Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Portimão, EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A., deduziu impugnação judicial da decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que a condenou na coima de € 9.500,00, por uma contra-ordenação muito grave, p.p. pelos arts. 4.º n.º 1 e 14.º n.º 3 al. a) do DL 237/2007, de 19 de Junho (não utilização de suporte de registo do número de horas de trabalho prestadas por trabalhador móvel).
A mesma decisão declarou solidariamente responsável o administrador da arguida, AA.
Recebida a impugnação judicial, realizou-se julgamento, após o que foi proferida sentença julgando procedente a impugnação e absolvendo a arguida.
O Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso e concluiu:
1. A ACT – Unidade Local de Portimão decidiu, em 29 de Março de 2023, condenar a Arguida EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A., na coima de 9.500,00 € pela prática de uma contra-ordenação laboral, por violação do disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, em conjugação com os artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º e 3.º, da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, condenado ainda no pagamento da referida coima, como responsável solidário, o administrador daquela sociedade, AA.
2. A Arguida impugnou judicialmente aquela decisão e, com a douta sentença de 05.07.2023, o Tribunal decidiu julgar procedente aquela impugnação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Arguida/recorrente da contra-ordenação cuja prática lhe havia sido imputada.
3. No essencial, a factualidade que estava na base da decisão da autoridade administrativa, com base na qual foi imputada à Arguida a responsabilidade pela prática da referida contra-ordenação, provou-se no julgamento, ficando designadamente assente que: (…)
4. A Arguida não pôs em causa que os referidos factos tinham ocorrido, opondo-se sim a que, tendo em consideração as funções que o seu trabalhador BB exercia, a ACT tivesse considerado que ele era um “trabalhador móvel” para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, estando, por isso, obrigado a fazer-se acompanhar do livrete individual de controlo (LIC).
5. Por isso, a Arguida sustentou que não praticou a infracção que lhe foi imputada, apelando ainda a que, mesmo que assim não se entendesse, se devia ter em consideração que, entretanto, a portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, foi revogada pela portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, tendo sido eliminada a obrigação de utilização de livrete individual de controlo.
6. Na sua douta sentença, o Tribunal concordou com a argumentação da Arguida, e considerando que o trabalhador fiscalizado tem a categoria profissional de “operador de movimentação de resíduos” e que a Arguida desenvolve a actividade económica principal de tratamento e eliminação de resíduos perigosos, fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico, tendo decidido que não se deve considerar que aquele colaborador da Arguida era um “trabalhador móvel” nos termos previstos na alínea d), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, concedendo total provimento ao recurso interposto e absolvendo a Arguida da prática da contra-ordenação imputada.
7. Não concordamos com esta decisão do Tribunal “a quo”, pois entendemos que o trabalhador BB, que acompanhava o motorista CC quando o veículo que este conduzia foi fiscalizado pela GNR no dia 23.08.2021, deve ser considerado um “trabalhador móvel” nos termos e para os efeitos previstos no referido do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho.
8. Embora a Arguida utilize o veículo fiscalizado para transporte rodoviário de resíduos para tratamento e eliminação e não para efectuar transporte rodoviário de mercadorias, os motoristas daquela viatura não deixam de estar sujeitos à obrigação de uso de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, vulgarmente designado por tacógrafo.
9. O trabalhador BB tinha a categoria profissional de «operador de movimentação de resíduos» e não exercia as funções de ajudante de motorista (não auxiliava o motorista na identificação de rotas e trajectos, na confirmação da documentação de transporte (guias, facturas, etc.,) ou na manutenção e limpeza do veículo), limitando-se à execução de tarefas de movimentação de resíduos, carregar resíduos e colaborar nas operações de descarga dos veículos, pelo que o Tribunal considerou que, apesar de o mesmo acompanhar o referido motorista e ajudar a carregar os resíduos que o veículo transportava, não se podia considerar como um “trabalhador móvel”.
10. Porém, o artigo 1.º da Portaria n.º 983/07, de 27 de Agosto, regulamentava não só as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes (não sujeitos ao tacógrafo – cf. n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007), mas também as condições de publicidade dos horários de trabalho de pessoal privativo de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, em conformidade com o n.º 3 do artigo 179.º do Cód. do Trabalho de 2003 (actual n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho) ao abrigo do qual foi produzida a referida Portaria.
11. Portanto, mesmo que se concluísse que o referido trabalhador da Arguida não era um “trabalhador móvel” para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, ainda assim devia ter-se em consideração que o registo do seu tempo de trabalho devia ser feito através do LIC previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 983/2007.
12. Acresce que entendemos que, apesar de o trabalhador BB ter a categoria profissional de «operador de movimentação de resíduos», uma vez que lhe competia acompanhar o motorista e verificar, carregar e acomodar no veículo os resíduos recolhidos, não se pode deixar de considerar que o mesmo era “trabalhador móvel” para os efeitos previstos na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, uma vez que era um trabalhador integrante do pessoal viajante que acompanhava o condutor.
13. Por isso, atenta a sua mobilidade para recolha dos referidos resíduos, o controle do número de horas de trabalho prestadas pelo mesmo devia ser realizado através do LIC, livrete esse que visa permitir a verificação dos tempos de trabalho, de disponibilidade e de descanso que o trabalhador efectivamente observou, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas, adaptando ao trabalhador móvel não sujeito a controlo por tacógrafo o disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho.
14. Outra questão que a Arguida veio invocar na sua douta impugnação da decisão administrativa (questão que o Tribunal não chegou a abordar na douta sentença recorrida, mas que se torna relevante se se considerar que o colaborador da Arguida BB era um “trabalhador móvel”), é se, com a revogação da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, pela Portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, foi eliminada a obrigação de utilização de livrete individual de controlo.
15. Socorrendo-nos do que recentemente foi decidido pela Relação do Porto no recente acórdão de 05.06.2023 (processo n.º 1597/22.0T8MTS.P1, relatora RITA ROMEIRA), concluímos que, com a revogação da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, pela Portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, não foi eliminada a obrigação de utilização do LIC e que, consequentemente, não ocorreu despenalização da contra-ordenação em causa nos autos.
16. Por isso, se se considerar que o LIC era obrigatório para o referido trabalhador da Arguida, temos que, ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida, a não apresentação daquele livrete quando ocorreu a fiscalização cujo auto de notícia deu origem aos presentes autos, integrava (e continua a integrar) a prática de uma contra-ordenação prevista nas disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º e 3.º, da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.
17. Por outro lado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, quando as contra-ordenações são praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, a responsabilidade é do empregador, e só assim não será, se existir uma norma que permita excluir essa responsabilidade, o que não é o caso.
18. Assim sendo, tendo em consideração os factos considerados como provados, o Tribunal devia ter concluído no sentido de que a Arguida cometeu a infracção de cuja prática foi absolvida, pois era sobre ela que recaía o dever de garantir que os seus trabalhadores cumpriam as regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso demonstrando-o nos actos de fiscalização com a apresentação do referido LIC.
19. Pelo exposto, ao absolver a Arguida, o Tribunal não decidiu em conformidade com os factos provados e com o direito aplicável, violando assim o disposto, nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º e 3.º, da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto e nos artigos 202.º, 216.º, n.º 4, e 551.º do Código do Trabalho.
20. Acresce que, de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo 551.º do Código do Trabalho, quando o infractor é uma pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores, pelo que o administrador da Arguida AA (o qual não impugnou a decisão administrativa) deve ser condenado no pagamento da coima como responsável solidário, tal como foi decidido pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho.
21. Apela-se, por isso, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no sentido de que revoguem a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Arguida "EGEO – Tecnologia e Ambiente, S.A. ", na coima de 9.500,00 € pela prática de uma contra-ordenação laboral, por violação do disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, em conjugação com os artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º e 3.º, da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, condenando ainda como responsável solidário no pagamento da referida coima, o administrador da Arguida AA.
Na resposta da arguida sustenta-se a manutenção do decidido.
Resumem-se aqui os fundamentos essenciais das contra-alegações da arguida:
1. O conceito de “trabalhador móvel”, nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2007 é determinado tendo por base dois elementos interpretativos (i) por um lado, a actividade económica do empregador, que terá de ser necessariamente a de transporte rodoviário; e (ii) por outro lado, a actividade ou funções desenvolvidas pelo trabalhador, que terá de ser a de motorista ou acessória desta.
2. Para a definição de “trabalhador móvel”, na aplicação da norma incriminadora da contra-ordenação aplicada (prevista no artigo 14.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho), é necessário que estejamos perante empregadores ou empresas que se dedicam à actividade de transporte rodoviário, como resulta do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que tenham trabalhador ao seu serviço, sem livrete individual de controlo, o que não sucede no caso em apreço.
3. A norma que define “trabalhador móvel”, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, exige que o trabalhador seja um pessoal viajante ao serviço do empregador e que este exerça a actividade de transporte rodoviário, o que não sucede no caso dos autos, pois provou-se que o mesmo exerce a categoria profissional de Operador de movimentação de resíduos, não sendo, sequer, ajudante de motorista.
4. A aplicação de uma contra-ordenação à Recorrida, seria totalmente injusta, pois o trabalhador em causa dispõe de um horário fixo e efectua o registo de tempos de trabalho e de descanso em equipamento existente nas instalações da Recorrida.
5. Improcede igualmente o fundamento de recurso, sustentado pelo Ministério Público, de que a Sentença deveria ter considerado que o registo de tempo de trabalho deveria ser feito através de Livrete individual de controlo, por força da Portaria nº 983/2007 e alegada violação das normas do Código do Trabalho.
6. Em primeiro lugar, porque a decisão administrativa da ACT é totalmente omissa na alegação dos elementos objectivos e subjectivos da alegada infracção que resultaria da falta dos registos dos tempos de trabalho, por desrespeito de normas do Código do Trabalho, pelo que, a tese sustentada no recurso violaria as normas dos artigos 32.º e 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e o princípio da precisão típica e vinculação temática em matéria sancionatória penal e parapenal.
7. Por outro lado, os artigos 1º e 3º, n.º 1, da Portaria n.º 983/2007 não contém qualquer previsão de norma incriminadora, nem o poderia ter, por força do princípio da legalidade. Nessa medida, não se poderia aplicar uma coima prevista nos artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, tendo por base a alegada violação dos artigos 1º e 3º, n.º 1, da Portaria n.º 983/2007, sem estar no campo de actividade de transporte rodoviário, como definido no artigo 1.º daquele Decreto-Lei n.º 237/2007.
8. Quanto ao último fundamento de recurso apresentado pelo Ministério Público sobre a revogação da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto (conclusões 14 a 19), este fundamento de impugnação nem sequer foi apreciado pela Sentença recorrida, não tendo o recurso, nesta parte, qualquer objecto.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, aderindo às alegações de recurso produzidas na primeira instância.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. A arguida EGEO – Tecnologia e Ambiente S.A., NIPC 500 512 884, tem sede na Rua 25 de Abril n.º 1, Quinta da Francelha de Baixo, 2685-268 Prior Velho.
2. É responsável solidariamente pelo pagamento da coima AA, NIF …, residente em Rua … Lisboa.
3. A arguida no ano de 2020 apresentou no Relatório Único um numero médio de 69 trabalhadores e um volume de negócios no valor de € 18.485.420,00.
4. A arguida tem como actividade o tratamento e eliminação de resíduos perigosos, fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico, com o CAE 38220.
5. No dia 23 de Agosto de 2021, pelas 8h55, na AE 2, ao Km 235, foi efectuada uma acção de fiscalização ao veículo de matricula AD-09-XV, propriedade da arguida.
6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida mantinha ao seu serviço, o trabalhador CC, na categoria de motorista.
7. Seguia na referida viatura, como acompanhante, BB, com a categoria profissional de operador de movimentação de resíduos, que consiste na execução de tarefas de movimentação de resíduos, carregar resíduos e colaborar nas operações de descarga dos veículos.
8. BB não auxiliava o motorista na identificação de rotas e trajectos, na confirmação da documentação de transporte (guias, facturas, etc.,) ou na manutenção e limpeza do veículo.
9. Sujeito a fiscalização, BB não apresentou o livrete individual de condutor.
10. BB efectuava o registo dos seus tempos de trabalho, em equipamento electrónico fixo situado na base da sua empregadora, em Alcochete.
Aplicando o Direito
Da qualificação como “trabalhador móvel” e do exercício pela arguida da “actividade de transportes rodoviários”
A questão essencial em discussão nos autos consiste na qualificação do trabalhador BB como “trabalhador móvel” e no exercício pela arguida da “actividade de transportes rodoviários”, para os fins do DL 237/2007, de 19 de Junho, e da directiva que aquele diploma transpôs, a Directiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.
A sentença recorrida entendeu que nem o trabalhador se enquadrava naquele conceito, nem a arguida exercia uma actividade de transportes rodoviários enquadrável naqueles diplomas, e por isso proferiu decisão de absolvição.
Na Relação de Coimbra, em Acórdão de 20.03.2020[1], reconhecendo que se alterava anterior jurisprudência daquele Tribunal, entendeu-se que aqueles diplomas apenas se aplicam a empresas que exercem “profissionalmente a actividade de transporte rodoviário”, não se encontrando os trabalhadores das demais empresas sujeitos à utilização do livrete individual de controlo (LIC).
A jurisprudência anterior proferida naquela Relação não seguia nesse sentido[2], e noutras Relações continua a entender-se que constitui “trabalhador móvel” o que faça parte do pessoal viajante, incluindo ajudantes, distribuidores ou profissionais afins, que estejam ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias; e que o conceito de transporte que aqui está em causa abrange qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias em estradas abertas ao público, independentemente de ser feito ou não por uma empresa transportadora ou que se dedique predominantemente a essa actividade.[3]
Este é também o nosso entendimento.
No que concerne à qualificação da arguida como empresa de transportes rodoviários, note-se que o art. 1.º n.º 1 do DL 237/2007 regula “determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março”.
Analisando este Regulamento, verifica-se que estabelece regras em matéria de tempos de condução e pausas para os trabalhadores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, visando, para além da harmonização das condições de concorrência, a melhoria das condições de trabalho, da segurança rodoviária, do controlo e aplicação de lei, e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários – respectivo art. 1.º.
O art. 2.º do Regulamento afirma aplicar-se ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
E o art. 4.º al. a) define o que se entende por “transporte rodoviário”: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga.
O Regulamento não se restringe, assim, às empresas transportadoras, mas a qualquer empresa que se dedique ao transporte rodoviário, por conta de outrem ou por conta própria – art. 4.º al. p) – e que efectue qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias em estradas abertas ao público.
E tal era o que se passava com a arguida na data dos factos, pois dedicava-se à actividade de tratamento e eliminação de resíduos perigosos, fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico, e no exercício dessa actividade tinha em circulação numa via pública um pesado de mercadorias – devidamente identificado nos autos – com pessoal viajante, que assim beneficiava das regras estabelecidas no Regulamento n.º 561/2006, nomeadamente no que respeita às suas condições de trabalho e à segurança rodoviária.
Assente, pois, que a arguida se dedica à actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento n.º 561/2006, vejamos se o trabalhador BB era um “trabalhador móvel”, para os fins do art. 2.º al. c) do DL 237/2007.
Esta norma enquadra naquele conceito “o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR”. Em sentido semelhante, o art. 3.º al. d) da Directiva n.º 2002/15/CE enquadra no mesmo conceito “o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias.”
Ponderando que os condutores de transportes rodoviários estão sujeitos a um aparelho de controlo – vulgo, tacógrafo – o grupo dos trabalhadores móveis não sujeitos a tal aparelho é “constituído pelos ajudantes, distribuidores ou profissionais afins e não incluiu os condutores, uma vez que esses estão sujeitos a tal aparelho.”[4]
O trabalhador BB tinha a categoria profissional de operador de movimentação de resíduos e executava tarefas de movimentação de resíduos, carregava resíduos, e colaborava nas operações de descarga dos veículos.
Ora, o objectivo do DL 237/2007, nomeadamente do seu art. 4.º n.º 1 – que impõe um sistema de registo do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo, que indique também os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais – é proteger o “pessoal viajante ao serviço de empregador”, independentemente da categoria profissional ou da permanência ou ocasionalidade das funções em viagem.
Logo, o trabalhador BB integrava o pessoal viajante ao serviço da arguida – viajava no veículo no exercício das suas funções profissionais, e tanto basta para o enquadrar nessa categoria – pelo que esta tinha a obrigação de proceder ao registo dos seus tempos de trabalho na forma exigida pela Portaria prevista no art. 4.º n.º 2 do DL 237/2007, que ao tempo dos factos era a Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, impondo tal registo através de um livrete individual de controlo, que a arguida não forneceu.
A circunstância da Portaria 983/2007 ter sido entretanto substituída pela Portaria 7/2022, de 4 de Janeiro (depois disso, já alterada pela Portaria 216/2022, de 30 de Agosto, e pela Portaria 54-R/2023, de 28 de Fevereiro), não modifica os dados da questão.
Com efeito, a portaria não é um acto normativo – art. 112.º n.º 1 da Constituição.
Não tem, pois, a virtualidade de alterar ou revogar um diploma legislativo como o Decreto-Lei, tendo funções meramente regulamentares, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo da Constituição. Aliás, na categoria dos regulamentos governamentais, a portaria está apenas na terceira ordem de prevalência, colocada depois dos decretos regulamentares e das resoluções de Conselho de Ministros com conteúdo normativo – art. 138.º n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.
A circunstância da publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores sujeitos a horários de trabalho móveis ser actualmente feita através de formas diferentes do LIC – art. 4.º n.ºs 1 e 2 da Portaria 7/2022, na versão actual, que agora prevê: a) o aparelho de controlo para os trabalhadores a ele sujeitos; b) um sistema ou aplicação informáticos, com características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade; c) o acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, com um exemplar disponível no veículo; d) nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo – não implica que a conduta censurada à arguida tenha sido despenalizada.
O que está em causa nos autos é a ausência de um sistema de registo do número de horas de trabalho prestadas por trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo, indicando também os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais, que pudesse ser fiscalizado pelos agentes de autoridade no acto de fiscalização, e tal sistema não existia.
Como tal, os requisitos objectivos da contra-ordenação muito grave, p.p. pelos arts. 4.º n.º 1 e 14 n.º 3 al. a) do DL 237/2007, estão preenchidos.
Do elemento subjectivo
Sobre o elemento subjectivo nas contra-ordenações, Eduardo Correia[5] referia que “a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal.”
Daí que a culpa nas contra-ordenações não se baseie em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente, podendo o elemento subjectivo da conduta presumir-se da descrição do elemento objectivo.[6]
Note-se, de todo o modo, que as contra-ordenações laborais são sempre puníveis a título de negligência – art. 550.º do Código do Trabalho.
No caso, estando provado que o trabalhador viajava no veículo no desempenho das suas funções profissionais, que a arguida se dedicava ao transporte rodoviário, não tendo fornecido o livrete imposto por lei para se efectuar o registo dos tempos de trabalho, com indicação, também, dos intervalos de descanso e dos descansos diários e semanais, tal é suficiente para se proceder à imputação da contra-ordenação, a título de negligência, por inobservância do procedimento imposto pela lei para proceder ao controlo em causa.
Medida da coima
Revelando os autos, tão só, negligência, não se detectando um comportamento doloso, a moldura da coima será de 90 UC a 300 UC – art. 554.º n.º 4 al. e) do Código do Trabalho.
Escolhendo a coima aplicável a cada contra-ordenação, nos termos do art. 18.º n.º 1 do R.G.C.O. (onde avulta a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da infracção), estando em causa a violação das obrigações de controlo dos tempos de trabalho de pessoal viajante, relevantes para melhorar as suas condições de trabalho e a segurança rodoviária, consideramos adequada a coima de € 9.500,00 aplicada pela autoridade administrativa, que se aproxima, de todo o modo, no patamar mínimo legal.
Pela coima é responsável solidário o administrador da arguida, AA – art. 551.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Decisão
Destarte, concede-se provimento ao recurso interposto e condena-se a arguida:
a) por uma contra-ordenação muito grave, p.p. pelos arts. 4.º n.º 1 e 14.º n.º 3 al. a) do DL 237/2007, de 19 de Junho, na coima de € 9.500,00;
b) declara-se que é responsável solidário por esta coima, o administrador da arguida, AA.
Taxa de justiça pela arguida, fixada em 4 UC.
Évora, 23 de Novembro de 2023
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Proferido no Proc. 702/19.8T8GRD.C1 e publicado em www.dgsi.pt.
[2] Maxime, no Acórdão de 11.04.2013 (Proc. 203/12.5T4AGD.C1), citado no de 12.01.2018 (Proc. 3144/17.6T8CBR.C1), e nos Acórdãos de 18.06.2015 (Proc. 610/14.9T8FIG.C1, citado na sentença recorrida, mas não com o sentido que esta ali lhe aponta)
[3] Assim, os seguintes Acórdãos, todos publicados em www.dgsi.pt:
- na Relação do Porto, os Acórdãos de 22.05.2019 (Proc. 2235/18.0T8AVR.P1) e de 05.06.2023 (Proc. 1597/22.0T8MTS.P1);
- na Relação de Guimarães, os Acórdãos de 05.04.2018 (Proc. 781/17.2T9VRL.G1), de 25.06.2020 (Proc. 5539/19.1T8BRG.G1), outro da mesma data (Proc. 160/20.4T8VCT.G1), de 22.10.2020 (Proc. 658/20.4T8BCL.G1), e de 22.09.2022 (Proc. 1452/21.0T8BCL.G1); e,
- na Relação de Évora, os Acórdãos de 09.06.2016 (Proc. 1370/15.1T8BJA.E1) e de 27.01.2022 (Proc. 1046/20.8Y2STR.E1).
[4] João Soares Ribeiro, in Contra-Ordenações Laborais, Almedina, 3.ª ed., 2011, pág. 521.
[5] In Direito Penal e de Mera Ordenação Social, no BFDUC, n.º XLIX (1973), pág. 268.
[6] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 11.04.2012 (Proc. 2122/11.3TBPVZ.P1), da Relação de Guimarães de 05.04.2018 (Proc. 4016/17.0T8VNF.G1), da Relação de Coimbra de 15.06.2018 (Proc. 1208/17.5T8LMG.C1), e da Relação de Guimarães de 05.03.2020 (Proc. 2481/19.0T8GMR.G1), todos em www.dgsi.pt.