Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Da decisão
No Processo Comum Coletivo n.º 1808/20.6T9STB do Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo Central Criminal de … - Juiz …, submetido a julgamento foi o arguido AA1 absolvido da prática de (um) crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (artigo 272.º, n.º 1, alínea b) do CP), 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143.º n.º 1 e 145.º n.º , al. a) e n.º 2 do CP, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas h) e i) do CP) e 1 (um) crime de detenção de arma proibida (artigos 2.º, n.º 1, alínea n), 3.º, n.º 2, al. aa) e 86.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23-02).
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do assistente
Inconformado com a decisão o assistente interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“(…) o Assistente não pode conformar-se com tal decisão, afigurando-se que a prova produzida no julgamento não foi devidamente ponderada e avaliada e valorada, pelo Tribunal a quo.
IV. O artigo 374.º, n.º 2 do CPP impõe um especial dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto,
V. ao exigir que o julgador desvende o modo como conformou a sua convicção, indicando quais os meios de prova em que a fez assentar, bem como as razões pelas quais lhe conferiu relevância.
VI. Sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
VII. A inobservância da especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão (…), nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e c), e n.º 2, do CPP.
VIII. A convicção do Tribunal a quo deve assentar na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos,
IX. sobre os quais todas as incertezas devem ser esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador , cfr. art. 127.º do C.P.P
X. (…) mal andou o Tribunal a quo, porquanto, não esgotou todos os meios probatórios ao seu dispor, referindo-se no Acórdão a quo que não foram ouvidas no Inquérito testemunhas, não foram trazidas a julgamento, nem apurado se nas aulas de físico-química se estudaram os efeitos da combinação de determinadas substâncias.
XI. Não se pode aceitar, que se a notificação oficiosa de tais pessoas para prestarem o seu depoimento em julgamento, considerando os 6 anos decorridos, a elevada probabilidade de não se recordarem ou confundirem pormenores relevantes e nada adiantarem ao processo,
XII. levou a que o Coletivo abandonasse a iniciativa de, no final, produzir mais estes elementos de prova.
XIII. Compete ao Tribunal esgotar todos os meios de prova que considere essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, nos presentes autos o Tribunal a quo desconsiderou elementos de prova.
XIV. O Tribunal deve, ainda que oficiosamente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa,
XV. competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir, por si, o suporte da decisão, o que entendemos que fora violado pelo Tribunal a quo.
XVI. O juiz, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, princípio do inquisitório, pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
XVII. O artigo 340º, do C.P.P. consagra o princípio da investigação ou da verdade material, o qual determina que cabe ao Tribunal do julgamento o poder-dever de investigar o facto, atendendo a todos os meios de prova que não sejam irrelevantes para a descoberta da verdade e com o objectivo de determinar a verdade material.
XVIII. Merece censura, e aqui se vem sindicar que mal andou o Tribunal “ a quo” ao não esgotar todos os meios de obtenção e recolha de prova ao seu dispor violando, entre outros, o disposto no artigo art. 340º, n.º 1 do Código de Processo Penal,
XIX. o que consubstancia nulidade de omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120°, n.° 2, al. d), do mesmo Código, a qual tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente do Acórdão (art. 122°, n.° 1, do CPP).
XX. Resulta manifesto que o Douto Acórdão recorrido padece também do vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, pelo que se encontra inquinada de nulidade, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 410.º do C.P.P
XXI. Pelo que, deverá este Tribunal ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de primeira instância, a fim de ser produzida a prova testemunhal que foi desvalorizada pelo Tribunal a quo, a fim de ser proferido novo Acórdão.
XXII. Do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foi dado como provado que:
“5. Já no piso superior, em moldes não concretamente, o arguido embateu numa garrafa de plástico transparente de litro e meio que, nessa sequência, caiu pelo vão das escadas imobilizando-se no patamar intermédio.
6. Instantes depois, o assistente que pretendia subir ao piso superior, passou ao lado da garrafa que rebentou violenta e estrondosamente, dispersando energia e gases pela área bem como ácido clorídrico e fragmentos de alumínio que o atingiram na perna direita.”
