Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
S… intentou no Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A…, Lda, pedindo:
(i) que seja declarado nulo, por ilícito, o seu despedimento promovido pela Ré;
(ii) a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, bem como proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal;
(iii) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
(iv) caso não seja possível a sua reintegração na Ré, a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do artigo 439.º do Código de Processo do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo com a Ré, com início em 1 de Março de 1999, que posteriormente se converteu em contrato sem termo e que em 1 de Setembro de 2009 a Ré lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade de a Autora prestar o trabalho inerente à sua categoria profissional e de a Ré lhe proporcionar uma função que possa desenvolver sem lhe causar prejuízo.
Porém, acrescenta a Autora, o contrato não podia cessar por caducidade uma vez que não se encontra definitivamente impossibilitada de prestar o seu trabalho, pelo que a comunicação da Ré configura um despedimento ilícito, com as consequências legais daí decorrentes.
Além disso, o comportamento da Ré agravou-lhe a sua situação económica, o que justifica a condenação daquela a título de danos não patrimoniais.
Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, a caducidade do contrato de trabalho da Autora, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva desta prestar o seu trabalho, em razão da doença profissional de que passou a padecer.
Pugna, por isso, pela improcedência da acção.
Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, e dispensada a realização da audiência preliminar.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à realização da audiência de discussão e julgamento, fixado a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Destarte, julgo procedente a acção, condenando a Ré A…, Lda., no seguinte:
a) reconhecer como ilícito o despedimento da A. S…;
b) reintegrar a A. em posto de trabalho compatível com o seu estado de saúde e capacidade residual, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) pagar a A. as remunerações que esta deixou de auferir desde 25.10.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 437.º do CTrabalho de 2003, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. Do CPCivil;
d) pagar à A. juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data da liquidação, quanto aos valores indicados na al. c).
Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indemnização por danos morais».
Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«I- A recorrida celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Recorrente, com início em 1 de Março de 1999 e termo em 31 de Outubro de 1999, para, sob as suas ordens e direcção, prestar as funções de engomadeira;
II- A 6 de Julho de 2004 foi diagnosticada à recorrida doença profissional com diagnóstico de epicondilite úmeral direita;
III- Por ausência de resposta do tratamento conservador, a recorrida foi sujeita a cirurgia em 5 de Julho de 2006;
IV- em 22 de Novembro de 2006 foi constatado pelo Serviço de Ortopedia do Hospital distrital de faro em agravamento do estado clínico da recorrida;
V- Após ter regressado ao trabalho, a Recorrente, recorrente, atribuiu à recorrida novo posto de trabalho;
VI- As novas funções atribuídas à recorrida continuavam a exigir esforço físico, nomeadamente a nível do braço direito, pelo que o seu estado de saúde se agravou, tendo a recorrida no dia 27 de Fevereiro de 2008, recorrido ao Centro de saúde de Loulé, onde lhe foi atribuída baixa médica por um período de 12 dias, com início em 27 de Fevereiro de 2008;
VII- Por relatório clínico datado de 4 de Março de 2008 foi constatado que o novo posto de trabalho atribuído pela Recorrente á recorrida. consubstanciou no essencial tarefas que levaram a recorrida a sofrer as mesmas queixas;
VIII- Por relatório clínico datado de 6 de Junho de 2008, foi atestado que, com o reinício da actividade profissional por parte da recorrida. houve uma recrudescência das queixas dolorosas que não cederam ao tratamento médico e de reabilitação instituído;
IX- Por relatório clínico datado de 19 de Junho de 2008, foi atestado que a recorrida. não se encontra apta para a realização de tarefas que impliquem efectivos esforços com o membro superior direito;
X- A recorrente tem por objecto o exercício da actividade de lavandaria a molhado e limpeza a seco – dedica-se à lavagem de roupa, sua secagem e passagem a ferro;
XI- A recorrente tem ao seu serviço trabalhadores sujas funções consistem na colocação de roupa dentro das máquinas de lavar, na retirada da roupa de dentro das mesmas máquinas e na sua passagem a ferro, bem como na limpeza a seco;
XII- Se o Douto Tribunal a quo considera provado que a Recorrente tem ao seu serviço trabalhadores cujas funções consistem na colocação de roupa dentro das máquinas de lavar, na retirada da roupa dentro das mesmas máquinas e na sua passagem a ferro, bem como na limpeza a seco.
