Acórdão
1. Relatório
1. 1 A..., SA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Dezembro de 2024 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra os actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes aos anos de 2004 a 2007, incidentes sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...05, da Freguesia ..., Lisboa, no valor global de € 112.967,25.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos: (…)
«DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
17. O sistema fiscal português serve não apenas para satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, mas também para garantir uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza; tal orientação constitucional implica que o legislador, a Autoridade Tributária e os tribunais observem critérios de equidade e justiça material no desenho, aplicação e interpretação das normas fiscais.
18. O ordenamento tributário contemporâneo reconhece que os impostos podem prosseguir finalidades extrafiscais, designadamente de ordenação económica ou de conformação social, conforme defendido por José Casalta Nabais e Sérgio Vasques.
19. Esta dimensão extrafiscal admite a introdução de diferenciações entre contribuintes, desde que essas distinções sejam fundamentadas em objetivos constitucionalmente legítimos e não desrespeitem princípios fundamentais, como o da igualdade tributária.
20. O Princípio da Coerência, tal como exposto por José Casalta Nabais, exige a existência de harmonia interna (intra-sistemática) entre os diferentes tributos, bem como a articulação externa (extrasistemática) com outros sistemas jurídicos relevantes.
21. Este princípio assume um papel decisivo na preservação da segurança jurídica e da confiança legítima dos contribuintes, vinculando tanto o legislador, no processo de elaboração das normas, como o intérprete e aplicador dessas mesmas normas.
22. A conformidade constitucional dos impostos e a proteção dos direitos dos contribuintes pressupõem o respeito por esses limites materiais, sob pena de se comprometer a justiça fiscal e a estabilidade do sistema tributário.
23. A correta compreensão do conceito de “prédio urbano”, no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, deve coadunar-se com o Princípio da Coerência do Sistema Tributário, de modo a evitar distorções ou incoerências na incidência e na quantificação do imposto;
24. Eventuais interpretações que violem o equilíbrio entre as finalidades fiscais e extrafiscais, ou que não salvaguardem a coerência interna do sistema, deverão ser apreciadas à luz dos princípios e limites constitucionais aplicáveis, bem como da doutrina que sustenta a unidade e harmonia do sistema fiscal.
25. Tendo em conta a função instrumental e extrafiscal do sistema tributário, bem como o indispensável respeito pelo Princípio da Coerência, o eventual enquadramento de determinado imóvel na categoria de “prédio urbano” deve ser escrupulosamente avaliado.
26. Nesse sentido, a apreciação judicial do tema em sede de recurso de revista possibilita a necessária uniformização de critérios e a salvaguarda dos princípios constitucionais e doutrinais.
27. Em face do exposto, e à luz do quadro constitucional e doutrinal referido, deverá ser adotada uma interpretação das normas de incidência em sede de IMI que, para além de cumprir a finalidade arrecadatória, respeite o Princípio da Coerência do Sistema Tributário e as exigências constitucionais de igualdade e segurança jurídica, salvaguardando os legítimos interesses dos contribuintes.
DA (RE)CLASSIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO URBANO COMO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
28. O artigo 2.º do Código do IMI consolida os elementos essenciais à identificação de um “prédio” para efeitos de tributação, abrangendo a dimensão física (fração de território e construções com caráter de permanência), a dimensão jurídica (integração no património de uma pessoa) e a dimensão económica (valor económico em circunstâncias normais).
29. Já o artigo 4.º do mesmo Código estabelece que são prédios urbanos todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, impondo-se, uma análise da sua materialidade e potencial afetação a atividade económica, conforme ilustrado por António Rocha e Eduardo Brás.
30. Na situação sub judice, encontrando-se provado que sobre o prédio se encontravam implantados vários edifícios não é possível a respetiva tributação como “terreno para construção” em data anterior ao termo da demolição de tais edifícios.
31. O artigo 10.º do Código do IMI estabelece presunções de conclusão ou modificação do prédio urbano, tendo em vista a capacidade contributiva efetiva e privilegiando a substância económica dos factos, como decorre do n.º 3 do artigo 11.º da LGT.
32. Na ausência de despacho fundamentado do chefe de finanças que demonstre o contrário, releva a presunção do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMI, a qual não foi infirmada no caso dos autos.
33. A essência do facto tributário deve prevalecer sobre a forma jurídica do ato ou da licença. Como sublinha a doutrina, nomeadamente Saldanha Sanches, a realidade económica é determinante para efeitos de qualificação do facto gerador do imposto.
34. Em consonância, a jurisprudência do TCA Sul (Acórdão de 04.06.2020, proc. n.º 95/10.9BESNT) reconhece que a classificação de um prédio como “terreno para construção” apenas deve produzir efeitos após a conclusão efetiva da demolição do edifício anterior, afastando liquidações de IMI que incidam sobre realidades inexistentes à data dos factos.
35. Tendo o prédio em causa sido demolido apenas em 2005, não se verifica qualquer facto gerador que legitime a sua tributação enquanto “terreno para construção” no ano de 2004. Verifica-se, portanto, erro nos pressupostos de facto, que contamina a legalidade da liquidação de IMI efetuada, impondo a sua anulação por não corresponder à realidade patrimonial e económica do contribuinte no momento relevante.
36. Os factos e fundamentos jurídicos evidenciados demonstram a inadequação do enquadramento do prédio como “terreno para construção” em 2004, porquanto a demolição do edifício apenas ocorreu em 2005.
37. Em face da prevalência da substância económica sobre a forma e dos princípios que norteiam o regime de incidência do IMI, a liquidação em crise padece de ilegalidade.
38. Impõe-se, consequentemente, a anulação da liquidação de IMI de 2004, em conformidade com os princípios e normas invocados (artigos 9.º, 10.º e 11.º, n.º 3, do Código do IMI e da LGT; Acórdão do TCA Sul, proc. n.º 95/10.9BESNT).
DA DATA DE REPORTE DA AVALIAÇÃO PREVISTO NO N.º 4 DO ARTIGO 37.º DO CÓDIGO DO IMI
39. Está em causa saber se o n.º 4 do artigo 37.º do Código do IMI que dispõe “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz”, permite que se faça retroagir a avaliação a um momento anterior ao efetivo pedido de inscrição.
40. A regra de interpretação consagrada no artigo 9.º do Código Civil exige que se reconstitua o pensamento legislativo tendo em conta a letra da lei, mas igualmente a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Contudo, o n.º 2 do referido artigo 9.º estabelece um limite intransponível, ao determinar que não pode ser considerado “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
41. Conforme ensina Baptista Machado, a letra da lei constitui simultaneamente o ponto de partida e o limite interpretativo, não podendo o intérprete abstrair-se por completo do texto legal à procura de uma vontade legislativa desvinculada da sua expressão normativa;
42. Ora, é evidente que a regra do nº 4 do Artº 37º do CIMI é perfeitamente coerente com a al. b) do nº 1 do Artº 10º do mesmo Código.
43. A redação em vigor à data dos factos estipula que “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz”, sem remissão para quaisquer momentos pretéritos. A solução legal evidencia que, para o legislador, a referência temporal relevante é unicamente o pedido de inscrição na matriz, sendo indiferentes outras datas ou circunstâncias que tenham antecedido essa inscrição.
44. A inscrição e atualização de prédios na matriz (artigo 13.º do Código do IMI) destinam-se precisamente a refletir, de forma coerente e atualizada, os factos suscetíveis de alterar a composição patrimonial e a classificação do imóvel.
45. Nesse contexto, a interpretação do n.º 4 do artigo 37.º do Código do IMI deve respeitar o Princípio da Coerência do Sistema, segundo o qual se impõe a harmonia entre as normas de incidência e a realidade subjacente, não se podendo deslocar arbitrariamente o momento relevante para o apuramento do valor patrimonial tributário;
46. O Acórdão recorrido, ao consagrar que a avaliação pode “viajar no tempo” e reportar-se à data em que o imóvel supostamente deveria ter sido reclassificado de modo diverso (p. ex. como terreno para construção), excede os limites interpretativos impostos pelo artigo 9.º do Código Civil, pois não encontra qualquer respaldo na letra do n.º 4 do artigo 37.º do Código do IMI;
47. Ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º do Código do IMI não suscita qualquer problema de retroatividade fiscal, pois a própria letra da lei é clara ao indicar o pedido de inscrição na matriz como marco temporal para a avaliação.
48. Consequentemente, o Acórdão recorrido desrespeita o princípio fundamental de interpretação legal, por não salvaguardar a correspondência mínima entre o texto normativo e a solução adotada, configurando uma violação dos artigos 9.º do Código Civil e o artigo 37.º, n.º 4, do Código do IMI.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado como procedente, anulando-se o Acórdão recorrido e consequentemente, anulando-se as liquidações de IMI dos anos de 2004, 2005 e 2006, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.
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1. 3 A impugnada, ora recorrida, foi notificada da interposição do recurso revista e da sua admissão, não veio apresentar contra alegações.
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1. 4 Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção datado de 09/07/2025, proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., mais fixando como questão a decidir por este Supremo Tribunal dado que a questão decidenda tem relevo social fundamental para o sector da construção a saber qual o “… momento em que há-de relevar a alteração da qualificação do prédio, justifica-se a admissão da revista em prol da segurança jurídica quanto ao regime de avaliação patrimonial e respetivos efeitos, bem como quanto a eventuais alterações da classificação de prédios urbanos.”
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1. 5 Neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual vai no sentido que “…tendo sido emitido em ../../2004 o alvará de loteamento tendo por objecto os prédios ( ... ) que deram lugar ao prédio inscrito em 23/05/2007, ao qual foi atribuído o artigo provisório ...05 , este último deve ser classificado como “ terreno para construção ” desde o ano de 2004, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do CIMI, e a sua avaliação deve ter efeitos a partir desse ano . E, consequentemente, deve o acórdão recorrido ser confirmado, julgando - se improcedente o recurso.”
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1. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
O acórdão sob recurso efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
A) Impugnante é uma sociedade comercial, que iniciou a sua actividade em 01.01.1990, cujo objecto social é a compra e venda de bens imobiliários, encontrando-se cadastrada com o CAE 68100 (cfr. fls. 94 do PA apenso);
B) Em 20.05.2004, no âmbito da sua actividade, a Impugnante adquiriu a propriedade do imóvel sito na Rua ..., Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...18, da freguesia de ..., por € 225.000,00, tendo efectuado pagamento do montante de € ...4.625,00 a título de IMT (cfr. Declaração Modelo 1 do IMI a fls. 77 e 78 e fls. 79 e 80 do PA apenso);
C) Em 29.06.2004 foi emitido Alvará de Loteamento n º ...04, com despacho de 06.04.2004, nos seguintes termos:
“…é emitido o Alvará de Loteamento ...04 em nome da A..., SA, titular do ...40, com sede na ... — Lote ..., aportamento ..., Lisboa, que titula a aprovação da operação de loteamento e que incide sobre os seguintes prédios:
- Prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial sob o ficha nº ...28 descrito no livro ...4 com o nº ...45 da freguesia
- Prédio descrito na 8 2 Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº ...86 descrito no livro ...2 com o nº ...16 da freguesia
- Prédio descrito na 8 ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...0 o folhas nº 11 do livro
O loteamento foi aprovado através do processo nº 27/... por despacho da Exmª Senhora Vereadora de 6/...04, respeita o disposto no Plano Director Municipal e apresenta de acordo com o desenho nº 9/TRIL1/2004 que constituí anexo 1, os seguintes características:
- Área do prédio a lotear - 1696,24 m2
- Área de implantação da construção - 1534,60 m2
- Área do Logradouro - 161,64 m2
- Área de Construção 8822,30 m2 sendo 2680,80 m2 para habitação e 6141,50 m2 para hotel.
- Número de fogos - 7
- Número de pisos acima do solo - 8
- Número de pisos abaixo do solo - 6 (...)" (cfr. Doc. 7 junto com a p.i);
D) Em 17.08.2004 foi emitido o Alvará de Obras de Demolição n º ...2/ED/2004, pela Câmara Municipal de Lisboa, que incide designadamente sobre o prédio sito na Rua ..., ... e Rua ..., Freguesia ..., Lisboa, com prazo de validade de 120 dias (cfr. Doc. 7 junto com a p.i);
E) Em 24.02.2005, foi emitido Alvará de Obras de Demolição n º 12/ED/2005, pela Câmara Municipal de Lisboa, incidente sobre o mesmo prédio a que se refere a alínea antecedente (Rua ..., Freguesia ..., Lisboa), para demolição total do edifício, com prazo de validade de 120 dias (cfr. Doc. 9 junto com a p.i);
F) Na mesma data, foi igualmente emitido pela Câmara Municipal de Lisboa o Alvará de Obras de Demolição n º ...4/ED/2005, incidente sobre o mesmo prédio a que se referem as alíneas anteriores (Rua ...), também para demolição total do edifício, com prazo de validade de 120 dias (cfr. Doc. 10 junto com a p.i);
G) Nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, foram emitidas à Impugnante, as seguintes liquidações de IMI, respeitantes, designadamente, aos artigos urbanos ...18, ...19, ...60, ...61 e ...62, da Freguesia ..., Lisboa:
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(Cfr. Docs. 11 a 18 e 20 a 22 juntos com p.i.);
H) Em 2105.2007, a Impugnante submeteu, via Internet, Declaração Modelo 1 do IMI, tendo em vista a inscrição e avaliação de "Prédio novo" - Terreno para construção, sito na Rua ..., ..., proveniente dos artigos ...18, ...19, ...-..., ...61 e ...62, da freguesia ..., ao qual foi atribuído o artigo provisório ...05 (cfr. Docs. 24.1 a 24.5 juntos com a p.i. e fls. 81 e 82 e 88 a 90 do PA apenso);
I) Os serviços tributários procederam, em 13.10.2008, à 1ª avaliação do terreno para construção, com artigo provisório ...05, a que se refere a alínea antecedente, tendo sido elaborada a ficha de avaliação nº ...19, no qual foi apurado o valor patrimonial tributário (VPT) de € 7.093.250,00 e da qual consta: "Data de passagem a urbano": 2004.06.29" (Cfr. fls. 84 e 82 e 88 a 90 do PA apenso);
J) Por requerimento datado de 04.07.2007, a Impugnante dirigiu ao Serviço de Finanças de Lisboa 4, requerimento sob o assunto "Comunicação nos termos do artigo 9° do CIMI, n° 1, alínea d)", peticionando a não sujeição do IMI do prédio sito na Rua ..., ... "uma vez que o mesmo se destina a construção de edifícios para venda", juntando em anexo cópia de rosto da Declaração Modelo 1 do IMI e declaração da Segurança Social (cfr. Doc. 24 junto com a p.i.);
K) Da cópia do requerimento a que se refere a alínea anterior consta a seguinte anotação manuscrita:
"Recebi o original
4 2 Serv º Fin. 07.07.08
TATA [rubrica]"
(Cfr. Doc. 24 junto com a p.i.);
L) Relativamente ao artigo urbano ...05, foram emitidas à Impugnante, as seguintes liquidações de IMI e juros compensatórios (JC), com prazo de pagamento voluntário até 31.01.2009:
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(Cfr. Docs. 1 a 4 juntos com a p.i.);
M) Em resultado do não pagamento das liquidações antecedentes, a Impugnante foi citada em 26.43.2007, no âmbito do processo de execução fiscal Nº ...44, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança coerciva das dívidas de IMI, no valor de € 112.967,25 e acrescidos, no montante de € 2.591,02 (cfr. Doc. 5 junto com a p.i.);
N) Em 29.04.2009, foi deduzida a presente impugnação (cfr. fls. 3 dos autos);
O) Em 09.10.2009, o Serviço de Finanças de Lisboa - 4 elaborou o seguinte Memorando/Informação, sobre o qual recaiu despacho concordante do Chefe de Finanças Adjunto:
"Foi inserida uma Modela 1 de IMI para avaliação de um lote de terreno para construção em 2007- 05-23, tendo origem nos artigos ...19, ...60, ...61 e nas fracções ..., ..., ..., ..., ... do artigo ... e data de passagem a urbano em 1989/01/01 tendo esta sido corrigida pelo perito avaliador para 2004-06-29, data a que foi emitido o alvará de loteamento n º ...04, com despacho a 2004/04/06.
Os artigos ..., ... e ... tinham sido adquiridos em 2000/09/05, o artigo ... em 2001/12/18 e o artigo 1418 em 2004/05/20, razão pela qual teve que ser avaliado de acordo com o do DL 287/2003 conjugado com o artigo 13° do CIMI.
De acordo com o n.º 3 do artigo 6° do ClMl são considerados Terrenos para construção terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, sendo um dos documentos a entregar aquando do pedido de avaliação, conforme determina o n° 3 do artigo 37° do CMI, o que foi feito pela A
(...) Do resultado desta avaliação que determinava não só o VP mas também a data de passagem a urbano em 2004/06/29, data do Alvará de loteamento, foram notificados em 2008/10/24 ..., a qual não foi objecto de reclamação.
De acordo com o acima exposto, este artigo 2205 foi inscrito na matriz em 2004/06/29. Os artigos que deram origem a este artigo deveriam ter sido desactivados nesta mesma data.
Dado que, devido às actualizações automáticas de VP a 2006/12/31., com o coeficiente de desvalorização de moeda, o sistema não permitir a desactivação em data anterior, os VP destes artigos foram colocados a zeros desde esta data, 2004/06/29, de modo a anular a liquidação de IMI destes mesmos desde essa data, conforme se pode ver nas liquidações em anexo e desactivados nas datas abaixa:
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Este mesmo artigo 2205 será desactivado em 2008/11/07, quando for inscrito na matriz o artigo ...35, o qual tem origem neste 2205." (cfr. fls. 99 e 100 da PA apenso);
P) Para efeitos de instrução do processo administrativo apenso, foi ainda elaborada, em 16.10.2009, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, a seguinte informação:
“(…) Perante os elementos existentes neste serviço, verifica-se que:
De facto o terreno em causa só foi participado, em 23.5.2007 com a consequente entrega da declaração mod. 1.; nela consta que o terreno provém dos artigos …18,..19, ..61, e ...62 todos da freguesia de ...; o único documento que foi apresentado e se encontra anexo à dec. mod. 1 é a cópia do alvará de loteamento n º ...04, emitido em ../../2004, que aprova a operação de loteamento a concretizar-se no espaço do lote de terreno em apreciação;
A avaliação resultante da entrega da dec. mod. 1 foi levada à matriz com produção de efeitos à data de ../../2004, conforme indicação da ficha de avaliação;
Por meu despacho de 3 de Fevereiro de 2009 foi determinado que a produção de efeitos em sede de IMI devia reportar-se ao ano de 2005, tendo por fundamento o alvará de obras de demolição ...4/ED/2005. emitido em 24 de Fevereiro 2005, com prazo de validade de 120 dias; este alvará foi entregue em mão neste serviço no mês de Fevereiro de 2009 por alguém ligado à impugnante, em dia que não é possível precisar; por motivos de impedimento técnico- informático, alteração produção de efeitos de 2004 para 2005 não se concretizou, continuando vigente o ano de 2004;
O impugnante fundamenta a impugnação na emissão do alvará de loteamento n º ...04 emitido em ../../2004 no alvará de obras de demolição n' 521E012004, emitido em ../../2004 com prazo de validade de 120 dias, no alvará de demolição n º 12/ED/2005 e no alvará de obras de demolição nº ...4/ED/2005 já anteriormente referido;
Tendo em canta as datas de emissão e prazos de validade, destes documentos é pacifico concluir que todos eles apontam como data limite máxima de demolição o ano de 2005;
Acresce informar que os artigos anteriores/edifícios que deram origem ao artigo 2205/lote de terreno deveriam ter sido desactivados à data de 29-6-2004; no entanto, por impedimento informático tal não foi passível pelo que os seus valores patrimoniais foram colocados a zeros àquela data - 29-6-2004, não tendo assim gerado qualquer colecta a partir do ano de 2004 inclusive;
O impugnante não faz prova através de meios idóneos de que o terreno em causa só passou a existir como tal ao longo do ano de 2007, pelo que consideramos que a validação efectuada está correcta e teve por suporte os elementos que à data foram disponibilizados.
É nosso entendimento de que só mediante a apresentação de outros elementos/documentos de prova ainda não carreados para os autos é possível reanalisar a situação de forma a contrariar as decisões já tomadas em termos fiscais" (cfr. fls. 2 do PA apenso).
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Matéria de facto não provada
§ 1- A demolição total dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ...18, ...19, ...61 e ...62 tenha sido concluída em Maio de 2007;
§ 2- Que o requerimento/comunicação elaborado para efeitos do artigo 9.º do CIMI tenha sido apresentado no serviço de finanças antes de 07.07.2008.
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Motivação da decisão sobre a matéria de facto // Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise da prova documental constante dos autos e do PA apenso, conforme especificado em cada uma das alíneas supra. // Relativamente aos factos não provados, nenhuma prova concludente foi carreada para os autos que permitisse concluir de modo contrário.
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios em que terá incorrido o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Dezembro de 2024 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra os actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes aos anos de 2004 a 2007, incidentes sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...05, da Freguesia ..., Lisboa, no valor global de € 112.967,25.
No Acórdão deste Tribunal, de 09/07/2025, que admitiu o recurso de revista, consignou-se, em síntese, o seguinte:
«(…) TCA veio dar provimento ao recurso e revogar a sentença, entendendo, inter alia, que o prédio passou a “terreno para construção” em 2004, com a emissão do alvará de loteamento, e não em 2005, com a demolição da construção ali existente, como decidido na sentença e bem assim que a avaliação efectuada se há-de reportar à data em que o prédio assume nova categorização, e não apenas à data do respectivo pedido, como decidido na sentença, atento o teor literal do n.° 4 do artigo 37.° do Código do IMI. // (…) // Dado o relevo social fundamental das questões decidendas para o sector da construção e bem assim para permitir que o STA clarifique a sua posição quanto ao momento em que há-de relevar a alteração da qualificação do prédio, justifica-se a admissão da revista em prol da segurança jurídica quanto ao regime de avaliação patrimonial e respetivos efeitos, bem como quanto a eventuais alterações da classificação de prédios urbanos».
Os alegados vícios em que terá incorrido o acórdão recorrido são os seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à questão «da classificação de um prédio como “terreno para construção” apenas dever produzir efeitos após a conclusão efetiva da demolição do edifício anterior, afastando liquidações de IMI que incidam sobre realidades inexistentes à data dos factos» [conclusões 28) a 38)].
ii) Erro de julgamento quanto ao «entendimento do Acórdão recorrido, [no sentido de que] a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º do Código do IMI não suscita qualquer problema de retroatividade fiscal, pois a própria letra da lei é clara ao indicar o pedido de inscrição na matriz como marco temporal para a avaliação. // Tendo o prédio em causa sido demolido apenas em 2005, não se verifica qualquer facto gerador que legitime a sua tributação enquanto “terreno para construção” no ano de 2004» [conclusões 39) a 48)].
2.2.2. A sentença julgou parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou as liquidações de IMI que recaíram sob o artigo urbano ...05, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, subsistindo a liquidação de 2007. Por seu turno, o Acórdão do TCA Sul concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação.