XXIII. Venerandos Desembargadores, não poderá o Recorrente conformar-se com a absolvição do Arguido quanto ao crime de que vinha acusado, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º número 1 e 145º alínea a) número 2 do Código Penal, por referência ao artigo 132º número 2, alíneas h) e i) do Código Penal, porquanto,
XXIV. o Tribunal a quo deu como provado que o Arguido embateu numa garrafa de plástico transparente de litro e meio que rebentou violenta e estrondosamente, dispersando energia e gases pela área bem como ácido clorídrico e fragmentos de alumínio que o atingiram na perna direita do Assistente ora Recorrente.
XXV. Pelo que, há lugar ao nexo de causalidade, entre a conduta do arguido, e o resultado produzido pela sua acção, resultado que o Arguido se conformou, e não se imiscuiu de levar a cabo, causando diretamente o dano ao Assistente.
XXVI. Permitindo assim determinar a responsabilidade penal do Arguido, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, porquanto, de acordo com o princípio da conditio sine qua non.
XXVII. Revogando-se assim o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outro em que seja condenado o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º número 1 e 145º alínea a) número 2 do Código Penal, por referência ao artigo 132º número 2 alíneas h) e i) do Código Penal.
Por consequência ao considerar-se a prática do facto lesante pelo Arguido, deverá o mesmo ser condenado no pagamento ao Recorrente do pedido cível peticionado por este no montante de € 3000,00 (Três Mil Euros), a título de danos não patrimoniais, pedido este que foi dado como provado pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e no mais que V. Exas. doutamente suprirem, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e por consequência, deve:
- anular-se o Douto Acórdão recorrido que absolve o arguido da prática dos crimes de que veio acusado, e ordenar-se o reenvio do processo para reabertura da audiência de julgamento pelo mesmo Tribunal, a fim de ser ordenada a notificação oficiosa das pessoas constantes do processo disciplinar elaborado pela Escola Secundária de … para prestarem o seu depoimento em julgamento, e caso assim não se entenda, deverá,
- ser Revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outro em que seja condenado o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º número 1 e 145º alínea a) número 2do Código Penal, por referência ao artigo 132º número 2 alíneas h) e i) do Código Penal, e por consequência ser o Arguido condenado no pagamento do Pedido de indemnização a favor do Recorrente no valor de € 3000,00 (Três Mil Euros). (…)”.
2.2. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo foi o arguido notificado de tal despacho tendo silenciado.
2.3. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1ª A nulidade sanável prevista na al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P. não configura uma nulidade de sentença/acórdão, mas uma nulidade de procedimento que lhe é anterior, tendo de ser arguida até ao termo da produção de prova – artº 120º nº 3 al. a) do C.P.P.;
2ª Como tal, e a ter sido cometida, a apontada nulidade há muito estaria sanada por falta de arguição tempestiva;
3ª O acórdão não padece de qualquer outro vício que imponha o reenvio dos autos à primeira instância, designadamente as invocadas nulidades por falta de fundamentação de facto ou por omissão de pronúncia (arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 als. a) e c) do C.P.P.) e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º nº 2 al. a) do C.P.P.);
4ª O Recorrente absteve-se de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, aparentemente por considerar que os factos dados como assentes são bastantes para conduzir à reclamada condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 145º nº 2 al. a), com referência ao artº 132º nº 2 als. h) e i) do C.P.);
5ª Porém, não é assim, já que foram julgados não provados – sem impugnação – os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo do ilícito em causa.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto.”.
2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo assistente.
“(…) Afigura-se que a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, junto da primeira instância, mostra a insuficiência da argumentação aduzida pelo recorrente no sentido da procedência de qualquer das questões suscitadas pelo recorrente, cuja argumentação e conclusões ali expressas se sufragam.
É clara, como ali se demonstra, a extemporaneidade do recurso quanto à nulidade invocada pelo que é supérfluo acrescentar outros elementos aos consignados nessa peça processual.
De idêntica forma é manifesto que não pode proceder a segunda parte do recurso, porquanto a factualidade julgada provada apenas indica materialidade objectiva, não constando do Acórdão factos provados que permitam imputar esses factos ao arguido a título e dolo, como pretendido pelo recorrente, ou de negligência.
Verifica-se, até que o Acórdão é omisso em julgar “provados” ou “não provados” a quase totalidade dos factos subjectivos imputados ao arguido nos nºs. 14 a 22 da acusação.
Relativamente a estes factos o Tribunal Colectivo apenas julgou não provado:
“b) Que o arguido conhecesse o conteúdo da garrafa e soubesse que a mesma iria explodir.”
Sucede que esse facto, que integra o elemento intelectual do dolo, não foi impugnado pelo assistente, conforme também indicado na resposta ao recurso, elemento que era essencial ao preenchimento de integral do tipo subjectivo. Consequentemente,
Também a segunda parte do recurso nunca poderia proceder, nos termos indicados na resposta ao recurso.
Pelo exposto, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora é de parecer que o recurso não pode obter provimento em qualquer das suas vertentes.”.
2.5. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:
2.1. Nulidades procedimentais e do Acórdão recorrido;
2.2. Vício do Acórdão (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP)
2.3. Erro de julgamento quanto ao direito aplicado: qualificação jurídica.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. No dia 08/10/2019, o arguido encontrava-se no interior da Escola Secundária de …, sita em Avenida …, em …, instituição na qual estava matriculado enquanto aluno.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, encontrava-se DD (de ora avante assistente), nascido em …/2000 e também aluno matriculado nessa escola, frequentando a turma de ensino especial.
3. O assistente é portador de deficiência cognitiva, padecendo de uma incapacidade permanente global de 60%.
4. Nesse dia, pelas 15:30 horas, durante o intervalo escolar, o arguido deslocou-se até ao edifício norte da Escola Secundária de … e subiu ao piso superior pelas escadas em caracol.
5. Já no piso superior, em moldes não concretamente, o arguido embateu numa garrafa de plástico transparente de litro e meio que, nessa sequência, caiu pelo vão das escadas imobilizando-se no patamar intermédio.
6. Instantes depois, o assistente que pretendia subir ao piso superior, passou ao lado da garrafa que rebentou violenta e estrondosamente, dispersando energia e gases pela área bem como ácido clorídrico e fragmentos de alumínio que o atingiram na perna direita.
7. A explosão gerou gases que foram inalados por EE, técnica auxiliar de ação educativa em funções nesse estabelecimento escolar e que se havia deslocado ao local, após ouvir o estrondo e que nessa sequência ficou com dores de cabeça sem necessidade de tratamento hospitalar.
8. Como consequência direta e necessária do rebentamento da garrafa, o assistente sentiu dores no corpo e sofreu uma queimadura e escoriações na face interior da perna direita, ficando com uma mancha acastanhada redonda com um 1cm no terço inferior da perna, lesões que determinaram um período de doença fixado em 20 dias, sem afetação do trabalho geral ou profissional.
9. O arguido não era portador de licença de uso e porte de arma, autorização emitida pelas autoridades competentes, ou de qualquer outro documento que o permitisse deter, guardar ou possuir o engenho explosivo descrito.
10. A garrafa a que se alude em 5, continha no seu interior ácido clorídrico e pedaços de alumínio.
11. Por causa da factualidade a que se alude em 8, o assistente sofreu angústia, passando a ter pesadelos e medo de ruídos fortes que o assustam e deixam ansioso, nervoso e sempre alerta, desconfiando de pessoas e veículos que se aproximem de si e não conheça.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa, nomeadamente, que (transcrição):
“a) Que tenha sido o arguido a fabricar o engenho explosivo
b) Que o arguido conhecesse o conteúdo da garrafa e soubesse que a mesma iria explodir.
c) Que o arguido tenha visto o assistente a subir as escadas no momento em que embateu na garrafa.
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento devidamente conjugada com regras de experiência comum e normalidade da vida, designadamente nas declarações do arguido e do assistente e no depoimento das testemunhas FF, bombeiro que socorreu o assistente e, em simultâneo, seu irmão, EE, funcionária da escola, GG, aluna da escola e filha da testemunha anterior, HH, militar da GNR, II, aluno da escola, JJ, mãe do assistente, KK, avó do assistente, LL e MM, ambos alunos da escola e amigos do arguido.
