Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 2018-03-07 que julgou parcialmente procedente a Execução de Julgado da sentença proferida no proc. 288/14.0BEBRG, interposta por T., S.A., e assim a condenou à extinção do processo de execução fiscal instaurado para cobrança das dívidas exequendas declaradas prescritas, à restituição do montante penhorado e não restituído, no montante de € 3.144,06 e ao pagamento de juros de mora, à taxa prevista no art. 559.º do Código Civil, incidentes sobre o valor a restituir de EUR 3.144,06, desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda até à data da emissão da nota de crédito, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
A) A Entidade Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 7 de Março de 2018, por entender, com o devido respeito, que se verifica erro de julgamento da matéria de facto, ao terem sido julgados provados os factos referidos na alínea h), do título “IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, da Sentença.
B) Com efeito, na Oposição por si apresentada nos autos, em 19/10/2015, a Entidade Executada, ora Recorrente, afirmou que “e como pode ler-se no e-mail do SF de Viana do Castelo, que se junta como doc. n.º 1” e que “Os processos de execução fiscal foram extintos por pagamento coercivo em 22/07/2014” - art.°s 23.º e 24.º da Oposição, respectivamente.
C) Ademais, foi junto à referida Oposição, como “doc. n.º 1”, o referido e-mail do SF de Viana do Castelo, donde consta a informação de que “Os processos de execução fiscal foram extintos por pagamento coercivo em 22/07/2014”.
D) Assim sendo, esta factualidade deveria ter sido julgada provada, na douta Sentença, e não foi, o que constitui, de per se, um erro de julgamento da matéria de facto, que expressamente se invoca.
E) Assim, e por contraponto, ao ter julgado provado, na referida alínea h), que “A Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência da decisão constante em a), não procedeu à extinção do processo de execução fiscal n.º 2348201101065637, que continua activo com dívida a “0” – cfr. doc. 1 junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira aquando da contestação, a fls. 142 ss do suporte físico dos autos.”, a douta Sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto, que é invocado na alínea A) destas conclusões, donde deve ser revogada nesta parte, sendo que o “processo de execução fiscal” em questão nos presentes autos é o “Processo de Execução Fiscal n.º 2348201101049429 e apensos”.
F) Em consequência, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado “a) Procedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à extinção do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança das dívidas exequendas declaradas prescritas;” - página 17 da Sentença - e ao ter julgado “Procedente o pedido de fixação de prazo limite para (…) a extinção do processo de execução fiscal”, - página 18 da Sentença -, pelo que deve ser revogada nestas partes.
G) Entende a Entidade Recorrida, com o devido respeito, que a douta Sentença, no 5.º parágrafo da página 13, depois de afirmar acertadamente que “o prazo procedimental de três meses previsto no art.º 175.º, n.º 1 do CPTA”, erra quando, de seguida, afirma que esse prazo é “contado nos termos do art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”.
H) Com efeito, a invocação do “art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”, para a contagem do “prazo de execução espontânea” do presente julgado (prazo de “três meses previsto no art.º 175.º, n.º 1 do CPTA”), consubstancia um erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do “art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”, que não é aplicável ao presente caso, mas sim o art.º 72.º, n.º 1 do CPA.
I) Neste sentido, vide in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª Edição Revista – 2010, Editora Almedina, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a nota 1, ao art.º 175.º (pág. 1125, 3.º parágrafo), em que se afirma que “A nosso ver, o prazo de três meses do n.º 1 deste artigo 175.º é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis)” (a que se segue a indicação da nota de rodapé n.º “(1257)” – em que se pode ler “Neste sentido, cfr. acórdão do STA de 2 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 48017-A.”).
J) Este tem vindo a ser, também, o entendimento da Jurisprudência posterior.
K) Assim sendo, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que a douta Sentença, quando afirma que tal prazo (de três meses, para a execução espontânea do julgado, previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA) “expirou em 24-01-2015.” - 5.º parágrafo da página 13 -, enferma de erro de julgamento, por essa contagem ter sido efetuada nos termos do “art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”, que não é aplicável no caso sub judice.
