Recorrente: A... LDA.
Recorridos: AA e BB
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Hugo Meireles
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
AA e BB propuseram acção declarativa sob a fora de processo comum contra o réu CC e a ré A... LDA. pedindo a condenação destes a repor a totalidade das oliveiras de qualidade Galega ou a devolver o seu valor num total de 9.950,00€ (nove mil e novecentos e cinquenta euros), a pagar o valor dos trabalhos em mão de obra para uma nova plantação que se aproximará do valor de (3.360€ + 750,00€) 4.100,00€ (quatro mil e cem euros); a pagar a indemnização pelos gastos com tratamentos e curas num montante de 1.849,64€ (mil oitocentos quarenta nove euros e sessenta quatro cêntimos); a condenar a pagar os rendimentos que estes deixaram de auferir no mínimo nos dois últimos anos (2019 e 2020), em virtude da lesão num valor aproximado de 9.000,00€ (nove mil euros), e a indemnização em quantia a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão, alegaram ser proprietários de dois prédios sitos no lugar da ..., ..., local onde decidiram plantar um olival para investir na produção de azeite. Para esse efeito, foram aconselhados por profissionais e pessoas da zona a adquirir oliveiras da qualidade Galega vulgar ou tradicional, incumbindo dois irmãos do A. de tratar desse negócio.
Estes, em representação do A., adquiriram oliveiras de qualidade galega ao 1º R., representante da 2ª R. Sucede que plantadas estas oliveiras, as mesmas não produzem a azeitona esperado, tendo os AA. verificado que a oliveira comprada não era a Galega mas antes a variedade grada, que não se adapta às condições morfológicas e de clima dos prédios onde se implantou o olival.
Regularmente citado, o 1ª R. veio alegar que é parte ilegítima na acção, impugnando os factos alegados quanto à aquisição de oliveiras da qualidade Galega vulgar e a responsabilidade que os AA. lhe imputam pelo facto de as oliveiras vendidas não produzirem azeitona. Mais requereu a intervenção provocada do viveirista a quem comprou as oliveiras, B..., Lda.
Em 05.11.2022 (cf. ref.ª 89658226), foi admitida a intervenção provocada acessória de B..., Lda. que, citada para contestar, nada veio dizer.
Em 05.04.2023 foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado procedente a ilegitimidade processual passiva do 1º R CC, com a sua consequente absolvição da instância.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu sentença que decidiu:
“7.1.1. Condenar a ré A... LDA a entregar aos autores AA e BB 1 400 oliveiras de variedade galega vulgar.
7.1.2. Condenar a ré A... LDA a entregar aos autores AA e BB o montante de € 9 100,00 (nove mil e cem euros) caso não realize a prestação de dare em que foi condenada em 7.1.1.
7.1.3. Condenar a ré A... LDA a pagar aos autores AA e BB uma indemnização pelos custos com os trabalhos e despesas de substituição das oliveiras galegas de variedade garda por oliveiras galegas de variedade vulgar no cumprimento da prestação de dare em 7.1.1., a determinar em ulterior incidente de liquidação, com o limite de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
7.1.4. Condenar a ré A... LDA a pagar aos autores AA e BB uma indemnização pelos lucros cessantes resultantes da perda de produção potencial do olival composto por oliveira galega vulgar nos anos de 2019 e 2020 e a determinar em ulterior incidente de liquidação, com limite de € 9 000,00 (nove mil euros).
7.1.5. Absolver a ré A... LDA do demais peticionado pelos autores AA e BB.
7.1.6. Condenar em custas e encargos processuais autores AA e BB e ré A... LDA quanto ao decaimento apurado cuja responsabilidade se distribui em 60,02 % e 39,98% respectivamente; no mais, provisoriamente, a cargo dos Autoras e da Ré, em igual proporção. “
Não conformado com esta decisão, impetrou a R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“A. O negócio relativo às oliveiras foi cumprido integralmente pela Ré que, a pedido dos representantes dos Autores, adquiriu num viveirista e forneceu as 1400 oliveiras da variedade Galega que os requeridos encomendaram, receberam, plantaram e pagaram no total de 9.100,00 € em 2018, sem qualquer vício, erro, objecção ou reclamação;
B. Os AA. na sua petição inicial claramente reconhecem que a variedade encomendada e adquirida era, como foi, GALEGA;
C. Em momento algum invocam como causa de pedir e encomenda de oliveira Galega da subespécie “vulgar”;
D. Aliás no próprio pedido formulado peticionam a condenação do R., a “repor a totalidade das …. oliveiras de qualidade GALEGA”;
E. Em local ou momento algum peticionam a entrega ou reposição de oliveiras Galega subespécie Vulgar;
F. Pelo que a Sentença, não poderia, nem pode, condenar a R. na entrega de oliveiras da detalhada subespécie “vulgar”, que os AA., nunca peticionaram e confessadamente não encomendaram;
G. Situação que, só por si, faz soçobrar todos os pedidos promulgados pelos AA.;
H. Acresce ainda que para eventual procedência dos pedidos formulados implicaria necessariamente que os AA. tivessem igualmente peticionado a anulação do negocio de compra e venda das oliveiras que contrataram com a R. e a consequente condenação desta no
reconhecimento daquela anulação;
I. O que aqueles não fizeram, implicando tal omissão, forçosamente, também só por si, a impossibilidade de apreciação do demais peticionado e consequente improcedência dos pedidos formulados;
Demais, sem conceder,
J. A indemnização resultante do custo dos trabalhos carece de alegação e não tem fundamento pelo que, não deve ser objecto de apreciação;
K. Nem os Autores podem ser considerados donos do prédio rústico onde terão sido plantadas as árvores, desconhecendo-se a que título o fizeram, e não havendo fundamento para a condenação da Ré a pagar aos Autores, não sendo legítimos donos, não tinham qualquer direito a indemnização;
L. Não tendo sido provada qualquer quebra de produção de azeitona as árvores vendidas, nem tendo sido apreciado a quantidade de produção no ano de plantação e a sua relevância nos dois seguintes, não existe fundamento jurídico legal para a R. poder ser responsabilizada por lucros cessantes sendo que os autos não contêm qualquer prova de que possa concluir que houve perda de produção de azeitona num terreno húmido, inclinado e junto ao rio e tendo ainda em conta que a produção da Galega Vulgar e Grada é idêntica, conforme documento que se encontra nos autos, junto pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
M. Mesmo que se admita, em tese, uma produção não regular, sempre haveria que considerar as condições resultantes das pragas e do tratamento adequado;
N. Não está minimamente provado que, na plantação e no subsequente tratamento, tenham sido aplicadas as indicações e as necessárias exigências e práticas agronómicas pelos Autores, a que se aditam os inadequados produtos ao tratamento do olival, conforme documentos juntos aos autos pelos Autores, aplicados alguns no terceiro ano (2020) da plantação e, entre os quais, referimos a título de exemplo, Ratatox, Curenox, Deltina, Nutrimais, Labin, Enxofre, Fertimax, Bufalo, produtos constantes das facturas e impropriamente considerados nos documentos os quais foram oportunamente impugnados e não provados;
O. O tribunal apreciou erradamente os factos essenciais;
P. Proferiu decisão que contrária a matéria de facto que deu como provada e aplicou as normas em desconformidade e de forma injusta;
Q. Foram violadas as disposições legais previstas nos artigos 236º, 754º, 798º, 908º, 909º, 913º, 914º, 915º do Código Civil e 609º do Código do Processo Civil.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, por via dele, a douta Sentença ser revogada e consequentemente a Ré Recorrente ser absolvida de todos os pedidos, como é de JUSTIÇA.”
