Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO
Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 1 de Abril de 2014, que julgou procedente a acção executiva interposta por AJPB, e onde era solicitado que devia:
“Ré ser condenada à emissão de um novo acto devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial, toda a informação constante do processo clinico do Autor e ainda ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nunca inferir a 50,00€ por dia de atraso, até integral cumprimento da sentença, mais requerendo a apensação ao processo n.º 788/11.4BEPRT”.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1.ª Considera a CGA que ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art. 143.º do CPTA, sob pena de a fixação de efeito meramente devolutivo perverter o sentido e o propósito de uma eventual decisão de revogação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, tal como foi, aliás, decidido no Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 2014-04-28, no âmbito do Proc.º n.º 01877/13.5BEPRT-A, em que foi Relatora a V. Desembargadora Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão – note-se que no contexto da apreciação da fixação de uma sanção pecuniária compulsória em sede de processo cautelar – em que se fundamentou ser de fixar efeito suspensivo ao recurso “...de forma a não se criar uma situação de facto consumado incompatível com tal decisão e que a torne inútil. O que no caso dos autos consistiria no pagamento da decretada sanção pecuniária compulsória que uma eventual procedência do recurso não conseguiria reparar.”
(disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt)
2.ª O Tribunal a quo, decidiu fixar à CGA uma sanção pecuniária compulsória relativa ao período compreendido entre 2015-03-11 e 2015-06-11 por, na sua convicção, a CGA não ter ainda submetido o Recorrido à Junta Médica determinada no Acórdão proferido em 2013-03-20 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da ação administrativa especial n.º 2788/11.4BEPRT.
(cfr. Doc. 1, que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos)
3.ª Com todo o respeito que o Tribunal a quo nos merece, tal configura uma decisão injusta e desrazoável, porque desprovida de factualidade que o justifique, que apenas se explicará pelo facto de Tribunal ter sido, porventura, induzido em erro pelo Exequente, ora Recorrido, e não ter previamente ordenado a notificação da CGA – dando corpo a um dos princípios basilares que enformam o direito processual – para que este Instituto Público pudesse exercer o contraditório relativamente ao requerimento por aquele apresentado em 2015-05-05, onde alegava que “...a realização da Junta Médica ainda não teve lugar...”.
4.ª Não será de mais recordar que a Junta Médica em causa é a que foi determinada pelo referido Acórdão do TAF do Porto junto como Doc. 1, que decidiu anular, por falta de fundamentação, a deliberação da Junta Médica realizada em 2010-08-17, que atribuiu ao interessado uma incapacidade permanente parcial de 10% e condenar a CGA “...a emitir novo acto devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor...”.
5.ª A verdade é que esse “...novo acto devidamente fundamentado...” foi efetivamente praticado em 2014-02-18, e notificado em 2014-05-15, como se prova:
· Pelo respetivo auto de Junta Médica, que, considerando toda a informação constante do processo clínico do interessado fixou um grau de incapacidade de 10% por “Sequelas de traumatismo raquidiano - raquialgia residual”, fundamentando que “A desvalorização atribuída de 10% baseou-se nas sequelas de dor residual após traumatismo, sem défices neurológicos desvalorizáveis, decorrente de agravamento sintomático de patologia degenerativa pré-existente” (cfr. Doc. 2, que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);
· Pela notificação do seu resultado efetuada ao Serviço do Recorrido (cfr. Doc. 3, que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);
· Pela notificação do resultado daquela Junta ao próprio Recorrido (cfr. Doc. 4, que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
6.ª Sendo que este novo ato não foi objeto de impugnação por parte do Recorrido.
7.ª Veja-se que em sede executiva este Instituto Público já sublinhava o facto de tal Junta Médica ter sido realizada em 2014-02-18 e de ter sido já produzida prova (designadamente com a junção do correspondente Processo Administrativo) que o Tribunal não devia ter desatendido.