L) Na verdade, uma vez que o referido prazo de três meses deve ser contado nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPA, o prazo para a execução espontânea da Sentença terminou em 6 de Março de 2015 (já tendo presente a tolerância de ponto dada, em dois dias, na quadra do Natal e do Ano Novo, que não podem ser considerados como dias “úteis” – Despacho n.º 15291/2014, publicado no Diário da República n.º 243/2014, Série II, de 2014-12-17 -, sendo que não foi dada tolerância de ponto, pelo Governo, no dia de Carnaval de 2015).
M) Como tal, deve a douta Sentença ser parcialmente revogada, especificamente a expressão “contado nos termos do art.º 20.º, n.º 1 do CPPT” constante do 5.º parágrafo, da página 13, bem como a expressão “expirou em 24-01-2015.”, constante do mesmo parágrafo”, assim como a expressão “(24-01-2015)” constante da alínea e) do título “VI- DECISÃO”, devendo aquela primeira expressão ser substituída pela expressão “contado nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPA”, a segunda expressão ser substituída pela expressão “expirou em 06/03/2015” e a terceira expressão ser substituída pela expressão “06/03/2015”.
N) Considera a Entidade Recorrida, com o devido respeito, que a douta Sentença enferma de erro de julgamento quando considera que os juros de mora são devidos “desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda”, na medida em que só o são a partir do dia seguinte à data do termo desse prazo.
O) Sustentando a Entidade Recorrida que o “termo do prazo de execução espontânea”, ou o último dia do prazo para a execução espontânea do julgado, ocorreu em 06/03/2015, nesse último dia ainda não são devidos juros, na medida em que ainda se podia executar espontaneamente o julgado.
P) Ora, a expressão “desde” inclui, ou faz incluir, esse dia no período de contagem dos juros, o que constitui um erro de julgamento e, bem assim, um prévio erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente da norma ali implicitamente em causa (do art.º 43.º, n.º 5 da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na parte em que dispõe “No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução (…)”, que é o período em que, também no caso sub judice, são devidos juros de mora).
Q) Como tal, deve a douta Sentença ser parcialmente revogada, especificamente a expressão “desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda (“24-01-2015”), constante da alínea e) do título “VI- DECISÃO”, devendo essa expressão ser substituída pela expressão “contados a partir do dia seguinte à data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda.”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal deixou vertido nos autos que tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, “não se pronuncia sobre o mérito do recurso uma vez que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais (cf. artigos 9.º, n.º 2, 85.º,n.º 2 e 146.º, n.º 1, todos do CPTA).”.
Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.
II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz na íntegra:
“IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
a) Por sentença proferida por este Tribunal em 07-10-2014, foi julgada totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que correu termos sob o n.º 288/14.0BEBRG, na qual se de decidiu o seguinte: “anula-se o acto reclamado, e declaram-se prescritas as coimas” em que a Reclamante havia sido condenada entre 31/07/2009 e 30/03/2010, no montante global de € 20.960,50 – cfr. cópia da decisão de fls. 53 a 66 do suporte físico dos autos;
b) Na decisão identificada no ponto anterior foi fixado o valor da acção de € 20.960,50 – cfr. cópia da decisão de fls. 53 a 66 do suporte físico dos autos;
c) A sentença referida em a) transitou em julgado em 24-10-2014 – cfr. fls. 243 e 244 do processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 288/14.0BEBRG apenso aos autos;
d) O processo identificado no ponto a) foi remetido ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 24-01-2015 – cfr. fls. 252 do processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal 288/14.0BEBRG apenso aos autos;
e) A dívida exequenda e objecto de declaração de prescrição, no montante de € 20.960,50, foi penhorada à Exequente e está depositada à ordem do processo de execução fiscal a que diz respeito a reclamação de actos do órgão de execução fiscal identificada em a), tendo o pagamento integral ocorrido em 23-07-2014 – cfr. documentos de fls. 105 a 107 do suporte físico dos autos;
f) O IMT, I.P., restituiu à Exequente, em 07-04-2015, o montante de 17.916,44€ - acordo e doc. de fls. 85 e 86 do suporte físico dos autos;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência da decisão constante em a), não procedeu à restituição de qualquer montante à Exequente – cfr. informação de fls. 275 ss do suporte físico dos autos;
h) A Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência da decisão constante em a), não procedeu à extinção do processo de execução fiscal n.º 2348201101065637, que continua activo com dívida a “0” – cfr. doc. 1 junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira aquando da contestação, a fls. 142 ss do suporte físico dos autos;
i) A petição inicial dos presentes autos foi remetida a este Tribunal, por correio registado, com data de 19-06-2015 – cfr. fls. 40 do suporte físico dos autos.
Factos não provados
Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
Motivação da matéria de facto dada como provada
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos constantes dos autos e do processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
Entende este Tribunal que no caso em apreço deve fazer uso do disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA, nos termos do qual o Tribunal de segunda instância “… deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, o facto dado como provado pelo Tribunal a quo na respetiva alínea h) é substituído pelo seguinte facto, não provado, que é assim aditado:
1. Que o processo de execução fiscal n.º 2348201101049429 ou qualquer dos seus apensos tenham sido extintos “por prescrição”.
No que diz respeito à motivação da presente alteração e aditamento à decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, a mesma funda-se na troca de correspondência eletrónica entre a Representante da Fazenda Pública designada nos presentes autos e o Serviço de Finanças de Viana do Castelo, assim como na apreciação dos documentos juntos por esta, identificados nos autos como “doc. n.º 1” anexo à respetiva contestação, a fls. 142 e segs. do suporte físico dos autos, maxime da impressão do documento intitulado “Tramitação do Processo n.º 2348201101049429 em 2015-10-09”.
A Recorrente tem razão quando afirma que não pode subsistir o facto provado na alínea h) da fundamentação de facto da sentença sob recurso, não porque, como parece pretender, resulte provado que o processo de execução fiscal n.º 2348201101049429 e respetivos apensos foi extinto nos termos definidos pela sentença exequenda, mas porque, compulsado o “doc. n.º 1” junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira em anexo à sua contestação, o que dele resulta, maxime, da impressão da “Tramitação do Processo n.º 2348201101049429 em 2015-10-09”, é que o n.º 2348201101065637 se refere, não a um processo de execução fiscal, mas sim a uma das penhoras efetuadas no âmbito do supracitado PEF.
Não pode, por isso, subsistir o facto provado na alínea h), da qual resultava que “A Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência da decisão constante em a), não procedeu à extinção do processo de execução fiscal n.º 2348201101065637, que continua activo com dívida a “0””.
Por outro lado, o que resulta do supramencionado “doc. n.º 1” junto pela Representante da Fazenda Pública, é que efetuou ao Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo um pedido para que informasse se a execução fiscal n.º 2348201101049429 fora declarada extinta na parte relativa às “coimas” declaradas prescritas na sentença proferida na reclamação de atos do órgão de execução fiscal que correu termos sob o n.º 288/14.0BEBRG, exequenda nos presentes autos (cf. alínea a), da fundamentação de facto).
Mais solicitou informação sobre se “o montante integral das coimas declaradas prescritas ainda em divida, no valor no valor de € 3144,06, correspondente à diferença entre o valor das coimas declaradas prescritas, €20.960,50, e o valor já restituído pelo IMT em 07/04/2015, no montante de € 17.916,44” fora já restituído à Recorrida.
O Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo respondeu-lhe em 2015-10-09, através de um e-mail, informando que os pagamentos efectuados são “pagamentos coercivos insuficientes” resultantes de penhoras de créditos efectuados por este Serviço, e que “os processos de execução fiscal foram extintos por pagamento coercivo em 22/07/2014”, e ainda que “Este Serviço desconhece quais os reembolsos já efectuados à executada.”
Com o referido e-mail, remeteu-lhe ainda a supramencionada impressão da “Tramitação do Processo n.º 2348201101049429 em 2015-10-09”, da qual resulta que o mesmo terá sido extinto em 2014-07-22 “por pagamento coercivo”.
Ora, atendendo a que em causa estavam vários processos de execução fiscal, sendo alguns referentes a dívidas resultantes das coimas declaradas prescritas pela sentença exequenda, e outras referentes a quantias com outra origem, e cuja pertinência não foi questionada pela Recorrida; a que o que se pretendia era, precisamente, apurar se a sentença exequenda foi cumprida, extinguindo-se “por prescrição” os processos de execução fiscal referentes às coimas nela declaradas prescritas; e, por fim, a que é o próprio Chefe do Serviço de Finanças que afirma que os processos em questão constam como tendo sido “extintos por pagamento coercivo” (e não “por prescrição”), desconhecendo “quais os reembolsos já efectuados à executada”, a conclusão a retirar com relevância para o processo de execução em causa, é a de que não resulta provado que a sentença exequenda tenha sido cumprida, através da devida extinção “por prescrição” dos processos originados pelas dívidas de coimas declaradas prescritas pela sentença exequenda.
II.2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente.
Tal como resulta das respetivas alegações de recurso, a Recorrente imputa à sentença recorrida o erro de julgamento da matéria de facto, por não ter julgado provado que “Os processos de execução fiscal foram extintos por pagamento coercivo em 22/07/2014”, e ao invés, ter julgado provado na alínea h) da respetiva fundamentação de facto que a Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência da decisão exequenda, não procedeu à extinção do processo de execução fiscal n.º 2348201101065637, que continua ativo com dívida a “0”.
Consequentemente, invoca ainda o erro de julgamento, por ter sido julgado procedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à extinção do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança das dívidas exequendas declaradas prescritas e procedente o pedido de fixação de prazo limite para (…) a extinção do processo de execução fiscal; e erro de julgamento ao invocar o art.º 20.º, n.º 1 do CPPT para a contagem do prazo de execução espontânea do presente julgado, devendo antes aplicar-se ao caso o art.º 72.º, n.º 1 do CPA.
Vejamos.
Entende a Recorrente que a sentença não deveria dado como provado o facto constante do ponto h) do respetivo probatório, antes devendo ter dado como provado que os “processos de execução fiscal foram extintos por pagamento coercivo em 22/07/2014”, facto que considera que deveria ter sido extraído do e-mail do SF de Viana do Castelo, anexo como “doc. n.º 1” à sua “oposição", tanto mais que, acrescenta, o “processo de execução fiscal” em questão nos presentes autos é o “Processo de Execução Fiscal n.º 2348201101049429 e apensos”.
Invoca assim um erro de julgamento de facto, na sua vertente de erro na apreciação da prova, que consiste no “erro de avaliação de um concreto meio de prova, i.e., um erro sobre que factos estão representados por um dado meio de prova” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 31).
Ora, como foi já referido acima e pelos motivos ali elencados, o facto constante do ponto h) do probatório da sentença em apreço não pode subsistir.
No entanto, a circunstância de na documentação junta aos presentes autos resultar que o processo de execução fiscal n.º 2348201101049429 foi extinto por pagamento coercivo em 2014-07-22, por si só, não releva.
Com efeito, no processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal que correu termos sob o n.º 288/14.0BEBRG, cuja sentença é objeto da presente execução, estavam em causa vários processos de execução fiscal, para pagamento coercivo de dívidas com várias origens, sendo que a aqui Recorrida apenas questionou a execução coerciva das dívidas referentes a coimas, que ali foram declaradas prescritas.
Assim sendo, com relevância para os presentes autos, em que o que cabe apurar é se a sentença exequenda foi cumprida, o que resulta da apreciação crítica dos vários elementos juntos, é que não se prova que o processo de execução fiscal n.º 2348201101049429 ou qualquer dos seus apensos tenha sido extinto “por prescrição”.
Com efeito, a circunstância de nos documentos juntos pela Representação da Fazenda constar um e-mail do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo no qual este refere que os processos em questão “constam” como tendo sido “extintos por pagamento coercivo” (e não “por prescrição”), desconhecendo aquele Serviço “quais os reembolsos já efectuados à executada”, constando ainda a impressão da “Tramitação do Processo n.º 2348201101049429 em 2015-10-09” da qual resulta que o mesmo terá sido extinto em 2014-07-22 “por pagamento coercivo”, não prova que a sentença exequenda tenha sido cumprida.
O que resultou da sentença exequenda foi a declaração da prescrição das dívidas referentes a coimas, pelo que o seu cumprimento implicava que os processos onde se encontravam em execução as dívidas referentes a coimas fossem extintos por prescrição, e não por “pagamento coercivo”.
Pelo que, o que em termos factuais releva para a fundamentação da sentença sub judice não é o facto de os processos de execução terem sido extintos por pagamento coercivo, mas antes que, e precisamente por isso, não foram, como deviam, extintos por prescrição no que às dívidas por coimas diz respeito.
Donde quanto a esta questão, improcede o alegado pela Recorrente, na medida em que, e ainda com uma fundamentação de facto diversa da sentença em apreço, não resulta provado que a sentença exequenda tenha sido cumprida.
Consequentemente, não é de questionar o decidido quanto à procedência do pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à extinção do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança das dívidas exequendas declaradas prescritas, e quanto à procedência do pedido de fixação de prazo limite para (…) a extinção do processo de execução fiscal.
A Recorrente alega ainda que a sentença a quo padece de um erro de julgamento, na medida em que para a contagem do prazo de execução espontânea do presente julgado invocou o regime constante no 20.º, n.º 1 do CPPT, quando deveria ter aplicado ao caso o disposto no art. 72.º, n.º 1 do CPA, pelo que o prazo de três meses para a execução espontânea do julgado, previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, terminou em 2015-03-06, e não em 2015-01-24.
Invoca assim um erro de direito, na modalidade de erro de previsão, que ocorre quando se dá “um vício na determinação da norma aplicável à matéria de facto relevante, i.e., a norma jurídica correta não foi aplicada aos factos” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 27).
Apreciemos.
Sobre a contagem do prazo de execução espontânea do julgado, lê-se o seguinte na sentença sob recurso:
Assim, na procedência da condenação das Entidades Executadas relativamente ao pagamento dos juros de mora vencidos a contar do termo da data de execução espontânea da sentença, nos termos atrás enunciados, importa determinar o período e montantes sobre os quais incidem os juros de mora, o que se fará de seguida.
Considerando a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, cfr. ponto c) dos factos considerados provados, de 24-10-2014, o prazo procedimental de três meses previsto no art.º 175º, n.º 1 do CPTA, contado nos termos do art.º 20º, n.º 1 do CPPT, enquanto prazo de execução espontânea, expirou em 24-01-2015.
(…)
De igual modo, importa condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros de mora, incidentes sobre o valor a restituir de 3.144,06€, desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda (24-01-2015) até à data da emissão da nota de crédito, considerando o não pagamento de quaisquer valores, nos termos consignados no ponto h) dos factos considerados provados.
A Recorrente insurge-se contra este segmento da decisão, argumentando que a norma aplicável é constante no art. 72.º do CPA, não sendo de aplicar ao caso o regime constante no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, pelo que o prazo de três meses para a execução espontânea do julgado, previsto no n.º 1 do artigo 175º expirou em 2015-03-06, e não, como decidido, em 2015-01-24.
Pretende ainda que se considere na respetiva contagem a tolerância de ponto dada em dois dias, na quadra do Natal e do Ano Novo, nos termos do disposto no Despacho n.º 15291/2014, publicado no Diário da República n.º 243/2014, Série II, de 2014-12-17, e que os juros de mora apenas sejam considerados devidos a partir do dia seguinte à data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda, não devendo o último dia do referido prazo ser considerado para este efeito.
Não há qualquer dúvida de que na execução das sentenças proferidas no âmbito do contencioso administrativo é de aplicar o regime de contagem dos prazos constante do CPA, relevando no caso o respetivo art. 72.º, na redação anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, atendendo a que nos termos do disposto no art. 8.º a contrario sensu do referido DL 4/2015, a alteração que veio introduzir em matéria de cômputo dos prazos não se aplica aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.
A questão a que cabe aqui dar resposta é a de saber se é também este regime que releva para a contagem do prazo de execução de sentenças proferidas no âmbito do contencioso tributário, atendendo a que o cômputo dos prazos no procedimento tributário se rege pelo disposto no art. 20.º, n.º 1 do CPPT.
Ora, sobre esta questão subscreve-se o entendimento de que também é o regime do CPA que releva para a contagem do prazo de execução das sentenças proferidas no âmbito do contencioso tributário, por se entender que a remissão efetuada no n.º 1 do art. 146.º do CPPT deve ser interpretada como sendo “uma remissão global para as normas que regulam as execuções de julgados proferidos por tribunais administrativos” (cf. neste sentido SOUSA, Jorge Lopes de - Código de procedimento e de processo tributário. Anotado e comentado. 6.ª edição. Volume II. Lisboa: Áreas Editora, 2011 pág. 531).
É assim de aplicar ao caso o regime constante no (então) n.º 1 do art. 72.º do CPA.
