2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A- Por acórdão transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 2788/11.4BEPRT-A, do TAF do Porto, foi julgada procedente a ação que o Exequente moveu contra o aqui Executado, tendo sido anulado, por falta de fundamentação, a deliberação da Junta Médica realizada em 2010/08/17, que atribuiu ao Exequente uma incapacidade parcial permanente de 10% e condenada a CGA a emitir novo ato devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor - - cfr. fls.165 e ss dos autos principais.
B- O Exequente requereu ao Diretor dos serviços da Previdência da CGA a execução da sentença referida em A)- facto admitido por acordo das partes.
C- Até à data, a CGA não deu execução à decisão referida na alínea A) que antecede;
D- A presente execução deu entrada em juízo em 16/01/2014- cfr. fls.1 e 2 do processo físico.
Não se provaram outros factos para além dos que antecedem, designadamente que:
- a junta médica de acidente de trabalho e doenças profissionais tivesse sido agendada pela CGA na sequência do Acórdão de 2013-03-20, e que a mesma já se tivesse realizado, no Porto, no passado dia 18 de fevereiro de 2014.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão a decidir nos presentes autos prende-se com a necessidade de saber se ocorreu contraditório relativamente ao documento apresentado em 05-05-2014 e se já ocorreu execução da decisão.
Dado estarmos perante vários requerimentos e decisões, para se tornar perceptível o está para apreciar nos autos, iremos sintetizar as questões por ordem cronológica.
O Autor, ora recorrido, solicitou no TAF do Porto, através de acção (processo n.º 2788/11.4BEPRT) intentada em 21 de Setembro de 2011, que fosse anulado o acto que lhe atribuiu 10% de incapacidade e que fosse substituída a deliberação impugnada por uma outra que lhe atribuísse 30% de incapacidade.
Por decisão do TAF do Porto, de 20 de Março de 2013, a decisão executada no presente processo, foi determinado a “ anulação da deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que homologou o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 17/08/2010 que atribuiu ao Autor um incapacidade perante parcial de 10% e condena-se a Ré a emitir novo acto devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade perante parcial toda a informação constante do processo clinico do Autor, absolvendo-se, quanto ao mais, a entidade demandada do pedido”.
Não houve recurso desta decisão.
Com data de 15 de Janeiro de 2014 entrou no TAF do Porto o presente processo executivo.
O executado foi notificado, com data de 21 de Fevereiro de 2014, para, querendo, deduzir oposição.
Na sua contestação, apresentada em 4 de Março de 2014, veio a entidade executada referir que a Junta Médica já se tinha realizado em 28 de Fevereiro de 2014.
Na resposta à contestação, com data de 25 de Março de 2014 e notificada à contraparte em 21 de Março de 2014 veio o Autor, ora recorrido, referir que não tinha sido convocado por qualquer Junta Médica devendo, assim, considerar-se que o Acórdão de 20 de Março de 2013 não se encontrava executado. Solicitava ainda que fosse fixado prazo para a sua apresentação à Junta Médica.
Com data de 1 de Abril de 2014 foi proferido Acórdão ora recorrido onde se conclui:
“I- Condenamos a Executada a, no prazo de 45 dias, a contar da notificação da presente decisão, proceder à marcação e à sujeição do Exequente à Junta Médica para aferição do seu grau de incapacidade, emitindo ato devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do seu grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Exequente.
II- Condenamos o Conselho de Administração da CGA, na pessoa do seu Presidente, Dr. NMPMFT, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €40,00 por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão e até integral e efetivo cumprimento da mesma”.
O recorrente veio, entretanto, com data de 29 de Abril de 2014, reclamar para a conferência, o que não foi admitido.
A não admissão da reclamação para a conferência foi notificada ao recorrente em 10 de Julho de 2014.
Ocorreu nova reclamação para a conferência, com data de 1 de Agosto de 2014, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão de 2 de Fevereiro de 2015.
Esta decisão foi notificada à recorrente em 5 de Fevereiro de 2015.
Com data de 31 de Março de 2015 veio o recorrido solicitar que fosse liquidado o montante correspondente à sanção pecuniária compulsória.
Este requerimento apenas foi dado a conhecer à recorrente com data de 5 de Maio de 2015 (fls. 160).
Por despacho de 7 de Setembro de 2015 foi ordenado à Unidade Orgânica que procedesse à liquidação das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado do Acórdão de 2 de Fevereiro de 2015 (11 de Março de 2015) até ao dia 11 de Junho de 2015 (art.º 169º, n.º 5 do CPTA) (fls. 105).
Este despacho foi notificado à recorrente em 9 de Setembro de 2015 (fls. 109).
Com data de 21 de Setembro de 2015 foi interposto o presente recurso, que foi admitido por despacho de 6 de Novembro de 2015, com efeito suspensivo.
Após incursão sobre os passos mais relevantes do presente processo, fica mais claro o que se encontra em causa.
Como verificamos, a decisão de 1 de Abril de 2014, e que manda proceder a marcação e sujeição do exequente a Junta Médica e condena o Conselho de Administração da CGA, na pessoa do seu Presidente, a sanção pecuniária compulsória, transitou em julgado.
E isto porque não foi admitida a reclamação para conferência e não houve recurso desta decisão. A última decisão sobre a não admissão da reclamação para a conferência foi notificada a 5 de Fevereiro de 2015.
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 623º do CPC).
Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 567:” Caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”.
Caso julgado, para efeitos processuais, refere o mesmo autor, realiza-se através de dois efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - em efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido”.
Como também refere, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, ´ª edição, pág. 702, diz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável. A imodificabilidade da decisão constitui assim a pedra de toque do caso julgado.
Ver, neste sentido, Acórdão do TRC proc. n.º 231514/11.3YIPRT.C1, de 20-10-2015, quando refere: I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º.
III - Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante.
No caso em apreço, a decisão de 01-04-2014 tornou-se caso julgado, uma vez que não foi alvo de recurso após indeferimento da reclamação para a conferência, pelo que a decisão tornou-se imodificável. Apenas pode ser alterada através de recurso especial, como seja o recurso de revisão, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão, quanto à necessidade de se proceder a nova junta médica e de condenação da sanção pecuniária compulsória, tornou-se caso julgado, não podendo ser modificada. Deve, assim, ser cumprida pelas partes.
Vem o recorrente sustentar que ocorre nulidade da decisão uma vez que não foi dado contraditório relativamente a um requerimento datado de 5 de Maio de 2015.
Em primeiro lugar é de referir que, como já salientámos, tendo a decisão transitado em julgado a mesma tornou-se imodificável. Não é pelo facto de agora se vir invocar alguma nulidade que pode ocorrer alteração da mesma.
Ver, neste sentido, Acórdão STA, Proc. n.º 01344/02, de 23-09-2003, ainda que quanto a um acto de notificação, quando refere: I - Após o trânsito em julgado de uma decisão não é possível, no processo onde a mesma foi proferida, conhecer do pedido de nulidade de actos processuais anteriores à decisão, como é o caso da falta de citação de um interessado particular.
Por outro lado não se compreende esta alegação do recorrente.
O requerimento de 5 de Maio de 2015 refere-se ao pedido feito pelo exequente para que se procedesse à liquidação da quantia correspondente à sanção pecuniária compulsória.
Ora, nesta data, já tinha sido proferida decisão a aplicação a sanção pecuniária compulsória e já a mesma tinha transitado em julgado.
Tivesse ou não ocorrido contraditório por parte do recorrente, não se vê que alteração poderia ocorrer.
Por outro lado, verifica-se pelo histórico, que anteriormente resumimos, sobre as decisões e trâmites do presente processo, que o recorrente foi notificado, pelo exequente, do requerimento em causa, precisamente no dia 5 de Maio de 2015, e nada referiu. Se pretendia exercer o seu direito ao contraditório sempre o poderia ter feito.
Aliás o escopo a atingir com a aplicação do artigo 221º do CPC (anterior artigo 229º-A) foi combater a morosidade processual, com a apresentação dos articulados às partes para poderem exercer o direito ao contraditório antes da decisão sobre os requerimentos enviados a Tribunal.
Ver, neste sentido, Acórdão do STA proc. n.º 0813 de 18-06-203, quando refere:
I - A intenção do legislador, ao introduzir na legislação a notificação entre mandatários judiciais foi a de que o advogado devesse notificar o seu colega de tudo o que houvesse de lhe ser notificado e que tivesse proveniência no seu escritório.
II - À Secretária continua a caber a obrigação de notificação de tudo o que provenha do próprio tribunal.
III - A obrigação de notificação pelo advogado restringe-se aos articulados que apresente e aos requerimentos cuja apreciação depende de prévio contraditório.
E ainda Acórdão da TRC, proc. nº 1781/04, de 21-06-2004, quando refere:
I- A ideia que esteve subjacente à criação dos artº 229-A e 260-A do CPC foi de contribuir para o combate da morosidade processual, dando maior incremento à celeridade processual, libertando, desse modo, os tribunais de tarefas ou da prática de actos de expediente que podem perfeitamente ser praticados pelas partes.
II- Tal novo regime pressupõe, desde logo, que as partes tenham constituído no processo mandatários judiciais, e aplica-se a qualquer tipo ou natureza de processos.
Mas, repetimos, não era pelo facto de se poder pronunciar sobre o mesmo que poderia ocorre qualquer modificação na decisão em causa.
Por todo o exposto tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.