Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, SA, melhor identificada nos autos, contra as denominadas taxas para financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA), no montante global de € 41.939,17.
Apresentou as respectivas alegações de recurso que resumiu nas seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as (auto)liquidações da taxa para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações, doravante designada taxa “SIRCA”, referentes aos movimentos registados no matadouro da impugnante relativas aos meses de maio, junho e julho de 2013 no valor de €14.191,57, €13.033,55 e €14.714,05 respectivamente.
B. Da leitura atenta da sentença, extrai-se como único argumento para a procedência da acção, a ilegalidade das liquidações impugnadas, por no entendimento da meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo padecerem do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, porquanto o n.º 1 do art.° 2.º do DL 19/2011,” ao definir como sujeito passivo da taxa SIRCA o dono do estabelecimento de abate, que não têm qualquer tipo de contraprestação ou interesse na actividade desenvolvida pela DGAV, relacionada com a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos animais mortos nas explorações, viola o art. 4°, n.º 2, da LGT, porquanto está a configurar esse tributo como taxa, quando na realidade não se verifica nenhum dos seus pressupostos definidos no art. 4.°, nº 2, da LGT...”
C. Para assim decidir, entendeu o tribunal a quo, que a taxa “SIRCA”, na configuração que lhe foi dada pelo DL 19/2011, de 07/02 não é uma verdadeira taxa, na medida em que os sujeitos passivos, como a Impugnante que ficam constituídos na obrigação de a pagar, não beneficiam do serviço a que a mesma se destina - o Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração (SIRCA).
D. O Tribunal a quo não efectuou qualquer prévio juízo de inconstitucionalidade, do disposto no artigo 2°, n.º 1, do DL n.º 19/2011.
E. Ora, sem prejuízo de se entender que a Impugnante beneficia, ou também beneficia dos serviços que a taxa “SIRCA” se destina a sustentar, a questão não pode ser colocada e abordada como a decisão recorrida a colocou, abordou e resolveu.
F. A questão que se coloca não é a da violação do art. 4.º da LGT ou a do erro nos pressupostos de direito (a Lei Geral Tributária não é uma lei de valor reforçado, mas uma lei ordinária comum) mas uma outra qual seja a de aferir da legalidade da referida taxa “SIRCA” (e do DL n.º 19/2011, de 07/02) face aos preceitos constitucionais enformadores da tributação.
G. O que não foi feito na douta Sentença em crise. Não existe pois o invocado erro de direito nas liquidações. Pois na verdade, estas obedecem rigorosamente à Lei, neste caso ao disposto no DL n.º 19/2011, de 07/02.
H. Mas, se este diploma designa o tributo como taxa (o que aliás, é indiferente do ponto de vista da sua qualificação atendendo a que o nomen juris não vincula o intérprete) e o seu art. 2º, n.º 1, determina como sujeito passivo da taxa o estabelecimento de abate, no caso dos autos a impugnante, não pode a Administração Fiscal proceder de forma diversa daquela que é questionada nos presentes autos.
I. De facto, não cumpre à Administração Fiscal recusar a aplicação de norma alegadamente inconstitucional, uma vez que não lhe é permitido formular um juízo sobre essa constitucionalidade ou recusar a aplicação de norma por força de uma qualquer interpretação sobre a sua legalidade face à LGT.
J. A Fazenda Pública apela à similitude da natureza jurídica da taxa “SIRCA” e da Taxa de Segurança Alimentar “TSAM”.
K. Resulta do exposto que a taxa “SIRCA” constitui, em conjunto com os demais tributos referidos no art.º 4.º do diploma que citámos, receita do “Fundo de Segurança Alimentar Mais”, e se destina, como as restantes, a assegurar o financiamento de ações que têm em vista a garantia de segurança alimentar
L. Destarte, a impugnante, como os demais intervenientes no circuito, desde os produtores pecuários aos apresentantes dos animais, «aproveitam» as prestações administrativas que esta taxa, em particular, se destina a sustentar.
M. De facto, as ações desenvolvidas pelos serviços ao abrigo daquele “sistema” têm em vista assegurar que aos matadouros não chegam animais afetados por doenças que eventualmente lhes seriam transmitidas se não fossem as recolhas efetuadas pelo “SIRCA”.
N. A manutenção da sanidade animal, objetivo intermédio das ações asseguradas pelo “Fundo” com vista à garantia da segurança alimentar, permite aos agentes económicos envolvidos na fileira da produção animal, sejam eles, como a impugnante, matadouros ou apresentantes dos animais, ou ainda produtores, dispor de animais saudáveis e que podem, com segurança, entrar nos circuitos de comercialização com destino último ao consumo humano.
O. Pelo exposto, considera-se que o douto Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 4º, n.º 2 da LGT e no art. 2º, n.º 1, do DL 19/2011, de 07/02, enfermando a Sentença recorrida de erro de julgamento.
P. Não sendo a Lei Geral Tributária uma lei de valor reforçado, antes uma lei ordinária comum, a julgada antinomia entre o disposto no seu artigo 4°, n.º 2 e o estabelecido no artigo 2°, n.º 1, do DL n.º 19/2011, não é motivo válido e suficiente para fundamentar a “ilegalidade das liquidações por vício de violação de lei”, pois que, por definição, tal vício só ocorre entre actos normativos que não têm igual valor hierárquico. Não há, pois, justificação legal para a desaplicação, sem qualquer prévio juízo de inconstitucionalidade, do disposto no artigo 2°, n.º 1, do DL n.º 19/2011, veja-se e cita-se a este propósito o Acórdão do STA de 31-03-2016, processo n.º 0628/15, in www.dgsi.pt:
Q. No mesmo sentido, veja-se também o Acórdão do STA de 18-05-2016, processo 102/16, in www.dgsi.pt.
R. Como defendemos e cremos ter demonstrado, as liquidações sub judicio não sofrem de qualquer vício invalidante pelo que o pedido há-de, na nossa perspetiva, soçobrar na totalidade.
S. Mas mesmo que se viesse a considerar que as liquidações em causa deveriam ser anuladas, o que só se admite para fundamento do raciocínio que a seguir desenvolvemos, nem assim poderia proceder a parte do pedido que diz respeito à liquidação de juros indemnizatórios pela Administração Fiscal.
T. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.° 43.º da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
U É necessário pois, para que se determine o pagamento de juros, quando se verifique anulação ou correção do montante pago, que tenha existido um erro e que esse erro seja imputável aos serviços que procederam à liquidação.
V. As liquidações impugnadas estão, pois, em conformidade com a lei e não se deteta, nem é possível detetar, por isso, qualquer erro na interpretação ou aplicação do diploma em causa que pudesse constituir a Administração Fiscal na obrigação de pagamento de juros nos termos do já citado art.° 43.º da LGT.
W. Questão diferente é a de saber se aquele diploma é, ou não, constitucionalmente válido, como se discute, afirmando a impugnante que não é e defendendo a Administração a posição inversa.
X. Mas essa é uma questão que não foi dirimida pelo Tribunal a quo e que, enquanto não for objeto de pronúncia, (no sentido da inconstitucionalidade) por parte do Tribunal Constitucional, não autoriza os serviços a procederem de forma diferente, isto é, na prática, não lhes permite isentarem a impugnante das obrigações que lhe são atribuídas pelo mencionado DL. 19/2011, de 07/02.
Y. Neste sentido se pronunciou já o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 21/01/2015 proferido no processo n.º 0470/14 (in www.dgsi.pt) no qual se escreve, a este propósito, que “sobre esta questão (possibilidade de a AT efetuar o julgamento de inconstitucionalidade da norma aplicada), nos seguintes termos:”… a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18°, n.º 1, da CRP), a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade”.
Z. Razões pelas quais, também neste particular, não poderia proceder o pedido da impugnante, devendo a sentença recorrida ser revogada, por errada interpretação do disposto no art.º 43.°da LGT.
AA. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública, que não poderá de se deixar de revogar a sentença em análise por enfermar de erro de julgamento de direito, consubstanciado na violação do disposto no DL 19/2011, de 07/02, bem por errada interpretação do disposto no art.° 43º da LGT, devendo os autos baixar ao tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas na impugnação.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.»
A recorrida, veio apresentar as suas contra alegações, nos termos de fls. 324 a 335 dos autos, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público a fls. 348 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
(…)
«Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de impugnação judicial deduzida contra autoliquidações de taxas para financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (taxa SIRCA) no montante global de €41 939,17
FUNDAMENTAÇÃO
1. Em recente jurisprudência consolidada o STA-SCT tem emitido pronúncia nos seguintes termos:
É inconstitucional por violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência (art. 13° da Constituição,), a taxa “SIRCA” tal como configurada pelo Decerto-Lei n.º 19/2011,de 7 de Fevereiro, na medida em que configura o “estabelecimento de abate” como contribuinte directo de tal tributo, quando o presumível beneficiário do serviço que esta se destina a financiar é, não ele; não ele mas o titular da exploração.
(acórdãos STA-SCT 31.05.2017 processo n° 705/16; 17.05.2017 processo n° 1000/16; 3.05.2017 processo n° 914/16; 3.05.2017 processo n° 834/16)
2. O direito a juros indemnizatórios decorrente da anulação judicial de um acto de liquidação depende da demonstração no processo de que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, de que tenha resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (art.43° n° 1 LGT).
A administração tributária está sujeita ao princípio da legalidade, não podendo deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional tenha declarado a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ou se esteja perante a inobservância de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, respeitantes a direitos, liberdades e garantias (arts.18° n° 1 e 266° n° 2 CRP; art.55° LGT/acórdãos STA-SCT 5.04.2017 processo n° 399/15; 22.03.2017 processo n° 471/14; 14.09.2016 processo n° 299/16)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento parcial.
A decisão de anulação da liquidação da taxa SIRCA deve ser confirmada.
A decisão de condenação da administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios deve ser revogada.»
2- Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
1.º A impugnante no exercício da sua atividade e em cumprimento do DL 19/2011, de 7 de fevereiro, procedeu às autoliquidações da denominada taxa SIRCA:
a) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de fevereiro de 2013, no valor de €14.191,57, pagos em 31 de julho de 2013 - cf. doc.1, junto pela impugnante à sua douta petição inicial e, que, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
b) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de junho de 2013, no valor de € 13.033,55, pagos em 30 de agosto de 2013 - cf. doc.2, junto pela impugnante à sua douta petição inicial e, que, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
c) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de julho de 2013, no valor de € 14.714,05, pagos em 1 de outubro de 2013 - cf. doc.3, junto pela impugnante à sua douta petição inicial e, que, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.° A impugnante pagou à DGAV os referidos montantes, nas supra referidas datas.
3° A impugnante e o IFAP celebraram dois protocolos, com vista a regular a remuneração da impugnante pelos serviços prestados - cf. docs. 4 e 5, juntos pela impugnante à sua douta petição inicial e, que, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3- DO DIREITO:
Para se decidir pela procedência da impugnação considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto:
A…………, SA, doravante abreviadamente designada impugnante, tendo promovido o pagamento das denominadas “Taxas para financiamento do sistema de recolha de cadáveres de Animais Mortos nas Explorações” à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sita no Largo da Academia Nacional de Belas Artes, 2, 1249- 105, Lisboa, mediante as seguintes autoliquidações:
Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de fevereiro de 2013, no valor de €14.191,57, pagos em 31 de julho de 2013 - cf. doc.1, junto pela impugnante à sua douta petição inicial e, que, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
b) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de junho de 2013, no valor de € 13.033,55, pagos em 30 de agosto de 2013 - cf. doc.2, junto pela impugnante à sua douta petição inicial e, que, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
c) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de julho de 2013, no valor de € 14.714,05, pagos em 1 de outubro de 2013 - cf. doc.3, junto pela impugnante à sua douta petição inicial e, que, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 102º, nº 1 e 131.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e arts. 95º n.º 2, alínea a) e art. 101.º, alínea a), da LGT, deduzir, contra os atos de autoliquidação referidos, no valor global de €41.939,17, Impugnação Judicial, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A ilegalidade das liquidações impugnadas.
A impugnante alega que não recebe qualquer contrapartida do Estado pela prestação dos serviços de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, isto é, que não existe qualquer bilateralidade ou sinalagmatidade ente a sua a e o montante que lhe é exigido.
Considera que, não estamos perante uma taxa.
Pelo que, o valor por si pago é ilegal, porquanto viola o arts. 4.º, n.º 2, da LGT.
Além disso esse montante que lhe é exigido consubstancia um verdadeiro imposto e como tal o regime legal do DL 19/2011, de 7 de fevereiro é inconstitucional por violar a reserva de lei formal da Assembleia da República, por força dos arts. 103º, nº 2 e 165º, n.º 1, alínea i), da CRP.
A denominada taxa SIRCA estava regulada no DL 244/2003, de 7 de outubro, que considerava sujeito passivo da taxa o apresentante dos animais para abate, cf. arts. 4º, n.º 1 e 5º, nº 2, do DL. 244/2003.
Com o novo regime legal aprovado pelo DL 19/2011, o seu art. 2.º, n.º 1, passou a considerar que o sujeito passivo da taxa era o estabelecimento de abate e não o apresentante do animal para abate.
E é esta alteração que a impugnante alega que é ilegal por violar o art. 4° n.º 2, da LGT.
Porquanto ao vir exigir-se ao dono do estabelecimento o pagamento duma quantia monetária para manutenção do SIRPE, o art. 2.º do DL 19/2011, não atentou, nem considerou, que os donos dos estabelecimentos de abate que não estejam abrangidos, pelo regime de isenção do n.º 4 do art.2.°, não têm qualquer sinalagmaticidade nessa atividade.
Ou seja, o art. 2.º, n.º 1, do DL 19/2011 é ilegal por violar o art. 4.º, n.º 2, da LGT.
Isto porque, com o exercício dessa atividade o Estado não presta em concreto um serviço público à impugnante.
A impugnante não utiliza qualquer bem do domínio público ou o Estado remove qualquer obstáculo jurídico ao comportamento da impugnante.
Logo, não há qualquer bilateralidade ou correspetividade entre a atividade da impugnante e o valor que lhe é exigido a título de taxa.
Mesmo as alegadas questões de saúde pública e/ou de facilidade de cobrança da taxa e de responsabilização do estabelecimento de abate pela sua cobrança e pagamento, não são motivos válidos para considerar que com aquela atividade o Estado presta qualquer tipo de serviço e ou autorização legal à impugnante que justifique a liquidação da taxa.
Os beneficiários diretos ou indiretos da atividade do Estado subjacente à taxa liquidada são, como de resto já eram antes da aprovação do DL 19/2011, os donos de animais apresentados para abate, que, com maior ou menor possibilidade e, mais ou menos direta ou indiretamente terão interesse e/ou beneficiarão da atividade da DGAV na recolha dos cadáveres de animais mortos nas explorações.
Pelo que, não existia, nem existe, razão de fundo para alterar o sujeito passivo responsável pela liquidação da taxa SIRCA, já definida no art. 5.º, n.º 2, do DL 244/2003: isto é, o apresentante dos animais para abate.
O art. 2.º, n.º 1, do DL 19/2011, ao definir como sujeito passivo da taxa SIRCA o dono do estabelecimento de abate, que não têm qualquer tipo de contraprestação ou interesse na atividade desenvolvida pela DGAV, relacionada com a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos animais mortos nas explorações, viola o art.4°, n.º 2, da LGT, porquanto está a configurar esse tributo como taxa, quando na realidade não se verifica nenhum dos seus pressupostos definidos no art. 4.º, n.º 2, da LGT, uma vez, que, está a configurar esse tributo como taxa, quando na realidade não se verificasse qualquer dos seus pressupostos.
As liquidações impugnadas padecem, por isso, do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, porquanto violam o art. 4º, n.º 2, da LGT.
Deste modo, e pelos referidos fundamentos, determina-se a sua anulação.
Nesta parte a presente impugnação judicial tem de proceder, pelo que com a anulação das liquidações impugnadas fica prejudicado o julgamento das demais questões suscitadas pelas partes (arts. 608°, n° 2, 2ª parte, do CPC, aplicável ex vi art.2.°, alínea e), do CPPT), designadamente, no que toca à ilegalidade decorrente da inconstitucionalidade do regime legal aprovado pelo DL 19/2011, por violação da reserva de lei formal da Assembleia da República, nos termos do disposto nos art.103.º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i), da CRP.
O pedido de juros indemnizatórios.
A impugnante pediu a devolução das importâncias pagas, acrescidas de juros indemnizatórios à taxa legal sobre o valor das liquidações pagas e desde as datas de pagamento.
(…)
No caso em apreço a impugnante pede a restituição dos montantes pagos e os respetivos juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde a data de cada pagamento.
Atendendo que a impugnação judicial procedeu, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, a anulação das liquidações impugnadas implica a verificação do pagamento duma dívida tributária de valor superior ao devido, por motivo imputável à AT, já que procedeu à autoliquidação de acordo com as instruções da DGAV e da legislação em vigor.
A impugnante tem, por isso, direito à restituição dos montantes pagos acrescidos de juros indemnizatórios à taxa legal, calculados sobre o valor de cada pagamento e contados desde a data do pagamento até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado.
V Decisão.
(…)
DECIDINDO NESTE STA:
Desde já cabe a observação de que o julgamento de ilegalidade das taxas SIRCA efectuado nos presentes autos já teve, a antecedê-lo, outros julgamentos, neste STA, no mesmo sentido e relativos a taxas da mesma natureza (vide acórdãos citados nas conclusões “P” e “Q” supra destacadas). O Ora Relator interveio como 1º Adjunto no rec. 102/16 sobre o qual incidiu o acórdão de 18/05/2016, que, agora, seguiremos de perto:
Ali se expendeu:
(…) Dado que a recorrente também imputa um erro de julgamento à sentença recorrida por ter anulado as autoliquidações impugnadas com base na ofensa do nº 2 do artigo 4.º Lei Geral Tributária (LGT), vejamos se lhe assiste razão.
A sentença anulou os actos de autoliquidação de taxas objecto de impugnação por julgar verificado um vício de violação de lei, traduzido na ofensa da norma contida no artigo 4º, nº 2, da LGT. E justificou o decidido nos seguintes termos (fls. 293 e segs. dos autos):
«A denominada taxa SIRCA estava regulada no DL 244/2003, de 7 de outubro, que considerava sujeito passivo da taxa o apresentante dos animais para abate (arts. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, do DL 244/2003).
Com o novo regime legal aprovado pelo DL 19/2011, o seu art. 2.º, n.º 1, passou a considerar que o sujeito passivo da taxa era o estabelecimento de abate e não o apresentante do animal para abate.
E é esta alteração que a impugnante alega que é ilegal por violar o art. 4.º, n.º 2, da LGT, porquanto ao vir exigir-se ao dono do estabelecimento o pagamento de uma quantia monetária para manutenção do SIRPE, o art. 2.º do DL 19/2011, não atentou, nem considerou, que os donos dos estabelecimentos de abate que não estejam abrangidos pelo regime de isenção do n.º 4 do art. 2.º não têm qualquer sinalagmaticidade nessa atividade. Isto é, o art. 2.º, n.º 1, do DL 19/2011 é ilegal por violar o art. 4.º, n.º 2, da LGT, já que com exercício dessa atividade o Estado não presta em concreto um serviço público à impugnante, a impugnante não utiliza qualquer bem do domínio público ou o Estado remove qualquer obstáculo jurídico ao comportamento da impugnante.
Logo, não há qualquer bilateralidade ou correspetividade entre a atividade da impugnante e o valor que lhe é exigido a título de taxa. Mesmo as alegadas questões de saúde pública e/ou de facilidade de cobrança da taxa e de responsabilização do estabelecimento de abate pela sua cobrança e pagamento, não são motivos válidos para considerar que com aquela atividade o Estado presta qualquer tipo de serviço e ou autorização legal à impugnante que justifique a liquidação da taxa.
Os beneficiários diretos ou indiretos da atividade do Estado subjacente à taxa liquidada são, como de resto já eram antes da aprovação do DL 19/2011, os donos de animais apresentados para abate que com maior ou menor possibilidade e mais ou menos direta ou indiretamente terão interesse e/ou beneficiarão da atividade do IFAP na recolha dos cadáveres de animais mortos nas explorações.
Por isso, não existia, nem existe, razão de fundo para alterar o sujeito passivo responsável pela liquidação da taxa SIRCA já definido no art. 5.º, n.º 2, do DL 244/2003: isto é, o apresentante dos animais para abate.
O art. 2.º, n.º 1, do DL 19/2011 ao definir como sujeito passivo da taxa SIRCA o dono do estabelecimento de abate, que não têm qualquer tipo de contraprestação ou interesse na atividade desenvolvida pelo IFAP, relacionada com a recolha, transporte e destruição dos cadáveres de animais mortos nas explorações, viola o art. 4.º, n.º 2, da LGT, porquanto está a configurar esse tributo como taxa, quando na realidade não se verifica nenhum dos seus pressupostos definidos no art. 4.º, n.º 2, da LGT. (…)».
Segundo o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., ora recorrente, a sentença padece de erro de julgamento, porquanto este Instituto não pode, em caso algum, deixar de aplicar uma norma legal vigente no ordenamento jurídico português, estando vinculada ao princípio da legalidade (arts. 266º, nº 1 da CRP e 4º do CPA), pelo que não podia deixar de dar integral cumprimento aos normativos que o legislador ordinário criou, a menos que o tribunal julgasse tal norma inconstitucional, o que não aconteceu.
No que lhe assiste inteira razão.
Como se deixou já salientado no Acórdão desta Secção de 31/03/2016, no processo nº 0628/15, não sendo a Lei Geral Tributária uma lei de valor reforçado, mas uma lei ordinária comum, a julgada antinomia entre o disposto no seu art. 4º, nº 2 e o disposto no art. 2º, nº 1, do Dec. Lei nº 19/2011 - ambas leis ordinárias comuns – não é motivo válido e suficiente para fundamentar a julgada “ilegalidade das liquidações por vício de violação de lei”.
Com efeito, «por definição, tal vício só ocorre entre actos normativos que não têm igual valor hierárquico, o que não é o caso dos presentes autos. Não se encontra, pois, justificação legal para a desaplicação, sem qualquer prévio juízo de inconstitucionalidade, do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 19/2011.
Contrariamente ao decidido, a questão da inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º, n.º 1 do DL 19/2011 não se podia ter como prejudicada em face da julgada violação do n.º 2 do artigo 4.º da LGT – pois que a violação do artigo 4.º, n.º 2 da LGT não pode fundamentar um juízo de ilegalidade de outras normas legais –, havendo que, no provimento do recurso e na sequência da revogação da sentença recorrida, tomar posição sobre a natureza jurídica da prestação em causa (imposto, taxa ou contribuição) e dela conhecer.
Razão por que o recurso merece provimento, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.(…)
Esta fundamentação mostra-se acertada e aplicável ao caso dos autos, uma vez que a ora Recorrida veio impugnar judicialmente as liquidações com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 19/2011, na medida em que considera que a taxa SIRCA é um imposto ou um tributo equivalente, sujeito ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal e, por isso, que a criação da mesma viola os arts. 103.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No entanto este julgamento relativo à alegada inconstitucionalidade foi considerado prejudicado, na consideração de que eram ilegais as liquidações impugnadas, por erro sobre os pressupostos de direito, após o que foi condenada a Fazenda Pública a restituir à Impugnante os montantes pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.
A recorrente Fazenda Pública considera que foi feito um errado julgamento quanto a esta questão, bem como fez errado julgamento ao condená-la ao pagamento de juros indemnizatórios, no que lhe assiste razão pelas razões já expressas no acórdão acabado de citar, que aqui reiteramos e fazemos nossas.
Em consequência a sentença recorrida não se pode manter sendo de concluir do seguinte modo:
Não constituindo a Lei Geral Tributária uma lei de valor reforçado, mas uma lei ordinária comum, não pode a antinomia entre o disposto no seu art. 4.º, n.º 2 e o disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, constituir motivo válido e suficiente para fundamentar a julgada ilegalidade das liquidações por vício de violação de lei, impondo-se, para eventual desaplicação desse art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2011, apreciar e decidir a colocada questão da sua inconstitucionalidade.
4- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para conhecimento das demais questões suscitadas na impugnação.
Custas pela Recorrida, que contra-alegou o recurso.
Lisboa, 14 de Março de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.