FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.56 do processo físico).A Autoridade Tributária e Aduaneira produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.61 a 67 do processo físico), pugnando pela rejeição do presente recurso, dado não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, e manutenção do acórdão recorrido, embora não estruturando conclusões.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, visto não estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito (cfr.fls.69 a 72 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.27-verso e 28 do processo físico):
1-A Requerente é uma sociedade anónima cuja atividade compreende, entre outras, a compra e venda de bens imobiliários.
2-Em 16-05-2018, a Câmara de Cascais adotou uma deliberação contendo uma resolução de expropriar a parcela de terreno da Requerente, identificada sob o artigo matricial urbano ...71 da freguesia ...06 – Distrito ..., Concelho ..., Freguesia ..., tida como necessária para a expansão e modernização do aeródromo de ....
3-O prédio supramencionado é contíguo ao aeródromo de ..., administrado pela empresa municipal C..., S.A. (doravante, “B..., S.A”).
4-A Resolução de expropriar acima referida vinha acompanhada de um relatório de avaliação elaborado por perita da lista oficial, com data de 14-05-2018, que atribuiu à parcela a expropriar o valor total da indemnização de € 1 368 312.
5-Tanto antes como depois da adoção desta deliberação decorreram negociações entre a B..., S.A e a Requerente no sentido de viabilizar a aquisição do imóvel pela via do direito privado, algo a que a Requerente não se opôs conquanto que a alienação se processasse com base num valor idêntico ao VPT.
6-Em 24-05-2019, a Requerente alienou o artigo matricial urbano ...71 da freguesia ...06 – Distrito ..., Concelho ..., Freguesia ..., pelo montante de € 1.375.000,00, valor esse inferior ao Valor Patrimonial Tributário (VPT), que era de € 2.300.710,65.
7-O Tribunal de Contas concedeu, no âmbito do procedimento de fiscalização prévia 217/2019, visto à celebração do contrato de compra e venda entre a Requerente e a B..., S.A.
8-Na declaração de IRC relativa ao ano de 2019, a Requerente não acresceu na Linha 745 do Quadro 07, o montante de € 925.710,65, diferença positiva entre o VPT e o valor do contrato de compra e venda do terreno alienado.
9-De harmonia com o artigo 13.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), foi desencadeada uma ação inspetiva ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...26 de 16-03-2023, emitida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, incidente sobre o IRC de 2019 da Requerente.
10-No decurso desse procedimento inspetivo, foram solicitados, por via do Ofício n.º-..., de 03-02-2022, diversos documentos e esclarecimentos à Requerente, que os remeteu em resposta enviada por correio eletrónico no mesmo dia.
11-Devidamente notificada, a Requerente exerceu o seu direito de audição através de pronúncia remetida no dia 13-04-2023.
12-Na sequência do Relatório final do procedimento inspetivo, concluído a 18-05-2023, a AT procedeu à liquidação de IRC ora impugnada (liquidação de IRC n.º ...82).
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Do acórdão fundamento, oriundo do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste S.T.A., proferido no âmbito do processo nº.030256 e datado de 2/06/2004, consta provada a seguinte matéria de facto, integrando o então acórdão recorrido (cfr.fls.49-verso a 51 do processo físico):
1-Os recorrentes eram comproprietários dos seguintes imóveis: a) prédio misto denominado ... com courelas anexas, sito na freguesia e concelho de Santiago do Cacém, com a área global de 604,250 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº. 10 417, a fls. 142 v do Livro B-30 e inscrito na matriz da freguesia de Santiago do Cacém, na parte rústica, sob os arts. 1 da Secção H, com a área de 580, 1500 ha, 3 da Secção H, com a área de 8,4500 ha e 5 da Secção 1, com a área de 15,4250 ha, e, na parte urbana, sob os arts. 950, 951, 952, 953, 954, 956, 957, 958, 959, 960, 1.889 e 662; b) Prédio misto denominado Herdade ..., sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 383,1 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 201, a fls. 140 vº. do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o artº 2 da Secção W+1, e, na parte urbana, sob o artº. 662; c) Prédio misto denominado Herdade ..., sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 826,3175 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 202, a fls. 142 do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o art. 1 da Secção WW-1, e, na parte urbana, sob os arts. 918, 919, 920 e 2207.
