Apelação n.º 1128/05.6TBLLE.E3
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Mário João Canelas Brás
José Francisco Santos Saruga Martins
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
Infraestruturas de Portugal, SA, expropriante no processo em referência e em que os expropriados são (…) e marido, (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Loulé-Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual fixou em trinta e nove mil, seiscentos e sete euros e quatro cêntimos (€ 39.607,04) o valor da indemnização devida aos segundos pela expropriação da parcela n.º 37 com uma área de 2.134 m2 a destacar do prédio inscrito na matriz da freguesia de Almancil sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) daquela freguesia, por referência à data de Declaração de Utilidade Pública, montante a atualizar até 2 de dezembro de 2005 de acordo com os índices de preços ao consumidor, com exclusão de habitação e a partir daquela data apenas na parte em que excede o montante de dois mil, oitocentos e vinte euros e sessenta cêntimos (€ 2.820,60).
I. 2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso que se apresenta vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a expropriante no pagamento de uma indemnização no montante de € 39.607,04.
2. A expropriante não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo porque o mesmo assenta em elementos inexatos e duvidosos, que em sua opinião enferma de irregularidades.
3. Os peritos subscritores do relatório maioritário concluíram ter condições para aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Código de expropriações.
4. Mas não foram criteriosos nos elementos tidos em conta para a obtenção das amostras disponíveis e que resultaram no valor indemnizatório que ora se fixou para a parcela expropriada.
5. Pois tiveram em conta elementos pouco transparentes e duvidosos no que resulta que pelo menos uma das amostras não reúne condições para ser ponderada no apuramento da média aritmética do valor do terreno da parcela em expropriação.
6. Pois, caso contrário, estariam a incorrer num erro grosseiro.
7. Para efeitos de avaliação é necessário excluir os valores duvidosos e inconsistentes, utilizando procedimentos estatísticos como o “Critério de Chauvenet”.
8. Este critério fornece uma base consistente para tomar a decisão de excluir ou não um dado de um conjunto de valores.
9. Essa não foi a opção dos peritos, que embora experiente nestas matérias, não se questionaram sequer como é que o mesmo prédio, mantendo o mesmo, as mesmas características e classificação pode ter valor tão díspares no espaço de 2 anos.
10. Já o Tribunal a quo, que tinha a função de cuidar que pelo menos a avaliação assentava em elementos corretos, sem suspeitas, preferiu atender ao resultado da perícia concluído ser esta uma questão essencialmente técnico-construtiva.
11. Ignorou como era sua obrigação o seu dever de verificação da idoneidade dos elementos, limitou-se assim a receber e a aceitar os mesmos, atribuindo assim uma indemnização excessiva e inadequada à parcela expropriada.
12. Veja-se que tão injusta é uma indemnização que peca por defeito como aquela que peca por excesso.
13. Acresce ainda referenciar que uma boa parte da jurisprudência tem determinado que a impossibilidade de aplicação deste método com rigor e seriedade, pelo que tem decidido que a aplicação do método do rendimento é acertada e mais rigorosa.
Assim e na posse de todos os elementos que agora se alegaram e de outros que fazem parte dos presentes autos, deve o recurso ora apresentado ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferida nova sentença que tenha em conta o que se alegou.»
I. 3.
Os recorridos apresentaram resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
I. 4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
No caso a única questão a tratar consiste em saber se foi corretamente fixado o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno melhor identificada nos autos.
II. 3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1) Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, número 2022-C/2004 (2.ª Série), publicado na II Série do Diário da República n.º 23 de 28 de janeiro de 2004, foi declarada a Utilidade Pública com carácter de urgência da parcela n.º 37.
2) A parcela de terreno n.º 37 pertencia ao prédio rústico, sito na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da Repartição de Finanças de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º (…) e aí inscrito pela inscrição (…) a favor de (…), contribuinte fiscal n.º (…), casada sob o regime de comunhão geral de bens com (…), contribuinte fiscal n.º (…), residentes em (…), Almancil, 8100-Loulé.
3) A parcela referida em 1) apresenta as seguintes confrontações:
- Norte – (…).
- Sul – Caminho.
- Nascente – restante prédio (o próprio).
- Poente – Estrada e (…).
4) O prédio rústico referido em 2) tem a área de 0,5500ha.
5) A parcela de terreno a expropriar tem a área de 2.134 m2, representando 42,07% da área total do prédio.
6) Foi realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam” em 9 de junho de 2004.
7) À data da “vistoria ad perpetuam rei memoriam” a parcela não integrava aglomerado urbano, não obstante, na zona onde se insere ser possível observar a existência de várias habitações de tipo unifamiliar, dispersas.
8) De acordo com a planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Loulé, a parcela referida em 1) insere-se em Espaços Agrícolas – Área de Reserva Agrícola Nacional, na planta de ordenamento.
9) Em conformidade com a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, a parcela dispõe, parcialmente, de frente para uma via pública pavimentada a betuminoso servida por rede pública de energia elétrica em baixa tensão, sem mais infra-estruturas.
10) A parcela referida em 1) configura um trapézio irregular e apresenta superfície plana.
11) O terreno da referida parcela é normalmente explorado com culturas arvenses no sistema de sequeiro, porém, à data da vistoria encontrava-se em pousio e trata-se de um terreno com boas potencialidades para a exploração citrícola e hortícola, desde que irrigado, ou para as culturas de sequeiro próprias de clima mediterrânico como a figueira, oliveira, alfarrobeira, amendoeira e outras.
12) A parcela expropriada foi classificada pelos peritos, por unanimidade, como “solos para outros fins”.
13) O Acórdão Arbitral fixou a indemnização a atribuir em € 3.729,42.
14) A expropriante, na sequência do Acórdão Arbitral proferido no âmbito desta expropriação, depositou à ordem destes autos a quantia de € 3.729,42.
15) Na sequência da interposição de recurso do Acórdão Arbitral, vieram os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pelos Expropriados apresentar relatório pericial onde classificam o solo como apto para outros fins e atribuir à indemnização a conceder aos Expropriados o valor de € 39.607,04, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código das Expropriações.
16) O perito indicado pela Expropriante apresentou voto de vencido e atribuiu o valor de € 5.744,02 à parcela expropriada, aplicando a média interna com eliminação dos 31,73 dos dados mais elevados e mais baixo».
Resulta ainda dos autos o seguinte:
17) Mediante acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, em 12 de junho de 2019, e transitado em julgado, este tribunal da Relação anulou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que fixara em € 6.931,12 o valor da indemnização devida aos expropriados pela expropriação da parcela n.º 37 com a área de 2.134 m2 a destacar do prédio inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Almancil;
18) O supra referido acórdão ordenou a ampliação da matéria de facto no tocante às características dos prédios que constam das listas a que alude o artigo 27.º, n.º 2, do Código de Expropriações, concretamente a respetiva classificação e afetação funcional prevalecente, a fim de possibilitar a realização de uma nova avaliação da parcela expropriada com aplicação do método previsto no artigo 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações ou a demonstração da impossibilidade de obter os elementos necessários para fazer uso de tal critério e consequente aplicação do critério previstos no artigo 27.º, n.º 3, do mesmo diploma normativo.
II. 4.
Apreciação do mérito do recurso
No presente recurso está em causa a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que fixou o valor da indemnização atribuída aos apelados por força da expropriação da parcela n.º 37, com 2.134 m2 de área, relativa ao prédio rústico sito na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), em € 36.607,04, por referência à data de Declaração de Utilidade Pública, montante a atualizar até 2 de dezembro de 2005 de acordo com os índices de preços ao consumidor, com exclusão de habitação, e, a partir daquela data, apenas na parte em que excede o montante de dois mil, oitocentos e vinte euros e sessenta cêntimos (€ 2.820,60).
A questão a decidir prende-se com o valor indemnizatório fixado pelo julgador a quo e relativo à expropriação da parcela supra identificada.
O tribunal recorrido aderiu ao laudo pericial subscrito pela maioria dos peritos (dos expropriados e do tribunal), os quais apontaram para uma indemnização que teve por base o critério de “avaliação fiscal”.
Insurge-se a recorrente contra o facto de o julgador a quo ter aderido àquele laudo pericial, defendendo que para o cálculo da indemnização os srs. peritos não deveriam ter-se socorrido do critério previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Código de Expropriações porque «pelo menos uma das amostras não reúne condições para ser ponderada no apuramento da média aritmética do valor do terreno da parcela em expropriação», aduzindo que «a aplicação do método do rendimento é acertada e mais rigorosa».
Vejamos.
Liminarmente se dirá que não vem posto em causa que:
(i) ao caso se aplica o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09 (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19/02, 4-A/2003 de 19/02, 67-A/2007 de 31/12 e 56/2008 de 04/09), considerando a data da declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação em causa;
(ii) a parcela expropriada deve ser classificada como “solo para outros fins”, o qual é aquele que não se encontra previsto em qualquer das situações previstas nas alíneas do artigo 25.º, n.º 2, do CE (artigo 25.º/3 do CE).
Está em causa o valor indemnizatório devido pela expropriação de uma faixa de terreno classificada como “solo para outros fins”, sendo que a indemnização a atribuir na decorrência de uma expropriação visa ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém daquela. Tal indemnização é medida pelo valor do bem expropriado, atendendo às circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (DUP) – artigo 1310.º do Código Civil e artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações[1].
Segundo o artigo 23.º, n.º 1, do CE o expropriado tem direito a uma justa indemnização, a qual corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública.
Por “valor real e corrente” deve-se entender o “valor de mercado”, isto é, o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração da utilidade pública, está disposto a pagar pelo bem, para efetuar o aproveitamento económico normal permitido pela lei e regulamentos em vigor – vide, por todos, Ac. RE de 22.11.2012, processo n.º 290/2002.E3, consultável em www.dgsi.pt.
Ensina Fernando Alves Correia[2] que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado ou, por outras palavras, ao respetivo valor de mercado ou, ainda, ao seu valor de compra e venda, permitindo-lhe assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do ativo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respetivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da atuação da Administração perante os bens particulares.
O artigo 23.º/1, do CE acolhe o princípio constitucional da justa indemnização (artigo 62.º/2), direito fundamental de natureza análogo à dos direitos, liberdades e garantias. Este princípio leva a que seja atribuído aos expropriados um valor que repare a perda do seu bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito e nomeadamente, as características do prédio, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas (por exemplo, a sua aptidão agrícola ou a sua potencialidade edificativa,), a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, os preços praticados na zona, ponderando-se igualmente o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a uma parcela, com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação – assim, Ac. RE de 22.03.2018 e Ac. RE de 16.04.2015, processos n.ºs 1650/06.7TBLLE.E2 e 75/11.7TBFAL.E1, respetivamente, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 24.º do CE).
Para obtenção do “valor real e corrente” numa situação normal de mercado (justa indemnização), o Código das Expropriações define um conjunto de critérios referenciais que variam conforme o objeto de expropriação seja um solo apto para construção ou para outros fins, ou edifícios e construções, sendo, por isso, essencial que seja feita uma correta identificação/classificação do imóvel expropriado.
No caso em apreço, já o dissemos, a parcela de terreno foi classificada como “solo para outros fins” [artigo 25.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CE]. Por conseguinte, para efeitos de cálculo do seu valor há que atender aos critérios de avaliação previstos no artigo 27.º do Código das Expropriações, concretamente ao “critério comparativo ou fiscal” (n.º 1) e ao “critério do rendimento fundiário” (n.º 3).
Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, o valor do “solo apto para outros fins” será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. Trata-se, pois, de um critério em que o valor dos prédios expropriados é determinado através de médias que resultam de declarações nas transações dos imóveis e das respetivas avaliações fiscais. Assim, para tornar exequível a aplicação deste método, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão enviar a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e respetivos valores.
Do confronto entre o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 27.º do CE resulta que o “critério do rendimento” previsto no segundo não foi o critério de aplicação preferencial do legislador; ao invés, o mesmo só é aplicável quando se demonstre que não é possível, no caso concreto, fazer a aplicação do critério fiscal. E essa impossibilidade resultará ou da pura inexistência de elementos comparativos ou na sua insuficiência em termos de não permitirem uma qualquer relação de identidade entre os prédios que serviriam de comparação e o prédio expropriado.
Já referimos que a entidade expropriante se insurge contra a sentença recorrida por nesta se ter aderido ao laudo maioritário dos peritos do tribunal e dos expropriados e que teve na sua base de cálculo o critério previsto no artigo 27.º, n.º 1, do CE.
Ora, apesar de o julgador ter liberdade de apreciação das provas, incluído, portanto, a prova pericial, porque no processo de expropriação a peritagem exige conhecimentos técnicos muito especializados que o julgador não domina, este último não se deve afastar do resultado da mesma se os peritos oferecerem garantias de imparcialidade. Neste sentido citam-se:
1) O sumário do Ac. RE de 16.04.2005[3]: «Muito embora a força probatória das respostas dos peritos no processo de expropriação seja fixada livremente pelo tribunal, tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização».
2) O sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2010[4]: «apesar da liberdade de julgamento consagrada no artigo 655.º do Código de Processo Civil, que confere ao julgador a faculdade de apreciar livremente as provas, designadamente a pericial, não pode aquele, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, nomeadamente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram numa maioria e ofereceram garantias de imparcialidade, pelo que não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer vício, na falta de elementos mais seguros e objetivos é de aceitar o valor por aqueles propostos.
3) O Acórdão da Relação de Lisboa de 22.05.2018[5]: «a determinação do valor do bem expropriado, obedecendo a regras definidas no Código das Expropriações é um problema essencialmente técnico, que demanda áreas do conhecimento extrajurídico. Cremos que apenas quando o juiz deteta que a avaliação dos peritos maioritários é desconforme às regras jurídicas que tinham de observar poderá haver um afastamento substancial daquela avaliação (…)».
4) O Acórdão da Relação de Lisboa de 12/02/2009[6]: «Havendo diferenças entre laudos, a não ser que essas diferenças resultem de diferentes interpretações legais ou de afastamento de critérios legais, que se revelem sem qualquer justificação ou manifestamente desproporcionados ao bem expropriado, é de considerar a avaliação do laudo maioritário, sobretudo quando neste se incluem os laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal, porquanto estes oferecem, em princípio, maiores garantias de imparcialidade e de objetividade».
No caso sub judice consta do laudo pericial maioritário que «considerando o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 27.º e tendo sido disponibilizadas tanto a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados e efetuados na zona e respetivos valores, a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do CE, como mais recentemente, a correspondência entre os artigos matriciais das declarações de titularidade que foram declarados pelos titulares cadastrais aquando do preenchimento e submissão da respetiva Declaração de titularidade, facultada pela Direção Geral do Território (…) verifica-se que, para o cálculo do valor do solo poderá ser aplicada esta metodologia». Desta forma, justificaram os srs. peritos o recurso ao critério de avaliação fiscal para avaliação da parcela em questão, o qual, repete-se, é o critério preferencial do legislador.
Resulta do laudo pericial (maioritário) que os srs. peritos começaram por selecionar os prédios que tinham uma área semelhante à do prédio que foi objeto de expropriação (parcial), ou seja, entre os 4.000 m2 e os 7.000 m2 (o prédio objeto de expropriação tinha uma área de 5.500 m2) e que dessa primeira triagem resultou um total de 37 prédios. Destes 37 prédios «semelhantes em área ao prédio expropriado», «foram pesquisadas as declarações de titularidade correspondentes para se poder, então, localizar os prédios e caracterizá-los em termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis» (sic), tendo a lista de prédios ficado reduzida a 17 prédios. Com base nesta lista de 17 prédios (todos rústicos, situados nas freguesias de …, … e …), diz-se no laudo que «foram pesquisadas a sua localização específica e a respetiva área real (…) e depois, já na posse dessa localização, e da respetiva inserção no PDM de Loulé», apurou-se quais de entre eles e em face do PDM estavam inseridos, tal como o prédio expropriado, em área de reserva agrícola nacional e em área de uso predial agrícola, tendo-se apurado um total de seis prédios, anotando que um deles foi objeto de transação em anos diferentes. Ou seja, atendendo às áreas reais dos prédios, sua localização e à respetiva inserção em termos de Plano Diretor Municipal os peritos selecionaram um total de seis prédios e somando o valor por m2 de cada um deles resultante da avaliação fiscal e dividindo o total pelo n.º de prédios (seis) apuraram um resultado/uma média aritmética de € 18,56/m2.
A apelante defende que para a concretização do critério previsto no artigo 27.º/1, do CE não basta efetuar uma comparação de preços, mas também uma comparação de bens, não sendo suficiente que os prédios adquiridos ou avaliados sejam semelhantes ou tenham características similares às do prédio expropriado, que tais prédios devem ter características idênticas , como área, configuração e composição do terreno, a natureza do solo e do subsolo, as culturas predominantes, etc.. Ora, já tivemos ocasião de afirmar no acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, em 12 de junho de 2019, que o artigo 27.º, n.º 1, do CE ao referir-se a prédios «com idênticas características» exige que se realize uma comparação dos próprios bens (não bastando, por isso, uma comparação entre os valores das respetivas transações ou avaliações fiscais); contudo, não exige um apuramento tão pormenorizado das características dos prédios como defende a apelante, sob pena de impraticabilidade de aplicação do critério previsto naquele normativo legal. O que a lei diz é que a “comparação de prédios” tem de ter em linha de conta a aptidão específica dos prédios em comparação e os instrumentos de planeamento territorial que os abrangem. Ora, no caso em apreço, está provado que de acordo com a planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Loulé, a parcela expropriada insere-se na reserva agrícola nacional (RAN) e em espaços agrícolas, que o seu terreno é normalmente explorado com culturas arvenses no sistema de sequeiro e tem boas potencialidades para a exploração citrícola e hortícola desde que irrigado ou para culturas de sequeiro próprias de clima mediterrâneo, pelo que a aparcela expropriada é um solo rural, com aptidão para aproveitamento agrícola (artigo 15.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 48/98, de 11.08 e artigo 73.º, n.º 2, alínea a), do D/L n.º 380/99, de 22.09). Donde, o valor da parcela expropriada deve ser aferido, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações através da comparação daquela parcela com prédios que tenham também aquela afetação funcional e situados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes. No caso, resulta do laudo pericial que os prédios constantes da amostra final (em número de seis) têm áreas idênticas à do prédio donde foi extraída a parcela expropriada e que todos eles estão inseridos na reserva agrícola nacional (RAN) e em espaços agrícolas, o que significa que, por virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentarão potencialidades para a produção agrícola (artigo 3.º do D/L n.º 196/89, de 14/06, que aprovou o regime da Reserva Agrícola Nacional), tal como o prédio dos autos que foi objeto de expropriação parcial.
Sustenta, ainda, a apelante que o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Almancil «não reúne condições para ser ponderada no apuramento da média aritmética do valor do terreno da parcela em expropriação» pelo facto de o valor da sua avaliação fiscal ser discrepante em relação aos valores indicados nas restantes amostras, sendo que «esse prédio nem tem construções que justifique uma avaliação dessa grandeza». Conclui, assim, que apresentando o prédio da amostra 3 duas avaliações fiscais antagónicas, tão díspares num curto espaço de tempo, sem o mesmo ter sido alvo de qualquer reclassificação face aos instrumentos de gestão territorial que exponenciem as suas potencialidades, julgamos que a mesma não reúne condições para ser ponderada no apuramento da média aritmética do valor do terreno da parcela em expropriação. Pois, caso contrário, estaremos a incorrer num erro grosseiro.
Que dizer?
Os srs. Peritos subscritores do laudo pericial maioritário utilizaram o critério previsto no artigo 27.º, n.º 1, do CE de acordo com o qual o valor dos prédios expropriados é determinado através de médias que resultam de declarações nas transações dos imóveis e das respetivas avaliações fiscais.
Os valores em comparação resultaram das avaliações fiscais de cada um dos prédios em comparação.
A avaliação de uma parcela de terreno objeto de expropriação é uma questão de facto cujos pressupostos devem ser trazidos ao tribunal pelas partes e pelos peritos, não podendo o tribunal substituir-se àqueles na prossecução de tal tarefa; no caso, não se extrai do elenco de factos provados que a avaliação do valor de cada um dos prédios constante da amostra final de seis prédios padece de erro; a ora recorrente, notificada dos laudos periciais, não apresentou qualquer reclamação quanto ao laudo maioritário, não pediu qualquer esclarecimento quanto aos elementos que foram tidos em conta no resultado final, ou seja, na média aritmética apurada e não invocou a insuficiência dos elementos a que os peritos recorreram para chegarem àquela média.
Para além de terem utilizado o critério preferencial do legislador, os srs. Peritos descreveram de forma fundamentada o percurso lógico percorrido até chegarem ao valor de indemnização da parcela expropriada.
Por todo o exposto, julgamos não merecer censura a sentença recorrida ao aderir ao laudo maioritário para fixar o valor da indemnização devida pela parcela expropriada.
Improcede, pois, a apelação.
Sumário: (…)
III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
As custas na presente instância são da recorrente, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto a apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Notifique.
DN.
Évora, 13 de fevereiro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Mário João Canelas Brás
José Francisco Santos Saruga Martins
[1] O artigo 23.º, n.º 1, do CE dispõe que o expropriado tem direito a uma justa indemnização, a qual corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal,
[2] As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129.
[3] (...)
[4] Proc. n.º 26/05.8TBPST.L1-1, consultável em www.dgsi.pt
[5] Proc. n.º 167/06.4TBMFR.L1-7, consultável em www.dgsi.pt
[6] Processo n.º 10283/2008-8, consultável em www.dgsi.pt