Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
1- RELATÓRIO
“A. ..”, aqui representado pela sociedade “B... SA.”, na qualidade de entidade gestora e administradora, propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra a sociedade “C... SA”, pedindo a condenação da Ré no pagamento ao “A...” da quantia global de € 360.777,61 acrescida de juros até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que: no dia 31.10.2013 adquiriu a propriedade de 168 prédios que, no seu conjunto, constituem o Complexo e Aldeamento Turístico designado por “...”, (…) no dia 15 de Outubro de 2017 deflagrou uma vaga de incêndios florestais que devastou o norte e centro de Portugal, bem como, a região da Galiza em Espanha; nesse dia deflagrou um incêndio florestal que se propagou até ao Vale da ..., na União das freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., área da comarca de Viseu, onde fica localizado o resort turístico “...”; o incêndio propagou-se rapidamente devido aos ventos fortes que projetaram partículas incandescentes que incendiaram a zona de floresta, vegetação, coberturas dos chapéus em colmo, esteiras, estruturas, sebes, árvores, arbustos e plantas das áreas e espaços verdes do resort turístico “...”; o resort turístico “...” ficou cercado pelo incêndio que consumiu as áreas e os espaços verdes no interior do resort turístico, bem como, a floresta e a vegetação em toda a sua envolvência; o incêndio provocou avultados danos e prejuízos no resort turístico “...”, nomeadamente, na zona das piscinas, bar das piscinas, equipamentos das piscinas, pavimentos, pintura e vidros dos apartamentos e moradias, vedações, telas dos lagos, equipamentos de rega, muro de gabiões, sebes, árvores, arbustos, relvado e plantas das áreas e espaços verdes; o “A...” participou à Ré Seguradora, em 19.10.2017, a ocorrência do sinistro de incêndio e remeteu algumas fotografias para ilustrar os danos e prejuízos causados pelo incêndio no resort turístico “...”; na sequência da participação do sinistro, a Ré Seguradora solicitou a realização de uma peritagem à D... LDA., para o apuramento e avaliação dos danos e prejuízos causados pelo incêndio; O “A...” solicitou à construtora E... SA. a apresentação de um orçamento para a execução dos trabalhos de reparação dos danos causados pelo incêndio no resort turístico “...”; na sequência da consulta, a E... SA. apresentou ao Autor “A...” um orçamento para a reparação dos danos no valor de € 582.214,34 , acrescido do valor de IVA à taxa legal em vigor; em 14.11.2017, o “A...,” através da sociedade corretora F... SA., remeteu à Ré Seguradora e à D... LDA., o orçamento para a reparação dos danos no valor total de € 582.214,34, acrescido do valor de IVA à taxa legal em vigor; em 19.12.2017, o “A...,” através da sociedade corretora F... SA., remeteu à Ré Seguradora e à D... LDA. o orçamento atualizado para a reparação dos danos no valor total de € 606.888,77, acrescido do valor de IVA à taxa legal em vigor; por comunicação de 23.01.2018, a D... LDA. informou o “A...” do valor que ia propor à Ré Seguradora para a reparação dos danos emergentes do sinistro; em 08.03.2018, a empresa de peritagem D... LDA. realizou uma segunda peritagem para o apuramento e avaliação dos danos e prejuízos causados pelo incêndio no resort turístico “...”; a Ré Seguradora comunicou ao Autor “A...” que apurou prejuízos indemnizáveis no valor de € 110.071,43, pelo que, deduzindo o valor das franquias contratuais de € 3.000,00 [2 x € 1.500,00], apurou uma indemnização no valor de € 107.071,43, que liquidou através de transferência bancária datada de 29.03.2019; a Ré Seguradora reconheceu que o sinistro de incêndio estava coberto pela Apólice ...11, mas não contabilizou todos os danos sofridos pelo Autor “A...” e considerou, indevidamente, que os prejuízos sofridos nas áreas comuns e espaços verdes não se encontravam cobertos pela apólice de seguro; o “A...” e a Ré Seguradora têm uma divergência de entendimento quanto à inclusão das áreas e espaços verdes na cobertura da apólice e, consequentemente, quanto ao valor da indemnização devida ao segurado.