2-Esses imóveis situavam-se dentro da “zona de actuação directa” do Gabinete da Área de Sines (GAS), definida no nº 2 do art. 2º do Dec-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, e demarcada na planta anexa a este diploma.
3-Por deliberação do Conselho de Ministros restrito, de 26.6.73, publicada na 2ª série do Diário do Governo, de 12.7.73, foi declarada a sujeição a expropriação sistemática, pelo GAS de vários prédios sitos nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém, onde estavam compreendidos os prédios dos recorrentes acima descritos.
4-Em 7.12.71 o GAS expediu os ofícios nºs 221, 222 e 223, dirigidos, respectivamente, à 3ª recorrente, ao 1º e ao 2º recorrentes, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, e donde constava, designadamente, o seguinte, relativamente aos prédios que eram identificados e de que os mesmos eram comproprietários: [...] “considerando que a compra amigável será para ambas as partes solução mais agradável do que a expropriação por utilidade pública urgente, muito agradecemos que V. Ex.ª nos informe se está interessada neste tipo de solução"; [...] “o Gabinete está disposto a tentar uma aquisição colocando-se na posição de um comprador normal que, para a mesma utilização agrícola que V. Ex.ª agora lhe dá, pretendesse comprar o prédio, pagando por ele um preço justo e adequado a essa finalidade e ao rendimento agora obtido da exploração” [...] “No caso de não recebermos qualquer resposta escrita [...] consideraremos que V. Ex.ª não está interessada/o na referida negociação amigável” (fls. 33, 46 e 40 do instrutor).
5-A este ofício os recorrentes responderam com a carta de 16.12.71, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido (fls. 45 do instrutor).
6-Em resposta a essa carta o GAS enviou aos recorrentes o ofício de fls. 43 do instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
7-Relativamente à Herdade ... (supra, nº 1) o GAS pediu ao Presidente da Relação de Lisboa a nomeação de árbitros para intervir na arbitragem, tendo notificado a 3ª recorrente da constituição do grupo de árbitros nomeado, bem como para substituir árbitros, acrescentando, designadamente, o seguinte:
“2. Reiteramos a V. Exª. que em conformidade com o expresso no ofício anteriormente enviado, este Gabinete está interessado na possibilidade de aquisição amigável da propriedade.
No entanto, dado ter sido já declarada, por despacho de Sua Excelência o Sr. Presidente do Conselho datado de 29 de Novembro de 1971, a utilidade pública urgente da expropriação do referido prédio, entre outros, terá este Gabinete por motivos de celeridade bem compreensíveis, de ir fazendo correr seus termos o necessário processo de expropriação, paralelamente com as negociações amigáveis conducentes à sua compra.
Em qualquer altura, enquanto não for o Gabinete da Área de Sines judicialmente investido na posse e propriedade do prédio a expropriar e desde que se chegue a acordo com V.Ex.ª. quanto ao preço da transacção amigável para outorga da respectiva escritura de compra e venda, poderemos fazer cessar o processo expropriativo. (doc. de fls. 36 do instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido)”.
8-Por escritura pública celebrada em 23.8.74 no 4º Cartório Notarial de Lisboa entre, por um lado, os recorrentes, e, por outro, o GAS, o referido prédio denominado ... foi vendido a este último pelo preço de 29.500 contos (fls. 10 do instrutor).
9-Dessa escritura, intitulada “Compra e Venda”, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, designadamente, que os recorrentes declaram vender o dito prédio “livre de quaisquer ónus ou encargos”, e que o GAS “aceita a venda nas condições ora exaradas, bem como a quitação dada”.
10-Por escritura de 22.6.81 foi a anterior escritura rectificada, nos termos do doc. de fls. 24 do instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
11-Por escritura pública celebrada em 18.3.75 no 4º Cartório Notarial de Lisboa entre, por um lado, os recorrentes, e, por outro, o GAS, os referidos prédios denominados Herdade ... e Herdade de ... foram vendidos ao GAS pelos preços de 5.144 contos e 21.956 contos, respectivamente, perfazendo o preço global de 27.100 contos (fls. 50 do instrutor).
12-Dessa escritura, intitulada “Compra e Venda”, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, designadamente, que os recorrentes declaram vender os ditos prédios “livres de quaisquer ónus ou encargos”, e que o GAS “aceita a venda ora exarada bem como a quitação dada”.
13-Os recorrentes dirigiram ao Primeiro-Ministro, em 19.6.91, um pedido de reversão dos terrenos atrás identificados (doc. de fls. 40 do 2º instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).
14-Em 22.10.91 o Primeiro-Ministro proferiu o seguinte despacho: “Com os fundamentos constantes do Parecer nº 99/91 (processo nº 391) da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros indefiro o pedido apresentado por A..., B... e C... relativo ao prédio misto denominado "...", com courelas anexas, sito na Freguesia e Concelho de Santiago do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 10417, a fls. 142 v. do livro B-30 e inscrito na matriz da Freguesia de Santiago do Cacém, na parte rústica, sob os artigos 1 da Secção H, 3 da Secção H e 5 da Secção I e, na parte urbana, sob os artigos 950, 951, 952, 953, 954, 956, 958, 959, 960, 1889 e 662; ao prédio misto denominado "Herdade ...", sito na Freguesia e Concelho de Sines, escrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 201, a fls. 104 v. do livro B-1 e inscrito na matriz da Freguesia de Sines, na parte rústica, sob o artigo 662; e ao prédio misto denominado "Herdade ...", sito na Freguesia e Concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 202 a fls. 142 do livro B-1 e inscrito na parte rústica, sob o artigo 1 da Secção WW-1, e, na parte urbana, sob os artigos 918, 919, 920, e 2207”.
15-No parecer nº 99/91, para que remete o anterior despacho, e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros pronunciava-se no sentido de a exposição dos recorrentes mencionada em 7. “não merecer acolhimento” (fls. 23 e segs.).
16-Dá-se como reproduzido o conteúdo da Informação nº AL/22/93, de 27.1.93 do Administrador Liquidatário do GAS (fls. 20 do instrutor).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A..., S.A.", ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), deduziu recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.723/2023-T (datado de 26/04/2024), invocando contradição entre essa sentença e o acórdão fundamento, oriundo do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste S.T.A., proferido no âmbito do processo nº.030256 e datado de 2/06/2004.
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, na matéria da avaliação do "nomen iuris" de um negócio como de compra e venda ou de expropriação [cfr.al.H) das conclusões do recurso].
A entidade recorrida estruturou contra-alegações nas quais pugna pela rejeição do presente recurso, dado não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, visto não estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência no âmbito do ETAF de 2002, não previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal. Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no artº.152, nº.1, do C.P.T.A., se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e/ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os arestos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos, mais não sendo invocáveis, como acórdão fundamento, decisões de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 7/07/2011, rec.310/09; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 5/06/2013, rec.1184/11; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1230; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.461 e seg.; Margarida Reis e Cristina Flora, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág.77 e seg.).
Ora, a corrente jurisprudencial e doutrinária acabada de expor aplica-se no âmbito do aresto para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., atenta a remissão para o regime regulado no artº.152, do C.P.T.A., produzida por esta última norma.
Com estes pressupostos, no caso "sub iudice", desde logo, se deve constatar que, não sendo o acórdão fundamento invocado no presente recurso proferido pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos (acórdão fundamento foi proferido pelo Pleno da Secção de contencioso administrativo do S.T.A., conforme supra se encontra identificado), se conclui que não estão reunidos os requisitos formais de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e desnecessário se tornando o exame dos restantes, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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