Proc. nº 3579/08.5TBVFR.P1 – 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n.º .., freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C…, S.A., com sede na …, .., ….-… Lisboa, alegando, aqui sinopticamente, que a sociedade D…, L.da lhe entregou 8 cheques destinados ao pagamento de produtos que lhe vendeu no valor total de € 8.163,01, sacados sobre uma conta de que era titular na R.
Os cheques não foram pagos, mas devolvidos pela Compensação de Lisboa nas datas em que foram apresentados a pagamento entre 21.12.2006 e 23.7.2007, por motivos que não a falta de provisão, nomeadamente por “cheque revogado, coacção moral” e “cheque revogado, falta vício na formação da vontade”.
Tais declarações, apostas no verso dos cheques são falsas e a R. não tinha quaisquer indícios que justificassem o dever de acatar a eventual ordem de revogação dos cheques emitida pela D….
Em 27.12.2007 a R. recebeu uma carta pela qual a A. lhe comunicou terem os cheques sido devolvidos e não haver motivo algum para a revogação dos mesmos. Em 03.01.2008 a R. respondeu à A., confirmando a recepção do contacto, mais referindo que se encontravam a proceder à análise da situação com o objectivo de dar uma resposta o mais rápido possível. Todavia, nunca mais respondeu.
A R. está obrigada a indemnizar a A. pelos prejuízos causados em montante nunca inferior ao valor do total das quantias apostas nos cheques e nos juros legais contados a partir da data das respectivas datas de vencimento. Alem disso estão vencidos juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir das datas dos vencimentos dos cheques, no valor de € 377,30.
E termina com o seguinte pedido: «…, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se a R. a pagar à autora a quantia de € 8.163,01 referente ao valor dos cheques e € 377,30 referente aos juros vencidos, num total de € 8.540,31, bem como os juros vincendos».
Citada, a C… apresentou contestação impugnando grande parte da materialidade alegada na petição inicial.
O representante legal da D… comunicou à R. que tinha emitido os cheques sob ameaça do representante da A., e o gerente da agência da R. acreditou nessa explicação mandando devolver os cheques pelos referidos motivos.
Pediu a intervenção acessória do representante legal da D…, E… por ter sido com base na sua comunicação e na confiança que a R. tinha na sua pessoa que aceitou a revogação dos cheques.
Para a hipótese de se vir a demonstrar o que a A. alega na sua petição inicial, que tal ameaça jamais existiu e que se tratou de expediente da contestante para evitar inibição de uso de cheques ter-se-á de concluir que a R. terá direito de regresso contra o interveniente em sede de responsabilidade contratual, justificando-se o incidente.
Concluiu no sentido de que a acção seja julgada improcedente, com absolvição da R. do pedido.
A A. respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.
O tribunal admitiu a intervenção do chamado, como auxiliar na defesa da R. que, uma vez citado, ofereceu contestação pela qual impugnou grande parte dos factos alegados na petição inicial e acompanhou a contestação da R., acrescentando que, atenta a sucessiva e crescente intimidação da A., e no sentido de ver-se livre de uma situação que cada vez mais o deprimia e afectava, anuiu a emitir, de uma só vez, e antes do dia 19.12.2006, os cheques dos autos a favor dela. Foi o representante da A. que o obrigou a emitir os cheques, apesar de saber que não havia disponibilidade financeira para os pagar.
Terminou defendendo a improcedência da acção.
A A. respondeu à contestação do interveniente negando qualquer intimidação ou ameaça e afirmando que os cheques foram emitidos por livre e espontânea vontade dele.
No despacho saneador foi dispensada a elaboração de factos assentes e base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão da causa que culminou com a prolação de respostas fundamentadas em matéria de facto.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. C…, S.A. do pedido.
É desta decisão que apela agora a A., formulando as seguintes conclusões:
«1. º
O cheque é um instrumento de levantamento de fundos, correspondendo a um meio de dispor de importâncias pecuniárias depositadas numa conta bancária, levantamento cujo beneficiário pode ser o próprio sacador ou um terceiro;
2. º
A revogação de cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação estabelecido no artigo 29º da LUCH;
3. º
Preceito que, face ao seu teor literal, tem sido interpretado no sentido de que a revogação do cheque só produz efeito findo aquele prazo, mas, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido.