(cfr. Doc. 5, que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos)
8.ª Por outro lado, “O direito ao contraditório constitui um princípio elementar de direito processual com ressonância constitucional, nos termos do qual o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (art. 3º/2 do NCPC)” (cfr. entre outros, o recente Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 2015-03-26 no processo de recurso n.º 01797/14.6BEPRT, em que foi Relator o V. Desembargador Mário Rebelo, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt)
9.ª Caso a CGA tivesse sido notificada para se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pelo Recorrido em 2015-05-05, teria este Instituto Público tido a oportunidade de remeter aos autos cópias no novo ato administrativo praticado em 2014-02-18 e, bem assim, das notificações efetuadas em 2014-05-15 ao Recorrido e ao Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar.
10.ª Considera, portanto, a ora Recorrente que foi violado o princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, determina a nulidade do decidido.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo concluído:
a) A CGA não executou devidamente a sentença
b) Não apresenta qualquer fundamentação nem se baseou na informação constante do processo clínico do Autor, conforme determina a sentença “a quo”.
c) O Recorrido sabe que o seu médico não esteve presente na Junta Médica de 18/02/2014 e que o próprio também não esteve presente e, por isso, desconhece se os médicos eram diferentes dos médicos da junta inicial.
d) A própria fundamentação é contraditória, pois os relatores afirmam: “…sem défices neurológicos desvalorizáveis”, mas não os contemplaram na avaliação. Ora isto demonstra, no mínimo, incongruência na decisão.
e) Presume-se ainda que a Junta Médica se refere ao Cap. I, art.º 1.1.1.c) (cervical), pois atribuem 10%, para cumprir a decisão do tribunal.
f) Também não foram considerados, de acordo com os médicos especialistas em Ortopedia, respetivamente o Sr Dr MM e Sr Dr APO, os Cap. I, art.º 1.1.1.c) (lombar) (15%) e Cap. III, art.º 7.º.7 (15%), faltando ainda contabilizar as patologias indicadas no relatório da especialidade de Urologia do Sr Dr CC e da especialidade de Psiquiatria do Sr Dr CP, visto que, como consta dos relatórios médicos destas especialidades, as patologias que o sinistrado apresenta têm conexão de causalidade com o acidente.
g) A CGA foi devidamente notificada do pedido de liquidação da sentença tendo por base a inexecução da mesma.
h) Não se encontra ferido o princípio do contraditório previsto nos artigos 3º e 3º-A do CPC por remissão do artigo 1º da CPTA.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu falta de contraditório relativo ao documento com dada de entrada no Tribunal de 05-05-2014 remetido pelo recorrido, motivo pelo qual se decidiu não ter sido executada a sentença.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A- Por acórdão transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 2788/11.4BEPRT-A, do TAF do Porto, foi julgada procedente a ação que o Exequente moveu contra o aqui Executado, tendo sido anulado, por falta de fundamentação, a deliberação da Junta Médica realizada em 2010/08/17, que atribuiu ao Exequente uma incapacidade parcial permanente de 10% e condenada a CGA a emitir novo ato devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor - - cfr. fls.165 e ss dos autos principais.
B- O Exequente requereu ao Diretor dos serviços da Previdência da CGA a execução da sentença referida em A)- facto admitido por acordo das partes.
C- Até à data, a CGA não deu execução à decisão referida na alínea A) que antecede;
D- A presente execução deu entrada em juízo em 16/01/2014- cfr. fls.1 e 2 do processo físico.
Não se provaram outros factos para além dos que antecedem, designadamente que:
- a junta médica de acidente de trabalho e doenças profissionais tivesse sido agendada pela CGA na sequência do Acórdão de 2013-03-20, e que a mesma já se tivesse realizado, no Porto, no passado dia 18 de fevereiro de 2014.
3- DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão a decidir nos presentes autos prende-se com a necessidade de saber se ocorreu contraditório relativamente ao documento apresentado em 05-05-2014 e se já ocorreu execução da decisão.
Dado estarmos perante vários requerimentos e decisões, para se tornar perceptível o está para apreciar nos autos, iremos sintetizar as questões por ordem cronológica.
O Autor, ora recorrido, solicitou no TAF do Porto, através de acção (processo n.º 2788/11.4BEPRT) intentada em 21 de Setembro de 2011, que fosse anulado o acto que lhe atribuiu 10% de incapacidade e que fosse substituída a deliberação impugnada por uma outra que lhe atribuísse 30% de incapacidade.
Por decisão do TAF do Porto, de 20 de Março de 2013, a decisão executada no presente processo, foi determinado a “ anulação da deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que homologou o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 17/08/2010 que atribuiu ao Autor um incapacidade perante parcial de 10% e condena-se a Ré a emitir novo acto devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade perante parcial toda a informação constante do processo clinico do Autor, absolvendo-se, quanto ao mais, a entidade demandada do pedido”.
Não houve recurso desta decisão.
Com data de 15 de Janeiro de 2014 entrou no TAF do Porto o presente processo executivo.
O executado foi notificado, com data de 21 de Fevereiro de 2014, para, querendo, deduzir oposição.
Na sua contestação, apresentada em 4 de Março de 2014, veio a entidade executada referir que a Junta Médica já se tinha realizado em 28 de Fevereiro de 2014.
Na resposta à contestação, com data de 25 de Março de 2014 e notificada à contraparte em 21 de Março de 2014 veio o Autor, ora recorrido, referir que não tinha sido convocado por qualquer Junta Médica devendo, assim, considerar-se que o Acórdão de 20 de Março de 2013 não se encontrava executado. Solicitava ainda que fosse fixado prazo para a sua apresentação à Junta Médica.
Com data de 1 de Abril de 2014 foi proferido Acórdão ora recorrido onde se conclui:
“I- Condenamos a Executada a, no prazo de 45 dias, a contar da notificação da presente decisão, proceder à marcação e à sujeição do Exequente à Junta Médica para aferição do seu grau de incapacidade, emitindo ato devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do seu grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Exequente.
II- Condenamos o Conselho de Administração da CGA, na pessoa do seu Presidente, Dr. NMPMFT, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €40,00 por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão e até integral e efetivo cumprimento da mesma”.
O recorrente veio, entretanto, com data de 29 de Abril de 2014, reclamar para a conferência, o que não foi admitido.
A não admissão da reclamação para a conferência foi notificada ao recorrente em 10 de Julho de 2014.
Ocorreu nova reclamação para a conferência, com data de 1 de Agosto de 2014, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão de 2 de Fevereiro de 2015.
Esta decisão foi notificada à recorrente em 5 de Fevereiro de 2015.
Com data de 31 de Março de 2015 veio o recorrido solicitar que fosse liquidado o montante correspondente à sanção pecuniária compulsória.
Este requerimento apenas foi dado a conhecer à recorrente com data de 5 de Maio de 2015 (fls. 160).
Por despacho de 7 de Setembro de 2015 foi ordenado à Unidade Orgânica que procedesse à liquidação das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado do Acórdão de 2 de Fevereiro de 2015 (11 de Março de 2015) até ao dia 11 de Junho de 2015 (art.º 169º, n.º 5 do CPTA) (fls. 105).
Este despacho foi notificado à recorrente em 9 de Setembro de 2015 (fls. 109).
Com data de 21 de Setembro de 2015 foi interposto o presente recurso, que foi admitido por despacho de 6 de Novembro de 2015, com efeito suspensivo.
Após incursão sobre os passos mais relevantes do presente processo, fica mais claro o que se encontra em causa.
Como verificamos, a decisão de 1 de Abril de 2014, e que manda proceder a marcação e sujeição do exequente a Junta Médica e condena o Conselho de Administração da CGA, na pessoa do seu Presidente, a sanção pecuniária compulsória, transitou em julgado.
E isto porque não foi admitida a reclamação para conferência e não houve recurso desta decisão. A última decisão sobre a não admissão da reclamação para a conferência foi notificada a 5 de Fevereiro de 2015.
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 623º do CPC).
Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 567:” Caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”.
Caso julgado, para efeitos processuais, refere o mesmo autor, realiza-se através de dois efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - em efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido”.
Como também refere, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, ´ª edição, pág. 702, diz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável. A imodificabilidade da decisão constitui assim a pedra de toque do caso julgado.
Ver, neste sentido, Acórdão do TRC proc. n.º 231514/11.3YIPRT.C1, de 20-10-2015, quando refere: I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
II- Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º.
III- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante.
No caso em apreço, a decisão de 01-04-2014 tornou-se caso julgado, uma vez que não foi alvo de recurso após indeferimento da reclamação para a conferência, pelo que a decisão tornou-se imodificável. Apenas pode ser alterada através de recurso especial, como seja o recurso de revisão, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão, quanto à necessidade de se proceder a nova junta médica e de condenação da sanção pecuniária compulsória, tornou-se caso julgado, não podendo ser modificada. Deve, assim, ser cumprida pelas partes.
Vem o recorrente sustentar que ocorre nulidade da decisão uma vez que não foi dado contraditório relativamente a um requerimento datado de 5 de Maio de 2015.
Em primeiro lugar é de referir que, como já salientámos, tendo a decisão transitado em julgado a mesma tornou-se imodificável. Não é pelo facto de agora se vir invocar alguma nulidade que pode ocorrer alteração da mesma.
Ver, neste sentido, Acórdão STA, Proc. n.º 01344/02, de 23-09-2003, ainda que quanto a um acto de notificação, quando refere: I - Após o trânsito em julgado de uma decisão não é possível, no processo onde a mesma foi proferida, conhecer do pedido de nulidade de actos processuais anteriores à decisão, como é o caso da falta de citação de um interessado particular.
Por outro lado não se compreende esta alegação do recorrente.
O requerimento de 5 de Maio de 2015 refere-se ao pedido feito pelo exequente para que se procedesse à liquidação da quantia correspondente à sanção pecuniária compulsória.
Ora, nesta data, já tinha sido proferida decisão a aplicação a sanção pecuniária compulsória e já a mesma tinha transitado em julgado.
Tivesse ou não ocorrido contraditório por parte do recorrente, não se vê que alteração poderia ocorrer.
Por outro lado, verifica-se pelo histórico, que anteriormente resumimos, sobre as decisões e trâmites do presente processo, que o recorrente foi notificado, pelo exequente, do requerimento em causa, precisamente no dia 5 de Maio de 2015, e nada referiu. Se pretendia exercer o seu direito ao contraditório sempre o poderia ter feito.
Aliás o escopo a atingir com a aplicação do artigo 221º do CPC (anterior artigo 229º-A) foi combater a morosidade processual, com a apresentação dos articulados às partes para poderem exercer o direito ao contraditório antes da decisão sobre os requerimentos enviados a Tribunal.
Ver, neste sentido, Acórdão do STA proc. n.º 0813 de 18-06-203, quando refere:
I- A intenção do legislador, ao introduzir na legislação a notificação entre mandatários judiciais foi a de que o advogado devesse notificar o seu colega de tudo o que houvesse de lhe ser notificado e que tivesse proveniência no seu escritório.
II- À Secretária continua a caber a obrigação de notificação de tudo o que provenha do próprio tribunal.
III- A obrigação de notificação pelo advogado restringe-se aos articulados que apresente e aos requerimentos cuja apreciação depende de prévio contraditório.
E ainda Acórdão da TRC, proc. nº 1781/04, de 21-06-2004, quando refere:
I- A ideia que esteve subjacente à criação dos artº 229-A e 260-A do CPC foi de contribuir para o combate da morosidade processual, dando maior incremento à celeridade processual, libertando, desse modo, os tribunais de tarefas ou da prática de actos de expediente que podem perfeitamente ser praticados pelas partes.
II- Tal novo regime pressupõe, desde logo, que as partes tenham constituído no processo mandatários judiciais, e aplica-se a qualquer tipo ou natureza de processos.
Mas, repetimos, não era pelo facto de se poder pronunciar sobre o mesmo que poderia ocorre qualquer modificação na decisão em causa.
Por todo o exposto tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
Porto, 1 de Julho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco