Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
AJVR intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra AMGSC, EMBG e JAFG,
alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade profissional de advogado prestou serviços a JMSC, de quem os Réus são herdeiros, o qual, como forma de pagar os serviços prestados, lhe doou dois imóveis. Todavia, o curador de JMSC, em representação deste mas contra a sua vontade, intentou contra o A. e um terceiro uma acção, a que coube o nº …/16.0T8PDL, na qual, com fundamento em incapacidade acidental, peticionou se declarasse a anulabilidade de vários negócios jurídicos celebrados a favor dos mesmos, entre eles as duas acima citadas doações, as quais foram anuladas pela sentença proferida naquela acção que foi confirmada em sede em recurso.
Acontece que os herdeiros de JMSC sempre souberam que o A. lhe prestou serviços de advocacia durante cerca de 20 anos e que lhe eram devidos honorários e prosseguiram a acção contra o A. após o falecimento daquele. E com as decisões – sentença e acórdão – anulando as doações que JMSC lhe fizera para pagamento dos serviços prestados ao longo de 20 anos o A. ficou injustamente prejudicado em benefício indevido dos RR
Por isso notificou os Réus, na qualidade de herdeiros, para lhe pagarem os serviços prestados, no montante de € 498.222,00 com IVA incluído, e ainda de que eram responsáveis pelo pagamento da quantia de € 500.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. com a injusta anulação das doações; pagamento que os mesmos não efectuaram.
Mais alega o A. que em 14/07/2016 iniciou o cumprimento de uma pena de prisão, e que caso essa fosse a única pena para cumprir muito provavelmente e na pior das hipóteses seria libertado em 2020 ao atingir 2/3 daquela pena, mas tal não aconteceu porque foi condenado noutros três processos-crime por abuso de confiança, processos nos quais poderia ter beneficiado de uma redução substancial da pena ou mesmo sido absolvido caso tivesse podido efectuar o pagamento dos valores devidos aos queixosos, o que não pode fazer por não ter podido vender pelo menos um dos prédios que lhe havia sido doado e objecto de anulação.
Não tendo podido pagar aos queixosos foi condenado naqueloutros 3 processos-crime atingindo a sua pena 15 anos e 3 meses, e privado de rendimentos e impossibilitado de dispor dos imóveis cujas doações foram anuladas, os quais produziam rendas, o A. ficou impossibilitado de proceder ao pagamento de mútuos bancários que contraira para aquisição do seu escritório em Ponta Delgada e de um apartamento em Lisboa, o que, por um lado, motivou acção executiva na qual esse imóvel onde tinha instalado o seu escritório foi vendido, e, por outro lado, foi promovida contra si acção de insolvência pela outra instituição bancária mutuante e no âmbito dessa acção vendido o apartamento de Lisboa.
E neste contexto concluiu que como decorrência da acção nº …/16.0T8PDL - que os filhos de JMSC prosseguiram após o falecimento deste - o A. acabou por perder 4 imóveis (no que se incluem os 2 cujas doações foram anuladas), num valor total de € 1.200.000,00, duas viaturas e um motociclo no valor de € 50.000,00.
Valores aos quais entende deverem acrescer pelo menos € 500.000,00 a título de danos não patrimoniais porquanto, se não fosse intentada a identificada acção nº …/16.0T8PDL, o A. facilmente obteria os valores necessários a indemnizar os queixosos nos três processos-crime por abuso de confiança e desse modo pelo menos teria uma redução significativa das penas que em cúmulo, na pior das hipóteses, atingiria 9 anos de prisão, e como é primário seria razoável supor que seria libertado após o cumprimento de 5 anos de prisão, ou seja teria sido libertado muito provavelmente em Junho de 2021, e mesmo admitindo-se que será libertado condicionalmente após o cumprimento de 2/3 da pena, tal significa que muito provavelmente o A. acabará por cumprir mais 5 anos de prisão por culpa directa dos RR., decorrente das consequências directas e transversais da acção nº …/16.0T8PDL; certo que o valor dos danos morais só será apurável em liquidação subsequente à sentença pois não sabe concretamente quando será libertado, sendo que o valor indemnizatório à data em que interpôs a presente acção nunca poderá ser inferior a € 500.000,00.
Aos valores já mencionados devem acrescer lucros cessantes, pois se o A. tivesse sido libertado em 2021 desde então já se encontraria a trabalhar na advocacia ou noutra profissão, pelo que, auferindo aproximadamente € 30.000,00 por ano, a sua permanência na prisão por mais 5 anos representa um prejuízo aproximado de € 150.000,00, a que se adiciona a quantia de € 142.500,00 decorrente da perda das rendas dos imóveis cuja anulação foi decretada, desde Abril de 2017 até à data de interposição da acção (sendo € 135.000,00 do prédio urbano e € 7.500,00 do prédio rústico).
Por fim, nos artºs 92 e 93º da petição refere que “92. A presente acção formaliza-se no Instituto de Enriquecimento sem Causa, cfr. artigos 473.º, e seguintes do Código Civil (aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou). 93. Ora os RR., sem qualquer razão justificativa enriqueceram à custa do A. nos montantes supra referidos, e que nesta data se computam em 2.530.720,00€.”
Com tais fundamentos termina com o seguinte pedido:
“Termos em que D e A, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência condenarem-se os RR. a pagar ao A., a quantia de 2.530.720,00€, pelos danos sofridos (a título de honorários, o montante de 488.220,00€; a título de danos morais, o montante de 500.000,00€; a título de danos patrimoniais pela perda de 4 imóveis, o montante de 1.200.000,00€; também a título de danos patrimoniais pela perda de 2 viaturas e 1 motociclo, no montante de 50.000,00€; e a título de lucros cessantes, no montante de 292.500,00€), e os danos que no futuro apurarem-se a determinar em consequência das condutas ilícitas dos RR., devendo ainda os RR. serem condenados a pagar juros de mora à taxa legal sobre o peticionado, até integral e efectivo pagamento, também em custas e procuradoria, e tudo o mais o que for legal.”
Os Réus contestaram invocando, entre o mais, a prescrição do direito que o A. entende ter, para tanto louvando-se no artº 482º CCivil uma vez que o mesmo sustenta a acção no enriquecimento sem causa. Mais alegaram que salvo os factos relativos à propositura da acção e ao teor da sentença já transitada em julgado tudo o demais alegado é falso, e que, ao invés do referido pelo A., era este que devia dinheiro a JMSC, motivo pelo qual deduziram pedido reconvencional no montante de € 28.000,00 acrescido de juros, devendo tal montante ser objecto de compensação caso algum dos pedidos do Autor proceda, e peticionaram ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé.
O Autor replicou, defendendo a improcedência do pedido reconvencional, até porque foi declarado insolvente, e por sua vez, também ele peticionou a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.
Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho de admissão da reconvenção e de fixação do valor da causa, tendo sido ainda ordenada a notificação do Autor para, querendo, se pronunciar quanto à excepção de prescrição invocada pelos Réus e a notificação de ambas as partes para se pronunciarem quanto ao eventual caso julgado ou eventual manifesta improcedência dos pedidos conexos com o processo nº …/16.0T8PDL.
Ambas as partes se pronunciaram.
Após foi proferido saneador-sentença que, julgando parcialmente a acção, com excepção do pedido relativo aos honorários, julgou todos os demais manifestamente improcedentes e deles absolveu os Réus, com fundamento na inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no artº 483º CCivil, com a seguinte argumentação:
«Na sua petição inicial o Autor formula o seu pedido com base em duas causas de pedir, a saber, a prestação de serviços de advocacia a JMSC (pedido de condenação no montante de 488 222,00€) e a sentença proferida em ação declarativa movida por aquele e onde foi declarada a nulidade dos prédios (pedido de condenação no pagamento de uma indemnização a título de danos morais, danos patrimoniais e a título de lucros cessantes).
Temos assim que, para a análise do primeiro pedido, importa apreciar se o Autor prestou serviços a JC e, em caso afirmativo, qual o valor de honorários que se encontra por pagar.
Já os demais pedidos encontram-se ancorados na responsabilidade civil dos Réus pela instauração da ação de processo comum declarativo, onde obtiveram vencimento.
Nos termos do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Dessa forma, a responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se sujeita à verificação dos seguintes pressupostos:
Um facto voluntário do agente;
A ilicitude desse facto;
Que haja um nexo de imputação do facto ao lesante;
Que da violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano;
E que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
O facto voluntário do agente, no sentido de dominável ou controlável pela vontade da pessoa obrigada a indemnizar (artigo 488º do Código Civil), consiste num ato ou ação – facto positivo – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto. Pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (artigo 486º do Código Civil), que não é o caso dos autos. Não basta que este ato seja lesivo de direitos de outrem, necessário se torna que revista a forma de violação ou ofensa do direito de outrem ou de lei que protege interesses alheios. Assim se revela a ilicitude nas duas formas que a lei prevê.
Analisando o primeiro pressuposto – o facto voluntário do lesante -, resulta da matéria provada que ocorreu uma ação voluntária (instauração da ação declarativa) por parte de JC, de quem os Réus são herdeiros.
Mas terá sido tal facto ilícito?
A ilicitude pode consistir na violação de um direito de outrem ou na infração de uma norma destinada a proteger interesses alheios.
Ora, movendo-nos em sede de um processo judicial, não nos podemos alhear dos princípios constitucionais, nomeadamente, o acesso aos Tribunais para fazer valer um direito que está constitucionalmente garantido (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa).
Conforme decorre do artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, a todos é garantido o acesso à justiça. Este preceito tem contornos definidos que se desdobram em direito de ação (direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever do mesmo órgão sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada), direito do processo (direito de vista do processo incluindo a possibilidade de consulta dos auto), o direito a uma decisão judicial atempada (sem dilações indevidas) o direito a um processo justo, o direito a um processo de execução e o direito ao recurso (expresso no duplo grau de jurisdição) - Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª Ed., p. 163 e 164. Ora, tendo JC exercido o seu direito a ação, e tendo em consideração que, conforme o próprio Autor alega e se encontra comprovado, tal ação foi procedente, tendo sido mantida mesmo em sede de recurso, falha logo o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, pois não foi praticado qualquer facto ilícito.
Jamais se poderá considerar que a conduta de instauração da ação civil contra o Autor constituiu um exercício ilegítimo do direito de acesso à justiça, pois, frise-se, não só teve vencimento da ação, como viu a sentença de primeira instância confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 9º da petição inicial), pelo que teremos de concluir pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Acresce ainda que não podemos igualmente ignorar a existência de uma sentença transitada em julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo Autor e as decidiu, de forma definitiva, de um modo que em nada belisca os seus direitos. Assim, ainda que admitamos a inexistência de caso julgado – pela inexistência de identidade de pedido (artigo 580º e 581º do Código de Processo Civil), não podemos negar a existência de uma eficácia reflexa da sentença já transitada em julgado, que nos impõe que não ignoremos o que, com força obrigatória e real, foi já definitivamente decidido, pelo que não poderemos apreciar novamente da validade das doações de JC ao Autor.
Assim, tudo ponderado, e atendendo ao atual estado dos autos, conclui-se que os mesmos não possuem as condições necessárias ao seu prosseguimento parcial, na medida em que, com exceção do primeiro pedido, os demais, face à alegação apresentada, se revelam manifestamente improcedentes, carecendo de qualquer suporte legal.
Pelo exposto, e com exceção do primeiro pedido, julgam-se os demais manifestamente improcedentes e, em consequência, deles se absolvem os Réus.
Custas pelo Autor, conforme o disposto pelo artigo 527º do Código de Processo Civil.»
Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferida outra que determine a admissão de todos os pedidos formulados pelo Recorrente e ordene o prosseguimento dos autos quanto a todos eles.
Das suas alegações extraiu o Recorrente as seguintes
Conclusões
«a) O recorrente não concorda com o Tribunal a quo ao ter julgado os pedidos da PI manifestamente improcedentes excepto o primeiro, por considerar que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta das normas jurídicas aplicáveis.
b) O recorrente alega que os herdeiros do Senhor JMSC, ora recorridos, em especial a filha AMGSC, sempre souberam que o recorrente prestou serviços de advocacia ao falecido durante cerca de 20 anos.
c) A anulação das doações feitas ao recorrente privou-o dos honorários devidos, gerando uma situação injusta e de aproveitamento ilícito por parte dos recorridos.
d) O recorrente considera que esta situação lhe causou danos patrimoniais e morais, que fundamentam os pedidos de indemnização apresentados na PI.
e) O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é muito, errou ao considerar os pedidos manifestamente improcedentes e ao absolver os recorridos sem permitir a produção de prova sobre os factos alegados.
f) Foram violados os pressupostos legais da responsabilidade civil por facto ilícito, previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, os quais se encontram verificados no caso.
g) Os pedidos constantes da PI deveriam ter sido objeto de julgamento com produção de prova e não rejeitados liminarmente.
h) O recorrente entende, por isso, que os pedidos devem ser admitidos e o processo prosseguir os seus termos normais.
i) O recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade mais ampla, conforme consta dos autos principais.
Termos que, ex positis, e nos demais de direito, que V. Exªs. mui doutamente melhor suprirão, deve o procedente recurso ser considerado procedente e, por via dele ser substituído o despacho recorrido por outro que determine a admissão de todos os pedidos peticionados pelo recorrente, prosseguindo-se assim os seus ulteriores termos com todas as consequências legais, fazendo-se, assim, a habitual e necessária, JUSTIÇA!»
Os RR. contra-alegaram[1] pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes
Conclusões
«1. Não merece qualquer censura o Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo do qual resultou a absolvição dos aqui recorridos de todos os pedidos formulados pelo A., com exceção do primeiro pedido;
2. Com a presente ação o recorrente deduz vários pedidos de condenação fundados em responsabilidade civil, desde logo, o pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos morais, danos patrimoniais e a título de lucros cessantes;
3. Tudo isto, com uma causa de pedir fundada no facto de ter sido intentada e julgada procedente uma ação que resultou na anulação de negócios que foram feitos em seu favor;
4. Nos termos do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, a responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se sujeita à verificação da prática de um facto ilícito por parte do lesante;
5. Nesta ação, tal como decorre da causa de pedir formulada pelo recorrente, o único facto praticado por JC – então representado pelo seu curador – foi este ter promovido a ação de anulação dos negócios que, no entender o recorrente, causaram todos estes danos que são aqui alegados;
6. Acontece que, nunca se poderia considerar tal “ato” como um facto ilícito para efeitos da verificação deste pressuposto essencial da efetivação de responsabilidade civil;
7. Na verdade, ao recorrer aos Tribunal para anular negócios inválidos, o curador de JC limitou-se a exercer um direito legitimo de acesso à Justiça, Constitucionalmente garantido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
8. De igual forma, o certo é que, esses negócios foram anulados por Sentença já transitada em julgado e ainda que aqui não se verifique a exceção de caso julgado, nunca poderá o Tribunal a quo voltar a apreciar validade destes negócios;
9. Assim, independentemente da prova que o recorrente se propunha a produzir, o certo é que a sua causa de pedir se funda na prática de um facto que não é ilícito, bem como numa suposta validade de negócios que já foram anulados por Sentença já transitada em julgado;
10. Assim, perante a manifesta improcedência destes pedidos, nada restava fazer senão absolver os aqui recorridos dos mesmos, devendo o douto Despacho recorrido ser mantido por não merecer qualquer censura.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverão ser julgadas improcedentes, por não provadas, as alegações de recurso apresentadas, mantendo-se o douto Despacho recorrido, por assim ser de Justiça!»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).
Assim, no caso, a questão a decidir consiste em saber se os pedidos do A. julgados manifestamente improcedentes o são ou não.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Os factos que relevam para a decisão correspondem aos aspectos/incidências processuais constantes do relatório supra.
B) DE DIREITO
O Recorrente manifesta o entendimento de que o Tribunal a quo não poderia/deveria ter julgado os pedidos manifestamente improcedentes sem que fosse produzida prova sobre os factos alegados (cfr. conclusões e) e g).
Acontece que o Tribunal só deve alocar meios humanos e materiais à produção de prova se os factos alegados forem susceptíveis de, se provados, conduzir à procedência, ainda que apenas parcial, dos pedidos formulados, já que, se assim não for, a produção de prova consistirá na prática de actos inúteis, o que se mostra legalmente vedado (cfr. artº 130º CPC).
Se da inevitável e necessária avaliação liminar das pretensões das partes o Tribunal concluir que os factos alegados são incapazes de conduzir às consequências que a parte deles extrai e que se revelam nos pedidos deduzidos, então estes serão manifestamente improcedentes e não carecidos de sobre eles recair qualquer prova, porque inconsequente.
Foi esse o entendimento do Tribunal de 1ª instância que - a despeito de o Autor, além do pedido genérico deduzido no final, ter, na verdade, deduzido um pedido pecuniário único integrado por vários segmentos - fazendo uma interpretação autonomizadora das várias componentes desse pedido pecuniário e, com excepção do segmento relativo aos honorários, quanto ao qual os autos prosseguiram e não é objecto de recurso, julgou todos os demais manifestamente improcedentes, e por isso a questão suscitada na presente apelação radica em avaliar se se verifica ou não a manifesta improcedência das pretensões do A. com excepção da relativa aos honorários.
Como se vê da petição, e da sua síntese acima efectuada, o Autor expressamente enquadrou a sua pretensão no instituto de enriquecimento sem causa, previsto nos artºs 473º e seguintes do Código Civil, professando que os RR., sem qualquer razão justificativa, enriqueceram à custa do A. em montantes que computou em € 2.530.720,00 (cfr. artºs 92º e 93º da p.i), que corresponde exactamente ao pedido líquido que deduziu.