A prova testemunhal foi devidamente conjugada com a inspeção ao local, com a prova pericial e documental nos autos, designadamente a seguinte:
a) Relatório pericial de avaliação do dano corporal em Direito Penal – fls. 211 a 213;
b) Exame e relatório pericial LPC – fls. 235 a 237;
c) Certidão do processo n.º 1187/19…. –fls. 1 a 105;
d) Fotografias – fls. 153-157;
e) Assento de nascimento – fls. 201;
f) Atestado médico multiusos – fls. 227;
g) Fotografias – referência citius 102386449;
No essencial, a matéria de facto julgada provada resultou consensual. O arguido optou por falar e colocou-se no local, admitindo ter sido ele quem derrubou a garrafa que explodiu. Para além de admitir ter estado no local, admitiu ter sido a última pessoa a tocar na garrafa. No mais, negou que tenha construído o engenho explosivo, que o tenha colocado no local, ou que tenha derrubado a garrafa no intuito da mesma explodir. O assistente prestou um depoimento genuíno que deverá ser avaliado no campo das suas limitações cognitivas. Após muito esforço do tribunal, acabou por identificar o arguido como o autor dos factos, bem assim como que estaria com outro aluno que não conseguiu identificar. Não tem o tribunal dúvidas que o assistente não mentiu. Coisa distinta é a capacidade que o assistente tem para, decorridos 6 anos relatar com precisão os factos, distinguindo-os daqueles que pode ter percecionado por terceiros, designadamente na escola e no âmbito do processo disciplinar que correu termos contra o arguido e que concluiu pela sua autoria. No dia dos factos não foi por ninguém transmitida a identidade de nenhum suspeito ao senhor agente da autoridade que lavrou o auto de notícia, o que se estranha e, o próprio assistente não identificou ninguém ao seu irmão FF, que sendo bombeiro, foi coincidentemente quem lhe prestou socorro no dia dos factos. Não se ignora que o foco do irmão estivesse no socorro e não na identificação do autor, mas seria expectável que o assistente ao relatar o sucedido, identificasse o autor se, naquele momento, já soubesse quem foi.
Das restantes testemunhas ouvidas, nenhuma viu quem fez o engenho explosivo ou atirou a garrafa. A testemunha mais próxima do local e do momento dos factos foi a aluna GG que referiu em tribunal ir a descer as escada quando voou à sua frente uma garrafa que lhe ia acertando na cabeça e que lhe pareceu vazia, estranhando por isso o som ao embater no chão, característico de uma garrafa cheia. Mais referiu que continuou a descer e que alguns segundos depois ouviu um estrondo, não se tendo cruzado com o assistente. Foi a testemunha mais credível e relevante e que determinou que a final fosse determinada uma inspeção ao local. No momento em que visualizou a garrafa a cair não estranhou porque afirmou que era uma ocorrência habitual, o que igualmente foi atestado por sua mãe e funcionária da escola EE. II, aluno da escola nada assistiu antes da explosão, apenas tendo contribuído para esclarecer os procedimentos de socorro do assistente após o ferimento que sofreu. O militar da GNR ouvido, igualmente não esclareceu em que moldes foi atirada a garrafa porque só foi chamado ao local após os factos. Os alunos LL e MM, trazidos pelo arguido, admitiram ter estado no local momentos antes e depois, negando que depois da explosão tivessem tido curiosidade de ir ver o que se passava, antes tendo ido para as aulas que iam decorrer naquele pavilhão àquela hora. Não é minimamente credível, considerando a dinâmica de uma escola e a personalidade curiosa de um jovem de 16/17 que após uma explosão no interior do pavilhão que o tribunal confirmou in loco ser de pequenas dimensões, não tivessem tido a curiosidade de ir observar o que aconteceu, não se tendo revelado tais depoimentos credíveis. Mas em bom rigor, também não é credível que nenhum professor tenha ido ao local no momento da explosão, inteirar-se do que estava a passar e certo é que em parte alguma, quer dos autos, quer do processo disciplinar se menciona a presença ou a simples existência de um professor no local. E o que dizer dos demais alunos que num contexto de aula, teriam igualmente de estar nas proximidades, resultando o contrário da produção de prova. No processo disciplinar, alude-se a testemunhas, como por exemplo NN que terão ouvido o arguido verbalizar que iria rebentar uma bomba na escola e, numa aula de físico-química terá referido saber como fazer uma bomba. Não foram ouvidas no inquérito tais testemunhas, não foram trazidas a julgamento, nem apurado se nas aulas de físico-química se estudaram os efeitos da combinação de determinadas substâncias. Ponderou-se a notificação oficiosa de tais pessoas para prestarem o seu depoimento em julgamento, mas considerando os 6 anos decorridos, a elevada probabilidade de não se recordarem ou confundirem pormenores relevantes e nada adiantarem ao processo, a que acresce a falta de justificação para o Ministério Público não o ter feito em momento anterior, levou a que o Coletivo abandonasse a iniciativa de, no final, produzir mais estes elementos de prova.
A perícia no laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária foi essencial para perceber que substâncias foram misturadas na garrafa, chegando-se à conclusão tratar-se de ácido clorídrico e alumínio que provoca uma reação originando hidrogénio gasoso, cujos gases expandem fazendo explodir a garrafa. Percebe-se que a mistura teve de ter sido efetuada pouco tempo antes do arguido embater na garrafa, já que assim que as duas substâncias entram em contacto, inicia a reação que irá provocar a explosão.
Este facto acarreta um indício de que o arguido poderá, pelo menos, saber o que aconteceu, mas não permite concluir sem mais, ter sido o próprio o autor dos factos. Sente-se a falta de outros elementos de prova, como seja a recolha de vestígios nas mãos e roupa do arguido, que o contacto com tais substâncias poderia ter deixado, criando um elo de ligação material entre o facto e o seu autor. Elementos de prova que, sem prejuízo de outros motivos que não se descortinam, não terão sido carreados por não ter sido o arguido desde logo identificado. Por fim, o facto de ser habitual o lançamento de garrafas, leva a que esta em concreto possa não ter sido excessivamente notada.
Em suma, na conjugação de todos os elementos de prova, surgiram muitas dúvidas ao Coletivo, que por esse motivo julgou não provada a autoria do arguido no fabrico do engenho explosivo, o seu conhecimento sobre as características explosivas do engenho, do conteúdo da garrafa, bem como a certeza de que a garrafa iria explodir, conforme se plasmou nas alíneas a) e b) da matéria de facto não provada.
Concretizando quanto à matéria de facto provada:
Os pontos 1 a 4, e 6 dos factos provados são consensuais.
O tribunal alicerçou a convicção no ponto 5 dos factos provados na confissão do arguido.
O depoimento isento da testemunha EE que confirmou tal factualidade, está na base da convicção do tribunal na prova da factualidade descrita no ponto 7 dos factos provados.
A conjugação da perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal realizada ao assistente com as suas genuínas declarações, corroboradas pelos depoimentos credíveis da mãe, da avó e do irmão estão na base da convicção do tribunal na prova da factualidade descrita nos pontos 8 e 11 dos factos provados.
A perícia à garrafa e aos vestígios do seu conteúdo realizada pelo laboratório de polícia científica da polícia judiciária alicerça a convicção do tribunal na prova da factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados.
O ponto 9 dos factos provados traduz uma evidência quase desnecessária, mas que estando no libelo acusatório, se optou por manter.
Por fim, da inspeção ao local, resultou a convicção para a não prova da factualidade descrita na alínea c) dos factos não provados, na medida em que o posicionamento de frente para a plataforma em alvenaria que remata no piso superior a escadaria em caracol, não permite a visualização de quem se encontra a subir as escadas, atenta a altura da aludida plataforma. (…)”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo assistente
Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pelo recorrente e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão, seguindo de perto as considerações de direito vertidas pelo MP nas contra-alegações de recurso, por as mesmas responderem às questões suscitadas e serem juridicamente ajustadas, em face das circunstâncias do caso.
3.2.1. Nulidade do Acórdão
O recorrente pugna pela anulação do Acórdão e o reenvio do processo à primeira instância para inquirição de novas testemunhas.
