IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto:
Reproduz-se, aqui, a parte do despacho singular de que se reclama, da qual consta um apanhado cronológico das vicissitudes factuais dos presentes autos ou com eles relacionadas:
“Comecemos por um breve apanhado dos acontecimentos pertinentes para a apreciação do pedido:
Data de 11.10.2017 o primeiro Acórdão da Secção que incidiu sobre as questões colocadas pelo então autor no âmbito do Proc. n.º 1029/15.0BALSB.
No recurso deste acórdão para o Pleno do STA foi suscitada a sua nulidade por omissão de pronúncia, tendo sido prolatado o Acórdão de sustentação de nulidades da Secção datado de 17.05.2018, que declarou inexistir qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
O Acórdão do Pleno foi prolatado em 27.09.2018, tendo-se decidido por unanimidade no sentido de negar provimento ao recurso e julgando-se a acção totalmente improcedente.
Este acórdão de 27.09.2018 foi objecto de requerimento onde foi formulado pedido de rectificação e de reforma do acórdão ao abrigo dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
Por Acórdão do Pleno de 31.01.2019 foram indeferidos os pedidos de rectificação e de reforma da decisão.
Foi apresentado recurso extraordinário de revisão em 11.02.2019 (Proc. n.º 15/19.5BALSB), sendo que no respectivo pedido eram mencionados os acórdãos de 11.10.2017, de 17.05.2018 e de 27.09.2018, sem que resultasse nada claro qual deles era o objecto do recurso de revisão, tudo levando a crer que até seriam os três arestos mencionados – sendo certo, no entanto, que o Acórdão do Pleno de 27.09.2018 ainda não tinha transitado em julgado, tal como consta de fls. 88 – paginação SITAF – sendo esse um dos motivos de rejeição liminar do recurso de revisão.
Em 14.02.2019 foram os autos conclusos à presente Relatora.
Por despacho de 14.02.2019 da Relatora do acórdão do Pleno foi o recorrente convidado a identificar qual dos três arestos era o objecto do recurso de revisão, tendo o recorrente identificado o acórdão da Secção de 11.10.2017.
O mencionado recurso extraordinário de revisão não foi admitido por despacho da Relatora do Proc. n.º 15/19.5 BALSB datado de 20.02.2020.
Desse despacho houve reclamação para a conferência, argumentando o recorrente que não queria mencionar o acórdão de 17.05.2018 (certamente, uma confusão, pois que identificou o de 11.10.2017), mas o de 27.09.2018, o último a transitar em julgado. Tal reclamação foi indeferida por decisão prolatada em 21.05.2020.
Pretende agora o recorrente interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Pleno do STA de 27.09.2018, o qual deu entrada em juízo em 16.06.2020”.
- 2.De direito:
- 2.1.Conforme mencionado supra, está aqui em causa reclamação para a conferência do despacho singular da presente Relatora que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão do acórdão do Pleno de 27.09.2018 que o ora reclamante intentou junto deste Supremo Tribunal. Do arrazoado argumentativo do reclamante depreendem-se razões para fundar o recurso de revisão, razões nem sempre devidamente circunstanciadas, que, tendo em conta o mencionado despacho singular, vão além do esperado, ou porque totalmente alheias ao seu objecto, ou porque, em todo o caso, inaplicáveis ao caso concreto. Seja como for, e em síntese, o ora reclamante sustenta que o despacho reclamado padece de deficiente fundamentação, na medida em que “carece de fundamentação legal completa”, pois apenas terá lido o direito “de forma linear em dois ou três preceitos isolados. Omitindo a valorização do ordenamento jurídico como um todo globalizado. Isto é, as premissas de que se aproximou não conduzem à solução a que se chegou”. Acresce a isso que, “Ademais, o STA insiste em descartar todas as possibilidades de o recorrente manifestar os seus direitos adquiridos pelo esforço do trabalho (…)”.
- 2.2.Comecemos por atentar no que foi dito no despacho de que agora se reclama:
“Conforme se pode ler no muito recente Acórdão deste STA de 07.05.2020, Proc. n.º 1054/05.9BESNT-S1-S1:
«1. A «revisão» de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, nomeadamente por qualquer das partes no processo, sendo que ao recurso de revisão é aplicável, subsidiariamente, em tudo aquilo que não colida com o preceituado no CPTA, o disposto a respeito no CPC [artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do CPTA].
Os fundamentos da revisão não estão previstos na lei processual administrativa, que apenas preceitua sobre o seu «objecto», sobre a «legitimidade» e sobre a «tramitação» [artigos 154º-156.º, do CPTA]. Teremos de buscá-los, pois, no âmbito da lei processual civil.
2. De acordo com o artigo 696.º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
- a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
- c)Se apresente documento de que a parte não tivesse tido conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
- e)Tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
- g)O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por não se ter apercebido da fraude.
O artigo 696.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, faz uma enumeração taxativa dos casos graves que podem fundamentar a revisão, e que funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade».
No caso dos autos, em que foi invocada pelo recorrente a superveniência de documento susceptível de alterar a decisão em sentido que lhe seria mais favorável, uma vez que, desta feita, o acórdão objecto do pedido de revisão já transitou em julgado, e dado que ainda não passaram cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, apenas resta averiguar se ocorreu a caducidade do exercício do direito de interposição do recurso de revisão pelo decurso do prazo de 60 dias desde a data do conhecimento do facto que é invocado como fundamento (cfr. art. 697.º, n.º 2, do CPC).
O recorrente identifica o novo documento como sendo um ofício da Direcção-Geral da Administração da Justiça, ofício datado de 04.12.2018, registado no correio em 05.12.2018 e presumidamente conhecida a sua notificação em 10.12.2018. É, pois, este ofício que, segundo afirma, lhe foi notificado em 10.12.2018 que corporiza o documento novo de que fala a al. c) do artigo 696.º do CPC.
O artigo 697.º, n.º 2, in fine, conjugado com a respectiva al. c) diz-nos que o prazo de interposição do recurso de 60 dias deve contar-se “desde que o recorrente obteve o documento”.
O presente recurso extraordinário de revisão, conforme antecipado, deu entrada em juízo em 16.06.2020.
Está, pois, há muito ultrapassado o prazo de interposição do presente recurso extraordinário de revisão, pelo que, sendo o mesmo extemporâneo, é liminarmente rejeitado ex vi do artigo 699.º do CPC, aplicável por força dos artigos 1.º e 154.º do CPTA”.
Conforme de pode observar, no despacho singular da Relatora diz-se que, na data em que é apresentado este segundo recurso extraordinário de revisão, o acórdão que constitui o seu objecto já transitou em julgado – o que não sucedia à data em que foi interposto o primeiro recurso extraordinário de revisão, cujo objecto suscitou dúvidas à Relatora.
Afirma-se, ainda, que não passaram cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.
Pelo que, concluiu-se: “apenas resta averiguar se ocorreu a caducidade do exercício do direito de interposição do recurso de revisão pelo decurso do prazo de 60 dias desde a data do conhecimento do facto que é invocado como fundamento (cfr. art. 697.º, n.º 2, do CPC)”. Foi esta, portanto, a única questão que foi determinante para a decisão reclamada. Não se compreendem, pois, os argumentos relacionados com a tempestividade/caducidade para “propor recurso em juízo”, com as suspensões de prazos decorrentes das “leis COVID”, com reclamações por decidir a jusante, com a indisponibilidade dos “direitos adquiridos pelo esforço do trabalho”, entre outros, argumentos completamente estranhos ao objecto desta reclamação e que, por esse motivo, não serão objecto de apreciação por força do artigo 608.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA. Como também não se compreende muito bem a invocação de que “O despacho reclamado pressupõe mal que o documento capaz de transformar a decisão […] só agora foi apresentado” – ou que “Nem sequer se diga que o documento transformador da decisão [….] não é do conhecimento notório do tribunal (…)”. Quando se refere “novo documento” é para, tal como o reclamante faz, dar conta de que o mesmo foi notificado já após a prolação do acórdão do Pleno objecto do recurso extraordinário de revisão – sendo certo que o reclamante também o faz para o distinguir de dois outros documentos anteriores a este –, pois é isto que interessa para aferir se está verificado este fundamento do recurso extraordinário de revisão. E, de igual modo, e nessa medida, mostram-se irrelevantes considerações sobre o dever de conhecimento por este STA do “documento capaz de transformar a decisão” e sobre factos notórios.
2.3. Em síntese, e à luz da al. c) do n.º 2, do artigo 697.º, conjugado com a al. c) do artigo 696.º, ambos do CPC (aqui aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA), reitera-se a conclusão a que se chegou do despacho reclamado: “Está, pois, há muito ultrapassado o prazo de interposição do presente recurso extraordinário de revisão, pelo que, sendo o mesmo extemporâneo, é liminarmente rejeitado ex vi do artigo 699.º do CPC, aplicável por força dos artigos 1.º e 154.º do CPTA”. Uma tal decisão de extemporaneidade está devidamente fundamentada, quer com base na narrativa do percurso neste Supremo Tribunal do Proc. n.º 1029/15.0BALSB, do Proc. n.º 1029/15.0BALSB-S1 e agora do Proc. n.º 1029/15.0BALSB-S1-R1, processados em apenso ao primeiro, quer com base na aplicação conjugada dos dispositivos legais pertinentes. Resta dizer que não pode o julgador ser responsável pela estratégia processual das partes.