I- A atribuição da categoria profissional de um trabalhador e função da natureza e especie das tarefas por ele desempenhadas no exercicio da sua actividade laboral, assumindo pois, tal contribuição um caracter objectivo.
II- E pois manifestamente inocua, face a esse caracter objectivo, a atribuição pela entidade patronal, de uma categoria profissional que não corresponda as tarefas exercidas em concreto pelo trabalhador.
III- Sendo o contrato de trabalho omisso quanto a natureza da contratação do trabalhador como permanente ou eventual, e considerando a vocação de perenidade do contrato de trabalho, e a relevancia do "favor laboratoris" em todo o direito laboral, deve concluir-se pela contratação do trabalhador com caracter permanente, cabendo a entidade patronal o onus da prova do facto, por ela alegado, de se tratar de contratação eventual.