Processo nº. 3410/21.6T8VNG-E.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Recorrente / AA
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório[1]
1) “V..., S.A.”, apresentou-se à insolvência, requerendo a declaração da sua insolvência.
Para tanto alegou entre o mais:
- a requerente está sem atividade e sem funcionários ao seu serviço desde abril de 2019;
- a rentabilidade anual da sociedade foi sempre negativa, tendo a requerente acumulado prejuízos desde a sua constituição até 31/12/2016 no valor de €148.207,98. O que determinou por parte dos sócios deliberação a reduzir o capital social de €155.000,00 para €51.150,00;
- a sociedade não tem ativos líquidos disponíveis para fazer face às dívidas que se têm vindo a vencer no último ano, nomeadamente junto da AT e SS perante as quais tem dívidas de capital no valor de €1.183,66 e €1.019,13 respetivamente, acrescidas de juros de mora e despesas de cobrança.
- Também a renda do local onde a requerente armazena vinho está por pagar há vários meses, sendo o valor em dívida a 03/02/2021 de €3.260,47. Tal como a renda da adega, no valor de €2.236,97.
Não tendo a requerente fundos disponíveis para o pagamento de tais valores em dívida e que se venceram nos últimos seis meses, nem para os valores que, entretanto, se vão vencer.
Mais alegou que o valor das dívidas da requerente ascende a € 407.675,52, conforme lista que então anexou.
2) Por sentença proferida em 13/05/2021 e transitada em julgado em 04/06/2021[2], foi declarada a insolvência da requerente sociedade.
3) Em 07/09/2021 AA, na qualidade de sócio e credor da insolvente interpôs recurso de revisão da sentença que decretou a insolvência da sociedade nos termos do artigo 696º al. c) do CPC.
O que fez alegando em suma:
- “O recurso é interposto com fundamento nos seguintes documentos:
- Auto de apreensão junto ao apenso A em 09.07.2021 por via do requerimento com a Ref. 3941931, através do qual foram apreendidos os bens descritos em 39 verbas, com valor total de € 69.620,00 (cfr. doc. 2);
- Auto de apreensão junto ao apenso A em 17.08.2021 por via do requerimento com a Ref. 39658634, através do qual foram apreendidos dois saldos bancários no Banco 1..., no valor global de €9.867,05 (cfr. doc. 2);
- Inventário anexo ao Relatório do art. 155.º do CIRE, de 28.07.2021, junto aos autos do processo principal de insolvência através do requerimento com a Ref. 39562616, de 28.07.2021 (cfr. doc. 3);
- Propostas de aquisição de estoques, essencialmente vinho, constantes das verbas 1 a 14, 35 e 39 do Inventário anexo ao Relatório 155.º CIRE referido no parágrafo anterior, pelos preços de €18.500,00 e €7.725,00, respetivamente, comunicados ao recorrente em 23.08.2021 (cfr. doc. 4):
- Lista dos créditos reconhecidos pelo AI junta com o requerimento de 03.08.2021, com a REFª: 39595244, que deu lugar à abertura do apenso de reclamação de créditos, da qual resulta que os créditos dos não sócios (créditos comuns ou privilegiados) ascendem ao montante global de €12.466,26 (cfr. doc. 5).”
- “Os documentos que servem de fundamento ao recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 696.º, al. c) do CPC, só chegaram ao conhecimento do recorrente pela consulta dos autos do apenso de apreensão de bens (apenso A).”
- Consulta que só no dia 24/08/2021 foi possível para o requerente.
Pelo que só então teve conhecimento “dos autos de apreensão de bens juntos aos autos em 09.07.2021 e 17.08.2021”.
E ao inventário anexo ao relatório do AI do artigo 155º do CIRE o recorrente só teve acesso no dia 28/07/21;
- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 698.º, n.º 2, do CPC junta em anexo:
a) Certidão judicial contendo o auto de apreensão junto ao apenso A em 23.06.2021, por via do requerimento com a Ref. 39252291, o Auto de apreensão junto ao apenso A em 09.07.2021 por via do requerimento com a Ref. 3941931 e o Auto de apreensão junto ao apenso A em 17.08.2021 por via do requerimento com a Ref. 39658634 (cfr. doc. 2);
b) Certidão judicial contendo o inventário anexo ao Relatório do art. 155.º do CIRE, junto ao processo principal em 28.07.2021 com o requerimento do AI com a Ref. 39562616 (cfr. doc. 3);
c) A carta do AI contendo as propostas de aquisição dos estoques de vinho da insolvente recebida pelo recorrente no dia 23.08.2021 (cfr. doc. 4);
d) Lista dos créditos reconhecidos pelo AI junta com o requerimento de 03.08.2021, com a REFª: 39595244, que deu lugar à abertura do apenso de reclamação de créditos, da qual resulta que os créditos dos não sócios (créditos comuns ou privilegiados) ascendem ao montante global de €12.466,26 (cfr. doc. 5).”
- De acordo com a lista junta pelo AI em 03/08/20201, resulta ter este reconhecido créditos dos não sócios (créditos comuns ou privilegiados) no valor global de €12.466,26 e créditos dos sócios sobre a sociedade, a título de suprimentos, no montante de €443.601,85.
Por outro lado e por força das apreensões feitas para a massa resulta terem sido apreendidos bens no valor de €79.487,05.
Sendo o valor em saldo bancário de €10.415,495, a que acresce mercadorias que podem ser liquidadas imediatamente no valor de €25.125,00.
A insolvente tem, portanto, um ativo líquido de €35.540,40, sendo o valor do seu passivo exigível não superior a €12.500,00.
- De onde resulta que a insolvente não está impedida de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e exigíveis, pois tem meios próprios para o fazer.
E como tal não estão verificados nos autos os critérios para declarar a insolvência da V... SA.
- Os documentos em que se fundamenta o recurso são documentos que o recorrente não poderia ter usado anteriormente pois são documentos supervenientes à sentença revidenda e preenchem os requisitos da novidade pois não foram apresentados no processo porque ainda não existiam à data da sentença; bem como o requisito da suficiência dado que só por si, sem necessidade de conjugação com outros elementos de prova, implicam uma modificação da decisão.
Termos em que concluiu:
“DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISÃO SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA DA V... SA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
4) O requerente AA foi identificado como um dos 5 maiores credores da requerente insolvente e nessa qualidade citado pessoalmente em 14/05/2021 nos termos do artigo 37º nºs 3 do CIRE.
Não tendo à sentença deduzido qualquer impugnação (embargos ou recurso).
Observado o disposto no artigo 699º nº 2 do CPC nada foi dito.
Após foi proferida decisão indeferindo o “requerimento de interposição de recurso de revisão, por não resultar dos fundamentos invocados motivo para rever a sentença proferida.”
Do assim decidido interpôs o requerente recurso pugnando pela revogação desta decisão, para tanto apresentando as seguintes:
“Conclusões[3]:
1. Sob a epígrafe “declaração imediata da situação de insolvência”, prescreve o artigo 28.º do CIRE que: “a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento.”
(…)
4. O facto de o processo se iniciar por apresentação, “na normalidade das situações, conduz ao imediato proferimento da sentença declaratória” (cfr. Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência Anotado, pág. 231, sendo o sublinhado nosso).
(…)
6. Nos termos do disposto no art. 3, n.º 4 do CIRE “equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.”
(…)
9. O art. 3.º, n.º 4 do CIRE “não define situação de insolvência iminente”.
(…)
11. A sentença de declaração de insolvência pode ser impugnada tanto por via de embargos (art. 40.º e 41.º) como por via de recurso (art. 42.º).
12. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meios de prova que não tenham sido tidos em consideração pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos de declaração de insolvência (art. 40.º, n.º 2).
13. Já o recurso baseia-se antes na consideração de que, face aos elementos apurados, a insolvência não deveria ter sido declarada (art. 42.º, n.º 1).
(…)
18. Nos termos do disposto no art. 696º alínea c) do C.P.C., a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
19. “O acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado da ação ou execução onde for proferida a decisão revidenda (…).” (cfr.. A. S. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, pág. 559).
Aplicando o direito ao caso dos autos.
20. A matéria dada como provada na sentença de insolvência seria, só por si, insuficiente para declarar que a recorrida estava numa situação de insolvência.
21. Como consta da fundamentação da sentença a insolvência foi declarada com fundamento na insolvência iminente e no reconhecimento da situação de insolvência pela devedora, que se apresentou à insolvência (…)
22. É manifestamente impossível a um sócio da sociedade insolvente, que não tem assento na administração da sociedade, como é o caso do recorrente, desde julho de 2018 (como consta da certidão comercial junta com a p.i.), após a sentença de declaração de insolvência, conseguir obter os documentos necessários para deduzir embargos a insolvência e cumprir com a obrigação de juntar com os embargos os documentos de prova, no prazo de 5 dias.
23. Também não se vê como poderia o aludido sócio recorrer da sentença de insolvente, dado que a mesma foi declarada com base, por um lado, no reconhecimento pela própria devedora da situação de insolvência e, por outro, na alegação/confissão de que se encontrava em situação de insolvência iminente.
24. Com efeito, trata-se, como acima se referiu, de duas normas que não conduzem, normalmente, à declaração de insolvência e que permitem a declaração de insolvência mesmo quando esta não se verifique, como refere de forma lúcida Catarina Serra.
25. Foi somente a partir da sentença de insolvência, com a junção aos autos de documentos pelo AI, mormente, os autos de apreensão de bens e as listas de credores, que o aqui recorrente se pode aperceber que a sociedade afinal não se encontrava em situação de insolvência, nem sequer a situação de insolvência iminente.
26. Dos documentos que servem de base ao recurso de revisão – quer dos que foram juntos com o requerimento inicial, quer do documento que foi junto com o requerimento de 27.10.2021 -, resulta, claramente, que a sociedade detém dinheiro na tesouraria (depósitos bancários) de valor superior ao valor da totalidade das dívidas vencidas à data da insolvência.
27. Dos documentos que motivam o recurso resulta que a devedora tem atualmente depósitos bancários de valor superior a vinte mil euros, mais concretamente no valor de €10.235,59, para fazer face a dívidas vencidas no valor de €9.479,13.
28. Ou seja, a sociedade devedora tem meios para liquidar imediatamente o seu passivo vencido e ainda lhe sobra fundo de maneio.
29. Por sua vez, a sociedade devedora tem ativos apreendidos de valor superior a €105.000,00 para fazer face ao passivo referido de €9.479,13.
30. Em suma, constata-se dos documentos em que assenta o recurso de revisão, só por si, sem necessidade de outros elementos de prova, que não se verificam nenhum dos pressupostos para a manutenção da situação de insolvência referidos no artigo 3.º do CIRE.
31. E que a sociedade para além das dívidas vencidas só tem como dívidas vincendas créditos dos sócios por suprimentos.
32. De onde se pode concluir que a situação da insolvente era á data da declaração da insolvente uma situação económica e financeira muito favorável.
33. E que o valor dos ativos da insolvente é muitas vezes superior ao valor dos passivos, desconsiderando os créditos por suprimentos, que não devem ser contabilizados para efeitos do apuamento da situação de insolvência da sociedade.
34. A decisão em crise violou a interpretação conjugada do disposto nos artigos 3.º, 28.º, art. 25.º, 2 (ex vi art. 41.º, n.º 3), 40.º, 41.º, 42.º. e 230.º, todos do CIRE e ainda o disposto no artigo 696.º, al. c), do CPC.
(…)
X- Nos termos do disposto no art. 696º alínea c) do C.P.C., a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
XI- Não é exigível a um sócio de uma sociedade anónima, sem assento no órgão de gestão, a obrigação de deduzir embargos e juntar documentos que infirmem a situação de insolvente, declarada com base no disposto no artigo 28.º e no art. 3.º, n.º 4 do CIRE, no prazo legal de cinco dias, para depois, com base nesse argumento, impedindo o sócio de deduzir recurso de revista, com o argumento de que poderia ter deduzido embargos.
XII- Nos casos em que a insolvência é declarada com fundamento no reconhecimento da situação de insolvência por parte do devedor (art. 28.º) e ainda com base no argumento de insolvência iminente (cfr. art. 3.º, n.º 4), os requisitos do recurso de revisão por parte do sócio de uma sociedade anónima, que não faça parte do órgão de gestão, deverão ser interpretados de forma a mitigar as injustiças que poderão decorrer da declaração de uma insolvência que pode de facto não se verificar (como bem salienta Catarina Serra), de modo a acomodar, ainda que por interpretação extensiva, ao sócio, a possibilidade de reversão da declaração de insolvência, igualmente, prevista no art. 230.º, n.º 1, al. c), do CIRE, a pedido da sociedade devedora, quando no decurso do processo, se verifique, a partir dos documentos juntos aos autos após a declaração da sentença, como é o caso, que a situação insolvência da sociedade afinal não se verifica.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ANULADA A DECISÃO EM CRISE QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE REVOGUE A SENTENÇA QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!”
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Foram dispensados os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se se verificam os pressupostos para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão instaurado pelo recorrente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do assim decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima elencadas.
Apreciando e conhecendo.
Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (artigo 627º nº 2 do CPC).
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628º do CPC).
Uma vez transitada em julgado uma decisão pode a mesma ser objeto de recurso extraordinário de revisão quando:
“(…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
(…)” (artigo 696º do CPC).
O recurso é interposto no prazo de 60 dias contados “desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.”, mas nunca após o decurso de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade (vide artigo 697º nº 2 al. c) do CPC).
Devendo, no caso da al. c) acima citada, o recorrente apresentar com o requerimento de interposição do recurso certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que funda o pedido.
A justificação do recurso extraordinário da revisão deriva de circunstâncias estanhas e anómalas que levam a fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança e certeza que o caso julgado visa[4].
Entre as causas de tal revisão está a “superveniência de elementos decisivos”, nomeadamente documento não considerado na decisão [vide a invocada al. c) do 696º] de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse ter feito uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Exigível é, portanto, que se trate de documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não podia fazer uso e ainda que o mesmo se baste por si só para alterar a decisão proferida.
Nas palavras de José Alberto dos Reis[5] o não conhecimento ou não uso do documento tem de ser entendido no sentido de que à parte “fosse impossível fazer uso do documento no processo em que decaiu. Se a parte tinha conhecimento da existência do documento no processo em que decaiu (…) tinha conhecimento da existência do documento e podia servir-se dele, não tem direito à revisão; se o não apresentou foi por que não quis; sofre portanto a consequência da sua determinação ou da sua negligência” (…).
Acrescenta este mesmo autor que se a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento, deve-se concluir que a parte não tem então direito à revisão “se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento.” [6]
Este fundamento do recurso de revisão tem assim subjacente a não imputabilidade à parte do não conhecimento do documento novo que justifica a sua pretensão - “a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu”.
Na base do mesmo raciocínio da não imputabilidade à parte vencida e requerente da revisão está a exigência e justificação da revisão com base em documento já existente, mas que esta não pôde – apesar de todos os esforços para tanto envidados – obter/fazer uso do documento que só posteriormente obteve.
Assim e se o documento estava na posse da parte contrária ou de terceiro deveria ter feito uso do previsto nos artigos 429º, 432º e/ou 436º.
Não tendo a parte recorrente atuado de forma diligente, fazendo uso dos meios processuais ao seu dispor oportunamente para obter os documentos/informações necessárias ao exercício da sua defesa, “sibi imputet”. Não pode posteriormente pretender sanar a sua omissão através deste recurso.
Necessário é, pois, que “a parte demonstre que, apesar de ter empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para o obter, mesmo assim, não o conseguiu.
Deste modo, não podem servir de base para o recurso de revisão tanto os casos em que a parte apesar de ter conhecimento da existência do documento, o não o quis apresentar na ação, como os casos em que a parte, não teve dele conhecimento, devido à sua incúria, falta de zelo e de cuidado, sendo-lhe, assim, imputável o seu não uso por não agido com a «diligência própria dum bom chefe de família»”[7]
Acresce ser ainda admissível fundamentar o recurso de revisão com base em documento formado posteriormente à decisão transitada em julgado, por se tratar de documento superveniente que então a parte claramente esteve impossibilitada de usar ou conhecer.
Documento é o objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” (vide artigo 362º do CC).
O qual é oferecido pela parte aos autos para prova dos fundamentos da ação ou da defesa apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artigo 423º do CPC).
Deste normativo resulta desde já evidenciado o primeiro óbice à pretensão do recorrente – a revisão deduzida pelo interessado tem como primeiro pressuposto que o mesmo oportunamente interveio nos autos quando para tanto foi chamado.
Interpondo recurso a considerar que os factos alegados e apurados não eram suficientes para a decisão proferida.
Ou deduzindo embargos, alegando novos factos ou oferecendo novos meios de prova não tidos em consideração na decisão a impugnar.
Só assim lhe sendo permitido que posteriormente, por meio do recurso que ora se aprecia e por referência aos factos por si então alegados ou impugnados, pudesse agora invocar estar na posse de documentos que imporiam decisão diversa.
O recorrente, citado pessoalmente enquanto um dos 5 maiores credores da insolvente, nada fez, tendo transitado em julgado a sentença proferida.
A não intervenção processual assinalada, preclude o direito do recorrente a posteriormente deduzir o recurso em análise.
Sem prejuízo do acima assinalado, mais é de referir que o recorrente invoca precisamente a superveniência dos documentos oferecidos, como fundamento do seu recurso, alegando que os mesmos não existiam à data da sentença cuja revisão peticiona e que como tal não poderiam ter sido por si apresentados.
É indiscutível que os documentos que o recorrente elencou foram produzidos em data posterior à sentença, pois todos eles respeitam a atuação do AI, subsequente, precisamente, à declaração da insolvência.
Contudo o que releva [atento o alegado pelo recorrente] não são os documentos em si, mas a informação que os mesmos contêm e que em concreto é o fundamento da pretendida revisão.
Nomeadamente no que se refere à existência de ativos da devedora/insolvente que no entender do recorrente afastaria a decidida declaração de insolvência.
Em concreto tendo o recorrente convocado a existência de saldos/depósitos
Bem como a existência de outros bens móveis que liquidados garantiriam esse mesmo valor.
Ora a existência de ativo/de bens em valor suficiente para a insolvente fazer face às suas obrigações vencidas é/era precisamente um dos fundamentos que o recorrente poderia/deveria ter invocado por via de impugnação da sentença proferida nos termos do artigo 40º nº 2 do CIRE – aportando aos autos factos novos que permitiriam precisamente demonstrar essa existência de ativo suficiente para fazer face ao passivo como agora alega.
Mas mais impunha-se que o recorrente alegasse e demonstrasse na impugnação que deveria ter deduzido, factualidade da qual se pudesse concluir pela inexistência de quaisquer factos previstos no nº 1 do artigo 20º “ou seja, pela não verificação de factos-índices ou presuntivos da insolvência” já que tratando-se de apresentação à insolvência pelo devedor, implica esta atuação o reconhecimento por este da sua situação de insolvência[8].
E para o efeito recaía sobre o recorrente o dever de alegar e fazer prova de tal factualidade (cfr. artigo 342º do CC).
Para tanto encetando as diligências necessárias a averiguar a existência de tal circunstancialismo quando foi citado para os termos da ação e nomeadamente da sentença que decretou a insolvência, para se munir dos elementos necessários à dedução da oportuna impugnação que não apresentou.
Na qualidade de sócio e maioritário – de acordo com o por si mesmo alegado – tinha o recorrente toda a legitimidade para junto da sociedade devedora obter todas as informações necessárias à dedução da sua impugnação com vista a afastar os fundamentos da declarada insolvência da sociedade devedora, caso não estivesse a par de tal situação (vide artigos 288º e 291º do Cod. Soc. Com.). Como aliás, se adianta, seria conforme às regras da experiência tal conhecimento, precisamente atendendo à qualidade de sócio maioritário e credor da sociedade.
Se o recorrente não cuidou de averiguar tal situação quando confrontado com a declaração da insolvência da sociedade de que era acionista maioritário – a aceitar-se a sua alegação de que desconhecia aquela – como lhe incumbia ter atuado, só a si é imputável tal falta de diligência.
Note-se que o recorrente não alegou e ademais incumbir-lhe-ia demonstrar que tais informações lhe foram negadas pela sociedade.
“A apresentação de um documento novo superveniente (art.º 696.º, al. c), do NCPC) constitui um fundamento de revisão, relativo à formação do material instrutório, que visa a comprovação de facto alegado e discutido na ação onde foi proferida a decisão a rever, e que, só por falta de tal documento, foi julgada desfavoravelmente ao recorrente.”[9]
Nestes termos impõe-se concluir que a alegada novidade dos documentos que agora o recorrente invoca não satisfaz o requisito imposto pelo artigo 699º do CPC.
O que só por si igualmente afasta liminarmente a pretensão formulada.
Adicionalmente e caso a pretensão do recorrente não fosse já de improceder pelo que se expôs, falharia ainda a pretensão no que respeita à suficiência do documento para só por si impor a modificação da decisão.
O recorrente alegou que os documentos que oferece implicariam, se juntos aquando da apreciação da pretensão formulada pela requerente insolvente [na verdade teria de ser se oferecidos aquando da dedução de impugnação à decisão] a conclusão de que a mesma não se encontrava em situação de insolvência com a consequente improcedência da pretensão formulada pela mesma.
Analisemos com mais pormenor os pressupostos de que depende a declaração da insolvência quando é o devedor quem se apresenta à insolvência.
De acordo com o previsto no artigo 1º do CIRE, o qual define a finalidade do processo de insolvência, é este (nº 1 deste artigo 1º) um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Por sua vez o artigo 3º define a situação de insolvência nos seguintes termos:
“1- É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2- As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
3- Cessa o disposto no número anterior quando o ativo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no ativo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspetiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do ativo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
4- Equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.[10]”
A iminência da insolvência carateriza-se “pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.
Haverá pois que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos”[11].
Do previsto no artigo 18º do CIRE infere-se um dever de apresentação à insolvência por parte do devedor dentro dos 30 seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º ou à data em que devesse conhecê-la.
Sendo que no caso de o devedor não ser uma pessoa singular, recai a iniciativa sobre o órgão social incumbido da sua administração, ou se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores (artigo 19º do CIRE).
O artigo 23º do CIRE define a forma e conteúdo da petição, esclarecendo nomeadamente que sendo o requerente o próprio devedor deve este indicar “se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente (…)”
Finalmente o artigo 28º do CIRE estabelece o dever de declaração imediata da situação de insolvência quando a apresentação seja efetuada pelo próprio devedor, o que é justificado pela celeridade que o legislador pretendeu conferir a este processo[12].
Assim dispõe este artigo: “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento.”
Ou seja, apresentando-se o devedor à insolvência e porque tal implica o reconhecimento da mencionada situação de insolvência, cumpre ao juiz declarar a insolvência de acordo com a vontade do apresentante, sem a observância de qualquer prévio contraditório, o qual só terá lugar após a declaração da insolvência.
Neste caso de apresentação pelo devedor, o legislador equiparou a situação de insolvência atual à que seja meramente iminente (vide nº 4 do artigo 3º do CIRE) iminência.
Pelo que e salvo situações de manifesta improcedência do pedido ou ocorrência de exceções dilatórias insupríveis – caso em que haverá lugar ao indeferimento liminar – resta ao juiz reconhecer judicialmente a situação de facto que é condição da declaração de insolvência[13].
Esta sentença modifica o estado jurídico do devedor – por isso sendo a mesma enquadrada na categoria das sentenças declarativas do tipo constitutivo.
A partir da mesma desencadeiam-se várias providências executivas como a apreensão dos bens da devedora. Sendo ainda com base nela que os credores da insolvente devem reclamar os seus créditos.
Créditos que, todavia, ainda não estão reconhecidos nem graduados para oportunamente serem pagos pelo produto proveniente da liquidação da massa insolvente.
Tal só ocorrerá quando no respetivo apenso vier a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Até lá “as posições subjetivas do lado ativo” não estão ainda devidamente identificadas, os direitos individuais dos credores não estão ainda “certificados”, o que só virá a acontecer com a sentença de verificação de créditos[14].
Acresce assistir tanto aos credores como aos sócios do devedor o direito de deduzirem oposição à declaração da insolvência ou da mesma apresentarem recurso – vide artigos 40º a 42º do CIRE. Sendo os 5 maiores credores, nos quais se inclui o ora recorrente que cumula a posição de sócio e credor, citados pessoalmente da sentença proferida (vide 37º nº 1 e 5 do CIRE).