Os AA. interpuseram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar
a) Se a R. cumpriu na íntegra e sem defeitos o contrato de compra e venda de oliveiras de qualidade Galega.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou os seguintes factos:
“4.1. FACTOS PROVADOS
4.1.1. Os autores AA e BB resolveram investir nos prédios sitos em lugar da ..., da freguesia ..., Concelho ... para produção de azeite, plantando um olival.
4.1.2. Em Fevereiro de 2018, os Autores. decidiram comprar oliveiras da qualidade GALEGA, incumbindo os seus irmãos que se encontravam em Portugal (DD e EE) de comprar à ré A..., LDA, com sede em ..., a seu mando.
4.1.3. DD e o EE através de FF, por telefone, declaram comprar 900 (novecentas) oliveiras de qualidade galega que a Ré declarou aceitou vender.
4.1.4. Posteriormente, e em data não concretamente apurada, DD comprou, em nome dos Autores, mais 500 (quinhentas) oliveiras à Ré.
4.1.5. O preço unitário acordado das oliveiras entre Autores e Ré foi de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) por unidade.
4.1.6. As oliveiras entregues aos Autores pela Ré são da variedade Galega Grada, com certificação e passaporte fitossanitário CE, com número de registo 2-4349.
4.1.7. O pagamento das árvores foi feito pessoalmente por DD através de numerário.
4.1.8. Para plantar o olival, os Autores contrataram, por intermédio de DD e EE, trabalhadores para surribar o terreno, plantação e tratamentos das árvores.
4.1.9. Para surribar, DD contratou um homem e uma máquina pagando € 35,00/hora, tendo o trabalho decorrido entre uma semana e dez dias.
4.1.10. Para plantar as oliveiras, DD contratou 5 pessoas, tendo pago a GG € 40,00 (quarenta euros) ao dia, outra pessoa, entretanto falecida e mais duas mulheres, a quem pagava € 30,00 (trinta euros), tendo as sido plantadas as oliveiras comprada em 3 dias e meio.
4.1.11. As referidas Oliveiras plantadas deram fruto no primeiro ano, não tendo dado nos anos subsequentes em quantidade relevante para fins de produção de azeite.
4.1.12. Foram feitos tratamentos e limpeza do olival no valor de € 1 360,63 (mil, trezentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos).
4.1.13. Em 29.06.2023 a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro prestou a seguinte informação:
4.1.14. A ré tem como objecto social (CAE):
4.2. FACTOS NÃO PROVADOS
4.2.1. O Autor, junto de fornecedores, procurou saber qual seria a qualidade das Oliveiras a plantar, adequada ao terreno junto ao rio e à região, sito à ..., ..., dadas as características dos prédios referidos.
4.2.2. Por todos sugerido, e aconselhado da qualidade que se adaptava ao terreno e clima da zona em concreto, concluiu os Autores que o ideal era plantar oliveiras da qualidade galega tradicional, também conhecida por galega vulgar.
4.2.3. Os Autores compraram à Ré 1500 oliveiras.
4.2.4. A duração dos trabalhos de surribar o terreno, abrir valas para plantação e plantação das oliveiras foi de aproximadamente 12 dias um homem com uma retroescavadora a 35 euros à hora o que perfaz um total de (35€ a hora x 8 horas dias = 280€ por dia x 12 = 3.360,00€ (três mil trezentos e sessenta euros).
4.2.5. Apenas um perito, Engenheiro Agrónomo e/ou especialista nesta área consegue Identificar, se as oliveiras que estavam a ser recepcionadas eram ou não a qualidade encomendada galega vulgar.
4.2.6. As oliveiras plantadas em 2018 deveriam produzir logo no primeiro ano.
4.2.7. Em situação normal, as referidas oliveiras produziriam em média 6 kg de azeitona (6x1500) num total de 9000kg ano e, se a produção em azeite for em média 1 litro por cada 10 kg de azeitona, teria produzido 900 litros de azeite em cada ano 2019 e 2020, em 2 anos teriam produzido 1800 litros de azeite, a 5€ o litro em média, num total 9.000,00€ (nove mil euros) de rendimento que os AA deixaram de auferir nestes dois anos.”
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o recorrente contra a decisão que o condenou no pedido alegando, por um lado, que não incumpriu o contrato celebrado com os AA. que se destinava apenas à aquisição de oliveiras da qualidade Galega, não lhe incumbindo, nem tendo conhecimentos para tanto, aconselhar os AA. sobre a melhor qualidade de oliveira para a zona e, por outro lado, que se não provou que as oliveiras em questão não pudessem produzir azeitona, ou enfermassem de qualquer defeito.
Por último, alega que a sentença extravasou o pedido que foi apenas de entrega de oliveiras da qualidade Galega e não Galega vulgar, como ordenado pelo tribunal a quo.
Cumpre decidir.
A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou que o sentido normal a atribuir à declaração dos AA. de aquisição de oliveiras da variedade Galega, seria o de pretenderem a variedade tradicional e não vulgar e que ao entregar a variedade grada, o R. incorreu em incumprimento do contrato. Funda-se na seguinte argumentação: “(i) as pessoas responsabilizadas pela compra das oliveiras pelos Autores (DD e EE) e o seu intermediário (FF) não eram conhecedoras das existência de outras variedades da oliveira galega (ii) na zona onde os Autores pretendiam implantar um olival a oliveira mais comum (80% do plantado) é da variedade mais vulgar (sendo a grada típica do Alentejo na zona da raia; (iii) o estabelecimento da Ré localiza-se em ..., pelo que o vendedor tinha – ou devia, pelo menos, ter – conhecimento da realidade da região, não obstante o seu objecto social.”
Destes elementos concui que “o sentido objectivo e espectável da declaração, perante um declaratário normal, é que quando são encomendadas oliveiras galegas na zona centro e perante o comum dos agricultores (sem grande produção de olival) falar em oliveira (azeitona) galega, é falar galega da variedade vulgar. A variedade grada não é comum à região onde foram plantadas. Desta feita, e nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, o sentido declarativo a retirar das vontades manifestadas na formação do contrato é que os Autores (através dos seus representantes e tendo em consideração o artigo 259.º, do Código Civil) e a Ré queriam comprar e vender, respectivamente, oliveira de variedade vulgar. Ainda que existem elementos que identifiquem a oliveira vendida como sendo da variedade grada, a verdade é que o próprio intermediário (FF) foi categórico a admitir apenas uma e só oliveira galega. A mesma que o levou a contactar o seu irmão e legal representante da Ré. Por último, era exigível à Ré, sendo um profissional, saber distinguir e, se necessário, informar os Autores da existência de outras qualidades de oliveira galega (artigo 227.º, do Código Civil). Em particular, perante a prevalência da variedade vulgar, a mais conhecida na região. Assim, sempre seria de exigir à Ré compreender que o sentido real querido pelos Autores, perante a ausência de conhecimentos profundos na matéria, que o pretendido seria o comum à região e não o exótico, como seria a variedade grada.”
Conclui assim que “porque entre Autores e Ré foi celebrado um contrato de compra e venda de coisa genérica – apenas foi acordado o género do objecto, no caso oliveira galega de variedade vulgar -, atendendo ao disposto no artigo 539.º, do Código Civil, ao ter sido entregue pela última oliveiras de género não correspondente com o acordado, teremos que concluir que não realizou pontualmente a sua prestação. Como estava obrigado, nos termos dos artigos 405.º, 762.º, do Código Civil. Uma vez que se trata de de coisa genérica, cabia ao vendedor, a Ré, assegurar a entrega do efectivamente negociado”.
A decisão recorrida qualificou o contrato celebrado como contrato de compra e venda de coisa genérica, conforme previsto no artº 539 do C.C., o que não oferece dúvidas, nem vem posto em causa pela R.
Com efeito, como nos ensina Antunes Varela[3] as obrigações são específicas ou genéricas consoante o seu objecto. A obrigação diz-se específica quando o seu objecto seja “individual ou concretamente fixado» e genérica quando o objecto “está apenas determinado pelo seu género (mediante a indicação das notas ou características que a distinguem) e pela sua quantidade”. Ou seja, quando o seu objecto “se encontra apenas determinado quanto ao seu género (…) por referência a uma certa quantidade, peso ou medida de coisas dentro de um género, mas não está ainda concretamente determinado quais os espécimes daquele género que vão servir para o cumprimento da obrigação.”[4]
Assim, será específica a obrigação que vise a entrega de uma determinada e específica oliveira, logo indicada pelo comprador, será genérica a compra de um determinado número de oliveiras de uma dada espécie ou característica.
Nestes termos, o cumprimento da obrigação genérica obriga a um processo de prévia individualização dos espécimes a entregar dentro daquele género: a escolha ou concentração da obrigação. Por assim ser, decorre do disposto no artº 539 do C.C. que salvo estipulação em contrário, ao devedor cabe a escolha da coisa dentro do género acordado, sem prejuízo de esta concentração da obrigação, ser feita por acordo ou a cargo de terceiro.
No caso em apreço não foi alegado que a escolha coubesse ao credor ou a um terceiro e, nestes termos, segue-se a regra geral de a escolha caber ao devedor, de acordo com juízos de equidade. Volvendo a Antunes Varela[5] a regra da equidade, prevista neste preceito, significa que “nem o devedor pode entregar, em prejuízo do credor, coisas de pior qualidade, nem o credor pode exigir, em detrimento da outra parte, coisas da melhor qualidade.”.
A nossa lei consagrou a teoria da entrega de Jhering no que se refere à concentração das obrigações genéricas por escolha do devedor. Como refere ainda Menezes Leitão[6] esta “solução resulta do art. 540º que, ao referir que enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado não fica o devedor exonerado pelo facto de terem perecido aquelas com que se dispunha a cumprir (…) consagra a irrelevância geral da escolha ou do envio para efeitos da concentração da obrigação genérica. Efectivamente se o devedor continua a ter de entregar coisas do mesmo género, isso significa que a obrigação genérica ainda se não concentrou, pelo que essa concentração, apenas ocorre, regra geral, com o cumprimento.”
Ainda relativamente à concentração da coisa e ao momento da transferência da propriedade sobre essa coisa, acrescenta Menezes Leitão[7], que a “concentração apenas ocorre, regra geral, com o cumprimento. É esse, também o momento da transferência da propriedade sobre as coisas objecto da obrigação genérica, já que, em face do art 408º/2, a transmissão da propriedade sobre coisas genéricas exige a sua concentração, que normalmente apenas ocorre mediante a entrega pelo devedor (art 540)”.
Assim sendo, a concentração da coisa converte a obrigação genérica em obrigação específica, ocorrendo a transferência da propriedade da coisa, nesse momento, e a desoneração do devedor pelo cumprimento pontual da prestação a que se obrigara, o que implica que a coisa vendida não só pertence aquele género, mas seja conforme, sem defeitos.
Aqui reside o busílis da questão. A decisão recorrida considerou que o vendedor obrigado à prestação não entregou coisas do género adquirido, não realizando a prestação a que se obrigara, ignorando o disposto no artº 539, 540 e 879 al. b) do C.C. - não dando qualquer relevo à concentração, com efectiva entrega e aceitação pelos AA., credores das 900 oliveiras Galegas, variedade grada, e à transferência da propriedade destas oliveiras da R. para os AA. - e fazendo uma interpretação da declaração negocial de AA. e R. que não tem apoio nos factos que se deram como provados.
Com efeito, se o devedor não fica desonerado senão com a entrega de coisas do género estipulado, a concentração com entrega e aceitação da coisa pelo credor, transmite a propriedade sobre essa coisa (agora específica) e permite apenas ao credor invocar o eventual cumprimento defeituoso, com fundamento em erro, nomeadamente pela sua inadequação ao fim visado, ou defeito (superveniente) da coisa adquirida.
Como refere Pessoa Jorge[8] “a existência de defeitos no objecto do contrato pode suscitar um problema de erro ou de execução defeituosa (…)
Para que o defeito da coisa objecto do contrato suscite uma questão de erro, é necessário:
Se a coisa é genérica, ou seja, definida por qualidades genéricas, que estas se mostrem inadequadas ao fim que o credor se propõe, como sucederá quando se compra um motor eléctrico de potência de 10 CV para fazer mover uma máquina, ignorando-se que esta exigiria um de 15 CV; Se a coisa é específica ou individualizada, que o credor esteja na convicção errada de ela possuir determinadas qualidades, como sucederá quando se compra um motor de 8 CV pensando-se que tem potência de 12 CV.
Haverá execução defeituosa quando: Tratando-se de coisa genérica cujas qualidades abstractas eram adequadas ao fim visado pelo credor, o devedor entrega coisa que não tem essas qualidades, como sucede se, tendo sido encomendado um motor de potência de 15 CV, o vendedor entrega um de 10 CV; Tratando-se de coisa especíifica, esta não era defeituosa no momento do contrato, mas adquire depois deste e antes da entrega um defeito ou perda de qualidades (defeito superveniente), como acontecerá quando se compra determinado automóvel concreto (com certo número de matricula) e antes de entregue pelo vendedor, ele sofre avaria em resultado de um acidente».
Há que considerar em primeiro lugar que os AA. não são consumidores, pelo que em causa não está a aquisição de bens de consumo, não beneficiando da tutela concedida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/7), nem do regime de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, instituído pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. Dos factos que se deram como provados resulta que a aquisição destas oliveiras se integrava num projecto de investimento na produção de azeite, ou seja, no âmbito de uma actividade profissional. Acresce que pretendendo os AA. dedicar-se a esta actividade, não só não resulta de qualquer facto que não tivessem conhecimentos profundos na matéria, como seria suposto que quem se pretenda dedicar a uma determinada actividade tenha conhecimentos nesta área, ou que pelo menos deva tê-los, conhecendo a espécie de oliveira mais adequada aos fins visados, as várias espécies e subespécies, o tratamento das oliveiras e sua exploração e os aspectos técnicos ligados à produção de azeite.
Não se vê, assim, como concluir que os AA. não tinham conhecimentos profundos sobre a matéria e que desconheciam as várias espécies e subespécies de oliveiras que intentavam adquirir. Ainda que assim fosse, tal facto seria perfeitamente irrelevante para a formação e perfeição do negócio que, de acordo com os factos provados, visava a aquisição de oliveiras do género Galega, sem que o credor tenha feito qualquer determinação de variedade, vulgar ou grada. Com efeito, como refere Antunes Varela[9] a “indicação do género pode incluir um maior ou menor número de notas definidoras, sendo a extensão dele tanto menor quanto maior for a sua compreensão.”
Ora, não resultou de qualquer facto assente que tenha sido feita esta definição, como igualmente não resultou qualquer facto de onde se possa extrair o erro referido por Pessoa Jorge, ou seja, que a “qualidade que se adaptava ao terreno e clima da zona em concreto (…) era plantar oliveiras da qualidade galega tradicional, também conhecida por galega vulgar.” (facto não provado 4.2.2), como não se provou e nem sequer foi alegado que a R. fornecedora da oliveira em causa, o soubesse ou devesse saber.
Com efeito, não se pode considerar que no âmbito de um contrato de compra e venda de coisa genérica, celebrado entre profissionais, incumba ao vendedor o dever de aconselhar a aquisição de determinado produto ou coisa, excepto sendo alegado e provado que ao vendedor foi dado conhecimento do destino e utilização que iria ser dada a essa coisa e que sabia, ou deveria saber, da sua inadequação à finalidade pretendida.
Estes factos não foram nem alegados nem provados, sendo certo que o ónus de alegação e prova cabia aos AA. (artº 5 do C.P.C. e 342 nº1 do C.C.).
Assim sendo, porque apenas se provou que os AA. declararam comprar 900 (novecentas) oliveiras de qualidade galega que a R. aceitou vender, não se provando que os AA. visassem a compra da subespécie vulgar e que a R. disso tinha conhecimento ou deveria ter, pela inadequação da subespécie grada ao local onde iria ser plantado o olival, não se pode concluir que ao entregar as 900 oliveiras da qualidade Galega, aceites pelos AA., a R. cumpriu defeituosamente o contrato, bem sabendo da inadequação da coisa ao fim visado.
A conclusão a que chegou a primeira instância baseia-se em conclusões que não têm sustento fáctico, nomeadamente ao concluir que os A. e seus representantes não conheciam a existência de outras variedades, e que a R., como profissional, deveria saber da existência de outras subespécies e ainda “saber distinguir e, se necessário, informar os Autores da existência de outras qualidades de oliveira galega” e deveria ter interpretado a declaração negocial dos AA. como referindo-se à Galega, variedade ou subespécie vulgar.
Conforme refere a decisão sob recurso, a interpretação do teor destas declarações terá de ser efectuada de acordo com a doutrina de impressão do destinatário, prevista no artº 236 do C.C.
Volvendo aos critérios previstos no artº 236 do C.C., a interpretação da declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais (art. 236º nº1 do CC) e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236º nº2 do CC). “O significado do nº1 do art. 236º é o de que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº 2 do art. 236º); porém, se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer-se nos termos do nº 1 do artigo.” [10]
Não se provou qualquer facto no sentido de que a vontade real do declarante era a aquisição da oliveira galega, da variedade vulgar e que o destinatário da declaração bem o sabia ou deveria sabê-lo, por saber do seu local de implantação, do fim visado pelos AA. e da sua inadequação ao terreno em causa. Não resultou sequer provado que a oliveira Galega não possa ser cultivada naquele local, não seja adequada ao fim visado pelos AA. e que é essa a razão da não produção de azeitona, mas apenas que os AA. foram informados que esta variedade da oliveira Galega é a mais comum naquela zona (facto 4.1.13), a par de outras espécies, não sendo possível também por esta via sustentar que a R. bem sabia que a subespécie que entregou não era a adequada e que tinha o dever de advertir os AA. dessa inadequação.
Não se demonstrou a existência de um defeito do contrato quer com fundamento em erro, quer com fundamento em execução defeituosa do contrato.
Acresce que ao adquirente cabe o dever de examinar a coisa, por si ou por alguém a seu mando, e verificar da sua conformidade com o contrato celebrado. Resultando não provado no ponto 4.3.5. que apenas “um perito, Engenheiro Agrónomo e/ou especialista nesta área consegue Identificar, se as oliveiras que estavam a ser recepcionadas eram ou não a qualidade encomendada galega vulgar.”, a aceitação da coisa entregue tornou perfeito o contrato celebrado, não podendo os AA. vir peticionar nesta acção nova entrega da coisa entrega e por si aceite.
Nestes termos, dá-se assim provimento à apelação, procedendo o recurso interposto, com a consequente absolvição da R. do pedido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo e absolver a R. do pedido.
Custas pela apelada (artº 527 do C.P.C.).
Coimbra 29/04/25
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Das Obrigações em Geral, 1º V, Almedina 10ª edição, pág. 819.
[4] MENEZES LEITÂO, Luís Manuel Teles, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina 16ª edição, pág. 140.
[5] Ob. cit., pág. 822.
[6] Ob. cit. pág. 143.
[7] Direito das Obrigações, Vol I, 5ª ed., pág. 145
[8] PESSOA JORGE; Fernando, Lições de Direito das Obrigações, AAFDL, Vol. I, pág. 482.
[9] Ob. cit. pág. 820.
[10] Ac. do STJ de 08 /09/16 , relator Orlando Afonso, proferido no Proc. nº 1665/06.5TBOVR.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt