Proc. n.º 2873/07-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. A Fintimber ............, com sede no n.º 3, Bell Lane, Gibraltar, intentou a presente acção declarativa de condenação contra Calibra ........... S.A., Sociedade anónima com sede na Quinta das Areias, concelho da Azumbuja, pedindo a condenação desta no montante de 1.055.403,25 €, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal sobre a quantia de 876.948,68 € a contar de 1 de Fevereiro de 2006 e até efectivo pagamento.
Para tanto refere que é uma sociedade anónima de direito gibraltino que tem por objecto o comércio internacional de mercadorias, nomeadamente cimento e a prestação de serviços de intermediação, angariação e fretamento de navios, para transporte internacional de mercadorias.
Que no exercício dessa sua actividade e mediante solicitação da R., vendeu-lhe cimento a granel de proveniência turca, prestou-lhe diversos serviços de fretamento de navios para transporte internacional de cimento a granel, através dos armadores alemães INTERSEE e MTL, desde 21 de Janeiro de 2002 e até 20 de Outubro de 2004, tal como consta da conta corrente que aqui se dá por reproduzida.
1.2. A fls. 15 e segs a R. apresentou a sua contestação, onde contesta por excepção, por impugnação e formula pedido reconvencional.
Por excepção refere que o Tribunal Judicial do Cartaxo é incompetente em razão da matéria, porquanto, foram intervenientes no contrato, para além da R. a da A., duas empresas sediadas na Turquia e sem qualquer estabelecimento em Portugal, ADANA, na qualidade de fabricante de cimento e OYTAS, na qualidade de exportador/vendedor dessa mercadoria.
Tal como resulta das cláusulas 5 e 6 do contrato referido, a R. pagaria o custo do cimento às sociedades turcas e o frete, devido pelo transporte marítimo, à ora A.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 64, al. a), n.º 1, do art.º 77, al. f), do art. 78 e al. c), do art.º 90, todos da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na eventualidade de a competência caber aos Tribunais Portugueses, ela caberia ao Tribunal Marítimo de Lisboa.
Razão pela qual, deve ser absolvida da instância nos termos do art.º 494, al. a), do C.P.C.
Por impugnação afirma que a pretensão da A. não corresponde à verdade, sendo, aliás, demonstrativo da sua falta de fundamento a propositada ligeireza (quer factual quer documental) com que é interposta a presente acção. É, desde logo, bizarro que alguém que se arroga credor, de mais de um milhão de euros, justifique o seu crédito com um print informático e dois artigos da P.I.
Não é verdade que a A. tenha vendido qualquer cimento à R.
Sucede que, frequentemente, para não dizer sempre, a A. não assegurava, na prática, que os navios estivessem a ser carregados no prazo e nas datas estabelecidos.
Razão pela qual a pretensão da A. deve ser julgada improcedente.
Por reconvenção refere que em Agosto de 2002, o navio VEERSDIEP chegou a Portugal com 13 dias de atraso em relação à data fechada pela A.
Durante estes 13 dias a R. esteve impedida de poder comercializar o cimento transportado pelo navio em causa, pelo que, deixou de ganhar 650.000,00 €.
Da mesma forma em Dezembro de 2002, o navio SANTA MARIA chegou a Portugal com 17 dias de atraso, durante esses 17 dias, sem cimento a R. deixou de ganhar 850.000 €
Termos em que deve a A. ser condenada a pagar-lhe a quantia de 1.500.000 € a título de lucros cessantes.
1.3. A fls. 71 a A. respondeu pugnando pela improcedência da excepção invocada pela R. bem como do pedido reconvencional, terminando com o pedido de condenação da R. como feito na P.I.
A A. pede ainda a condenação da R. no montante a liquidar oportunamente por litigar com má fé.
1.4. A fls. 192 foi proferido despacho a tomar posição sobre a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, invocada pela R., julgando a mesma procedente e em consequência absolvendo a R. da instância.
1.5. Inconformada, agravou a A. tendo formulado a final as seguintes conclusões (transcritas):
«a) para determinar a competência dos tribunais em razão da matéria, terá que se atender ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor;
b) importa, pois, analisar o pedido e a causa de pedir tal como foram configurados pela recorrente na sua petição inicial, pois "é face ao pedido formulado pelo autor e aos fundamentos em que tal pedido se apoia que há que determinar a competência do tribunal (...)" - ac. st j, de 12/01/1994, bmj 433/554;
c) o fundamento em que assenta o pedido da recorrente é o facto de no exercício da sua actividade e mediante solicitação da recorrida lhe ter vendido à segunda cimento a granel de proveniência turca e lhe ter prestado diversos serviços de fretamento de navios para transporte internacional de cimento a granel;
d) em consequência, a conta-corrente apresentava em Dezembro de 2003 um saldo credor da recorrente sobre a recorrida no valor de € 876.984,68, que esta não pagou;
e) a presente acção destina-se, pois, a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias e a indemnização pelo seu não cumprimento por parte da recorrida;
f) não estamos perante uma questão de direito marítimo, mas tão-só perante o incumprimento de um contrato comercial típico - conta-corrente - previsto e regulado nos artigos 344° e ss do código comercial;
g) não se tratando de uma questão relativa a um contrato de transporte marítimo, não é matéria da competência dos tribunais marítimos mas sim dos tribunais judiciais, pois as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais - ac. de 31/03/1998, do stj, in www.dgslpt, com o número convencional jst j00034698;
h) ao não ter assim decidido, salvo o devido respeito, o tribunal a quo violou, além do mais, o disposto nos artigos 62.° do código do processo civil e 17.° e 18.°, n.o 1, da loft j, e, por erro de interpretação, o artigo 90.°, alíneas c) e e) da loft j.
Termos em que, dando-se provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida, será feita justiça»
1.6. A R. contra-alegou tendo formulado a final as seguintes conclusões (transcritas):
«1- A Recorrente confunde o contrato de "conta-corrente" com idêntica expressão de carácter, meramente, contabilístico, a qual, só por si, não é fonte de obrigações;
2- Na PI a Recorrente alega que vendeu à Recorrida uma mercadoria e que lhe prestou serviços de transporte marítimo, remetendo para uma contacorrente;
3- Esta conta-corrente não é mais do que um simples print informático, feito pela própria Recorrente, da qual consta uma lista de facturas inerentes aos serviços alegados;
4- A Recorrente, na PI, ao configurar a causa de pedir, não alega quaisquer factos susceptíveis de preencher os requisitos jurídicos do contrato de conta-corrente tipificado pelo art°. 344° do Código Comercial;
5- O que a Recorrente pretende é cobrar facturas de fretes e de sobreestadias, descritas numa listagem, de cariz contabilístico, a que chama conta-corrente;
6- O facto de a Recorrente alegar que vendeu cimento não é suficiente para que a relação com a Recorrida saia do campo do direito comercial marítimo;
7- A Recorrente não é fabricante de cimento, nem grossista, nem retalhista, pelo que, tal como resulta da PI, o núcleo essencial do contrato, de custo e frete, é o transporte deste cimento, por via marítima, de porto turco para porto nacional, mediante uma retribuição, denominada frete, em cuja órbita se situam todas as relações entre as partes;
8- A actividade comercial alegada pela Recorrente não pode, sequer, ser prosseguida sem o recurso ao transporte marítimo. Sem esta componente não existiria contrato de custo e frete;
9- A sentença recorrida não viola, pelo exposto, qualquer das normas apontadas pela Recorrente, sendo a decisão consentânea com a forma como, na PI, esta alegou os factos com que preencheu a sua causa de pedir.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente.»
1.7. O Mº Juiz manteve a sua decisão.
1.8. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.
2. Fundamentação:
2.1. Como se vê, a única questão que se coloca nesta instância é a de saber se o tribunal judicial onde a acção foi proposta é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção.
A Mm.ª Juiza na douta decisão recorrida entendeu atribuir a respectiva competência ao tribunal marítimo. Opinião diversa tem a recorrente.
Daí o presente recurso.
Vejamos
Como nos parece pacífico, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser do processo” ( in Com. 1º, 110 ).
Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pela demandante (cfr. neste sentido Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ n.º 433, pág. 554).
Compulsando a petição inicial verifica-se que a A. alega que a solicitação da R. lhe vendeu cimento a granel de proveniência turca e que lhe prestou diversos serviços de fretamento de navios para transporte de cimento granel, através dos armadores alemães INTERSS e MLT, originando tal actividade uma conta-corrente em que o saldo credor da A. ascende a 876.984,68 €.
Quer isto dizer que a A. fundamenta a acção, numa causa de pedir complexa, pois, para além da compra e venda de cimento a granel invoca também um contrato de transporte de mercadorias por mar, sendo que este como resulta do art.º 1, do D.L. 352/86, de 21 de Outubro, consiste em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determina mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete».
Assim, em nosso entender e como também se entendeu na decisão recorrida, estamos perante matéria comercial marítima de transporte em cuja órbita se situam as outras relações materiais invocadas pela A., estas com aquela intrínseca e dependentemente conexionadas.
Colocada a causa sobre este prisma, somos em crer que carecem os tribunais judiciais de competência em razão da matéria para conhecer do pleito.
Nos termos do art. 18º da LOFTJ ( Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ) estabelece-se que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. É que os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não descriminada, gozando os demais, ou seja, os tribunais especiais, competência em relação às matérias que lhes são especialmente cometidas. A competência dos tribunais judiciais determina-se, portanto, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiveram conferidas aos tribunais especiais. Haverá, pois, de determinar se existe qualquer norma, designadamente na LOFTJ, que atribua competência a outros tribunais para a presente acção, caracterizada, como já se disse, pelo pedido e causa de pedir já acima indicados.
De harmonia com o art. 90º al. c) do diploma, “compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a contratos de transporte por via marítima...”.
Isto é, para apreciação e decisão de matéria atinente a contratos de transporte marítimo, são competentes os tribunais marítimos.
Como já se disse, é o referenciado contrato de transporte marítimo (deficientemente cumprido ) que gera, em última instância, a obrigação de indemnizar. Assim, e nos termos do referido art. 90º al. c) da LOFTJ, serão os tribunais marítimos os competentes para conhecer do pleito.
Assim, e face ao exposto a decisão recorrida merece, pois, confirmação.
3. Decisão.
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 28/2/2008
(Pires Robalo – Relator )
(Almeida Simões – 1.º Adjunto)
(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)