Mais alegou, que na cobertura da Apólice ...11 estão, necessariamente, incluídas as áreas e os espaços verdes que fazem parte integrante dos prédios que, no seu conjunto, constituem o resort turístico “...”; o resort turístico “...”, possui o Alvará de Alteração de Utilização nº.3/2015, que concede a autorização de utilização para fins turísticos; a Ré Seguradora reconhece que no objecto seguro estão incluídos os bens imóveis da propriedade do Autor “A...” que, no seu conjunto, constituem o resort turístico “...”; a existência de espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum constitui um requisito legal mínimo para a caracterização e classificação de um empreendimento turístico como “conjunto turístico ou resort.”; a existência de áreas e espaços verdes exteriores envolventes para uso comum constitui um requisito legal mínimo para a instalação e caracterização do resort turístico “...”; a instalação e a caraterização do resort turístico “...” pressupõe, necessariamente, a existência de espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum, pelo que, os espaços e áreas verdes integrantes dos prédios têm que estar incluídos no capital seguro e cobertos pela apólice de seguro; a Apólice ...11, nas “Condições Especiais/ Exclusões” prevê que o objecto seguro é constituído por todos os bens nos quais o Segurado tenha interesse segurável: “Objecto Seguro: Bens imóveis propriedade do Segurado, que constituem o “A...”, de acordo com listagem anexa; todos os bens nos quais o Segurado tenha interesse segurável que constituam ou não o seu activo ou pelos quais seja responsável, bens sob a sua custódia, à guarda ou consignados, incluindo os de propriedade de Clientes e Terceiros, para além dos da sua propriedade; Locais de Risco: Nos termos desta Condição Especial, considera-se como locais de risco para além dos indicados na apólice, todo o qualquer local, edifício (construído e/ou em construção, remodelação e/ou em acabamento) secção / departamento, balão / dependência, acesso ou áreas ocupadas pelo Segurado; Bens ao Ar Livre: Ficam cobertos os bens ao ar livre que eventualmente, ou não, possam existir nas instalações do Segurado, de Clientes, de Fornecedores e/ou Prestadores de serviço ou em quaisquer instalações…(…)”.
Alegou, ainda, em síntese, que na determinação do capital seguro devem ser tomados em consideração todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou titular do interesse seguro, incluindo o valor das partes comuns, como expressamente resulta das Condições Gerais da Apólice Parte I, na cláusula 18.ª; perante as “Condições Gerais e Especiais da Apólice” e à exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, pelo que, as aéreas e espaços verdes envolventes para uso comum foram necessariamente tomadas em consideração na determinação do capital seguro;
Por último, alegou, em síntese, que na listagem de bens imóveis que constituem o resort turístico e que se encontram cobertos pela Apólice ...11 constam bens imóveis identificados como “construções acabadas” e “terrenos não urbanizados”; de acordo com as “Condições Gerais e Especiais da Apólice”, à exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomadas em consideração para a determinação do capital seguro; no que respeita aos bens imóveis identificados como “terrenos não urbanizados” e considerando que está excluído o valor dos terrenos da determinação do capital seguro, então a única coisa que poderá estar coberta pela apólice de seguro são as áreas e espaços verdes envolventes para uso comum do resort turístico; a análise dos valores seguros pela Apólice ...11 permite também demonstrar e concluir que os áreas e espaços verdes exteriores envolventes para uso comum foram tomados em consideração na avaliação do capital seguro e, como tal, estão cobertos pela apólice de seguro; na verdade, na análise dos relatórios de avaliação revela que as áreas e espaços verdes exteriores envolventes para uso comum, seja como “arranjos exteriores” ou “logradouro”, foram tomados em consideração na avaliação do resort turístico e, consequentemente, na determinação do capital seguro; as áreas e espaços verdes exteriores para o uso comum constituem uma parte integrante e indissociável do resort turístico “...”; para além das áreas e espaços verdes terem sido tomados em consideração na avaliação e determinação do valor do capital seguro, as “Condições Gerais e Especiais” da Apólice ...11 não preveem qualquer cláusula de exclusão da cobertura das áreas e espaços verdes; resulta, assim, incontroverso e inequívoco que o capital seguro pela Apólice ...11, inclui as áreas e espaços verdes exteriores envolventes para uso comum do resort turístico “...”; as áreas e espaços verdes estão cobertos pela Apólice ...11, pelo que, a Ré Seguradora deverá ressarcir o Autor “A...” por todos os danos e prejuízos causados pelo incêndio nas áreas e espaços verdes do resort turístico “...”;o incêndio causou danos e prejuízos nas áreas e espaços verdes do resort turístico “...” cuja reparação foi orçamentada em € 360.777,61, IVA incluído.
Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, tendo, alegado, em síntese, que nos termos da apólice de seguro n.º ...11, constam das condições particulares, para o que releva, as seguintes coberturas: Incêndio, Raio, Explosão - Capital Seguro 29.983.902,60 € - Franquia 1.500,00 €; Resp. Civil Proprietário Imóvel - Capital Seguro 250.000,00 € - Franquia 1.500,00 €; para a cobertura de incêndios, raio, explosão, importa ter presente o disposto nas cláusulas 2.ª e 32.ª das condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro, pois que, decorre da cláusula 32.ª das condições gerais, que «Em complemento do seguro obrigatório de incêndio previsto na Parte I das Condições Gerais da Apólice, poderá ser contratada a cobertura dos riscos identificados nesta cláusula, sendo condição da sua validade e eficácia que o imóvel ou o respetivo recheio seguro, sejam exclusivamente destinados à atividade identificada nas Condições Particulares, observando-se ainda o regime constante das presentes Condições Gerais.
O montante máximo a indemnizar para cada um dos riscos contratados será fixado nas Condições Particulares.
Fica estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir, à indemnização que couber ao Segurador liquidar, a franquia declarada nas Condições Particulares.
1- INCÊNDIO, AÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão nos termos previstos para o seguro obrigatório de incêndio previsto na Parte I das Condições Gerais da Apólice.”.
Alegou, ainda, que por seu turno, estabelece a cláusula 2.ª das condições gerais que: “Cláusula 2.ª - Objeto e garantias do contrato
1- O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificadas na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2- Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se forem em razão de incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3- Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.”.
Em conformidade com o disposto nas sobreditas cláusulas, o contrato de seguro, para a cobertura de incêndios, raio, explosão, tem como objeto os edifícios (“construções acabadas”/”imóveis”) identificados na listagem junta pela Autora como documento n.º 24 em sede de Petição Inicial, aos quais foi atribuído um capital seguro de 29.983.902,60 €; relativamente à cobertura de responsabilidade civil proprietário de imóvel, foi convencionado pelas partes o seguinte: “CONDIÇÃO ESPECIAL 125 RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
1- ÂMBITO
a) Nos termos desta Condição Especial, o contrato garante a responsabilidade civil extracontratual imputável ao Tomador do seguro ou Segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros na qualidade de proprietário do edifício ou fração segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
b) Ficam abrangidos por esta garantia os danos causados por:
- edifício ou partes dele, incluindo a queda de antenas de rádio, televisão ou satélite;
- pela queda, no todo ou em parte, de reclamos, toldos, painéis e tabuletas instaladas no imóvel;
- instalações internas de água, eletricidade, esgotos, iluminação e climatização do imóvel;
- instalações coletivas de gás;
- por perdas ou danos causados por queda ou avaria de elevadores, monta-cargas ou tapetes rolantes, desde que seja dado por parte do Tomador do seguro ou Segurado cumprimento de todas as disposições legais vigentes, bem como a celebração de um contrato de assistência técnica de inspeção e conservação entre o Tomador do seguro ou Segurado e uma empresa da especialidade
c) Se na Apólice figurar como Segurado a Administração do Imóvel em regime de Propriedade Horizontal, os coproprietários são considerados terceiros entre si em quota-parte. A quota-parte é estabelecida na proporção fixada no contrato de condomínio para cada uma das frações.
d) Quando a apólice for subscrita apenas por um coproprietário, o Segurador responderá pela quota-parte que a fração ou frações pertencentes ao Segurado, e seguros por esta apólice, representam no conjunto das frações do imóvel.”.
Alega, por último, que do supra exposto resulta assim evidente que as áreas verdes a que se refere a Autor não se encontram garantidas pela cobertura de incêndios, raio, explosão, razões por que entende não ser responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela Autora, motivo pelo qual, tendo por base o relatório de peritagem elaborado pela D..., Lda., procedeu ao pagamento do montante total de 107.071,43 €.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Na sentença, considerou-se, em suma, que conjugando a factualidade apurada com as boas regras interpretativas, importava concluir no sentido de que só poderia entender-se que o contrato de seguro dos autos abrangia todos os espaços interiores e exteriores que integravam o empreendimento turístico denominado “...”, nomeadamente as áreas e espaços verdes, onde se verificaram os danos reclamados na ação, termos em que importava considerar procedente a ação, pelo que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:
«Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, consequentemente, decido condenar a Ré sociedade “G... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” no pedido deduzido pelo Autor “A...”.
(…)
Inconformada, apresentou a Ré recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões:
(…)
Apresentou a A./Recorrida contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
(…)
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- (…)
- desacerto da decisão que julgou procedente a ação [porquanto de forma autónoma ao precedentemente alegado, as cláusulas de cobertura deviam ser interpretadas de forma restritiva].
3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Importa no presente recurso aferir e decidir do desacerto da decisão que julgou procedente a ação [porquanto de forma autónoma ao precedentemente alegado, as cláusulas de cobertura deviam ser interpretadas de forma restritiva].
Na sentença recorrida grafou-se, no essencial, o seguinte:
«(…)
Nos presentes autos, encontra-se provado que o acordo de vontades firmado entre as partes nos termos descritos de 10- a 16-, dos factos provados, consubstancia um contrato de seguro, na modalidade Multiriscos Empresas e, bem assim, que o mesmo tinha a cobertura do risco de incêndio relativamente a uma carteira de imóveis da propriedade do Autor, nos quais se encontra o Aldeamento Turístico designado por “...”, sendo óbvio - por resultar das mais elementares regras da experiência comum - que o Autor pretendeu contratualizar com a Ré um seguro que garantisse, além do mais, o risco de incêndio sobre o referido Aldeamento Turístico, em todas as suas partes e componentes, onde se incluem, como é sabido, os espaços e áreas verdes exteriores, envolventes e para uso comum, como imposto pelo art.º 16.º, do DL n.º 39/2008, de 7.03., que estabelece o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
Acresce, ser minha convicção que a Ré, conhecendo perfeitamente tal pretensão do Autor, aceitou a mesma, pois que, só dessa forma se poderá entender a cláusula especial inserta no contrato dos autos, relativa ao objeto seguro, com o seguinte conteúdo: «(…) Todos os bens nos quais o segurado tenha interesse segurável que constituam ou não o seu ativo ou pelos quais seja responsável, bens sob a sua custódia, à guarda ou consignados, incluindo os de propriedade de Clientes e Terceiros, para além dos da sua propriedade (…)» e, bem assim, que se tenha considerado “local de risco” «(…)para além dos indicados na apólice, todo e qualquer local, edifício (construído e/ou em construção, remodelação e/ou em acabamento), secção/departamento, balcão/dependência, acesso ou áreas ocupadas pelo Segurado (…)» e, por último, que se tenha feito constar, também, como “Condição Especial”, que «Ficam cobertos os bens ao ar livre que eventualmente, ou não, possam existir nas instalações do Segurado, de Clientes ou de Fornecedores e/ou Prestadores de serviço».
Em face do descrito clausulado e do princípio da liberdade contratual, de que as partes beneficiaram, só poderá entender-se que o contrato de seguro dos autos abrange todos os espaços interiores e exteriores que integram o empreendimento turístico denominado “...”, nomeadamente as áreas e espaços verdes, onde se verificaram os danos descritos no ponto 19-, dos factos provados, e cujo ressarcimento a Ré se negou a fazer, embora a isso estivesse contratualmente obrigada.
De resto, como se crê ter ficado suficientemente demonstrado, a classificação “construções acabadas” que surge na listagem de fls. 78 e ss., não tem a virtualidade de derrogar - como é pretensão da Ré - o clausulado especial do referido contrato de seguro, supra descrito, o mesmo se podendo afirmar das cláusulas gerais que a Ré invoca, em sede de contestação, a favor da sua pretensão, de cujo conteúdo, aliás, não resulta qualquer contradição com aqueloutras (as especiais).
Em face do exposto, considerando, ainda, o dado como provado em 20-, e sem necessidade de maior fundamentação, deverá a pretensão do Autor proceder com a inerente condenação da Ré no pedido por aquele deduzido.»
Para contrariar/impugnar uma tal decisão, ao que é dado perceber, a grande linha de argumentação da Ré/recorrente assenta na alegação de que o objeto seguro cobre apenas o “edificado” no sentido de “construções acabadas” (para assim conseguir excluir o ressarcimento dos danos causados pelo incêndio nas infraestruturas e nas zonas e espaços verdes para uso comum do Aldeamento Turístico), sendo que, no essencial, a posição da Seguradora Ré/recorrente funda-se na interpretação restritiva da cláusula 2.ª das “Condições Gerais” que menciona o termo “edifícios,” aliada à terminologia da listagem de bens imóveis de fls.78 e segs. que classifica todos os prédios urbanos como “construções acabadas”.
Sucede que a tal entendimento não se pode dar mínimo acolhimento.
Que uma atinente cláusula de exclusão existisse (ou fosse de considerar como existente), já vimos que não.
Ao invés, impôs-se a conclusão - para se ter dado procedência à ação! - de que o contrato de seguro celebrado entre as partes incluía necessariamente as infraestruturas e as zonas e espaços verdes exteriores, envolventes para uso comum do Aldeamento Turístico “...”, isto é, que tais espaços estavam expressamente abrangidos nas condições particulares ou especiais.
Isto por ter a aqui Autora/recorrida logrado a prova positiva de ser esse o conceito de objeto seguro na circunstância.
Sem embargo do vindo de dizer, mesmo a considerar-se que não resultava estarem expressamente abrangidas nas condições particulares ou especiais do contrato, ao mesmo resultado importava chegar com base no entendimento de que era isso que resultavam da definição contratual do “imóvel seguro” segundo uma interpretação objetiva (arts. 236º e 238º do C.Civil).
Mas vejamos mais aprofundadamente.
Consabidamente, o contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice e, subsidiariamente, pelas disposições do já citado RJCS e do Código Civil.
Das Condições Gerais e Cláusulas Particulares/Condições Especiais da apólice em causa, resulta que entre Autora e Ré foi celebrado um Contrato de Seguro “Multirriscos Empresas”, para cobertura de múltiplos riscos dos bens que constituem a sua carteira de imóveis, entre eles se encontrando a cobertura do risco de incêndio relativamente a essa carteira de imóveis da propriedade da Autora, nos quais se encontra o Aldeamento Turístico designado por “...”.
Ora, as condições gerais e particulares da apólice serão interpretadas de acordo com as regras gerais da interpretação do negócio jurídico, previstas nos arts. 236º e segs. do Código Civil, e com as normas específicas das cláusulas contratuais gerais (arts. 10º e 11º, do DL nº 466/85), sendo que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (cf. art. 11º, nº 2 do Diploma por último citado).
Mais concretamente, temos que in casu o clausulado do Contrato de Seguro “Riscos Múltiplos Empresa - Multirriscos Empresas” previa o seguinte nas “Condições Especiais”:
«Condições e/ou Cláusulas aplicáveis ao Objecto Seguro
Condições Especiais / Exclusões
Objeto Seguro: Bens imóveis da propriedade do Segurado, que constituem o A..." de acordo com a listagem anexa.
Todos os bens nos quais o Segurado tenha interesse segurável que constituam ou não o seu ativo ou pelos quais seja responsável, bens sob a sua custódia, à guarda ou consignados, incluindo os de propriedade de Clientes e Terceiros, para além dos da sua propriedade.
Locais de Risco: considera-se como locais de risco para além dos indicados na apólice, todo e qualquer local, edifício (construído e/ou em construção, remodelação e/ou em acabamento), secção / departamento, balão / dependência, acesso ou áreas ocupadas pelo Segurado.
Bens ao Ar Livre: Ficam cobertos os bens ao ar livre que eventualmente, ou não, possam existir nas instalações do Segurado, de Clientes, de Fornecedores e / ou de Prestadores de serviço (…)»
Ora se assim é, na medida em que o objeto seguro inclui “todos os bens nos quais o Segurado tenha interesse segurável”, que quanto aos locais de risco se prevê “para além dos indicados na apólice, todo e qualquer local, edifício (construído e/ou em construção, remodelação e/ou em acabamento), secção / departamento, balão / dependência, acesso ou áreas ocupadas pelo Segurado”, que o objeto seguro inclui ainda “bens ao ar livre: bens ao ar livre que eventualmente, ou não, possam existir nas instalações do Segurado, de Clientes, de Fornecedores e/ou de Prestadores de serviços”, e bem assim que na determinação do valor do capital seguro e, à exceção do valor dos terrenos, devem ser tomadas em consideração todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, a interpretação desse clausulado, no limite, não pode ter outra leitura e interpretação que não seja a cobertura do seguro relativamente a todas as zonas e espaços componentes, incluindo as zonas e espaços verdes exteriores, envolventes para uso comum, que fazem parte integrante do Aldeamento Turístico designado por “...”.
Atente-se que, em nosso entender, salvo o devido respeito, estando como estavam em causa prédios urbanos, que foram reiteradamente classificados como constituindo “construções acabadas”, quis-se com tal abranger as ditas zonas e espaços verdes exteriores, envolventes para uso comum, que de cada um eventualmente fizesse parte, por serem constitutivas e indissociáveis dos mesmos.
É que um prédio urbano, que constitua uma “construção acabada”, integra naturalmente a zona e espaço verde exterior que nele exista.
Aliás, esse é também o sentido de “imóvel” que resulta do art. 204º do C.Civil, ao nele se dizer que são coisas imóveis, entre outras, as partes integrantes dos prédios urbanos, que se entende «(…) por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro» e que «É parte integrante [do imóvel] toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com caráter de permanência.»
Esse o sentido que lhe atribuiria um normal declaratário colocado na posição de Tomador de seguro e, perante o clausulado do Contrato de Seguro lhe atribuiria.
Mormente quando estava em causa um “Resort Turístico”, como a Autora/recorrida enfatiza ao aludir a que era esse o objeto de seguro, e que «o Tomador A... subscreveu o seguro com a finalidade e no pressuposto lógico de segurar todo o Resort Turístico»
O que tudo serve para dizer que o argumento da Ré/recorrente centrado numa cláusula das Condições Gerais onde figura o termo “edifícios” [com o sentido de associar os prédios urbanos (constante da listagem anexa à apólice) unicamente a “construções acabadas”] é manifestamente inconcludente e, quanto a nós, até perfeitamente reversível.
Acresce que no caso de considerar que subsistia a dúvida quanto ao âmbito de cobertura, aplicando as regras legais supletivas, sempre teria que se considerar, de igual modo, que o Contrato de Seguro cobre as infraestruturas e as zonas e espaços verdes exteriores envolvente para utilização comum que fazem parte integrante, constitutiva e indissociável do Aldeamento Turístico em referência.
Com efeito, aplicando o Regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las (quando colocado na posição de aderente real), sendo que, na dúvida, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, isto é, à aqui Autora/recorrida.
Donde, não se vislumbra possível tutela ou acolhimento para o que foi invocado nas alegações recursivas da Ré/recorrente!
Assim sendo, é de perfilhar o entendimento de que à luz do contrato de seguro ajuizado, a Ré Seguradora ora recorrente assumiu o risco de incêndio com cobertura das infraestruturas e das zonas e espaços verdes exteriores para utilização comum do Aldeamento Turístico “...”.
Termos em que, e sem necessidade de maiores considerações, improcede inapelavelmente o recurso.
(…)
6- DISPOSITIVO
Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pela Ré/recorrente.
Coimbra, 24 de Março de 2026
Luís Filipe Cravo
Fernando Monteiro
João Moreira do Carmo