ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A…………………, melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Penafiel que julgara improcedente a acção administrativa intentada contra o Ministério da Educação, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1- A Recorrente é licenciada e habilitado para o ensino.
2- Nos presentes autos peticionou a "anulação do acto impugnado que consiste na decisão final do Director do Agrupamento de Escolas ................., datado de 23/09/2015, decisão pela qual foi indeferido o requerimento da Autora em que esta requereu o seu reposicionamento no 7º escalão da carreira docente" e a "condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão da Autora e consequente reposicionamento da Autora no 7º escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos a 24 de Junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2010".
3- A decisão recorrida considerou que a Recorrente não possuía o tempo de serviço necessário para aceder ao atual 7º escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos reportados a 2010.
4- Ora, à data de entrada em vigor do DL 75/2010, de 19 de janeiro (20 de Janeiro de 2010), a Autora possuía mais de 4 anos contabilizados para efeitos de progressão ao escalão seguinte, pelo que, em bom rigor, deveria ter progredido ao 7º escalão da carreira (índice salarial 272) com efeitos a 24 de Junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2010.
5- Razão pela qual a Autora não se pode conformar com a decisão agora proferida.
6- A Recorrente acedeu ao escalão correspondente ao índice salarial 245 por força da atribuição de uma bonificação de tempo de serviço por conclusão de mestrado (4 anos de bonificação nos termos do artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente vigente à data).
7- Conforme entendido e afirmado pelo próprio Réu: "Em 01-08-2007, por aplicação do disposto no art.º 54º, a docente é reposicionada no 8º escalão, índice 245, com 20 anos 223 dias, consequentemente, com 2 anos 223 dias contados neste escalão para efeitos de progressão".
8- Ao não considerar os 2 anos e 223 dias como cumpridos no índice salarial 245 e relevantes para o acesso ao índice salarial seguinte, a decisão recorrida ignora o direito adquirido pela docente e com isso viola esse mesmo direito e, em última instância a lei.
9- Por conseguinte e sempre com o devido respeito por opinião contrária, o Acórdão recorrido efetua uma má aplicação do direito,
10- pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.
11- Concluímos então que a Autora cumpre os requisitos legais impostos pelo DL 75/2010 para aceder ao 7º escalão da carreira docente, a saber: tempo de serviço no 6º escalão superior a 4 anos; avaliação do desempenho e formação contínua nos termos exigidos pelo ECD.
12- Pelo que o ato de indeferimento do requerimento de reposicionamento salarial da Recorrente que foi mantido no ordenamento jurídico pela decisão recorrida é violador da lei.
13- É este vício que legitima e fundamenta o pedido de impugnação do ato administrativo colocado em crise nos presentes autos.
14- Ao manter o ato impugnado, a decisão aqui objeto de recurso deve ser anulada e substituída por decisão de sentido diverso, que faça proceder a justa e legal pretensão da Recorrente, o que sempre se traduzirá no seu reposicionamento salarial no índice 272 da carreira docente com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2010."
A recorrida não contra-alegou.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
"(…).
Na sua revista, a recorrente insiste na ilegalidade do acto de indeferimento, sustentando que o aresto recorrido se equivocou quanto às normas ao tempo vigentes e aplicáveis.
E uma «summaria cognitio» suscita imediatamente dúvidas sobre a exactidão do decidido. O art.º 17.º, n.º 3, do DL n. º 15/2007, de 19/1, dispôs que a aquisição do grau de Mestre determinava «o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele» em que o professor «teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura da carreira com esse grau»; e dispôs ainda que esse reposicionamento se faria «de acordo com o disposto no art.º 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo DL n.º 1/98, de 2 de Janeiro».
Ora, o n.º 1 deste art.º 54.º estatuía - nessa precisa redacção - que a aquisição do grau de Mestre determinava, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatros anos no tempo de serviço do docente; e acrescentava o seguinte: «sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra».
Este derradeiro ponto sugere logo que os efeitos da bonificação podiam projectar-se no escalão seguinte - como a recorrente defende. E, ao invés, essa possibilidade de projecção parece contrariar, «recte», uma afirmação fundamental do acórdão «sub specie»: a de que essa bonificação de quatro anos nunca poderia exceder o escalão onde o professor se encontrava quando adquiriu o grau de Mestre.
Torna-se, pois, necessário receber a revista para que o problema se esclareça e se garanta uma segura aplicação do direito ".
A Exmª. Srª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
"A) A Autora é professora do ensino público, pertencente ao quadro do Agrupamento de Escolas ................, Gondomar - facto não controvertido.
B) A Autora está reposicionada no 6.º escalão da carreira remuneratória sendo abonada pelo índice de vencimento 245- facto não controvertido.
C) Em 29/08/2005, a Autora contabilizava para efeitos de progressão na carreira, 16 anos e 223 dias - facto não controvertido.
D) Em 01/08/2007, por aplicação do disposto no art.º 54.º, a Autora foi reposicionada no 8.º escalão, índice 245, com 20 anos e 223 dias nos termos do art.º 17.º do D.L. n.º 15/2007 de 19/01 - facto não controvertido.
E) Em 21/09/2015, a Autora requereu à ED o seguinte:
- cf. fls. 8 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Por ofício datado de 23/09/2015, a Autora foi notificada do despacho de indeferimento do seu pedido de reposicionamento no 7.º escalão (índice 272) da carreira docente com efeitos a 24/06/2010, nos seguintes termos:
- cf. fls. 6 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”
3. Conforme resulta da matéria fáctica considerada provada, a A. solicitou a correcção do seu posicionamento na carreira docente para o 7.º escalão, índice salarial 272, com efeitos desde 24/6/2010, invocando que, em 1/8/2007, quando acedeu ao índice salarial 245, por força da bonificação de 4 anos no tempo de serviço prevista no art.º 54.º, do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), na redacção do DL n.º 1/98, de 2/1, já contabilizava 2 anos e 223 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão, que, como tempo sobrante, deveria ser tomado em consideração para efeitos de acesso ao aludido 7.º escalão.
Esse requerimento foi indeferido, por se entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 8.º, n.º 1, do DL n.º 75/2010, de 23/5, dado que o mecanismo da referida bonificação apenas actuava sobre o tempo de serviço que os docentes tinham na altura para efeitos de progressão na estrutura da carreira plasmada no DL n.º 15/2007, de 19/1, que então estava em vigor, pelo que quando foi posicionada no então 6.º escalão, índice 245, não levou qualquer tempo de serviço.
Na acção administrativa que intentou, a A. pediu a anulação do acto consubstanciado no ofício transcrito na al. f) do probatório e a condenação da entidade demandada a, desde 24/6/2010, reposicioná-la no 7.º escalão, índice salarial 272, com efeitos remuneratórios reportados a 1/7/2010.
Esta acção foi julgada totalmente improcedente por sentença do TAF, a qual, na sequência de recurso dela interposto pela A., veio a ser confirmada pelo acórdão recorrido.
A A., na presente revista, imputa a este acórdão a violação do mencionado art.º 54.º, quando não considera os 2 anos e 223 dias como cumpridos no índice salarial 245 e relevantes para o acesso ao índice salarial seguinte, dado que, ao contrário do que sucede à luz do ECD actual, a conclusão do mestrado conferia então o direito a bonificar 4 anos de tempo de serviço e não a um mero direito à redução do tempo de permanência no escalão.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resultava dos nºs. 3 e 4 do art.º 17.º do DL n.º 15/2007, de 19/1 - com vigência desde 20/1/2007 (cf. art.º 26.º, n.º 1) - que a aquisição, até 31/8/2007, por docente profissionalizado integrado na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que lecciona ou em Ciências da Educação, determinava o seu reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura da carreira com esse grau de acordo com o disposto no art.º 54.º do ECD, na redacção dada pelo DL n.º 1/98, de 2/1.
Por sua vez, esse art.º 54.º dispunha, no seu n.º 1, que "a aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra"
Conforme resulta do registo biográfico a que alude a al. G) do probatório, foi por aplicação dos mencionados preceitos que a A. - que, em 1/11/2003, acedera ao 7.º escalão, índice 218 - veio a ser reposicionada, em 1/8/2007, no então 8.º escalão (actual 6.º), índice 245, dele constando inicialmente que já possuía nesse escalão 2 anos e 233 dias, tempo que, no entanto, lhe foi retirado em Junho de 2014.
É na consideração ou não deste tempo de serviço que reside a discórdia entre as partes, sendo a questão a resolver a de saber se o aludido reposicionamento implicava que se começasse a contar do zero o seu tempo de serviço nesse escalão, ou se deveria atender aos 2 anos e 233 dias como tempo sobrante da bonificação resultante da conclusão do mestrado. Cremos ser esta última a posição correcta, face à redacção da parte final do n.º 1 do citado art.º 54.º que, como nota o acórdão que admitiu a revista, "sugere logo que os efeitos da bonificação podiam projectar-se no escalão seguinte" e que, na interpretação defendida pela entidade demandada, seria desnecessária. Efectivamente, se há uma bonificação de 4 anos no tempo de serviço - o que significa que ao tempo de serviço que a A. então possuía acrescem esses anos - e se o legislador teve o cuidado de prescrever que a sua contagem não prejudicava a permanência mínima de 1 ano de serviço completo no escalão a que acedia, é porque admitiu que ele não pudesse ser considerado na sua totalidade nesse reposicionamento e que, em consequência, o tempo sobrante fosse tomado em consideração para posterior acesso de escalão.
Assim, o acto impugnado, ao considerar que não se verificavam os requisitos do art.º 8.º, n.º 1, do DL n.º 75/2010, por os 4 anos de bonificação no tempo de serviço só actuarem no reposicionamento da A. que foi efectuado em 1/8/2007, violou o disposto no citado art.º 54.º, n.º 1.
Porém, em face da matéria fáctica que foi considerada provada e uma vez que, como resulta do art.º 37.º, do ECD, o direito à progressão ao escalão seguinte, ou o reposicionamento nos termos do art.º 8.º, do DL n.º 75/2010 não depende apenas da permanência de um período mínimo de serviço docente no escalão imediatamente anterior, terá o tribunal que se limitar a condenar a entidade demandada praticar um novo acto onde tome em consideração o aludido tempo sobrante.
Procede, pois, a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e condenando a entidade demandada a praticar um novo acto nos termos que ficaram referidos.
Custas nas instâncias e neste Supremo pela entidade demandada.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.
José Francisco Fonseca da Paz