Em síntese, alega não ter o tribunal recorrido esgotado todos os meios de prova ao seu dispor e ter-se abstido de determinar oficiosamente a inquirição, em audiência de julgamento, de todas as testemunhas ouvidas no processo disciplinar instaurado contra o arguido pelos factos em discussão nos autos.
Defende, assim, ter ocorrido a violação do n.º 1 do artigo 340.º do CPP, e verificar-se a nulidade por omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, ocorrendo, em consequência, a invalidade do ato e dos subsequentes, designadamente do Acórdão, tudo nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CPP.
Apreciemos, pois se assiste razão ao recorrente.
Não se discorda do Recorrente quando este afirma que na audiência de julgamento a falta de produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa se traduzem na violação do n.º 1 do artigo 340.º do CPP, acarretando a nulidade contemplada na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP (“omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”).
Está em causa, na situação do processo o poder/dever de investigação oficiosa do tribunal, visto o Recorrente nunca ter requerido a produção da prova pretensamente omitida.
O Recorrente, todavia, reconhece que a invocada nulidade não incide diretamente sobre o Acórdão absolutório, pois tem a sua origem em momento anterior ao da sua prolação.
Estamos, pois no âmbito de uma nulidade procedimental e não perante uma nulidade do Acórdão, que tem de ser arguida até ao termo da produção de prova e antes das alegações orais (artigo 120.º, § 3.º, alínea a) do CPP), que dispõe o seguinte, no segmento, relevante para a apreciação da questão:
“Artigo 120.º Nulidades dependentes de arguição
1- Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3- As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; (…)”.
Como resulta da própria epígrafe do artigo 120.º do CPP a nulidade invocada é sanável, porquanto depende de arguição. Daí, ser manifesto que a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, a ter sido cometida, há muito estaria sanada por falta de arguição tempestiva.
Improcede, pois, o recurso quanto a este segmento.
3.2.2. Falta de fundamentação, omissão de pronúncia e vício do Acórdão (artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1 alíneas a) e c) e 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP)
Invoca, ainda, o assistente ter ocorrido a violação dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1 alíneas a) e c) e 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP.
Lendo o Acórdão recorrido, contudo, este evidencia completa observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, não se vislumbrando ter o tribunal a quo deixado de apreciar qualquer questão de facto ou de direito de que devesse conhecer.
O Recorrente, naturalmente, pode discordar da decisão de facto e de direito proferida e da respetiva fundamentação, mas tal discordância não é de modo algum confundível com uma pretensa nulidade do acórdão, nos termos invocados.
O Acórdão, também, não patenteia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (um dos três chamados “vícios de texto”, por emergirem diretamente deste), pois não é descortinável qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para a decisão de direito. Ao invocar este vício, aliás, o Recorrente está novamente a referir-se à suposta nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, não convocada atempadamente e por isso julgada improcedente.
O Acórdão, também, não padece de quaisquer outros vícios da sentença do artigo 410.º, n.º 2 que imponha o reenvio dos autos à primeira instância, nem qualquer nulidade oficiosa.
Improcede, pois, o recurso também nestes pontos.
3.2.3. Erro de julgamento quanto aos factos dados como provados (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP)
O assistente afirma, ainda, que “a prova produzida no julgamento não foi devidamente ponderada e avaliada e valorada, pelo Tribunal a quo”.
A verdade, todavia, é que o Recorrente não sindicou a matéria de facto com observância dos requisitos impostos para o efeito dos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, não cabendo, assim, a esta Relação ouvir a prova gravada nem realizar qualquer censura ao juízo de valoração da prova realizado na 1.ª instância, designadamente ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP).
3.2.4. Erro de julgamento quanto ao direito aplicado
Sedimentada a matéria de facto fixada em 1.ª instância, na sequência da improcedência das questões anteriores, cumpre agora verificar se ocorre o erro de julgamento quanto ao direito aplicado suscitado pelo assistente.
Pretende o assistente que o arguido seja condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 2, alínea a) com referência ao artigo 132.º, n.º 2 alíneas h) e i) do CP).
Ao nível da fundamentação de direito o Tribunal a quo decidiu pela seguinte forma (transcrição):
“Importa efetuar o enquadramento jurídico e aferir se o arguido efetivamente praticou o crime imputado e se deverá pelo mesmo ser condenado.
O arguido está acusado da prática de três crimes, designadamente os seguintes:
a) 1 (um) crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272.º n.º 1 al. b) do Código Penal;
b) 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1 e 145.º n.º , al. a) e n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2, als. h) e i) do Código Penal; e, c) 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º n.º 1 al. n), 3.º n.º 2 al. aa) e 86.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Quanto ao crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, dispõe o seguinte o artigo 271.º n.º 1 alínea b) do Código Penal:
“1. Quem (…) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos (…) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.”
Este tipo legal de crime protege a vida, a integridade física e o património.
O elemento objetivo neste caso compreende o ato de provocar explosão, o que parcialmente se verificou, pois que do ato confessado de derrubar uma garrafa de plástico, resultou uma explosão. Acontece que sendo o ato de atirar uma garrafa de plástico para o chão um ato inócuo em matéria de segurança pessoal e de terceiros, o ato de fazer a mistura das substâncias que reagindo explodem, é que traduz verdadeiramente o ato de provocar a explosão.
Não se tendo provado essa matéria, conclui-se não se encontrar preenchido o elemento objetivo, mormente o subjetivo do tipo de crime, pelo que o arguido terá de ser absolvido.
A imputação dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de detenção de arma proibida teve como pressuposto a prática do crime de explosão, pois que a detenção de arma proibida traduz a posse consciente do engenho explosivo e a ofensa à integridade física qualificada, a consequência na pessoa do assistente, da prática do crime de explosão.
Sendo absolvido do crime de explosão, necessariamente terá o arguido de ser absolvido dos restantes, afigurando-se inútil a análise dos respetivos tipos legais de crime.
Não tendo o Coletivo chegado a um juízo de culpabilidade, optou por não consignar na factualidade provada os factos atinentes ao relatório social, para proteção da intimidade do absolvido, num contexto em que se pretendem publicar todas as decisões. Trata-se de factualidade de tal maneira específica que permite identificar os arguidos, mesmo que tais decisões sejam, como serão, anonimizadas.
Consigna-se que constam todos os elementos dos autos para fixar tal matéria, designadamente no relatório social cuja valoração o arguido expressamente autorizou. Mais se consigna que se perfilha o entendimento plasmado no acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2016, processo 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, Conselheira Isabel pais Martins, consultável no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec023d002f28f09180257f4600422c4b?OpenDocument segundo o qual: «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP.»
IV- DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO (…)
V- DO PEDIDO DE REEMBOLSO (…).”
Lendo o excerto do Acórdão prolatado não resulta dele ocorrer qualquer erro de julgamento quanto ao direito aplicado.
É que foram dados como não provados os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo do ilícito em causa, nas alíneas a), b) e c) da matéria de facto não provada, que não foi objeto de impugnação, e por isso, como se afirmou, estarem consolidados os factos apurados e não apurados.
Aliás, ao ler o segmento do recurso do assistente denominado “DO NEXO DE CAUSALIDADE da Conduta do Arguido e da produção do resultado”, este parece considerar que os factos julgados provados – designadamente os constantes dos pontos 5. e 6. – são bastantes para conduzir à condenação do arguido.
Tal factualidade julgada provada, contudo, apenas indica a materialidade objetiva, não constando do Acórdão factos provados que permitam imputar aquela ao arguido a título e dolo, como pretendido pelo recorrente, ou sequer de negligência.
Soçobra, assim, o recurso, também, neste segmento e consequentemente, também, o pedido cível.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo assistente e em consequência, mantem-se na íntegra, o Acórdão recorrido.
2. O assistente/recorrente pagará 3 UC de taxa de justiça (artigos 515.º n.º 1, alínea b) do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III anexa).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 10 de março de 2026.
Beatriz Marques Borges
Jorge Antunes
Francisco Moreira das Neves
1 O arguido é filho de BB e de CC, nasceu em …-2001 em …, é titular do cartão de cidadão n.º … e residente em Rua …, ….