Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
V. ..- SERVIÇOS, S.A. interpôs recurso que correu termos no apenso O, o qual, por acórdão proferido em 17.11.2022, veio a ser julgado improcedente, tendo a recorrente sido condenada no pagamento das custas.
A recorrente interpôs recurso desse acórdão, mas o mesmo não foi admitido, tendo a recorrente sido condenada no pagamento das custas.
Após trânsito da decisão, foi elaborada a conta e a recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de € 186 058,20.
Na sequência dessa notificação, veio a recorrente, por requerimento apresentado em 4.3.2023, intitulado de reforma da conta de custas, pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, a redução do referido remanescente, nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7, do RCP.
O antecedente requerimento foi apreciado por despacho proferido em 6.3.2023 (ref. Citius ...83) o qual considerou que, no caso concreto, não se justificava dispensar ou reduzir a taxa de justiça remanescente, invocando designadamente que a litigiosidade existente contribuiu para os credores - cujos interesses são prevalecentes nos autos de insolvência - se manterem até ao momento a aguardar o rateio, e indeferiu “o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como de redução do referido remanescente.”
A recorrente V...- SERVIÇOS, S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª Por requerimento de 04.03.2023, a recorrente, requereu a reforma da conta de custas, no sentido da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, redução do referido remanescente, nos termos do disposto no Artigo 6.º n.º 7 do RCP.
2ª Não pode ser a recorrente, verdadeiramente penalizada com o pagamento de uma quantia de 186.058,20€, por ter exercido de forma absolutamente legal os seus direitos e ter recorrido de uma decisão que em muito a prejudica.
3ª A aplicação de taxa de justiça remanescente, no caso concreto, revelar-se-ia desproporcionada e irrazoável, face ao serviço efetivamente prestado pelo Tribunal e à manifesta simplicidade da tramitação processual verificada até agora, para além das partes já terem pago um valor substancial de taxas de justiça no caso em apreço.
4ª As questões em causa nos presentes autos não implicaram qualquer especialização jurídica ou técnica particular, nem importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
5º No caso dos presentes autos, e no que respeita a este apenso, as partes agiram sempre em colaboração com o Tribunal, correspondendo o recurso a um mero direito exercido.
6º Deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida, dispensando a recorrente do pagamento da quantia de 186.058,20€.”
O Ministério Público contra-alegou tendo concluído que “[d]eve a decisão de primeira instância manter-se por não se ter verificado qualquer erro de julgamento de matéria de direito.”
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Com vista a evitar a prolação de decisões-surpresa, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente ser apresentado depois da conta ter sido elaborada e notificada ao responsável com vista ao respetivo pagamento.
Na sequência da notificação anteriormente referida, apenas I... S.A. se pronunciou pedindo que o recurso seja julgado improcedente, por o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente ter sido apresentado extemporaneamente (requerimento de 24.5.2023, ref. Citius ...87).
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se, no caso em apreço, se encontram reunidos os pressupostos legais para que ocorra a dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a considerar são os que se mostram descritos no relatório e resultam dos atos processuais praticados no apenso O e nestes autos.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos, então, se se encontram reunidos os pressupostos legais para que ocorra a dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente.
De acordo com o disposto no art. 6º, nº 1, do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa.
A taxa de justiça é, pois, “a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço” (Salvador da Costa in “Regulamento das Custas Processuais”, 2ª ed., 2008, p. 6).
A taxa de justiça é calculada de acordo com a Tabela I anexa ao RCP a qual contém como último escalão o correspondente a ações de valores compreendidos entre € 250 000,01 e € 275 000,00.
Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 529º, nº 2, do CPC, e 6º, nº 1, do RCP, os critérios de ponderação na fixação do montante da taxa de justiça são o valor e a complexidade da causa.
Dispõe o art. 6º, nº 7, do RCP que nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O referido normativo visa, excecionalmente, atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça em ações de valor mais elevado visando o legislador “estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18º, nº2, 13º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar” (Acórdão do STJ, de 24.10.2019, Relator Pedro Lima Gonçalves in www.dgsi.pt).
Portanto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ocorrer quer em função da complexidade da causa, quer em função da conduta processual das partes, numa análise feita sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Importa, porém, saber, nos casos em que o juiz não proferiu oficiosamente decisão sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça, como aliás sucedeu no caso sub judice, até quando podem as partes formular requerimento nesse sentido.
Esta matéria foi objeto de controvérsia jurisprudencial a qual conduziu à prolação do AUJ nº 1/2022 (publicado no DR de 3.1.2022) que uniformizou jurisprudência no sentido de que “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”
Tal acórdão elencou como questão a decidir a de saber, nas situações em que o juiz não o faça oficiosamente, qual o momento processual limite para as partes requererem a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Depois de elencar as várias posições que existiam no Supremo Tribunal de Justiça quanto ao momento limite para apresentação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, a saber:
- até ao trânsito em julgado da decisão final;
- até dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão;
- até à elaboração da conta de custas;
- no prazo da reclamação da conta de custas, nos termos do art. 31.º do RCP;
o acórdão entendeu que “contados os autos, não podem as partes requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, designadamente por via do mecanismo processual da reclamação da conta, pela simples razão de que este incidente tem como único fito a reforma da conta que enferme de erro, ou porque foi elaborada em desrespeito do decidido na condenação em custas, ou porque a sua elaboração não respeitou as respectivas regras legais.”
Do conjunto de razões justificativas da posição seguida no acórdão uniformizador, destacamos as que consideramos mais relevantes e que são as seguintes:
“Logo com a notificação da decisão final (que pôs termo ao processo), as partes ficam conhecedoras de que o juiz não fez uso do poder de dispensa do pagamento do remanescente da taxa. E, como tal, ficam logo cientes de que tal remanescente da taxa vai ser considerado na conta de custas e que terão de suportar. Daí que, querendo, devam agir prontamente a requerer aquela dispensa (ou redução) de pagamento.
Situação mais evidente quando representadas por profissionais do foro, que, ao receberem notificação da decisão que ponha termo ao processo, ficam na disponibilidade de todas as condições para antever o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pois que conhecem o valor do processo, as taxas pagas e a possibilidade de ser aplicado ao caso a previsão ínsita no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
Pelo que, não se nos afigura correto afirmar-se que só após a elaboração da conta é que as partes ficam a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa altura se apercebem da sua eventual exorbitância.
Ou seja, fixado o valor da acção em montante que vá além dos (euro)275.000 e não sendo dispensado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, o pagamento, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a parte condenada em custas e quando da notificação da decisão final, fica a saber que tem de pagar o remanescente da taxa de justiça, ou seja, fica a dispor de todos os elementos que lhe permitem conhecer qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, pois essa taxa de justiça tem, necessariamente, por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr parte final do n.º 1 do artigo 6.º do RCP).
Assim, portanto, fixado que seja o valor da causa e transitada em julgado a decisão sobre a responsabilidade pelas custas, fica logo fixado o valor das custas que o tribunal atribuiu às partes, sendo manifesto que não é na conta que se atribui ou decide a taxa de justiça, pois a mesma taxa emerge com clareza da referida Tabela Anexa ao RCP (por cada fracção de (euro)25.000 acima dos (euro) 275.000, são devidos 3 Ucs.), o que o mesmo é dizer que o seu valor é determinado por uma mera operação aritmética.”
“[A] penas se justifica que a ponderação a que alude o n.º 6 do artigo 7.º do RCP seja feita ex officio caso o juiz esteja convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento. Entendendo o juiz que tal dispensa não se justifica, a sua pronúncia quanto a custas limita-se ao habitual, sem qualquer ponderação, sendo, então, o remanescente da taxa de justiça considerado na conta a final.”
“Daí que, perante a constatada omissão do juiz, às partes não resta senão reagir por via da reforma da decisão quanto a custas ou, sendo possível, do recurso. Pedido esse de reforma que deve ser feito no prazo de 10 dias contado da notificação da sentença ou acórdão (art. 149.º n.º 1 do C.P.C.), seguido de contraditório (art. 149.º n.º 2 do C.P.C.) e decisão (art. 617.º n.º 6, 1.ª parte, do C.P.C.) de que não cabe recurso (art. 617.º n.º 6, 2.ª parte, do C.P.C.)”.
“Não tendo as partes reagido nos sobreditos termos, a decisão quanto a custas transita e, como tal, torna-se imutável, sem que possa jamais ser alterada, seja oficiosamente, seja por iniciativa das partes ou a solicitação do Ministério Público (ut art. 619.º, n.º 1 do CPC).”
“Sendo a elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, afinal, mera consequência do incumprimento do ónus que se ajusta ao comportamento da parte, ao não requerer atempadamente tal dispensa. Pois que nada mais haverá a fazer: se a parte não apresentou, atempadamente, o pedido de dispensa, a conta tem, forçosamente, de ser elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal, incluindo, portanto, o remanescente da taxa de justiça a pagar.”
“Assim, a conta é - tem de ser - elaborada, após o trânsito (no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final - artigo 29.º, n.º 1, do RCJ), em conformidade com a decisão final que for proferida nos autos (isto é, "de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos", ut artigo 30.º, n.º 1 do RCP), como tal, contendo o remanescente da taxa de justiça devida.”
“Se as partes não reclamaram da eventual omissão do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sibi imputet, tendo de arcar com as inerentes consequências, mais não sendo o acto de elaboração da conta do que um acto material, sem qualquer conteúdo decisório, nos termos e nos limites que estão definidos e impostos por lei quando a mesma disponha em concreto sobre o valor da taxa a pagar, ou resultando tais limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como é o caso previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.”
“Se é certo que as partes podem, no prazo de 10 dias após serem notificadas da conta de custas, pedir a sua reforma ou dela reclamarem (ut artigo 31.º, n.º 1 RCP), certo é, também, que - e uma vez que aquela decisão do juiz quanto a custas, uma vez transitada em julgado, não pode ser alterada - a reforma ou reclamação da conta não é um meio de voltar à fase de determinação de custas (que se esgotou com a decisão final transitada), antes visa, apenas e só, corrigir eventual anomalia na elaboração da conta, seja um lapsus calami, seja um erro do contador na sua elaboração face ao conteúdo do segmento decisório relativo à condenação no pagamento de custas (cf. artigo 30.º, n.º 3 do RCP).
Traduzindo-se, assim, o direito de reclamar da conta num exercício de verificação meramente formal da conformidade desse acto com as decisões condenatórias transitadas em julgado de que aquele visa dar execução.”
“O mesmo é dizer que a reclamação da conta, caso o juiz não tenha, na decisão quanto a custas, dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, não pode incidir sobre aquela não dispensa, visto que não estamos perante um erro do contador que o juiz deva dirimir.”
“No momento da elaboração da conta e consequente notificação às partes para o respectivo pagamento, já estão definitivamente fixadas as responsabilidades em matéria de custas.”
“Aliás, o juiz nem pode, sequer, porque se lhe esgotou o poder jurisdicional (cf. artigo 613.º, n.º 1 do CPC(43), mandar reformar a conta quando tenha sido elaborada de acordo com a sua decisão. "Em suma, feita a conta de harmonia com a prévia decisão judicial, ainda que esta desrespeite a lei de processo ou de custas, o juiz não pode modificá-la, sob pena de violação do caso julgado, certo que a situação é de erro de julgamento e não de erro de contagem".
“Assim, portanto, como decidido no já citado Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 - relator: LOPES DO REGO), «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser [...] exercitado durante o processo, nomeadamente mediante o pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (artigo 31.º n.º 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no artigo 30.º n.º 3.».”
“Da mesma forma, a interpretação e posição que aqui se sustenta é, genericamente, coerente com a sequência de actos do processo: decisão final; trânsito em julgado; remessa à conta após o trânsito; contagem do processo; notificação da conta às partes, que dela podem reclamar.
Ou seja, a fixação do apontado efeito preclusivo logo que a decisão final transita em julgado (sendo, logo, o processo remetido à conta), é absolutamente coerente com a lógica do processado, sem que se possa dizer que tal efeito preclusivo surpreenda pelo seu posicionamento na marcha do processo.
Efectivamente (e percutindo), aquando do trânsito em julgado da decisão e subsequente e imediata remessa dos autos à conta, fica definitivamente assente a responsabilidade por custas, não podendo a conta deixar de reflectir a dispensa, ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme tenha ou não sido atempadamente decidida pelo juiz - isto é, até àquele trânsito em julgado da decisão.”
“Por outro lado - como se observa no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2018 (proc. 1268/14.9TVLSB-A.L1.S2 - PINTO DE ALMEIDA) - , «... a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa - v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito [...], não é correto afirmar-se que só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais [...], a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos»”.
“Assim, portanto, passado o prazo de recurso ou do pedido de reforma da decisão quanto a custas (arts. 627.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1, do CPC), já não pode o juiz alterar o decidido quanto a custas, visto que as decisões proferidas nos autos já se consolidaram na ordem jurídica, tendo-se esgotado o poder jurisdicional para tanto. Assim, v.g., não podem as partes, em reclamação do acto de contagem, vir impugnar algum vício daquela decisão, incluindo eventual desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela previstos.
Ou seja, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial, o julgamento que o juiz, na decisão final, fez quanto a custas, porque já transitado em julgado, impede a modificação dessa mesma decisão, mesmo que se considere terem sido desrespeitados princípios e parâmetros constitucionais.”
“Dos explanados argumentos ou razões, parece-nos ressaltar evidente que a concessão, ou não, da dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de constar da decisão final transitada, trânsito este que se nos afigura como o terminus ad quem (limite até o qual) para a petição e apreciação daquela dispensa.
A partir daí (desse trânsito em julgado da decisão), esgotaram-se as possibilidades de requerer e apreciar a matéria.”
“Em suma, as partes não têm a faculdade de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por via da reclamação da conta nem durante ou após a sua elaboração. Essa sua faculdade, salva a hipótese de pedido de reforma do decidido, só é suscetível de operar, em relação à acção, na 1.ª instância, antes da prolação da sentença e, nos recursos para os tribunais superiores, em relação a eles, antes da prolação do acórdão».”
“Por último, dir-se-á que esta fixação de um momento preclusivo - um limite temporal - para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é não apenas de todo justificada, como de interesse evidente. Com efeito, não apenas se não mostra arbitrária tal fixação, como até se torna útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Com efeito, se não fosse fixado aquele momento preclusivo, a conta do processo não tinha caráter definitivo, pois estava sempre "suspensa" de um eventual comportamento do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo.
E, pelo que ficou dito, a satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão, não implica particular dificuldade, podendo as partes, antes de esgotado esse limite temporal, requerer, a todo o tempo, a dispensa, dispondo, portanto, de um período temporal mais que razoável: desde a prolação da decisão final até ao respectivo trânsito em julgado (como dito, nunca menos de 15 dias - ut artigo 638.º, n.º 1, do CPC).”
O acórdão uniformizador considerou ainda que “a posição aqui sustentada relativamente à interpretação do n.º 6 do artigo 7.º do RCP, não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja do princípio do direito de acesso à justiça (note-se que o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais) e do direito de tutela jurisdicional efectiva”, citando variada jurisprudência do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre essa matéria e decidiu nesse sentido.
Um acórdão uniformizador de jurisprudência tem por objetivo pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.
Visa garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais respostas diferentes.
Ao contrário do que sucedia com os Assentos, anteriormente previstos no art. 2º, do CC, o acórdão de uniformização de jurisprudência não tem efeito vinculativo extraprocessual. Porém, tem um caráter orientador e persuasivo, tanto mais que a prolação de decisão, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça se encontra consagrada, no art. 629º, nº 2, al. c), do CPC, como uma das situações em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Como refere Abrantes Geraldes (in Uniformização de Jurisprudência, págs. 5 e 6) “ante a publicitação de uma solução uniformizadora emanada do Supremo, sem embargo de situações-limite em que outra solução seja justificada pelas circunstâncias, só́ uma incompreensível teimosia poderá́ justificar, na generalidade dos casos, o não acolhimento pelas instâncias da jurisprudência fixada.
A previsão da recorribilidade da decisão independentemente da verificação dos demais requisitos de recorribilidade constitui a solução que permite repor os valores da certeza e da segurança jurídica, funcionando simultaneamente como factor dissuasor de divergências jurisprudenciais malgrado a anterior publicitação de acórdão uniformizador.”
Perante o acórdão uniformizador de jurisprudência, cuja fundamentação supra citámos na parte que consideramos essencial e mais relevante e da qual não vemos motivo para discordar, a única ilação possível é a de que se tem de seguir a jurisprudência uniformizada, ou seja, que a preclusão do direito de a parte requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Uma vez que, no caso em apreço, o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente foi formulado pela recorrente após o trânsito em julgado da decisão final e depois de a conta ter sido elaborada, e inclusive notificada, tal pedido não é admissível por ter sido formulado extemporaneamente.
Pelos motivos expostos, o recurso improcede, sendo de manter a decisão de indeferimento de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, embora com fundamentação jurídica inteiramente distinta.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
O valor da causa fixado nos autos e que serve de base tributável é de € 6 327 101,71.
Não obstante o muito elevado valor da ação, o recurso versou sobre questão simples e que até já foi objeto de acórdão uniformizador de jurisprudência.
A tramitação processual não teve também complexidade pois limitou-se ao exercício do contraditório, na sequência de despacho proferido neste Tribunal, a que se seguiu a presente decisão.
Nada há de negativo a apontar ao comportamento processual da recorrente neste recurso.
Não existe, por isso, uma correspondência entre o elevadíssimo valor da ação, por um lado, e a complexidade do recurso e a sua tramitação processual, por outro, pelo que, numa análise feita sob a ponderação do princípio da proporcionalidade, considera-se verificada a previsão do art. 6º, nº 7, do RCP, justificando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente ao recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão de indeferimento do pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, embora com fundamentação jurídica integralmente distinta.
As custas do presente recurso ficam a cargo da recorrente, dispensando-se a mesma do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7, do RCP.
Notifique.
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):
I- A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.
II- Se a parte apenas formula o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça depois de a conta ter sido elaborada e notificada, tal pedido é formulado extemporaneamente, visto que, conforme jurisprudência uniformizada constante do AUJ nº 1/2022, a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Guimarães, 22 de junho de 2023
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes