ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A………., Procurador da República, residente na Rua ……, n.º …., em …….., Braga, intentou, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), processo cautelar, pedindo que fosse incluído provisoriamente no plano de inspecções do ano de 2022/2023, em inspecção ordinária ou extraordinária, de modo a poder ser inspecionado dentro do período temporal previsto para esse plano.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
Embora tenha mais de 16 anos de serviço na magistratura e tenha sido nomeado Procurador-Adjunto em regime de estágio na data de 15/9/2007, conta, até ao momento, apenas com uma inspecção ordinária ao seu serviço, na sequência da qual lhe foi atribuída a notação de “BOM”, por acórdão da Secção de Classificação e Mérito do CSMP de 17/1/2007.
Foi o último magistrado nomeado Procurador-Adjunto proveniente do XXIV Curso do CEJ a ser inspecionado e avaliado, o que só ocorreu mais de 9 anos após ter iniciado funções, apesar de o Estatuto do Ministério Público (EMP) então aplicável (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, na versão da Lei n.º 9/2011, de 12/4) estabelecer, no art.º 112.º, n.º 1, que os Procuradores da República e os Procuradores-Adjuntos teriam de ser classificados, pelo menos, de 4 em 4 anos.
Em 1/1/2020, entrou em vigor o Novo Estatuto do Ministério Público (NEMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/8, que determinou, nos nºs. 1 e 3 do art.º 143.º, que a 1.ª notação a atribuir aos magistrados do MP deveria ter lugar ao fim de 3 anos de exercício de funções e que, após esta, eles seriam classificados em inspecção ordinária decorridos 4 anos e, posteriormente, de 5 em 5 anos.
Não tendo sido integrado, como devia, no Plano de Inspecções do ano de 2021/2022, nem do ano de 2022/2023, solicitou ao CSMP, a realização de uma inspecção extraordinária ao seu serviço ou a integração no Plano de Inspecções do ano de 2022/2023.
Esse requerimento foi indeferido por acórdão, de 13/7/2022, da Secção Permanente do CSMP.
Na sequência de recurso que interpôs ao abrigo do art.º 34.º, n.º 8, do NEMP, o Plenário do CSMP, em 21/9/2022, proferiu acórdão a negar-lhe provimento, determinando que ele deveria aguardar a sua inclusão em futuro Plano Ordinário de Inspecções.
Este acórdão é manifestamente ilegal, dado que, desde a sua última e única inspecção, já decorreram mais de 4 anos para a realização de inspecção ordinária, sendo também violado o princípio da igualdade, por os colegas do seu curso do CEJ já terem beneficiado, ou estar previsto beneficiarem para o período de 2022/2023, de uma 2.ª inspecção.
Se a tutela cautelar não vier a ser decretada, não será incluído no plano de inspecções do ano de 2022/2023, o que impedirá que venha a ser inspecionado/classificado antes do próximo movimento de magistrados do MP que, por via de regra, ocorre no mês de Julho de cada ano, pelo que o indeferimento da providência cautelar requerida compromete qualquer efeito útil que pudesse esperar-se da acção principal de condenação à prática de acto devido que intentou.
O não decretamento da providência cautelar importará para si prejuízos muito superiores aos que possam ser causados a qualquer interesse público que, no caso, nem sequer se vislumbra quais possam ser.
O CSMP deduziu oposição, onde invocou ser a ele que cabe a iniciativa e a definição concreta dos planos de inspecção em face da finitude dos meios humanos postos à sua disposição e, a ocorrer incumprimento da periodicidade prevista no art.º 143.º, do NEMP, não está a violar este preceito por o atraso não ser gerador de vício de violação de lei, cabendo-lhe ponderar, por um lado, o interesse do requerente em ser inspecionado, mas, por outro, o número de inspectores disponível, face à necessidade de inspecionar um conjunto elevado de magistrados com classificações desactualizadas. Por outro lado, a possibilidade de realização de uma inspecção extraordinária a requerimento do magistrado pressupõe uma fundamentação mais criteriosa, densa e mais reforçada em termos de argumentação objectiva, sendo certo também que a sua inclusão no Plano de Inspecções conferir-lhe-ia a possibilidade de uma 2.ª inspecção à margem dos critérios objectivos que tem adoptado. Concluiu que, por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelos nºs. 1 e 2 do art.º 120.º do CPTA, deveria ser indeferida a providência cautelar requerida.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O requerente ingressou no CEJ em 15/9/2005, tendo sido nomeado Auditor de Justiça do XXIV Curso Normal do CEJ (doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial);
b) Em 15/9/2007, o requerente foi nomeado Procurador-Adjunto em regime de estágio e colocado na comarca de ...... (doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial);
c) O requerente conta, até hoje, com uma inspecção ordinária ao seu serviço, na qual lhe foi atribuída a notação de “BOM”, por acórdão do CSMP de 17/1/2017 (doc. n.º 9 junto com o requerimento Inicial);
d) Atento à sua não integração no plano de inspecções do ano de 2021/2022 e antecipadamente à divulgação do plano de 2022/2023, o requerente, em 7/7/2022, apresentou o requerimento que constitui o doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitou, ao CSMP, que, nos termos do art.º 143.º, n.º 5, do NEMP, fosse submetido a uma inspecção extraordinária, ou que, nos termos da al. b) do n.º 1 do mesmo preceito, fosse integrado no plano ordinário de inspecções de 2022/2023;
e) Por acórdão da Secção Permanente do CSMP, datado de 13/7/2022, foi indeferido o requerimento referido na alínea anterior, com os fundamentos que constam do doc. n.º 13 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Invocando o disposto no art.º 34.º, n.º 8, do NEMP e os fundamentos constantes do doc. n.º 14 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o requerente, em 25/7/2022, interpôs recurso para o Plenário do CSMP;
g) Sobre esse recurso, foi, em 21/9/2022, proferido acórdão pelo Plenário, nos termos do documento junto com a oposição da entidade requerida, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo-se o acórdão da Secção Permanente de 13/7/2022 e “devendo o magistrado reclamante aguardar a sua inclusão no futuro Plano Ordinário de Inspeções tendo presente os critérios ponderosos que vierem a ser definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público para o efeito”.
2.2. Não há outros factos relevantes para a decisão que se tenham provado.
3.1. Embora nada tenha alegado para o efeito, o requerente, na conclusão do seu requerimento inicial, solicitou, ao abrigo do art.º 121.º, do CPTA, “a antecipação da decisão da causa”.
Mas essa antecipação não se justifica.
Efectivamente, além de o princípio da tutela jurisdicional efectiva não exigir a resolução definitiva da situação em causa, não havendo, por isso, urgência na tutela definitiva, consideramos, numa ponderação cuidadosa e prudente, e tendo presente que a finalidade principal do processo é fazer justiça, não ser seguro que as questões cuja indagação há que efectuar não se revistam de qualquer complexidade.
Indefere-se, pois, a requerida convolação do processo cautelar em processo principal.
3.2. Tendo presente que, no processo cautelar, o juiz não procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente sumária e perfunctória, o que há que averiguar, quanto à verificação do requisito de procedência das providências cautelares do “fumus boni iuris”, ou da aparência do bom direito, previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, é se ocorre a probabilidade ou verosimilhança de a acção principal para condenação à prática de acto devido vir a proceder por, face ao tempo decorrido desde a última inspecção a que foi submetido, ao requerente assistir o direito de ser incluído no Plano de Inspecções para o ano de 2022/2023 ou de ser sujeito a uma inspecção extraordinária.
Vejamos.
O art.º 143.º, do NEMP (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/8), dispõe o seguinte, nos seus nºs. 1 e 5:
“1- Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do art.º 141.º, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
5- Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado do interessado, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção”.
Por sua vez, o art.º 145.º, do mesmo diploma, estabelece que a matéria respeitante à avaliação do mérito e classificação é regulamentada pelo CSMP.
Visando dar execução a este preceito e ao disposto no art.º 21.º, n.º 2, al. b), o CSMP, por deliberação de 17/12/2019, aprovou o “Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público” n.º 13/2020 que, quanto ao “plano anual de inspeções”, estabeleceu, no art.º 8.º, que seria aprovado por esse Conselho, “segundo os critérios que previamente tenha estabelecido”.
