ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.115 a 119-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, L..., e, em consequência, determinou a anulação da decisão de aplicação de coima, constante do processo de contra-ordenação nº…..-2018/……, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Loulé.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.122 a 124-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de recurso, por considerar que “(…) para que se cumpra a descrição sumária dos factos na decisão de aplicação da coima terá de haver referência, ainda que sumária, à qualidade do arguido que leva à sua configuração como agente da contraordenação: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo”;
2- O Mmº Juiz “a quo” considerou relevante “a infracção imputada ao Arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir (o pagamento da taxa de portagem), contendo na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional (a qualidade do responsável: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) que, ao constituir pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima - cfr., com as necessárias adaptações, o supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo.”;
3- Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;
4- A questão decidenda prende-se com a alegada falta de fundamentação da decisão que fixa a coima nos termos do art.º 79º n.º 1 b) do RGIT;
5- A não inclusão ao elemento objectivo da infracção qualidade do agente, como é o caso dos autos, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar da decisão de fixação da coima;
6- A decisão de aplicação da coima contém todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pelo arguido, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida;
7- Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou o disposto nos art.º 79º n.º 1 e 114º n.º 1 do RGIT;
8- Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Loulé produziu contra-alegações (cfr.fls.127 a 131-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1- A questão a decidir é a de saber se a sentença de 16/10/2018 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão de fixação de coima proferida no processo de Contra-Ordenação nº ……1806….. não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79º nº 1 al. b) RGIT porque não imputou ao arguido o preenchimento do tipo legal;
2- “Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico” (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004);
3- No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10º da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5º da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7º do mesmo diploma legal;
4- Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5º da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo;
5- Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no nº 1 do art. 10º da Lei 25/2006, 30/06;
6- A decisão que aplicou a coima é totalmente omissa quanto à identificação do agente da infracção, isto é, não contém uma referência ainda que sumária relativa aos elementos típicos do autor da prática da contra- ordenação tal como vem estabelecido no art. 10º nº 3 da Lei 25/2006, 30/06 e que constitui pressuposto da punição;
7- A decisão baseia-se na presunção de que o arguido é o responsável pela prática das contra-ordenações mas omite os factos que fundamentam tal presunção;
8- Perante a inexistência de elementos factuais relativos à conduta humana que integrem o elemento objectivo das infracções cuja prática lhe é atribuída o arguido desconhece a que título lhe foi aplicada a coima e vê-se impedido de exercer cabalmente o seu direito de defesa, direito esse consagrado no art. 32º nº 10 CRP, já que não defender-se simultaneamente e de forma adequada na qualidade de condutor, de proprietário do veículo, de adquirente com reserva de propriedade, de usufrutuário, de locatário em regime de locação financeira ou de detentor do veículo;
9- Em consequência, a decisão que aplicou a coima está ferida de nulidade insuprível, conforme decorre do regime dos arts. 79º nº 1 al. b) e 63º nº 1 al. d) RGIT;
10- Pelos motivos expostos entende-se que a sentença recorrida deve ser confirmada. Todavia, Vªs Excias decidirão e farão a costumada JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.138 a 140 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.115-verso a 116-verso do processo físico):
1- Em 12 de Janeiro de 2018, no 1º. Serviço de Finanças de Loulé, foi instaurado contra L…… o processo de contra-ordenação n.º…..-2018 /….. (cfr.documento junto a fls.1 do processo físico);
2- No dia 7 de Fevereiro de 2018, a Chefe do 1º. Serviço de Finanças de Loulé proferiu decisão de aplicação de coima ao arguido - a qual se dá aqui por integramente reproduzida - e na qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
“Texto integral com imagem”
(…)”
(cfr.documento junto a fls.13 a 15 do processo físico).
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O Tribunal considera provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.
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Levando em consideração que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provado mais o seguinte facto que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.431, al.a), do C.P.Penal (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10):
3- O processo de contra-ordenação nº……-2018/….., identificado no nº.1 supra, teve origem no auto de notícia estruturado no pretérito dia 12/01/2018, cuja cópia se encontra junta a fls.2 a 4 do processo físico, aqui se dando o respectivo teor por integralmente reproduzido.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido e, em consequência, determinou a anulação da decisão de aplicação de coima (cfr.nº.2 do probatório), tal como os termos subsequentes do processo contra-ordenacional, devido a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima (cfr.artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T.), por desconformidade como o tipo legal de contra-ordenação de que o arguido vem acusado, dado não constar da mesma decisão administrativa a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), factualidade que constitui pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo.
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Antes de mais, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O apelante defende, em síntese, que o elemento objectivo da infracção, qualidade do agente, não constitui elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar da decisão de fixação da coima. Que a concreta decisão de aplicação da coima contém todos os elementos legais exigidos, sendo que, tal elemento, qualidade do agente, não tem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pelo arguido, para o cabal exercício do direito à sua defesa. Que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição de recurso apresentada. Que a decisão recorrida violou o regime previsto no artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T. (cfr. conclusões 1 a 7 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, nulidade esta de conhecimento oficioso, conforme estatui o nº.5, da citada norma legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.7064/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.444).
Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são:
1- A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
2- A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
3- A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
4- A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”;
5- A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
6- A condenação em custas.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/10/2011, proc.4883/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6925/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7056/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2014, proc. 7974/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.7064/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/12/2018, proc.2478/17.4BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.517 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.143 e 144).
Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida acima, não impõe o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.Tributárias, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal.
Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2007, rec.353/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6925/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7056/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.518).
Vertendo à Lei 25/2006, de 30/6, aprovou esta o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
No caso concreto, conforme se retira da matéria de facto (cfr.nº.2 do probatório), é imputado ao arguido a prática, enquanto autor material, de oito contra-ordenações previstas no artº.5, nº.1, al.a), da Lei 25/2006, de 30/6.
O citado artº.5, nº.1, al.a), da Lei 25/2006, de 30/6, na redacção actual, a aplicável ao caso dos autos, estabelece:
1- Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
(…)
Já o artº.10, nºs.1 e 3, da da Lei 25/2006, de 30/6, na redacção actual, a aplicável ao caso dos autos, estabelece:
1- Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
(…)
3- Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
(…).
O facto típico e ilícito que preenche a previsão do preceito constante do artº.5, nº.1, al.a), da Lei 25/2006, de 30/6, consiste no não pagamento de taxas de portagem por o veículo ter transposto uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o mesmo veículo se encontre a ele associado através de um contrato de adesão (tipo legal que consagra comportamento por acção e que resulta da descrição constante da norma).
E recorde-se que o facto que constitui uma infracção (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger. A mesma infracção é constituída por um facto material (“nullum crime sine actione”), que preencha um tipo descrito na lei (“nullum crimen sine lege”), que tenha sido praticado culposamente (“nullum crimen sine culpa”) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação).
Por tipicidade entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando a conduta de alguém encaixa exactamente na abstracção plasmada na lei.
Já a ilicitude se consubstancia na desconformidade com o direito. Diz-se que é ilícita toda a conduta humana que é contrária ao estabelecido na lei. A ilicitude é, pois, a antijuridicidade do comportamento, ou, por outras palavras, antijurídica é uma acção típica que não está justificada.
Por último, refira-se que o núcleo essencial do facto típico e ilícito se reconduz à existência de uma acção ou omissão ilícitas. Quando a norma penal/contra-ordenacional proíbe, a sua infracção tem de consistir numa acção. Já quando a norma penal/contra-ordenacional ordena, a sua infracção terá de consistir numa omissão (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.36 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1988, pág.70 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, levando em consideração o teor, tanto do auto de notícia que esteve na origem do processo de contra-ordenação, como da decisão de aplicação de coima objecto do recurso deduzido, é devidamente identificado o arguido L…… como autor das contra-ordenações em causa nos autos (cfr.nºs.1 e 3 do probatório). Com estes pressupostos, o facto típico e ilícito consubstanciador das contra-ordenações em causa cinge-se, conforme identificado supra, ao artº.5, nº.1, al.a), da Lei 25/2006, de 30/6, sendo que a norma, igualmente citada na decisão de aplicação de coima, constante do artº.7, do mesmo diploma, se limita a consagrar os mecanismos de determinação da coima aplicável e das custas processuais.
Já o regime constante do citado artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/6, apenas se aplica, ou tem por pressuposto de aplicação, a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito).
Concluindo, no caso “sub judice” não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006, de 30/6, pelo que a não indicação dessa circunstância, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”.
Igualmente examinando decisões de aplicação da coima estruturadas no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados em virtude da violação do regime previsto na Lei 25/2006, de 30/6, mais concluindo pela inexistência de nulidade, pois que delas constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado reagir no exercício do seu direito de defesa, citam-se os recentes acórdãos do S.T.A.-2ª.Secção, de 17/10/2018 (rec.1004/17) e de 23/01/2019 (rec.207/17).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de direito devido a violação do artº.5, nº.1, al.a), da Lei 25/2006, de 30/6, tal como dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA, mais se mantendo na ordem jurídica o despacho de aplicação de coima exarado no processo de contra-ordenação n.º…..-2018/…… (cfr.nº.2 do probatório).
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Condena-se o arguido em custas, sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter contra-alegado.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Abril de 2019
(Joaquim Condesso - Relator)
(Vital Lopes - 1º. Adjunto)
(Anabela Russo - 2º. Adjunto)