Resultava daquela disposição não ser de incluir na contagem do prazo o dia em que ocorresse o evento a partir do qual o prazo começava a correr [alínea a)]; que o prazo começava a correr independentemente de quaisquer formalidades e se suspendia nos sábados, domingos e feriados [alínea b)]; e por fim, que o termo do prazo que caísse em dia em que o serviço perante o qual devesse ser praticado o ato não estivesse aberto ao público, ou não funcionasse durante o período normal, transferia-se para o primeiro dia útil seguinte [alínea c)].
Assim sendo, e atendendo a que a data do trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 2014-10-24 (cf. ponto c, da fundamentação de facto), o prazo de três meses previsto no n.º 1 do art. 175.º do CPTA, contado nos termos do disposto no art. 72.º do CPA, terminou em 2015-03-04.
Com efeito, e ao contrário de que pretende a Recorrente, a(s) tolerância(s) de ponto não suspende(m) a contagem do prazo, pois não são abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 72.º do CPA, que apenas se refere a sábados, domingos e feriados (cf. neste sentido acórdãos da 1.ª secção do STA, proferidos em 1999-12-02, no proc. 043273, e em 2004-06-17, no proc. 0706/02, e da TCAS, proferido em 2011-07-07, no proc. 07332/11, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Sousa, Luís Verde de - Breves notas sobre prazos procedimentais in Comentários ao novo Código do procedimento administrativo. Coord. Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; Serrão, Tiago. 3ª ed. Lisboa: AAFDL, 2016, pág. 743, e ainda PINHEIRO, Alexandre Sousa, et al. - Questões fundamentais para a aplicação do CPA. Coimbra: Almedina, 2016, pág. 169).
Donde, e em face do exposto, terminando o prazo de três meses de que dispunha a ATA para a execução espontânea da sentença exequenda em 2015-03-04, os juros de mora incidentes sobre o montante a restituir de EUR 3.144,06 que deverá pagar à sociedade exequente abrangem o período entre 2015-03-05 (inclusive) – e não 2015-01-24, como resulta da sentença sub judice -, e a data da emissão da nota de crédito.
Com efeito, e como refere a Recorrente, o prazo em questão deverá começar a contar-se no dia subsequente ao termo do prazo para a execução espontânea, e não “desde” aquele termo, pois a preposição “desde” significa “a começar de”; “a contar de”; ou “a datar de” - cf. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/desde [consultado em 05-01-2021] -, o que significava incluir a data do termo do prazo de execução espontânea na contagem do prazo em que vencem os juros de mora, o que não é correto.
Donde, deverá o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que determina que o termo do prazo de execução espontânea ocorreu em 2015-01-24, e que a contagem dos juros de mora devidos pela Recorrente se balizará desde essa data e até à data da emissão da nota de crédito.
Com efeito, e conforme resulta do exposto, o termo do prazo de execução espontânea da sentença exequenda ocorreu em 2015-03-04, sendo os juros de mora devidos pela Recorrente no período que decorre entre 2015-03-05 e a data da emissão da nota de crédito, tal como resulta do disposto no n.º 5 do art. 43.º da LGT.
No que diz respeito às custas, e atendendo a que o presente recurso será julgado parcialmente procedente, a Recorrente vai condenada em custas na proporção do seu decaimento na presente lide recursiva, tal como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, decaimento esse que se fixa em 50%.
Quanto à Recorrida, não lhe é devida a taxa de justiça pelo impulso processual, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP -, ex vi art. 189.º, n.º 2 do CPTA), nada sendo também devido a título de encargos, por não se terem verificado.
Assim sendo, a sua condenação pelas custas atém-se aqui às custas de parte.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Sem prejuízo de o cômputo dos prazos no procedimento tributário se reger pelo disposto no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, deve interpretar-se a remissão efetuada no n.º 1 in fine do art. 146.º do CPPT, no que diz respeito à execução de julgados, como “uma remissão global” para o regime das execuções de julgados proferidas pelos tribunais administrativos, pelo que na contagem do prazo de execução previsto no n.º 1 do art. 175.º do CPTA, deverá aplicar-se o regime constante do (então) art. 72.º do CPA.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento parcial ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida na parte referente ao período relativamente ao qual são devidos os juros de mora, condenando-se a Recorrente ao pagamento de juros de mora entre 2015-03-05 e a data da emissão da nota de crédito.
Custas do presente recurso na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para a Entidade Recorrente.
Porto, 14 de janeiro de 2021
Margarida Reis (relatora) - Cláudia Almeida – Paulo Moura.