Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, Autor na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 19/3/2024 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (003232919), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo da sentença proferida pelo TAF/Beja em 8/10/2018 (003232843) que julgara apenas parcialmente procedente a ação por ele instaurada contra a Ré “Caixa Geral de Aposentações (CGA)” (condenou a Ré «a praticar ato que reconheça ao Autor o direito à manutenção da inscrição e da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a partir de 19.02.2007 em diante, com as devidas consequências legais em matéria de descontos»; mas indeferiu «o pedido de “aposentação antecipada”, formulado em 12 de outubro de 2012, pelo não preenchimento da alínea b) do nº 1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação»).
2. O Autor/Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (003232927):
«1. Atenta a relevância jurídica e social, aferida em termos de utilidade jurídica, justifica-se o recurso ao presente expediente processual de forma a que seja reposta a legalidade e a justiça na presente situação, com relevante repercussão na esfera jurídica e profissional do Recorrente.
2. A relevância jurídica fundamental verifica-se pelo facto de, contrariamente ao douto entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, os factos dados por provados terem sido efetivamente impugnados em sede de recurso pelo Recorrente.
3. A relevância social é, ainda, fundamental uma vez que a situação aqui sob apreciação apresenta contornos que exigem a obtenção de uma solução e entendimento diferente do preconizado, de forma a ser reposta a legalidade e a sua justiça.
4. Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito resulta da possibilidade (e necessidade) de se obter uma solução mais justa para a situação do Recorrente, quanto ao valor da aposentação a que tem efetivamente direito, mediante a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
5. Em suma, a intervenção do STA no âmbito do presente recurso excecional de revista considera-se justificada em matéria de assinalável relevância e complexidade, como é a das condições legais exigíveis para acesso à pensão de aposentação antecipada, nomeadamente quanto à retificação que se impõe quanto à contagem de todo o tempo de serviço prestado pelo Recorrente, no sector privado e público, com os subsequentes descontos efetuados.
6. Porque a decisão recorrida representa um erro de julgamento dos factos aduzidos e trazidos a juízo, e acarreta graves danos para os interesses do Recorrente, se o recurso não for apreciado, deve o douto Acórdão ser sindicado por esse Supremo Tribunal.
7. O Recorrente iniciou funções em agosto de 1982, pelo que em outubro de 2012 já detinha os 30 anos de serviço e os 55 de idade, requisitos legais exigíveis para obter a pensão antecipada!
8. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa tem, assim, plena justificação, razão por que deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, pois só assim se fará boa administração da justiça, em sentido amplo e objetivo, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às questões suscitadas - vd. art. 150º, nºs 1, 2 e 4, do CPTA.
9. A douta sentença a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, tendo o douto Tribunal efetuado uma errónea aplicação da lei aos fatos, ao considerar que o Recorrente não possui os requisitos legais para obter a aposentação antecipada.
10. Inserido nos direitos e deveres económicos (capítulo II do título III), o artigo 63º da Constituição, com a epígrafe segurança social e solidariedade, prescreve que todos têm direito à segurança social (nº 1), incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado (nº 2), destinado a proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
11. Afirma-se que o direito à segurança social é «um verdadeiro direito de cidadania», «um típico direito positivo» e que, neste domínio, «a principal incumbência do Estado consiste na organização do sistema de segurança social».
12. O sistema público de segurança social visa garantir aos respetivos beneficiários o direito a determinados rendimentos traduzidos em prestações sociais, exigíveis administrativa e judicialmente (artigo 26º, nº 1) e compreende o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de proteção familiar.
13. O subsistema previdencial visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente previstas que são a doença, a maternidade, paternidade e adoção, o desemprego, os acidentes de trabalho e doenças profissionais, a invalidez, a velhice e a morte.
14. Assim a Administração rege-se pelos Princípios jurídicos acima enunciados, pelo que na decisão a tomar aqueles têm que ser respeitados.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a presente revista ser admitida e, em consequência, ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, notificado a 20.03.2024, devendo aquele ser substituído por decisão que julgue totalmente procedente a pretensão formulada pelo Recorrente, assim se fazendo
Justiça!».
3. A Ré “CGA”, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões (003232933):
«1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.
2. Na presente situação, não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.
3. O recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA é excecional, pois não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo de admitir quando esteja em causa uma questão de grande importância jurídica ou social ou quando o imponha uma evidente melhor aplicação do direito, o que, no caso, não se verifica.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V.Exªs, deverá improceder a presente revista, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 23/5/2024 (003240462) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor e manteve a sentença aí recorrida. Quanto ao indeferimento do pedido de aposentação antecipada do autor diz-se no “acórdão recorrido”, em substância, o seguinte: «[...] entende o apelante que iniciou a atividade profissional no ano de 1981, com descontos para o Regime Geral de Segurança Social, pelo que lhe deveria ter sido atribuída pensão antecipada unificada, o que requereu em 2012. Mais refere, que à data da formalização daquele pedido tinha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de serviço e descontos, em face do que se encontrariam preenchidos os requisitos legais constantes da alínea b) do nº1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação. Não obstante o referido, como se disse já, o alegado não se mostra provado nem refletido nos factos dados como provados, o que significa que não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada em 1ª instância, está este tribunal impedido de verificar a exatidão do invocado. [...]».
O autor - e apelante - discorda do decidido no acórdão do tribunal de apelação no tocante à manutenção da sentença relativamente ao indeferimento do pedido de “aposentação antecipada”. E alega, fundamentalmente, que o acórdão erra ao entender que ele não impugnou os factos provados em sede de apelação. Sublinha que pretende, para o dito efeito, que lhe seja contado todo o tempo de serviço, nos sectores privado e público, com os subsequentes descontos efetuados, e que essa contagem unificada perfaz, em outubro de 2012, 30 anos de serviço, numa altura em que tinha 55 anos de idade, ou seja, preenche os requisitos legalmente exigidos para obter a reforma antecipada.
É claro que este tribunal de revista não conhece de “erros sobre a matéria de facto” a não ser nos estreitos limites permitidos pelo nº 4 do artigo 150º do CPTA, que aqui não se verificam. Porém, o erro substancial apontado pelo ora recorrente ao acórdão do tribunal de apelação é um outro, é que ele alega que o acórdão errou ao entender que ele, enquanto apelante, «não impugnou a matéria de facto fixada em 1ª instância», o que se traduz, a ser verdade, num erro de julgamento de direito que ditou a sorte do seu referido pedido.
Ora, cotejando o articulado na petição inicial, o conteúdo factual da sentença do TAF, e o alegado em sede de recurso de apelação, tudo indica, aparentemente, que assiste razão ao recorrente, pois que, embora não em termos expressos, ou seja, tratando “as coisas pelos nomes”, ele acaba por, substantivamente, apontar erro de julgamento de facto - sobretudo por “omissão” de factos relevantes - à sentença aí recorrida. E, assim sendo, o tribunal de 2ª instância desconsiderou, aparentemente, matéria de facto determinante para o legal e justo julgamento do pedido de “aposentação antecipada” do autor.
Ressuma, assim, que sobretudo em nome da clara necessidade de melhor aplicação do direito esta pretensão de revista deverá ser admitida».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
6. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAS recorrido, confirmativo da sentença de 1ª instância do TAF/Beja, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Ré “CGA” (ora Recorrida), em face dos erros de julgamento que, pelo Autor (ora Recorrente), lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir se o Acórdão recorrido errou ao julgar que o Autor/Recorrente não impugnou os factos dados como provados em 1ª instância, assim desconsiderando matéria de facto, alegadamente aduzida pelo Autor, determinante para a correta apreciação e decisão quanto ao direito à “aposentação antecipada” requerida pelo Autor.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
«A) Em 8 de Março de 2002, o Autor celebrou contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação, o que lhe conferiu direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o consequente desconto de quotas
(cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial e por acordo);
B) O Autor candidatou-se ao concurso interno de admissão ao estágio para ingresso na carreira de Técnico de Administração Tributária e Aduaneira (TATA)
(cfr. Aviso in Diário da República, n.º 209, II Série, de 30.10.2007);
C) Em 19 de Fevereiro de 2007, o Autor fez cessar o CAP mencionado em A)
(cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial);
D) Em 19 de Fevereiro de 2007, o Autor celebrou CAP com a (então denominada) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), tendente ao exercício das funções de TATA - Adjunto Estagiário
(cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial);
E) Entre 19 de Fevereiro de 2007 e 15 de Janeiro de 2010, o Autor desempenhou as funções de TATA Estagiário
(cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial);
F) Entre 19 de Fevereiro de 2007 e 15 de Janeiro de 2010, a DGCI efetuou os descontos devidos - pelo Autor - à Entidade Demandada
(cfr., sucessivamente, fls. 66, 81,94 e 103 do processo administrativo);
G) Entre 19 de Janeiro de 2010 e 3 de Março de 2013, pela DGCI, foi atribuído e liquidado ao ora Autor o subsídio de desemprego
(cfr. Documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial);
H) Em 12 de Outubro de 2012, junto da Entidade Demandada, o Autor requereu a sua aposentação antecipada
(cfr. Documento n.º 8 junto com a petição inicial);
I) Em 23 de Abril de 2013, sob o assunto “Audiência Prévia”, a Entidade Demandada expediu o seguinte ofício destinado ao ora Autor:
«Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
• O regime de aposentação antecipada não é aplicável a quem, no momento da entrada do requerimento, detenha a qualidade de ex-subscritor, como é o caso (cessou o vínculo à CGA, em 2007-02-18)
• Com efeito, o regime de aposentação antecipada previsto no art. 37º-A do Estatuto da Aposentação não é aplicável aos ex-subscritores, apenas dele podendo beneficiar os subscritores da CGA que, simultaneamente, tenham essa qualidade à data do pedido, independentemente de o virem a perder posteriormente, e reúnam as condições para a aposentação ao abrigo do referido dispositivo legal.
Todavia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada»
(cfr. Documento n.º 9 junto com a petição inicial);
J) Em missiva datada de 10 de Maio de 2013, no âmbito da audiência dos interessados, o Autor pronunciou-se nos seguintes termos:
«Foi então, conforme o artº 37-A do EA, e pelo previsto na lei em questão de Idade e Anos de Serviço, solicitada a Aposentação Antecipada agora em apreciação.
Sendo assim alheio, o subscritor a eventuais dúvidas, tendo efetuado os seus descontos legais e exigidos pela lei, e apresentando os requisitos exigidos para obtenção de tal direito, venho solicitar a apreciação de toda a situação e o devido deferimento do pedido então apresentado»
(cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial);
K) Em 16 de Maio de 2013, tendo por objeto o pedido mencionado em I), a Direção da Caixa Geral de Aposentações exarou o seguinte despacho:
«- O regime de aposentação antecipada não é aplicável a quem, no momento da entrada do requerimento, detenha a qualidade de ex-subscritor, como é o caso (cessou o vínculo à CGA, em 2007-02-18)
- Com efeito, o regime de aposentação antecipada previsto no art. 37º A do Estatuto da Aposentação não é aplicável aos ex-subscritores, apenas dele podendo beneficiar os subscritores da CGA que, simultaneamente, tenham essa qualidade à data do pedido, independentemente de o virem a perder posteriormente, e reúnam as condições para a aposentação ao abrigo do referido dispositivo legal.
- A resposta à audiência nada altera de relevante. Com eleito, por um lado, à data do requerimento não detinha a qualidade de subscritor, e, por outro lado. não é do conhecimento desta Caixa a publicação de legislação que permita alterar o despacho superior de 2007/09/18, sobre a não aceitação das inscrições do pessoal contratado pela Direção-Geral dos Impostos»
(cfr. Documento nº 1 junto com a petição inicial);
L) Em 27 de Agosto de 2013, pelo Centro Distrital de Évora da Segurança Social, foi concedida proteção jurídica ao ora Autor, na modalidade de “apoio judiciário - pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com processo”
(cfr. fls. não numeradas da petição inicial);
M) Em 24 de Setembro de 2013, foi intentada a presente ação administrativa especial
(cfr. fls. 1 dos autos).