XIII- Não poderá quedar-se como não provado que não fosse possível o exercício de outras tarefas;
XIV- Porquanto os trabalhadores da Recorrente exercem apenas e exclusivamente as tarefas acima expostas, tal como ficou provado nos autos.
XV- Mal decidiu o douto tribunal a quo quando entende ser possível a recorrida A. ocupar um posto de trabalho com outras tarefas que não implicassem o uso do membro superior direito;
XVI- Porque, ficou igualmente assente que a recorrida tem por objecto o exercício da actividade de lavandaria a molhado e a limpeza a seco e por esse motivo, dedica-se em exclusivo à lavagem de roupa, sua secagem e passagem a ferro;
XVII- Não obstante a A. ter sugerido realizar as tarefas de estafeta ou administrativa…
XVIII- Aquelas, na verdade, não existem no estabelecimento da recorrente;
XIX- Nem ficou sequer provado que as mesmas existissem;
XX- Impossibilitada a recorrida de prestar o trabalho nestes moldes e consequentemente a recorrente de o receber, opera necessariamente a caducidade do seu contracto de trabalho;
XXI- A doença profissional que determine uma incapacidade permanente para a profissão habitual que o trabalhador afectado vinha exercendo, constitui uma óbvia situação de impossibilidade superveniente, deste prestar o seu trabalho, nas funções que antes desempenhava.
XXII- A caducidade do contrato de trabalho tal como previsto no artigo 387 al. b) ocorrerá se o doente profissional não tiver capacidade residual que lhe permita exercer outras funções, e a empresa não puder garantir-lhe um posto de trabalho compatível.
XXIII- O que se em absoluto se constatou nos presentes autos.
XXIV- Operando assim, sem a menor dúvida ou quesito a caducidade do seu contracto de trabalho, nos termos legais.
i) Normas Jurídicas Violadas:
Artigo 387 al. b) do CT
ii) Sentido em que deveriam ser interpretadas:
A doença profissional que determine uma incapacidade para a profissão habitual que a trabalhadora afectada vinha exercendo, constitui-se como uma situação de impossibilidade que conduzirá à caducidade do contrato de trabalho perante a certeza de a empresa não poder garantir um posto de trabalho compatível com a doente, por não se desenvolverem ali aquelas tarefas compatíveis. Ademais, quando se encontra provado nos autos, que tarefas em concreto todos os trabalhadores ao serviço da empregadora realizam».
A rematar as conclusões, pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que confirme a caducidade do contrato de trabalho.
A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:
«A. Bem entendeu o MM Juiz a quo ao considerar procedente a pretensão da Autora.
B. A Recorrente não logrou provar que no seio da estrutura da empresa não fosse possível atribuir à Autora outras funções ou tarefas que não incluíssem a necessidade de fazer uso do membro superior direito de forma repetida e continuada; Nem logrou a Ré provar que a trabalhadora não tinha habilitações suficientes para desempenhar outras tarefas; Ou ainda que não tinha no seio da sua estrutura interna e organização de serviços postos de trabalho vagos adequados à limitação física da trabalhadora;
C. A falta desta prova, cujo ónus competia à Recorrente, implica que a causa seja decidida contra a mesma;
D. A Apelante, não esgotou todas as possibilidades dentro da sua estrutura organizacional, no intuito de providenciar um posto de trabalho alternativo à Autora, onde a mesma pudesse exercer uma actividade profissional de acordo com o seu estado de saúde e capacidade residual, bem como que a mesma não providenciou, em alternativa, pela formação profissional e novo emprego da Apelada;
E. Ficou provado ser possível o exercício de outras funções por parte da Apelada no seio da estrutura interna da Apelante.
F. A Recorrente não logrou provar que não existem outros postos de trabalho, além daqueles que consistem na colocação de roupa dentro das máquinas de lavar, na retirada da roupa das mesmas máquinas, sua passagem a ferro e limpeza a seco.
G. É ilícito o despedimento da Autora, ora Apelada.
H. Não assiste razão à Apelante quando a mesma alega a caducidade do contrato de trabalho.
I. A Apelante não cumpriu os requisitos legalmente previstos para que se pudesse operar a caducidade.
J. A Apelante não logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos que pressupõem a caducidade do contrato de Trabalho.
K. Não pode a Apelante ver reconhecida a caducidade do contrato de Trabalho celebrado com a Autora, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de lhe proporcionar no seio da sua estrutura organizacional e empresarial outras funções compatíveis com o seu estado de saúde e capacidade residual
L. A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a trabalhadora continuar a exercer as funções para que foi contratada devido a incapacidade decorrente de doença profissional contraída em resultado directo da actividade exercida ao serviço do empregador, só determina a caducidade do contrato de trabalho, se for impossível a Entidade patronal proceder à reconversão funcional da trabalhadora;
M. Não ficou provado em julgamento a impossibilidade de reconduzir a trabalhadora noutras funções que não somente aquelas de colocar e retirar as roupas das máquinas, o que continua a ser uma tarefa de grande esforço para a trabalhadora
N. O pressuposto da impossibilidade superveniente foi apreciado objectivamente, com base nos critérios decorrentes das regras da experiência comum.
O. Não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à operação da caducidade do respectivo contrato, visto o impedimento não ser imputável à trabalhadora e não se tornar definitivo, a trabalhadora conserva o seu contrato em vigor.
P. Pelo que, não se operou a caducidade do contrato de trabalho da autora recorrida.
Q. Decidiu bem o Tribunal “a quo” dando como provada a ilicitude do despedimento da Autora com reintegração em posto de trabalho compatível com o seu estado de saúde e capacidade residual, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA SER A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMADA».
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, não objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, a questão essencial a decidir centra-se em saber se o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por caducidade, por impossibilitada absoluta, superveniente e definitiva de a Autora/recorrida desempenhar a sua actividade.
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Autora celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Ré com início em 1 de Março de 1999 e termo em 31 de Outubro de 1999, para, sob as suas ordens e direcção, prestar as funções de engomadeira;
2. Contrato este renovado por igual período em 1 de Novembro de 1999, em 1 de Julho de 2000 e em 1 de Março de 2001, e assim convertido em contrato de trabalho sem termo, passando a Autora a fazer parte dos quadros da Ré;
3. Por força do referido contrato, a A. auferia a remuneração mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
4. O horário de trabalho da A. era de 40 horas semanais;
5. A 6 de Julho de 2004 foi diagnosticada à A. doença profissional com diagnóstico de epicondilite úmeral direita;
6. Após lhe ter sido diagnosticada tal doença, a A. foi, e ainda é, seguida na consulta externa do Hospital Distrital de Faro e foi sujeita a tratamento conservador;
7. Por ausência de resposta ao tratamento conservador, a A. foi sujeita a cirurgia em 5 de Junho de 2006;
8. Em 5 de Julho de 2006 o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais atribuiu à A. uma incapacidade permanente parcial de 4,5%;
9. Em 22 de Novembro de 2006 foi constatado pelo Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Faro um agravamento do estado clínico da A.;
10. Em 8 de Janeiro de 2008, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais reconheceu a existência de doença profissional e promoveu a aplicação do disposto no artigo 9.º do DL 248/99, de 2 de Julho;
11. A A. teve alta por doença profissional em 16 de Janeiro de 2008;
12. Entre o dia 15 de Janeiro de 2008 e o dia 7 de Fevereiro de 2008 a A. gozou férias, tendo recomeçado a trabalhar para a Ré no dia 8 de Fevereiro de 2008;
13. Após ter regressado ao trabalho, a Ré atribuiu à A. novo posto de trabalho;
14. Assim, a A. passou a exercer outras funções que não as de engomadeira, mais precisamente passou a ser ela quem colocava as roupas nas máquinas de lavar, continuando o seu horário a ser de 40 horas semanais;
15. As novas funções atribuídas à A. continuavam a exigir esforço físico, nomeadamente a nível do braço direito, pelo que o seu estado de saúde se agravou, tendo a A., no dia 27 de Fevereiro de 2008, recorrido ao Centro de Saúde de Loulé, onde lhe foi atribuída baixa médica por um período de 12 dias, com início em 27 de Fevereiro de 2008;
16. Desde essa altura e até ao dia 1 de Setembro de 2008, foi sempre atribuída à A. baixa médica;
17. Por relatório clínico datado de 4 de Março de 2008, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. R…, foi constatado que o novo posto de trabalho atribuído pela Ré à A. consubstanciou no essencial tarefas que levaram a A. a sofrer das mesmas queixas, tanto mais que o período de trabalho persistiu nas 40 horas semanais;
18. No dia 12 de Março de 2008 a A. enviou carta registada com aviso de recepção à Ré a informar que o seu estado clínico se havia agravado devido aos esforços físicos exigidos pelo novo posto de trabalho atribuído à A. pela Ré, e que, em consequência se encontrava de baixa médica;
19. Em 19 de Março de 2008, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais notificou a A. de que a baixa por doença profissional teria que cessar, dado que o processo de certificação da doença já havia sido concluído, devendo a entidade empregadora colocar a A. num posto de trabalho compatível com o estado de saúde e capacidade residual ou aplicar as sanções preconizadas, como por exemplo a formação profissional e novo emprego;
20. Por relatório clínico datado de 6 de Junho de 2008, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. S… foi atestado que, com o reinicio da actividade profissional por parte da A. houve uma recrudescência das queixas dolorosas que não cederam ao tratamento médico e de reabilitação instituído, bem como que perante a situação clínica da mesma é contra-indicada a realização de esforços e actividades repetitivas que envolvam o cotovelo direito;
21. Por relatório clínico datado de 19 de Junho de 2008, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. P…, foi atestado que a A. não se encontra apta para a realização de tarefas que impliquem efectivos esforços com o membro superior direito, tendo sido proposto a realização de tarefas administrativas, de estafeta ou outras que não impliquem esforços físicos do membro superior direito;
22. A Ré não atribuiu à A. novo posto de trabalho compatível com o seu estado de saúde e capacidade residual, bem como não lhe assegurou trabalho a tempo parcial;
23. A Ré não concedeu à A. licença para formação ou novo emprego;
24. A Ré não solicitou a constituição de uma comissão que confirmasse a inviabilidade quer da ocupação pela A. de funções compatíveis com o seu estado e com a sua capacidade residual, quer da formação profissional, da adaptação a novo posto de trabalho, do trabalho a tempo parcial ou de licença para formação ou de novo emprego;
25. Em 1 de Setembro de 2008, a Ré comunicou à A., por escrito que consta de fls. 43 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva da trabalhadora prestar o trabalho inerente à sua categoria profissional e de o empregador lhe proporcionar uma função que possa desenvolver sem lhe causar prejuízo;
26. A A. reúne condições que lhe conferem a possibilidade de desempenhar as funções de administrativa;
27. Em consequência da comunicação referida em 25. supra, a A. sofreu perturbação e aborrecimentos;
28. A Ré tem por objecto o exercício da actividade de lavandaria a molhado e limpeza a seco – dedica-se à lavagem de roupa, sua secagem e passagem a ferro;
29. A Ré tem ao seu serviço trabalhadores cujas funções consistem na colocação de roupa dentro das máquinas de lavar, na retirada da roupa de dentro das mesmas máquinas e na sua passagem a ferro, bem como na limpeza a seco.
IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial a decidir entra-se em saber se ocorreu a caducidade do contrato de trabalho da Autora, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva desta prestar o trabalho.
Analisemos então a referida questão.
Refira-se preliminarmente que tendo a Ré comunicado a caducidade do contrato à Autora em 1 de Setembro de 2008, ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Com efeito, este entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 e nos termos do artigo 8.º da respectiva lei que o aprovou, ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, ressalva esta que, como facilmente se constata, não se aplica ao caso em presença.
Como é consabido, o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por caducidade [artigo 384, alínea a), do Código do Trabalho].
Verifica-se a caducidade em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber [artigo 387.º, alínea b), do referido compêndio legal].
De acordo com o entendimento uniforme da doutrina (vide entre outros, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 900 e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, págs. 461-462) e da jurisprudência (por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2006 e de 12-03-2008, Recursos n.º 380/06 e n.º 740/07, respectivamente), a impossibilidade superveniente pressupõe que o contrato, aquando da sua celebração, podia ser cumprido e que só posteriormente surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações.
Por outro lado, a impossibilidade considera-se absoluta quando for total, ou seja, quando a prestação não pode ser, de todo, efectuada, não bastando uma dificultas praestandi, uma mera dificuldade em realizar a prestação ou um agravamento ou excessiva onerosidade para o devedor.
Finalmente, a impossibilidade é definitiva quando não é temporária, quando, face à evolução normal e previsível se apresente como irreversível, mas é também definitiva a impossibilidade vai durar tanto tempo que não é exigível à empresa futura e incerta viabilização das relações contratuais.
Cabe também notar que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 384.º, alínea a) e 387.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho de 2003, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remetem aqueles normativos legais e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.
No caso em apreciação consta, entre o mais, da matéria de facto:
- as partes iniciaram a relação laboral em 1 de Março de 1999;
- em 5 de Julho de 2006, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais atribuiu à Autora uma incapacidade permanente parcial de 4,5%.
- em 8 de Janeiro de 2008, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais reconheceu a existência de doença profissional e promoveu a aplicação do disposto no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho;
- em 19 de Junho de 2008, um relatório clínico atesta que a Autora não se encontra apta para a realização de tarefas que impliquem efectivos esforços com o membro superior direito;
- a Ré não atribuiu à Autora novo posto de trabalho compatível com o seu estado de saúde e capacidade residual, assim como não lhe concedeu licença para formação ou novo emprego;
- também não solicitou a constituição de uma comissão que confirmasse a inviabilidade quer da ocupação pela Autora de funções compatíveis com o seu estado e com a sua capacidade residual, quer da formação profissional, da adaptação a novo posto de trabalho, do trabalho a tempo parcial ou de licença para formação ou de novo emprego;
- A Autora reúne condições que lhe conferem a possibilidade de desempenhar as funções de administrativa.
Face aos referidos elementos, é de concluir que em virtude de doença profissional a Autora se encontra afectada de uma impossibilidade superveniente (na medida em que a mesma só surgiu já na vigência do contrato de trabalho), absoluta (pois da matéria de facto resulta que a Autora não pode exercer a actividade que até então exercia, de engomadeira) e definitiva (na medida em que, de acordo com o que resulta dos autos não é previsível a recuperação da Autora para o exercício das funções para que foi contratada).
Porém, como a jurisprudência também tem afirmado (entre outros, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2009 e de 12-11-2009, Proc. n.º 703/05.3TTVFR.E1.S1 e n.º 313/09.6YFLSB, ambos da 4.ª secção) a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador continuar a exercer as funções para que foi contratado, devido a incapacidade decorrente de doença profissional contraída em resultado directo da actividade exercida ao serviço do empregador, só determina a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 387.º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, se for impossível ao empregador proceder à reconversão funcional do trabalhador, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
Com efeito, como decorre deste último preceito, aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de doença profissional será assegurada, na empresa ao serviço da qual ocorreu a doença, a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual.
Como facto constitutivo do direito do empregador a invocar a caducidade do contrato de trabalho, a ele compete alegar e provar os factos inerentes à mesma.
Pois bem: no caso, conforme resulta da resposta à matéria de facto, embora a Ré tivesse alegado não lhe ser possível atribuir outras funções à Autora para além das que constam sob o n.º 29, que não incluíssem a necessidade de fazer uso do membro superior direito de forma repetida e continuada (cfr. artigos 20.º e 21.º da contestação), o certo é que tal matéria não foi provada.
Como resulta da motivação da referida matéria de facto, para tanto o tribunal ancorou-se, além do mais, no depoimento da testemunha M…, que descreveu as actividades desenvolvidas no estabelecimento da Ré, enumerando as tarefas que não implicam a força ou uso repetitivo do membro superior direito. E, como afirmou o mesmo tribunal, face a tal depoimento ficou a convicção da possibilidade de ocupação da Autora em tarefas compatíveis com a sua capacidade residual, quanto mais não seja a tempo parcial.
Consentâneo com a referida convicção do tribunal, mostra-se provado que a Autora reúne condições que lhe conferem a possibilidade de desempenhar as funções de administrativa (facto n.º 26).
Poder-se-á, porventura, argumentar que sendo o objecto da Ré (apenas) o exercício da actividade de lavandaria a molhado e limpeza a seco e que sendo as funções dos trabalhadores de colocação de roupa dentro das máquinas de lavar, retirada da roupa de dentro das mesmas máquinas e na passagem a ferro, bem como a limpeza a seco (factos n.º 28 e 29) tal factualidade colide com aquela anterior, de que a Autora pode desempenhar funções administrativas.
Crê-se, todavia, que se trata apenas de uma contradição aparente.
Na verdade, sendo o objecto social da Ré o exercício da actividade de lavandaria, as funções nucleares dos trabalhadores inserem-se em tal actividade.
Todavia, no e para o exercício da mesma, a Ré não poderá deixar de desenvolver a competente actividade administrativa inerente, por exemplo, a emissão de facturas, recebimento e entrega de roupa a clientes, mediante o pagamento do preço, etc.
Ainda relacionado com esta questão, anote-se que a recorrente não é explicita sobre se impugna a matéria de facto, designadamente quanto ao referido facto n.º 26.
Contudo, ainda que se verifique tal impugnação, tendo o tribunal recorrido apoiado a resposta à referida factualidade em prova testemunhal, não se localizando nos autos que a mesma tenha sido gravada e tendo o mesmo tribunal apreciado a prova de acordo com a sua livre convicção, não se vislumbra que este tribunal possa reapreciar a referida factualidade e proceder à sua alteração.
Nesta sequência, e em síntese: tendo a Autora, por virtude de doença profissional, ficado impossibilitada, absoluta e permanentemente, de continuar a exercer a actividade de engomadeira que exercia na Ré, mas não se encontrando incapacitada de exercer outra actividade compatível com a sua actividade residual (sofre de incapacidade permanente parcial de 4,5%), encontrava-se a Ré obrigada a assegurar-lhe na empresa ocupação e função compatíveis com esse estado e capacidade residual.
Não se demonstrando que a Ré/empregadora não podia proceder à reconversão funcional da Autora, não se verifica a caducidade do contrato de trabalho.
E, assim sendo, improcedem as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
Vencida no recurso, deverá a ré suportar o pagamento das custas respectivas, em ambas as instâncias (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por A…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante em ambas as instâncias.
Évora, 08 de Maio de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)