EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município V... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Viseu, de 22.09.2018, que julgou parcialmente procedente a presente execução que STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins), em representação da sua associada, MAFC move contra o Recorrente e, consequentemente declarou
- a)que não existe causa legítima de inexecução;
- b)que procede o pedido de entidade executada ser condenada a proferir acto administrativo a anular o despacho de homologação de 21.10.2008 da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de 16 lugares de assistente administrativo especialista do quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal V...;
- c)que deve ser recolocado o procedimento concursal no momento imediatamente anterior à existência da própria lista, com necessidade de reavaliar todos os concorrentes, expurgados dos vícios de violação de lei apreciados;
- d)que improcede o pedido de determinar que os 16 trabalhadores que em função desse concurso viram a sua categoria e posicionamento remuneratório alterados sejam reposicionados nos níveis e posições remuneratórias em que estariam se não tivessem sido providos no referenciado procedimento concursal, no prazo de 60 dias e demais pedidos.
Invocou para tanto, em síntese, que se verifica causa legítima de inexecução.
O Recorrido não contra-alegou.O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I - O acórdão exequendo, proferido por este Venerando Tribunal em 23.09.2016, anulou o acto impugnado consubstanciado no despacho de homologação de 21.10.2008 da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de l6 lugares de assistente administrativo especialista do quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal V....
II - Decidiu este acórdão pela invalidade do acto de homologação da ordenação dos candidatos, "face à fixação dos critérios de admissão e seriação dos candidatos em data posterior ao termo do prazo de candidatura a concurso", assim "restando violados os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência".
III – Lê-se no mesmo que ao determinar, na classificação atribuída aos candidatos a habilitação inferior ao 11º ano teria a mesma pontuação de 10 valores, o Júri do concurso não se limitou a explicitar um critério de classificação, mas, antes, introduziu um critério de avaliação que não consta do aviso de abertura do concurso, determinado já depois de conhecidos os candidatos e seus currículos e quando o Júri estava a classificar e a ordenar os candidatos. O acto impugnado padece de vício de violação de lei que determinou a sua anulabilidade.
IV – Face a este acórdão e à execução intentada, o Tribunal a quo julga parcialmente procedente a presente acção executiva, declarando que:
- a)não existe causa legítima de inexecução;
- b)procede o pedido de entidade executada ser condenada a proferir acto administrativo a anular o despacho de homologação de 21/10/2008 da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de 16 lugares de assistente administrativo especialista do quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal V...;
- c)deve ser recolocado o procedimento concursal no momento imediatamente anterior à existência da própria lista, com necessidade de reavaliar todos os concorrentes, expurgados dos vícios de violação de lei apreciados.
V - Assim sendo, e no seguimento do agora decidido, anulado que foi o despacho de homologação, o ora Recorrente teria que reavaliar todos os concorrentes, não incorrendo nos vícios que foram julgados procedentes, designadamente, e no que ao presente importa e quanto ao critério "habilitação académica", recorrendo, apenas e só, ao inicialmente fixado no aviso de abertura do concurso, onde consta a seguinte pontuação: 11º ano de escolaridade: 10 valores.
VI -Ora, com o devido e maior respeito por opinião em contrário, entende o ora Recorrente não ser possível avaliar de forma legal, igual, justa e imparcial todos os candidatos ao concurso sub judice utilizando o critério e a pontuação referida, tal qual foi fixada no aviso de abertura do concurso.
VII - De facto, se o ora Recorrente retomar a avaliação respeitando este critério tout court, existindo candidatos com habilitações inferiores ao 11º ano de escolaridade, o ora Recorrente não pode avaliá-los, não tem possibilidade de lhes aplicar o critério "habilitação académica" e dar qualquer pontuação a esse título, uma vez que a situação de facto daqueles candidatos - legitima e legalmente admitidos - não está acautelada naquele critério.
VIII - Mas, ainda que se entendesse que, face àquele critério e pontuação, aos mesmos teria que ser dada a pontuação de zero, sempre se dirá que também não poderá proceder este argumento; todos os candidatos, seja com o 11º ano de escolaridade, seja com habilitações inferiores, por deterem as habilitações literárias mínimas exigidas para ingressar na carreira de assistente administrativo, encontram-se, para o efeito, em condições de igualdade e, por isso, sempre tinham que ser tratados de igual forma, avaliados da mesma maneira.
IX - Entende-se, assim, estarmos perante uma absoluta impossibilidade de dar cumprimento ao Acórdão Exequendo, sob pena de, pelo exposto, fazer uma avaliação dos candidatos em clara violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade, pelo que, com o devido respeito, a decisão recorrida sempre devia ter decidido pela existência de causa legítima de inexecução.
X - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez um incorrecto julgamento de facto e de Direito, violando, designadamente, o artigo 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade, pelo que deverá ser revogada em conformidade.
IIMatéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
- 1)O acórdão exequendo proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional apresentado, revogando parcialmente a decisão proferida em 1ª instância, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de ato administrativo à margem identificada – cfr. autos principais.
- 2)O acórdão Exequendo proferido em 23.09.2016, anulou o acto impugnado consubstanciado no despacho de homologação de 21.10.2008 da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de 16 lugares de assistente administrativo especialista do quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal V..., referenciado no ofício do Presidente do respectivo júri de 28.10.2008 – cfr. autos principais.
- 3)Este acórdão transitou em julgado em 11.10.2016.
- 4)A Entidade Executada não procedeu à execução.
- 5)A presente ação executiva deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal Viseu em 10.07.2017.
IIIEnquadramento jurídico.