310.º do Código Civil constitui uma derrogação ao prazo geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.
X. A interpretação acolhida conduz a uma redução desproporcionada do prazo de exercício do direito de crédito.
Y. Tal redução compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais.
Z. O credor estruturou a sua atuação com base na confiança legítima de que dispunha do prazo ordinário para exercer o seu direito.
AA. A solução adotada frustra expectativas juridicamente protegidas existentes à data da celebração do contrato.
BB. A compressão do direito de ação do credor não encontra justificação material bastante.
CC. O ordenamento jurídico não pode premiar o incumprimento definitivo através da antecipação da prescrição.
DD. A interpretação seguida cria um incentivo ao incumprimento prolongado das obrigações contratuais.
EE. O princípio da força obrigatória dos contratos fica seriamente enfraquecido.
FF. A tutela do devedor não pode ser alcançada à custa da supressão do direito do credor.
GG. A solução recorrida afeta o equilíbrio contratual e a confiança no sistema jurídico.
HH. A aplicação generalizada do prazo curto aos contratos de mútuo liquidados em prestações esvazia o âmbito do prazo ordinário.
II. Tal entendimento torna residual a norma geral do artigo 309.º do Código Civil.
JJ. A decisão recorrida traduz uma diferenciação não prevista pelo legislador.
KK. O Tribunal a quo distinguiu situações que a lei não autonomizou.
LL. A interpretação adotada restringe injustificadamente o acesso aos tribunais.
MM. Tal restrição configura uma limitação desproporcionada da tutela jurisdicional efetiva.
NN. O direito do credor à cobrança judicial não pode ser condicionado por uma leitura extensiva de uma norma excecional.
OO. A decisão recorrida viola princípios estruturantes do sistema jurídico, designadamente a segurança jurídica e a proporcionalidade.
PP. Viola igualmente o princípio da confiança e da estabilidade das relações jurídicas.
QQ. A correta aplicação do direito impõe o afastamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
RR. Deve ser reconhecida a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos.
SS. À data da instauração da ação executiva, tal prazo não se encontrava decorrido.
TT. A exceção de prescrição não podia, por isso, ter sido julgada procedente.
UU. A sentença recorrida deve ser revogada na íntegra.
VV. Deve ser determinada a improcedência dos embargos de executado quanto à prescrição.
WW. A execução deve prosseguir os seus ulteriores termos legais.
XX. Assim se fará justiça, em conformidade com a lei e os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência revogada a sentença que ora se recorre, determinando-se o prosseguimento da execução.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir é a de saber se ao caso em apreciação deve aplicar-se o prazo de 5 anos - como fez o tribunal “ a quo” e defende o executado, ou prazo de 20 anos - defendido pelo recorrente/exequente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS
Com relevo para a decisão em causa o tribunal “a quo” teve em consideração os seguintes factos:
1. Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de Agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco 1..., S.A., e na sequência da qual foi constituído o Banco 2..., S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., S.A. ao abrigo do disposto no artigo 145.º -G e artigo 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal - cf. Deliberação do Banco de Portugal, cuja consulta poderá ser efetuada através do seguinte link: https://www.bes.pt/Deliberacoes_BdP/Anexo3_Deliberacao_3ago2014_medida_resolucao.pdf
2. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o Banco 2..., S.A. cedeu à sociedade B..., S.À.R.L diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que detinha sobre os Executados, e ora dados à execução, conforme DOC. 1, que se junta.
3. Posteriormente, por contrato de cessão de créditos outorgado em 3 de Abril de 2020, e alterado em 31 de Março de 2021, a B..., S.À.R.L. cedeu à sociedade A... - STC, S.A., sociedade de titularização de créditos, ora Exequente, diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes,, incluindo os créditos que aquela detinha sobre os ora Executados, conforme DOC. 2.
4. Os créditos incluídos na cessão de créditos celebrada entre a B..., SARL, e a Exequente, são exactamente os mesmos objecto da cessão entre a primeira e o Banco 2..., S.A.,
5. O Cedente, no âmbito da sua atividade bancária, celebrou com AA e BB, na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública datada de 25 de Maio de 1999, tendo sido entregue e utilizada pelo mutuário a quantia de € 63.347,33 (sessenta e três mil trezentos e quarenta e sete euros e trinta e três cêntimos - o equivalente em escudos), que aquele se obrigou a reembolsar em 300 (trezentas) prestações mensais e sucessivas, vencendo juros à taxa anual efectiva de 5,060%, acrescido da sobretaxa, em caso de mora, de 2,000%, mediante contrato que se junta como DOC. 10 o qual se tem por integralmente reproduzido.
6. Nos termos dos referidos contratos, para garantia do bom cumprimento dos compromissos assumidos pela mutuária, foi ainda constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “P” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amarante, sob o n.º ...89 da Freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...38, da mesma Freguesia.
7. O contrato foi definitivamente incumprido e, como tal, resolvido, com o consequente vencimento antecipado da totalidade dos montantes que se mostravam em dívida, sendo que, interpelados os mutuários os mesmos não lograram a regularização dos montantes em dívida.
8. Já após a resolução, em 25 de Junho de 2009, foi excutida a garantia, tendo permanecido o capital em dívida de 5.872,44€ (cinco mil oitocentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos).
9. Não lograram os devedores regularizar quaisquer outros montantes.
10. Os executados incumpriram o contrato a 25.06.2009.
B. O DIREITO
Tal como já escrevemos supra, a única questão a decidir é a de saber se ao caso em apreciação deve aplicar-se o prazo de 5 anos - como fez o tribunal “ a quo” e defende o executado, ou prazo de 20 anos - defendido pelo recorrente/exequente, uma vez que não houve recurso da parte respeitante à pretensa nulidade da cessão de créditos e legitimidade da exequente.
Escreveu-se na sentença em crise: “No caso concreto, resulta dos factos provados que o contrato subjacente é um mútuo para aquisição de habitação, celebrado em 25.05.1999, obrigando-se os mutuários ao pagamento do capital mutuado em 300 prestações mensais e sucessivas, integrando capital e juros. O contrato foi definitivamente incumprido, tendo ocorrido a resolução, e em 25.06.2009 foi excutida a garantia hipotecária, subsistindo capital em dívida no valor de € 5.872,44. a ser liquidado em 300 prestações mensais, iguais e sucessivas. O nó górdio da presente decisão gira em torno de saber se a invocada prescrição se subsume ao disposto no art. 310º, als. d) e e) do CC, que fulmina ser de cinco anos o prazo prescricional para «os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades» e ainda «as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». Como é sabido, a prescrição consiste no instituto pelo qual se opera a extinção de direitos substantivos, quando estes não são exercidos pelo respectivo titular durante um determinado período de tempo, fixado por lei. Ou seja, reflecte a influência do decurso do tempo na falta de exercício de determinado direito subjectivo, a ponto do legislador entender que essa omissão leva à extinção do direito em causa (vide art. 298º, do CC).”
Como explica Vaz Serra -elemento histórico - a prescrição funda-se em interesses multifacetados, dos quais destacamos, tendo em consideração o caso vertente:1) a sanção de negligência do credor; 2) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; 3) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; 4) e a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos - cfr. “Trabalhos Preparatórios do Código Civil - Prescrição Extintiva e Caducidade” - vigente, in B.M.J, pags. 32, 33 e 106. Sobre a natureza do mesmo instituo de prescrição; cfr. ainda, Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil, IV, pag.805” e Paes de Vasconselos, in “Teoria Geral de Direito Civil, pag.381.”
Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756, escreve “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.
Como se refere no Acórdão do STJ de 27/03/2014 (in www.dgsi.pt/jstj), citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”.
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006 (in www.dgsi.pt) ao afirmar: “ As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da proteção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.
Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas”.
Deste modo, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.
Assentando ainda nos ensinamentos de Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 124 e segs.), quanto ao prazo quinquenal previsto no artigo 310.º do Código Civil, estão em causa “direitos que têm, por objecto, prestações periódicas”, e não para a obrigação no seu todo”. E, mais adiante, especificamente no tocante à alínea e), do artigo 310.º, esclarece que é a mesma aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”, ou seja, “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros - a pagar conjuntamente - e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado”.
Ainda segundo Ana Filipa Morais Antunes, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47”, “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”.
Quanto a ratio subjacente às prescrições de curto prazo, Ana Filipa M. Antunes ensina que “a mesma tem em vista a protecção do devedor, relativamente à acumulação da sua dívida e estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito, e exemplificando, com as clássicas prestações periódicas, como se verifica com os pagamento da água, luz, gás e seguros” - cfr. Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296 a 333, em especial ao artigo 310 do CC.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º do CC. “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (artigo 323.º n.º 1 do CC).
A citação teria o dom de interromper a prescrição Porém, não se pode interromper um prazo que já decorreu na totalidade. Assim, o mutuário entrou em incumprimento do referido contrato, tendo ocorrido a resolução, e em 25.06.2009 foi excutida a garantia hipotecária, subsistindo capital em dívida no valor de € 5.872,44.
Naquela data, a entidade bancária, usando da correspondente faculdade legal e contratual, deu os créditos por integralmente vencidos, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida do executado.
O artigo 781º do CC é claro - ocorrendo o vencimento antecipado do pagamento acordado de quotas de amortização do capital mutuado e juros, o prazo de prescrição mantém-se, ou seja é de 5 anos, com a diferença que, não podendo contar-se da data e vencimento de cada uma das prestações uma vez que estas se venceram integralmente, o prazo inicia-se a partir da data do vencimento de todas elas.
Antes da publicação doAcórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, existia uma divisão profunda na jurisprudência e na doutrina sobre qual o prazo aplicável quando ocorria o vencimento antecipado de uma dívida fracionada (art. 781.º do CC).
As duas principais teorias em confronto eram:
- Teoria do Prazo Ordinário (20 anos): defendia que o vencimento antecipado de todas as prestações transformava a dívida, originalmente fraccionada, numaobrigação unitária e global. Uma vez que a dívida deixava de ser paga em "quotas de amortização", deixaria de se aplicar o prazo curto de 5 anos (art. 310.º, e), passando a aplicar-se oprazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
- Teoria do Prazo Curto (5 anos): argumentava que a natureza da dívida (capital amortizável com juros) não se alterava pelo simples facto de o credor exigir o pagamento total antecipado devido ao incumprimento. Esta teoria sustentava que o prazo de5 anos (art. 310.º, e) visava evitar o sobre-endividamento do devedor e a acumulação excessiva de dívida, objectivos que se mantêm mesmo após o incumprimento.
OAUJ n.º 6/2022 pôs fim a esta controvérsia, decidindo a favor daTeoria do Prazo Curto (5 anos). O Supremo Tribunal de Justiça fixou que a perda do benefício do prazo (art. 781.º) não altera a natureza das prestações, pelo que o prazo de prescrição continua a ser de 5 anos para a totalidade do montante em dívida, contado a partir do momento em que o credor exerce o direito de exigir o pagamento total.
No que respeita aos juros, sendo estes remuneratórios e incluídos na prestação, seguem o regime das quotas. Assim não acontecerá com os juros remuneratórios “autónomos”, exemplo, juros periódicos não integrados numa quota de amortização. Aplica-se o art. 310.º, alínea d), ou seja, prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, mas aqui cada período de juros prescreve autonomamente. O vencimento antecipado do capital não significa, automaticamente, que se vençam juros futuros ainda não vencidos (salvo convenção expressa).
Os juros remuneratórios são devidos enquanto o capital está em dívida. Se o capital se vence antecipadamente, deixam de se vencer juros remuneratórios futuros, porque já não há prazo de fruição do capital.
A partir do vencimento antecipado podem passar a existir juros de mora e esses também prescrevem em 5 anos (art. 310.º, al. d)).
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2021, processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, Relator Fátima Gomes e dito que: “I.- Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização. I I . - Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil. III. - A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil.”!
Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projecta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroactividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se tem um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos. Legalmente considera-se que o AUJ não cria uma "lei nova", mas sim esclarece o sentido que a lei sempre deveria ter tido. Por isso, aplica-se a factos passados que ainda estejam a ser discutidos judicialmente. A única excepção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva. O AUJ não permite "reabrir" casos já encerrados.
Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC a propósito da aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência escreve o seguinte” OSTA 15/5/2014 ocupa-se -- quiçá pela primeira vez na jurisprudência portuguesa -- de uma matéria de alguma dificuldade teórica, mas de inegável importância prática: aquela que respeita à aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. O problema é fácil de enunciar: a aplicação de um acórdão de uniformização de jurisprudência a situações anteriores à sua publicação implica atribuir-lhe uma eficácia retroactiva, dado que a orientação definida pelo STJ (ou pelo STA) é aplicada a situações que se constituíram, modificaram ou extinguiram antes daquela publicação. (…)4.O facto de os acórdãos uniformizadores não serem fontes do direito permite uma primeira solução para o problema da sua aplicação no tempo: as instâncias e o STJ não têm de aplicar as orientações uniformizadas (ainda que com os limites do art. 13.º CC), pelo que possuem uma suficiente margem de decisão para, com fundamento nos inconvenientes da aplicação retroactiva dessas orientações, não as aplicarem em casos concretos. Isto significa que é sempre possível justificar a não aplicação (retroactiva) de um acórdão de uniformização de jurisprudência com o argumento de que há que proteger expectativas atendíveis de uma das partes.”
Alegou a recorrente que “o artigo 310.º do Código Civil constitui uma derrogação ao prazo geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente. A interpretação acolhida conduz a uma redução desproporcionada do prazo de exercício do direito de crédito. Tal redução compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais. O credor estruturou a sua atuação com base na confiança legítima de que dispunha do prazo ordinário para exercer o seu direito. . A solução adotada frustra expectativas juridicamente protegidas existentes à data da celebração do contrato.
No caso em análise, tendo em consideração as duas teses que existiam na jurisprudência não podemos dizer que o houve uma violação das expectativas do credor? E, então, o devedor? Não era legítimo que este esperasse fosse aplicado o prazo de 5 anos para a prescrição? As partes devem contar com a possibilidade de a tese contrária vir a vingar. O credor "assume o risco" ao escolher a interpretação que lhe é mais favorável mas que não é unânime.
Concluindo, bem andou o Tribunal “ a quo” ao julgar prescrito o crédito invocado pelo ora recorrente, sendo igualmente acertado afirmar que tal prescrição ocorreu muito antes da entrada da acção/execução em juízo.
Deste modo, o recurso será totalmente improcedente.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código Processo Civil.
Registe e notifique.
DN
Porto, 24 de Março de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Ramos Lopes (1º Adjunto)
Alexandra Pelayo (2º Adjunto)