4. º
Da Sentença proferida pelo tribunal “a quo” resulta indubitavelmente que os cheques supra identificados foram todos apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias;
5. º
Pelo que, apesar da emitente dos cheques ter emitido á ré sacada (instituição bancária) declaração de revogação, proibindo o pagamento dos cheques mediante a mera invocação de “cheque revogado; falta vício na formação da vontade”, com a excepção do n.º ………., com data de emissão de 20 de Dezembro de 2006, no valor de 784,08 euros, apresentado a pagamento a 21 de Dezembro de 2006”, que veio devolvido mediante a invocação de “cheque revogado; coacção moral”, essa declaração não podia ser por esta acatada;
6. º
A ré, enquanto instituição bancária e em função do preceituado no artigo 32º LUCH, devia atender que a revogação de cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação estabelecido no artigo 29º da LUCH (oito dias), sendo, em princípio, absolutamente ineficaz essa declaração enquanto decorre o prazo fixado neste artigo.
7. º
Impunha-se à ré que, enquanto instituição bancária, agisse com diligência e não aceitasse a ordem de revogação do pagamento dos cheques em causa, por esta ser “pura e simples” e não conter quaisquer fundamentos entendidos como indícios sérios de que a situação comunicada pela cliente sacadora se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado, pagando os cheques, havendo provisão, uma vez que foram apresentados a pagamento dentro do prazo a que alude o artigo 29.º da LUCH;
8. º
A ré ao recusar o pagamento dos cheques, que foram apresentados dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Dec. nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil;
9. º
Tanto mais que a ré, enquanto entidade bancária, tinha a obrigação de não aceitar a ordem de revogação de cheques da sua cliente, sacadora dos mesmos, por se limitar a afirmar que os cheques foram emitidos por coacção sob ameaça sem concretizar minimamente essa alegação, não estando assim minimamente abalado o dever de os pagar, por terem sido apresentados dentro do prazo a que alude o artigo 29.º da LUCH.
10. º
A autora tem o direito de accionar a ré no sentido de que esta lhe pague os montantes dos cheques revogados verificando-se que se encontra impedida de os receber por qualquer outra forma e que esses montantes se destinavam ao pagamento de mercadoria que tinha fornecido à sacadora dos mesmos, encontrando-se esta insolvente e não tendo bens que suportem o crédito da autora
11. º
Ao não entender assim o tribunal “a quo” desconsiderou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. 4/2008 e violou, entre outros, o disposto nos artigos 29.º e 32.º da LUCH, artigo 14.ºsegunda parte do Decreto 13004e artigo 483.º do Código Civil.» (sic)
Termina no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença e condenando-se a R. no pedido formulado na petição inicial.
A R. ofereceu contra-alegações defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do julgado, com as seguintes conclusões[1]:
«1)
A Ré recusou o pagamento dos cheques aqui em causa com um motivo concreto e justificado – o que afasta a aplicação da doutrina emergente do Ac de Fixação de Jurisprudência 4/2008
2)
O facto concretamente invocado pela sacadora perante o banco sacado integrava uma situação de coação moral e como tal constituía justa causa de revogação do mandato – art 1170, nº 2 C Civil
3)
Em face desse concreto motivo apresentado por escrito pela sacadora do cheque, à R. não era exigível outro comportamento que não a recusa de pagamento do cheque sob pena, incluso, de poder ser responsabilizada pela sacadora, por não ter dado crédito e cumprido essa ordem que, objectivamente, integrava o referido conceito de justa causa.
4)
Ou seja, subsumindo os factos ao direito, a Ré sempre teria agido sem culpa o que, desde logo, afastaria a obrigação de indemnizar
5)
Dos factos provados não se pode concluir pela existência de danos consequência necessária e directa da recusa de pagamento dos cheques» (sic)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Questões a decidir:
- Saber se ocorre justa causa de revogação de cheques que, apresentados a pagamento dentro do prazo a que se refere o art.º 29º da Lei Uniforme sobre Cheques[2], não são pagos pelo Banco sacado, com menção, num deles de “cheque revogado; coação moral” e nos outros de “cheque revogado; falta vício na formação da vontade”, depois do representante legal da sociedade sacadora ter solicitado ao Banco, por escrito, o cancelamento dos cheques por “ter sido coagido sob ameaça para os emitir”; e, na negativa, se
- A A. sofreu prejuízos e o Banco sacado está obrigado à respectiva reparação e com que conte.
III.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância:
a) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra para revenda de diversos tipos de papéis, cartolinas e cartões;
b) No exercício de tal actividade, a autora vendeu à sociedade “D…, Lda.” diversas medidas de cartolinas, que a mesma utilizou no fabrico de embalagens;
c) Para pagamento de fornecimentos de cartolinas, a sociedade “D…, Lda.” emitiu à ordem da autora e entregou-lhe os cheques sacados sobre a conta n.º …………., de que era titular na “C…, S.A.”, agência de …, Santa Maria da Feira, a seguir identificados:
1. Cheque n.º ……..51, com data de emissão de 20 de Dezembro de 2006, no valor de 784,08 euros, apresentado a pagamento a 21 de Dezembro de 2006;
2. Cheque n.º ……..52, com data de emissão de 26 de Janeiro de 2007, no valor de 997,28 euros, apresentado a pagamento a 29 de Janeiro de 2007;
3. Cheque n.º ……..53, com data de emissão de 20 de Fevereiro de 2007, no valor de 921,77 euros, apresentado a pagamento a 22 de Fevereiro de 2007;
4. Cheque n.º ……..54, com data de emissão de 20 de Março de 2007, no valor de 1.024,02 euros, apresentado a pagamento a 21 de Março de 2007;
5. Cheque n.º ……..55, com data de emissão de 20 de Abril de 2007, no valor de 1.083,80 euros, apresentado a pagamento a 23 de Abril de 2007;
6. Cheque n.º ……..56, com data de emissão de 20 de Maio de 2007, no valor de 586,73 euros, apresentado a pagamento a 22 de Maio de 2007;
7. Cheque n.º ……..57, com data de emissão de 20 de Junho de 2007, no valor de 770,77 euros, apresentado a pagamento a 21 de Junho de 2007;
8. Cheque n.º ……..57, com data de emissão de 20 de Julho de 2007, no valor de 1.994,56 euros, apresentado a pagamento a 23 de Julho de 2007;
d) O cheque identificado na alínea anterior, ponto 1., foi devolvido na Compensação de Lisboa com a menção “cheque revogado; coacção moral”;
e) Os restantes cheques identificados na mesma alínea foram devolvidos com a menção “cheque revogado; falta vício na formação da vontade”;
f) Os cheques foram entregues à autora na mesma data, não posterior a 19 de Dezembro de 2006;
g) A autora não recebeu os montantes constantes dos cheques mencionados na alínea c);
h) A 20 de Agosto de 2007, a autora requereu a declaração de insolvência da sociedade “D…, Lda.”, cujo processo correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, sendo que, por sentença proferida a 18 de Setembro de 2007, transitada em julgado a 13 de Novembro de 2007, foi declarada a insolvência requerida;
i) O processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente por decisão proferida a 9 de Janeiro de 2008;
j) No âmbito do processo de insolvência foi reconhecido à autora o crédito de 10.489,79 euros, sendo o montante de 9.422,29 euros relativo a fornecimentos de mercadorias e o montante de 1.067,50 euros relativo a juros de mora;
k) No período referido nas alíneas c) a e), foram pagos à autora outros cheques emitidos pela “D…, Lda.”, sacados sobre uma conta de que era titular no “F…, S.A.”;
l) A autora era fornecedora da sociedade “D…, Lda.” há alguns anos, sendo habitual os pagamentos processarem-se por cheque;
m) A ré enviou à autora a carta que se encontra junta a fls. 24, datada de 3 de Janeiro de 2008, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
n) Após tal carta, a ré não voltou a contactar a autora;
o) O legal representante da sociedade “D…, Lda.” solicitou à ré, por escrito datado de 19 de Dezembro de 2006, o cancelamento dos cheques identificados na alínea c), por “ter sido coagido sob ameaça para os emitir”;
p) Tal pedido deu entrada na agência da ré de … a 20 de Dezembro de 2006;
q) A ré, perante o facto referido nas alíneas f) e o), e porque tal situação nunca tinha antes ocorrido, assim como nunca tinham ocorrido em relação a contas tituladas pela sociedade “D…, Lda.” quaisquer incidentes com cheques devolvidos, por qualquer fundamento, aceitou o pedido de revogação e devolveu os cheques em causa.
IV.
Considerando-se definitivamente assente a referida matéria de facto, por falta de impugnação, entremos na matéria jurídica objecto da apelação.
A questão equacionada tem sido colocada na doutrina e na jurisprudência e resolvida com divergências, pese embora o esforço de unificação de que é expressão máxima o recente acórdão uniformizador de jurisprudência[3] do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, publicado no DR., 1ª Série, nº 67, de 4 de Abril de 2008, tendo, para o efeito, contribuído já, de modo relevante o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4 de 2000, DR I.-A, de 17 de Fevereiro.
Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, proferidos nos termos dos art.ºs 732.°-A e 732.°-B do Código de Processo Civil, são actos jurisdicionais com carácter meramente interpretativo da lei e visam tão-só “assegurar a uniformidade da jurisprudência” (art.º 732.°-A, n.º 1, do Código de Processo Civil),”sem a força vinculativa geral dos assentos e “sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça”, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que revogou o artigo 2.° do Código Civil e criou o regime do recurso de revista ampliada para uniformização de jurisprudência previsto nos referidos preceitos adjectivos. Como o seu valor é interpretativo da lei, nada obsta à sua aplicação a factos ocorridos anteriormente no âmbito da aplicação da lei interpretada. Tais acórdãos são, assim, aplicáveis retroactivamente, por se destinarem a interpretar normas legais vigentes, retroagindo em consequência, a interpretação uniformizada, ao início dessa vigência legal.
O que se aplica para decisão da questão não é o acórdão uniformizador, mas a lei interpretada nos termos consagrados nesse aresto, conforme o legislador o permitiu e pelo menos implicitamente determinou.
Valores como o rigor e a segurança do Direito impõem que se siga a jurisprudência uniformizada no âmbito da aplicação das normas que interpreta e enquanto não forem alteradas pelo legislador, pelo que, na nossa análise, seguiremos de perto e até onde é possível, o sentido da interpretação dado no referido acórdão nº 4/2008, assim como a própria doutrina que o sustenta. Dispensamo-nos, contudo, por desnecessidade, de entrar na análise de aspectos ali proficuamente debatidos, designadamente de ordem histórico-legislativa, para onde se mete.
O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita[4]. Encerra um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. Através da convenção de cheque, o banqueiro (sacado) obriga-se perante o seu cliente sacador/titular da conta, a dispor de fundos ali depositados, quer em benefício do depositante, quer em benefício de terceiro, o portador do cheque (art.ºs 1º e 3º da LUCH).
A referida convenção ou contrato de cheque (como também é designada) não se confunde com a relação de provisão, consistente na existência, no Banco, de fundos à disposição do sacador. São pressupostos, não de validade do título, como cheque, que se mantém mesmo na falta daqueles, atento o estipulado pelo artigo 3.º, 2ª parte, da LUCH, mas de uma emissão regular. São duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente-sacador e o Banco-sacado.
Por seu turno, não existe qualquer relação jurídica entre o Banco sacado e o tomador do cheque, que não participa na convenção de cheque celebrada entre aquele e o titular da provisão, nem o sacado intervém no negócio de emissão do cheque. Por isso, o Banco não é obrigado cambiário (cf. art.º 40º da LUCH), não participa na relação cartular, muito embora esteja adstrito ao pagamento do cheque em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecidas.
É o sacador que garante o pagamento (art.º 12º da LUCH).
Segundo o art.º 32º da LUCH “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.” Ou seja, a ordem de revogação do cheque dada pelo sacador ao sacado é motivo justificado de recusa de pagamento depois de findo o prazo de apresentação (art.º 29º da LUCH e 23º do Decreto nº 13004 de 12/01/1927). Antes de findo esse prazo, não o é.
Assim e de acordo com o AUJ nº 4/2008, de 28.02.2008, apresentado o cheque a pagamento dentro do prazo legal, é ilícita, por violação do disposto no art.º 32º da LUCH, a recusa de pagamento por parte do Banco sacado, o qual, verificando-se os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, fica obrigado a reparar os danos causados ao portador do cheque.
No caso vertente, está em discussão a eficácia da revogação operada no período legal de apresentação e o carácter ilícito da actuação do sacado que aceitou uma revogação, sendo ainda chamadas à aplicação, no essencial, as normas dos art.ºs 28º e 29º daquela lei uniforme e, no âmbito do direito extra-cambiário interno, o art.º 14º do Decreto nº 13004 e o Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 316/97, de 19 de Novembro.
Sendo pagável à vista, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data da respectiva emissão (art.ºs 28º e 29º da LUCH).
Os 8 cheques aqui em causa foram apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias a cada um deles respeitante. Todos foram devolvidos pelo serviço de Compensação de Lisboa, um deles com menção de “cheque revogado; coacção moral” e cada um dos 7 restantes com anotação de “cheque revogado; falta vício na formação da vontade”.
O representante legal da sacadora havia solicitado à R. o cancelamento dos cheques por “ter sido coagido sob ameaça para os emitir”.
Revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo como não emitido. No caso, a sacadora solicitou ao Banco o cancelamento dos cheques.
No âmbito do direito interno, dispõe o artigo 14.° do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que «a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12.° do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento da referida revogação.». O § único do mesmo artigo acrescenta que «se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos».
Depois de considerar que este normativo não foi afastado pela vigência da LUCH e até a complementa no direito interno português, com vantagens para a tutela do próprio cheque como meio de pagamento, o AUJ nº 4/2008 refere que as soluções de direito interno desenham uma translação da tutela do cheque: a protecção do portador e da confiança do título é obtida, não com recurso à tutela cambiária (assente na garantia prestada pelo emitente e por eventuais endossantes e avalistas), mas através da tutela do próprio cheque, como meio de pagamento economicamente relevante (assente, com reforçada segurança, na instituição bancária sacada e fornecedora do módulo respectivo).
Por isso se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.5.2007, ali citado que «não se vislumbra, na primeira parte do artigo 32.°, ou em qualquer outro sítio, a possibilidade conferida ao sacado de pagar ou não pagar o cheque.
Se atentarmos, por exemplo, nos art.ºs 6.°, n.º 2, 8º e 9.° do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e, bem assim, no artigo 28.° da LUCH, vemos que a regra é a imposição de pagamento ao sacado. Os casos de não pagamento são ressalvas.
Aliás, a colocação nas mãos do sacado da possibilidade de pagar ou não pagar, de acordo com o seu critério, é de uma violência enorme na relação de confiança que deve haver entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral.
Restringida a proibição de revogação do cheque durante o prazo legal da respectiva apresentação a pagamento, a certeza de tal regime adequar-se-á à segurança de circulação do título, naquele limitado período de tempo, bem como à protecção do portador.
Com efeito, o acórdão uniformizador estabeleceu a seguinte jurisprudência: «Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29. ° da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.°, segunda parte, do Decreto n.º 13004 e 483.°, n.º l, do Código Civil.».
Como entender então a invocação de justa causa de revogação, oriunda do art.º 1170º, nº 2, do Código Civil?
Prosseguindo no acompanhamento daquele acórdão uniformizador, conforme opinião dominante, admite-se que a convenção de cheque se reconduz ou radica no contrato de mandato, modalidade do contrato de prestação de serviço (artigos 1155.° e 1157.° e seguintes do Código Civil), mais precisamente, mandato conferido também no interesse do mandatário (o Banco sacado e fornecedor do módulo de cheques).
Diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.2005[5], que «a chamada “convenção de cheque” constitui uma modalidade de mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque».
A qualificação do mandato como conferido também no interesse do mandatário implica, atento o disposto no n.º 2 do artigo 1170.° citado, o afastamento do poder de revogação ad nutum, sem especificação das causas que o justificaria, exigindo-se o acordo do Banco, «salvo ocorrendo justa causa».
Pelo contrato de cheque o Banco sacado fica obrigado para com o sacador a pagar os cheques por este emitidos, mas actuando o banco em nome próprio, e nesse contrato, pode o mandante revogar o mandato, quando, celebrado no interesse de ambas as partes, haja justa causa, não sendo razoável recusar ao Banco o poder/dever de recusar o pagamento do cheque quando o cliente o proibir com fundamento em motivo que se afigure legítimo.
O acórdão uniformizador restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques. Fora delas (não incluídas no citado art.º 32º) e em que, portanto, nada obsta à recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação para esse efeito, encontram-se as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade…como causas justificativas directamente relacionadas com o cheque, e nunca com a relação jurídica subjacente. Ponto é que, porém, sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento invocado para a recusa de pagamento, pois, como até resulta do disposto no art. 8.°, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em lugar de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas[6].
Refere o próprio AUJ
citando Evaristo Mendes
que foi intenção do legislador que o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias.»
E se não é de exigir ao Banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, tal não o desonera, enquanto sacado, de agir com a máxima diligência, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido, o que deve ser acompanhado de prova plausível.
Não emergindo de qualquer contrato, a obrigação do Banco pagar ao portador do cheque é ex lege, e em caso de não pagamento injustificado é, pois, de natureza extra-cambiária e abarca as perdas e danos produzidas pelo incumprimento do pacto de disponibilidade. E o não pagamento será injustificado se o Banco sacado acatar a ordem de revogação do seu cliente e em consequência não pagar, tendo fundos para isso, o cheque que lhe for apresentado dentro do prazo de apresentação.
Como se refere o citado acórdão desta Relação de 7.7.2009, citando o Supremo Tribunal de Justiça, «não basta ao banco sacado, para justificar a sua recusa em pagar os cheques ao portador legítimo, em “apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados … É-lhe exigido que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro.
Refere-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2010 que o sacado não goza da faculdade de pagar ou não pagar o cheque, sendo, ao invés, a regra a imposição de pagamento ao sacado, e o não pagamento a excepção, como bem resulta do estatuído pelos artigos 32º, 1ª parte, e 28º, da LUC, 6º, nº 2, 8º e 9º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, sob pena de a colocação ao arbítrio do sacado da possibilidade de não pagamento do cheque revogado representar um abalo significativo na relação de confiança que deve existir entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral, havendo apenas “o dever de observar a revogação de cheque, pacificamente, depois de decorrido o prazo de apresentação”, como atrás referimos.
As expressões utilizadas pelos serviços de compensação, apostas no verso de cada um dos cheques não são mais do que “fórmulas tabelares” de conteúdo abstracto onde se podem incluir variadíssimas situações concretas, sem quem, na realidade, se indicie minimamente o conhecimento pelo Banco sacado da causa da ordem de revogação dos cheques dada pela mandante-sacadora.
Pode argumentar-se que o lançamento daquela informação radicou no conteúdo da própria ordem dada por escrito para o cancelamento do pagamento dos títulos, mas também essa ordem encerra, simplesmente, uma afirmação não concretizada, ao referir apenas que o representante legal da D… foi “coagido sob ameaça” para emitir os cheques.
O Banco nada fez no sentido de integrar e confirmar o conteúdo daquela ordem. Não pediu, tão-pouco, explicação alguma à sacadora, contentando-se com aquela informação e com o facto (invocado apenas na acção) de tal situação nunca ter ocorrido em relação às contas de que a sacadora era titular, com ausência de incidentes com cheques devolvidos. Aceitou o pedido de revogação e não efectuou o pagamento dos oito cheques.
Quando ocorre uma revogação de cheque, há sempre uma primeira vez, não podendo tal facto justificar a inércia da entidade sacada, sob pena da sua injustificada desresponsabilização automática.
E se é certo que não compete ao Banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida, por não ser “julgador”, era sua incumbência proteger a circulação dos cheques, enquanto título cambiário abstracto, tutelada pela LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação, mais do que a sua relação com a sacadora sua cliente, averiguando da sustentabilidade do fundamento invocado, sob pena de, em qualquer caso, por uma mera invocação vaga, de retórica, ou jurídico-conceitual do sacador, que pressupõe distintos factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, em clara violação do art.º 32 da LUCH (cf. também art.ºs 28º e 29º).
Acresce que, tendo sido requerida a declaração de insolvência da D… no dia 20 de Agosto de 2007, certamente que, no final do ano de 2006, quando foi dada a ordem de revogação dos cheques, a situação patrimonial e financeira da sacadora já não seria favorável à relação de confiança Banco/cliente em que o sacado assentou a satisfação da ordem de revogação dos cheques recebida.
Mais…, como a própria R. reconhece nos art.ºs 5º e 6º da contestação, aquando da ordem de revogação foi informada pela própria sacadora de que estava numa situação de insolvência, sem património.
É nossa convicção que, naquelas circunstâncias, era dever do Banco avaliar da seriedade do motivo invocado pela sacadora, sendo pressuposto necessário que esse motivo fosse concreto e constituísse um indício seguro.
E foi da falta de averiguação da seriedade da ordem, da ausência de esforço ou diligência nesse sentido, que resultou, necessariamente, a aposição de duas fórmulas abstractas no verso de cada um dos cheques, em si mesmas claramente insuficientes à justificação da recusa de pagamento.
De resto, nem pela via da acção se evidenciou a existência, a verdade, tão-pouco a seriedade ou a mera credibilidade do motivo invocado pela sacadora para ordenar a revogação dos cheques.
Constituindo a abstracção uma das características marcantes dos títulos de crédito, em que a aparência do título releva sobremaneira, não resulta dos cheques ajuizados a existência de uma situação de «falta ou vício na formação da vontade», quer em geral, quer numa qualquer figuração singular, com expressão no domínio cambiário.
A justificação invocada não constitui um concreto motivo de justa causa, pelo que, por ineficácia, o sacado não podia ter recusado o pagamento dos cheques no prazo de oito das a que se refere o art.º 29º, no estrito cumprimento do art.º 32º, ambos da LUCH.
Da conduta da R. decorre responsabilidade extracontratual; responsabilidade que não colide com o princípio cambiário de que o sacado não responde perante o portador, por não ter por fundamento a violação da convenção de cheque, nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária, mas a violação dos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004, e 483º, nº 1, do Código Civil.
Dispõe o artigo 483.°, n.º l, do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Verificada a ilicitude do facto voluntário da R. (violação de um direito de outrem ou de uma disposição legal), deverá também ser culposa a conduta da R., resultando um dano como consequência adequada do facto ilícito culposo.
Além de ilícita, a conduta da R. é reprovável ou censurável, por ser de concluir que, em face das circunstâncias concretas, lhe era exigível agir de outro modo, como no caso agiria a pessoa medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, o bonus pater famílias (art.º 487º, nº 2, do Código Civil). Impediu indevidamente, com a omissão de diligência, a cobrança dos cheques pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo. Tornou-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo.
Quando não se prova que nas datas da apresentação a pagamento dos cheques a conta do sacador carecesse de provisão, o dano do portador abrange o montante dos cheques, sendo de presumir que, não fosse a conduta ilícita e culposa do Banco, os cheques fossem pagos à portadora[7].
Tem-se mesmo entendido que não tendo sido invocada uma causa legítima de não pagamento e desconhecendo-se a existência de falta de provisão
como ocorre no caso
, o banco sacado deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor dos cheques, na medida em que o seu portador tinha direito a esse pagamento, o qual se frustrou apenas com a recusa ilícita assumida por aquele banco.[8]
O não recebimento dos montantes dos cheques constitui, no caso, um dano sofrido pela A., causado pela indevida revogação e devolução dos títulos, no total de capital de € 8.163,01, a reparar por esse mesmo montante nos termos dos art.ºs 562º e seg.s do Código Civil.
Como resulta desde logo do AUJ nº 4/2008, incluindo os respectivos votos de vencido, não é pacífico o entendimento de que o prejuízo corresponde ao valor dos cheques. Mas, pese embora ali não se tenha uniformizado jurisprudência nesta matéria, ali se afirma:
"(…) um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva)".
E acrescenta-se: "Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade.
Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão”.
Resulta do citado acórdão desta Relação de 13.1.2011[9] que «o portador tinha direito a esse pagamento, que se frustrou apenas pela recusa ilícita assumida pelo banco sacado. Como se afirma no citado Acórdão do STJ de 12.10.2010, "o não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado”».
Com efeito, o Banco sacado responde pelo valor dos cheques.
Sobre aquele valor recaem juros de mora legais, vencidos desde a data da apresentação de cada um deles a pagamento, relativamente à quantia líquida titulada em cada um dos cheques, justamente as datas em que deveriam ter sido pagos (art.ºs 559º, 804º e 805º, nº 1, al. b) e 806º, nº 1, do Código Civil).
Por conseguinte, a apelação deve proceder, com revogação da sentença e decisão, em sua substituição, que julgue a acção procedente.
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7,do Código de Processo Civil):
I- De acordo com o art.º 32º da LUCH, a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação previsto no art.º 29º da mesma lei.
II- Excepcionalmente, com base no direito cambiário interno, pode o Banco sacado invocar justa causa para não pagar o cheque dentro daquele prazo, desde que ligada à protecção do próprio cheque e da sua função enquanto título cambiário, e não à relação jurídica subjacente.
III- Embora o Banco não seja “julgador”, não pode conceder eficácia à ordem de revogação dada pelo sacador no referido prazo sem que recolha indícios seguros de que o fundamento invocado pelo sacador é sério, ou seja, de que existem, com o mínimo de segurança, fortes probabilidades de se verificar a anomalia invocada, atendendo sempre a factos concretos e não a fórmulas tabelares ou a conceitos de direito, com “vícios na formação da vontade”, “coacção moral”, ou mesmo “ameaças”.
IV- Sendo a revogação do cheque ilícita e causa da falta de pagamento
e não qualquer outra, como a falta de provisão na conta sacada
foi aquele facto, acto voluntário do Banco que deu origem ao prejuízo do portador do título, consistindo este, desde logo, na falta de pagamento da quantia titulada pelo cheque, a reparar em sede de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
V- Tal responsabilidade não colide com o princípio cambiário de que o sacado não responde perante o portador, nem como obrigado cambiário, nem pelo incumprimento do contrato de cheque.
VI.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a acção procedente, condenando-se a R., C…, S.A., a indemnizar a A. pela quantia de € 8.163,01 referente ao valor dos oito cheques, acrescida dos respectivos juros de mora legais, vencidos desde a data da apresentação de cada um dos cheques a pagamento, sobre a quantia em cada um deles titulada, à taxa de juro civil à taxa que em cada momento vigorar (desde então de 4% nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), até integral pagamento.
Custas da apelação e na 1ª instância pela apelada.
Porto, 14 de Abril de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
[1] Que, por terem sido elaboradas, também se transcrevem.
[2] LUCH
[3] Adiante AUJ.
[4] Ferrer Correia/António Caeiro (Revista de Direito e Economia, ano IV, n.º 2, Julho-Dezembro de 1978, p. 457. V.d ainda Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, III, 1966, 23.
[5] Processo n.º 0484382, in www.dgsi.pt.
[6] Cf. acórdão desta Relação de 7.7.2009, proc. 0823892, in www.dgsi.pt.
[7] Cf., além do citado AUJ, o acórdão da Relação de Coimbra de 1.6.2010, proc. nº 310/09.1TBPCV.C1, in www.dgsi.pt. Em sendo algo semelhante, cf. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2010 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.2.2010, proc. nº 1614/05.8TJNF.S2 in www.dgsi.pt.
[8] Recente acórdão desta Relação de 13.1.2011, proc. nº 494/09.9TBVLC.P1, in www.dgsi.pt.
[9] Para o qual se remete.