Num sentido literal – que, na ausência de outros elementos que o contradigam, deve prevalecer numa apreciação sumária e perfunctória, por a letra da lei constituir o ponto de partida e o limite de toda a interpretação, não se podendo considerar uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art.º 9.º, n.º 2, do C. Civil) – resulta dos referidos preceitos que, ao contrário do que sucede com as inspecções extraordinárias requeridas pelos interessados que podem não ser deferidas pelo CSMP ainda que se verifiquem os pressupostos estabelecidos pelo n.º 5 do art.º 143.º, quanto às inspecções ordinárias impõe-se que a sua realização esteja sujeita a uma determinada periodicidade.
Assim, se é verdade que, como alega o CSMP, lhe cabe aprovar os planos de inspecções ordinárias de acordo com os critérios que previamente estabeleceu, também o é que, para esse efeito, não pode deixar de tomar em consideração a periodicidade imposta pela lei.
Este entendimento está, aliás, de acordo com a jurisprudência do STA tirada na vigência do anterior EMP – cujo art.º 112.º, n.º 1, também estabelecia uma periodicidade mínima de 4 anos para as classificações de determinados magistrados do MP –, na qual se sustentou que estes não podiam estar mais de 4 anos sem serem inspecionados, sendo ilegal a omissão de qualquer inspecção nesse período, não podendo tal periodicidade ser prejudicada pelo RIMP (cf. Acs. de 28/11/2007 – Proc. n.º 0948/06, de 22/5/2014 – Proc. n.º 01608/13 e de 8/3/2017 – Proc. n.º 0798/16).
Nestes termos, é de considerar provável a procedência da acção de que a presente providência cautelar é instrumental.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, a que se refere a 1.ª parte do citado art.º 120.º, n.º 1, cuja demonstração incumbe ao requerente da providência, verifica-se quando os factos concretos por este alegados fazem recear que se ela for indeferida, uma eventual sentença de procedência a proferir na acção principal se tornará inútil por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível que impossibilitará a restauração natural da situação conforme à legalidade ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar.
No caso em apreço, o requerente alega que o indeferimento da providência impossibilitará que ele venha a ser incluído, como tem direito, no plano de inspecções do ano de 2022/2023, comprometendo-se, assim, qualquer efeito útil da acção principal.
E cremos que lhe assiste razão.
Efectivamente, pretendendo ele, com a acção principal, vir a ser incluído no plano de inspecções para o ano de 2022/2023, verifica-se o alegado fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, dado que se a providência cautelar for indeferida, face à mora do processo, a reintegração no plano dos factos tornar-se-á impossível em caso de procedência daquela, por entretanto ter decorrido o prazo de vigência desse plano.
Finalmente, quanto à ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do citado art.º 120.º, o que há que avaliar é, num juízo de prognose, se o prejuízo que resulta para o CSMP da concessão da providência é superior ao que decorre para o requerente da sua recusa.
É alegado pela entidade requerida que o decretamento da providência cautelar implicaria a violação dos critérios que estabeleceu para a realização de inspecções, bem como do princípio da igualdade de tratamento de situações idênticas às do requerente e que a não inclusão deste no plano anual de inspecções do ano de 2022/2023 não afastaria a realização de oportuna inspecção ordinária.
Porém, para além de não terem sido alegados factos concretos demonstrativos da invocada violação do princípio da igualdade e de a realização futura de uma inspecção nunca afastar o prejuízo sofrido pelo requerente com a sua não inclusão no plano anual de 2022/2023, cremos que sempre será de dar prevalência ao interesse do requerente, atento ao facto consumado que é gerado pela não concessão da providência e aos prejuízos que para ele podem decorrer no desenvolvimento da sua carreira em termos de colocação e futuras promoções.
Assim sendo, procede o presente processo cautelar, devendo intimar-se a entidade requerida a incluir provisoriamente o requerente no plano de inspecções do ano de 2022/2023 de modo a poder ser inspecionado no período temporal previsto para esse plano.
4. Pelo exposto, acordam em deferir a requerida providência cautelar, intimando o CSMP nos termos que ficaram referidos.
Custas pela entidade requerida.
Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido, não acompanhando a motivação/decisão, porquanto considero que apenas o último dos acórdãos citados aprecia a questão aqui ora sub judice e respeitava a pedido da inspeção extraordinária. Nessa medida, o fumus boni juris não pode radicar numa e quanto a uma pretensão fundada no direito a ser incluído numa lista anual para e de realização de inspeções ordinárias aos magistrados do MP, presente também a margem de discricionariedade que o CSMP goza neste domínio).
Carlos Luís Medeiros de Carvalho