Para decidir como decidiu a sentença considerou, em síntese, o seguinte:
«Conforme decorre da alínea C) do probatório, foi concedido pela Câmara Municipal de Lisboa, em 29.06.2004, Alvará de Loteamento n° ...04 sobre uma área de 1.696,24 m2, o que implicaria, em princípio, o nascimento do novo prédio - terreno para construção, e início de tributação como tal. // Não obstante, resulta também clarividente que no local estavam implantados ou edificados os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ...18, ...19, ...60, ...61 e ...62 (os quais estão na origem do terreno para construção aqui em apreciação), e cujos alvarás de demolição foram emitidos em 2004 e 2005 [cfr. alíneas D) a G) do probatório]. // É a demolição das edificações que justifica o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, no qual ordena que a produção de efeitos em sede de IMI, relativamente ao artigo ...05 ("novo terreno para construção") se reportasse ao ano de 2005, embora por impedimento técnico-informático não se tivesse concretizado tal injunção. // Com efeito, como decorre da alínea P) da factualidade assente, refere o Chefe de Finanças que "Tendo em conta as datas de emissão e prazos de validade [dos alvarás de demolição], destes documentos é pacífico concluir que todos eles apontam como data limite máxima de demolição o ano de 2005", pelo que apenas a partir dessa data tem existência física e funcional o terreno para construção. // No entanto, insurge-se a Impugnante alegando que a demolição total sucedeu apenas em Maio de 2007, mas sem qualquer prova que certifique essa convicção [cfr. factos não provados § 1]. // De facto, não resulta dos autos qualquer prova ou documento que contenha a data em que foram finalizadas as obras de demolição, o que de resto poderia ter sido facilmente atestado através de prova testemunhal ou prova documental (como fotografias, autos relativos a conclusão de obras de demolição, por exemplo). // Não o tendo feito - e sendo certo que o ónus da prova incumbia à Impugnante -, apenas é possível ter em consideração os alvarás de demolição apresentados pela Impugnante, correspondentes aos n° 12/ED/2005 e n° ...4/ED/2005, ambos datados de 24.02.2005, com prazo de validade de 120 dias [cfr. alíneas E) e F) do probatório]. // Perante falta de prova sobre a data em que efectivamente foram concluídas as obras de demolição das anteriores edificações implantadas no local, haverá necessariamente que concluir que o artigo ...05 surgiu, com a sua plena vocação, em 2005, sendo a partir desse momento classificado como Terreno para construção e sujeito, como tal, a tributação em sede de IMI. // Esta conclusão não é abalada pelo facto de terem sido emitidas liquidações de IMI relativas aos prédios ...18, ...19, ...60, ...61 e ...62, por referência aos anos de 2004 a 2007, já que, face à informação do chefe de serviço de finanças, no sentido de que os mesmos deveriam ser desactivados a partir de 2004, deixando de gerar colecta de IMI, poderão padecer de ilegalidade. No entanto, e por não serem objecto da presente impugnação, não cabe aqui apreciação sobre as mesmas. // Também a entrega da Declaração Modelo 1 do IMI - que ocorreu em 23.05.2007 [cfr. alínea H) do probatório] -, não é prova apta nem suficiente para concluir que a demolição tenha sido concluída em Maio de 2007, uma vez que se trata apenas de uma obrigação declarativa, que não contém, no seu teor, qualquer elemento específico a declarar relativamente à conclusão de obras de demolição, e além do mais, sempre poderia ser apresentada extemporaneamente. // Assim, face ao exposto, a liquidação de IMI referente ao ano de 2004, que recaiu sobre o artigo ...05, padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto, porquanto o referido prédio não existia como realidade tributável antes de 2005».
Por seu turno, o Acórdão do TCA Sul, sob escrutínio, decidiu revogar a sentença com base no seguinte discurso argumentativo:
«…A circunstância de aquando da emissão do Alvará de Loteamento ainda não se ter procedido à demolição do edificado na área territorial correspondente (cf. pontos C) a F) da matéria assente), não retira à nova realidade decorrente daquele título camarário a classificação na espécie “Terreno para construção”. // Com efeito, é o que decorre do n.º3 do art.º 6.º do CIMI quando refere que «Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo…». // Compreende-se que assim seja, porque da emissão do Alvará de Loteamento decorrem importantes vantagens económicas, que se traduzem desde logo na valorização do património do sujeito passivo, logo, na sua capacidade contributiva: sabe-se que este é um terreno onde é possível construir um determinado volume; o potencial comprador sabe que não vai ser surpreendido com problemas legais no momento de construir; construir num local com alvará de loteamento é mais rápido pois o processo de construção enquadra-se numa comunicação prévia e não num pedido de licenciamento; o comprador sabe que o seu terreno está devidamente infra-estruturado por abastecimento de água, drenagem de residuais, acesso automóvel, passeios, iluminação pública e telecomunicações. // (…) // A esta questão respondemos afirmativamente. Isto é, que um terreno pode ser classificado como terreno para construção apesar de esta nunca ter sido iniciada e ainda que continue a ser utilizado para exploração agrícola. // (…) // Não se acolhe, pois, o entendimento da sentença recorrida segundo o qual, o início da tributação de terreno para construção, resultante da demolição de anterior prédio urbano, deve coincidir com o termo das obras de demolição. // E também a segunda ordem de razões avançada na sentença para invalidar a liquidação, não é de acompanhar. // Com efeito, a interpretação que a sentença fez do disposto no n.° 4 do art.° 37.° do CIMI, no sentido de que «...a avaliação apenas pode ser reportada ao ano de 2007, momento em que a impugnante efectuou o pedido de inscrição do prédio na matriz», salvo o devido respeito, não colhe. // O que esse preceito visa obviar é que as eventuais intercorrências factuais e jurídicas entre a data do pedido de inscrição do prédio na matriz e a data da avaliação (cf pontos H) e I) da matéria assente), se repercutam, em sentido favorável ou desfavorável ao contribuinte, nas operações de avaliação (cf artigos 38.°e ss. e 45.°do CIMI)».
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca que: «[n]a situação sub judice, encontrando-se provado que sobre o prédio se encontravam implantados vários edifícios não é possível a respetiva tributação como “terreno para construção” em data anterior ao termo da demolição de tais edifícios; // O artigo 10.º do Código do IMI estabelece presunções de conclusão ou modificação do prédio urbano, tendo em vista a capacidade contributiva efetiva e privilegiando a substância económica dos factos, como decorre do n.º 3 do artigo 11.º da LGT; // Na ausência de despacho fundamentado do chefe de finanças que demonstre o contrário, releva a presunção do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMI, a qual não foi infirmada no caso dos autos. /// Em consonância, a jurisprudência do TCA Sul (Acórdão de 04.06.2020, proc. n.º 95/10.9BESNT) reconhece que a classificação de um prédio como “terreno para construção” apenas deve produzir efeitos após a conclusão efetiva da demolição do edifício anterior, afastando liquidações de IMI que incidam sobre realidades inexistentes à data dos factos. // Tendo o prédio em causa sido demolido apenas em 2005, não se verifica qualquer facto gerador que legitime a sua tributação enquanto “terreno para construção” no ano de 2004. Verifica-se, portanto, erro nos pressupostos de facto, que contamina a legalidade da liquidação de IMI efetuada, impondo a sua anulação por não corresponder à realidade patrimonial e económica do contribuinte no momento relevante».
Apreciação. A questão que se coloca consiste em saber a partir de que momento um prédio urbano reclassificado como terreno para construção, após demolição da edificação nele existente, pode ser considerado como terreno para construção, para efeitos da tributação em IMI, se na data da emissão do alvará de loteamento, que atesta a viabilidade construtiva do mesmo, se na data da realização da demolição das edificações existentes, a qual garante a possibilidade da realização da sua vocação construtiva.
Do probatório resulta o seguinte:
i) Em 21.05.2007, a Impugnante submeteu, via Internet, Declaração Modelo 1 do IMI, tendo em vista a inscrição e avaliação de "Prédio novo" - Terreno para construção, sito na Rua ..., ..., proveniente dos artigos ...18, ...19, ...-..., ...61 e ...62, da freguesia ..., ao qual foi atribuído o artigo provisório ...05 (alínea H).
ii) Os serviços tributários procederam, em 13.10.2008, à 1ª avaliação do terreno para construção, com artigo provisório ...05, a que se refere a alínea antecedente, tendo sido elaborada a ficha de avaliação n º ...19, no qual foi apurado o valor patrimonial tributário (VPT) de € 7.093.250,00 e da qual consta: "Data de passagem a urbano": 2004.06.29" (alínea I).
iii) Relativamente ao artigo urbano ...05, foram emitidas à Impugnante, as seguintes liquidações de IMI e juros compensatórios (JC), com prazo de pagamento voluntário até 31.01.2009:
[IMAGEM]
(alínea L).
iv) Em 09.10.2009, o Serviço de Finanças de Lisboa - 4 elaborou o seguinte Memorando/Informação, sobre o qual recaiu despacho concordante do Chefe de Finanças Adjunto: // "Foi inserida uma Modelo 1 de IMI para avaliação de um lote de terreno para construção em 2007- 05-23, tendo origem nos artigos ...19, ...60, ...61 e nas fracções ..., ..., ..., ..., ... do artigo ... e data de passagem a urbano em 1989/01/01 tendo esta sido corrigida pelo perito avaliador para 2004-06-29, data a que foi emitido o alvará de loteamento nº ...04, com despacho a 2004/04/06. // (…) // (...) Do resultado desta avaliação que determinava não só o VP mas também a data de passagem a urbano em 2004/06/29, data do Alvará de loteamento, foram notificados em 2008/10/24 ... a qual não foi objecto de reclamação. // De acordo com o acima exposto, este artigo 2205 foi inscrito na matriz em 2004/06/29. Os artigos que deram origem a este artigo deveriam ter sido desactivados nesta mesma data. // (…) //» (alínea O).
v) Para efeitos de instrução do processo administrativo apenso, foi ainda elaborada, em 16.10.2009, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, a seguinte informação:
“(…) Perante os elementos existentes neste serviço, verifica-se que:
De facto o terreno em causa só foi participado, em 23.5.2007 com a consequente entrega da declaração mod. 1.; nela consta que o terreno provém dos artigos 1418,..., ..., ... e ... todos da freguesia de ...; o único documento que foi apresentado e se encontra anexo à dec. mod. 1 é a cópia do alvará de loteamento n º ...04, emitido em ../../2004, que aprova a operação de loteamento a concretizar-se no espaço do lote de terreno em apreciação; // A avaliação resultante da entrega da dec. mod. 1 foi levada à matriz com produção de efeitos à data de ../../2004, conforme indicação da ficha de avaliação; // Por meu despacho de 3 de Fevereiro de 2009 foi determinado que a produção de efeitos em sede de IMI devia reportar-se ao ano de 2005, tendo por fundamento o alvará de obras de demolição ...4/ED/2005, emitido em 24 de Fevereiro 2005, com prazo de validade de 120 dias; este alvará foi entregue em mão neste serviço no mês de Fevereiro de 2009 por alguém ligado à impugnante, em dia que não é possível precisar; por motivos de impedimento técnico-informático, alteração produção de efeitos de 2004 para 2005 não se concretizou, continuando vigente o ano de 2004; // O impugnante fundamenta a impugnação na emissão do alvará de loteamento nº ...04 emitido em ../../2004 no alvará de obras de demolição n' 521E012004, emitido em ../../2004 com prazo de validade de 120 dias, no alvará de demolição n º 12/ED/2005 e no alvará de obras de demolição nº ...4/ED/2005 já anteriormente referido; // Tendo em conta as datas de emissão e prazos de validade, destes documentos é pacifico concluir que todos eles apontam como data limite máxima de demolição o ano de 2005; // Acresce informar que os artigos anteriores/edifícios que deram origem ao artigo 2205/lote de terreno deveriam ter sido desactivados à data de 29-6-2004; no entanto, por impedimento informático tal não foi passível pelo que os seus valores patrimoniais foram colocados a zeros àquela data - 29-6-2004, não tendo assim gerado qualquer colecta a partir do ano de 2004 inclusive; // O impugnante não faz prova através de meios idóneos de que o terreno em causa só passou a existir como tal ao longo do ano de 2007, pelo que consideramos que a validação efectuada está correcta e teve por suporte os elementos que à data foram disponibilizados. // É nosso entendimento de que só mediante a apresentação de outros elementos/documentos de prova ainda não carreados para os autos é possível reanalisar a situação de forma a contrariar as decisões já tomadas em termos fiscais". (alínea P).
O dissenso entre as partes reside em saber a que data se deve reportar a constituição como terreno para construção, para efeitos de IMI e vpt, se à data da emissão do alvará de loteamento do prédio em causa (2004) se, ao invés, à data do pedido de inscrição do mesmo na matriz (2007).
Vejamos os normativos relevantes.
«[São] prédios urbanos todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos (…)» (artigo 4.º do CIMI). Os terrenos para construção são uma espécie de prédios urbanos (artigo 6.º/1/c), do CIMI). «Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (…)» (artigo 6.º/3, do CIMI). «O imposto é devido a partir: «[d]o ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio» (artigo 9.º/1/c), do CIMI). «Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: // Em que for concedida licença camarária, quando exigível; // Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; // Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; // Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina» (artigo 10.ºdo CIMI).
Prima facie, nada haveria a apontar ao entendimento vertido no Acórdão recorrido, dado que a viabilidade construtiva do prédio remonta ao Alvará de Loteamento de 06/04/2004. Assim dir-se-á que não existe retroatividade ou retrospetividade no raciocínio expendido, dado que é a partir da destinação típica do prédio, reconhecida pelo ordenamento jurídico, através de acto próprio, que o mesmo configura a sua caracterização como terreno para construção, com vista à sua tributação em IMI. É a viabilidade construtiva, reconhecida pelo ordenamento jurídico, que lhe confere o valor que o vpt reconhece e o IMI tributa.
Sucede, porém, que o presente enquadramento não permite enfrentar a questão suscitada nos autos. Está em causa a reclassificação de prédio urbano com edificação em prédio urbano – terreno para construção. Neste caso, «[d]eve atender-se ao princípio da prevalência da substância sobre a forma (artigo 11.º/3, da LGT), (…). É que, apenas no termo da demolição, o prédio dos autos assume a sua vocação de terreno para construção. «[Os terrenos para construção] são aqueles para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo» (artigo 6.º/3, do CIMI). A aptidão construtiva do prédio em apreço apenas existe no termo da demolição do anterior…» (Acórdão do TCAS, de 04-06-2020, (processo n.º 95/10.9BESNT).).
Ou seja, antes da demolição da edificação ali existente existiu prédio urbano com edificação, em relação ao qual era permitida certa edificabilidade, mas em relação ao qual não está assegurada a utilização do mesmo, como terreno para construção. Daí que se compreenda o disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CIMI, preceito que, nas suas várias alíneas, aponta para a relevância do momento da demolição dos prédios existentes como termo a quo do prazo para a inscrição na matriz do novo prédio, terreno para construção.
Para além do acima referido, do probatório resulta o seguinte:
i) Em 17.08.2004 foi emitido o Alvará de Obras de Demolição n º ...2/ED/2004, pela Câmara Municipal de Lisboa, que incide designadamente sobre o prédio sito na Rua ..., ... e Rua ..., Freguesia ..., Lisboa, com prazo de validade de 120 dias (alínea D);
ii) Em 24.02.2005, foi emitido Alvará de Obras de Demolição n º 12/ED/2005, pela Câmara Municipal de Lisboa, incidente sobre o mesmo prédio a que se refere a alínea antecedente (Rua ..., Freguesia ..., Lisboa), para demolição total do edifício, com prazo de validade de 120 dias (alínea E);
iii) Na mesma data, foi igualmente emitido pela Câmara Municipal de Lisboa o Alvará de Obras de Demolição n º ...4/ED/2005, incidente sobre o mesmo prédio a que se referem as alíneas anteriores (Rua ...), também para demolição total do edifício, com prazo de validade de 120 dias (alínea F). Pelo que o prédio em causa deve ser tributado como terreno para construção desde a data em que a sua aptidão construtiva foi assegurada, através do alvará de licença de obras de demolição, o que significa, desde 2005.
Nesta medida, o acórdão sob recurso não se pode manter, dado que não atendeu à possibilidade da realização da aptidão construtiva do terreno em causa, a qual ocorre apenas, no caso, com o alvará de demolição da edificação existente no prédio em apreço (2005). Pelo que a liquidação de IMI apenas é devida a partir do ano de 2005, data em que a aptidão construtiva do prédio se mostra assegurada, após a realização da demolição dos edifícios aí existentes. A validade da liquidação de IMI de 2005, mantém-se intocada, porquanto «[o] imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar» (artigo 8.º/1, do CIMI) ou seja, em 2005, com a demolição do edificado existente no prédio – terreno para construção, a aptidão construtiva do mesmo mostra-se assegurada, pelo que o imposto é devido desde esse ano.
Termos em que se impõe prover o recurso, nesta parte.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que:
«é evidente que a regra do nº 4 do Artº 37º do CIMI é perfeitamente coerente com a al. b) do nº 1 do Artº 10º do mesmo Código; [a] redação em vigor à data dos factos estipula que “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz”, sem remissão para quaisquer momentos pretéritos; [a] solução legal evidencia que, para o legislador, a referência temporal relevante é unicamente o pedido de inscrição na matriz, sendo indiferentes outras datas ou circunstâncias que tenham antecedido essa inscrição; [a] inscrição e atualização de prédios na matriz (artigo 13.º do Código do IMI) destinam-se precisamente a refletir, de forma coerente e atualizada, os factos suscetíveis de alterar a composição patrimonial e a classificação do imóvel; [n]esse contexto, a interpretação do n.º 4 do artigo 37.º do Código do IMI deve respeitar o Princípio da Coerência do Sistema, segundo o qual se impõe a harmonia entre as normas de incidência e a realidade subjacente, não se podendo deslocar arbitrariamente o momento relevante para o apuramento do valor patrimonial tributário».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Ora, como se extrai da alínea H) da factualidade, a Impugnante apresentou Declaração Modelo 1 do IMI em 23.07.2007, indicando como data de passagem a urbano ...89, o que o perito avaliador corrigiu para 29.06.2004, ou seja, a data de emissão do alvará de loteamento. // Efectuada a avaliação ao novo prédio em 2008 [alínea I) do probatório], a AT fez retroagir os seus efeitos à aludida data de emissão do alvará de loteamento, tendo, consequentemente, emitido em nome da Impugnante, liquidações de IMI sobre o terreno para construção, relativamente aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007. // Sucede que, como já anteriormente apreciado, o terreno para construção apenas passou a existir como realidade física e fiscal, não a partir de 2004, com o alvará de loteamento, mas a partir de 2005, com a demolição dos prédios anteriormente edificados no local, inquinando, desde logo, de ilegalidade, a liquidação referente a 2004. // Com efeito, concluímos, por um lado, que o terreno para construção (... 2205) passou a ter existência a partir de 2005, ano em que se verificou a demolição, o que constitui evento susceptível de determinar a alteração da classificação do prédio; por outro lado, a Impugnante apenas apresentou pedido de inscrição do mesmo na matriz, através de Declaração Modelo 1 do IMI, em 23.05.2007, ou seja, muito para além do prazo de 60 dias a contar do evento determinante da alteração da classificação do prédio. // Ora, não obstante possa censurar-se a solução legislativa, facto é que não existe fundamento legal para a AT reportar a avaliação efectuada em 2008 à data da emissão do alvará de loteamento, ou seja, a 2004, gerando tributação em IMI do novo prédio a partir desse momento, desde logo porque, como já amplamente explicitado, inexistia terreno para construção nessa data».
Entendimento que o acórdão recorrido rejeitou, como base na fundamentação já explicitada.
Apreciação. A tese da recorrente (e da sentença recorrida) assenta na invocação do disposto no artigo 37.º/4, do CIMI, segundo o qual, «[a] avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz». Sucede, porém, que a presente tese contraria o disposto no preceito do artigo 10.º/1, do CIMI, nos termos do qual, «[o]s prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas // Em que for concedida licença camarária, quando exigível [al. a)] // Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras [al. b)]. Tal como se referiu no ponto anterior, o prédio em causa deve ser tributado como terreno para construção desde a data em que a sua aptidão construtiva foi assegurada, o que no caso ocorreu através do alvará de licença de obras de demolição (...05), o que significa, que o terreno para construção, com a aptidão construtiva, prevista no ordenamento jurídico, em apreço, existe desde 2005. Pelo que a tributação e o vpt devem reportar-se a esta data (artigo 13.º do CIMI).
Nesta medida, o acórdão sob recurso não se pode manter, dado que não atendeu à possibilidade da realização da aptidão construtiva do prédio reclassificado, a qual ocorre, no caso, apenas com o alvará de demolição, ou seja, a partir de 2005.
Termos em que se impõe prover o recurso, nesta parte.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso de revista, revogar o Acórdão do TCA Sul no que toca à julgada legalidade da liquidação de IMI referente ao ano de 2004 e, consequentemente, julgar parcialmente procedente a impugnação judicial com a anulação dessa liquidação, julgando-a improcedente quanto ao demais.
Custas pela recorrente e pela recorrida, fixando-se o decaimento em 1/4 para a recorrida e 3/4 para a recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça, devida nesta instância, por parte da recorrida, dado não ter contra-alegado.
Registe e Notifique.
Lisboa, 04 de fevereiro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Catarina Almeida e Sousa, vencida nos termos da declaração de voto anexa - Dulce Manuel da Conceição Neto.
Voto de vencida
Não acompanho a posição que fez vencimento no presente acórdão. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, impunha-se, em minha opinião, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul.
No essencial, são as seguintes as razões que sustentam a minha posição:
- de acordo com o artigo 6º, nº1 do CIMI, os prédios urbanos dividem-se em habitacionais(i), comerciais, industriais ou para serviços(ii), terrenos para construção(iii) e outros(iv);
- nos termos do disposto no artigo 6º, nº3 do CIMI, são terrenos para construção, no que para aqui releva, os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção;
- temos, pois, que a lei é particularmente rigorosa no conceito adotado de terrenos para construção, fazendo-os corresponder com aqueles relativamente aos quais o proprietário já tenha adquirido os direitos de neles construir ou de proceder a operações de loteamento, tudo devidamente conferido pelas entidades públicas competentes;
- no caso, de acordo com a matéria de facto (cfr. ponto C), em 29.06.04, foi emitido o Alvará de Loteamento nº ...04 que titulou a aprovação da operação de loteamento e que incidiu sobre diversos prédios aí identificados, o qual apresenta as seguintes características: área do prédio a lotear - 1696,24 m2; área de implantação da construção - 1534,60 m2; área do logradouro - 161,64 m2; área de construção 8822,30 m2, sendo 2680,80 m2 para habitação e 6141,50 m2 para hotel; número de fogos – 7; número de pisos acima do solo – 8; número de pisos abaixo do solo – 6;
- portanto, em 2004, em resultado do Alvará de Loteamento e do disposto no nº 3 do artigo 6º do CIMI, ocorre uma reclassificação da realidade predial até ali existente para terreno para construção;
- é certo, e não se desconsidera, que, aquando da emissão do Alvará de Loteamento, ainda não se tinha procedido à demolição do edificado na área territorial correspondente, pois, como resulta da matéria de facto, em 17.08.04 e em 24.02.2005 foram emitidos os três alvarás de obras de demolição, com data de validade de 120 dias;
- tal, porém, como bem refere o acórdão recorrido, “não retira à nova realidade decorrente daquele título camarário a classificação na espécie "Terreno para construção", nos termos previstos no nº 3 do artigo 6º do CIMI. Dito de outra forma, não são as obras de demolição das edificações preexistentes que definem a classificação (ou alteração da classificação) do prédio, nem a reclassificação do prédio em terreno para construção depende da demolição daquilo que está implantado no mesmo. Em face da emissão do Alvará de Loteamento, o prédio não deixa de ser um terreno para construção pelo facto de ali se manterem edificações até à sua demolição. Os posteriores alvarás de obras de demolição visam, sobretudo, garantir o cumprimento de todas as normas de segurança nas obras de demolição;
- como refere José M. Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, págs. 99 e 100 “O Código do IMI consagra o princípio segundo o qual a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do respectivo titular, seja através do requerimento da licença de construção ou de autorização de loteamento, seja o da declaração, no título aquisitivo de terrenos, do seu destino para construção, quando exista viabilidade construtiva. Esta opção legislativa decorre da teoria do carácter público do direito a construir, segundo a qual esse direito é originariamente da colectividade e só nasce ex novo no património do proprietário quando um acto administrativo da entidade pública competente reconhece e autoriza o proprietário a construir ou a lotear. Sendo esse acto constitutivo praticado pela entidade pública a requerimento do proprietário, então a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do proprietário”;
- ainda de acordo com a matéria de facto (cfr. ponto H), em 21.05.07, a Recorrente submeteu a Declaração Modelo 1 do IMI, tendo em vista a inscrição e avaliação de "Prédio novo" - Terreno para construção, sito na Rua ..., ..., proveniente dos artigos ...18, ...19, ...-..., ...61 e ...62, da freguesia ..., ao qual foi atribuído o artigo provisório ...05;
- ora, nos termos do disposto no artigo 13º, nº1, alínea b) do CIMI, a inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: (…) verificar-se um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
- no caso, tal evento determinante da alteração de classificação, pelas razões já apontadas, corresponde à emissão do alvará de loteamento.
Em suma, considero que, em face da emissão do alvará de loteamento em 29.06.04, o qual incidiu sobre vários prédios (...18, ...19, ...60, ...61 e ...62) e que deu origem ao prédio inscrito em maio de 2007, com o artigo provisório ...05, deve este último ser considerado como “terreno para construção” desde 2004, devendo a sua avaliação ter efeitos a partir desse mesmo ano.
Tenhamos presente que “O valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. É essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietários do terreno para construção, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção” – J. M. Pires, obra citada, pág. 101.
Catarina Almeida e Sousa.