III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Na presente ação, o Autor impugnou o despacho da Ré “CGA”, de 16/5/2013 que indeferiu o seu requerimento de aposentação antecipada apresentado em 12/10/2012 e peticionou que a Ré seja condenada a:
«a) manter a inscrição do A. na CGA desde 8/3/2002 até 3/3/2013, período durante o qual desempenhou funções públicas ininterruptamente;
b) a aceitar as contribuições descontadas pela AT desde 1/1/2008 até 3/3/2013; e
c) a deferir o pedido de aposentação antecipada apresentada pelo A. em 12/10/2012».
O TAF/Beja, em sentença de 1ª instância:
«A) Condenou a Entidade Demandada a praticar ato que reconheça ao A. o direito à manutenção da inscrição e da qualidade de subscritor da CGA, com efeitos reportados a partir de 19.02.2007 em diante, com as devidas consequências legais em matéria de descontos; e
B) Indeferiu o pedido de “aposentação antecipada”, formulado em 12 de outubro de 2012, pelo não preenchimento da alínea b) do nº 1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação».
Inconformado com esta última parte da sentença, desfavorável para si, quanto ao não reconhecimento do direito à “aposentação antecipada” que requerera, o Autor apelou para o TCAS, o qual, através do Acórdão ora recorrido, confirmou o julgamento da 1ª instância, expressando, entre o mais:
«(…) decidiu-se em 1ª Instância, no que aqui importa, atento o Recorrido:
“Indefiro o pedido de “aposentação antecipada”, formulado em 12 de Outubro de 2012, pelo não preenchimento da alínea b) do nº 1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação”.
Vejamos:
Há aqui e desde logo, uma questão incontornável e que se prende com a circunstância do Autor, aqui Recorrente, não ter impugnado ou sequer questionado a matéria de facto dada como provada.
Efetivamente, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil de 2013 (CPC), “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face do teor das conclusões apresentadas, cumpre apreciar, essencialmente, as questões atinentes à fundamentação jurídica constante da Sentença ora sob recurso, mormente as decorrentes da aplicação do regime jurídico aplicável à aposentação.
Assim, em aplicação do disposto no artigo 663º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 140º, nº 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a matéria de facto dada como provada em 1ª Instância tem-se como consolidada.
Aqui chegados, entende recursiva a conclusivamente o Autor que iniciou a sua atividade profissional no ano de 1981, com descontos para o Regime Geral de Segurança Social, pelo que lhe deveria ter sido atribuída pensão antecipada unificada, o que requereu em 2012.
Mais refere, que à data da formalização daquele pedido tinha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de serviço e descontos, em face do que se encontrariam preenchidos os requisitos legais constantes da alínea b) do nº 1 do art. 37º-A do Estatuto da Aposentação.
Não obstante o referido, como se disse já, o alegado não se mostra provado nem refletido nos factos dados como provados, o que significa que não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada em 1ª instância, está este tribunal impedido de verificar a exatidão do invocado.
Deste modo, vindo recursiva e exclusivamente invocado que a “sentença a quo, por errada interpretação e aplicação da disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, não proferiu a decisão acertada quanto ao reconhecimento e subsequente deferimento do pedido de aposentação antecipada unificada”, é manifesto que o direito aplicável se adequou à matéria dada como provada, e não impugnada, que se cingiu a reconhecer que o Autor requereu a aposentação “quando contava 10 anos e 9 meses e 3 dias de serviço (cfr. alíneas A) e H) do probatório)”.
Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, resta a este Tribunal de Recurso, atenta a matéria de facto dada como provada, confirmar a Sentença Recorrida».
10. Como vimos acima (ponto 4 supra), o presente recurso de revista foi admitido em decorrência da alegação do Autor/Recorrente de que o Acórdão do TCAS recorrido teria errado ao entender que ele não impugnou os factos provados em sede de apelação, em ordem a ser-lhe contado todo o tempo de 30 anos de serviço, e não apenas os 10 (entre 2002 e 20123) por forma a preencher os requisitos de 30 anos de serviço e 55 de idade exigidos, para a “aposentação antecipada” pela aludida alínea b) do nº 1 do art. 37º-A do E.A.
E, como também vimos, o Acórdão de admissão de revista admite que o Autor possa ter razão, «cotejando o articulado na petição inicial, o conteúdo factual da sentença do TAF e o alegado em sede de recurso de apelação», «pois que, não em termos expressos, ou seja, tratando “as coisas pelos nomes”, ele acaba por, substantivamente, apontar erro de julgamento de facto - sobretudo por “omissão de factos relevantes - à sentença aí recorrida. E, assim sendo, o tribunal de 2ª instância desconsiderou, aparentemente, matéria de facto determinante para o legal e justo julgamento de “aposentação antecipada” do autor».
11. Está em causa, portanto, a prova de factos atinentes à prestação de trabalho do Autor anteriormente a 2002, pois foram-lhe apenas contabilizados 10 anos, 9 meses e 3 dias de serviço (entre 2002 e 2012) - tempo insuficiente relativamente aos 30 anos exigidos pelo art. 37º nº 1 b) do E.A. para o deferimento da “aposentação antecipada”.
O Acórdão de admissão do recurso de revista, tendo em vista apreciar o eventual erro do TCAS quanto à discutida impugnação da matéria de facto estabelecida em 1ª instância, refere-se ao “alegado pelo Autor em sede de recurso de apelação”, pelo que se mostra relevante transcrever de seguida as conclusões das alegações do Autor/Recorrente no recurso de apelação que interpôs para o TCAS da sentença do TAF/Beja, que foram como segue (cfr. 003232855):
«a) O A iniciou a sua atividade profissional no ano de 1981, e desde sempre, em todas as empresas por onde passou, efetuou os correspondentes descontos;
b) Porque está em causa a soma dos períodos contributivos existentes no Regime Geral de Segurança Social e no Regime de Função Pública (Caixa Geral de Aposentações), de forma a poder beneficiar da totalização dos dois períodos contributivos numa única pensão, o A formalizou o pedido de aposentação antecipada unificada, em outubro de 2012;
c) À data da formalização daquele pedido o A tinha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de serviço e descontos efetuados, encontrando-se assim preenchidos os requisitos legais constantes da alínea b) do n.º1 do art. 37º-A do Estatuto da Aposentação, na versão então aplicável;
d) A douta sentença a quo considerou, de forma incorreta, que o A apenas contava com 10 anos e 9 meses e 3 dias de serviço, uma vez que apenas contabilizou e teve em consideração o exercício de funções pelo A desse março de 2002;
e) Porém, como resulta dos factos trazidos a juízo, o A trabalha desde 1981, pelo que duvidas não restam de que tinha, à data do pedido de aposentação antecipada unificada, os exigidos 30 anos de serviço e descontos efetuados, para além dos 55 anos de idade;
f) A douta sentença a quo, por errada interpretação e aplicação da disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, não proferiu a decisão acertada quanto ao reconhecimento e subsequente deferimento do pedido de aposentação antecipada unificada, pelo que deve ser, neste ponto, revista.
Termos em que se requer a V. Exas. que, com o douto suprimento desse venerando Tribunal, se dignem conceder provimento ao presente recurso, devendo a sentença, ora recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie e julgue procedente o pedido de aposentação antecipada unificada formulado pelo A».
Como se vê, em apelação de uma sentença que dera como provado o tempo de serviço relevante prestado pelo Autor entre 2002 e 2012 (cerca de 10 anos), o Autor/Recorrente veio alegar que a sua atividade profissional se iniciara em 1981 (e não apenas em 2002) - cfr. conclusões a) e d) -, mais alegando resultar dos factos trazidos a juízo que o A. trabalha desde 1981 - cfr. conclusão e).
Assim, pode dizer-se que, ainda que de uma forma “minimalista” (“não tratando as coisas pelos nomes”, como se diz no Acórdão que admitiu a revista), o Autor/Recorrente impugna a matéria de facto estabelecida na sentença de 1ª instância, que, a seu ver, omitiu a constatação de que “o A. trabalha desde 1981”, como - também segundo alega - resulta dos factos trazidos a juízo, parecendo-nos, portanto, incorreto dizer, como no Acórdão do TCAS recorrido, que «o Autor, aqui Recorrente, não impugnou ou sequer questionou a matéria de facto dada como provada».
12. Sucede, no entanto, que não basta, em sede de recurso, questionar-se a matéria de facto de qualquer forma, posto que o CPC estabelece regras mínimas que devem ser cumpridas pelos Recorrentes para o efeito.
Efetivamente, o art. 640º do CPC - aqui aplicável “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA - sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estipula no seu nº 1 que «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
Ora, ainda que se admita que o Autor/Recorrente cumpriu o exigido na alínea a) do nº 1 do art. 640º do CPC, quanto à indicação dos pontos de facto que considerou incorretamente julgados (omissão da constatação do alegado trabalho prestado antes de 2002), o certo é que não se vislumbra que tenha dado cumprimento ao exigido na alínea b), pois em lado nenhum refere em que meio probatório, constante ou resultante dos autos, poderia o TAF/Beja, ou o TCAS, retirar esses factos em causa.
E esta exigência prevista na citada alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC não é meramente formal, antes se afigurando como essencial para permitir apreciar a eventual procedência da impugnação da matéria de facto dada como provada.
O incumprimento do Autor/Recorrente quanto a este ónus impossibilita que lhe seja dada razão por não se saber, nem se vislumbrar, em que meio probatório se apoiaria a matéria de facto alegadamente omissa dos factos provados (no caso, o tempo de trabalho, com descontos, alegadamente prestado pelo Autor anteriormente a 2002).
E, como refere Abrantes Geraldes, em anotação ao art. 662º do CPC, sobre a “modificabilidade da decisão de facto” em 2ª instância: «(…) Posto que, em tais circunstâncias, a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da “iniciativa da parte” interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (…)» (sublinhado nosso).
13. O Acórdão que admitiu a presente revista também se refere - para além do alegado em sede de recurso de apelação (que já vimos) - ao “articulado na petição inicial” no sentido de aparentemente contrariar a conclusão do TCA de que o Autor/Recorrente não teria impugnado a matéria de facto.
Mas lida toda a longa petição inicial apresentada pelo Autor, vemos que, dos 89 artigos que a compõem, apenas o artigo 1º é dedicado ao tempo de trabalho anterior a 2002 - referindo textualmente (sic): «o A. iniciou a sua vida de trabalho em empresa do sector privado de Agosto de 1982 a março de 2002» - tratando, todos os seguintes artigos (2º a 89º) do serviço prestado pelo Autor após 8/3/2002.
Se acrescentarmos que o teor desse artigo 1º não foi aceite pela Ré “CGA” na sua contestação e que, nenhuma prova desse teor (e de eventuais descontos efetuados) resulta dos documentos apresentados pelo Autor com a p.i., não se vê como poderia a sentença de 1ª instância ter dado como comprovado esse teor.
14. Deste modo, ainda que se possa aceitar que o Autor/Recorrente, nas suas alegações em recurso de apelação para o TCAS tenha, em termos minimalistas, impugnado a matéria de facto estabelecida na sentença de 1ª instância, não o fez de forma legalmente adequada, por ter incumprido a exigência, constante da alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC, de concretizar em que meio(s) probatório(s) constante(s) dos autos ou destes resultante(s) se poderia retirar os factos por ele tidos como omissos no rol dos “factos provados”.
Pelo que é de negar provimento ao presente recurso de revista, mantendo-se o julgamento das instâncias quanto à improcedência do pedido de “aposentação antecipada” do Autor/Recorrente, ainda que com fundamento diverso do acórdão do TCAS recorrido, por se aceitar que o Autor/Recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, mas que o não fez, porém, em termos legalmente adequados, por incumprimento dos respetivos ónus tal como exigidos no art. 640º do CPC.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor/Recorrente AA, confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAS recorrido, ainda que com diferente fundamentação, e mantendo-se o julgamento por firmado pelas instâncias de improcedência do pedido de “aposentação antecipada”, com a consequente manutenção na ordem jurídica do ato administrativo impugnado, na parte que indeferiu a “aposentação antecipada”.
Custas a cargo do Autor/Recorrente.
D. N.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - José Francisco Fonseca da Paz.