Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………., devidamente identificado nos autos, “vem apresentar reclamação contra o indeferimento do despacho que não admitiu o recurso extraordinário de revisão, nos termos dispostos no art. 643.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Peticiona, a final, que “deve ser declarado sem efeito o despacho reclamado e substituído por outro que admita o recurso e o mande subir ao tribunal superior, autuando esta reclamação por apenso aos autos principais”.
2. Por despacho da Relatora de fls. 110 (paginação SITAF) foram os reclamados notificados para, querendo, exercer o contraditório relativamente à reclamação apresentada.
3. O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) respondeu, afirmando, em síntese, que “Não podemos deixar de concluir que a decisão de rejeição liminar do recurso extraordinário de revisão foi correta, objetiva e devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo ou censura devendo manter-se nos seus precisos termos” (fls. 114-115 – paginação SITAF).
4. De igual modo, o Ministério da Justiça/Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) pronunciou-se, afirmando “que concordamos com o teor do douto despacho proferido aos dias 4.12.2020, na medida em que, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, o prazo de interposição do recurso já tinha sido ultrapassado há muito, mostrando-se a decisão de rejeição do recurso extraordinário de revisão devidamente fundamentada” (fls. 126-127 – paginação SITAF).
5. Sem vistos, mas mediante envio prévio do projecto aos Senhores Conselheiros adjuntos, vêm os autos à conferência para decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto:
Reproduz-se, aqui, a parte do despacho singular de que se reclama, da qual consta um apanhado cronológico das vicissitudes factuais dos presentes autos ou com eles relacionadas:
“Comecemos por um breve apanhado dos acontecimentos pertinentes para a apreciação do pedido:
Data de 11.10.2017 o primeiro Acórdão da Secção que incidiu sobre as questões colocadas pelo então autor no âmbito do Proc. n.º 1029/15.0BALSB.
No recurso deste acórdão para o Pleno do STA foi suscitada a sua nulidade por omissão de pronúncia, tendo sido prolatado o Acórdão de sustentação de nulidades da Secção datado de 17.05.2018, que declarou inexistir qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
O Acórdão do Pleno foi prolatado em 27.09.2018, tendo-se decidido por unanimidade no sentido de negar provimento ao recurso e julgando-se a acção totalmente improcedente.
Este acórdão de 27.09.2018 foi objecto de requerimento onde foi formulado pedido de rectificação e de reforma do acórdão ao abrigo dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
Por Acórdão do Pleno de 31.01.2019 foram indeferidos os pedidos de rectificação e de reforma da decisão.
Foi apresentado recurso extraordinário de revisão em 11.02.2019 (Proc. n.º 15/19.5BALSB), sendo que no respectivo pedido eram mencionados os acórdãos de 11.10.2017, de 17.05.2018 e de 27.09.2018, sem que resultasse nada claro qual deles era o objecto do recurso de revisão, tudo levando a crer que até seriam os três arestos mencionados – sendo certo, no entanto, que o Acórdão do Pleno de 27.09.2018 ainda não tinha transitado em julgado, tal como consta de fls. 88 – paginação SITAF – sendo esse um dos motivos de rejeição liminar do recurso de revisão.
Em 14.02.2019 foram os autos conclusos à presente Relatora.
Por despacho de 14.02.2019 da Relatora do acórdão do Pleno foi o recorrente convidado a identificar qual dos três arestos era o objecto do recurso de revisão, tendo o recorrente identificado o acórdão da Secção de 11.10.2017.
O mencionado recurso extraordinário de revisão não foi admitido por despacho da Relatora do Proc. n.º 15/19.5 BALSB datado de 20.02.2020.
Desse despacho houve reclamação para a conferência, argumentando o recorrente que não queria mencionar o acórdão de 17.05.2018 (certamente, uma confusão, pois que identificou o de 11.10.2017), mas o de 27.09.2018, o último a transitar em julgado. Tal reclamação foi indeferida por decisão prolatada em 21.05.2020.
Pretende agora o recorrente interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Pleno do STA de 27.09.2018, o qual deu entrada em juízo em 16.06.2020”.
2. De direito:
2.1. Conforme mencionado supra, está aqui em causa reclamação para a conferência do despacho singular da presente Relatora que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão do acórdão do Pleno de 27.09.2018 que o ora reclamante intentou junto deste Supremo Tribunal. Do arrazoado argumentativo do reclamante depreendem-se razões para fundar o recurso de revisão, razões nem sempre devidamente circunstanciadas, que, tendo em conta o mencionado despacho singular, vão além do esperado, ou porque totalmente alheias ao seu objecto, ou porque, em todo o caso, inaplicáveis ao caso concreto. Seja como for, e em síntese, o ora reclamante sustenta que o despacho reclamado padece de deficiente fundamentação, na medida em que “carece de fundamentação legal completa”, pois apenas terá lido o direito “de forma linear em dois ou três preceitos isolados. Omitindo a valorização do ordenamento jurídico como um todo globalizado. Isto é, as premissas de que se aproximou não conduzem à solução a que se chegou”. Acresce a isso que, “Ademais, o STA insiste em descartar todas as possibilidades de o recorrente manifestar os seus direitos adquiridos pelo esforço do trabalho (…)”.
2.2. Comecemos por atentar no que foi dito no despacho de que agora se reclama:
“Conforme se pode ler no muito recente Acórdão deste STA de 07.05.2020, Proc. n.º 1054/05.9BESNT-S1-S1:
«1. A «revisão» de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, nomeadamente por qualquer das partes no processo, sendo que ao recurso de revisão é aplicável, subsidiariamente, em tudo aquilo que não colida com o preceituado no CPTA, o disposto a respeito no CPC [artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do CPTA].
Os fundamentos da revisão não estão previstos na lei processual administrativa, que apenas preceitua sobre o seu «objecto», sobre a «legitimidade» e sobre a «tramitação» [artigos 154º-156.º, do CPTA]. Teremos de buscá-los, pois, no âmbito da lei processual civil.
2. De acordo com o artigo 696.º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse tido conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou; e) Tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por não se ter apercebido da fraude.
O artigo 696.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, faz uma enumeração taxativa dos casos graves que podem fundamentar a revisão, e que funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade».
No caso dos autos, em que foi invocada pelo recorrente a superveniência de documento susceptível de alterar a decisão em sentido que lhe seria mais favorável, uma vez que, desta feita, o acórdão objecto do pedido de revisão já transitou em julgado, e dado que ainda não passaram cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, apenas resta averiguar se ocorreu a caducidade do exercício do direito de interposição do recurso de revisão pelo decurso do prazo de 60 dias desde a data do conhecimento do facto que é invocado como fundamento (cfr. art. 697.º, n.º 2, do CPC).
O recorrente identifica o novo documento como sendo um ofício da Direcção-Geral da Administração da Justiça, ofício datado de 04.12.2018, registado no correio em 05.12.2018 e presumidamente conhecida a sua notificação em 10.12.2018. É, pois, este ofício que, segundo afirma, lhe foi notificado em 10.12.2018 que corporiza o documento novo de que fala a al. c) do artigo 696.º do CPC.
O artigo 697.º, n.º 2, in fine, conjugado com a respectiva al. c) diz-nos que o prazo de interposição do recurso de 60 dias deve contar-se “desde que o recorrente obteve o documento”.
O presente recurso extraordinário de revisão, conforme antecipado, deu entrada em juízo em 16.06.2020.
Está, pois, há muito ultrapassado o prazo de interposição do presente recurso extraordinário de revisão, pelo que, sendo o mesmo extemporâneo, é liminarmente rejeitado ex vi do artigo 699.º do CPC, aplicável por força dos artigos 1.º e 154.º do CPTA”.
Conforme de pode observar, no despacho singular da Relatora diz-se que, na data em que é apresentado este segundo recurso extraordinário de revisão, o acórdão que constitui o seu objecto já transitou em julgado – o que não sucedia à data em que foi interposto o primeiro recurso extraordinário de revisão, cujo objecto suscitou dúvidas à Relatora.
Afirma-se, ainda, que não passaram cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.
Pelo que, concluiu-se: “apenas resta averiguar se ocorreu a caducidade do exercício do direito de interposição do recurso de revisão pelo decurso do prazo de 60 dias desde a data do conhecimento do facto que é invocado como fundamento (cfr. art. 697.º, n.º 2, do CPC)”. Foi esta, portanto, a única questão que foi determinante para a decisão reclamada. Não se compreendem, pois, os argumentos relacionados com a tempestividade/caducidade para “propor recurso em juízo”, com as suspensões de prazos decorrentes das “leis COVID”, com reclamações por decidir a jusante, com a indisponibilidade dos “direitos adquiridos pelo esforço do trabalho”, entre outros, argumentos completamente estranhos ao objecto desta reclamação e que, por esse motivo, não serão objecto de apreciação por força do artigo 608.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA. Como também não se compreende muito bem a invocação de que “O despacho reclamado pressupõe mal que o documento capaz de transformar a decisão […] só agora foi apresentado” – ou que “Nem sequer se diga que o documento transformador da decisão [….] não é do conhecimento notório do tribunal (…)”. Quando se refere “novo documento” é para, tal como o reclamante faz, dar conta de que o mesmo foi notificado já após a prolação do acórdão do Pleno objecto do recurso extraordinário de revisão – sendo certo que o reclamante também o faz para o distinguir de dois outros documentos anteriores a este –, pois é isto que interessa para aferir se está verificado este fundamento do recurso extraordinário de revisão. E, de igual modo, e nessa medida, mostram-se irrelevantes considerações sobre o dever de conhecimento por este STA do “documento capaz de transformar a decisão” e sobre factos notórios.
2.3. Em síntese, e à luz da al. c) do n.º 2, do artigo 697.º, conjugado com a al. c) do artigo 696.º, ambos do CPC (aqui aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA), reitera-se a conclusão a que se chegou do despacho reclamado: “Está, pois, há muito ultrapassado o prazo de interposição do presente recurso extraordinário de revisão, pelo que, sendo o mesmo extemporâneo, é liminarmente rejeitado ex vi do artigo 699.º do CPC, aplicável por força dos artigos 1.º e 154.º do CPTA”. Uma tal decisão de extemporaneidade está devidamente fundamentada, quer com base na narrativa do percurso neste Supremo Tribunal do Proc. n.º 1029/15.0BALSB, do Proc. n.º 1029/15.0BALSB-S1 e agora do Proc. n.º 1029/15.0BALSB-S1-R1, processados em apenso ao primeiro, quer com base na aplicação conjugada dos dispositivos legais pertinentes. Resta dizer que não pode o julgador ser responsável pela estratégia processual das partes.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a reclamação e manter o despacho da Relatora.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 25.03.2021
A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Teresa de Sousa, José Veloso, Fonseca da Paz, Maria do Céu Neves, Suzana Tavares da Silva, Adriano Cunha e Cláudio Ramos Monteiro, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.