I. Relatório:
No processo de reclamação de créditos nº619/21.6T8VCT-D, que corre por apenso à ação de insolvência de “EMP01..., S.A.”:
1. A 10.12.2024 a credora reclamante EMP02..., Unipessoal, Lda., pediu que fosse considerada «a presente retificação à Reclamação de Créditos apresentada em virtude da compensação de créditos entretanto efetuada.», alegando como fundamento:
«1º A Credora Reclamante reclamou nos presentes autos créditos no montante de 376.674,86€ a título de fornecimento de bens e serviços.
2º Créditos esses que foram reconhecidos pela Senhora Administradora de Insolvência conforme Relação de Créditos Reconhecidos Retificada Credor N.º 70.
Sucede que,
3ºA Credora Reclamante procedeu, em 06 de dezembro de 2024, ao registo contabilístico de duas faturas designadas como ...24 e ...25, ambas datadas de 28 de dezembro de 2018, a primeira com o valor de € 22.140.00 e a segunda € 14.760,00, com vencimento no dia seguinte à emissão, e que foram remetidas à Credora Reclamante pela Senhora Administradora de Insolvência em comunicação de cobrança de créditos datada de 13 de novembro de 2024. Doc. 1
4º Faturas essas relativamente às quais foi operada a compensação do valor global (36.900,00€) no valor do crédito da Credora Reclamante reconhecido nos presentes autos. Doc. 2
5º Pelo que, o quadro-resumo das faturas vencidas e não pagas pela Insolvente à Credora Reclamante a que se refere no artigo 5º da sua Reclamação de Créditos passa a ser o seguinte:
Nº Fatura Montante Data de Vencimento
...63 4.246,16 € 10-10-2018
...66 13 327,00 € 11-10-2018
...67 13 326,97 € 11-10-2018
...15 639,60 € 22-10-2018
...65 125 285,40 € 12-12-2018
...18 450,00 € 02-01-2019
...96 43 050,00€ 09-01-2019
...87 8 860,98 € 07-05-2019
...90 27 675,00€ 10-05-2019
...20 13 837,50€ 09-07-2019
...48 1 076,25€ 19-07-2019
6º Pelo que, a Insolvente deve à Credora Reclamante créditos no valor (retificado) de 339.774,86€ (trezentos e trinta e nove mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), aos quais acrescem os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento nos termos já reclamados.
7º A compensação de créditos no processo de insolvência está prevista no artigo 99.º do CIRE, que permite a compensação de créditos com dívida à massa após a sentença de declaração de insolvência desde que se verifique pelo menos um dos requisitos aí previstos, nomeadamente o da alínea a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência.
8º A al. a) prevê a compensação após a declaração de insolvência, para créditos que já se encontrassem numa situação de compensabilidade num momento anterior ao da declaração de insolvência; isto é, permite a compensação de créditos que já reuniam os requisitos necessários à compensação, num momento anterior à data de declaração de insolvência.
9º O que, salvo melhor opinião, entendemos ser o presente caso, estando reunidos os pressupostos legais para se fazer operar a dita compensação.».
2. Notificada a Administradora da Insolvência sobre o requerimento de I-1 supra, a 17.12.2024 esta opôs-se ao mesmo, com os seguintes fundamentos:
«1. A credora EMP02..., Unipessoal, Lda. (doravante EMP02...) foi notificada por carta datada de 13.11.2024 pela aqui signatária para pela presente, proceder ao pagamento de um crédito que a insolvente detém sobre aquela EMP02..., no valor de €36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos euros), titulado pelas faturas n.º ..., de 28/12/2018 (doc. n.º 1).
2. Em resposta, por carta de 21.11.2024, a credora EMP02... veio alegar que as mesmas não eram devidas porque nunca tinha recebido aquelas faturas da insolvente.
3. Não tendo sido negada a prestação e bens e serviços ali faturados, continuou a exigir-se o pagamento daquelas faturas (doc. n.º 3).
4. A 06.12.2024, data limite concedida para o pagamento, veio o EMP02... pedir a compensação do pagamento deste valor com o valor do seu crédito.
5. Foi respondido à EMP02... (doc. n.º 4) que não se aceita a compensação nos seguintes termos:
Não estão reunidas as condições para se operar a compensação nos termos do artigo 99.º do CIRE já que a compensação apenas poderá operar, caso não se verifiquem nenhum dos casos de exceção previstos no artigo 99.º n.º 4 do CIRE, assim como, caso não se verifique a violação do regime geral da compensação previsto no artigo 853.º n.º 2 do Cód. Civil.
Este preceito afasta a compensação quando a mesma cause prejuízos aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes de a compensação se tornar operável nos termos previstos no artigo 847.º do Código Civil.
E facto é que a finalidade do processo de insolvência reside na satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1.° do CIRE).
Pelo que, facilmente, se alcança que caso não se verificassem os pressupostos supra indicados, também não se poderia, nesta fase, aceitar a compensação uma vez que a mesma implicaria admitir um tratamento diferenciado entre credores, sem que se vislumbre qualquer razão objetiva de diferenciação.
Acresce ainda, informou-se ainda que não é mediante a remessa de uma simples carta registada com aviso de receção, a requerer a compensação que a EMP02... poderia vê-la reconhecida, até porque o crédito foi reconhecido nos termos em que foi reclamado e em conformidade com o disposto nos artigos 129.º e segs. do CIRE.
6. Mantém-se o entendimento supra exposto e já transmitido à EMP02..., razão pela qual não se aceita a compensação requerida.
7. Se a EMP02... entender reduzir o seu crédito, a aqui signatária não tem nada a opor, mas não se aceita que esta redução se justifique por força da compensação.
8. A massa insolvente diligencia pela obtenção de apoio judiciário para intentar ação judicial contra a EMP02... para proceder à cobrança do crédito supra referido, tendo-se, nesta data, solicitado uma estimativa de honorários à advogada que tem representado a Massa Insolvente da EMP01..., S.A. em várias ações como consta dos autos.
9. Oportunamente dar-se-á conhecimento aos autos destas diligências.
10. Termos em que, deve ser indeferido o requerimento da EMP02
Pede e espera deferimento.».
3. A 19.12.2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 10.12.2024 [...69] e resposta AI de 17.12.2024 [...84]:
Entendendo-se não poder operar a pretendida compensação de créditos, porque não se encontram reunidas as condições previstas nos termos do art.º 99.º do CIRE – isto sem prejuízo de o credor, querendo, poder reduzir o respectivo crédito – vai indeferida a pretensão deduzida por EMP02..., Unipessoal, Ld.ª.
Notifique.».
4. A 06.01.2025 a credora reclamante interpôs recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. O despacho proferido de 19.12.2024, com a ref.ª Citius 53277537 é nulo por falta de fundamentação por se verificar a ausência absoluta de fundamentos de facto para a decisão.
2. Não podemos considerar que a expressão sintética “[…] não se encontram reunidas as condições previstas nos termos do art.º 99.º do CIRE […]” seja fundamento, por si só, e mais ainda, perceptível, para que se possa dizer que não resulta qualquer prejuízo para a compreensibilidade e apreensão do sentido dos fundamentos da decisão do Tribunal a quo.
3. Não há qualquer amparo factual para suportar a decisão do Tribunal, que é por isso nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154º, nº 1, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi 613º, nº 3, todas as disposições do CPCiv., o que se invoca para os devidos efeitos legais.
Caso assim não se entenda,
4. É entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, pois que constam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida.
5. Estando verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 847º do CCiv. e não ocorrendo nenhuma das situações previstas no artigo 853º do mesmo diploma, os créditos da Recorrente e da Insolvente estavam, de acordo com a lei geral (Código Civil), em condições de ser objecto de compensação;
6. A circunstância de ter sido declarada a insolvência não impede, em absoluto, a compensação de créditos, sendo certo que o artigo 99º do CIRE admite expressamente a possibilidade de a compensação poder ser invocada após a declaração de insolvência, ainda que dentro dos limites e com as restrições impostas pelo citado artigo 99º do CIRE;
7. Os requisitos legais da compensação previstos no citado artigo 847º do Civ. Já estavam preenchidos à data da declaração de insolvência, sendo certo que tais créditos já eram então exigíveis judicialmente e, como tal, poderiam ser objecto de compensação em conformidade com o disposto no artigo 99º, nº 1, a), do CIRE, uma vez que também não ocorria nenhuma das situações previstas no nº 4 do referido artigo 99º, situações essas onde a compensação não é admissível.
8. A acrescer, a Recorrente reclamou e obteve o reconhecimento do seu crédito nos termos do art.º 129º do CIRE, condição imperativa para que se possam compensar os créditos (veja-se a este propósito o Acórdão da Relação de Coimbra de 12-01-2010 no âmbito do Proc. N.º 20463/09.8YIPRT.C1, in www.dgsi.pt).
9. E nem se diga que haverá prejuízo para os demais credores concursais na medida em que, o princípio do tratamento igualitário de todos os credores apenas se estabeleceu com a sentença de declaração de insolvência, logo, posterior ao momento da compensabilidade dos créditos.
10. A alínea a) do art.º 99º do CIRE prevê as situações em que ambos os créditos, tanto do credor activo (aquele que pretende compensar) como o do credor passivo (aquele contra quem a compensação é exercida), se encontram numa situação de compensabilidade ainda num momento anterior ao da declaração de insolvência.
Compensabilidade é a situação em que dois créditos recíprocos se encontram quando, já preenchendo todos os requisitos necessários para que opere a compensação, a mesma ainda não operou em virtude de não ter sido emitida por nenhum dos credores a declaração de vontade de compensar exigida pelo artigo 848.º do CCiv.
11. A Recorrente pode fazer operar a compensação de créditos com base em incumprimento contratual da devedora insolvente anterior ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sociedade EMP01... insolvente.
12. A Recorrente tem, efectivamente, o direito de se livrar da sua obrigação perante a Insolvente por meio de compensação com o crédito que sobre ela detém e cujo valor é superior, pelo que, estando em causa uma decisão à qual subjaz um aparente erro do Tribunal quanto à qualificação jurídica dos factos, deverá o Despacho de 19.12.2024 ser revogado e substituído por outro, no sentido de estabelecer verificadas as condições para que se opere a compensação de créditos e se admita a redução do crédito reclamado, pois que constam dos autos documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.».
5. Não foi apresentada resposta ao recurso.
6. A 04.02.2025 foi proferido despacho de admissão do recurso de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo e considerou não existir qualquer nulidade, nos seguintes termos tabelares:
«Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Vssªs Exªs, porém, decidindo farão melhor Justiça.».
7. Subido o recurso e solicitada a informação do valor do incidente decidido, o Tribunal a quo informou a prolação do seguinte despacho a 12.06.2025:
«Para os devidos efeitos fixa-se ao incidente em sujeito o valor referente à pretendida compensação de créditos, qual seja de € 36.900,00.
Notifique.
Após trânsito, remeta certidão do presente despacho ao TRG.».
II. Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC).
Definem-se, como questões a decidir:
a) Se o despacho é nulo por falta de fundamentação.
b) Em caso positivo, se é possível que o Tribunal ad quem, em substituição do Tribunal a quo, aprecie se se o crédito reclamado pelo credor/recorrente e reconhecido pela administradora da insolvência pode ser reduzido por compensação.
c) Em caso negativo, se o despacho incorre em erro de direito, por o crédito reclamado pelo credor/recorrente e reconhecido pela administradora da insolvência poder ser reduzido por compensação.
III. Fundamentação:
1. Arguição de nulidade do despacho recorrido:
1.1. Enquadramento jurídico:
A sentença e o despacho são nulos, nomeadamente, quando qualquer um deles «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.», nos termos do art.615º/1-b) e 613º/3 do CPC.
Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres de fundamentação previstos no regime legal, nos quais: na norma geral do art.154º do CPC define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial do art.607º/3 a 4 do CPC, aplicável às sentenças, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, segue-se a sua fundamentação de facto e de direito- «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma não controversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[i]; que aplica-se sobretudo à falta de fundamentação de direito, uma vez que a insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do CPC; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento, quer seja erro de facto (invocável nos termos do art.640º do CPC ou art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4 do CPC), quer se trate de erro de direito, invocável nos termos do art.639º do CPC, erros esses a apreciar no mérito dos recursos.
1.2. Apreciação da situação em análise:
Impõe-se examinar a decisão recorrida, em confronto com os fundamentos do requerimento do credor reclamante e da oposição do administrador da insolvência, tal como em confronto com o regime legal aplicável.
Por um lado, verifica-se que esta decisão se limitou a indeferir o requerido com a afirmação que não estão verificadas as condições do art.99º do CIRE.
Por outro lado, verifica-se que esta afirmação é totalmente conclusiva e inexistente, tornando impossível a compreensão e a reapreciação jurídica, tendo em conta que a mesma:
a) Não fixou quaisquer factos provados (e não provados) que pudessem ser juridicamente apreciados.
b) Não explicou a razão de direito pela qual não estava ou não podia estar verificada, mediante a alegação do credor reclamante, qualquer uma das condições do art.99º do CIRE (norma esta com previsões complexas, como se verá infra), e não procedeu à análise de nenhum dos fundamentos em controvérsia, alegados pelo credor reclamante e pelo administrador da insolvência nas peças processuais remetidas aos autos.
Desta forma, a decisão encerra uma manifesta falta expressa de fundamentação de facto e uma evidente falta de fundamentação real de direito, sendo, nessa medida, nula, nos termos do art.615º/1-b) do CPC.
Assim, em princípio, caberá a este Tribunal ad quem proceder à substituição do Tribunal a quo, nos termos do art.665º do CPC
Pelo exposto, reconhece-se que a decisão recorrida é nula, nos termos do art.615º/1-b) do CPC.
2. Aferição da existência de condições para proceder ao suprimento da nulidade do despacho recorrido (com substituição do Tribunal a quo pelo Tribunal ad quem):
2.1. Enquadramento jurídico:
2.1.1. O legislador processual civil prevê um regime de substituição do Tribunal a quo pelo Tribunal ad quem, nomeadamente nos casos das nulidades da decisão conhecidas em recursos de apelação, nos seguintes termos do art.665º do CPC de 2013 («1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. 2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.»).
Este regime do nº1 do art.665º deste CPC de 2013, aplicável às causas de nulidade da decisão previstas no art.615º do CPC[ii], já decorre do que se encontrava previsto: no art.715º no Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo DL nº29637, de 28.05.1939 (que previa que «É aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 660.º a 667.º e 669º a 670.º. Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer o objecto da apelação»)[iii]; e, após, no art.715º Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo DL nº44129, de 28.12.1961 (que previa que «Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer o objecto da apelação»)[iv].
Neste contexto e a este propósito, Alberto dos Reis já explicava que o enunciado art.715º do CPC de 1939 referia-se aos casos de nulidade da sentença do art.668º, caso em que não havia obstáculo, num sistema de substituição, que a Relação conhecesse o objeto da apelação[v].
Mesmo nos casos em que este regime da substituição foi criticado quando aplicado às situações de nulidade do então art.668º/b) a d) do CPC, como por Rodrigues Bastos, não foi colocado em causa que foi este o regime prescrito na lei[vi], tal como reforçam também José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[vii]. Este regime de substituição da apelação distingue-se do regime misto da revista, que, para além de um regime de substituição para as nulidades aí indicadas, prevê um regime de cassação para as nulidades do art.615º/b) e d)- 1ª parte do CPC, pelo qual, sendo reconhecida a nulidade do acórdão da Relação, o processo deve descer a esta Relação a quo para o seu suprimento, nos termos do art.684º/1 e 2 do CPC, a contrario.
No entanto, a possibilidade de substituição exige, necessariamente, que o Tribunal tenha condições para o efeito, em particular, por os autos disporem já de prova plenamente provada por documento, acordo ou confissão (arts.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC), sobre a qual possa recair uma decisão jurídica.
2.1.2. O regime especial do CIRE em relação à compensação, prevê (art.99ºdo CIRE): as condições gerais de que depende, alternativamente, a sua realização («1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;» b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.»); os limites e clarificações em relação à regra («2- Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam: a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil; b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º 3 - A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos.»); as circunstâncias em que compensação é inadmissível («4 - A compensação não é admissível: a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente; b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência; c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável; d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.»).
Na interpretação e aplicação deste regime legal tem sido defendida a conjugação com previsões do regime geral da compensação, nomeadamente: a do art.847º do CC, em relação ao nº1 do art.99º do CIRE do (vide, v.g., Alexandre Soveral Martins, in «Um curso de Direito da Insolvência», Vol. I, 3ª edição revista e atualizada, 2021, Almedina, p.214 ss); a do regime do art.853º do CC (vide, v.g., Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 2020, 7ª edição, Reimpressão, Almedina, pág.205; AC RL de 20.06.217, proferido no processo nº10202/15.0T8LSB-A.L1-1, relatado por Isabel Fonseca).
2.2. Apreciação da situação em análise:
Compulsados os autos de insolvência e apensos, verifica-se que não existem elementos e condições para que este Tribunal ad quem possa apreciar o pedido de redução de crédito do credor por compensação, com todos os factos necessários para o efeito, face ao regime legal aplicável (referido sumariamente em III-2.1.2. supra), em substituição do Tribunal a quo.
Em particular, regista-se que, o processo de reclamação de créditos (ainda sem sentença de verificação e graduação de créditos), dispõe de lista de créditos reconhecidos, na qual não é possível extrair elementos de prova para apurar a qualidade e o valor de cada um dos créditos que se constituíram antes dos créditos aqui em discussão (da insolvente sobre a credora e da credora sobre a insolvente) se poderem tornar compensáveis, em referência ao art.853º/2 do CC.
Desta forma, deve o Tribunal a quo, após a prova necessária, proferir decisão, com discriminação de todos os factos provados relevantes para apreciar o incidente e com apreciação jurídica dos mesmos, em fundamentação da decisão que tomar.
IV. Decisão:
Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam:
1. Julgar nula a decisão recorrida.
2. Relegar para o Tribunal a quo, após a prova que se julgar necessária, a prolação de facto e de direito sobre o incidente de redução do crédito por compensação.
Custas pela recorrente, por o recurso não ter obtido oposição e a decisão lhe ser favorável (art.527º do CPC), em referência ao valor processual e tributário do incidente de € 36 900, 00.
Guimarães, 11.09.2025
Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes
Alexandra Viana Lopes
Lígia Paula de Sousa Santos Venade
José Carlos Pereira Duarte
[i] Vide, v.g.:
- Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179.
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in dgsi.pt.
[ii] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, 2018, págs.335 ss.
[iii] Disponível in https://dre.pt/application/conteudo/198132.
[iv] Disponível in https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/437383/details/normal?q=Decreto-Lei+n.%C2%BA%C2%A044129+de+28-12-1961
[v] Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1981, vol. V, Reimpressão, págs.488 e 489.
[vi] Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª edição revista e atualizada, Almedina, Lisboa, 2001.
[vii] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol.3º, 2003, nota 2 ao art.715º, pág.103.