Tendo presente este enquadramento e as vicissitudes processuais supra elencadas temos que a devedora se apresentou à insolvência invocando situação de insolvência, bem como de insolvência iminente.
A insolvência foi decretada com base no alegado e nomeadamente convocando precisamente o reconhecimento da situação de insolvência por parte da requerente devedora (vide artigos 28º e 3º nº 4 do CIRE).
Citados os credores e nomeadamente o recorrente e pessoalmente atenta a sua identificação como um dos 5 maiores credores, não deduziu o mesmo qualquer oposição invocando factos novos que afastariam a conclusão da insolvência da devedora nem oferecendo meios de prova para afastar os fundamentos da declaração de insolvência (vide artigo 40º nº 2 do CIRE).
Nem apresentou recurso à decisão proferida.
A qual assim transitou em julgado.
Alega o requerente – invocando a qualidade de sócio da insolvente, já que alega ser titular de 80.000 ações tituladas e nominativas no capital social da insolvente composto por 155.000 ações (ou seja, sócio maioritário) conforme doc. 1 que anexou e credor - para justificar o recurso extraordinário que interpôs, assim pretendendo afastar os efeitos do caso julgado da decisão transitada que oportunamente não impugnou, o desconhecimento dos documentos que ofereceu aos autos.
Tais documentos, tal como já supra mencionamos, mais não são do que o resultado da atuação do AI no âmbito do processo de insolvência em cumprimento das suas funções e que o recorrente assim descreveu:
i- autos de apreensão (2);
Destes resultando a apreensão de dois saldos bancários no valor global de €10.415,495 (€9.867,05 + €584,44).
Ainda e numa perspetiva de liquidação tendo a insolvente acesso imediato a liquidez no valor de €25.125,00 [€18.500,00 + €7.725,00 de acordo com propostas mencionadas em iii infra].
O que perfaz um total de €35.540,49 contra um passivo exigível não superior a €12.500,00;
ii- inventário anexo ao relatório do artigo 155º do CIRE;
iii- proposta de aquisição de parte dos bens da massa insolvente pelos seguintes valores - €7.275,00 (verbas 35 e 39), €16.500,00 (verbas 1 a 14); €18.500,00 (verbas 1 a 14).
Proposta esta comunicada pelo AI aos credores (nomeadamente ao recorrente conforme doc. 4 que anexou à p.i.) por carta de 16/08/2021 onde e dando nota de que ainda não foi deliberada a liquidação dos bens, mas invocando a urgência da sua liquidação (bens sujeitos a depreciação – vinhos e bens que se encontram na Cooperativa de ... com vista a evitar despesas acrescidas para a massa insolvente) requer a comunicação de aceitação das melhores propostas;
iv- lista dos créditos reconhecidos que deu lugar à abertura do apenso de reclamação de créditos.
Destes documentos concluiu o recorrente que a insolvente tem liquidez para fazer face ao passivo.
Tanto mais que e como alegou devem ser desconsiderados para contabilização do passivo os créditos subordinados, como os créditos por suprimentos.
Mais alegou o recorrente que o dinheiro em depósito é facto novo carreado para os autos apenas em 17/08/2021.
Também dos autos de apreensão resultando a existência de stocks de vinho facilmente convertível em dinheiro de valor superior a €35.000,00.
Pelo que o passivo “comum” de €13.000,00 no confronto com o ativo afasta a situação de insolvência, mesmo iminente.
Consultado o apenso A – de apreensão de bens – verifica-se que o AI ao mesmo juntou efetivamente os autos de apreensão que o recorrente invocou[15].
Ora, para a pretensão do recorrente é relevante a alegada existência de ativos para satisfazer o passivo exigível.
Mas tal não é suficiente.
Mais seria necessário provar a inexistência de quaisquer dos factos presuntivos previstos no artigo 20º nº 1 do CIRE, conforme acima aludido.
“(…) a superioridade do passivo em relação ao ativo, enquanto elemento caracterizador da insolvência de uma pessoa coletiva, só deverá relevar caso evidencie uma situação de impossibilidade de assegurar o cumprimento das obrigações, no momento do vencimento.
E, do mesmo modo, averiguada essa mesma relação ativo/passivo, será de concluir pela situação de insolvência se, não obstante a existência de um ativo superior ao passivo, a pessoa coletiva não consegue movimentar esse ativo para fazer face às suas obrigações vencidas - a existência de um ativo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento”[16].
O documento que seve de fundamento ao pedido de revisão de sentença teria de ser por si só suficiente, para no confronto com os demais elementos processuais, impor a modificação da sentença alvo do recurso de revisão, demonstrando a inexistência dos mencionados factos presuntivos[17].
Os documentos em menção não têm tal virtualidade.
O que igualmente é fundamento de indeferimento da pretensão do recorrente.
Improcede nestes termos in totum o recurso apresentado.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 2022-06-08.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] Consigna-se ter-se procedido à consulta do processo eletrónico - autos principais e apensos.
[2] Vide certidão emitida em 25/06/2021 no processo principal.
[3] Que em parte se resumem.
[4] Cfr. José Alberto dos Reis in CPC Anot. Vol. VI, p. 335/336 em anotação ao então artigo 771, com correspondência ao atual artigo 696º do CPC.
[5] In ob. Cit., p. 353 e segs.
[6] Cfr. neste mesmo sentido Ac. STJ de 19/12/2018, nº de processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1 in www.dgsi.pt
[7] Cfr. o Ac. do STJ de 19/12/2018 supra citado e demais jurisprudência no mesmo citado.
[8] Cfr. Ac. TRC de 18/10/2011, nº de processo 4261/10.9TJCBR-A.C1 in www.dgsi.pt
[9] Cfr. AC STJ proferido na Revista nº 1544/04.0TVLSB-B.L2.S1 - 1.ª Secção, cujo sumário consta com data de 13/11/2014 do Boletim Anual do STJ de 2014, sumários das Secções Cíveis publicado in stj.pt e mencionado no Ac. de 19/12/2018 do STJ supra citado.
[10] Realce nosso.
[11] Cfr. CIRE Anot. de Luís Fernandes e João Labareda, 3ª edição, em anotação ao artigo 3º, nota 7, p. 87.
[12] Cfr. neste sentido Maria do Rosário Epifânio in “Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição-2016, p. 41.
[13] Vide CIRE Anotado supra citado, na mesma nota 7.
[14] Cfr. sobre a natureza e função da sentença que declara a insolvência Catarina Serra in “Lições de Direito da Insolvência”, edição Almedina 2018, p. 129 e segs. que aqui seguimos de perto.
[15] Compulsado o apenso A verifica-se que o AI ao mesmo juntou os seguintes autos de apreensão de bens:
- em 21/06/2021 auto de apreensão de viatura a que foi atribuído o valor provisório de €1,00;
- em 21/06/2021 auto de apreensão de prédio rústico a que foi atribuído o valor provisório de €4,07;
- em 23/06/2021 auto de apreensão de saldos bancários relativos a contas tituladas pela insolvente na Banco 2... no valor de €48,44 e €500,00;
- em 09/07/2021 auto de apreensão de diversos bens móveis (39 verbas) no valor atribuído total de €69.620,00.
Auto este que sofreu dois aditamentos.
Um em 30/09/2021, com a adição de mais duas verbas 40 e 41 relativas a garrafas de vinho e vinho a granel, no valor atribuído de €1.188,46 e €812,90 respetivamente e outro
Em 24/01/2022 com a adição da verba nº 42 (um computador) com o valor atribuído de €50,00;
- em 09/07/2021 auto de direitos / marcas a que foi atribuído o valor provisório de € 1,00 a cada uma das 3 verbas apreendidas;
- em 17/08/2021 auto de apreensão de saldos bancários relativos a contas tituladas pela insolvente no Banco 1..., no valor de €1867.05 e €8.000,00;
- em 28/02/2022 (já posteriormente à dedução do pedido em análise) auto de apreensão de saldo bancário relativos a conta tituladas pela insolvente no Banco 3..., no valor de €10.000,00;
[16] Ac. TRC de 18/10/2011, nº de processo 4261/10.9TJCBR-A.C1 in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. ainda Ac. STJ de 02/02/2022, nº de processo 7361/15.5T8CBR-D.C1.S1 in www.dgsi.pt onde são reiterados os pressupostos de verificação do fundamento de revisão baseado na al. c) do artigo 696º do CPC;