Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: F… (sinistrado).
Apelada: Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA (responsável).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Trabalho de Faro, J2.
1. O tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:
“Tendo em conta as questões colocadas nos autos e por forma a obter o esclarecimento cabal das mesmas, entende o Tribunal ser de toda a conveniência a realização de junta médica, o que se determina, designando-se o dia 18 de maio de 2021, pelas 15.00 horas”.
2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes:
I- É admissível o recurso do despacho do juiz que determina a realização “ex oficio” de uma junta médica nos termos do disposto na segunda parte do n.º 5 do artigo 145.º do CPT;
II- Os despachos proferidos no uso legal dum poder discricionário podem ser objeto de recurso desde que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários;
III- O prazo para requerer o exame por junta médica é de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 4 do CPT, prazo esse que se conta a partir da notificação do resultado do exame médico (n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com o n.º 4);
IV- Decorrido esse prazo preclude o direito das partes de requerer a sua realização;
V- O tribunal a quo não poderá exercer a faculdade prevista na segunda parte do n.º 5, do artigo 145.º do CPT, quando um dos intervenientes processuais tiver requerido a realização dessa diligência pericial;
VI- A questão suscitada pelo sinistrado no seu requerimento de 30.11.2020 era apenas uma questão de direito, não tendo sido oportunamente levantada qualquer questão de facto por nenhum sujeito processual;
VII- Não se infere dos autos qualquer fundamentação que justifique a determinação da realização “ex oficio” de uma junta médica;
VIII- Destarte, o despacho recorrido é assim ilegal e infundamentado, tendo influência direta nas condições de decisão da causa, uma vez que o Tribunal a quo veio a exercer uma prorrogativa que só lhe competiria nos casos em que nenhuma das partes tivesse requerido o exame por junta médica, o que não é de todo o caso dos autos, violando assim diretamente o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPT.
IX- A realização desse ato processual que a lei não admite, configura uma nulidade já que essa irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa – vide artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
X- A decisão recorrida violou o disposto no artigo 145.º, n.º 5 do CPT.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se ao Tribunal a quo que dê cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT.
3. A seguradora respondei e pugnou pela confirmação do despacho recorrido.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido.
Notificado, não obteve resposta.
5. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
6. O recurso foi admitido pelo relator, após reclamação do apelante.
7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal podia ordenar oficiosamente a realização de junta médica.
A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O s factos a considerar são os que já resultam do despacho recorrido, alegações de recurso e demais elementos que resultem dos autos,
B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal pode ordenar oficiosamente a realização de junta médica, após o requerimento deduzido para o efeito pela seguradora ter sido indeferido por estar fora do prazo.
O art.º 145.º do CPT, prescreve:
1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3. O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4. Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5. Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6. Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7. O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.
O relator escreveu no despacho que deferiu a reclamação:
“Resulta do artigo acabado citar que quando é requerida a revisão da incapacidade o juiz está obrigado a mandar submeter o sinistrado a perícia médica.
Esta prova pericial é obrigatória. O juiz, uma vez admitido o incidente de revisão, não pode decidir que não seja realizada.
É diferente a solução quanto à fase posterior à notificação do resultado da perícia médica inicial. As partes e o tribunal podem conformar-se com ela e ser proferida decisão sobre o mérito do pedido de revisão, ou pode alguma das partes, ou ambas, no prazo legal de 10 dias, requerer ao tribunal a realização de junta médica (que até podem ser várias, se estiver em cauda matéria de diversas especialidades, sendo antão constituídas tantas juntas médicas quantas as especialidades em causa).
Se nenhuma das partes requerer junta médica no prazo legal de 10 dias, ainda assim, o tribunal, após este prazo, pode ordenar a sua realização se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
No caso dos autos, está em causa esta última hipótese. O sinistrado não requereu exame por junta médica, mas a responsável seguradora requereu-o, só que fora do prazo e o tribunal decidiu realizar a junta médica por sua iniciativa.
O sinistrado recorre do despacho alegando que é nulo, por ter ordenado a realização de uma junta médica quando já tinha decorrido o prazo para qualquer uma das partes a requerer.
Resulta das alegações do recorrente/reclamante, que o tribunal acabou por satisfazer a pretensão da seguradora ao ordenar a realização da junta médica, quando esta já não poderia ter visto satisfeita a sua pretensão. O tribunal recorrido indeferiu a nulidade com o fundamento de que foi proferida no âmbito do seu poder discricionário.
A questão colocada no recurso visa apurar a legalidade do despacho recorrido, ou seja, apurar se o tribunal ordenou a realização da junta médica por sugestão da seguradora, ou se foi, como consta do despacho recorrido, por sua iniciativa para “obter o esclarecimento cabal das mesmas”.
Concordamos integralmente com o referido no despacho acabado de citar.
O que importa agora decidir é se o tribunal pode ordenar oficiosamente a realização de junta médica depois de indeferir a mesma a pedido de uma das partes, neste caso a seguradora, em virtude da sua extemporaneidade.
Nos termos do art.º 145.º do 5 do CPT, se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
Neste caso, as partes não requereram a realização de junta médica no prazo de 10 dias. A seguradora requereu-a, mas depois deste prazo, daí o seu indeferimento pelo tribunal.
Em face do indeferimento do pedido de realização de junta médica por estar fora de prazo, tudo se passa como não tivesse havido qualquer pedido. E de facto, não foi pedida a realização da referida diligência probatória no prazo de 10 dias assinalado no art.º 145.º n.º 5 do CPT.
O tribunal, posto perante esta realidade, e tendo dúvidas, entendeu ser “de toda a conveniência a realização de junta médica” para o cabal esclarecimento dos factos.
O art.º 145.º n.ºs 5 e 6 do CPT pretende que as questões colocadas no incidente de revisão sejam decididas conscienciosamente, dando poder ao juiz para realizar oficiosamente diligências de prova, independentemente do que as partes requereram. Mesmo após a realização da junta médica, o juiz pode ainda ordenar a realização de “quaisquer diligências que se mostrem necessárias” (n.º 6 do art.º 145.º do CPT).
O juiz recorrido deu corpo ao espírito da norma jurídica em causa e ordenou a realização de junta médica. O tribunal não fica limitado nos seus poderes de indagação oficiosa para apuramento da verdade material – pleno esclarecimento dos factos – se antes tiver rejeitado alguma diligência de prova no mesmo sentido, por extemporaneidade.
O que releva aqui é o interesse público na justa composição do litígio, tendo em conta que se trata de direitos absolutamente indisponíveis, em que está em causa a saúde do trabalhador (bem supremo) com reflexos na sua capacidade de ganho, atribuindo a cada um o que é seu e sem prejudicar ninguém (regras jurídicas do Direito Romano, acolhida pelo nosso ordenamento jurídico).
O tribunal ao ordenar a realização da junta médica não realizou o interesse particular da seguradora, mas o interesse público na decisão justa do incidente de revisão de incapacidade, de acordo com a regras de direito que referimos e que encontram acolhimento no art.º 145.º do CPT.
Termos em que improcede a apelação e se confirma o despacho recorrido.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e decidem confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo apelante, sem prejuízo de isenção.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 14 de outubro de 2021.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço