Proc. N.º 1264/08-3
Apelação
Tribunal Judicial de Abrantes (2º Juízo) - Proc. N.º 112/04.1TBABT
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Carlos ..............., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Auto................, Lda, peticionando
Alegou, em síntese, que em 15/7/2001 adquiriu um veículo automóvel, da marca Nissan, modelo Almera, com a matrícula .............à Ni..........., Lda., com garantia de 3 anos; que em 8/1/2002 a R. reparou tal veículo, por motivo de ter aparecido óleo do motor no circuito da água do radiador; que em 30/6/2003 o veículo teve a mesma avaria, sendo novamente reparado pela R.; que uma semana depois voltou a repetir-se a mesma avaria; que o veículo esteve então imobilizado na R. desde 5/7/2002 até 11/12/2003; que quando o autor levantou o veículo, a ré apresentou-lhe uma factura de € 712,20, que aquele se recusou a pagar, porque a reparação foi realizada no período da garantia; que o carro foi comprado pelo autor para a finalidade de táxi, numa firma constituída pelo A., denominada “A.........Taxis Lda.”; que o táxi está a ser amortizado, à razão mensal de € 378,32; que funciona 24 horas por dia; que durante o período de imobilização, a firma do A. teve que alugar outro veículo de substituição, não para táxi mas para o autor se poder deslocar, no que gastou € 1.799,28; que a paralisação do táxi deu um prejuízo diário ao autor de € 150, o que traduz um prejuízo global de €24.000,00; e que o A. gastou € 120,78 no reboque da viatura até às instalações da R
Terminou peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 25.920,06, acrescida de juros desde a data da citação.
A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção alegou que sempre foi contactada pelo representante da firma “A.........Táxis, Lda.” e não pelo autor; que aquando da terceira avaria do veículo causada pela mesma peça (permutador de óleo do motor), o representante da aludida firma disse à ré para não proceder à reparação, pois que queria apurar responsabilidades, porquanto pretendia fazer uma reclamação junto do Entreposto Comercial de Veículos e Máquinas, SA, na qualidade de importador/distribuidor dos veículos Nissan, o qual tinha importado a viatura e fornecido os permutadores de óleo; que o Entreposto em 15/07/2003 declinou a responsabilidade, remetendo-a para a ré, por ter prestado o serviço; que a ré apenas se tinha limitado a substituir o permutador de óleo de acordo com as instruções fornecidas pela marca; que apenas no dia 2-12-2003 o legal representante da A.........deu ordem de reparação da viatura, o que fez por escrito; e que o veículo foi entregue totalmente reparado no dia 11 de Dezembro de 2003.
A ré peticionou ainda a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, a liquidar em execução de sentença, por este ter consciência de que não tem legitimidade para vir reclamar as quantias referenciadas na p.i
O A. replicou, reiterando a posição expressa na petição inicial.
Nesse articulado o autor requereu a intervenção principal provocada da firma “A.........Táxis, Lda”, como sua associada, bem como a intervenção da firma “Entreposto Comercial, S.A.”, como associado da ré.
Tais intervenções foram admitidas por despacho de fls. 87, que ordenou as respectivas citações.
A firma “A.........Táxis, Lda.” fez seus os articulados do autor – cfr. fls. 93.
A interveniente “Entreposto Comercial, S.A.” excepcionou a sua ilegitimidade, alegando não ter interesse directo em contradizer e que quem deveria ter sido demandada era a firma Nissauto, Lda., enquanto concessionária que vendeu o veículo e de quem depende a R., sua subconcessionária.
Alegou ainda que diligenciou junta da sua concessionária Nissauto no sentido desta contactar o cliente e esclarecerem e resolverem a reclamação do A.; que o Entreposto teve conhecimento de que não foram cumpridas todas as normas Nissan na reparação anterior; que havia circulado a 30/06/2003 pelos seus concessionários a informação de que a Nissan tinha desenvolvido um novo fluído refrigerante com melhores características técnicas e químicas; que só no final do ano de 2003 os representantes da ré informaram a chamada de que a situação objecto de reclamação se mantinha por resolver; que a reparação realizada aos 108.751 Km foi mal realizada e não seguiu as recomendações do fabricante, pois a nova avaria ocorreu passada uma semana e 338 Km; e que a haver responsabilidade do Entreposto, este terá direito de regresso contra a sua concessionária Nissauto.
Terminou peticionado a intervenção da Nissauto-Comércio de Automóveis, Lda, nos termos dos arts. 330º e 332º, n.º 3, e segs. do CPC, bem como a sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido.
A referida intervenção foi admitida por despacho de fls. 216, que ordenou a respectiva citação.
A Nissauto contestou a fls. 231, tendo arguido a sua ilegitimidade e aderido, em essência, ao articulado do Entreposto.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas nos autos.
Fixados os factos assentes e a base instrutória, realizou-se o julgamento, findo o qual foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente e a ré Auto........... Lda foi condenada a pagar ao autor as seguintes quantias:
- as quantias liquidadas de € 128,78 e de € 1.799,28, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, desde o dia 4/2/2004 até efectivo e integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor; e,
- a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao rendimentos que deixou de receber no período de imobilização do veículo, sendo certo que não ultrapassará o quantitativo diário peticionado de € 150.
Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
A- A douta sentença recorrida enferma de nulidade parcial nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668° n° 1 aI. b ), c) e d). do Código do Proc. Civil e do artigo 813° do Código Civil.
B- Na verdade vem provado que o veículo do A deu entrada nas instalações da Ré em 5 de Julho de 2003,
C- Permaneceu imobilizado nas referidas instalações a aguardar reparação até 2 de Dezembro de 2003.
D- Após o veículo ter dado entrada nas instalações da Ré Auto........., o A em 11 de Julho de 2003, por sua conta entrou em conversações com o Entreposto Comercial dando conta do sucedido, pois tinha urgência em resolver a sua situação dado o veículo fazer serviço de táxi e estar imobilizado nas instalações da Ré.
E- Em 15 de Julho de 2003 o Entreposto responde ao A a dizer que teve conhecimento da reclamação e que ia encaminhar o assunto para a sua concessionária Nissauto.
F- Em 16 de Julho de 2003 a Ré Auto......... informa o Entreposto Comercial da urgência em resolver a situação daquele veículo porque fazia serviço de táxi e o A. não deixava fazer a reparação sem que houvesse uma garantia de que aquela peça voltava a rebentar.
G- Em 13 de Setembro o A vem juntar aos autos, a fls. 458 um documento emitido pelo Entreposto Comercial, o qual vem identificar a razão das avarias sucessivas do permutador naquela série de veículos,
H- Também a Ré recebeu um boletim de campanha provindo da Nissauto a dar conta que aquela série de veículos tinham um defeito de fabrico,
I- As preocupações do A e as razões pelas quais este não deixou reparar veículo eram fundamentadas, pois o seu veículo tinha um defeito de origem,
J- Também as preocupações da Ré eram legitimas pois o A não dava ordem de reparação do veículo nem o retirava das suas instalações, razão pela qual se viu obrigado a interpelar o A, para saber o que fazer com o veiculo pois, o tempo que passou foi mais que suficiente para se decidir se o mandava reparar ou então teria de o retirar da oficina.
L- Como o A nunca mais apareceu na oficina da R. esta fez-lhe uma carta registada com aviso de recepção, confrontado com os factos o A deu ordem por escrito à R para que procedesse à reparação, tendo o veículo sido imediatamente reparado e entregue ao A em 11/12/2003.
M- A haver mora na reparação do veículo e entrega do veículo, tal é da exclusiva responsabilidade do A
N- Tendo o A urgência na reparação da avaria do veículo, porque razão dirigiu a sua reclamação ao Entreposto Comercial e por outro lado não autorizou a Ré a proceder à imediata reparação,
O- A Ré sabia e tinha consciência que o veículo fazia serviço de táxi, por outro lado estava descansada a aguardar ordens, as quais tinham que ser dadas pelo dono do veiculo.
P- É do conhecimento do homem médio que quando um veículo entra numa oficina para reparação só após ter sido identificada a avaria e as causas da mesma é que o proprietário dá ordem ou não para que se proceda à reparação.
Q- No presente caso foi identificada a avaria, o A não deu ordem à Ré para proceder à reparação, optando por ir reclamar junto do Entreposto Comercial, conforme se prova pelos documentos junto aos autos,
R- A Ré não retirou qualquer vantagem patrimonial da imobilização do veículo dentro das suas instalações, pelo contrário, tal consubstanciou-se num prejuízo.
S- A Ré agiu com honestidade, lealdade e respeito pelo A., sem que por alguma vez se quisesse subtrair-se às suas responsabilidades, outro comportamento não lhe podia ser exigido.
T- Como com consta do conteúdo dos documentos insertos nos autos a Ré Auto......... nunca pretendeu subverter os factos, pelo contrário prestou toda a colaboração que lhe era exigida, sendo que o A. se pretende aproveitar da boa fé da Ré.
U- As testemunhas da Ré limitaram-se a confirmar o que consta dos documentos junto aos autos, pelo que, não a Ré não concorda com a douta sentença no que a esta parte diz respeito.
v- Com o devido respeito se salvo melhor entendimento o Tribunal a quo faz uma apreciação errada dos documentos, pois, é profundamente injusto a Ré ser condenada por um acto que não cometeu.
U- A Ré não só e condenada na mora da reparação como ainda é condena nos custos do parqueamento dum veículo cuja autorização para reparação só lhe foi dada após a A. ter sido interpelado por escrito para se decidir se queria ou não o veículo reparado.
V- Como se pode verificar nos documentos juntos aos autos, a mora na reparação do veículo é da única e exclusiva responsabilidade deste do A
X- Em todo o caso as violações indicadas conferem à recorrente o direito a que a douta decisão" a quo" seja substituída por uma outra que declare a contestação procedente por provada no que a esta parte diz respeito.
Z- Devendo, em consequência, ser dado provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância (devidamente ordenados):
1. Por acordo de 24 de Setembro de 1996, denominado "contrato de concessão", o ENTREPOSTO COMERCIAL - VEÍCULOS E MÁQUINAS, S.A. nomeou como concessionário NISSAN, NISSAUTO - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA., que aceitou e comprometeu-se a cumprir as obrigações decorrentes de tal acordo, com efeitos a partir de 01.10.1996, ficando a segunda autorizada a promover e vender veículos e peças de marca Nissan, das gamas Micra, Almera, Terrano, X-Trail, Vanette, Interstar Primera, Maxima, Patrol GR, Pickup, Cabstar e para assistir os referidos veículos na área da concessão constituída pelos concelhos de Abrantes, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
2. A ré AUTO.........-COMÉRCIO E REPARAÇÃO AUTOMÓVEIS, LDA. é subconcessionária para a zona de Abrantes dos veículos e peças de marca NISSAN desde 01.10.1996.
3. No acordo mencionado em 2.11. ficou consignado que o subconcessionário está obrigado a cumprir as condições de garantia, do serviço de assistência gratuita e das campanhas de assistência.
4. No escrito aludido em 2.11. consta a cláusula vigésima terceira, que tem a seguinte redacção:
"1. O concessionário desenvolverá nas instalações inspecção minuciosa, boa manutenção e serviços de reparação esmerados (incluindo garantia, assistência gratuita e campanhas de assistência) em quaisquer veículos comercializados com o nome NISSAN.
2. Todos os trabalhos de inspecção, manutenção, afinação e reparação (incluindo garantia, assistência gratuita e campanhas de assistência) serão efectuados por pessoal qualificado do concessionário, seguindo as instruções do Manual de Oficina NISSAN fornecido pelo ENTREPOSTO, sujeito a alterações periódicas, e de acordo com os requisitos mínimos de qualidade e quaisquer outras instruções periodicamente emitidas pelo ENTREPOSTO.
3. O concessionário realizará todo o trabalho que possa ser solicitado pelo ENTREPOSTO sempre que este ou a NISSAN decidir uma campanha de assistência ou outra actividade similar com respeito a qualquer produto ou produto correspondente. 4. Excepto no que respeita a garantia, assistência gratuita ou campanhas de assistência, que serão efectuadas sem qualquer encargo para o cliente, o concessionário terá o direito de debitar aos clientes montantes razoáveis por qualquer serviço de inspecção, de afinação ou de reparação que leve a cabo."
5. No escrito aludido em 2.11. consta a cláusula vigésima quarta com o seguinte teor:
"1. O ENTREPOSTO emitirá para o concessionário o Manual de Política e Procedimentos em Garantia, cujos termos deverão ser sempre observados pelo concessionário, o qual pode ser modificado, retirado e substituído periodicamente pelo ENTREPOSTO por um novo manual.
2. A NISSAN através do ENTREPOSTO e da sua rede de concessionários, proporcionará ao cliente final uma garantia do veículo e das peças nos termos estabelecidos no Livrete de Garantia e Manutenção, a qual pode ser periodicamente retirada e substituída por nova garantia, e cujos termos serão estabelecidos numa forma revista do Livrete de Garantia e Manutenção.
3. A adequada garantia incluída no Livrete de Garantia e Manutenção deverá ser correctamente preenchida e assinada pelo concessionário antes de ser dada ao cliente o produto, estando o concessionário autorizado a actuar e exigindo-se-lhe que actue, apenas para este efeito, como representante NISSAN.
4. Se um veículo ou veículo correspondente é vendido pelo concessionário após ter ido modificado pelo concessionário ao abrigo da cláusula 16.ª, este proporcionará ao cliente final a sua própria garantia com respeito a tal modificação.
5. O ENTREPOSTO notificará o concessionário de qualquer alteração, retirada ou substituição do Livrete de Garantia e Manutenção ou do Manual de Política e Procedimentos em Garantia."
6. No escrito aludido em 2.11. consta a cláusula vigésima quinta com a seguinte redacção:
"1. Se uma reclamação válida é feita por um proprietário de um produto ou produto correspondente ou em seu nome, ao abrigo do estipulado na garantia concedida pela NISSAN, o concessionário envidará os melhores esforços para pronta e eficientemente diagnóstico e, se necessário, reparar a deficiência de acordo com os termos da garantia.
2. Na execução de qualquer serviço ao abrigo da garantia com respeito a produtos ou produtos correspondentes, o concessionário não debitará o cliente por qualquer mão-de-obra ou peças envolvidas no serviço ao abrigo da garantia.
3. O concessionário realizará todo o serviço ao abrigo da garantia de acordo com Manual de Política e Procedimentos em Garantia e com os requisitos mínimos de qualidade aplicáveis."
7. No escrito referido em 2.11. consta a cláusula vigésima sexta com o seguinte teor:
"1. Na prestação de serviços ao abrigo da garantia, assistência gratuita ou campanhas de assistência (...) a veículos ou veículos correspondentes, o concessionário usará apenas peças ou peças correspondentes, excepto quando o ENTREPOSTO lhe dê instruções específicas noutro sentido, tornando-se todas as peças removidas de veículos ou veículos correspondentes e substituídas na realização desses serviços imediatamente propriedade da NISSAN que, para este efeito, é representada pelo ENTREPOSTO.
2. O concessionário informará os clientes em termos genéricos sobre a medida em que peças sobressalentes provenientes de outras marcas poderão ser usadas na reparação ou manutenção de veículos ou veículos correspondentes, colocando um aviso para esse efeito numa posição tal que torne claramente visível para os seus clientes.
3. O concessionário informará por escrito o cliente de toda e qualquer montagem em que foram utilizadas num veículo ou veículo correspondente, ou fornecidas a um intermediário para a referida montagem, peças sobressalentes que não as peças.
4. O concessionário suportará a responsabilidade por qualquer dano resultante ou em conexão com o uso de peças sobressalentes que não as peças ou peças correspondentes e indicará claramente, na factura que entregar ao cliente, que essas peças não beneficiam de qualquer garantia dada pela NISSAN."
8. No escrito referido em 2.11. consta a cláusula vigésima sétima com o seguinte teor:
"1. O concessionário guardará todas as peças inutilizadas substituídas ao abrigo da garantia pelo período especificado pelo Manual de Política e Procedimentos em Garantia, devendo as mesmas serem mantidas no estado em que foram encontradas e identificadas de forma a permitir acesso fácil à inspecção pelos representantes do ENTREPOSTO.
2. O ENTREPOSTO pode exigir ao concessionário a devolução das peças que foram substituídas, caso em que as despesas da devolução pelo concessionário ficarão a cargo do ENTREPOSTO, devendo o concessionário envidar os melhores esforços para que as peças sejam devolvidas sem mais danos e, se possível, nas embalagens das peças usadas na substituição."
9. No escrito mencionado em 2.11. consta a cláusula vigésima oitava com o seguinte teor:
"1. O concessionário manterá registos completos das reparações levadas a cabo ao abrigo da garantia de acordo com o Manual de Política e Procedimentos em Garantia, bem como de quaisquer modificações em qualquer veículo, e conservará esses registos por um período de sete anos a contar da data da modificação ou do serviço ao abrigo da garantia.
2. Os registos relativos à garantia do concessionário serão facultados à inspecção dos representantes do ENTREPOSTO em qualquer momento razoável e sem aviso prévio.
3. Para os efeitos do número anterior, o ENTREPOSTO e os seus representantes terão o direito e são por este meio autorizados a entrar nas instalações do concessionário em qualquer momento razoável a fim de inspeccionar os registos do concessionário para proceder a uma auditoria das reclamações de serviço prestado pelo concessionário ao abrigo da garantia e exigir o reembolso pelo concessionário ou a debitar a respectiva conta pelo montante de reclamações em garantia que se descubram inválidas.
4. O concessionário fornecerá a cada cliente final, no que respeita ao serviço realizado ao abrigo da garantia, um registo de todo o serviço prestado.
5. Os registos do concessionário devem também ser suficientes para lhe permitir identificar todos os veículos sujeitos a campanhas ele assistência, bem como a medida em que os veículos sujeitos a campanhas de assistência foram rectificados pelo concessionário, fornecendo informações completas sobre esses veículos ao ENTREPOSTO e a pedido deste.
6. O concessionário disponibilizará ao ENTREPOSTO ou a qualquer membro da Rede Europeia de Distribuição NISSAN todas as informações relevantes dos seus registos de assistência, de modo a permitir o contacto com os clientes de produtos sujeitos a campanhas de assistência, e, se outros procedimentos forem incapazes de os localizar, o concessionário envidará todos os esforços necessários para com proprietários afectados."
10. No escrito identificado em 2.11. consta a cláusula vigésima nona com o seguinte teor:
"1. O ENTREPOSTO reembolsará o concessionário ou creditará na sua conta por todas as reclamações válidas por serviço prestado ao abrigo da garantia ou no âmbito de campanhas de assistência no dia 15 do mês (ou no primeiro dia útil anterior) seguinte ao mês data que essa reclamação é aprovada pelo ENTREPOSTO.
2. Qualquer reclamação do concessionário por serviço prestado ao abrigo da reclamação em garantia ou de campanhas de assistência será feita nos termos e de acordo com as condições estabelecidas no Manual de Política e Procedimentos em Garantia."
11. Em 07.10.2002 o ENTREPOSTO fez divulgar junto da sua rede de concessionário a circular DA - 791/02 nos termos da qual refere que:
«Pela consulta efectuada a diversas Reclamações de Garantia, submetidas ao E. Comercial pela Rede de Concessionários, verificamos que algumas Concessões não estão a utilizar nas reparações e substituições de motores, o fluido refrigerante preconizado pela Nissan.
Os manuais de oficina (ESM) referentes aos modelos de viaturas mais recentes, na secção EM, pagina Fluidos e Lubrificantes recomendados, alertam para a necessidade de utilização do fluido refrigerante genuíno Nissan L2N, de modo a serem evitados possíveis fenómenos de corrosão, em componentes de alumínio que fazem parte da nova geração de motores.
(...) O L2N é o refrigerante que a marca recomenda, para os serviços de assistência em geral, com particular incidência nas reparações realizadas ao abrigo da garantia contratual Nissan.
As reparações e substituições de motores, obrigam à completa drenagem do circuito de refrigeração, deste modo deverá ser obrigatoriamente efectuado, o enchimento do circuito fechado de arrefecimento, utilizando para o efeito o refrigerante pré-misturado L2N.
(...) a partir de 15 de Outubro (data da reparação) não vão ser aceites reparações em Garantia, em que sejam utilizados outros tipos de refrigerante de motor não genuínos, os quais têm sido reclamados com o código de sublet 120 liquido de radiador.
Deste modo o liquido refrigerante L2N, somente poderá ser submetido em garantia, como peça genuína Nissan.
Deverá ser generalizado o uso deste fluido refrigerante, a todas as intervenções oficinais, nomeadamente as substituições periódicas, contempladas nos planos de manutenção das viaturas, atestos, etc. ... (...)».
12. Em 15 de Julho de 2001, CARLOS MANUEL RODRIGUES VIEIRA, mediante contrapartida monetária, adquiriu a "NISSAUTO - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA.", a título definitivo, o veículo automóvel marca NISSAN, modelo Almera, matrícula
13. A propriedade do veículo automóvel marca NISSAN, matrícula 60-89-AS, está registada desde 17.09.2001 a favor de CARLOS .........................VIEIRA.
14. Em escrito denominado "Livrete de Garantia e Manutenção/certificado de garantia", emitido por "Nissan Europa N.V.", com relação ao veículo automóvel de marca NISSAN, modelo Almera, matrícula ............, consta que "a garantia de Veículo Novo cobre todas as peças e componentes de cada veículo Nissan novo fornecido pela Nissan, que se prove apresentar defeitos de material ou fabrico. A Garantia de Veículo Novo é válida para 3 anos a partir da data de início da garantia ou 100.000 km, o que acontecer primeiro."
15. No escrito aludido em 2.2. está consignado que "durante o período de Garantia de Veiculo Novo, se o veículo ficar inoperativo, devido a um defeito coberto pela garantia, está coberto o serviço de reboque para o concessionário autorizado Nissan mais próximo, quando necessário."
16. No escrito referido em 2.2. menciona-se também que "A Nissan Europa N.V. emite uma garantia para todas as peças e acessórios genuínos Nissan, instalados num veículo Nissan por um concessionário autorizado Nissan, estabelecendo que estas peças e acessórios se encontram livres de defeitos de material ou fabrico. A Garantia de Peças e Acessórios Genuínos é válida por um ano, a contar da data de instalação, independentemente do número de quilómetros percorridos. No entanto, sempre que o veiculo no qual a peça é instalada se encontrar coberto pela Garantia de Veículo Novo Nissan, a Garantia de Peças e Acessórios Genuínos não terminará antes do fim da Garantia de Veículo Novo."
17. No escrito identificado em 2.2. refere-se, igualmente, que "Todos os defeitos passíveis de garantia serão reparados por um concessionário autorizado Nissan, sem qualquer encargo para o cliente no tocante a peças e mão-de-obra, dentro das limitações definidas neste livrete de Informação de Garantia."
18. Em 08.11.2002, com 67.566 km, o veículo automóvel de marca NISSAN, modelo Almera, matrícula ............, foi reparado nas oficinas da ré "AUTO.........", por apresentar passagem de óleo para o sistema de refrigeração, tendo, na ocasião, sido substituído o permutador do óleo.
19. Em 30.06.2003, com 108.752 km, o veículo automóvel de matrícula ............, foi novamente reparado nas oficinas da ré "AUTO.........", por apresentar óleo do motor no circuito da água do radiador.
20. Em 30.06.2003 o ENTREPOSTO fez divulgar junto da sua rede de concessionário a circular DA - 190/03, que actualizou a circular DA - 791/02, nos seguintes termos:« (...) A Nissan desenvolveu um novo fluido refrigerante (L250) com melhores características técnicas e químicas que o antigo fluido L2N apresentava. Conforme referido anteriormente os refrigerantes genuínos Nissan, são os únicos fluidos recomendados, para os serviços de assistência em geral, com particular incidência nas reparações realizadas ao abrigo da garantia Contratual Nissan. Reparações efectuadas utilizando peças não genuínas, não se encontram cobertas pela garantia do fabricante. Deverá ser generalizado o uso deste fluido refrigerante, a todas as intervenções oficinais, nomeadamente as substituições periódicas, contempladas nos planos de manutenção das viaturas, atesto... Os atestos dos circuitos de refrigeração das viaturas com água, que utilizam componentes de alumínio, característicos da nova geração de motores não são permitidos. (...)Relembramos que desde o passado dia 15 de Outubro de 2002, (data da reparação) deixamos de validar reparações em Garantia, em que eram utilizados outros tipos de refrigerantes de motor não genuínos, os quais eram reclamados anteriormente utilizando o código de sublet 120 - liquido de radiador. Este código de sublet não é permitido. O líquido refrigerante l250 somente poderá ser submetido em reparações em garantia, como peça genuína Nissan.(...)Nos programas de auditorias as operações de garantia, que não estiverem conformes os requisitos indicados nesta circular, podem ser cobradas ao concessionário».
21. Em 05.07.2003, com 109.089 km, o veículo automóvel de matrícula ............ apresentava, de novo, óleo do motor no circuito da água do radiador.
22. Com relação ao reboque, no dia 05.07.2003, do veículo ............ para as oficinas da "AUTO.........", o autor suportou a quantia € 120,78.23.
23. Em 07.07.2003 o veículo automóvel ............ deu entrada nas oficinas da ré "AUTO........." a fim de ser reparado.
24. Na sequência do descrito em 2.9., o A. exigiu à R. uma declaração escrita a assegurar que o mesmo seria devidamente reparado e ficaria em boas condições, como condição prévia à intervenção desta.
25. Em 11.07.2003 o autor deu conhecimento das avarias do veículo ............ ao "ENTREPOSTO", solicitando urgência na sua resolução.
26. Em 15.07.2003 o "ENTREPOSTO" comunicou ao autor que tinha encaminhado a queixa apresentada para a "NISSAUTO" e que iria acompanhar a resolução técnica do problema exposto.
27. Em 15.07.2003 o "ENTREPOSTO", com relação a reclamação que respeita ao veículo ............, dirigiu uma comunicação à "NISSAUTO" solicitando:
.um contacto com o cliente a fim de esclarecer e resolver a reclamação;
.o envio de relatório técnico;
.informação, por escrito, sobre o ponto da situação apresentada, uma vez que segundo o departamento técnico do "ENTREPOSTO" não terão sido cumpridas todas as normas NISSAN na reparação anterior, designadamente as recomendações constantes da circular DA-190/03.
28. Em 16.07.2003 a "NISSAUTO" comunicou ao "ENTREPOSTO", como causa provável da avaria, que o veículo ............ apresentava o permutador do óleo do motor rebentado, passando óleo para a água.
29. Em 07.08.2003 a "NISSAUTO" remeteu ao "ENTREPOSTO" "pré-autorização garantia" na qual descreve a avaria do veículo ............ como correspondendo a "passagem de óleo para o sistema de refrigeração do motor (óleo na água), através do permutador do óleo. A água (c/óleo) era por sua vez expulsa para o exterior através do vaso de expansão, provocando vapor que saía pelo capôt.", sugerindo para a reparação "desmontar todo o circuito de água do motor e chaufagem, nomeadamente tubagem e radiadores. Efectuar limpeza de todo o sistema de refrigeração, incluindo radiador de chaufagem e radiador de água do motor. Substituir permutador de calor e adicionar anticongelante NISSAN".
30. O "ENTREPOSTO" recusou, com garantia, a reparação do veículo 60-89-AS, nos termos propostos em BB).
31. Em 12.08.2003 a "NISSAUTO remeteu ao "ENTREPOSTO", para análise, o permutador de óleo substituído do motor do veículo 60-89-AS.
32. O permutador de óleo do motor que foi instalado no veículo ............, aquando das reparações efectuadas pela "AUTO.........", foi fornecido pela chamada "ENTREPOSTO COMERCIAL - VEÍCULOS E MÁQUINAS, S.A.".
33. O veículo identificado em 2.29. era utilizado pelo autor na exploração da actividade de serviço de táxi.
34. Com referência ao período de 05.07.2003 a 11.12.2003, e em virtude da imobilização do veículo ............, o autor despendeu em aluguer de veículo de substituição a quantia de € 1.799,28.
35. O A. deixou de receber rendimentos de montante não apurado, no período de imobilização do veículo.
36. A R. exigiu ao A. uma ordem escrita para reparar o veículo e este, no dia 2/12/2003, remeteu-lhe a carta constante de fls. 71, declarando que autorizava a reparação.
37. O veículo automóvel ............ foi levantado, após ser reparado, das oficinas da ré "AUTO........." em 11.12.2003.
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
se a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b), c) e d) do C. P. Civil;
- se a avaria do veículo em causa nos autos não tinha a ver com a reparação efectuada pela ré;
- se a ré foi impedida pelo autor de reparar o veículo antes deste dar ordem escrita para o efeito.
IV. O DIREITO:
A. Da alegada nulidade da sentença:
Nas suas alegações e conclusões de recurso a apelante, apesar de invocar a nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 668º, n.º 1 b), c) e d), do CPC, não esclareceu em que se traduziu tal nulidade, tendo-se limitado a manifestar a sua discordância quanto ao decidido.
Sem embargo, importa tecer algumas considerações.
Dispõe a citada disposição legal que a sentença é nula:
“b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Ora, manifestamente, na decisão recorrida o Sr. Juiz enunciou os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, sendo que a mera discordância quanto aos fundamentos da decisão pode apenas traduzir um erro de julgamento, de que adiante conheceremos.
No que toca à nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, esta visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido.
Ora, indubitavelmente, tal não ocorreu na sentença recorrida, pois que na mesma o Sr. Juiz considerou que o defeito que o veículo apresentava foi sempre o mesmo, não tendo sido eliminado nas duas primeiras reparações efectuadas pela ré e de que os prejuízos invocados pelo autor derivaram do cumprimento defeituoso da compra e venda e da reparação, tendo, em consonância, concluído pela responsabilidade da ré pelo pagamento da indemnização nela referenciada.
Quanto à nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia a que alude a citada alínea d) do art. 668º do CPC, esta constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não constituindo, porém, nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado, nem considerar todos os argumentos que estas tenham deduzido.
Por outro lado, o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas – Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, volume 2º, pags. 646 e 670.
Ora, in casu não se vislumbra ter sido cometida tal nulidade pois que o Sr. Juiz conheceu das questões e pedidos formulados nos autos – mal ou bem, não interessa para estes efeitos -, não tendo conhecido de causas de pedir não invocadas.
Não ocorrem, por isso, as apontadas nulidades.
B. Da questão de mérito:
No recurso está em causa a apreciação da responsabilidade da ré e não dos demais chamados (apesar de na parte dispositiva da sentença nada se referir quanto aos chamados principais).
Deriva dos autos que o autor comprou o veículo, da marca Nissan, à Nissauto - Comércio de Automóveis, Lda no dia 15-07-2001, com garantia; que a Entreposto Comercial – Veículos e Máquinas, SA é o distribuidor em Portugal do fabricante de automóveis da referida marca; e que a Nissauto é concessionária da marca Nissan, sendo a ré Auto......... subconcessionária, estando, enquanto tal, obrigada a proceder aos serviços de assistência abrangidos pela garantia.
Decorre ainda dos factos provados que o veículo, ainda no período da garantia de 3 anos ou 100.000 Km, registou uma avaria por apresentar passagem de óleo para o sistema de refrigeração, tendo em 8/11/2002, aos 67.566 Km, a R. intervencionado tal veículo, reparando-o e substituindo o permutador de óleo, colocando outro da marca Nissan, resultando dos autos ter essa reparação sido suportada pelo fabricante Nissan, através do Entreposto, devido à garantia em vigor.
Menos de 8 meses depois, em 30-06-2003, aos 108.752 Km, o veículo foi novamente reparado nas oficinas da ré, por apresentar óleo do motor no circuito da água do radiador, tendo na ocasião, uma vez mais, sido substituído o permutador de óleo, o qual foi fornecido pelo Entreposto, resultando dos autos ter essa reparação sido igualmente suportada pelo fabricante Nissan, através do Entreposto, devido à garantia de 1 ano atinente às peças colocadas na 1ª reparação.
As aludidas reparações foram efectuadas pela ré na qualidade de subconcessionária Nissan, por, naturalmente, ter assumido para com a concessionária (Nissauto) a obrigação de reparação, substituindo aquela na operação de cumprimento das condições da garantia/serviço de assistência gratuita.
Porém, não tendo o autor sido parte nos contratos de concessão e subconcessão, nem a ré sido parte no contrato de compra e venda do veículo, com garantia de bom funcionamento, esta ao proceder à 1ª e 2ª reparações, perante o autor, agiu como um terceiro interessado no cumprimento da obrigação decorrente da garantia Nissan, na medida em que a ré não é, para esse efeito, representante da Nissauto (vendedora) – cfr. art. 767 C.C.
Apesar de ser alheia ao contrato de compra e venda, a obrigação que a ré se propôs cumprir tinha, naturalmente, o mesmo âmbito da contratualmente assumida pelo primitivo devedor (Nissauto), sendo que durante o período de garantia de bom funcionamento o comprador tem direito à reparação da coisa, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu – cfr. art. 921º, n.º 1, do CC.
Porém, a ré não foi directamente demandada pelo autor para efeitos de cumprimento da obrigação de reparação derivada da compra e venda de coisa defeituosa, pois que, como vimos, aquela não assumiu para com este qualquer obrigação.
A ré foi demandada pelo autor mediante a alegação de que a reparação realizada por esta a 30/06/2003 (2ª reparação) foi defeituosamente efectuada e por ter procedido tardiamente à 3ª reparação.
Fê-lo na sequência da posição assumida pelo Entreposto Comercial, S.A. (distribuidor Nissan em Portugal), o qual declinou a responsabilidade desta, sustentando ter aquela 2ª reparação sido incorrectamente efectuada pela ré.
Assim, primacialmente, o que está em causa nos autos é a questão de saber se a ré executou defeituosamente a reparação de 30/06.
É esta, em essência, a causa de pedir invocada pelo autor.
Sintomático de tal é a circunstância deste ter demandado a ré e não a vendedora do veículo, sendo que aquela (subconcessionária) não representa juridicamente esta, não sendo agente da mesma.
Invocou assim o autor o cumprimento defeituoso da obrigação de reparar assumida pela ré, bem como um atraso (mora) na execução da reparação, de que derivaram prejuízos (não decorrentes da venda de coisa defeituosa), originando uma obrigação autónoma da ré para com o autor.
Enquadrado o problema nestes termos, a primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se se provou o cumprimento defeituoso da obrigação assumida pela ré.
Vejamos.
Como já fizemos notar, a obrigação que a ré se propôs cumprir (reparação da 2ª avaria do veículo do autor) tinha o mesmo conteúdo da obrigação assumida no contrato de compra e venda pela vendedora Nissauto.
Essa reparação estava abrangida pela garantia de peças e acessórios genuínos instalados durante a 1ª reparação (nomeadamente o permutador de óleo).
Sendo assim, tal como se fosse a vendedora a cumprir a obrigação de reparação, pressupõe-se que o defeito (idêntico ao anteriormente apresentado pela viatura) detectado 5 dias após a 2ª reparação é anterior à entrega da viatura ao autor após esta reparação.
Na verdade, como defende Pedro Romano Martinez (in Cumprimento Defeituoso, Em Especial Na Compra e Venda e Em Empreitada, 2001, pags. 321 e 322), tendo “a lei estabelecido prazos curtos para o exercício dos direitos derivados do cumprimento defeituoso em matéria de compra e venda e de empreitada, pressupõe-se que qualquer defeito detectado nesse período curto é ele próprio anterior ou advém de causa preexistente. Além disso, a lei não faz qualquer referência à anterioridade, dando a entender uma presunção nesse sentido. Por outro lado, a referida anterioridade, na maioria dos casos, resulta de uma presunção de facto, tendo em conta a natureza da coisa e do defeito. Acresce que, por parte do comprador e do dono da obra, a prova da anterioridade do defeito é, por via de regra, bastante difícil; diversamente, o vendedor – desde que não seja mero intermediário – e, em especial, o empreiteiro, pela estreita ligação que mantiveram com a coisa, têm mais facilidade de provar que o defeito é posterior à entrega. Deve, por conseguinte, considerar-se a posterioridade do defeito como um facto extintivo do direito invocado”.
Na mesma linha, sustenta João Cura Mariano (in Responsabilidade Contratual Do Empreiteiro Pelos Defeitos Da Obra, 2ª edição, pag. 66) que a presunção dessa anterioridade está incluída na presunção de culpa do art 799º, n.º 1, do C.C.
É certo que, em abstracto, esse defeito tanto poderia derivar dos materiais utilizados pela ré, e fornecidos pela Nissan, através do Entreposto Comercial, quer das operações de aplicação destes por parte daquela, quer de outra causa.
Porém, face ao tipo de deficiência de funcionamento que o veículo apresentava, à proximidade temporal entre a 2ª e a 3ª avarias e ao facto do veículo entretanto apenas ter percorrido mais 337Km, é de presumir que a avaria que o veículo registava em 5/7/2003 era a mesma que apresentava em 30/06, não tendo a ré, nesta última reparação, na qual aplicou novos materiais, eliminado o defeito de funcionamento do veículo, não sendo razoável admitir que esse defeito tivesse tido origem em causa posterior àquela reparação, pelo que sempre seria de concluir ter a ré incumprido a obrigação por si assumida, o que determinou novos prejuízos para o autor (despesas de reboque e atinentes à imobilização da viatura durante a 3ª reparação).
Ademais, o autor (comprador) fez, como lhe competia, a prova do mau funcionamento, no período da garantia, das peças instaladas no veículo, e consequentemente deste, sendo que sobre o mesmo não recaía a necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido ou assegurado – cfr. Galvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pag. 65.
Ocorreu, pois, um cumprimento defeituoso da obrigação (assumida com a realização da 2ª reparação) por parte da ré.
Por outro lado, tendo a obrigação que a ré se propôs cumprir o mesmo conteúdo da obrigação assumida no contrato de compra e venda pela vendedora e aplicando-se ao caso o regime da responsabilidade obrigacional, incumbia àquela provar que o cumprimento defeituoso da prestação de reparação não procedeu de culpa sua (art. 799º, n.º 1, do CC), o que esta não logrou fazer.
Efectivamente, competia à ré, demonstrar que não ocorreu defeito no cumprimento da prestação de reparação por si assumida, mas sim um defeito nas peças Nissan, ou qualquer outro evento alheio à sua vontade.
O estabelecimento da aludida presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação anormal da ausência de culpa. Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento.
Refira-se nesta matéria que a ré se limitou a alegar ter seguido as instruções fornecidas pela Nissan, mas não alegou e, consequentemente, não provou qual a causa da avaria, a fim de afastar a presunção de culpa.
Efectivamente, provado o defeito da prestação, a ré teria de alegar na contestação ou em articulado superveniente e, posteriormente, provar, a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, nomeadamente a existência de um defeito de fabrico relacionado com o arrefecedor de óleo do veículo – cfr. vide sobre esta problemática Antunes Varela, RLJ, ano 119, pag. 126.
Na verdade, face ao disposto no art. 489º do CPC, toda a defesa deveria ter sido deduzida pela ré naqueles articulados, e não em momento posterior, pelo que os documentos juntos a fls. 458 e 566 a 574 (nos quais se alude à possibilidade do veículo do autor poder sofrer, desde o seu fabrico, de anomalia relacionada com o arrefecedor de óleo do motor) não têm a virtualidade de poderem ser atendidos pelo tribunal para efeitos de prova da causa do defeito de funcionamento da viatura, pois que o facto a cuja prova conduziriam não foi oportunamente alegado pelas partes.
Assim, não tendo a ré afastado a presunção de culpa, o autor tinha direito a exigir daquela a eliminação dos defeitos que o veículo apresentava após a 2ª reparação, bem como a ser indemnizado pela ré de todos os prejuízos que lhe foram causados (art. 798º do C.C.) em consequência do cumprimento defeituoso.
Refira-se por último, neste âmbito, que estando directamente em causa nos autos o cumprimento defeituoso da obrigação de reparar assumida pela ré e não se tendo apurado que, no momento da aquisição, o autor destinasse o veículo a uso não profissional (o que se apurou foi que o veículo era utilizado pelo autor na exploração da actividade de serviço de táxi, nomeadamente na data do cumprimento defeituoso) -, não se pode considerar aquele como consumidor (dado não se ter provado que o autor tivesse cedido o veículo a terceiro e não fizesse dessa actividade profissão), pelo que o autor – e neste ponto divergimos da sentença - não beneficia do regime especialmente proteccionista estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31/7.
Dos danos:
Dos factos provados deriva que em 07.07.2003 o veículo automóvel ............ deu entrada nas oficinas da ré "AUTO........." a fim de ser reparado e que no dia 11 desse mês e ano o autor solicitou ao Entreposto Comercial, S. A. (importador Nissan) a resolução dos problemas atinentes às avarias do veículo.
Decorre também dos factos apurados e da posição assumida nos autos pela ré que esta não reparou o veículo porque não reconhecia a sua responsabilidade e pretendia que o respectivo custo fosse suportado pela Nissan, através do Entreposto Comercial, S.A., ao abrigo da garantia, o que não ocorreu por esta entidade ter declinado a responsabilidade da Nissan, imputando-a à ré por má execução da 2ª reparação.
Em face deste imbróglio, a que o autor era alheio, a ré exigiu ao autor uma ordem escrita para reparar o veículo, porventura por pretender, dessa forma, vincular este ao pagamento do preço da reparação, tendo aquele emitido uma ordem escrita para reparar a viatura.
Assim sendo, e salvo melhor entendimento, o atraso na reparação não pode deixar de ser imputado à ré, a qual, ao não eliminar a avaria aquando da realização da 2ª reparação, como lhe era exigível, se constituiu na obrigação de indemnizar o autor dos danos daí decorrentes.
Na verdade, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, sendo que, no que toca à obrigação de reparação, a ré foi interpelada pelo autor para cumprir em 07/07/2003, pois que foi nessa data que o veículo deu entrada nas oficinas da ré para ser reparado – art. 804º e 805º, n.º 1, do CC.
É certo que se apurou que quando o veículo deu entrada nas oficinas da ré em 7.07.2003 o autor exigiu àquela uma declaração escrita a assegurar que o mesmo seria devidamente reparado e ficaria em boas condições, como condição prévia à intervenção desta.
Tal factualidade não conduz, porém, à mora do credor, pois que não se apurou que a ré se tivesse prontificado de imediato a reparar a viatura e que o autor tivesse feito algo para impedir a ré de cumprir essa obrigação a que estava adstrita – art. 813º do CC
Ademais, perante as sucessivas avarias da viatura, não se configura como injustificada a atitude do autor, no sentido de lhe ser assegurado que o veículo seria correctamente reparado, sendo, pois, razoável a exigência do mesmo.
Assim sendo, a ré constituiu-se na obrigação de indemnizar o autor dos danos relativos ao custo do reboque (arts. 562º, 564º, n.º 1, e 566º), no montante de € 120,78 ( e não €128,78, como, certamente por lapso, se refere na sentença), e juros de mora desde a citação, conforme exarado na sentença recorrida.
O autor peticionou ainda uma indemnização pelos seguintes danos:
- despesas com o aluguer de uma viatura durante o período da imobilização, no valor de €1.799,28;
- rendimentos que deixou de auferir nesse período pela utilização do veículo como táxi, no montante diário que contabiliza em €150,00.
Nesta matéria provou-se que, em virtude da imobilização do veículo ............, o autor despendeu em aluguer de veículo de substituição a quantia de € 1.799,28 (dano emergente).
Provou-se ainda que o veículo era utilizado pelo autor na exploração da actividade de serviço de táxi e que o A. deixou de receber rendimentos de montante não apurado, no período de imobilização do veículo (lucro cessante).
O aluguer da viatura de substituição destinou-se, segundo se deduz dos factos provados, às deslocações pessoais do autor e não ao serviço de táxi, tanto que é de supor que a viatura de aluguer não reunia as características necessárias para a actividade de serviço de táxi (cor, distintivos, licenciamento e taxímetro).
Assim, apesar do autor ter recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, este não satisfez todas as utilidades que o veículo imobilizado possibilitava ao autor: utilização na actividade de táxi e utilização para uso pessoal fora do período daquela actividade.
Nesta matéria alegou o autor na p.i. que apesar do veículo funcionar 24h por dia na actividade de táxi, efectuava também no mesmo as suas deslocações particulares (arts. 22º e 25º).
Tal factualidade não foi levada à base instrutória.
Todavia, é de presumir que quem tem um veículo de táxi também efectue no mesmo as suas deslocações pessoais, nomeadamente entre os serviços que presta.
Seja como for, a utilização particular do veículo de táxi era, naturalmente, residual.
Daí que se pudesse suscitar a questão de saber se o autor tinha direito ao aluguer de uma viatura de substituição, para suprir as utilidades da sua viatura com as suas deslocações pessoais, passando a dispor daquela durante 24h por dia, quando anteriormente apenas dispunha ocasionalmente da sua viatura para esse efeito.
Trata-se de saber se, caso se reconheça ao lesado o direito a ser indemnizado pelo valor do aluguer, este obtém um enriquecimento injusto à custa da ré.
Dito de outro modo: em face das regras de boa fé para que aponta o art. 762 do CC, era ou não razoável ao autor recorrer a um veículo de substituição para suprir as utilidades residuais da sua viatura durante o período da imobilização?
Liminarmente importa notar que o aluguer da viatura reportou-se a apenas 18 dias do período de imobilização (de 7/7/2003 a 25/07/2003, conforme deriva do doc. junto aos autos com a p.i. – fls. 37) e importou uma quantia diária na ordem dos €71,97.
Por outro lado, a ré nem sequer alegou que, a utilização particular (e residual) do veículo por parte do autor fosse susceptível de ser realizada nesse período por um custo inferior, nomeadamente através do recurso a transportes alternativos (autocarro, táxi, ou outro), sendo que, como é sabido, utilização pessoal de um veículo não é sempre uniforme, podendo em determinado período ser mais efectiva.
Ademais, importa ter presente a importância que assume na vida das pessoas a possibilidade de utilização de um veículo automóvel, com todas as facilidades e comodidades de deslocação inerentes, e que, na maior parte das vezes, é incompatível com a utilização pura e simples de transportes públicos.
Daí que, apenas nas situações em que o lesante demonstre que caso o lesado dispusesse da viatura, no período da paralisação, a não teria utilizado é que se poderá concluir que a paralisação não foi causa adequada de danos merecedores de ajustada indemnização.
Assim sendo, entende-se que não ficou demonstrado ter o autor, de forma irrazoável, recorrido a um veículo de substituição, pelo que, conclui-se, o mesmo tem direito a ser indemnizado pela ré do montante despendido e dos juros de mora desde a citação, conforme decidido na sentença recorrida – arts. 562º, 564º, n.º 1, 566º, 805º, n. 1, e 806º do C.C
De igual modo, não garantindo o veículo de aluguer todas as utilidades do veículo do autor, durante o período em apreço, este tem direito a cumular a indemnização pelo aluguer de uma viatura de substituição e a indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir da actividade de táxi, de montante não apurado.
Consequentemente, bem andou o Sr. Juiz em condenar a ré no pagamento da quantia que se vier a liquidar (art. 661º, n.º 2, do CPC).
Pelas razões que se deixam aduzidas, improcede a apelação interposta nos autos.
V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, rectificando-se apenas o lapso de escrita constante da sentença (pags. 633, linha 10, e 633v, linha 29), no sentido de onde se refere “€128,78”, passar a referir-se “€120,78”.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 18 de Setembro de 2008
(Manuel Marques - Relator)
(Pires Robalo - 1º Adjunto)
(Almeida Simões - 2º Adjunto)