Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
P, S.A. requereu a insolvência de Elsa, alegando, em síntese, que é legítima possuidora de um cheque no valor de € 6.234,98 e de uma livrança de € 45.459,96, que lhe foram transmitidos pelo originário beneficiário e que não foram pagos pela requerida.
Mais alega, em cumprimento de um despacho de aperfeiçoamento que a requerida tem um débito a U no valor de € 750.000,00, a Ana de € 300.000,00 e a António no valor de € 1.500.000,00.
Conclui que a requerida se encontra em situação de manifesta impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, por não serem conhecidos bens suficientes.
Termina, pedindo que seja declarada a insolvência da requerida, por se encontrarem preenchidos "pelo menos" os requisitos previstos nas alíneas a), b) e g), do n° 1 do artigo 20° do CIRE.
A requerida deduziu oposição, arguindo a falsidade do cheque.
Invoca a nulidade do negócio celebrado, nos termos do disposto no artigo 261° do Código Civil e a simulação, porquanto o alegado transmitente foi declarado insolvente.
Pugna pela condenação da requerida como litigante de má fé.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Nos presentes autos provou que através do documento de fls. 197, a requerida assumiu o passivo da farmácia S, sita em (…), no valor de € 750.000, 00, que se encontra em renegociação, sendo credor empresa de fabricação e comercialização de medicamentos, ora denominada de U.
2ª Que a requerida deve a Ana a quantia de € 100.000, 00.
3ª Que a requerida é proprietária da farmácia acima identificada, sendo igualmente titular do alvará n° ... de fls. 214, emitido pelo Infarmed para funcionamento da mesma farmácia.
4ª Que a farmácia acima identificada terá um valor comercial de cerca de € 1.000.000,00.
5ª O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida nos autos, analisada conjugada e criticamente, segundo as regras de experiência comum e juízos de normalidade, designadamente: nos depoimentos das testemunhas J, H, M e A e nos documentos juntos aos autos.
6ª O Tribunal procedeu a erro notório na apreciação da prova produzida não tendo procedido à apreciação da prova produzida pela testemunha M e A,
7ª Tal testemunha declarou que a Farmácia S se encontra actualmente a ser explorada pela sociedade E, Unipessoal Lda.,
8ª Do Alvará ainda se encontrar registado em nome da requerida a exploração da sua actividade pertence actualmente àquela sociedade unipessoal, pessoa jurídica distinta da requerida,
9ª Mesmo que se admita que a Farmácia, - considerada como uma universalidade na qual se inclui obviamente o direito à exploração da actividade e/ ou trespasse -, pertence à requerente e que a mesma tenha o valor venal de € 1.000.000 conforme se decidiu no ponto 5 da matéria assente, tal valor encontra-se fortemente depreciado pelo facto da exploração da actividade da Farmácia ter sido transmitida a terceiros.
10ª Conforme resulta do depoimento da identificada testemunha, o valor nominal da farmácia actualmente é de 1.000.000€, incluindo o seu valor de trespasse.
11ª O valor de trespasse é actualmente de 1.000.000 € conforme resulta do depoimento da testemunha M - TOC da farmácia requerida, não tendo o estabelecimento qualquer valor comercial se não se detiver o direito à sua exploração.
12ª Conclui-se assim, diferentemente da conclusão a que chegou o Tribunal "a quo", que o activo da requerida é manifestamente inferior ao seu passivo, uma vez que não detendo a requerente a exploração do estabelecimento não poderá integrar nos seus activos o valor de trespasse do estabelecimento comercial da farmácia S porque o mesmo foi cedido a terceiros.
13ª Encontrando-se o estabelecimento a ser explorado por terceiros desde princípio de 2011, não pode tal activo integrar o activo da requerida
14ª O Tribunal "a quo" concluiu que a requerida deve 750.000,00€ à U, cujo pagamento se encontra a negociar (resposta ao quesito 5).
15ª E ainda que deve a Ana 100.000, 00€ (resposta a quesito 2)
16ª A requerida não dispõe do activo constituído pela Farmácia S de que era titular e já não é, visto que procedeu ao seu trespasse,
17ª O seu activo é manifestamente inferior ao seu passivo.
18ª Dispõe o art° 30 do GIRE no n° 4 "cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n° 3 do art° 30."
I9ª - A requerida não fez prova da sua solvência, baseando-se na sua escrituração legalmente obrigatória.
20ª O depoimento como testemunha M do requerente que é também o seu Técnico Oficial de Contas não tem idêntico valor à da documentação da escrituração legalmente obrigatória tal como é exigido pelo citado n° 3 do art° 30 do CIRE.
21ª A requerida não logrou provar pela única forma admissível a sua solvência.
22ª Ficou demonstrado que já não é titular da exploração do estabelecimento de farmácia S uma vez que o mesmo foi trespassado para a sociedade E - Unipessoal Lda. exploração que esta sociedade exerce desde princípio de 2011.
23ª O Tribunal "a quo" ao considerar provado que a requerente ainda é titular da Farmácia e que a mesma, ou melhor, o seu estabelecimento tem um valor comercial de 1.000.000,00€ lavrou um manifesto erro na apreciação da prova produzida.
24ª Contudo analisando o percurso da decisão duvidas não restam que o Tribunal "a quo" também não concluiu que o activo da requerida é superior ao passivo uma vez que decidiu:
"O activo da requerida aparenta ser superior ao passivo»
25 ª Ora esta conclusão a que chegou o Tribunal permite concluir que não ficou apurado com segurança e certeza que o activo da requerida é superior ao passivo.
26ª Assim sendo, não tendo sido demonstrado e mesmo decidido na decisão recorrida que o activo da requerida é superior ao passivo.
27ª Tendo apenas sido decidido que o activo da requerida "parece ser superior ao activo", existe a dúvida sobre se ele, o activo, é ou não superior ao passivo.
28ª Para que a requerida lograsse obter o indeferimento do requerimento do pedido da sua insolvência, impunha-se que demonstrasse que o seu passivo era superior ao seu activo.
29ª Contudo a requerida não logrou provar tal desiderato.
30ª Tendo apenas logrado provar que o seu activo apresenta ser superior ao passivo.
31ª Face a tal incerteza não poderia o Tribunal ter concluído que o montante da dívida da requerida não se mostrou suficiente para revelar uma impossibilidade por parte da devedora de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
32ª Da prova produzida resulta justamente o contrário, uma vez que a requerida se encontra em incumprimento para além da requerente para com a U relativamente ao montante de 750.000,00€.
33ª Pelo que este montante, por ser elevado, revela uma manifesta falta de cumprimento de uma obrigação elevada a qual revela, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 20 do CIRE, a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade as suas obrigações.
34ª Face à prova produzida, conclui-se pela manifesta inexistência dos bens no património da requerida, livres e desonerados e, consequentemente, susceptíveis de serem penhorados para, através da sua venda, a requerente e os demais credores serem pagos dos seus créditos.
35ª Tendo sido provados factos que permitem concluir pela insuficiência de activos para regularizar o passivo da requerida e devendo a mesma montantes avultados há bastante tempo encontrando-se reunidos e provados os requisitos legais para a declaração de insolvência o que deveria ter sido declarado.
36ª Contrariamente ao decidido, a requerida preenche as situações a que se refere as alíneas b), e) e h) do art° 20 do CIRE.
37ª Os pontos 4 e 5 da matéria de facto encontram-se incorrectamente julgados uma vez que a resposta ao ponto 4 foi dada com base na titularidade do alvará da Farmácia S junta aos autos.
38ª Mas não tomando em consideração que a requerida cedeu em 2011 à exploração de tal Farmácia à sociedade E Unipessoal - Lda.
39ª Pelo que, por já não deter a titularidade da exploração de tal farmácia, a mesma já não detém qualquer valor comercial porque dela não pode dispor.
40ª A requerida não registou o trespasse e cedência da exploração cedida no Alvará razão pela qual o mesmo ainda se encontra averbado em seu nome.
41ª A Farmácia labora desde 2011 em nome de E Unipessoal Lda, emitindo todos os recibos em nome desta sociedade e procedendo a todas as aquisições em seu nome.
42ª A sociedade exploradora da Farmácia é que é actualmente a titular do valor comercial do estabelecimento fixado em 1.000.000,00€ conforme resulta do ponto 5 da matéria de facto.
Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida, devendo declarar-se a insolvência da requerida, por verificação dos pressupostos legais para o seu decretamento.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º A fls. 113 encontra-se o original do cheque com o n° ..., da ... de ..., datado de 2004, assinado pela requerida, sobre a respectiva conta bancária, à ordem de A, no montante de € 6.234,98 - (A).
2º No verso do cheque encontra-se uma assinatura ilegível, atribuída a A, bem como a referência da devolução do cheque, por falta de provisão, datada de 2008 - (B).
3º A fls. 129 encontra-se o original de uma letra no montante de € 45.452,96, vencida em 15.09.2003, subscrita por FARMÁCIA S e pela ora requerida, a favor de A - (C).
4º No verso da letra encontra-se uma assinatura ilegível, atribuída a A, após a referência a "Sem despesas" e "Por endosso" - (D).
5º O A foi declarado insolvente, por se ter apresentado, por sentença datada de 15.07.2009 e transitada em julgado em 21.09.2009 (conforme aviso do DR de fls. 114 (E) e fls. 153).
6º A fls. 196 encontra-se um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constituído por uma carta enviada por A à ora requerida, de 07.09.2011, notificando a requerida de que tinha cedido à ora requerente todos os créditos que detinha sobre a ora requerida.
7º Através do documento de fls. 197, a requerida assumiu o passivo da farmácia S, sita em (…), no valor de € 750.000,00, que se encontra em renegociação, sendo credor empresa de fabricação e comercialização de medicamentos, ora denominada de U - (1°).
8º A requerida deve a Ana a quantia de € 100.000,00 - (2°).
9º A requerida é proprietária da farmácia acima identificada, sendo igualmente titular do alvará n° ... de fls. 214, emitido pelo Infarmed para funcionamento da mesma farmácia - (4°).
10º A farmácia acima identificada terá um valor comercial de cerca de € 1.000.000,00 - (5°).
B) Fundamentação de direito
Expurgando as extensas conclusões[1] formuladas pela recorrente do que nelas traduz mera argumentação ou se revela inócuo para a decisão a proferir, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento das seguintes questões:
1ª Impugnação da matéria de facto;
2º Verificação dos requisitos da insolvência.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Argumenta a apelante que os pontos 4º e 5º da matéria de facto se encontram incorrectamente julgados.
Os pontos 4º e 5º resultam da ampliação da base instrutória constante de fls 174 e com a seguinte redacção:
4º A requerida é proprietária e titular de alvará relativo a uma farmácia?
5º A farmácia tem um valor comercial de € 750.000,00?
Estes dois artigos da base instrutória mereceram as seguintes respostas:
Artigo 4º - Provado apenas que a requerida é proprietária da farmácia acima identificada, sendo igualmente titular do alvará n° ... de fls. 214, emitido pelo Infarmedd para funcionamento da mesma farmácia.
Artigo 5º - Provado que a farmácia acima identificada terá um valor comercial de cerca de € 1.000.000,00.
Para fundamentar as respostas, foi dito, em resumo, (fls 219 e 220) que as mesmas “devem-se, essencialmente, ao teor dos documentos juntos aos autos, devidamente explicitados no depoimento da testemunha A, que depôs de forma circunstanciada e convincente, sendo que o seu conhecimento advém de ser sócio-gerente da empresa que presta serviços de contabilidade e consultadoria à requerida. Naturalmente, o tribunal teve em consideração o facto de a testemunha ser igualmente cônjuge da requerida. Todavia, à falta de outras testemunhas com percepção do enredo, importava responder à matéria controvertida com base na prova produzida, sem prejuízo das regras de experiência”.
(…)
Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se que a apelante, ao concluir pela incorrecção do julgamento das respostas aos pontos nºs 4 e 5, configura de forma errada a sua pretensão, pois que não pretende pôr em crise a decisão da matéria de facto, mas apenas a sua integração jurídica, ou seja, a sua interpretação e a aplicação do direito em face da mesma.
O que a apelante pretende, não é que se altere a decisão da matéria de facto, mas apenas que em face desta, a decisão de direito, seja alterada. Ora esta questão nada tem a ver com a faculdade prevista no art. 712 CPC.
O recurso, pelos motivos supra referidos, não merece nesta parte provimento.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA INSOLVÊNCIA
Entende a apelante que, contrariamente à sentença recorrida, deve ser decretada a insolvência da requerida, por se verificarem os requisitos para tal.
Cumpre decidir.
A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se se mostram preenchidos os pressupostos da declaração da insolvência, tendo em consideração a matéria de facto provada.
Dispõe o artigo 20º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) o seguinte: "A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa (…)”;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada (…)”;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito de exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;”.
f) …
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns dos seguintes tipos:
i) …
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social.
Os factos referidos no artigo 20º constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo.
A definição de insolvência consta do citado artº 3º, nos seguintes termos:
“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” - que corresponde com modificações ao artº 3º do CPEREF.
A questão da obrigação estar vencida não é relevante, uma vez que a insolvência acarreta a perda do benefício do prazo (ut artº 780º do C. Civil).
O que se impõe averiguar é se, da factualidade provada, resulta, de forma indiciária, a verificação de uma impossibilidade da requerida “de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Impõe-se averiguar se os factos alegados no requerimento inicial e provados preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência mencionados no artº 20º do CIRE.
Antes, porém, daremos a primazia ao ensinamento oportuno de Oliveira Ascensão:
“O CPEREF manifestava o que chamávamos ternura, desvelo, carinho pelo falido. A finalidade precípua parecia ser a de proteger o insolvente, de envolta com a meta na manutenção da empresa. Agora é de recear que se tenha passado para o outro extremo. O interesse individual dos credores é determinante e o interesse colectivo na manutenção de empresas viáveis apaga-se, juntamente com o pagamento dos meios de controlo das decisões dos credores”[2].
Esta asserção de Oliveira Ascensão, vem muito na linha de orientação do novo CIRE, impondo-se aqui, para melhor compreensão, algumas passagens significativas do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE:
“3- O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais.
Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”.
E mais adiante, no nº 6 refere que “ não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”.
Finalmente, uma referência importante contida na parte final do nº 19 do preâmbulo:
“Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e colocaram-se na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios”.
É altura de retomar os pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência.
A requerente P, SA veio requerer a declaração de insolvência da requerida Elsa, invocando como fundamento a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
O preceito atribui “aos credores do direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor.
Para isso, prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido.
Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”[3].
A falta de pagamento atempado, enquanto expressão mais comum da insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, que caracteriza nuclearmente a situação de insolvência, continua, naturalmente, a ser um dos factos em que é legitimo aos credores fundarem a abertura da instância[4]
Anotando a alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, que consubstancia o principal fundamento alegado pela requerente, ensinam aqueles autores o seguinte:
“o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência ( vd. artº 3º nº 1).
Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice.
Esta solução está, de resto, hoje claramente consagrada nº nº 3 do artigo 30.
O que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada”[5].
Chegados aqui, importa retomar o núcleo essencial da matéria de facto provada em sede de incumprimento da obrigação por parte da requerida e que estão contidos nos números 1º, 2º, 3º, 7º, 8º, 9º 10º.
Ora, a questão que agora se coloca com toda a acuidade é a de saber se aqueles montantes em dívida, que traduzem incumprimento de várias obrigações, constituem ou não um facto-índice que, pelas suas circunstâncias, evidencia impossibilidade de pagar; dito de outro modo, importa saber, seguindo de perto o ensinamento dos autores citados, se a requerente provou que as circunstâncias foram efectivamente demonstradas e que levam a concluir que a requerida se encontra em penúria generalizada e é inviável economicamente.
Para além da dívida à requerente no valor do cheque de € 6.234,98, a requerida assumiu o passivo da farmácia de que é proprietária, no valor de € 750.000,00, que se encontra em renegociação, sendo igualmente devedora a Ana da quantia de 100.000 euros.
Do lado do activo, que é superior ao passivo, a requerida é proprietária da Farmácia S, sita em (…), que terá um valor comercial de cerca de € 1.000.000,00, sendo igualmente titular do alvará nº ... (fls 214), emitido pelo Infarmed para funcionamento da mesma farmácia.
Não se mostra, pois, provado que a falta de cumprimento das obrigações pela devedora, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de a apelante satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme preceitua o artigo 20º nº 1 alª b) do CIRE.
Como tal, a factualidade alegada e provada não preenche o disposto nas alíneas a) b) e g) do nº 1 do artº 20º do CIRE, os alegados pela requerente e que consubstanciam a causa de pedir.
Em síntese diremos o seguinte[6]:
- O credor deve alegar a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações pelo devedor, sendo necessário ainda provar que aquela falta, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme preceitua o artigo 20º nº 1 alª b) do CIRE.
- Os factos referidos no artigo 20º nº 1, do CIRE constituem factos-índices ou presuntivos de insolvência do requerido a que respeitam, tal como definida no artº 3º CIRE, a qual tem de ficar efectivamente demonstrada no processo.
III- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Outubro de 2012
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa
[1] As conclusões mais não são do que mera cópia das alegações, sem o esforço de síntese que, necessariamente, caracteriza as conclusões.
[2] “Insolvência: Efeitos sobre os Negócios em Curso”, ROA, Ano 65, Setembro de 2005, pág. 283.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, Volume I, 2005, pág. 131.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit, pág. 132.
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit, pág. 133.
[6] Cfr o nosso acórdão de 23.02.2006, proferido na Apelação nº 238/06, in www.dgsi.pt.