I- Constitui um contrato privado da Administração Pública aquele que o IARN, no exercício da actividade regulada pelo Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, realizara com uma entidade particular com um fim de assistência e apoio aos retornados, incluindo respectivas famílias, que deles necessitassem.
II- Qualificado embora como contrato de albergaria a favor de terceiros (os ditos retornados e familiares), aquele sobremencionado contrato, os terceiros em alusão não eram titulares de direitos subjectivos no sentido juscivilístico, mas simples beneficiários.
III- É legal a mera declaração unilateral da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sucessora do IARN (Decreto- -Lei 97/81, de 2 de Maio, e Decreto-Lei 302/83, de
24 de Junho), dirigida à entidade privada que, por efeito do contrato de albergaria (supra 1 e 2), dava alojamento e por vezes alimentação aos retornados mediante retribuição do IARN/SCML, no sentido de que, decorrido um mês, cessaria definitivamente a sua responsabilidade pelo pagamento da estada dos retornados, não sendo invocável o disposto no artigo 1170, n. 2, conjugado com o 1156 do Código Civil.