Proc. n.º 4183/16.0T8VNG-Q.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário:
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Nos autos de insolvência de AA, com os sinais dos autos, por sentença proferida a 06/07/2016 no processo principal foi decretada a insolvência insolvente e nomeado Administrador da Insolvência o Dr. BB. que informou os autos, por requerimento de 22/07/2016, que era sujeito passivo de IVA à taxa em vigor de 23%.
O Dr. BB faleceu no dia 14/10/2021, o que foi informado pelo cabeça-de-casal da herança aberta pelo óbito deste a 21/10/2021 nos autos principais
Por despacho proferido a 08/11/2021 nos autos principais foi nomeada, em substituição do Dr. BB, a Dra. CC para exercer o cargo de Administradora da Insolvência.
A Administradora da Insolvência em funções prestou contas do cargo exercido pelo Dr. BB, dando origem ao Apenso K.
Nesse Apenso K, por sentença proferida em que foram aprovadas as contas prestadas, e ordenado o pagamento da remuneração fixa devida ao Administrador substituído, a quantia de € 1.208,29 a título de 50% da remuneração variável calculada (já incluindo IVA à taxa de 23%) e a quantia de € 1.617,60 de despesas documentadas.
Por transferência bancária de 31/10/2023, demonstrada pelo documento nº 7 junto ao requerimento de 19/01/2024 no presente apenso, foi paga ao cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do anterior Administrador da Insolvência, a quantia de € 5.285,89 [(€ 2.000 de remuneração fixa x 23% IVA) + (€ 1.208,29 de remuneração variável) + € 1.617,60 de despesas)]
Desse pagamento reclamou o insolvente, entendendo que a taxa deve ser de apenas 6% (taxa reduzida), por força do disposta na Lista I anexa ao Código do IVA.
Sobre a pretensão do insolvente foi proferido despacho do seguinte teor:
“Requerimento refª 47884701 de 05.02., 48206908 de 07.03., 48381919 de 21.03.2024 e promoção de 29.04.2024:
Quanto ao regime de IVA dos Administradores Judiciais, há a referir que nos presentes autos está em causa o pagamento de €5.362,89 referente a despesas e remunerações devidas ao ex-A.I., Sr. Dr. BB, do exercício das suas funções como tal. Ora, como bem refere a A.I. em funções, in casu, s.m.o., não tem enquadramento o invocado artigo do Código do IVA pelo insolvente, pelo que, é entendimento deste tribunal que a remuneração do A.I. deve processada com IVA à taxa legal de 23 %. Notifique.”
Deste despacho veio interpor recurso o insolvente, concluindo:
1º Assim, o Tribunal recorrido - art.º 639º n.º 2 al., b) do CPC interpretou disformemente o ponto 2.11 do CIVA do CIRE no sentido de não aplicar a taxa reduzida de IVA À MI que beneficia de apoio judiciário em serviço prestado por licenciado em Direito.
2º Deveria ter interpretado no sentido de por ser o falecido AI, licenciado em Direito, a taxa de IVA ser a reduzida, interpretação mais condizente com o escopo da norma e o princípio geral de acesso aos Direito e aos Tribunais.
3º O Tribunal recorrido - art.º 639º n.º 2 al., a) do CPC violou o art.º 615º n.º1 als., b e c) do CPC pois decidiu no despacho recorrido que a taxa de IVA reduzida não é aplicável sem identificar norma, doutrina ou jurisprudência que sustente a sua decisão. como o I., beneficiasse de exoneração do passivo restante, quando esse facto é erróneo, o I., não requereu tal benefício.
4º O Insolvente sempre justificou a sua tese com a Lei, e sustentou a aplicação de jurisconsulto a todos os licenciados em Direito.
5º O Tribunal a quo nada concluiu ou decidiu sobre esta questão.
6º Em sede de interpretação normativa constitucional, o recorrente imputa como inconstitucional interpretação do ponto 2.11 da lista anexa ao CIVA quando interpretado no sentido de não ser aplicável a taxa mínima/reduzida de 6% de IVA ao cliente (MASSA INSOLVENTE), que beneficia de apoio judiciário ao serviço praticado por jurisconsulto.
7º Por violação dos arts.º 2º e 20º n.º 1 da CRP, princípio da legalidade e acesso ao Direito aos tribunais por quem tem dificuldades económicas em aceder aos Tribunais e ao Direito.
8º Requerendo nos termos do artº 205º da CRP, uma concreta decisão sobre a inconstitucionalidade invocada, de modo concreto e adequado, e díspar das outras questões.
Contra-alegou a Digna Magistrado do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se é aplicável à remuneração administrador da insolvência a taxa de 6% de IVA constante do item 2.11 da lista I anexa ao Código do IVA.
Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade por infringir o art.º 615º n.º 1 als., b e c) do CPC, ao ter decidido que a taxa de IVA reduzida não é aplicável “sem identificar norma, doutrina ou jurisprudência que sustente a sua decisão”. Ora, o despacho em crise não tem os requisitos estruturais de uma sentença. Ainda que de sentença se tratasse, em face do preceituado no artigo 615º, n.º 1, al. b), do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A previsão desta nulidade articula-se com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que exige que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, dever de fundamentação igualmente consagrado no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A fundamentação consiste na indicação dos motivos pelos quais se decide de determinada forma, com vista a permitir aos destinatários sindicar a motivação do julgador, explicitando as razões, quer de facto, quer de direito, em que assenta a decisão. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que só a falta absoluta de motivação, que não a meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade aí cominada. Alberto dos Reis salientava já a respeito de tal nulidade: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (CPC Anotado, volume V, página 140, em anotação ao artigo 668.º). Deste ponto de vista, é manifesto que o despacho recorrido não é absolutamente omisso quanto a motivação, dele constando que o regime de IVA dos administradores judiciais não tem enquadramento no artigo do Código do IVA invocado pelo insolvente, Tanto basta para afastar a nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b), do CPC, sendo certo que as citações de doutrina ou jurisprudência nada fazem à validade formal das decisões.
No que se refere à nulidade cominada pela al. c) do mesmo normativo, estabelece aí que a sentença é nula quando os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão. Trata-se, obviamente, de um vício muito grave no raciocínio do julgador, conducente a um vício silogístico a todos os títulos evidente, por contradição entre as premissas de facto e de direito e a conclusão. É o que sucede quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Esta nulidade só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante, entre os fundamentos e a decisão (tal qual a ineptidão da petição inicial – artº 186º nº2 al.b) C.P.Civ. – cfr. Teixeira de Sousa, Estudos, pg.224): “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V/141 e Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ªed., pg. 686). Ora, em ponto nenhum do despacho recorrido se diz que o oposto do que se decide, ou seja, que a remuneração do A.I. deva processada com IVA a taxa diferente da taxa geral de 23 %. Tanto basta para afastar a invocada nulidade.
No que concerne ao mérito da decisão recorrida, discorda o recorrente do entendimento aí expresso que teve por inaplicável ao administrador judicial a taxa reduzida de IVA de 6% prevista pela alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Código do IVA para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da anexa a esse diploma. Pretendendo o recorrente que a hipótese vertente se enquadra no item 2.11 da aludida lista I – “Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária”. Ora, na ausência de qualquer definição legal de quem deva haver-se por jurisconsulto, terá que adoptar-se o conceito que a tal categoria corresponde em linguagem comum. Assim, pode encontrar-se em dicionario.priberam.org/ uma noção de jurisconsulto como sendo a “Pessoa licenciada em direito e versada nas ciências jurídicas, que dá consultas e emite pareceres em assuntos relacionados com o direito. = jurisperito, jurisprudente, jurista.
Por aqui se vê que um jurisconsulto é necessariamente alguém que possui um grau de licenciatura, mestrado ou doutoramento em direito, mas nem todas as profissões susceptíveis de ser exercidas por licenciados em direito correspondem ao conceito de jurisconsulto. Sê-lo-ão aqueles cuja actividade consista essencialmente em dar consultas e emitir pareceres em assuntos relacionados com o direito. E tal não sucede com a actividade profissional de administrador de insolvência, em cujo núcleo essencial não está compreendida a função de dar consultas e emitir pareceres. O artigo 2.º Estatuto do Administrador Judicial aprovado Lei n.º 22/2013, de 26.2, alterado pelo DL n.º 52/2019, de 17.04, define administrador judicial como a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei (n.º 1); o administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei (n.º2). Mais ainda, o artigo 3.º do Estatuto não exige como habilitação para o acesso às funções de administrador judicial qualquer licenciatura ou grau académico em direito, podendo ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente, tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade (n.º 1, al. a). Por conseguinte, tais funções podem ser exercidas por um licenciado em direito, podendo ainda suceder que o mesmo tenha a qualidade de jurisconsulto. No entanto, não se trata de prestação de serviços, efectuada no exercício da profissão de jurisconsulto, para efeitos de se encontrarem abrangidos pelo item 2.11 da lista I anexa ao Código do IVA.
No tocante â invocada inconstitucionalidade material da previsão legal aí estabelecida, é óbvio que a mesma em nada contende com o princípio da legalidade dos impostos, consagrado no art.º 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP. Quanto ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art.º 20.º da CRP, tão pouco existe aqui ofensa, já que a taxa legal de imposto que incide sobre a prestação de serviços de administrador judicial não é impedimento ao exercício dos direitos e faculdades processuais do insolvente, pressupostas num processo de insolvência.
Improcede, consequentemente, o recurso, devendo manter-se o despacho recorrido.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Porto, 2025-02-11.
João Proença
Artur Dionísio Oliveira
Alexandra Pelayo.