Contudo, o Tribunal a quo enquadrou os pedidos no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito previsto nos artºs 483º e seguintes do Código Civil, e sob esse único prisma estabeleceu a sua análise; e as partes, Recorrente e Recorridos, nesta instância recursiva também apenas sobre esse instituto construíram as suas posições.
É certo que o Tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artº 5º nº 3 CPC), e por isso o Tribunal não estava vinculado ao enquadramento jurídico dos factos alegados no instituto convocado pelo A., mas impor-se-ia que a sua análise à luz de outro regime legal fosse precedida da explicitação das razões pelas quais afastou a aplicação do instituto jurídico invocado pelo Autor.
Serve isto para dizer que não poderemos deixar de analisar a questão da manifesta improcedência dos pedidos à luz do quadro jurídico em que o A. assentou as suas pretensões, por ter sido sob esse prisma que o Autor equacionou a acção e os RR. a contestaram, e depois verificar do acerto do decidido segundo o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo.
Interpretada devidamente a petição, dela se alcança que o A. assenta as suas pretensões contra os RR., que são sucessores de JMSC, na circunstância de o curador deste, em sua representação mas contra a sua vontade, ter intentado contra o Autor e um terceiro uma acção - a que coube o nº …/16.0T8PDL - com fundamento em incapacidade acidental, na qual peticionou se declarasse a anulabilidade de vários negócios jurídicos celebrados a favor dos mesmos, entre eles duas doações, cada uma tendo por objecto um imóvel, que o referido JMSC lhe fizera para pagamento dos serviços prestados, acção essa que os filhos de JMSC prosseguiram após o falecimento deste pese embora soubessem que o A. durante 20 anos prestara serviços ao falecido e lhe eram devidos honorários, e que mereceu provimento por sentença, confirmada em recurso, que anulou as doações desses dois imóveis, por efeito do que o A. ficou prejudicado e os RR. indevidamente beneficiados.
E é como decorrência do êxito dessa acção com a anulação daquelas doações que, segundo o A., resultaram para si variados e diversificados danos, que se sumariam em não ter recebido o montante de € 498.222,00, com IVA incluído, pelos serviços prestados; não ter podido vender pelo menos um dos prédios que lhe haviam sido doados e objecto de anulação e por isso não teve meios para pagar aos queixosos em três processos-crime por abuso de confiança em que foi arguido, impedindo-o de beneficiar de uma redução substancial da pena ou mesmo ser absolvido e assim foi sujeito a uma pena de prisão (em cúmulo) superior àquela que poderia ter cumprido e acabará por cumprir mais 5 anos de prisão “por culpa directa dos RR., decorrente das consequências directas e transversais da acção nº …/16.0T8PDL”, o que constitui danos morais que à data de interposição da presente acção computa em valor não inferior a € 500.000,00, mas cujo valor concreto só será apurável em liquidação subsequente à sentença pois não sabe concretamente quando será libertado; se tivesse sido libertado mais cedo (pelo menos em 2021) já se encontraria a trabalhar na advocacia ou noutra profissão, auferindo aproximadamente € 30.000,00 por ano, pelo que a sua permanência na prisão por mais 5 anos representa um prejuízo aproximado de € 150.000,00; perdeu rendas dos imóveis cuja anulação foi decretada, que desde Abril de 2017 até à data de interposição da acção contabiliza em € 142.500,00; e com a prisão ficou privado de rendimentos e porque impossibilitado de dispor dos imóveis cujas doações foram anuladas ficou impedido de proceder ao pagamento de mútuos bancários que contraira para aquisição de dois imóveis, os quais acabaram vendidos em acção executiva e no processo da sua insolvência, e por isso acabou por perder 4 imóveis (no que se incluem os 2 cujas doações foram anuladas), num valor total de € 1.200.000,00, e perdeu ainda duas viaturas e um motociclo no valor de € 50.000,00.
E é nestes valores, pelas várias tipologias de danos que invoca ter sofrido como consequência da anulação das duas doações declarada naquela acção, que o A. pretende ver os RR. condenados.
O instituto do enriquecimento sem causa, com base no qual o Autor expressamente equacionou a acção, mostra-se regulado nos artºs 473º a 482º do Código Civil, fornecendo-nos o artº 473º nº 1 o princípio geral de que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, e as diversas previsões constantes do regime reportam-se às situações de falta do resultado previsto (artº 475º), repetição do indevido (artº 476º), cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria (artº 477º), cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la (artº 478º), remetendo sempre para uma deslocação patrimonial da esfera do empobrecido para a esfera do enriquecido, assentando sempre na ausência de causa jurídica justificativa para essa transferência patrimonial.
Ora, como se vê do que antecede, nenhum dos valores que o A. pretende que os RR. sejam condenados a pagar-lhe foi objecto de qualquer transferência da sua esfera patrimonial para a esfera patrimonial dos RR.; nenhum desses valores respeita a quantias que tenham sido entregues pelo A. aos RR., nem estão em causa quantias que hajam sido entregues por uma causa jurídica que tenha deixado de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, sendo certo que esses são os pressupostos de aplicação do instituto (cfr. artº 473º nº 2 CCivil).
Resulta assim clarividente que a aplicação do regime do enriquecimento sem causa se mostra liminarmente afastado no caso vertente.
Todavia, e porque o artº 474º CCivil estabelece a natureza subsidiária do instituto e o A. ao longo da petição e no pedido se reporta a danos por si sofridos de natureza patrimonial, não patrimonial e lucros cessantes por cuja verificação responsabiliza os RR., considerando que o instituto da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito é o instituto por excelência vocacionado a tornar o lesado indemne, há então que aferir da adequação do decidido segundo o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo, precisamente neste último instituto jurídico.
Quanto à responsabilidade por factos ilícitos estabelece o artº 483º CCivil, consagrando os respectivos princípios gerais, que "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Por isso, atento o disposto pelos artºs 487º nº 1 e 342º nº 1 CCivil, para alcançar o seu desiderato o A. teria que fazer prova, mediante a precedente alegação, de todos factos integradores de todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, a saber : a) o facto lesivo; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Tratando-se, como se trata, de requisitos de verificação cumulativa, basta a inverificação de um deles para concluir pela irresponsabilidade dos RR., que são reputados como agentes lesantes.
Como se refere na sentença sob recurso, e decorre directamente do citado artº 483º CCivil, a ilicitude pode consistir na violação de um direito de outrem ou na infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios, não podendo, no caso concreto, deixarmos de nos interrogar sobre se a interposição de uma acção judicial pode constituir uma ilicitude.
Como se assinala na sentença, não nos podemos alhear dos princípios constitucionais, nomeadamente o consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – sendo inequívoco que a anulabilidade do negócio jurídico por incapacidade acidental se mostra legalmente tutelada – encerrando aquele princípio constitucional, entre o mais, o chamado direito de acção, que consiste no direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever do mesmo órgão sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (cfr. artº 205º nº 1 da Constituição).
É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o direito de acção, como vertente fundamental do direito à jurisdição, é, pois, o direito de recorrer aos tribunais pedindo a tutela de um interesse protegido pelo direito material, mas é essencialmente diferente do próprio direito que através da acção se pretende acautelar. Uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado para que, mediante uma decisão fundamentada, sejam apreciados os direitos concretos ou incertos entre as partes, outra coisa é o direito substantivo que uma parte se arroga contra a outra e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. Este é o direito material, que pode existir ou não no momento da propositura da acção, havendo que ter presente que o exercício do direito de acção não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial, exigi-lo fecharia a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm. Só quando o tribunal emite a sentença é que se pode saber se a pretensão do autor era ou não fundada e, correlativamente, se a defesa do réu era ou não conforme ao Direito.
Contudo, como se diz de modo clarividente no Acórdão desta Relação de Lisboa de 13/07/2010, proc. nº 1259/08.0TVLSB.L1-8, “…uma acção judicial pode ser instaurada sem quaisquer fundamentos ou com alegações falsas, apenas para causar danos. Há muito que deixou de se entender que o direito de acção funciona como uma causa de exclusão da ilicitude, isto é, que uma determinada actuação danosa não é responsabilizante se traduzir, meramente, o exercício do direito de acção.”
Podem ocorrer casos excepcionais em que com o exercício do direito de acção concorram factores de responsabilidade, muito embora seja certo que a circunstância de se decidir na acção que o direito subjectivo afinal não existe não significa por si só que o direito de acção não tenha sido correcta e legitimamente exercido.
As situações excepcionais em que o exercício do direito de acção é ilícito têm sido pela doutrina e pela jurisprudência agrupados em (a) exercício abusivo do direito de acção dentro dos contornos da cláusula geral do abuso de direito nos moldes estipulados no artº 334º do Código Civil, de que a litigância de má fé é um afloramento, e (b) culpa in agendo, geradora de responsabilidade civil nos termos gerais, pressupondo que a actuação processual ilícita tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se coloque, destacando-se a culpa por danos patrimoniais (de que é exemplo o artº 374º, nº 1 CPC) e por danos morais.
Diz-se ainda no acima mencionado Acórdão desta Relação, citando Menezes Cordeiro e Pedro de Albuquerque[2] “que uma ordem jurídica moderna não pode deixar de estar apetrechada para oferecer aos interessados vias de defesa e de compensação, nas hipóteses de indevido e danoso exercício do direito de acção judicial.
Por isso, apesar de o direito de acesso aos tribunais estar constitucionalmente garantido, o exercício de tal direito, como o de qualquer outro, pode não ser tolerado pela ordem jurídica, posto que se verifiquem os requisitos do artigo 334º do Código Civil.
A responsabilidade civil pode ocorrer no âmbito da litigância de má fé ou a responsabilização do agente pode ser o epílogo normal daquele que abuse do direito de acção.
Porém, independentemente da verificação de qualquer uma daquelas figuras, o exercício do direito de acção pode envolver responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada culpa in agendo.
Qualquer direito subjectivo pode ser exercido de forma ilícita, por implicar a violação directa, necessária, eventual ou negligente de outras normas.
Segundo Menezes Cordeiro, o exercício do direito de acção pode implicar: a) uma violação contratual; b) a violação de direitos subjectivos; c) a violação de normas de protecção. (…)
A violação de direitos subjectivos cai sob o artº 483º nº 1 do Código Civil. Pode ocorrer, por exemplo, a violação: do direito ao bom-nome e reputação (uma acção caluniosa); do direito ao património e à iniciativa económica (um pedido de insolvência sem que se verifiquem os pressupostos legais, mas que conduza à total paragem da entidade requerida); do direito de propriedade (qualquer invocação que o contradiga, impedindo o seu pleno desfrute).
Também a violação de normas de protecção cai na alçada do citado artº 483º nº 1.
Nas duas últimas hipóteses acima referidas, enquadráveis na responsabilidade aquiliana, não há presunção de culpa, cabendo ao interessado alegar e provar todos os factos constitutivos da responsabilidade (cfr. artº 487º, nº 1 do CC).
A responsabilidade pela acção efectiva-se, em regra, através de uma acção própria. Até por razões processuais, não é viável enxertar, numa acção em curso, uma nova matéria: ela poderá implicar sujeitos diferentes e distintos pedidos e causas de pedir[.
A nossa lei processual contém previsões específicas da responsabilidade pela conduta processual, remetendo, umas vezes, para a litigância de má fé, outras para tipos particulares de responsabilidade, e outras para a responsabilidade em geral. (…)
Para Menezes Cordeiro, as hipóteses de concretização da culpa in agendo centram-se nos casos em que a actuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se ponha, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados (de que é exemplo a previsão do citado artº 390º nº 1 [actual 374º nº 1 CPC]), por danos morais e por actuações processuais complexas.
Finalmente, a culpa in agendo pressupõe que a acção em que foram praticados os actos danosos se mostre decidida por decisão transitada em julgado.
E aqui há que destrinçar entre a improcedência por falta de requisitos para a própria acção, a improcedência por razões de processo ou fundo e a procedência com consequências ilícitas.
Nas duas primeiras situações, conclui-se que o direito prefigurado pelo direito de acção não existia, o que não significa que o autor não tivesse direito à discussão judicial. Na terceira, há a considerar o direito de acção e o próprio direito de fundo, que fez vencimento.
Em todos aqueles casos, há que conjugar os direitos do autor com o direito de fundo da outra parte, à luz das regras sobre colisão de direitos (artº 335º do CC), sendo que, no caso da procedência da acção, a margem é muito mais curta porque o direito de acção do autor se mostra mais justificado”, assentando então o abuso do direito de acção nos seguintes parâmetros:
- exercício gratuito do direito com o único e manifesto propósito de negar interesses dos outros, revelando-se, em contrapartida uma falta de interesse objectivo para o exercente (ex. a vingança e a pura finalidade de prejudicar terceiros);
- a afirmação de interesses próprios mas em que se patenteia uma lesão ponderosa, mas de todo escusada, de interesse alheio (ainda que não dolosa);
- o exercício do direito desviado do interesse que lhe é imanente e que justificou a sua atribuição, sendo abusiva qualquer situação subjectiva processual que se desvie manifestamente desse interesse;
- pedido manifestamente vexatório ou desprovido de qualquer propósito real (veja-se, com interesse, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2018 proc. nº 528/11.7TVPRT.P1).
Percepciona-se da alegação contida na petição e nas alegações de recurso que o Autor, embora de modo atrapalhado e desordenado, arrima a sua pretensão na culpa in agendo embora não a tenha invocado nem tenha densificado a alegação factual com esse sentido, tendo, outrossim expressamente convocado o regime do enriquecimento sem causa, como consta dos artºs 92º e 93º da petição.
De quanto antes expusemos, e tendo sempre presente que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artº 5º CPC), admitimos que, numa perspectiva de integração da factualidade alegada na culpa in agendo, não se tenha por linear a conclusão da não verificação da ilicitude, como requisito da responsabilidade civil, somente sustentada na afirmação de que “..tendo JC exercido o seu direito a ação, e tendo em consideração que, conforme o próprio Autor alega e se encontra comprovado, tal ação foi procedente, tendo sido mantida mesmo em sede de recurso, falha logo o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, pois não foi praticado qualquer facto ilícito. Jamais se poderá considerar que a conduta de instauração da ação civil contra o Autor constituiu um exercício ilegítimo do direito de acesso à justiça, pois, frise-se, não só teve vencimento da ação, como viu a sentença de primeira instância confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça …”
No entanto concordamos com a conclusão de que os factos alegados pelo Autor (mesmo que provados) são insusceptíveis de configurar a ilicitude imprescindível ao desencadeamento do instituto da responsabilidade civil, pois entre eles não se descortinam factos concretos reveladores de que a pretérita acção nº …/16.0T8PDL tenha sido intentada com o propósito de produzir danos ao A., ou que o tenha sido desconsiderando a possibilidade de os causar de modo desproporcional ao direito de anulação exercido, ou que esse direito tenha sido exercido desvirtuado do fim específico da tutela que lhe é conferida.
Esclarecido este aspecto não importa elaborar mais sobre a ilicitude, que efectivamente não se extrai dos factos alegados, havendo ainda que destacar – a despeito da responsabilidade civil depender da verificação cumulativa de todos os seus requisitos – que um outro deles também falace, de modo indubitável: o nexo de causalidade adequada.
Os danos invocados pelo A., e que interessam à decisão do recurso, como decorre de quanto anteriormente já expusemos, têm na sua génese estar o A. sujeito a uma pena de prisão.
Pena essa que o A. supõe ser 5 anos superior àquela a que estaria sujeito caso tivesse podido pagar aos queixosos de três processos-crime por abuso de confiança, o que mais não é do que uma especulação que tão pouco corresponde a uma expectativa jurídica merecedora de tutela; sendo nesse presumível e hipotético maior período de prisão por 5 anos que funda os danos não patrimoniais que invoca e os lucros cessantes por falta de rendimentos do trabalho, também estes decorrendo de outra mera presunção, a de que, se liberto em 2021, estaria desde então a auferir aproximadamente € 30.000,00 por ano [dispensando-nos de abordar a, também presuntiva, possibilidade de continuar a trabalhar como advogado ou na administração pública].
Também da sujeição à pena privativa de liberdade decorrem os danos patrimoniais invocados como consequência da falta de rendimentos, que o impediram de pagar os mútuos bancários e levaram à perda, por venda executiva ou na insolvência, de imóveis, de viaturas e motociclo.
E isto apenas para exemplificar.
Na verdade, a única relação de causa e efeito estabelece-se entre os danos e o cumprimento da pena de prisão, e esta tem exclusivamente na sua génese a prática de crimes pelo ora Autor Recorrente, pelos quais o mesmo foi condenado em penas privativas de liberdade.
As sucessivas conexões que de passo em passo e consecutivamente o A. vai estabelecendo entre a interposição da acção nº …/16.0T8PDL e o seu provimento e os danos que invoca ter sofrido, colocam-se no puro domínio da conditio sine qua non, que irreleva no quadro da responsabilidade extracontratual a qual, outrossim, exige um nexo de causalidade adequada que inexiste, pois não foi por ter sido intentada a acção nº …/16.0T8PDL e no seu âmbito decretada a anulação das duas doações que lhe haviam sido feitas que o A. se encontra preso em cumprimento de pena, com as demais inerentes consequências: encontra-se nessa situação porque cometeu crimes por cuja prática foi condenado.
Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Lisboa, 26/02/2026
Amélia Puna Loupo
Ana Paula Duarte Olivença
Cristina Pires Lourenço
[1] Contra-alegações que apenas por ofício de 26/06/2025 foram enviadas a este Tribunal da Relação.
[2] Em “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, pág. 13, 138 e 139, e Pedro de Albuquerque em “Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo”, págs. 137, 144 e 145.