- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional em virtude da declaração de insolvência do infractor.
5 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
- A)Contra o Clube de Futebol Estrela da Amadora em Insolvência foi levantado auto de notícia pela prática de infracção ao disposto no artigo 98.º do Código de IRS, por falta de entrega de imposto retido na fonte, referente ao período 2007/01, no montante de €44.564,56, cujo prazo de cumprimento da obrigação terminou a 21.02.2007, infracção prevista e punível pelo artigo 114.º, n.º 2 e artigo 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, extraído no processo de inquérito n.º 1540/2011.1IDLSB (cfr. fls. 2 dos autos);
- B)Com base no auto de notícia identificado no ponto anterior foi instaurado em 07.06.2009, o processo de contra-ordenação n.º 3611200906028241, a correr termos do Serviço de Finanças de Amadora 3 (cf. fls. 1 e 2 dos autos).
- C)Por sentença de 29.09.2009, proferida em sede do processo n.º 22332/09.2T2SNT, que corre termos no Juízo de Comércio de Sintra foi declarada a insolvência do Clube de Futebol Estrela da Amadora (cf. fls. 16 a 26 dos autos).
- D)Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, de 17.05.2013, foi aplicada a coima de €9.224,86, acrescida de custas processuais (acto recorrido) (cf. fls. 14 dos autos).
- E)A 27.05.2013 foi recepcionado pela recorrente o ofício contendo o despacho de fixação da coima identificada em C) (cf. fls. 14 e 15 dos autos).
- F)O presente recurso foi apresentado a 14.06.2013 (cf. fls. 11 dos autos).
6 – Apreciando.
6.1. Da extinção do procedimento contra-ordenacional em virtude da declaração de insolvência do infractor
A sentença recorrida, a fls. 55 a 59 dos autos, determinou o arquivamento do processo de contra-ordenação levantado contra a ora recorrida e no qual lhe foi aplicada uma coima no valor de €9. 224,86, acrescida de custas processuais, em razão de ter sido declarada insolvente, o que implicaria a sua extinção, sendo esta de equiparar à morte do infractor para efeitos de extinção do procedimento criminal e da coima aplicada.
Louvou-se o decidido no Acórdão deste STA de 12 de Março de 2008, proferido no recurso n.º 01053/07, parcialmente transcrito na decisão recorrida.
Discorda do decidido a Fazenda Pública alegando, em síntese, que a declaração de insolvência não determina a extinção da pessoa colectiva, pois que só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, daí que a declaração de insolvência não permite consolidar e afirmar, como faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Não obstante, o decidido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência uniforme deste STA em casos similares, ainda recentemente reafirmada em Acórdão do passado dia 21 de Outubro, proferido no recurso n.º 610/15 (que subscrevemos como adjunta) e que passaremos a acompanhar.
Aí se consignou:
«Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea
a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008 , 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pag. 195 e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».
Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.
Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação ( artº 160º do CSC).
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Àreas Edit., 6ª edição, Volume 3º , pag. 307, « «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art . 146°, n. ° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida" : um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos .
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.»
Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2015, «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º, nº 2 e 160º, nº 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (…….) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei nº 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65º: «[...]— (Anterior corpo do artigo.) 2 — As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 — Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artigo 156º, extinguem -se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 — Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 — As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir -se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no nº 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.» (fim de citação).
É este entendimento que também aqui reiteramos.
No caso dos autos, contatando-se que a decisão de aplicação da coima é posterior à declaração de insolvência da infractora (cfr. as alíneas C) e D) do probatório fixado) e não havendo sequer alegação de que esta tenha, não obstante, prosseguido a sua actividade, há-de concluir-se que a decisão recorrida não merece a censura que a recorrente lhe dirige, estando o seu recurso votado ao insucesso.