Processo n.º 982/20.6T8STB-A.E2
Executados: (…) e (…), Lda.; (…); (…); (…).
Embargantes/recorrentes: (…); (…).
Exequente/embargada/recorrida: Caixa Geral de Depósitos, S.A
1.º despacho recorrido:
Julgou improcedente a arguição da nulidade da citação dos embargantes para os termos da acção executiva.
2.º despacho recorrido:
Julgou improcedente a excepção dilatória inominada de incumprimento, pela embargada, do regime jurídico do PERSI, constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
Sentença recorrida:
Julgou os embargos de executado improcedentes.
Conclusões do recurso:
1. Nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a) e 852.º e 853.º do CPC, e nos termos do n.º 3 da citada disposição legal, é admissível no presente recurso, a impugnação de dois despachos interlocutórios, a saber: a) Do Despacho de 21-12-22, que indeferiu a nulidade da citação; b) Do Despacho de 22-5-23, que indeferiu a alegação do não cumprimento do PERSI quanto aos embargantes, enquanto exceção dilatória inominada do PERSI prevista no DL n.º 227/2012, de 25 e Outubro.
2. O despacho de 21-12-22, que recaiu sobre a nulidade da citação, lavra num equívoco, precisamente por ter apreciado o requerimento de arguição de nulidade da citação, nos embargos e não na execução.
3. E na tramitação da execução constata-se que a citação é nula, pois não foi remetido aos executados/embargantes o título que estava na execução, junto por requerimento de 5 de Março de 2020, a CGD juntou o original da livrança n.º (…), com data e local de emissão em Setúbal, 2010-03-04, na quantia de € 10.000,00, com os nomes dos executados e com data de preenchimento em 9-04-2010.
4. O documento junto em 5-3-20 (uma livrança original na quantia de € 10.000,00) e que efetivamente estava nos autos, foi omitido aos executados no ato na citação e essa omissão teve influência direta na prova e tramitação dos presentes embargos, porquanto, em 29-10-2020, já depois da contestação de embargos, foi junto aos autos outro “original do titulo executivo” e devolvido o anterior, tudo à revelia dos executados.
5. O Tribunal ordenou a devolução ao exequente do primeiro “original “do título de credito (que supostamente continha as suas assinaturas), sem notificar os executados / embargantes sem cumprir o contraditório, violando o dever de extinguir a execução por falta de junção do titulo executivo correto, em pleno prazo de articulados de contestação por embargos, e após a CGD não ter dado cumprimento à notificação do despacho de 28 de Fevereiro de 2020, nos termos dos artigos 725.º, n.º 1, alínea e) e 724.º, n.º 5, do C.P.Civil.
6. A nulidade da citação ocorre em relação aos restantes documentos juntos, supostamente com reconhecimento notarial, quando na realidade as datas dos mesmos nem sequer coincidem com a data de 13 de Março de 2009, em que alegadamente as assinaturas foram reconhecidas notarialmente, sendo a data de 31 de Março de 2009 aposta no alegado “Pacto de preenchimento” também não faz sentido, pelo que deveriam ter sido juntos os originais.
7. Existe violação, por omissão, do disposto no artigo 855.º-A do C.P.Civil, pois foi junto como Doc. n.º 2, uma ”proposta” de contrato de adesão a cartão de credito “caixa works” mas o contrato ou o original nunca foram juntos aos autos, não obstante a arguição de nulidade da citação pois a Caixa Geral de Depósitos, S.A., nunca juntou o contrato final cartão “caixa works” apenas fez juntar aos autos uma proposta de adesão e não o contrato definitivo.
8. Neste caso e sem prejuízo do que se alega quanto à impugnação da matéria de facto, quando deu entrada a execução já estava em vigor a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, pelo que o disposto no artigo 855.º-A do C.P.Civil é aplicável aos presentes autos.
9. Existe nulidade da citação pois, os executados lançaram mão de embargos de executado, e o Tribunal não poderia limitar-se proferir um despacho tabelar, com fundamentação errónea ao dizer que o original do titulo já tinha sido junta em 5-3-2020 quando só foi junto em 29-10-2020, pelo que incorreu em nulidade da citação, porque os executados tem direito a ser citados com o envio do título executivo.
10. Deve ser procedente o recurso do despacho que indeferiu a nulidade da citação, porque ainda que existissem outros fundamentos de oposição que justificassem o prosseguimento dos embargos, nada obstava a que fosse determinada a extração de cópia do requerimento e sua junção aos autos de execução, para que aí fosse conhecida a matéria da nulidade da citação e analisada da acordo com os diversos requerimentos de título executivo.
11. Deve ser admitido o recurso do despacho de 21-5-23, resulta que a proposta de adesão ao cartão “caixa works”, pessoalmente, pelo Apelante (…) não estava excluído do âmbito do PERSI, pois só está assinado pelo embargante (…) que era detentor de um cartão de crédito para seu uso exclusivo, pois consta do Doc. 2 junto com o requerimento executivo, que nome a gravar no cartão: “(…)”, pelo que resulta assim preenchido o conceito de consumidor e a possibilidade de discutir a relação subjacente.
12. O Banco Exequente/embargado tentou contornar a violação do regime do PERSI, ao não referir esse cumprimento ou a inaplicabilidade do mesmo ao caso concreto, no requerimento executivo e nunca alegou que exista uma proposta de adesão cartão caixa works validamente subscrita pela sociedade executada com assinatura e carimbo da gerência. e por si validada, com assinatura pela administração da CGD, SA.
13. No caso dos autos, seria aplicável a exigência de integração dos clientes bancários, pois a livrança só foi preenchida em 2019, e já estava em vigor o DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido.
14. A CGD litiga com abuso de direito, bem sabendo que juntou um documento proposta de adesão “caixa works” que concede cartão de crédito para uso exclusivo e pessoal, do embargante (…) que assim preenche o conceito de consumidor e referido Banco não assinou o mesmo enquanto “gerente”, pelo que o Banco CGD nunca verificou a alegada falta de assinatura e carimbo da sociedade executada.
15. O Tribunal detinha, no entanto, o poder-dever da verificação do pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra o subscritor único, pessoa singular da proposta de adesão, e a ausência de alegação, pelo exequente, do cumprimento dessa condição de procedibilidade traduz-se numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.
16. A preterição de sujeição do casal Embargante, ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por parte da instituição de crédito exequente, CGD, traduz-se no incumprimento de norma imperativa e que, em termos adjectivos, consiste numa condição objectiva de procedibilidade da pretensão, que deve ser regulada, com as adaptações que se revelem necessárias pelo regime jurídico das exceções dilatórias e nada foi alegado no requerimento executivo que indicie o cumprimento dessa norma, quer o início, quer a extinção do procedimento.
17. Impugna-se a matéria de facto, perante a sentença de improcedência total dos presentes embargos, com base numa suposta confissão (não reduzida a escrito na acta e portanto não válida) o Tribunal de 1ª Instância, não valorou os testemunhos produzidos e as declarações de parte em julgamento e os documentos, impõe-se o recurso com a impugnação desta parte para reverter a matéria de facto dada como não provada em 4.2.
18. Em resultado do exame das provas testemunhais produzidas em julgamento que se transcrevem e cujos tempos se indica, conjugados com a documentação junta e a prova que lhe for lícito ao Tribunal da Relação ainda renovar ou produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação do erro de julgamento que se demonstra nas presentes alegações, alterando o juízo probatório que foi feito na 1ª Instância (artigo 662.º, n.º 1, do CPC).
19. O Tribunal de 2ª Instância encontra-se na posse dos mesmos elementos de prova de que se serviu o Tribunal de 1ª Instância, pois o julgamento foi integralmente gravado, daí que a questão da matéria de facto constante do despacho constitui, desde logo um dos principais objetos de impugnação no presente recurso de Apelação.
20. Este tipo de decisões da matéria de facto, em bloco que se impugnam, são classificadas pelo Insigne mestre Prof. Pessoa Vaz, de “salto lógico” ou “inversão do silogismo judiciário” por serem tomadas sem prova, para além da prova e contra a prova.
21. O principal sintoma desta situação no presente processo é a forma como o sr. Juiz do Processo ignorou os depoimentos das testemunhas dos Embargantes / Apelantes e o ónus da prova e utilizou as declarações de parte prestadas 31-1-24, pelo executado (…), como se fossem confissões, sem que as mesmas contem de assentada, e extravasou o principio do dispositivo (decisão-surpresa) ao consultar oficiosamente os processos n.os 4000/20.6T8STB, 4000/20.6T8STB, 4046/20.4T8STB, sem que os embargantes tenham conhecimento do teor dos mesmos, ou tenham sido notificados para exercer o contraditório.
22. Devido ao encadeamento dos factos provados e não provados e até omitidos, justifica-se a transcrição dos depoimentos das 3 testemunhas dos Apelantes, na totalidade, para que se possa perceber as questões essenciais que foram julgadas não provadas tudo com reflexo no preenchimento abusivo e na questão da prescrição.
23. Omite-se na matéria dada um facto novo que deveria ter sido dado como provado ou seja, que o Embargante assinou a proposta de cartão de credito constante do documento n.º 2 em nome próprio, para ter direito a um cartão pessoal de credito “caixa works”, não em nome de empresa pois não consta o carimbo.
24. Pelo que tal facto deve ser aditado à matéria provada, pois o Apelado tem legitimidade para discutir a relação subjacente, pois foi o único a assinar proposta de adesão ao cartão de crédito “caixa works” e está provado, por documentos e testemunhas por si arroladas, que assinou em nome próprio e não pela sociedade executada.
25. Não se pode, pois, concluir-se na sentença, como se faz na decisão Apelada, que possa ser invocada qualquer declaração confessória resultante do processo (artigos 358.º do CC e 463.º do CPC) pelo que deve ser alterada a matéria de facto dos nºs 1, 3, 8, 9, 11, 12 e 13, conforme requerido.
26. Deve ser aditada a matéria de facto, o teor da proposta de adesão que foi o seguinte, concluindo-se pelo aditamento do facto que ateste a intervenção pessoal do executado na relação subjacente: “utilizador … (…) Data Nasc. (…), n.º BI (…) N.º Contrib. (…) Cód-Rep. Finanças (…) Telef. Resid. (…) Nome a gravar no cartão (Máx. 23 caracteres incluídos) …”.
27. Deve ainda ser revogada a parte da sentença recorrida na matéria de facto porque o Tribunal não poderia dar como provada a matéria de facto dos n.ºs 1, 3, 8, 9, 11, 12 e 13, por inadmissibilidade da confissão nos termos do já citado Acórdão do STJ de 31-1-23, e, Ac. STJ de 13.4.2021, por falta de assentada em ata de 30-1-24, e ainda por cotejo com os depoimentos prestados em julgamento.
28. O declarante (…) nada confessou em 31-1-24, pelo que não se pode, pois, concluir-se na sentença, como se faz na decisão Apelada, que possa ser invocada qualquer declaração confessória resultante do processo (artigos 358.º do CC e 463.º do CPC) pelo que deve ser alterada a matéria de facto dos nºs 1, 3, 8, 9, 11, 12 e 13.
29. A sentença é nula na parte da matéria de facto supra transcrita, ao tentar extrair das declarações de parte, uma confissão oficiosa, sem fazer a assentada, pelo que o Tribunal viola o princípio da indivisibilidade da confissão, pois como se transcreveu supra, as declarações de parte prestadas em 30-01-24, foram acompanhadas de narração de outros factos e circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do factos alegadamente confessados.
30. Quanto à matéria indevidamente dada como não provada em i, ii, iv, v, vi, vii e viii, além de ser contraditória com as declarações de parte e com os documentos referidos na documentação de facto, ponto 4.4., n.º 3, da sentença, contraria também os depoimentos de (…), (…) e (…), todos prestados na sessão de julgamento de 9-1-2024, conforme ata com a Ref.ª 98660995.
31. O Meritíssimo Juiz a quo faz uma fundamentação em bloco de factos não provados, como se a sociedade fosse a embargante, e depois tenta fundamentar os factos provados individualmente em pontos numerados, a partir de alegadas “confissões” do embargante, mas não logrou evitar, contradições, com reflexo direto no conhecimento das exceções de prescrição e do preenchimento abusivo da livrança, além de que fez uma interpretação errónea dos depoimentos invocados, por ser a mais adequada à sua convicção, divide as declarações de parte, em confissão e não atende ao teor literal da única assinatura que consta do documento n.º 2 que não contém o carimbo da sociedade executada.
32. Impugna-se a matéria de facto, pois a sentença Apelada consegue o absurdo jurídico de excluir da relação subjacente (tal como é configurada pela exequente CGD) a única pessoa que validamente assinou a proposta de adesão, ou seja, só o Apelante (…) consta do documento n.º 2 junto com o requerimento executivo.
33. Resulta do teor literal do documento n.º 2 junto com o requerimento executivo que, não se encontra assinado e aposto no mesmo o carimbo da sociedade executada, nem o mesmo se encontra assinado pelo Banco Embargado, que assim não deu o seu acordo à proposta de adesão.
34. O Tribunal não pode dar como provado, oficiosamente, o financiamento imediato não inferior a € 25.000,00, porque não foi junto qualquer extracto comprovativo desse crédito que complemente o título executivo, já que a exequente / embargada CGD quis alegar a relação subjacente por saber que o “avalista” (…) teve intervenção directa e pessoal na proposta de adesão ao credito “caixa works”.
35. Existe erro de julgamento, por uso excessivo dos poderes de cognição do Tribunal, na análise da matéria de facto na sentença, sendo uma incongruência da decisão final, quando se dá, indevidamente, como provado em 2 que por causa da assinatura do documento referido em 1 dos factos provados, o banco colocou imediatamente à disposição da sociedade executada valor não inferior a € 25.000,00, quando não existe qualquer extracto no processo.
36. Sendo o Doc. n.º 2, uma proposta de adesão do cartão de crédito “caixa works” implica, desde logo, a assinatura do mesmo pela CGD, e para a mesma instituição bancária, a obrigação de disponibilização de fundos até um certo montante, e a obrigação do utilizador de proceder ao reembolso dos montantes utilizados e respetivas taxas e juros acordados, que só se constitui após a efetiva disponibilização desses fundos.
37. É inequívoco que o Documento n.º 2, sendo proposta de adesão ao cartão caixa works cabe, no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e constitui um regime especial tutelador, que visa conter os efeitos disfuncionais da liberdade contratual e proteger determinada categoria de sujeitos, os aderentes, os quais se encontram integrados em formas estruturais que geram situações de poder a favor de organizações, numa situação que tipicamente os impossibilita de uma autotutela dos seus interesses.
38. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva da proposta de adesão ao “caixa works” caberia à Apelada Caixa Geral de Depósitos que, repete-se não deu cumprimento ao artigo 855.º-A do CPC, pois juntou apenas uma proposta de adesão, utilizando as cláusulas contratuais gerais (artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 446/85, de 25-10).
39. Não estando a proposta de cartão caixa works assinada pela exequente CGD e estando assinalado com “cruzes” o local de assinatura da livrança “em branco”, parece obvio que não houve contato pessoal com os embargantes e portanto não houve entrega de copia da proposta de credito á parte, que gera nulidade.
40. Não basta a mera comunicação em duas ou três visitas à agencia, sendo ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efetivo do clausulado e que se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.
41. A sentença é nula nesta parte da matéria dada como não provada, por violação do ónus da prova, pois lei exige, também, ao profissional, in casu, a Apelada CGD, S.A., deveres positivos de informação, de acordo com parâmetros quantitativos e qualitativos capazes de afiançarem a integralidade, a exatidão e a eficácia de comunicação, a fim de melhorar a qualidade do consentimento do consumidor-aderente e a justiça interna do contrato.
42. Deve ser revogada a parte da sentença com matéria não provada, dos pontos i, ii, iv, v, vi, vii e viii, e ser dada como provada tal matéria, pelo Tribunal da Relação, por violação das regras do ónus da prova, de regime da confissão em processo civil e em virtude de testemunhos contraditórios, que ora se deixaram reproduzidos nas alegações.
43. A sentença recorrida lavra em equívoco ao limitar-se a apreciar as relações mediatas dos embargantes, pois o embargante/Apelante encontra-se nas relações imediatas, por ser o único interveniente na proposta do cartão “caixa works” e pode invocar a prescrição da quantia exequenda e porque os Apelantes também subscreveram o “pacto de preenchimento” de 31-03-2009.
44. A sentença despreza ilegalmente, a relação subjacente, protagonizada desde logo, pelo Apelante (…), pois de todas as partes dos autos, o embargante é o único que tem legitimidade para arguir a prescrição pois é o único subscritor do Documento n.º 2, proposta de adesão ao cartão “caixa works” e a recorrente (…) também subscreveu o “pacto de preenchimento” de 31-03-2009.
45. Existe preenchimento abusivo, pois os documentos da relação subjacente e o “pacto de preenchimento” datam de 31-2009 e a livrança só foi preenchida abusivamente, em 2019, quando já estava prescrita a proposta de crédito de cartão “caixa works”, por terem decorrido mais de 11 anos, tendo plena aplicação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/22, publicado em Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 2022-09-22.
46. Andou mal o Tribunal na análise da prova e no indeferimento do preenchimento abusivo, pois do “pacto de preenchimento” resulta, além da divergência de datas no alegado reconhecimento notarial, e da possibilidade de hipoteca para garantia, o mesmo é insuficiente para ser considerado como tal (não constam os valores máximos pelo qual a livrança poderia ser preenchida, as condições do seu preenchimento, tempo de vencimento nem taxa de juro aplicável, nem o numero da proposta caixa works, nem a identificação da agência).
47. Foi impugnada a matéria de facto que afastava que a convenção de preenchimento sempre seria absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.º, j), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 e nada foi explicado aos embargantes do teor do pacto, tendo sido impugnada a mesma matéria nesta parte, pelo que a convenção de preenchimento sempre seria excluída, nos termos do artigo 8.º, a), do mesmo Decreto-Lei n.º 446/85;
48. É abusivo, o não exercício prolongado do direito de crédito que a Exequente alega deter, excedeu manifesta e claramente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social desse direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil.
49. Existe abuso do direito, oficiosamente averiguável pelo Tribunal, pois o Banco Embargado declarou ao BdP o limite de € 25.000,00 para preenchimento de titulo cambiário “garantia” (cfr. documento referido em 3. a) ii, na sentença) mas preencheu o mesmo por € 98.526,55 e omitiu a comunicação de tal preenchimento à CRC do Banco de Portugal, com benefícios económicos para a instituição, como se viu e omitiu tal situação na contestação de embargos e ainda omitiu a informação posteriormente, na audiência preliminar de 23-5-23 e no julgamento, ou seja, declarou ao BdP um limite de € 25.000,00 para a garantia, mas omitiu essa informação ao Tribunal, tudo com manifesto prejuízo dos autos pois os embargantes / Apelantes foram condenados por sentença de embargos ora impugnada.
50. O abuso de direito verifica-se, porque pós a insistência dos Embargantes e de ter sido notificado, pelo Tribunal do despacho de 28-6-23 e do oficio de 3-7-23 (Ref.ª citius 97588179), é que o Banco Embargado veio dizer, no requerimento de 25/7/2023: que: “Vem informar que o cartão caixa works peticionado nos presentes autos se encontra a ser reportado junto do Banco de Portugal.” Mas nunca foi nem está provado.
51. Existe abuso do direito, do conhecimento oficioso, pois o Banco exequente CGD usou expedientes dilatórios e viola o artigo 8.º do C.P.C., para ter benefícios económicos dessa omissão, além do preenchimento abusivo de título desconforme com o contrato de adesão “caixa works” que nunca assinou e que supostamente constitui a relação substancial, pois com um limite de € 25.000,00 declarado ao BdP preencheu abusivamente e violou o pacto de preenchimento, por não estar previsto atingir o valor de € 98.526,55 e nada foi informado ao BdP, tudo isto foi omitido na sentença final.
Normas violadas:
- Artigos 70.º a 77.º da Lei Uniforme;
- Artigos 3.º, 4.º, 463.º, 712.º, n.º 2, 724.º, n.º 5, 725.º, n.º 1, alínea e) e 855.º-A, todos do Código de Processo Civil;
- Artigos 8.º, 303.º, 309.º, 310.º, alíneas d) e e), 334.º, 342.º, 358.º, 371.º, n.º 1, 561.º e 781.º do Código Civil;
- Artigos 2.º, n.º 1, 9.º,12.º e 14.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, Regime de PERSI;
- Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril;
- Artigos 5.º, 8.º, a), e 18.º, j), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
Questões a decidir:
1- Nulidade da citação;
2- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3- Aplicabilidade do regime jurídico do PERSI;
4- Prescrição;
5- Preenchimento abusivo da livrança;
6- Abuso de direito.
Factos julgados provados pelo tribunal a quo:
1. A sociedade executada (representada legalmente pelo embargante …) assinou, em 31-03-2009, um documento intitulado “Proposta de Adesão Caixa Works”, ao qual foi atribuída a referência (…), junto com o requerimento executivo como documento n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. O documento referido em 1 não está assinado pelo banco exequente.
3. Por causa da assinatura do documento referido em 1, o banco colocou imediatamente à disposição da sociedade executada valor não inferior a € 25.000,00.
4. A obrigação exequenda relativamente aos embargantes nunca foi comunicada ao Banco de Portugal.
5. As assinaturas dos embargantes na livrança dada à execução não foram reconhecidas em notário.
6. A embargante (…) nunca fez parte da sociedade executada e nunca se deslocou a uma agência da exequente para tratar dos documentos apresentados nos autos de execução.
7. O documento anexo ao escrito referido em 1, com o assunto «cartão caixa works; entrega de livrança em branco», assinado por todos os executados, com assinaturas notarialmente reconhecidas, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, tem o espaço do nome da agência em branco, tem o número de contrato em branco e não menciona o número da livrança que autorizaria a preencher.
8. A sociedade executada entregou ao exequente o documento referido em 7 e uma livrança em branco, subscrita e avalizada pelos ora embargantes e por (…).
9. A livrança n.º (…) dada à execução foi entregue em branco para garantir obrigações decorrentes do Cartão Caixa works referido em 1.
10. Nunca foi facultada aos embargantes uma cópia da “proposta de Adesão caixa works” referida em 1.
11. A sociedade executada não deu cumprimento às suas obrigações emergentes da assinatura do documento referido em 1.
12. Na sequência do incumprimento referido em 11, a embargada preencheu a livrança dada à execução, emitida em 31-03-2009, colocando o valor de € 98.526,55 e a data de vencimento em 01-02-2019, tendo o preenchimento sido comunicado, quer à sociedade subscritora, quer aos avalistas, entre os quais os embargantes, por cartas juntas com o requerimento executivo como documento n.º 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
13. Não obstante terem sido devidamente informados pela exequente do preenchimento da livrança, a sociedade (…), Lda. e os avalistas não pagaram a quantia.
Factos julgados não provados pelo tribunal a quo:
i. O escrito junto com o requerimento executivo como documento n.º 2, com o título “Proposta de Adesão Caixa Works” não está assinado pela sociedade executada.
ii. O embargante (…) não estava autorizado pela sociedade a assinar documentos em representação da mesma.
iii. A exequente não pôs dinheiro à disposição da sociedade executada.
iv. As assinaturas dos embargantes no pacto de preenchimento de livrança não foram reconhecidas em notário.
v. Os embargantes não deram autorização para preenchimento da livrança exibida nos autos.
vi. Não foram comunicadas e explicadas à sociedade executada as cláusulas gerais e as cláusulas particulares da “proposta de Adesão Caixa works”.
vii. A sociedade executada não foi informada:
a. Da exigência de aval.
b. Do capital máximo suportado pela garantia.
c. Da taxa de juro contratada.
d. Das condições de reembolso.
e. Da conta bancária a movimentar.
f. Em que condições o contrato poderia ser resolvido.
viii. Não existiu qualquer negociação das condições gerais ou particulares da “proposta de adesão caixa works” nos serviços do banco exequente.
1- Nulidade da citação:
1.1. Na petição de embargos, os recorrentes arguiram a nulidade da sua citação na acção executiva com fundamento na omissão, na documentação com aquela remetida, de informação sobre se o n.º 5 do artigo 724.º do CPC (diploma ao qual pertencem as normas legais doravante referenciadas sem menção da sua origem) já fora cumprido, e no disposto no n.º 3 do artigo 219.º.
Nas alegações de recurso, os recorrentes mantêm que tal nulidade se verificou, mas com fundamento não coincidente. Agora, tal nulidade decorreria de, aquando da sua citação, não lhes ter sido remetida cópia da livrança cujo original fora junto pela recorrida em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 724.º. Omissão essa que, segundo os recorrentes, «teve influência directa na prova e tramitação dos presentes embargos».
Com um ou outro destes fundamentos, a arguição da nulidade da citação não procede.
O n.º 3 do artigo 219.º estabelece que a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
A citação dos recorrentes foi acompanhada de todos esses elementos, a saber: cópia de uma carta que a recorrida remeteu à executada (…), Lda., cópia do documento referido no n.º 1 do enunciado dos factos provados (EFP), cópia da livrança que constitui o título executivo, preenchida com o montante de € 98.526,55, cópia do requerimento executivo e do seu anexo e cópia do despacho que ordenou a citação.
Estes elementos são suficientes para a plena compreensão do objecto da execução pelos citados. A menção do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 724.º, nem é necessária para aquela compreensão, nem é expressamente exigida pelo n.º 3 do artigo 219.º.
A fundamentação constante das alegações de recurso ainda faz menos sentido.
Ao cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 724.º, a recorrida cometeu um lapso, enviando uma outra livrança subscrita pelos recorrentes e restantes executados, preenchida com o montante de € 10.000,00. A própria recorrida se apercebeu desse lapso posteriormente corrigindo-o mediante o envio do original da letra que constitui o título executivo.
Ora, os recorrentes consideram que a sua citação é nula porquanto lhes foi enviada cópia, não da livrança de € 10.000,00, mas sim da de € 98.526,55. Ou seja, porque a cópia que lhes foi enviada no acto de citação é da livrança que constitui o título executivo e não daquela que apenas por lapso esteve temporariamente nos autos.
Salta à vista o absurdo desta fundamentação. Tendo os recorrentes recebido cópia da livrança certa e não da livrança errada, é óbvio que a citação não padece de qualquer vício. Os recorrentes receberam todos os elementos e cópias legíveis de todos os documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do objecto deste, em estrito cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 219.º, pelo que não se verifica a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 191.º.
Lembramos ainda o disposto no n.º 4 do artigo 191.º: a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Ainda que alguma formalidade da citação não tivesse sido observada, estaria por demonstrar que, por causa disso, a defesa dos recorrentes tivesse ficado prejudicada.
Nas suas alegações, os recorrentes afirmam que a falta de envio, com a citação, de cópia da livrança apresentada pela recorrida por lapso, «prejudicou gravemente a sua defesa em sede de embargos», mas não explicam porquê. Não divisamos em que medida a citação dos recorrentes com envio de cópia da livrança que constitui o título executivo e não daquela que esteve temporariamente nos autos devido a um lapso da recorrida pudesse prejudicar a defesa daqueles.
1.2. Os recorrentes afirmam que não foi cumprido o disposto no artigo 855.º-A, pois «foi junto como Doc. n.º 2, uma “proposta” de contrato de adesão a cartão de credito “caixa works” mas o contrato ou o original nunca foram juntos aos autos, não obstante a arguição de nulidade da citação pois a Caixa Geral de Depósitos, S.A., nunca juntou o contrato final cartão “caixa works” apenas fez juntar aos autos uma proposta de adesão e não o contrato definitivo.»
O artigo 855.º-A estabelece que, quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente, sob pena de recusa do requerimento.
É manifesta a inaplicabilidade desta norma legal ao caso dos autos, porquanto o título executivo não é um contrato, mas sim uma livrança, que os recorrentes subscreveram na qualidade de avalistas. Acresce que o documento junto com o requerimento executivo sob o n.º 2 constitui o contrato em questão. Pelo que os recorrentes carecem de razão.
1.3. Concluindo este ponto, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar improcedente a arguição da nulidade da citação. A circunstância de o ter feito em sede de embargos de executado deveu-se à de ter sido na respectiva petição inicial que os recorrentes fizeram a competente arguição, pelo que, também neste aspecto, nada há a criticar.
2- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
2.1. Os recorrentes impugnam a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. Porém, não cumprem integralmente os ónus previstos no artigo 640.º.
Este artigo estabelece, na parte que nos interessa, o seguinte:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
O inconformismo dos recorrentes reporta-se aos seguintes pontos:
- 1, 3, 8, 9 e 11 a 13 do EFP;
- i, ii, iv, v, vi, vii e viii do enunciado dos factos não provados (EFNP).
Os recorrentes pretendem ainda o aditamento de um facto novo ao EFP.
2.2. Na parte em que impugnam a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os pontos 1, 3, 8, 9 e 11 a 13 do EFP, os recorrentes não cumprem o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, pois não especificam a decisão que, no seu entendimento, o tribunal ad quem deve proferir sobre cada um desses pontos. Ou seja, não dizem que redacção pretendem que cada um desses pontos passe a ter. Limitam-se a concluir que «deve ser alterada a matéria de facto dos n.ºs 1, 3, 8, 9 e 11, 12 e 13», sem mais, o que não cumpre a exigência constante daquela norma legal. Consequentemente, está vedado, ao tribunal ad quem, o conhecimento da impugnação proferida pelo tribunal a quo relativamente aos referidos pontos do EFP.
2.3. Na parte em que impugnam a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os pontos i, ii, iv, v, vi, vii e viii do EFNP, os recorrentes não cumprem o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a).
Os recorrentes pretendem que toda a matéria constante desses pontos do EFNP passe a integrar o EFP, afirmando que o julgamento da mesma como não provada contraria as declarações de parte, a prova documental referida na fundamentação de facto da sentença recorrida e os depoimentos de (…), (…) e (…).
Estando em causa sete pontos do EFNP, que contêm factos bem distintos entre si, o cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), implicava a especificação dos meios de prova que impunham decisão diversa relativamente a cada um desses pontos. Tratando-se de depoimentos gravados, impunha-se ainda indicar, com exactidão, as passagens da gravação ou, em alternativa, transcrever os excertos relevantes (e apenas esses) para a reapreciação de cada um dos pontos impugnados, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º. Constituía ónus dos recorrentes estabelecer a conexão entre cada um dos meios de prova que invocaram e cada uma das alterações que, no seu entendimento, os mesmos justificavam.
É isto que decorre, quer da letra, quer do espírito, do artigo 640.º. Através da imposição, ao recorrente, dos ónus nele configurados, este artigo visou afastar a admissibilidade de impugnações genéricas da decisão sobre a matéria de facto, cuja decisão implicaria a realização de um novo julgamento da globalidade desta pelo tribunal ad quem. Parece-nos evidente que não foi esse o modelo de recurso da decisão sobre a matéria de facto que o legislador pretendeu consagrar.
Ainda a este propósito, salientamos que, recentemente, o Tribunal Constitucional julgou esta interpretação do artigo 640.º conforme com a Constituição, «uma vez que, embora restringindo o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o direito ao recurso, não viola a “garantia um processo justo e equitativo” e obedece ao princípio da proporcionalidade, não restringindo de forma excessiva e desproporcionada esses direitos e servindo para atingir outras finalidades, inerentes à tramitação célere e expedita dos processos cíveis e ao facilitar a decisão dos recursos relativos igualmente à matéria de facto dada como provada, também constitucionalmente tuteladas» – Acórdão n.º 148/2025.
Os recorrentes fazem precisamente o contrário daquilo que o artigo 640.º impõe.
Em vez de especificarem os meios de prova relevantes para a reapreciação da matéria de facto vertida em cada um dos pontos impugnados e, no que aos depoimentos gravados concerne, indicarem, com exactidão, as passagens da gravação, ou, em alternativa, transcreverem os excertos relevantes para a reapreciação de cada um dos mesmos pontos, os recorrentes indicam, em bloco, vários meios de prova e transcrevem a totalidade dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), com referência à globalidade dos sete pontos do EFNP que impugnaram, concluindo, sem mais, que o tribunal ad quem deve julgar provada toda matéria que destes consta.
Por outras palavras, em vez de procurarem demonstrar, ponto por ponto, em quê e porquê o tribunal a quo decidiu mal, como o artigo 640.º impõe, os recorrentes limitam-se, na realidade, a solicitar que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da globalidade da matéria de facto em questão, invocando, também globalmente, a prova documental referida na fundamentação de facto da sentença recorrida e vários depoimentos que transcrevem na sua totalidade.
No fundo, os recorrentes não cumprem a tarefa de estabelecer a conexão entre cada um dos meios de prova que invocam e cada uma das alterações que pretendem, procurando transferi-la para o tribunal ad quem.
Perante isto, mostra-se impossível, ao tribunal ad quem, sindicar a decisão do tribunal a quo sobre os pontos i, ii, iv, v, vi, vii e viii do EFNP, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1.
2.4. Os recorrentes pretendem o aditamento, ao EFP, dos seguintes factos:
«O embargante (…) subscreveu a proposta de adesão junta como doc. 2 com o requerimento executivo, na qualidade de utilizador de um cartão caixa works»;
«utilizador … (…), (…) Data Nasc. (…), n.º BI (…), N.º Contrib. (…), Cód-Rep. Finanças (…), Telef. Resid. (…) Nome a gravar no cartão (Máx. 23 caracteres incluídos) …».
Em abono desta pretensão, os recorrentes invocam «o teor das declarações de parte e testemunhos», bem como o teor do documento junto com o requerimento executivo sob o n.º 2. Os recorrentes transcrevem parcialmente as declarações de parte do recorrente (…).
O enunciado do segundo «facto» acima referido é ininteligível, razão suficiente para que não se proceda à sua inclusão no EFP. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º têm, obviamente, em vista enunciados inteligíveis e não aglomerados de palavras e números sem qualquer sentido, como é o caso.
Que o recorrente (…) subscreveu o documento referido em 1 na qualidade de utilizador de um «Cartão Caixa Works», resulta da leitura do mesmo documento. Contudo, a inclusão desse facto no EFP terá de ser feita com a precisão de que o recorrente assinou o referido documento numa dupla qualidade: como representante da executada (…), Lda. (assinatura do lado esquerdo da parte final do documento) e como utilizador do cartão emitido pela recorrida em execução desse contrato (assinatura do lado direito da parte final do documento). Caso contrário, poderia suscitar-se a dúvida sobre se foi exclusivamente na qualidade de utilizador do cartão que o recorrente (…) subscreveu o documento referido em 1, o que não corresponde à realidade e seria contraditório com o teor do mesmo ponto 1.
Assim, deverá ser acrescentado, ao EFP, o seguinte:
14. O embargante (…) subscreveu o documento referido em 1, quer na qualidade de legal representante da sociedade executada, quer na qualidade de utilizador de um «Cartão Caixa Works».
3- Aplicabilidade do regime jurídico do PERSI:
Os recorrentes não se conformam com a decisão mediante a qual o tribunal a quo considerou inaplicável o regime jurídico do PERSI, constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, e, com esse fundamento, julgou improcedente a excepção dilatória inominada que aqueles invocaram na audiência prévia.
A fundamentação do tribunal a quo é, sucintamente, a seguinte:
- O negócio subjacente é um contrato de abertura de crédito mediante a utilização de cartão de crédito, celebrado entre a executada sociedade e a recorrida;
- Os recorrentes não são partes desse contrato, mas meros avalistas da livrança dada à execução;
- Estando em causa o incumprimento de uma obrigação contraída exclusivamente por uma sociedade, o regime jurídico do PERSI não é aplicável.
Os recorrentes contrapõem, em resumo, o seguinte:
- O recorrente (…) era detentor de um cartão de crédito para seu uso exclusivo, pois consta do documento referido no ponto 1 do EFP que o nome a gravar no cartão era «(…)»;
- Esse cartão de crédito é individual e tem gravado o nome do recorrente (…);
- O documento referido no ponto 1 do EFP nem sequer está assinado pela sociedade executada;
- A recorrente (…) «nem sequer fazia parte dos corpos sociais da sociedade executada, sendo que consta como subscritora de favor e portanto nem sequer teve qualquer beneficio com o “negócio”, que aliás, que nem sequer beneficiou a sociedade executada»;
- Consequentemente: i) ficou «preenchido o conceito de consumidor e a possibilidade de discutir a relação subjacente»; ii) é aplicável o regime jurídico do PERSI; iii) verifica-se a excepção dilatória inominada que os recorrentes invocaram na audiência prévia.
Esta argumentação improcede, pelas seguintes razões:
- O recorrente (…) subscreveu o documento referido no ponto 1 do EFP numa dupla qualidade: na de legal representante da sociedade executada e na de utilizador de um «Cartão Caixa Works»; é seguro que o não fez em nome próprio;
- Parte no contrato de abertura de crédito mediante a utilização de cartão de crédito é a sociedade executada e não o recorrente (…);
- O uso que o recorrente (…) fazia do cartão de crédito, ainda que exclusivo, era na qualidade de legal representante da sociedade executada;
- É indiferente que seja o nome do recorrente (…) que está gravado no cartão, pois é evidente, pela leitura do documento referido no ponto 1 do EFP, que o contrato foi celebrado com a sociedade executada e que o cartão foi atribuído ao recorrente (…) na qualidade de legal representante desta;
- As circunstâncias de o documento referido no ponto 1 do EFP não se encontrar assinado pela sociedade executada e de a recorrente (…) não fazer parte dos corpos sociais desta, nem ter retirado qualquer benefício do negócio, não têm a menor relevância para a questão que analisamos;
- Igualmente irrelevante é a circunstância de a sociedade executada ter, ou não, retirado benefício do negócio;
- Consequentemente, são erradas as conclusões, enunciadas pelos recorrentes, de que: i) ficou «preenchido o conceito de consumidor e a possibilidade de discutir a relação subjacente»; ii) é aplicável o regime jurídico do PERSI; iii) verifica-se a excepção dilatória inominada que os recorrentes invocaram na audiência prévia.
Sendo assim, deverá manter-se a decisão mediante a qual o tribunal a quo considerou inaplicável o regime jurídico do PERSI e, com esse fundamento, julgou improcedente a excepção dilatória inominada que os recorrentes invocaram na audiência prévia.
4- Prescrição:
O tribunal a quo julgou improcedente a excepção de prescrição com fundamentação que assim se resume:
- O avalista não pode invocar meios de defesa próprios do avalizado, como é o caso da prescrição da obrigação constituída pela relação subjacente à livrança (artigo 17.º, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, ambos da LULL);
- Consequentemente, apenas a prescrição da obrigação cartular poderá ser apreciada;
- Numa livrança em branco, o prazo de prescrição, que é de três anos, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo portador deste;
- Sendo 01.02.2019 a data de vencimento constante da livrança dada à execução e tendo a acção executiva sido instaurada no dia 06.02.2020, o crédito exequendo não prescreveu.
Os recorrentes contrapõem que o recorrente (…) «encontra-se nas relações imediatas, por ser o único interveniente na proposta do cartão “caixa works” e ter subscrito o pacto de preenchimento», razão pela qual «é o único que tem legitimidade para arguir a prescrição».
A argumentação dos recorrentes não procede. Como vimos no ponto anterior, as partes do contrato de abertura de crédito mediante a utilização de cartão de crédito são a recorrida e a sociedade executada, não o recorrente (…), pelo que não nos encontramos no domínio das relações imediatas. Daí que, como o tribunal a quo acertadamente concluiu, nenhum dos recorrentes possa invocar meios de defesa próprios do avalizado, como é o caso da prescrição de uma obrigação resultante da relação subjacente à livrança, atento o disposto nos artigos 17.º e 77.º da LULL.
A circunstância de os recorrentes terem intervindo no pacto de preenchimento não tem qualquer relevância para a discussão da questão da sua legitimidade para invocar a prescrição da obrigação que, do contrato que constitui a relação subjacente, resultou para a sociedade executada. Tal intervenção no pacto de preenchimento não tornou os recorrentes partes neste último contrato.
Não sendo os recorrentes partes do contrato que constitui a relação subjacente, fica prejudicada a questão da alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 303.º e 561.º do Código Civil e 728.º, n.º 2, que eles enunciam nas suas alegações. Não está em causa qualquer impedimento à invocação da prescrição por um interveniente na relação subjacente.
5- Preenchimento abusivo da livrança:
O tribunal a quo considerou que não ficou demonstrada a existência de um preenchimento abusivo da livrança que constitui o título executivo, com base nos seguintes fundamentos:
- Apesar da sua qualidade de meros avalistas, os recorrentes têm legitimidade para invocar o preenchimento abusivo da livrança porquanto intervieram no pacto de preenchimento;
- Os fundamentos invocados pelos recorrentes para sustentarem a sua tese não consubstanciariam um preenchimento abusivo, mas antes a «falta de um pressuposto para a própria emissão da livrança em branco, qual seja, a existência de pacto de preenchimento de uma concreta livrança em branco»;
- No entanto, essa questão ficou resolvida logo em sede de fundamentação de facto, uma vez que se trata de uma questão de facto;
- O ónus de alegação e prova de que a livrança foi abusivamente preenchida cabia aos recorrentes;
- Ora, os recorrentes «limitaram-se a referir que a embargada não juntou os extratos que comprovam a utilização da conta pela sociedade, sacudindo para a embargada um ónus que era seu»;
- Pelo que o alegado preenchimento abusivo da herança não ficou demonstrado.
A isto, os recorrentes contrapõem o seguinte:
- Existe preenchimento abusivo, pois os documentos da relação subjacente e o «pacto de preenchimento» datam de 2009 e a livrança só foi preenchida, abusivamente, em 2019, quando já estava prescrita a proposta de crédito de cartão «caixa works», por terem decorrido mais de 11 anos, tendo plena aplicação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 6/22, publicado em Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 2022-09-22;
- Andou mal o tribunal a quo na análise da prova e no indeferimento do preenchimento abusivo, pois do «pacto de preenchimento» resulta, além da divergência de datas no alegado reconhecimento notarial, e da possibilidade de hipoteca para garantia, que o mesmo é insuficiente para ser considerado como tal, pois não constam os valores máximos pelos quais a livrança poderia ser preenchida, as condições do seu preenchimento, tempo de vencimento nem taxa de juro aplicável, nem o número da proposta «caixa works», nem a identificação da agencia;
- Foi impugnada a matéria de facto que afastava que a convenção de preenchimento sempre seria absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.º, j), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 e nada foi explicado aos embargantes do teor do pacto, tendo sido impugnada a mesma matéria nesta parte, pelo que a convenção de preenchimento sempre seria excluída, nos termos do artigo 8.º, a), do mesmo Decreto-Lei n.º 446/85.
O primeiro argumento dos recorrentes assenta no pressuposto de que, quando a livrança foi preenchida (2019), «já estava prescrita a proposta de crédito de cartão “caixa works”». Vimos no ponto anterior que este pressuposto não se verifica.
Os segundo e terceiro argumentos traduzem-se numa deslocada crítica, completamente à margem dos quadros em que o artigo 640.º permite a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, à forma como o tribunal a quo analisou a prova.
Improcede, assim, a argumentação dos recorrentes, pelo que a sentença recorrida deverá manter-se nesta parte.
6- Abuso de direito:
Nenhum dos argumentos com que os recorrentes fundamentam a arguição de abuso de direito procede.
Por si só, a dilação temporal existente entre o momento da celebração do contrato referido no ponto 1 do EFP (31.03.2009) e a data aposta na livrança como sendo a do seu vencimento (01.02.2019) não consubstancia qualquer abuso de direito.
A invocação de abuso de direito com o fundamento descrito na conclusão 49 carece, desde logo, de suporte factual. Da matéria de facto invocada, apenas ficou demonstrado o que consta do ponto 4 do EFP, o que é, por si só, insuficiente para configurar uma situação de abuso de direito.
O que é referido na conclusão 50 também não configura um abuso de direito. Note-se, a propósito, que, aqui como nas restantes alegações de abuso de direito por parte da recorrida, os recorrentes não cuidam de avançar a mínima fundamentação jurídica. Alegam um conjunto de factos, quase todos eles não incluídos no EFP, e concluem, sem mais, que se verifica um abuso de direito.
Aquilo que consta da conclusão 51 nem sequer faz sentido, pelo que não pode ser qualificado como abuso de direito.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto:
Acrescentar, ao enunciado dos factos provados, o seguinte: «14. O embargante (…) subscreveu o documento referido em 1, quer na qualidade de legal representante da sociedade executada, quer na qualidade de utilizador de um “Cartão Caixa Works”»;
Não obstante, julgar o recurso improcedente, mantendo-se integralmente a decisão de improcedência dos embargos de executado, bem como as duas restantes decisões recorridas.
Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique.
08.05. 2025
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Mário João Canelas Brás (1.º adjunto)
Cristina Dá Mesquita (2.ª adjunta)